Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
“B... – L..., S.A” intentou acção, com processo ordinário, contra “F... E... de S..., Limitada” e “E... – P... I..., S.A”, pedindo a condenação das Rés a reconhecer:
a) Que os prédios inscritos na matriz sob os artigos 2.489 e 2.710 eram propriedade da ré F... E... de S..., Lda.
b) Que os mencionados prédios estavam afectos ao estabelecimento industrial que a ré F... E... de S..., Lda. tinha em Seia e dele faziam parte integrante.
c) Que ao formular a proposta que alterou, no aspecto financeiro, na assembleia de credores da ré F... E... de S..., Lda., pela qual se propunha adquirir o estabelecimento industrial desta, incluía os edifícios que o integram, e, logo, os referidos na alínea a) do presente petitório.
d) Que a proposta da autora foi aprovada e obteve a necessária autorização do Estado Português para o levantamento das penhoras.
e) Que por tal, os prédios identificados na alínea a) deste petitório, por estarem integrados no estabelecimento, estavam incluídos no conjunto de bens a transferir para a autora.
f) Que a ré F... E... de S..., Lda. não transferiu tais bens para a autora como estava obrigada, tendo, outrossim, vendido tais bens à ré E... – P... I..., SA.
2. Por tal serem as rés condenadas a reconhecerem:
a) Que a escritura celebrada entre as rés, no passado dia 18 de Janeiro de 1999, foi celebrada sem autorização do Senhor Juiz de Direito do Processo de Recuperação de Empresas n.º ... a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, em que é requerente a ré F... E... de S..., Lda., sem autorização da Assembleia de Credores da requerente em tal processo.
b) Que a escritura em causa foi celebrada tão-somente para ré F... E... de S..., Lda. pagar à ré E... — P... I..., SA a quantia recebida a título de sinal pela celebração do contrato promessa entre elas celebrado e atrás referido, sem autorização dos indicados na alínea anterior.
c) Que a escritura de compra e venda referida é ineficaz em relação aos réus, atento o disposto no artigo 30.º, n.º 2 do CPEREF, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23.4.
3. Pelo que deve a ré F... E... de S..., Lda. ser condenada a, em cumprimento do deliberado na Assembleia de Credores do processo de recuperação referido e em que é requerente, a Assembleia ocorrida em 1 de Julho de 1997, ver transferidos para a autora os prédios inscritos na matriz urbana da freguesia e concelho de Seia, sob os artigos 2.489 e 2.710. ‘Ou,
Caso assim se não entenda, em alternativa ao pedido formulado neste número, ser a ré F... E... de S..., Lda. condenada a transferir, ou por escritura autónoma, ou por rectificação à escritura de venda do estabelecimento fabril celebrada no dia 30 de Outubro de 1997, no Cartório Notarial da Guarda, os dois mencionados prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Seia, sob os artigos 2.489 e 2.710.
4. Em alternativa ao ponto 3 deste petitório, deve, no caso do mesmo não proceder, ser a Ré….F... E... de S..., Lda. condenada a ver convertido o negócio celebrado entre ela e a autora por redução do preço de Esc. 600.000.000$00 para Esc. 300.000.0000$OO, mantendo-se todas as condições estipuladas na proposta da autora, fazendo-se, somente, a redução das prestações de Esc. 75.000.000$00 cada, para Esc. 37.500.000$00.
5. Devem, ainda, as rés solidariamente, no caso de vencimento da alternativa 3, ou somente a ré F... E... de S..., Lda., no caso de vencimento da alternativa 4, condenadas a pagar à autora uma indemnização a determinar em execução de sentença, por compensação, no que a esta concerne, quer num caso ou noutro, nas prestações que a autora tem que pagar àquela ré.
Ulteriormente veio a ser determinada a apensação a estes autos do Processo n.º 137/99, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, de cujo relatório inicial consta o seguinte:
A E... – P... I..., SA intentou – processo nº 137/99 – acção declarativa de condenação contra B... -L..., SA, alegando em síntese que por escritura pública lavrada no dia 18 de Janeiro de 1999 e pelo preço global de Esc. 300.000.000$000 comprou à F... – F... E... de S..., Lda., os prédios urbanos correspondentes aos artigos matriciais n.ºs 2.489 e 2.710 que se encontram inscritos na Conservatória do Registo Predial a favor da vendedora, pelas inscrições G – Um. Na sequência da outorga da escritura registou os prédios na Conservatória competente, beneficiando da presunção registral do artigo 7.º. De todo o modo sempre teria adquirido tais prédios por usucapião, já que por si e ante possuidores deteve os mesmos imóveis, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de sobre eles exercer um direito próprio. Alegou, ainda a perda de rendimentos que avaliou em 30.000.000$00, a que acrescem os incómodos e prejuízos inerentes à instauração da presente acção.
Concluiu pela procedência da acção e pela condenação da ré a:
a) Reconhecer ser a autora a proprietária dos imóveis identificados no artigo 2.º da petição.
b) Reconhecer que a sua detenção sobre os mesmos imóveis é ilegítima e sem título e, por isso, condenada a entregá-los.
c) Pagar a indemnização de 2.600 contos por cada mês de duração da ocupação, estando já vencidos 15.600 contos.
Mais tarde, a Autora “B...” desistiu do pedido que formulou sob o n.º 4, desistência que veio a ser judicialmente homologada .
Na 1.ª Instância foi proferida sentença que, a final, assim julgou:
Condeno a Massa Falida da F.... E... de S..., Lda. e E... — P... I..., SA a reconhecerem que:
• Os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Seia sob os artigos 2.489 e 2.710 eram propriedade da ré F... E... de S..., Lda.
• A proposta da B... — L..., SA foi aprovada e obteve a necessária autorização do Estado Português para o levantamento das penhoras.
• A F... E... de S..., Lda. vendeu os pavilhões á ré E... — P... I..., SA.
Condeno a E... — P... I..., SA a pagar uma indemnização à B... — L... SA pelo valor das benfeitorias realizadas, calculadas sobre a ré do enriquecimento sem causa, a liquidar ulteriormente.
Condeno a B... — L..., SA a:
• Reconhecer ser a E... dona dos imóveis, os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Seia, sob os artigos 2.489 e 2.710, sendo a detenção da B... sobre os mesmos, ilegítima e sem título.
• ...e por isso condena-a a entregá-los à E... .
• Pagar uma indemnização à E..., correspondente ao valor locativo dos pavilhões desde 18 de Janeiro de 1999 e até à sua restituição, a liquidar ulteriormente.
Absolvo as partes do restante pedido.
A “B... – L..., SA”, apelou para a Relação de Coimbra que, embora com alteração de alguns pontos da matéria de facto, confirmou a decisão recorrida.
Inconformada, pede agora revista, assim concluindo a sua alegação:
- Estando o presente recurso vedado à analise das questões de facto, o mesmo terá por objecto as questões jurídicas já suscitadas perante o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, não podendo deixar de se repetir grande parte das alegações aí apresentadas, confiando na diferente análise e decisão deste Mais Alto Tribunal.
- Previamente, porém, importa proceder à reforma ou revogação do acórdão recorrido, nas alterações que efectuou á matéria de facto, sendo este o momento adequado nos termos do disposto nos artigos 667/2 e 669/3 do CPC.
- Decidir, como decidiu, alterando os factos referidos como provados na sentença, mantendo inalteradas as respostas dadas com o julgamento da matéria de facto aos artigos da Base Instrutória, o tribunal da Relação conduz-nos a uma contradição insanável entre os factos e a decisão, além de o acórdão não decidir as questões suscitadas, o que acarreta a verificação de omissão de pronúncia, padecendo o acórdão recorrido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668/1/c) e d) do CPC.
- Assim, o Tribunal da Relação não deveria ter dado o recurso como totalmente improcedente, imputando todas as custas da apelação à apelante, dado que esta impugnou factualmente o julgamento da matéria de facto constante dos artigos 20 e 21 da Base Instrutória e o Venerando Tribunal da Relação, acabou por acolher a pretensão da recorrente, embora o acórdão não faça referência aos referidos artigos da Base Instrutória, mas à mesma matéria de facto constante dos factos provados, vertidos, com diferente numeração, na sentença recorrida.
- Sem prescindir da decisão desta questão prévia, importa considerar que a deliberação de 30/07/1996, não foi concretizada e foi revogada pela única deliberação corporizada e executada (há mais de 10 anos) no processo de recuperação e foi tomada em 01/07/1997.
- Em 30 de Maio de 1997, a B... – L..., S.A., propôs à F... E... de S..., Lda a aquisição do estabelecimento industrial de Seia, incluindo edifícios e equipamentos que o integram.
- Na Assembleia de credores de 1 de Julho de 1997, a F... E... de S..., Lda dá conhecimento da proposta apresentada pela B... — L..., S.A., referindo que “A proposta da B... é formulada a partir de um conjunto de pressupostos baseados no conhecimento da unidade fabril industrial, adquirido no decurso da cessão de exploração.”
- A B... — L...., S.A., na Assembleia de credores, ao formular a proposta que apresentou e pela qual se propunha adquirir o estabelecimento industrial da F... E... de S..., Lda, incluía os edifícios que o integram, desde logo, os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Seia sob os artigos 2489 e 2710.
- À B... — L..., S.A. nunca foi comunicado que, dado a existência do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a F... E... de S..., Lda e a E... — P... I...., S.A., os bens aí identificados e acima referidos (prédios urbanos, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Seia sob os artigos 2489°, 2710.º, 3780° e 3781°) não lhe seriam transmitidos.
- Aliás, quando em 1 de Julho de 1997, na assembleia de Credores, a F... E.... de S..., Lda autoriza o negócio entre esta e a B... — L...., S.A., não é referida a existência do contrato promessa; não é aposta qualquer limitação aos bens a transaccionar, nem ressalvado a existência do contrato promessa celebrado entre a F... E.... de S..., Lda e a E... — P... I..., S.A.
- A B... — L..., S.A. estava convencida de que os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Seia sob os artigos 2489° e 2710° faziam parte do negócio, convencimento que a própria F... E... de S..., Lda lhe tinha criado, desde logo, com o facto de no próprio contrato de cessão de exploração tais bens estarem incluídos e de nunca ter sido ressalvado fosse o que fosse no que se refere a tais prédios.
- A proposta da B... — L..., S.A. foi aprovada na Assembleia de credores de 1 de Julho de 1997, obtendo 81,98% dos votos, incluindo a necessária autorização do Ministério Público para o levantamento das penhoras.
- Os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Seia sob os artigos 2489 e 2710, por estarem integrados no estabelecimento da F... E... de S..., Lda, estavam incluídos no conjunto de bens a transferir para a B... — L..., S.A.
- A formação da vontade da A. em propor à F... E... de S..., Lda o que propôs e em contratar o que com ela contratou (o aprovado na assembleia de credores de 1 de Julho de 1997), foi formada na legítima convicção de que o pavilhão 21 e o edifício 32, respectivamente, correspondentes aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Seia sob os artigos 2489 e 2710, faziam parte integrante do estabelecimento industrial da F... E... de S..., Lda. Esses edifícios estavam (e estão) integrados na fábrica, ligados entre si e ligados aos restantes através de passagens. Neles funcionavam secções ou departamentos da actividade do estabelecimento industrial da F... E... de S..., Lda.
- A escritura de compra e venda outorgada em 18 de Janeiro de 1999, no Cartório Notarial da Guarda, foi celebrada sem autorização do Exm° Juiz de Direito, sem a autorização da comissão de credores.
- A referida escritura foi celebrada apenas para a F... E... de S..., Lda pagar E... —P.... I..., S.A. a quantia recebida a título de sinal pela celebração do contrato promessa.
- A escritura de compra e venda é ineficaz em relação, não só à devedora, como em relação à aqui Apelante e aos restantes credores, nos termos do disposto no artigo 30.º, n°2 do CEPREF.
- Ao contrário do que considera o acórdão da Relação de Coimbra, a E..., a partir do momento em que a deliberação de 30/07/1996, não obteve seguimento e concretização, passou a assumir um papel de credora, dado que o Contrato Promessa, nenhum direito de outra natureza lhe conferia.
- A partir do momento em que a B..., corporiza um processo de, recuperação e o Sr. AA é nomeado fiel depositário dos bens e é alcançada a libertação de ónus e encargos sobre os mesmos, vem a E..., em claro conluio com o referido administrador BB, efectuar uma escritura pública que trata de forma desigual e privilegia um titular de um mero direito de crédito, em detrimento e de forma desigual com os restantes.
- O Acórdão recorrido reconhece que a venda dos pavilhões foi autorizada pela Assembleia de Credores, deliberação que, pese a falta de parecer do gestor judicial foi homologada, por decisão transitada em julgado.
- Com o devido respeito, nada de mais errado se pode concluir. Esta decisão, meramente instrumental, não traduz qualquer decisão final no processo de Recuperação de Empresa. A decisão final, transitada em julgado (revogadora de quaisquer outras anteriores) foi tomada em 01/07/1997.
- Também é confirmado pelo Acórdão recorrido e pela sentença da 1.ª instância (pág. 12 do Acórdão) que:
• A Autora requereu que lhe fosse entregue a lista certificada dos bens;
• Em Outubro de 1997, a F... foi notificada para entregar à B... cópia certificada dos bens imóveis que compõem o seu património;
• Tal listagem foi entregue em 03/02/1999, depois de em 19/01/1999 terem outorgado a controvertida escritura.
- É imperioso concluir que existiu má fé entre os representantes da F... e da E... para prejudicar a B.... e não concluir desta forma é não ver o óbvio! E a B... não se conforma que a justiça tutele estas actuações. Daí a razão para recorrer até à mais alta instância.
- Verifica-se assim, ao contrário do que entende o acórdão recorrido a violação dos princípios constitucionais da confiança e igualdade – artigos 2.º e 13.º da CRP e a denegação da justiça devida ao caso concreto (artigo 20/4 da CRP).
- A douta sentença e o acórdão recorrida que a confirmou violaram as disposições legais dos artigos 30.º, n°2, 62° do CEPREF, os artigos 653°, 655°, artigo 668/1/ç) e, d), 669°, n°2, al. b), 712° n° 1 e 5 do C. P. Civil e artigo 252° do C. Civil, a interpretação e aplicação do artigo 30°, n°2 do CEPREF pela sentença recorrida, não se conforma com a disposições do artigo 62° do CEPREF, vigente ao tempo e com expressão na actual legislação (artigo 242° do CIRE) e depara-se violadora do principio da confiança e da igualdade plasmados nos artigos 2.º e 3° da C.R.P. e do direito á justiça em tempo útil, constante do artigo 20/4 da CRP.
Contra alegaram as recorridas “E...” e “F...” em defesa do julgado.
A Relação considerou assente a seguinte matéria de facto:
1. A sociedade F... E... de S..., Lda., encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Seia sob o n° 45, tem o capital social de mil e quinhentos milhões de escudos, a sede no Sítio do ... em Seia, é a Pessoa Colectiva n° .... (al. A) da matéria de facto assente).
2. A sociedade “E.... - P.... I...., S.A.”, encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n° 4.103, tem o capital social de quinhentos e noventa e quatro milhões e oitocentos mil escudos, a sede na Av. ...., n.º..., ...° em Lisboa, é a Pessoa Colectiva n° .... (al. C) da matéria de facto assente).
3. A sociedade B... - L..., SA, encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Covilhã sob o n.º ...., tem o capital social de 1.150.000.000$00, a sede em Sítio da ...., 6200 Covilhã, é a Pessoa Colectiva n° .... (al. D) da matéria de facto assente).
4. A sociedade F.... E.... de S..., Lda., requereu, em 1994, no Tribunal Judicial de Seia, processo de recuperação que correu termos sob o n° 189/94 do 2° Juízo (al. F) da matéria de facto assente).
5. Em 18 de Janeiro de 1996, no âmbito desse processo, após proposta de recuperação aprovada, nessa mesma data, em Assembleia de Credores, a Comissão de Fiscalização aprovou proposta de revisão ao plano de actuação global de recuperação da F... na qual, além do mais, se propunha a venda do património imobiliário da Fisel, não afecto à respectiva actividade industrial, com o objectivo de proporcionar à empresa os meios necessários ao financiamento da desmobilização de pessoal e, ainda, de fundo de maneio (al. G) da matéria de facto assentes.
6. Na sequência da aprovação de tal proposta de revisão, em 16 de Abril de 1996 a F... E... de S..., Lda., celebrou com a E... - P... e I..., SA., um contrato de promessa de compra e venda pelo qual aquela prometia vender a esta os seguintes prédios:
(…) Prédio urbano, sito em C..., designado por pavilhão 21, composto de edifício com cave ampla para armazém de matérias primas e rés do chão destinado a cantina, 1 ° e 2° andares, com superfície coberta de 760 metros quadrados e logradouro com 2200 metros quadrados, confrontando a nascente com Estrada Nacional, a poente e a sul com a Rua e a norte com CC, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o número ... da freguesia de Seia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2489;
Prédio urbano, sito em C..., designado por edifício 32, composto de pavilhão de um piso com armazém de matérias primas, com a superfície coberta de 337 metros quadrados, confrontando a norte com a Rua, a nascente com CC, a sul com a Estrada Nacional 231 e a poente com edifício 21, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o número ... da freguesia de Seia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2710;
Prédio urbano, “junto à F...”, constituído por um terreno para construção urbana, com a área de 1606 metros quadrados, confrontando a norte com Centro de Formação Profissional a sul com armamento e tanque abastecedor de água, a nascente com Santa Casa dá Misericórdia e a poente com a Estrada Nacional 231, descrito na Conservatória de Registo Predial de Seia sob o número ... da freguesia de Seia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo número 3780; e Prédio urbano - “F...” - constituído por um terreno para construção urbana, com área de 429 metros quadrados, confrontando a norte, nascente e poente com ‘F...’ e a sul com arruamento, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o número ... da freguesia de Seia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº ... (.,,)“ (al. H) da matéria de facto assente).
7. Nesse documento a E... e a F... consignaram na cláusula 2.ª:
“O preço global da prometida compra e venda é de 350.000.000$00 (trezentos e cinquenta milhões de escudos) e será pago da seguinte forma:
a) nesta data como sinal e princípio de pagamento a segunda contratante (a E... - P... e I..., SA,) entrega à primeira contratante ( a F... E... de S..., Lda.,) a quantia de Esc. 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos), dando esta última quitação;
b) o remanescente do preço, ou seja, a quantia de Esc. 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) será paga na data da escritura pública de compra e venda dos bens ora prometidos vender e comprar, a realizar até 30 de Novembro de 1996, sem prejuízo, no entanto, do disposto na cláusula 5.ª.
Neste contrato de promessa as contratantes consignaram, ainda, no seu número dois da cláusula 5.ª, a possibilidade de não ser autorizada a venda dos bens prometidos vender, tendo esclarecido que, em tal caso, haveria lugar, somente, à restituição do “sinal em singelo” (al. 1) da matéria de facto assente).
8. Em 30 de Julho de 1996, no Tribunal Judicial de Seia, e no âmbito do referido processo de recuperação de empresa, a Assembleia de Credores da F... E... de S..., Lda., aprovou por maioria de 80.37% a proposta de alienação referida, sendo que o Magistrado do Ministério Público não esteve presente na votação.
Esta deliberação foi homologada por decisão proferida pelo M.mo Juiz do processo em 31/7/96, qual transitou em julgado em 25 de Setembro de 1996 (al. J) da matéria de facto assente).
9. Nesta Assembleia de Credores a administração da F... juntou aos autos uma listagem com o património imobiliário desta não afecto à respectiva actividade industrial e a alienar da qual constavam, em primeiro e segundo lugares, os prédios com os artigos matriciais 2.489 e 2.710 (al. L) da matéria de facto assente).
10. Na sequência da deliberação da assembleia de credores realizada em 4 de Março de 1997 foi, em 21 de Março de 1997, celebrado entre a F... E... de S..., Lda., e a B... - S... C... de T..., Lda., (que se transformou na B..., S.A.) um contrato de promessa de cessão de exploração (al. M) da matéria de facto assente).
11. Por esse contrato a F... E... de S..., Lda., prometia ceder à sociedade que se transformou na B..., S.A., a exploração temporária:
“o estabelecimento industrial (constituído por uma fábrica destinada a fiação e tecelagem de lã penteada, sita no Sítio do C... em Seia) ( ... ) Como unidade económica e universalidade que é ( ... )“ (al. N) da matéria de facto assente).
12. Em 30 de Maio de 1997, a B..., S.A. propôs à F... E... de S..., Lda., a “aquisição da globalidade do estabelecimento industrial de Seia incluindo edifícios e equipamento que o integram, proposta que a B..., em 27 de Junho de 1997 corrigiu para Esc. 600.000.000$00 (al. O) da matéria de facto assente).
13. A autora em 21 de Março de 1997, por escritura pública celebrada no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, transformou-se de sociedade por quotas em sociedade anónima, passando da denominação de B.... - S... C... de T..., Lda” para B... - L..., SA, transformação que foi registada na Conservatória do Registo Comercial da Covilhã (al. E) da matéria de facto assente).
14. No processo a que se alude em 4, foi marcada para o dia 1 de Julho de 1997, pelas 10 horas, reunião de credores, reunião que se realizou e da qual foi feita a acta, conforme resulta do documento de fls. 106 a 109 (proc. 93/99), que aqui se dá por integralmente reproduzido (al. P) da matéria de facto assente).
15. Nessa reunião foi apresentada à consideração dos credores da F... E... de S..., Lda. uma proposta da B.... S.A. do seguinte teor:
(…) informamos que a nossa melhor oferta para a aquisição da globalidade do estabelecimento fabril de Seia, incluindo edifícios e equipamentos que o integram, é de 500 000.000$00 (quinhentos milhões de escudos) ficando a nossa empresa com o compromisso de manter os postos de trabalho existentes em tal estabelecimento.
Como modalidade de pagamento, é nossa disposição fazer a liquidação daquele montante em dez anos, dois dos quais de carência, em prestações iguais de 62.500 contos, sem juros, vencendo-se a primeira dois anos após a celebração da respectiva escritura de compra e venda.
A aquisição do estabelecimento será feita livre de quaisquer ónus ou encargos, aceitando no entanto a B... que as garantias existentes, nomeadamente, hipotecas e penhoras, se mantenham até ao integral pagamento da indicada quantia de 500.000.000$00 ( ... )“ (al. Q) da matéria de facto assente).
16. Posteriormente, a B..., S.A. alterou esta proposta, no aspecto financeiro, tendo passado de Esc. 500.000.000$00 para Esc. 600.000.000$00, “( ... ) mantendo-se as restantes condições de pagamento ( ... )“ (al. R) da matéria de facto assente).
17. Nesta Assembleia de Credores a F... E... de S..., Lda., como requerente nesse processo, apresentou aos seus credores no ponto quatro de ordem de trabalhos “Uma proposta de revisão do plano de actuação global em vigor”, conforme resulta do documento junto a fls. 222 a 230 (proc. 93/99) que aqui se dá por integralmente reproduzido. (al. S) da matéria de facto assente).
18. Nessa proposta a F... E... de S..., Lda., começa por referir:
No documento intitulado ‘Proposta de Revisão do Plano de Actuação Global de Recuperação da F... E... de S..., Lda.,” aprovado em 18 de Janeiro de 1996 e alterado em 30 de Julho de 1996, distribuído aos representantes dos credores presentes na Assembleia de Credores realizada no dia 4 de Março de 1997, postulava-se que a cessionária deveria “ ... após um período de 3 meses de cessão de exploração, elaborar um relatório detalhado com o seu parecer sobre a viabilidade futura da F... E... de S..., Lda., nomeadamente no que respeita à capacidade de gerar fundos que permitam a liquidação do passivo actual nos moldes em que se encontra aprovado” (al. T) da matéria de facto assente).
19. Depois de, no inicio da proposta a F... E... de S..., Lda., referir, que as conclusões do relatório sobre a sua viabilidade futura apontarem para “a inviabilidade económica da unidade industrial, dado que a sua exploração é altamente deficitária (...)”, e de alertar para o “risco das expectativas provocadas pela última alteração do “Plano de Actuação Global” saírem completamente goradas, uma vez expirado o prazo contratual da cessão de exploração ( ... )”, dá conhecimento da proposta apresentada pela B... (al. U) da matéria de facto assente).
20. A F... E... de S..., Lda., expressamente refere na proposta mencionada que:
A proposta da B..., que se encontra em anexo é formulada a partir de um conjunto de pressupostos baseados no conhecimento da unidade fabril industrial, adquirido no decurso da cessão de exploração” (al. V) da matéria de facto assente).
21. De seguida a F... E... de S..., Lda., como requerente no processo da sua recuperação, propôs a afectação do dinheiro a pagar pela B..., para, no final concluir, dizendo:
“pelos factos mencionados ( ... ) submete-se à apreciação e votação da presente Assembleia a revisão do Plano de Actuação Global ( ... )“ (al. X) da matéria de facto assente).
22. A proposta foi aprovada por 81,98% dos votos, sendo que o Ministério Público se absteve (al. Z) da matéria de facto assente).
23. Por decisão e aprovada nessa mesma reunião foi o Sr. AA, Administrador da B..., nomeado fiel depositário dos bens da F... E... de S..., Lda., nos termos que constam da acta cuja cópia aqui se dá por integralmente reproduzida (al. A) da matéria de facto assente).
24. Nos termos da referida acta da reunião de credores, foi fixado o prazo de sessenta dias para a F... E... de S..., Lda., juntar aos autos a relação de bens, tendo-se esta comprometido a proceder a tal junção e a entregar cópia da mesma à autora (al. B) da matéria de facto assente).
25. Por carta de 16 de Setembro de 1997 a administração da F... propôs a redução do negócio constante do contrato promessa restringindo-o apenas aos imóveis urbanos correspondentes aos artigos matriciais n°s. 489 e 2.710, reduzindo-se o preço para 300.000.000$00, o que a E... veio a aceitar (al. C) da matéria de facto assente).
26. Em 24 de Setembro de 1997 a B... fez entregar no Tribunal Judicial de Seia, requerimento na qual solicitava:
(…)para que a sociedade ora requerente (a B...) possa verificar certificadamente a correcção da lista, respeitosamente, requerer que lhe Seia enviada cópia da lista apresentada no Tribunal pela F... E... de S..., Lda, para sobre ela se pronunciar em definitivo (al. D) da matéria de facto assente).
27. Nada foi dito à B... sobre o pedido feito no mencionado requerimento (al. E) da matéria de facto assente).
28. Em 29 de Outubro de 1997 a F... E... de S..., Lda., fez juntar ao processo de recuperação um requerimento no qual requer:
(…) a fim de possibilitar a alienação do estabelecimento industrial da requerente à B... - L..., SA, e a alienação à E... P... I..., S.A., de imóveis não afectos à actividade produtiva, conforme deliberações das Assembleias de Credores, documentadas nos autos, vem requerer a V. Exa. se digne ordenar o levantamento de todas as penhoras incidentes sobre os bens móveis e imóveis da empresa, penhoras essas efectuadas nos processos apensos, nomeadamente n°s.:
-1279/92 - 100003.9 -1279/94-100515.4
-1279/92 -100012.8 -1279/93 - 100009.8
-1279/92 - 100127.2 -1279/93 - 100418.2
-1279/94 -100126.4 -78/060096.2
-1279/94 - 100523.5 -91/000542.8” conforme resulta do documento de fls. 115 (proc. 93/99) que aqui se dá por integralmente reproduzido (al. F) da matéria de facto assente).
29. A F... E... de S..., Lda., foi notificada em Outubro de 1997, por despacho proferido no dia 6 desse mês e ano, no processo de recuperação, para entregar B... cópia certificada da relação dos bens móveis e imóveis que compõem o seu património, de acordo com o solicitado pela B...., no requerimento junto aos autos a fls. 113 e 114 (al. G) da matéria de facto assente).
30. Em finais de Outubro de 1997 a B... foi avisada pela F.... E... de S..., Lda., para comparecer no Cartório Notarial da Guarda para lhe serem vendidos bens do património desta (ai. H) da matéria de facto assente).
31.Na escritura de compra e venda celebrada em 30/10/97, no Cartório Notarial da Guarda, a F... E... de S..., Lda., declarou que:
“(…) Dando execução ao deliberado na reunião de credores de um de Julho de mil novecentos e noventa e sete, vendem pelo preço de quinhentos e noventa e nove milhões de escudos, à “B... L..., SA” a universalidade do Estabelecimento Fabril da “F... E.... e S..., Lda.” sito em Seia, universalidade que com a excepção do prédio adiante identificado, é integrado pelos bens imóveis e móveis que constam da relação de bens organizada nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, sendo duzentos e trinta e nove milhões de escudos pelos imóveis e trezentos e sessenta milhões e escudos pelos móveis.
O preço de quinhentos e noventa e nove milhões de escudos será pago em oito prestações no valor de setenta e quatro milhões oitocentos e setenta e cinco mil escudos cada, com vencimento anual, vencendo-se a primeira no ano de mil novecentos e noventa e nove e a última no ano dois mil e seis.
Como atrás se disse a venda de imóveis é de duzentos e trinta e nove milhões de escudos, sendo atribuído ao primeiro o valor de seis milhões de escudos, ao segundo o valor de cinquenta e cinco milhões de escudos, ao terceiro o valor de doze milhões de, escudos, ao quarto o valor de dois milhões de escudos, quinto o valor de dez milhões de escudos, ao sexto o valor de seis milhões de escudos, ao sétimo o valor de dois milhões e quinhentos mil escudos, ao oitavo o valor de seis milhões de escudos, ao nono o valor de treze milhões de escudos, ao décimo o valor de treze milhões de escudos, ao décimo primeiro o valor de dois milhões e quinhentos mil escudos, ao décimo segundo o valor de um ‘ milhão de escudos, o décimo terceiro o valor de quinhentos mil escudos, ao décimo quarto o valor de dez milhares de escudos, ao décimo quinto o valor de um milhão de escudos, ao décimo sexto o valor de vinte milhões de escudos, ao décimo sétimo o valor de vinte e sete milhões e quinhentos mil escudos, ao décimo oitavo o valor de doze milhões de escudos, ao décimo nono o valor de três milhões de escudos, ao vigésimo o valor de dezassete milhões e quinhentos mil escudos, ao vigésimo primeiro o valor de dez milhões de escudos, ao vigésimo segundo o valor de cinco milhões de escudos, ao vigésimo terceiro o valor de três milhões de escudos.
Os imóveis vendidos estão inscritos a favor da transmitente pelas inscrições G-UM, G-DOIS e G-TRÊS.
Os prédios referidos no documento complementar sob os números três, quatro, cinco, seis, sete, oito, treze, catorze, dezasseis e dezassete, formam o descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número mil cento e cinquenta e nove, da indicada freguesia de Seia.
O segundo outorgante declarou aceitar para a B... - L..., SA A venda atrás referida.
Mais disseram os outorgantes, na qualidade em que intervêm:
Que como consta da referida reunião de credores, o preço global da venda é de seiscentos milhões de escudos, que a universalidade do estabelecimento é composta pelos bens que constam do documento complementar e ainda pelo prédio urbano sito à R...., Rua ..., freguesia e concelho de Seia, com a superfície global de quatrocentos metros quadrados, constituído por um tanque abastecedor de água com a superfície coberta de setenta metros quadrados, sendo a parte restante terreno para construção urbana com a superfície de trezentos e trinta metros quadrados, a confrontar de norte e poente com DD, sul com EE e nascente com Rua ...., omisso na matriz mas participado em 11 de Setembro de mil novecentos e noventa e sete, prédio não descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia, a que atribuem o valor de um milhão de escudos.
Em consequência do prédio acima referido não ter inscrição matricial e ainda estar omisso na Conservatória, não é possível neste momento fazer esta transmissão, tendo-me declarado os outorgantes que irão fazer as diligências necessárias para no mais curto tempo possível Seia feita escritura de venda do prédio em falta, para assim se dar cabal cumprimento ao deliberado na referida reunião de credores. O preço de venda do prédio será pago da mesma forma atrás referida ( ... )“, conforme resulta do documento junto a fls. 116 e ss. (proc. 93/99) que aqui se dá por integralmente reproduzido (al. 1) da matéria de facto assente).
32. Posteriormente, a B... foi avisada, novamente, para comparecer no Cartório Notarial da Guarda, a fim de ser feita nova escritura de outros bens (al. J) da matéria de facto assente).
33. Assim, no dia seis de Janeiro de 1998, no Cartório Notarial da Guarda, foi lavrada escritura de justificação e compra e venda, pela qual a F... E... de ... Lda., declarou:
(...) Que a sociedade “F... E... de S..., Lda.” é dona e legítima possuidora com excluso de outrem, de um prédio urbano destinado a reservatório de água, com a superfície coberta de setenta metros quadrados e logradouro com área de trezentos e trinta metros quadrados, sito na R... - São Sebastião Ribeiros, freguesia e concelho de Seia, a confrontar de norte e poente com DD, sul EE e nascente com Rua ..., inscrito na respectiva matriz sob o nº..., com o valor patrimonial de 1.134.000$00, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia, e ao qual atribuem o valor de um milhão de escudos( ... )“ (al. L) da matéria de facto assente).
34. Ainda na mencionada escritura, a F... E... de S..., Lda., declarou o seguinte: “Para cumprimento integral do deliberado na reunião de credores de um de Julho de 1997, vendem à “B... L..., SA”, representada do terceiro outorgante o prédio atrás identificado e objecto da justificação exarada.
Que fazem esta venda pelo preço de um milhão de escudos cujo pagamento é feito de acordo com as condições estipuladas na escritura de trinta de Outubro de 1997 ( .. conforme resulta do documento de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido - (al. M) da matéria de facto assente).
35. O prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2489, da freguesia de Seia e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Seia sob o n° .... é sito no C..., designado por pavilhão n° 21, composto de edifício com cave ampla para armazém de matérias primas, e rés do chão destinado a cantina, com a superfície coberta de 760 m2, e um logradouro de 2200 m2, confrontando a nascente com a Estrada Nacional, a poente e a sul com a rua, e a norte com CC, estando ainda parcialmente construídos, em cima do existente, mais dois pisos.
Este prédio, para além de hipotecado, esteve penhorado no processo 1279/92 100003.9, tendo sido levantada a penhora por substituição por outros bens, em 15 de Outubro de 1992, tendo sido posteriormente penhorados em um de Abril de 1994 (al. N) da matéria de facto assente).
36. O prédio, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2710, da freguesia de Seia e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Seia sob o número ... é sito no C..., designado por pavilhão n.° 32, composto de pavilhão de um piso de armazém de matérias-primas, com a superfície coberta de 337 m2’, confrontando a norte com a Rua, a nascente com CC, a sul Estrada. Nacional e a poente com o pavilhão n.º 21, identificado no artigo anterior.
Este prédio, para além de hipotecado, encontra-se penhorado à ordem do processo 78/060096.2 (al. O) da matéria de facto assente).
37. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 28 de Outubro de 1999, a Beiralã, fez dar entrada no Tribunal Judicial de Seia a um requerimento na qual relatava estes factos e solicitava, para além do mais, que não devia ser autorizada tal venda à E.... - P... e I..., SA, devendo, os mesmos ser transmitidos, em cumprimento da deliberação da reunião de credores que aceitou a proposta da B..., transmitidos a esta, por correcção das escrituras juntas o que, expressamente, devia ser ordenado à F... E.... de S..., Lda., conforme resulta dos documentos de fls. 133 a 145 que aqui dão por integralmente reproduzidos (al. P) da matéria de facto assente).
38. A F... E... de S...., Lda., foi notificada do requerimento aludido no artigo anterior antes e 18 de Janeiro de 1999 (al. Q) da matéria de facto assente).
39. Por escritura pública lavrada, a 18 de Janeiro de 1999, no Cartório Notarial da Guarda, a F... E... de S..., Lda., vendeu à E.... - P... c I...., SA, os seguintes prédios:
Um) prédio urbano que se compõe de cave ampla para armazém de matérias primas e rés do chão destinado a cantina, primeiro e segundo andares, denominado pavilhão 21, sito no C..., freguesia e concelho de Seia, com a superfície coberta de setecentos e quarenta metros quadrados e logradouro com a área de dois mil trezentos e nove vírgula quarenta e seis metros quadrados, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2489, com o valor patrimonial de 24.300.000$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o número mil quatrocentos e trinta, da identificada freguesia de Seia, prédio ali inscrito a favor da F... E... de S..., Limitada, pela inscrição G-UM apresentação número um de doze de Setembro de mil novecentos e noventa e dois; e
Dois) Prédio urbano que se compõe de um piso com armazém de matérias primas, denominado edifício 32, sito no C..., freguesia e concelho de Seia, com a superfície coberta de trezentos e vinte e quatro metros quadrados, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2710, com o valor patrimonial de 5.184.000$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o número mil quatrocentos e trinta e um, da identificada freguesia de Seia, prédio ali inscrito a favor da “F... E... de S..., Lda” pela inscrição G-UM apresentação número um, de doze de Setembro de 1992”, conforme resulta do documento de fls. 207 a 211 (proc. 93/99) que aqui se dá por integralmente reproduzido (al. R) da matéria de facto assente).
40. O preço declarado na escritura para a venda dos dois imóveis foi de Esc. 300.000.000$0 “sendo atribuído ao primeiro o valor de duzentos e noventa milhões de escudos (Esc.90.000.000$00) e ao segundo o valor de dez milhões de escudos. (Esc. 10.000.000$00)” (al. S) da matéria de facto assente).
41. A F... E... de S..., Lda., através dos seus administradores FF e BB, declarou, ainda, nesta escritura de compra e venda, o seguinte:
“Dando execução ao deliberado na reunião de credores de 30 de Julho de 1996, vendem, à sociedade “E... - P... I..., SA, ( ... )“ (al. T) da matéria de facto assente).
42. As aquisições atrás referidas foram registadas na competente Conservatória do Registo Predial de Seia, no passado dia 25 de Janeiro de 1999 (al. U) da matéria de facto.
43. A F... E... de S..., Lda. entregou à autora uma listagem certificada que é uma certidão judicial de 3 de Fevereiro de 1999 (al. V) da matéria de facto assente).
44. Reproduz-se o teor do documento de fls. 423 do processo principal (al. X) da matéria de facto assente).
45. Reproduz-se o teor do documento de fls. 424 do processo principal (al. Z) da matéria de facto assente).
46. Desde pelo menos 8 de Abril de 1997, que a B... S.A., ocupa parte do pavilhão 21, descrito em R) — (quesito 1°).
47. Utiliza desde pelo menos essa data parte do pavilhão 21, com uma secção de exposição e venda directa ao público — (quesito 2°).
48. Os bens a que alude nas alíneas N) e O) estão ligados aos edifícios 3780 e 3781, adquiridos pela B... à F..., através de uma passagem aérea — (quesito 5°).
49. No logradouro do pavilhão 21 estão instalados depósitos de gás e gasóleo — (quesito 6°).
50. No pavilhão 32 existia anteriormente a cantina, e actualmente uma secção de exposição e de venda directa ao público — (quesito 8°’).
51. A “B...” efectuou limpezas dos logradouros, colocou placas de sinalização, pinturas diversas, arranjou uma casa de banho, canalização e instalação eléctrica - (quesito 12°).
52. Actualmente os logradouros apresentam vegetação por não ter vindo a ser executada desmatação: existem placas de sinalização (parque privativo B...): e que a situação geral interior dos pavilhões apresenta alguma degradação, apesar de ter havidos alguns cuidados de preservação (quesito 15°).
53. A B.... recusou e recusa entregar os prédios à E... — (quesito 16°).
54. A cantina do edifício 21 e um pequeno supermercado foram desactivados — (quesito 17°).
55. A sociedade “F... E... de S..., Lda’ foi declarada falida por sentença proferida em 4/8/2000, transitada em julgado (al. B) da matéria de. facto assente).
37A. Na sequência do requerimento referido em 37, o Exmo. Juiz proferiu, em de Novembro de 1999, o seguinte despacho: Em Assembleia de Credores da requerente efectuada em 30 de Julho de 1996 — cf. fls. 1203/1204 — por 80,37% de votos a favor foi aprovada e homologada por despacho do Mm°. Juiz do 2.º Juízo deste Tribunal de 31 de Julho de 1996, a fls. 1209, transitado em julgado, a alienação do património imobiliário da requerente F... «não afecto à respectiva actividade industrial» constante do requerimento do Administrador BB de fls. 1200-1202, património esse que se compõe,
a) Prédio urbano, sito em C..., designado por pavilhão n° 21, composto de edifício (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia, sob o n° ... da freguesia de Seia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2.489.
b) Prédio urbano, sito em C..., designado por edifício n° 32, composto de pavilhão (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o n° ... da freguesia de Seia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2.710
c) Prédio (...).
d) Prédio (...)
O que significa que tais imóveis não estavam incluídos no património imobiliário transmitido à B..., nos termos da proposta de recuperação aprovada e homologada na Assembleia de Credores de 1 de Julho de 1997 — alienação do estabelecimento fabril da requerente F... à B... — uma vez que já havia sido autorizada pela Assembleia de Credores a venda desses bens (em 30 de Julho de 1996), autorização judicialmente homologada por despacho transitado em julgado. Consequentemente falece razão à B... para vir peticionar a não autorização de venda dos imóveis referidos supra em a) e b), devendo os mesmos ser transmitidos à E...”, em cumprimento da medida de recuperação aprovada em 1 de Julho de 1997, justamente porque tais bens não faziam parte — à data de 1 de Julho de 1997 — do património da requerente a alienar à B..., face à deliberação da Assembleia 30 de Julho de 1996 e despacho homologatório da mesma de 31 de Julho de 1996. Pelo exposto, indefere-se o requerido pela B... (...).
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo,
1- Reforma quanto a custas.
2- Nulidades do Acórdão.
3- Ineficácia do negócio jurídico.
4- Erro.
5- Constitucionalidade – artigos 2.º, 13.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República.
6- Conclusões.
1- Reforma quanto a custas.
Numa primeira crítica ao Acórdão recorrido, a impetrante assaca-lhe erro na condenação em custas já que, e na sua perspectiva, não devia ter sido tributada por vencida na totalidade, uma vez que, ainda que parcialmente, o “Tribunal da Relação acabou por acolher a pretensão da recorrente.”
Da leitura atenta do acervo conclusivo que produziu em sede de apelação, verifica-se – logo nas conclusões A), B) e C) – que a aí apelante, se insurgiu contra o julgamento da matéria de facto, invocando expressamente o artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, e pedindo a alteração das respostas dadas aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 20.º e 21.º da Base Instrutória.
Prosseguiu depois com o alinhar das razões que a convenciam do provimento do recurso.
A Relação, após ter reapreciado a matéria de facto com exaustiva análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que “nenhuma censura merece a apreciação da prova levada a cabo pela Exma. Juiz e nesse sentido mantêm-se inalteradas as respostas dadas aos quesitos 9.º a 11.º, 20.º e 21.º”.
Ora, como os restantes fundamentos também improcederam, as custas da apelação não podiam deixar de ser suportadas pela apelante.
Certo que os M.ºs Desembargadores determinaram a correcção da “data aposta no facto 37” e mandaram “aditar aos factos provados o ponto 37-A”.
Só que estas alterações surgiram por iniciativa dos julgadores – que a elas procederam oficiosamente – (cf. fl. 1320) para lograr uma maior coerência com as restantes e melhor traduzirem o conteúdo dos documentos que se reproduziam, tanto mais que se tratava de matéria de facto já assente – especificada- na base instrutória.
O decaimento da recorrente foi assim total, o que se reflectiu na condenação nas custas do recurso, nos termos do artigo 446.º do Código de Processo Civil, acatando o princípio da causalidade que informa a responsabilização tributária.
Daí que, embora tempestivamente suscitado – artigos 669.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Civil – o incidente de reforma quanto a custas deva improceder por não ter havido “error in judicando” ou lapso manifesto na tributação do processado.
2- Nulidades do Acórdão
2.1- A recorrente refere que o aresto recorrido enferma dos vícios c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Tratam-se de vícios de limite – geradores de nulidade – consistentes, respectivamente, em oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.
Mas não tem razão.
2.2- Parte do princípio que no julgamento da matéria de facto, a Relação foi contraditória – por não ter buscado a coerência entre o que já fora assente – tendo, outrossim, deixado de se pronunciar sobre questões submetidas ao seu escrutínio.
Se nos ativermos ao modo como foram reapreciados os factos, teremos de concluir pela impossibilidade de este Supremo Tribunal sindicar tal actuação.
É que, salvo situações de excepção, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, “ex vi” do artigo 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Daí que, e como Tribunal de revista se limite a aplicar aos factos definitivamente fixados pela instância recorrida o regime jurídico adequado (artigo 729.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
E as situações de excepção consistem no erro de apreciação das provas (e na fixação dos factos materiais da causa) praticado pela Relação, mas só se ocorrer violação expressa da norma que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou estabeleça força probatória plena de algum meio de prova, tal como resulta dos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2 daquele diploma.
Isto é, no âmbito da sindicância do direito pode verificar do cumprimento das normas processuais que regem o julgamento da matéria de facto, designadamente se as respostas à base instrutória foram correctas, não na sua essência, ou conteúdo – por tal competir exclusivamente às instâncias – mas na sua forma.
Ou melhor, e para além do seu suporte probatório nos restritos termos acima expostos, só pode verificar da clareza, inteligibilidade em termos de serem unívocos os factos que delas resultaram.
Feita esta brevíssima introdução, fácil é concluir pela não verificação das nulidades arguidas, que a recorrente baseou no modo, e consequências, da reapreciação da prova.
Mas detalhemos a dogmática das nulidades arguidas.
2.3- A nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, pressupõe um vício lógico de raciocínio, consistente na conclusão não resultar da conjugação das premissas do silogismo judiciário.
Ou seja, ocorre quando o direito (permissa maior) e os factos apurados (permissa menor) apontariam necessariamente num sentido, sendo que a solução seguiu por uma via oposta, ou mesmo diferente.
Daí que tal patologia só se verifica quando se patenteia um vício na construção da sentença que se traduz em os fundamentos invocados conduzirem logicamente não ao resultado expresso, mas a resultado oposto. (cf., Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V, 141 e, “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2009 – 09 A530 – desta Conferência).
Qualquer erro de interpretação dos factos ou de direito, ou na aplicação do direito, constitui erro de julgamento, que não o vício de nulidade arguido (cf., v.g., os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2006 – 06B202 – “uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do Acórdão e outra, essencialmente diversa, o erro da interpretação dos factos ou do direito na aplicação deste que, não rara, na prática são confundidos.”).
Do contexto do Acórdão não resulta qualquer desconformidade lógica.
2-4-Também não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
O Acórdão da Relação conteve-se nos limites do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil que manda resolver todas as questões que as partes submeteram à apreciação do julgador, excepto quando prejudicadas pela solução dada a outras e sempre sem prejuízo das que possa conhecer oficiosamente.
Este vício de limite não implica que na decisão não tenham sido exauridos todos os argumentos, motivos, razões ou juízos trazidos à lide pelas partes, designadamente os de mera exegese jurídica.
Assim vem julgando este Supremo Tribunal (cf., “inter alia” os Acórdãos de 20 de Junho de 2006 – 06 A 1443, de 6 de Julho de 2006 – 06 A1838, e de 21 de Maio de 2009 – 692-A/2001.S.1), enfatizando que se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou de facto, há erro de julgamento, que não “errore in procedendo”.
Ora não se mostra ter havido qualquer questão que o Tribunal, devendo tê-la conhecido, silenciasse.
3- Ineficácia do negócio jurídico
3.1- Um dos “puncta saliens” consiste na interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 30.º do CPEREF (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93 de 23 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro) aplicável nestes autos.
Dispõe este preceito que “são ineficazes em relação à devedora todos os negócios jurídicos entre vivos, posteriores ao despacho de prosseguimento da acção, que envolvam aquisição, alienação ou oneração de acções ou de partes sociais da sociedade devedora, ou de participações sociais da devedora noutras sociedades, bem como a aquisição de imóveis e a alienação, oneração ou locação de imóveis da empresa, a cessão de exploração, o trespasse ou a extinção do direito de locação de estabelecimentos que lhe pertençam, salvo quando previamente autorizados ou ratificados pelo juiz, num caso e noutro com parecer favorável do gestor judicial e da comissão de credores; porém, se tiverem sido celebrados a titulo oneroso com terceiros de boa fé, os negócios só são ineficazes se celebrados posteriormente ao registo do despacho de prosseguimento da acção.”
A ineficácia do negócio jurídico poderá ser tomada em sentido amplo (“… sempre que um negócio não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir segundo o teor das declarações respectivas”) ou em sentido estrito (quando depende “não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância intrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa – “fatti specie” – produtiva de efeitos jurídicos”) – cf. “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª ed., 615 – Prof. Mota Pinto, actualizado pelo Prof. A. Pinto Monteiro e pelo Dr. Paulo Mota Pinto.
A ineficácia em sentido estrito, que é a que aqui releva por presente no preceito que se analisa, é absoluta se operar automaticamente “erga omnes” ou relativa se o negócio apenas for inoponível a certas pessoas.
Esta acontece em situações caracterizadas pela existência de um direito, de uma expectativa ou de um interesse legítimo de um terceiro, que seriam prejudicados pelo negócio.
Se o negócio é relativamente ineficaz não o é entre as partes – já que a ineficácia se destina a proteger terceiro – mas apenas perante este ou outras pessoas.
O artigo 30.º, n.º 2 do CPEREF consagra, como se disse, uma situação de ineficácia relativa (“… em relação à devedora…”) encarada em sentido estrito por a eficácia depender da verificação de uma circunstância extrínseca (prévia autorização ou ratificação pelo juiz, precedida de parecer favorável de gestor judicial e da comissão de credores).
3.2- Aqui chegados, vejamos os factos com relevo para a situação “sub judice”.
Em 1994 a “F... E... de S... Limitada” intentou um processo de recuperação no decurso do qual a assembleia de credores, e a comissão de fiscalização, aprovaram uma proposta de venda do património imobiliário, não afecto à actividade industrial, em reunião de 18 de Janeiro de 1996.
Na sequência dessa aprovação, a “F...” celebrou com a “E... – P... I..., SA” – em 16 de Abril seguinte – um contrato promessa de compra e venda de um conjunto de prédios (de entre os quais se encontravam os pavilhões identificados como edifícios 21 e 32).
Posteriormente, em 30 de Julho, a assembleia de credores aprovou por maioria (80,37%) a proposta de alienação dos imóveis não afectos à actividade industrial, estando presentes nessa reunião o gestor judicial, os administradores nomeados e os membros da comissão de fiscalização.
Um dos elementos desta fez uma declaração de apoio expresso à proposta sendo que a acta não refere qual o sentido do voto do gestor judicial.
A deliberação foi homologada por despacho judicial de 31 de Julho de 1996 neste termos: “Homologo a deliberação efectuada na Assembleia de Credores, constante da acta de fl. 1203 e 1204, em que foi aprovada a alteração do plano inicialmente votado na Assembleia definitiva de Janeiro, uma vez que é legal e a Assembleia tem legitimidade para o fazer.”
Este despacho transitou em julgado.
Certa a presença do gestor judicial, e, não constando, embora, da acta qualquer declaração sua no conclave, também não se infere que tivesse manifestado oposição à alienação.
O seu “silêncio” tem de ser interpretado por apelo aos princípios que regem a declaração negocial tácita a qual deve deduzir-se de factos que “com toda a probabilidade o revelem” (artigo 217.º, n.º 1 do Código Civil).
O Prof. Mota Pinto ensinava resultar deste preceito que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido de auto regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social ela possa ter lugar com toda a probabilidade.” (ob. cit., 3.ª ed., 425).
A univocidade dos “facta concludentia” terá de ser aferida por um critério prático que não de acordo com um critério estritamente lógico.
Busca-se um grau de probabilidade da vida do homem comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito, ou, segundo o Prof. Manuel de Andrade, alcançar-se “aquele grau de probabilidade que baste na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões.” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1953, 81; cf., ainda, Prof. Rui de Alarcão in “A confirmação dos negócios anuláveis”, I, 192 e, v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1998 – CJ/STJ II, 97 e, desta conferência, de 16 de Janeiro de 2007 – 06 A4386).
Estando presente o gestor judicial, assistindo à votação de uma proposta e mantendo-se silente (a nível do que consta da acta) é de inferir, com toda a probabilidade, que não só não se opôs como, mais, terá concordado pois, de outro modo, manifestaria o seu parecer contrário.
E, quando, depois, a deliberação é homologada pelo Juiz, torna-se plenamente eficaz, com o trânsito em julgado desse despacho homologatório, que também pressupõe o parecer favorável do gestor.
Assim, não se verifica o vício do n.º 2 do artigo 30.º do CPEREF.
4- Erro
4-1-No acervo de razões do inconformismo com o Acórdão recorrido, a recorrente alega o erro, dizendo que a proposta de aquisição que apresentou pressupunha que se incluíam os edifícios que integram o estabelecimento industrial, e, portanto, os pavilhões em litígio; refere, ainda, que estava convencida que aqueles prédios faziam parte do negócio, “convencimento que a própria ‘F... E... de S..., Limitada” lhe havia criado, desde logo, com o facto de no próprio contrato de cessão de exploração tais bens estarem incluídos e de nunca ter sido ressalvado fosse o que fosse no que se refere a tais prédios”; que, além do mais, “tratam-se de dois pavilhões ligados entre si e ligados aos restantes através de passagens e nas quais funcionavam secções ou departamentos da actividade industrial da F....”
Da matéria explanada resultaria uma situação de erro vício.
4-2-Aqui não há coincidência entre o querido e o declarado sendo, contudo, a declaração consequência de uma errónea representação da realidade.
O que ocorre é uma “ignorância (falta de representação exacta) ou uma falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio ou, pelo menos, não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.” (Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, Reimpressão, 1992, 233).
O regime do erro vício consta dos artigos 251.º e 252.º do Código Civil, aderindo-se, na sua interpretação, ao ensinado pelo Prof. Castro Mendes in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 81).
Faz-se, então, o “distinguo” entre erro essencial absoluto (a vontade negocial quer o negócio mas a vontade conjectural nada quer) gerador de plena anulabilidade; erro essencial relativo (a vontade negocial quer o negócio mas a vontade conjectural queria outro, que não o celebrado) também gerador de anulabilidade; o erro incidental (a vontade negocial quer o negócio e a vontade conjectural também, mas com alterações de partes acessórias) o que gera a anulabilidade parcial quanto à parte viciada, se não for possível operar a redução ao abrigo 292.º do Código Civil, por se concluir que o negócio não seria celebrado sem a parte viciada; o erro essencial parcial (a vontade negocial quer o negócio e a vontade conjectural também, mas com alteração de aspectos essenciais) também gerador da anulabilidade parcial; e, finalmente, o erro acidental, ou indiferente (a vontade negocial e conjectural coincidem) que é irrelevante.
O Prof. Carvalho Fernandes (“Teoria Geral do Direito Civil”, II, 2001, 153) defende a existência de essencialidade não só quando a vontade conjectural não celebraria o negócio mas também quando o celebrasse, ainda que acessoriamente, diferente.
Para o Dr. Diogo Costa Gonçalves (in “Erro Obstáculo e Erro Vício”, 2004, 71) “não há qualquer utilidade em considerar a essencialidade um requisito comum do erro vício. Será um requisito geral da relevância jurídica mas não um critério para definir e diferenciar uma figura.” (cf., ainda, a propósito do erro, o Prof. Oliveira Ascenção, in “Direito Civil – Teoria Geral”, 2003, 149).
Na situação em apreço, e perante o alegado e o acervo factual provado, a recorrente lança mão da figura do erro incidental parcial, já que celebraria o negócio mas com alteração de aspectos que entende acessórios (inclusão dos pavilhões em litigio).
Só que não logrou demonstrar a divergência entre a vontade negocial e a vontade conjectural (ou virtual), nem esta pode ser deduzida do conjunto dos factos.
E ao desistir do pedido subsidiário formulado sob o n.º 4 – redução do preço – e não tendo pedido a anulação do negócio, vale o princípio da respectiva conservação – “utile per inutile non vitiatur”.
Finalmente, e ainda que assim não se entendesse, sempre a recorrente veria improceder o seu erro pois, quando elaborou a sua proposta de compra, tinha obrigação de saber, pela consulta dos autos (fls. 1200 a 1202 do processo de recuperação) que existia um conjunto de bens que não integrava a unidade industrial, nada resultando da prova que não soubesse exactamente o que comprava e tivesse a sua vontade viciada.
Improcedem, em consequência, os seus argumentos conclusivos.
5- Constitucionalidade – artigos 2.º, 13.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República.
Muito brevemente, dir-se-á não se perfilar qualquer inconstitucionalidade.
Antes do mais, não há decisões inconstitucionais “a se”, antes, e apenas, podendo sê-lo as normas (seus segmentos ou sua interpretação) nelas aplicadas.
Outrossim, o Acórdão recorrido não violou os princípios da confiança e da igualdade nem denegou justiça, matéria que, aliás, só “ex abundantia” surge no acervo conclusivo da alegação, precedido algum desenvolvimento no corpo do articulado, mais como desenvolvimento programático, quiçá permissivo de eventual novo recurso, mas sem qualquer suporte que o justifique.
6- Conclusões
Pode concluir-se que:
a) Se a Relação reapreciou os pontos da matéria de facto objecto de discordância do recorrente e os manteve tal qual, o mesmo decaiu nesse segmento recursório, para efeitos tributários, ainda que aquela Instância tenha procedido a alteração de outros pontos não questionados.
b) A reforma quanto a custas é pedida no tribunal “ad quem” se a decisão reformada for recorrível, sendo que só procede perante “error in judicando” ou manifesto lapso na aplicação dos diplomas processual e tributário.
c) O Supremo Tribunal de Justiça está limitado nos seus poderes sobre a matéria de facto, âmbito em que, de harmonia com o disposto nos artigos 26.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro), e 722.°, n.°2 e 729.° n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, só lhe é licito intervir quando em questão prova vinculada ou o desrespeito de norma reguladora do valor legal das provas.
d) Enquanto tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, e só nos limitados termos consentidos pelo n.°2 dos artigos 722.° e 729.°CPC, lhe sendo consentido que intervenha em matéria de facto, a possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.
e) A anomalia da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil integra um vício lógico de raciocínio, com distorção da conclusão a que conduziriam as permissas de facto e de direito. A nulidade resultante de oposição entre a decisão e os fundamentos só releva quando, a final, a conclusão fica viciada e não quando, embora aparentemente contraditória, é perceptível que o julgador seguiu um raciocínio lógico e alcançou a decisão consciente de ser o desenvolvimento normal do silogismo judiciário.
f) A omissão de pronúncia – vício de limite da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil – supõe o silenciar absoluto de qualquer questão de cognição obrigatória, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º, e não se preenche com a mera decisão sintética e escassamente fundamentada, por não se pronunciar sobre todos os argumentos e razões aduzidas pelas partes.
g) O n.º 2 do artigo 30.º do CPEREF (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro) desenha uma ineficácia em sentido estrito por não depender de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio mas de uma circunstância extrínseca, não sendo absoluta mas relativa por, destinando-se a proteger interesses jurídicos de terceiros que seriam prejudicados, não operar automaticamente “erga omnes”.
h) A declaração negocial tácita deve ser avaliada segundo um critério prático, buscando “facta concludentia” inequívocos para apurar um significado negocial, com aquele grau de probabilidade bastante para tomada de decisões pelo homem comum.
i) O “silêncio” tem de ser interpretado por apelo aos princípios que regem a declaração negocial tácita a qual deve deduzir-se de actos que “com toda a probabilidade a revelem” (artigo 217.º, n.º do Código Civil).
j) Busca-se um grau de probabilidade da vida do homem comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, embora não possa afastar-se a possibilidade de outro propósito, desde que não contenda com o que informa, na prática, as tomadas de decisões das pessoas sensatas.
k) O erro vício (ou erro motivo) tem na base uma representação inexacta, decisiva na formação da vontade, sem a qual o declarante não teria querido o negócio ou, pelo menos, não o firmaria “quo tale”.
l) No erro vício incidental a vontade negocial e conjectural querem o negócio mas esta pretende-o com alterações em partes acessórias.
m) Este erro gera anulabilidade parcial quanto à parte viciada se não for possível operar a sua redução, nos termos do artigo 292.º do Código Civil.
n) Deve privilegiar-se o princípio da conservação dos negócios – “utile por inutile non vitiatur” – podendo a redução implicar apenas uma diminuição do preço dos contratos onerosos em que é efectuada uma contra prestação.
Do exposto resulta que acordem negar a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23 de Outubro de 2009
Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho