Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4091
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO A PENSÃO
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
ASCENDENTE
ASCENDENTE A CARGO
DESPESAS DE FUNERAL
Nº do Documento: SJ200503100040914
Data do Acordão: 03/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4537/03
Data: 02/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A atribuição do direito à pensão por acidente de trabalho mortal relativamente aos ascendentes do sinistrado, nos termos previstos no artigo 20, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não se basta com a demonstração de que o sinistrado contribuía regular e periodicamente para o seu sustento, sendo ainda necessário provar que aqueles careciam dessa contribuição;
II - Provando-se nos autos que o sinistrado "contribuía mensalmente com 25.000$00 para as despesas do seu agregado familiar, deixando de o fazer a partir de Março ou Abril de 2000, quando os pais lhe disseram para juntar tal dinheiro para as despesas do seu casamento previsto para Agosto seguinte", não é possível concluir que os ascendentes se encontrassem numa situação de dependência económica, a justificar o direito de reparação.
III - O requisito da regularidade da contribuição para o sustento dos ascendentes, que decorre do artigo 20º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não é aplicável ao direito de reparação por despesas de funeral, o qual, como flui do artigo 50º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, deverá ser reconhecido a quem provar ter suportado essas despesas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A" e seu marido B, intentaram a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo ordinário, contra C, industrial, residente em S. Mamede do Coronado, peticionando o direito à reparação pela morte de seu filho, D, ocorrida quando este desempenhava a sua actividade profissional ao serviço do réu, e ainda, nos termos previstos no artigo 122º, n.º 4, do CPT, o reembolso de despesas efectuadas.

Foi depois suscitada a intervenção principal, como réus, das sociedades "E", Lda e "F", Lda, e da seguradora G, Companhia de Seguros, S.A.

Por sentença do Tribunal de Trabalho de Matosinhos foi a acção julgada parcialmente procedente e as rés "E", Lda e "F", Lda condenadas a pagar a cada um dos autores a pensão anual e vitalícia de € 1.728,33, bem com a quantia de € 2.545,86 a título de despesas de funeral.

Em apelação, foi concedido parcial provimento ao recurso das rés, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se as rés a entregarem ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) a importância correspondente ao triplo da retribuição anual que auferia o sinistrado.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que os autores formulam as seguintes conclusões:

1. Nos termos do ponto 21. do elenco probatório, "o sinistrado contribuía mensalmente com 25.000$00 para as despesas do seu agregado familiar, deixando de o fazer a partir de Março ou Abril de 2000, quando os pais lhe disseram para juntar tal dinheiro para as despesas do seu casamento previsto para Agosto seguinte".

2. Como é jurisprudência assente, não é uma contribuição esporádica que atribui aos seus destinatários a qualidade de beneficiários, nos termos e para os efeitos da al. d) do n° 1, da LAT, mas apenas uma contribuição regular.

3. Do mesmo modo, não é uma dispensa circunstancial, esporádica, contribuição, que lhe retira o carácter de regularidade.

4. Os Recorrentes não renunciaram à contribuição do seu sinistrado filho, apenas a dispensaram circunstanciada e instrumentalmente para lhe permitir fazer face às despesas do seu projectado casamento.

5. Se este se realizasse, então o sinistrado teria constituído um agregado familiar próprio, autónomo do dos Recorrentes, para o sustento do qual passaria a contribuir e, então sim, deixaria de contribuir em termos definitivos para o sustento do agregado que formara com seus pais.

6. O n° 6 do art. 20° da LAT - pagamento da pensão ao Estado, através do FAT- apenas se aplica na falta de quaisquer outros beneficiários.

7. No caso, se se tivesse realizado - como projectado e como aconteceria, não fosse o acidente - existiria o beneficiário da al. a), do n° 1, daquele dispositivo - o cônjuge sobrevivo - e, não se tendo verificado o casamento, mercê do sinistro, nas condições referidas de dispensa pontual e instrumental da contribuição regular para o seu sustento, existem os beneficiários da al. d), do n° 1, sempre daquele dispositivo - os pais do sinistrado, aqui Recorrentes.

8. Outro entendimento conduzirá, necessariamente ao enriquecimento sem causa do Estado e a decisão injusta,

9. Não sendo verdade que a Lei se haja de aplicar de forma literal, pura e dura, mas, antes, que a interpretação deve fazer-se, para além daquela letra, na busca do pensamento do legislador, na coerência do sistema jurídico, nos termos do art. 9°, n° 1, do Código Civil.

10. É jurisprudência absolutamente uniforme, por um lado, que se não exige que todo o sustento dos seus beneficiários estivesse a cargo do sinistrado e, por outro, que ao concorrer para o sustento global do agregado que, com eles constitui, sempre, necessariamente, contribui para o sustento destes.

11. Por tudo o que violou o acórdão recorrido o art. 20°, n° 1, al. d), e n° 6, da LAT, bem como do art. 9°, n° 1, do Código Civil.

12. Mesmo que assim se não entenda, sempre teriam os Recorrentes direito a que lhes fosse paga - como decidido em 1ª Instância e ao contrário do decidido no acórdão recorrido - a reparação por despesas de funeral, nos termos do art. 23°, n° 2, da LAT, no montante conjunto de 2.545,86 Euros.

13. Pois, quem tem direito a essa reparação é quem efectivamente suportou as respectivas despesas, nos termos do art. 50° do RAT, no caso - cfr. ponto 22. do elenco probatório - os Recorrentes.

14. Nada nesses dispositivos legais, nem em quaisquer outros, exigindo que aquela reparação apenas possa ser pago aos beneficiários de pensão, nos termos do art. 20°, n° 1, al. d), da LAT.

15. Pelo que violou, também, sempre, o acórdão recorrido, o disposto no art. 23°, n° 2, da LAT e no art. 50º do RAT.

Não houve contra-alegação e a Exma. Magistrada do Ministério Público considerou que os autores não preenchem os requisitos da atribuição do direito de reparação, por não se ter provado que, à data da morte do sinistrado, este contribuía para o sustento do seus pais e que eles careciam desse contributo, mas que lhes deverão ser pagas as despesas de funeral que provaram ter suportado, pronunciando-se, assim, no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

Os autores responderam ainda ao parecer do MP, mantendo a sua anterior posição quanto à parte em que ele lhes é desfavorável.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1 - No dia 27-6-2000, D trabalhava na Construção da Escola Superior de Tecnologia, em Vila do Conde, aplicando estuque nas paredes da caixa de escadas, na qual existia uma abertura em altura para o exterior, para aproveitamento da luz natural.

2 - O referido D trabalhara inicialmente sobre uma plataforma com guarda-corpos, inclusive na referida abertura exterior do nível da plataforma.

3 - Depois, acompanhando a colocação do estuque, a plataforma foi descida cerca de um metro, não tendo, porém, sido descido o guarda-corpos existente na referida abertura exterior.

4 - Pelas 17:30 horas desse dia, o referido D, ao alisar o estuque com uma "palustra", que tinha que segurar com as duas mãos, fazendo movimentos de dentro para fora sobre a massa colocada na parede da referida abertura desequilibrou-se e caiu por essa abertura até ao solo, numa altura de cerca de 10 metros.

5 - Dessa queda resultou para o D lesões traumática crâneo-encefálicas, que lhe determinaram a morte nesse dia.

6 - A firma "I" era empreiteiro geral da referida obra, sendo a ré "F" Lda subempreiteira, a qual tem sócios comuns com a ré "E", Lda".

7 - As rés "E", Lda" e F" têm as mesmas instalações e os trabalhadores de cada uma trabalhavam para e no interesse de ambas, sendo que a primeira foi constituída para a execução de obras de construção civil e a segunda para comércio de materiais e equipamentos.

8 - O sinistrado trabalhava desde 1998 e até ao início da obra supra referida, para estas rés, sob a autoridade e direcção dos seus sócios e seus quadros superiores, sendo que o sinistrado e a sua família eram de longa data amigos pessoais do sócio H, o qual havia já aceitado ser fiador do sinistrado e em breve padrinho de casamento.

9 - Para estas rés, e nas mesmas circunstâncias, trabalhava o réu C, o qual a pedido e no interesse das referidas rés, se colectou como trabalhador independente e era retribuído por recibos verdes".

10 - Com o início do trabalho na referida obra, em Janeiro de 2000, o sinistrado e o Réu C, entre outros, foram pelo H mandados trabalhar para tal obra nas mesmas circunstâncias anteriores e eram retribuídos no final de cada mês em quantia global não apurada, sem descontos para a Segurança Social.

11 - O mencionado sócio H, em nome de uma das rés, formalizava tal pagamento, fazendo constar do documento critérios de quantidade de obra feita, aí fazendo abater quantias aleatórias de reembolso de prémio de seguros e das ferramentas, as quais eram exclusivamente fornecidas e transportadas para a obra por aquelas rés.

12 - Em Abril de 2000, o sinistrado solicitou ao sócio das rés, o mencionado H, a passagem de recibos de salários com vista a empréstimo bancário para aquisição de habitação, tendo então sido acordado entre ele e o réu C que seria este a pagar os referidos recibos, na sequência do que este assinou os papéis para inscrição do D na Segurança Social, mas era o D que suportava todas as respectivas taxas.

13 - Os réus "F" e C subscreveram o contrato de subempreitada junto a fls. 223 e 224 dos autos.

14 - O clausulado constante desse documento foi elaborado por iniciativa do sócio da primeira ré, "F", e assinado pelo segundo, em Abril de 2000, sem prévia negociação ou discussão.

15 - À data do acidente existia um contrato de seguro entre a ré "E", Lda" e a ré seguradora, para acidentes de trabalho, por lista nominativa de trabalhadores de qual constava o sinistrado.

16 - Foi a firma "I" que mandou construir, a expensas suas, a plataforma e guarda-corpos supra referidos a esta cabendo, no âmbito dos contratos de empreitada todas as posteriores alterações e movimentações da plataforma, sendo que ao réu C e aos serventes, que com este trabalhavam não foi dado conhecimento de tal acordo e nem a "I" cuidou de se informar sobre a evolução dos trabalhos, pelo que aqueles na execução do trabalho de colocação de gesso, decidiram descer a plataforma quando tal se revelou necessário.

17 - Ao D e demais trabalhadores não havia sido fornecido cinto de segurança pela entidade empregadora.

18 - No momento do acidente, o sinistrado revelou uma taxa de alcoolémia de 1,5 g/l.

19 - O sinistrado auferia pelo seu trabalho a retribuição de 7.500$00 ilíquidos por dia útil, que aquele sócio das referidas rés fazia distribuir a ele e a outro servente, pelo réu C, dado que este era na obra o único operário altamente qualificado na aplicação do gesso.

20 - O D nascera em 9-07-78, era filho dos autores e não deixou descendentes.

21 - O sinistrado contribuía mensalmente com 25.000$00 para as despesas do seu agregado familiar, deixando de o fazer a partir de Março ou Abril de 2000, quando os pais lhe disseram para juntar tal dinheiro para as despesas do seu casamento previsto para Agosto seguinte.

22 - Os A.A suportaram as despesas do funeral com transladação.

3. Fundamentação de direito.

A únicas questões a dirimir traduzem-se em saber se os autores, enquanto ascendentes do sinistrado, têm o direito à reparação pelo acidente de trabalho, na modalidade de pagamento de uma pensão anual e de reparação por despesas de funeral.

Quanto àquele primeiro aspecto, a sentença respondeu afirmativamente, aduzindo o seguinte:

" (...) os Autores têm direito à reparação, porquanto ficou provado que o sinistrado contribuía regularmente para o sustento do agregado familiar (alínea d) do art° 20 da LAT). E não obsta a essa regularidade o facto de o sinistrado não ter contribuído nos últimos dois meses, sendo que, no rigor dos termos, não foi o sinistrado que deixou de contribuir, mas sim os Autores que, por sua iniciativa, decidiram oferecer-lhe a correspondente quantia para a ajuda das despesas de casamento."

A Relação, porém, defendeu entendimento contrário, fazendo notar que à data do acidente e cerca de dois meses antes, o sinistrado deixara de contribuir para o sustento dos pais, que deixaram de receber do sinistrado qualquer contributo para o seu sustento, "podendo mesmo dizer-se, face aos termos da factualidade provada, ter havido uma inversão de posições, passando os AA. (...) a contribuir para o sustento do filho sinistrado com vista a ajudá-lo a organizar uma vida pessoal e economicamente autónoma, que se concretizaria em Agosto daquele ano, para quando estava aprazado o seu casamento."

Quid juris?

O artigo 20º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, na linha de da antecedente legislação sobre esta matéria, confere aos ascendentes o direito à reparação por acidente de trabalho de que resulte a morte, "desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento".

A jurisprudência tem densificado este conceito, invocando que a atribuição do direito à pensão relativamente a ascendentes "não se basta com a contribuição regular e periódica, sendo ainda necessário que aqueles careçam dessa contribuição para o seu sustento" (ver, por todos, o acórdão do STJ de 13 de Novembro de 2002, Revista n.º 1585/02).

No caso dos autos, os autores alegaram apenas, com interesse para a dilucidação desse aspecto da questão, que o sinistrado "contribuía mensal e regularmente para as despesas do agregado familiar com a quantia de 25.000$00" (artigo 28º da petição inicial).

Esta matéria, tendo sido levada à base instrutória (quesito 11º), recebeu uma resposta restritiva do seguinte teor:

"Provado, com o esclarecimento de que deixou de o fazer a partir de Março ou Abril de 2000, quando os pais lhe disseram para juntar tal dinheiro para as despesas do seu casamento previsto para Agosto seguinte."

Face a esta factualidade, não é possível concluir, como bem pondera a Relação, que o sinistrado contribuísse com regularidade para o sustento dos seus pais, desde logo pela razão há pouco exposta de que esse requisito pressupõe que o sinistrado contribuísse de modo regular e periódico para o sustento dos seus ascendentes e estes carecessem desse contributo.

Na verdade, se os autores prescindiram do contributo mensal que o sinistrado lhes proporcionava, ainda que para o apontado efeito de lhe permitir constituir um aforro que lhe seria proveitoso para fazer face às despesas com o casamento que em breve se realizaria, o que se impõe inferir é que os pais já não careciam, à data do acidente, dessa prestação mensal para satisfazer as suas próprias necessidades.

Poderia dizer-se que o facto de o sinistrado ter interrompido a sua contribuição para as despesas domésticas era apenas circunstancial, não significando que não houvesse uma efectiva situação de dependência económica dos pais relativamente ao seu filho. Simplesmente, para que pudesse efectuar-se a prova da carência económica dos ascendentes do sinistrado, em termos que permitissem concretizar o direito à reparação pelo acidente de trabalho, era necessário que tivessem sido alegados factos relativos à sua situação económica, mormente quanto ao nível das respectivas remunerações e dos gastos a que têm de fazer face mensalmente, pois, só esses dados permitiriam aferir da efectiva necessidade da contribuição que era prestada pelo sinistrado para o seu sustento.

Por outro lado, tendo os quesitos elaborados esgotado toda a factualidade alegada com relevância para esta questão, não é sequer possível exercer o poder de determinar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, que o artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil confere ao tribunal de revista.

Seja como for, face aos escassos dados de facto existentes, não é possível extrapolar no sentido de que os ascendentes estavam dependentes do contributo do sinistrado, de modo a considerar que sem esse contributo não poderiam dispor de uma habitação condigna ou não poderiam prover às despesas correntes com a alimentação ou vestuário. Isso porque o autores dispensaram essa prestação, o que é indiciário de que dela não necessitavam. E, como tal, não lhes pode ser atribuído o direito de reparação pelo acidente de trabalho que precisamente visa compensar os lesados de uma perda pecuniária essencial ao seu sustento.

4. Nada parece obstar, em todo o caso, à procedência da acção no que se refere às despesas de funeral, que se prova terem sido suportadas pelos autores (n.º 22 da matéria de facto).

Segundo o artigo 10º da Lei dos Acidentes de Trabalho, o direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, não só prestações em espécie, como sejam as prestações médicas e hospitalares, como também as prestações em dinheiro, como as pensões e indemnizações, e que incluem as despesas de funeral.

O artigo 22º, n.º 3, da mesma Lei concretiza esse direito reparatório, no que se refere às despesas de funeral, dizendo que "é igual a quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, aumentada para o dobro, se houver transladação."

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou essa Lei, esclarece, no seu artigo 50º, que "as despesas de funeral são pagas a quem provar tê-las suportado" (n.º 1).

Este artigo 50º parece não estabelecer mais do que um nexo causal entre o acidente e a ocorrência do dano consistente na realização despesas de funeral. Pretender-se-á dizer que se, na acção destinada a exercer o direito de reparação por acidente de trabalho, for reclamada a indemnização devida por despesas de funeral, essa indemnização será arbitrada se o dano existir na esfera jurídica do autor, o que apenas sucederá se o autor tiver suportado essas despesas.

Por outro lado, importa notar que o requisito há pouco analisado a propósito da atribuição das pensões por morte não opera em relação às despesas de funeral. Na verdade, o artigo 20º, n.º 1, alínea d), da Lei dos Acidentes de Trabalho apenas confere uma pensão anual aos ascendentes "desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento". Mas idêntica exigência não é feita no tocante às outras componentes do direito de reparação, e mormente em relação à reparação por despesas de funeral, caso em que, como se depreende do citado artigo 50º do Regulamento, é apenas necessário demonstrar que o autor sofreu esse dano.

Ora, no caso, essa prova foi feita, pelo que não há motivo para julgar improcedente a acção nesse ponto.

É de manter, pois, a decisão da primeira instância quanto a essa parte dispositiva

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que denegou o direito dos autores à reparação por despesas de funeral - aspecto em que fica a subsistir a sentença de primeira instância -, confirmando-se no mais o julgado.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 10 de Março de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.