Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026514 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ACÓRDÃO MATÉRIA DE FACTO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010035624 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG264 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 741/91 | ||
| Data: | 03/16/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 85 N1 N3. CPC67 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N1 N3 ARTIGO 730 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG682. | ||
| Sumário : | I - Só perante a indicação discriminada dos factos provados é que o Supremo Tribunal de Justiça pode entrar na apreciação e julgamento do recurso. II - Sendo o Supremo essencialmente um tribunal de revista, não pode ele decidir sem que antes o tribunal recorrido tenha proferido decisão de facto, conforme resulta do artigo 729 do Código do Processo Civil, que manda aplicar definitivamente o regime jurídico adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido (e não aos factos apurados pela 1. instância). III - Se a Relação não chegou a estabelecer quais os factos assentes e se limitou a transcrever aquilo que "vem dado como provado", há lugar à baixa do processo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 85, n. 3 do Código do Processo do Trabalho e 729, n. 3 e 730, n. 2 do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho do Porto foi proposta por A, em 10 de Janeiro de 1990, uma acção de processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "Banco Borges & Irmão, S.A.", para o ver condenado a pagar-lhe a quantia de 6677721 escudos. Por via de posterior ampliação do pedido o autor deduziu também a sua pretensão ao pagamento dos juros das dívidas reclamadas na acção, a liquidar em execução de sentença, e ainda ao pagamento de férias e subsídio de férias no montante de 880000 escudos. Articulou-se para tanto na petição inicial que o autor foi admitido nos quadros do réu, no nível 15, com as funções de técnico, com vista à sua colaboração na "Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A." da qual o réu era o principal accionista, ficando o objecto do contrato de trabalho expressa e especificamente delimitado, no seu âmbito, ao desempenho de funções na "Leasinvest", com exclusão do exercício de quaisquer outras (dentro ou fora do Banco réu); que veio a ser nomeado Director-Geral dessa sociedade, assumindo esse exercício, vindo mais tarde a ser seu Administrador e Administrador-Delegado até ser destituído destes cargos por deliberação da assembleia geral da "Leasinvest" de 31 de Março de 1988; que foi a partir de então impedido de desempenhar a actividade profissional nessa empresa, sem embargo de entender que a referida exoneração deveria ter por efeito a reversão "ipso facto" à categoria profissional de Director-Geral em que se encontrava colocado antes da nomeação para a administração; que o réu pretendeu então obrigá-lo a prestar serviço no Banco, sabendo embora que isso estava excluído do objecto do contrato de trabalho, o que tudo afectou psiquicamente o autor, que adoeceu com gravidade suficiente para ficar impedido da prestação de qualquer trabalho; que desde então o réu passou a retribuir o autor com um vencimento correspondente ao nível 15 da tabela salarial bancária, com isso lhe causando graves prejuízos financeiros visto que a remuneração da categoria de Director-Geral da "Leasinvest" era de base equivalente ao nível 18 da dita tabela, acrescendo-lhe ainda outras regalias importantes; que o réu lhe veio a mover um processo disciplinar por alegado absentismo ao serviço bancário, sem fundamento legal nem base moral; que nestas circunstâncias o autor não dispunha de outra alternativa que não fosse a de fazer cessar o seu contrato de trabalho, pelo que por carta registada enviada em 16 de Janeiro de 1989 rescindiu o contrato de trabalho, com justa causa e direito a indemnização. Discriminou o autor as quantias que entendeu serem-lhe devidas a título de diferenças salariais e indemnização por despedimento e férias e respectivo subsídio. Na contestação o réu alegou, além do mais, que o objecto do contrato era o desempenho de funções de técnico do nível 15 no Banco, embora com vista à sua colaboração na "Leasinvest", sem que as partes tivessem definido quaisquer funções. E invocando que o autor se despediu sem aviso prévio e sem justa causa, o que confere ao réu direito a uma indemnização e ao reembolso de subsídio de doença respeitante ao período de faltas injustificadas, tudo no montante de 581750 escudos, preconizou o réu a sua absolvição do pedido e a condenação do autor, depois de operada compensação de créditos, a pagar-lhe o montante de 310656 escudos. No despacho saneador admitiu-se a reconvenção formulada pelo réu. Oportunamente teve lugar o julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a importância de 317352 escudos relativa a férias vencidas em 1 de Janeiro de 1989 e respectivo subsídio, absolvendo-o do resto do pedido, e compensando este crédito com o de igual montante de que o réu é credor por falta de aviso prévio aquando da rescisão do contrato pelo autor, condenou o autor a pagar ao réu a importância de 313250 escudos relativa ao subsídio de doença. Decidiu-se ainda que acresciam juros de mora legais ao montante que o réu foi condenado a pagar. Esta sentença foi, sob apelação do autor, mantida integralmente pela Relação do Porto. Mas, ainda inconformado, o autor pediu revista, invocando a violação dos artigos 25 n. 1, alíneas b), e) e f), do Decreto-Lei n. 372-A/75, 1 e 21 - n. 1, alínea a) da L.C.T., 1 do Decreto-Lei n. 16/76, e 514 - n. 1 e 659 - ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil. No remate da sua alegação conclui, em resumo, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes teve como exclusivo objecto a sua colaboração na "Leasinvest"; que a cessação dessa colaboração não permitia ao réu o direito de atribuir ao autor serviços bancários e retribuí-lo com vencimento correspondente àquele nível; que, consequentemente, o autor declarou o seu despedimento com manifesta justa causa, com o inerente direito à indemnização por despedimento e às diferenças salariais; que o réu não tem assim direito à indemnização que lhe foi atribuída por falta de aviso prévio legal; e que o acórdão recorrido decidiu com evidente ilegalidade no tocante à condenação do autor referente à importância paga pelo réu durante o período de doença do autor, visto que não foi deduzida reconvenção, além de que o pagamento de tal subsídio teria sempre de ser feito pelo Banco mesmo que o autor se tivesse furtado ao exame médico. Contra-alegou por sua vez o réu no sentido da confirmação do acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal foi emitido parecer pelo Ministério Público no sentido do provimento parcial do recurso, na parte relativa ao subsídio de doença. Foram colhidos os vistos dos Excelentíssimos Adjuntos. Diz-nos o artigo 85 n. 1 do Código de Processo do Trabalho que o Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito. Compete-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como se explicita no n. 3 do citado artigo 85 e no artigo 729 n. 1 do Código de Processo Civil. Ora esses factos materiais devem ser discriminados na fundamentação do acórdão, para se fazer a seguir a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, como expressamente se estabelece no artigo 659 n. 2, aplicável ao recurso de revista por força do disposto nos artigos 726 e 713 n. 2, todos do Código de Processo Civil. Escreveu-se a tal respeito no acórdão deste Supremo de 3 de Outubro de 1991 (in B.M.J. n. 410, página 682) o seguinte: "É que só perante esta indicação discriminada dos factos provados é que este Supremo pode entrar na apreciação e julgamento do recurso... Sendo este Supremo Tribunal essencialmente um tribunal de revista, não pode ele decidir sem que antes o tribunal recorrido tenha proferido decisão de facto. É o que resulta do artigo 729 do Código de Processo Civil, que manda aplicar definitivamente o regime jurídico adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido. É apodíctico, pois, que, para que o Supremo possa, em via de recurso, reapreciar qualquer decisão tomada na Relação, esta tenha fixado através da pertinente indicação os factos que teve como provados. E indicação explicita, com a clara discriminação dos factos que o tribunal teve como assentes". Ora constata-se que, tal como já se fizera na 1. instância, o acórdão recorrido incluiu no elenco dos factos oriundos da especificação o seguinte: "Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de folhas 15 e 16, 17, 18 a 23, 24 a 28, 57, 48 a 50 e 55 dos autos". Como tem sido sublinhado por numerosa jurisprudência, os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos; e daí que na especificação, onde só podem ser vazados factos materiais simples, não tenha cabimento a inserção de documentos. Para além de um erro técnico há aqui uma verdadeira omissão, um vazio, na medida em que se fica sem saber quais são os factos que se pretende que resultam apurados através de uma mera referência aos documentos. E não é ao Supremo Tribunal que cumpre suprir uma tal omissão, pois que a interpretação de um documento envolve ainda em larga medida matéria de facto que exorbita da competência de um tribunal de revista. Hão-de ser sempre as instâncias a decidir, soberana e definitivamente, as questões factuais, cumprindo a este Supremo Tribunal acatar o seu julgamento em tal matéria. Aqui chegados, temos de concluir que não foi feita pela Relação uma discriminação explícita de todos os factos à luz dos quais deverá fazer-se a pesquisa do direito aplicável, como se determina nas normas processuais supracitadas. Sem o conhecimento, em toda a sua amplitude, da gama de factos em que se alicerçou a decisão das instâncias, não dispõe o Supremo de uma base segura que lhe permita fixar com precisão o regime jurídico adequado. O remédio para uma tal situação é o previsto nos artigos 729 n. 3 e 730 n. 2 do Código de Processo Civil, por aplicação directa ou extensiva destes preceitos legais. Mas um outro aspecto cumpre ainda focar, conducente de resto a solução idêntica. É que, como ficou dito, compete à 2. instância a fixação definitiva da matéria de facto. Ora essa imposição legal não fica satisfeita quando o acórdão da Relação se cinge, em matéria factual, ao que "vem dado como provado", reproduzindo textualmente o elenco de factos acolhido pela 1. instância, sem chegar a formular um juízo próprio sobre a matéria. Aquilo que a lei determina é que o Supremo aplica o regime jurídico adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido, e não aos factos apurados pela 1. instância. Visto que a Relação não chegou a estabelecer, com a sua autoridade própria, quais os factos assentes (limitou-se somente a transcrever aquilo que "vem dado como provado", como se vê do respectivo acórdão, a folha 168), há lugar, também a esta luz, à baixa do processo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 85 n. 3 do do Código de Processo do Trabalho e 729 n. 3 e 730 n. 2 do Código de Processo Civil. Em cumprimento dos referidos preceitos legais deve pois o processo baixar à Relação a fim de esta se pronunciar explicitamente quanto a toda a matéria de facto que considera provada, fixando-a definitivamente, e julgando novamente a causa com intervenção dos mesmos Juizes. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995. Metello de Nápoles. Dias Simão. Chichorro Rodrigues. Decisões impugnadas: I - Sentença de 20 de Maio de 1991 do Tribunal do Trabalho do Porto. II - Acórdão de 16 de Março de 1992 da Relação do Porto. |