Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
Descritores: | CRIME CONTINUADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DUPLA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
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Nº do Documento: | SJ200811050028613 | ||
Data do Acordão: | 11/05/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
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Sumário : | I - A unificação jurídica de vários factos delituosos configuradores do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime prevista no art. 30.º, n.º 2, do CP, sob a epígrafe de crime continuado, não se basta, como do texto legal claramente decorre, com a ocorrência de uma plúrima realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, mesmo que cometidos por forma homogénea, no mesmo contexto situacional e num curto espaço de tempo. II - O que subjaz ao instituto do crime continuado, e o justifica, são razões atinentes à culpa do agente, como claramente resulta da parte final do referido dispositivo, ao impor que se verifique uma diminuição considerável da culpa, ocasionada por factores exclusivamente exógenos. Diminuição de culpa que só se deverá ter por verificada quando a envolvente exterior, por ser a mesma, tendo sido já experimentada com sucesso, facilite a repetição do comportamento anteriormente assumido pelo arguido. III - A exigência legal de que o agente aja na mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa significa que aquela tem, além disso, de ser tal que, objectivamente, facilite a execução do facto criminoso ou “prepare as coisas para a repetição” do facto, de modo a afastar do âmbito do instituto do crime continuado aquelas situações em que sejam total ou predominantemente razões endógenas do agente a conduzir ou a “aconselhar” a repetição do facto – cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, pág. 1226. IV - A dupla atenuação especial da pena, ou seja, a duplicação do efeito atenuante modificativo, não é legalmente admissível pela concorrência de factores de atenuação especial, mas tão-somente pela concorrência de situações de atenuação especial (é o que expressamente decorre do n.º 3 do art. 72.º do CP, dispositivo introduzido na revisão operada em 1995, por efeito da publicação do DL 48/95, de 15-03). V - O art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, não contempla, rigorosamente, uma situação de atenuação especial, posto que não estatui a aplicação directa e imediata do instituto da atenuação especial da pena aos jovens delinquentes, limitando-se a estabelecer a sua utilização quando verificado certo e determinado condicionalismo, concretamente, quando o juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado. VI - Ora, o julgador na aferição de tal condicionalismo terá de se socorrer, obviamente, de factores que se incluem na “cláusula geral” que subjaz ao instituto da atenuação especial da pena, concretamente de circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam a ilicitude do facto, a culpa do agente e, particularmente, a necessidade da pena. VII - Por isso, conquanto não seja impossível, de todo em todo, a dupla atenuação especial da pena, por efeito conjunto ou concorrente da aplicação da “cláusula geral” do art. 72.º, n.º 1, do CP e do disposto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, a verdade é que só em casos excepcionais se verificará. VIII - Pressuposto material da atenuação especial da pena é a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se pode ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 306-307. IX - É profusa e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a problemática da atenuação especial da pena por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, entendendo-se que a existência no nosso ordenamento jurídico de um regime penal especial para jovens não significa que estes tenham necessariamente de dele beneficiar, antes indicando que a aplicabilidade do mesmo deve ser sempre ponderada, sendo obrigatoriamente aplicado nos casos em que se mostrem satisfeitos os respectivos requisitos. X - Por outro lado, é maioritário o entendimento segundo o qual a atenuação especial fundada no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo das exigências de prevenção geral, ou seja, serão considerações de prevenção geral que, em última instância, decidirão sobre se é ou não caso de atenuação especial da pena, posto que, como no próprio preâmbulo do diploma legal se exarou – ponto 7 –, as medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade. XI - Por outro lado, ainda, é consensual o entendimento de que no juízo de prognose a formular sobre a existência de vantagens para a reintegração na sociedade do jovem condenado devem ser tidas em conta todas a circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior aos factos. XII - Assim, a avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e o percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade. XIII - No caso vertente, em que avulta: - a gravidade dos factos perpetrados pelo recorrente, com destaque para os crimes de furto qualificado, infracções puníveis com prisão de 2 a 8 anos; - o elevado número de crimes praticados, nove de furto qualificado, um de violação de domicílio e um de condução de veículo sem habilitação legal; - o período de tempo ao longo do qual o recorrente cometeu os factos delituosos, de Abril a finais Outubro de 2005, ou seja, até haver sido detido; - a circunstância de no decurso desse período de tempo, concretamente em 30-09-2005, haver sido julgado e condenado pela autoria de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, a que acresce o facto de no ano de 2006 haver sido condenado pela autoria de um crime de desobediência e outro de condução de veículo sem habilitação legal; há que afastar a atenuação especial das penas por via do regime penal especial do DL 401/82, visto que da sua aplicação não iriam resultar vantagens para a reinserção social do recorrente, para além do que as exigências de prevenção geral não se compadecem com uso daquele regime de favor. | ||
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Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 2861/08 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 120/05, do 1º Juízo da comarca de Torres Novas, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como co-autor material, em concurso real, de oito crimes de furto qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, bem como autor material, em concurso real, de quatro crime de furto qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, um crime de violação de domicílio previsto e punível pelo artigo 190º, n.º 3 daquele diploma legal e um crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punível pelo artigo 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena conjunta de 9 anos de prisão. Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso circunscrito ao reexame da matéria de direito, foi confirmada aquela decisão. O arguido recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso: 1. O tribunal “a quo” violou o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa. 2. O tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 30º, 40º, 70º, 71º, 72º, 73º, 202º, c) e 206º, do Código Penal. 3. O tribunal “a quo” violou ainda o disposto nos artigos 1º e 4º, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro. 4. O arguido AA à data da prática dos factos tinha 19 anos de idade. 5. Tendo o arguido AA somente 19 anos na data da prática dos factos, deveria o tribunal “a quo” aplicar-lhe o regime especial para jovens e atenuar-lhe a pena. 6. O arguido/recorrente AA confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado. 7. O arguido/recorrente AA ajudou e colaborou para a descoberta da verdade material e para a descoberta do local onde as ferramentas estavam guardadas, ajudando quer a Polícia, quer os Bombeiros que na época intervieram na recuperação desses bens. 8. Os valores dos furtos foram quase todos de valor diminuto, especialmente os descritos nos pontos 2, 3, 7, 8 e 9, dado que não atingiam o valor de uma unidade de conta à data da prática dos factos. 9. Os valores dos furtos descritos nos restantes pontos da douta acusação eram de valor pouco elevado, não atingindo o valor elevado mencionado na alínea a) do artigo 202º do Código Penal. 10. Além da aplicação da atenuação geral do artigo 73º, o Tribunal "a quo" deveria ter aplicado ainda a atenuação especial prevista no artigo 4º, do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. 11. As atenuantes a favor do arguido eram essencialmente a sua idade, a sua condição sócio-económica, laboral, o seu arrependimento, através da sua confissão integral e sem reservas, a ajuda e colaboração com a Polícia e os Bombeiros na descoberta da verdade, e, ainda o ressarcimento dos danos aos queixosos. 12. Além das referidas atenuantes, o recorrente tem a seu favor o apoio da família, e um bom comportamento anterior à prática dos ilícitos " que deram origem ao presente processo. Na verdade, 13. O recorrente contava apenas duas condenações por condução sem habilitação legal por factos praticados no âmbito e no decurso dos ilícitos deste mesmo processo. 14. Pelo que o recorrente não deveria ter sido julgado em processos sumários no caso dos crimes de condução sem habilitação legal, mas serem os respectivos ilícitos incorporados no presente processo. 15. O douto tribunal "a quo" deveria ter levado em conta que o recorrente nunca tinha cometido qualquer tipo de ilícito de furtos, enquanto outros co-arguidos já constavam nos seus C.R.C. condenações anteriores, pela prática dos referidos ilícitos. 16. Contudo, apesar do recorrente ser primário nestas situações, o douto tribunal relevou para a determinação da medida da pena, o facto do recorrente ter duas condenações por condução sem habilitação legal praticadas na altura em que cometeu os furtos que deram origem ao presente processo. 17. O douto tribunal “a quo" deveria ter levado em consideração que o aqui recorrente indemnizou até onde lhe foi possível, quase todos os lesados. 18. Igualmente, o douto tribunal "a quo" deveria ter levado em conta, que os ressarcimentos que o lesado efectuou ocorreram vários meses antes do início do julgamento. 19. O ressarcimento dos lesados, pelo aqui recorrente, de acordo com o disposto no artigo 206º, do C.P., dava direito ao recorrente a uma atenuação especial da pena. 20. Da aplicação e da conjugação destes factores, nomeadamente as atenuantes previstas nos artigos 72º, 73º e 206º, do C.P, e ainda, do artigo 4º, do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, a pena a aplicar ao arguido AA seria uma pena mais leve, mais justa, adequada, e igual às penas aplicadas aos outros co-arguidos, sendo por isso, uma pena mais humana. 21. A pena aplicada ao arguido AA é excessiva. 22. A pena aplicada ao arguido AA não deve ultrapassar a medida da culpa. (artigo 40º, do C.P.) 23. Devido à entrada em vigor da nova lei, o recorrente saiu do Estabelecimento Prisional onde se encontrava a cumprir a medida de coação de prisão preventiva, mantendo desde então boa conduta, e, afastado de todo e qualquer tipo de ilícitos. 24. Desde que o recorrente se encontra em liberdade, passou novamente a enveredar por um bom caminho, tendo arranjado trabalho, e desempenhando fielmente as funções que lhe foram confiadas. 25. Vive com os seus pais, recebendo deles todo o tipo de ajuda e apoio. 26. A pena a aplicar-se ao arguido AA deve ser uma pena não privativa da liberdade, podendo aplicar-se pena privativa de liberdade, mas suspensa pelo período que se reputar justo e adequado e mediante regime de prova. 27. A entender-se que a pena a aplicar em concreto ao arguido AA será a privativa da liberdade, não deverá nunca ultrapassar os 4 anos. 28. Ainda assim, e a entender-se que só uma pena privativa da liberdade será justa e suficiente para assegurar as finalidades da punição, deverá dar-se a oportunidade ao jovem delinquente de cumprir em liberdade a sua pena, atendendo a que o mesmo desde Outubro de 2007 que se encontra inserido profissionalmente. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pronuncia-se no sentido da parcial procedência do recurso, designadamente na parte em que o recorrente pretende lhe seja aplicado o regime penal especial do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso, com excepção do segmento em que vem pedida redução da pena conjunta, a qual entende dever ser concedida, com fixação da pena conjunta em 6/7 anos de prisão. Na resposta o arguido AA expressa a sua concordância com a redução de pena sugerida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. São duas as questões suscitadas pelo recorrente AA, uma atinente à qualificação jurídica dos factos, sob a alegação de que estes constituem um só crime continuado, a outra relativa à espécie e à medida das penas parcelares e conjunta, penas que entende deverem ser reduzidas por efeito da aplicação do instituto da atenuação especial da pena, com suspensão da execução da pena conjunta. As instâncias consideraram provados os seguintes factos - (1).: «No inicio do ano de 2005 os arguidos BB, CC e AA, encontrando-se desempregados e sem meios económicos para adquirir tabaco e outros objectos para uso pessoal, decidiram de comum acordo praticar diversos furtos na cidade de Torres Novas. 1.- Na noite de 12 para 13 de Abril de 2005, os arguidos AA e CC, na sequência de uma decisão que tomaram em conjunto, deslocaram-se até ao edifício da Escola ...... de Riachos, sita na Rua Dr. ............................, na localidade de Riachos, Torres Novas. Tal escola encontrava-se vedada em toda a sua extensão por um muro com uma altura de 3 / 4 metros. Ali chegados, os dois arguidos subiram a um poste de electricidade da EDP sito junto à vedação da escola, e saltaram para o recinto da escola. De seguida, fazendo uso de ferramenta que traziam consigo, retiraram o vidro de uma janela e entraram no edifício da escola, remexendo gavetas e armários em busca de dinheiro e outros objectos de valor de que pudessem apoderar-se. Tentaram passar a uma sala contígua, forçando com um ferro a fechadura da porta, o que não conseguiram. Pelo que, voltaram a sair para o exterior e dirigiram-se à janela de outra sala de aula, cujo vidro retiraram entrando na mesma, através da janela. De novo, revolveram armários e gavetas em busca de dinheiro, além de terem consumido cereais e bebidas ali existentes que espalharam pelo chão. De seguida, como não lograram aceder às demais salas do edifício, retiraram-se do local. No interior da escola existia diverso equipamento informático e outros objectos de valor seguramente superior a € 20.000,00 (vinte mil Euros). No local foram encontrados e apreendidos dois pedaços de uma lâmina de faca usada pelos arguidos para retirar os vidros das janelas. – cfr. auto de apreensão de fls. 132. Após apresentação da denuncia telefónica, pela responsável pela escola, compareceu no local uma brigada da G.N.R. que procedeu à recolha de vestígios lofoscópicos – cfr. fls. 180 a 181 – designadamente num frasco de vidro, existente numa das salas de aulas. Submetidos tais vestígios a exame pericial, verificou-se que um deles «se identifica com a impressão digital do dedo médio da mão esquerda do AA» – cfr. relatório pericial de fls. 320 a 326 e 330 a 338. Ao assim actuarem os arguidos agiram com o propósito de fazerem seus o dinheiro e objectos que ali encontrassem, e só não lograram os seus intentos por razões alheias à sua vontade. Sabiam que não tinham consentimento nem autorização para entrar na escola acima referida. 2.- Por outro lado, na noite de 14 para 15 de Abril de 2005, os arguidos AA e CC, na sequência de decisão que tomaram em conjunto, deslocaram-se até ao edifício da Escola Primária de .......... de S. .......... sito nesta cidade de Torres Novas, com o pretexto de se apoderarem de quantias em dinheiro ali existente (resultante de pagamento de uma viagem de estudo dos alunos).Chegados ao local, saltaram o muro de vedação da referida escola, com cerca de 3 metros de altura e entraram no recinto da mesma. De seguida, forçaram a fechadura da porta de entrada da escola, abrindo-a. No interior, remexeram armários e gavetas existentes nas salas de aulas do rés-do-chão e 1.º andar em busca de dinheiro e outros objectos de valor. Por outro lado, partiram um vidro da janela da cantina, através da qual acederam ao seu interior. Do interior de um armário retiraram a quantia de pelo menos 8 € (oito euros), e apoderaram-se ainda de um telemóvel marca «Siemens», modelo «MC60», que encontraram em cima de uma bancada, e que ali havia sido deixado por uma funcionária da escola, DD. Este telemóvel foi avaliado em € 100,00 (cem Euros) – cfr. fls.1045. Na posse destes objectos e após vandalizarem as salas de aulas, os arguidos retiraram-se do local. O referido telemóvel foi apreendido em 27/04/2005 pela P.S.P. na posse do arguido CC - cfr. auto de apreensão de fls. 275 – e restituído à sua legítima proprietária – cfr. termo de entrega de fls. 284. Ao assim actuarem os arguidos AA e CC agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro e objectos pertencentes aos ofendidos e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos e quantias em dinheiro não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em detrimento dos seus legítimos donos. 3.- Por outro lado, na noite de 20 para 21 de Abril de 2005, os arguidos CC e AA decidiram praticar alguns furtos, com vista a obterem dinheiro para gastarem. Pelo que, nessa noite, deslocaram-se em conjunto, até à Secção de Espaços Verdes da Câmara Municipal de Torres Novas, sita nas imediações do Jardim das Rosas nesta cidade de Torres Novas. Na mesma altura o CC subiu ao telhado daquelas instalações que dá directamente para uma janela do 1.º andar das instalações da «Associação Recreativa do Rancho Folclórico de Torres Novas». O arguido CC, conhecendo as referidas instalações, partiu o vidro da referida janela com uma pedra e entrou no edifício. De seguida, fazendo uso da respectiva chave franqueou a porta de acesso. No interior destas instalações os arguidos retiraram da caixa registadora do bar (que abriram por detrás) sito no rés-do-chão, a quantia de € 40,00 (quarenta Euros) em dinheiro e de uma gaveta de uma secretária sita no 1.º andar retiraram um telemóvel marca «Siemens», no valor de € 100,00 (cem Euros). Retiraram ainda do local duas chaves do portão grande, vários chocolates e uma caixa tipo cofre de cor verde contendo cheques já sem validade, que abandonaram numa barreira sita em frente do edifício. Finalmente apoderaram-se da chave do portão de entrada daquele estabelecimento. Ao assim actuarem os arguidos AA e CC agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro e objectos pertencentes aos ofendidos e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos e quantias em dinheiro não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em detrimento dos seus legítimos donos. 4.- No dia 21 de Abril de 2005, pelas 16 horas, os arguidos AA e EE, ajudados pelo CC e pelo FF, na sequência de decisão que tomaram em conjunto deslocaram-se até à localidade de Moinho de Mesiões, ao «Moinho da Nabiça», pertencente a GG. Na referida propriedade, que se encontrava vedada em toda a sua extensão por um muro com uma altura aproximada de 70 cm, os arguidos fizeram uma barreira em terra, a fim de entrarem para o terreno com o veículo em que se faziam transportar, pertencente a EE. O AA havia previamente contactado com o EE, propondo-lhe a recolha da material em ferro que estava depositado naquele terreno para posteriormente procederem à sua venda e dividirem entre si o produto de tal venda. Pelo que, na ocasião atrás referida, deslocaram-se em conjunto ao referido local, na sequência de decisão tomada em conjunto, carregando no veículo do EE, várias peças antigas em ferro que tinham feito parte da moagem que ali existiu, que o ofendido avaliou em € 20.000,00 (vinte mil Euros). As referidas peças em ferro, encontravam-se guardadas dentro de uma casa , cuja porta apenas estava fechada com o trinco. Na posse destas peças, os arguidos deslocaram-se até à sucata de II a quem venderam aquelas peças em ferro pelo preço de € 210 €. O EE na posse da quantia de 210 € entregou ao AA a quantia de € 110,00 ficando com o restante, sendo que o AA entregou 10 € a cada um dos arguidos CC e FF e ficou com o remanescente para si. Os referidos objectos em ferro com o peso de 1.760 Kg, viriam a ser apreendidos pela P.S.P. de Torres Novas no estabelecimento de sucata de II em 29/04/2005 - cfr. auto de apreensão de fls. 207 – e entregues ao ofendido em 10/05/2005 – cfr. termo de entrega de fls. 212. Ao assim actuarem os arguidos AA e EE auxiliados pelo CC e GG, agiram com o propósito de se apoderarem dos objectos pertencentes ao ofendido FF e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em detrimento do seu legítimo dono. 5.- Na noite seguinte, de 21 para 22 de Abril de 2005, pela 1 hora, os arguidos CC, AA e BB dirigiram-se de novo em conjunto até às instalações da sede da «Associação Recreativa Rancho Folclórico de Torres Novas», sitas na Quinta da .........., na cidade de Torres Novas. Abriram o portão de acesso às mesmas, com as chaves que furtaram, através do qual entraram no edifício. No seu interior, os arguidos rebentaram com as gavetas de recolha de dinheiro das máquinas de diversão existentes no local, das quais retiraram a quantia de 200 € em moedas de um Euro e de cinquenta Cêntimos. Mais, se apoderaram de um leitor de D.V.D. marca «Philips», modelo LX3600/22 e respectiva coluna central, no valor de € 100,00 (cem Euros), duas caixas de chocolates (uma «M&M’s» e outra «Twix») no valor de € 10,00 (dez Euros) cada caixa, duas caixas de pastilhas «Trident», no valor de € 13,00 (treze Euros) cada caixa, e ainda a quantia de € 6,00 (seis Euros) em dinheiro que se encontrava na caixa, dois alicates (sendo um de pontas e outro de corte) no valor de € 2,00 (dois Euros) e retiraram-se do local. Ao assim actuarem os arguidos AA, CC e BB, agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro e objectos pertencentes aos ofendidos e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos e quantias em dinheiro não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em detrimento dos seus legítimos donos. 6.- Na mesma noite, cerca das 4 horas, os três arguidos (CC, AA e BB) deslocaram-se em conjunto até às instalações do estabelecimento denominado «TUF BAR», sito na Rua da Escola ....................., nesta cidade de Torres Novas. Ali chegados, com o propósito de entrarem nas referidas instalações e de se apoderarem de qualquer quantia em dinheiro ou outro objecto de valor que ali encontrassem, os arguidos BB e CC elevaram o AA até ao vidro de uma janela, sita por cima da porta e da montra do n.º 18. Este, fazendo uso de ferramenta que trazia consigo (a saber um alicate de pontas) retirou a borracha do vidro da janela, e de seguida retirou o referido vidro. Através da abertura entrou no mesmo estabelecimento, enquanto os outros dois arguidos permaneceram de vigilância no exterior. No seu interior, o AA retirou de uma prateleira do interior do balcão diversos maços de tabaco, entre os quais: 1 Vol. de «SG Filtro Mini Box», no valor de € 22,00; 1 Vol. de «SG Ventil Mini Box», no valor de €24,00; 5 Vol. de «Marlboro», no valor de € 25,50 cada um (perfazendo o total de € 127,50); 1 Vol. de «Marlboro Gold» no valor de € 25,50; 1 Vol. de «Marlboro 100’s» no valor de € 25,50; 1 Vol. de «SG Gigante» no valor de €25,50; 10 Vol. de «SG Ventil» no valor de € 24,00 cada um (perfazendo o total de € 240,00); 1 Vol. de «S.G. Ventil K.S. Box» no valor de €24,00; 1 Vol. «S.G. Filtro K.S. Box», no valor de €24,00; que colocou no interior de um saco de pão de cor amarela. Por outro lado, abriu um pequeno cofre portátil de cor vermelha com a respectiva chave e do seu interior retirou a quantia de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta Euros) em notas, apoderando-se ainda de um saco em tecido de cor azul, contendo a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta Euros ) em moedas. Uma vez no exterior, os arguidos repartiram entre si a quantia em dinheiro subtraída e algum do tabaco. Os restantes objectos, colocaram-nos dentro de um saco amarelo próprio para pão que haviam retirado do «TUF BAR» que esconderam entre os arbustos na encosta do castelo de Torres Novas a fim de posteriormente os irem recolher. Após, os três arguidos deslocaram-se até à localidade de Riachos, à residência da namorada do CC, JJ, local onde deixaram ficar três sacos contendo cerca de € 200,00 em moedas que haviam subtraído, além de algumas peças de vestuário. No dia seguinte, a proprietária da residência, KK , apercebendo-se da presença no local dos arguidos, ordenou-lhes que se retirassem. Mais, encontrou na referida residência três sacos de plástico contendo moedas - um deles, contendo a quantia de €3,15 (três Euros e quinze Cêntimos) em moedas de 1 Cêntimo, de 2 Cêntimos e de 1 Euro; outro contendo a quantia de € 126,00 (cento e vinte e seis Euros) em moedas de 50 Cêntimos, de 1 Euro, de 2 Euros, de 20, 10, 5, 2 e 1 Cêntimos; e outro saco contendo a quantia de € 92,30 (noventa e dois Euros e trinta Cêntimos) em moedas de 1 e 2 Euros e de 50, 20 e 10 Cêntimos - perfazendo a quantia total de € 221,80 (duzentos e vinte e um Euros e oitenta Cêntimos), que a mesma entregou no posto da G.N.R. de Torres Novas. Tais sacos e seu conteúdo foram apreendidos – cfr. auto de apreensão de fls. 57. No dia 23 de Abril de 2005, AAA, quando andava a podar árvores junto ao castelo desta cidade, encontrou dois sacos, contactando a P.S.P. que procedeu à apreensão de tais sacos. No interior dos mesmos foram encontrados os seguintes objectos: 15 maços de «SG Ventil», 12 maços de «SG Filtro», 4 maços de «SG Gigante», 9 maços de «Marlboro», 4 maços de «Português Suave (azul)», 2 maços de «Português Suave (vermelho)», 4 maços de «LM azul» e 4 maços de «LM vermelho»; um saco de nylon (com os dizeres IBM Learning Services); um leitor de D.V.D. marca «Philips» com colunas áudio; quatro jogos «Playstation»; uma agenda e um Bilhete de Identidade pertencentes a BB; uma lanterna preta; um alicate de corte preto; uma chave de fendas tipo estrela; um par de chaves cromadas; um par de chaves pretas. O saco amarelo e os maços de tabaco apreendidos foram reconhecidos pelo proprietário do «TUF BAR», BBB, como sendo aqueles que lhe foram subtraídos do respectivo estabelecimento, tendo-lhe sido entregues – cfr. auto de reconhecimento e termo de entrega de fls. 36 e 46 dos autos; Por sua vez o D.V.D., cinco das chaves e os dois alicates apreendidos foram reconhecidos por CCC, responsável da «Associação Rancho Folclórico de Torres Novas» e entregues à mesma – cfr. auto de reconhecimento de fls. 94 e termo de entrega de fls. 95. Na sequência da denúncia apresentada pelo ofendido HH, deslocou-se ao referido estabelecimento «TUF BAR» uma brigada da P.S.P. que procedeu à recolha de vestígios lofoscópicos, designadamente na montra exterior. Submetidos tais vestígios a exame pericial verificou-se que estes se «identificam respectivamente com a impressão palmar da palma da mão esquerda e as impressões digitais dos dedos anelar e médio da mão esquerda do AA» - cfr. relatório pericial de fls. 307 a 318. Também foi realizada inspecção lofoscópica aos objectos apreendidos encontrados pelo AAA junto ao castelo de Torres Novas. Após tais vestígios serem submetidos a exame pericial constatou-se que o vestígio recolhido num dos jogos «Playstation» apreendido «...se identifica com as impressões digitais dos dedos médio da mão direita (assinalado com “A”) de BB...» e que o vestígio recolhido no leitor de D.V.D. apreendido, «...se identifica com os dedos indicador (assinalado com “B”), anelar (assinalado com “C”) e médio (assinalado com “D”) da mão esquerda de AA...» - cfr. relatório pericial de fls. 341 a 353. Ao assim actuarem os arguidos AA, CC e BB agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro e objectos pertencentes aos ofendidos e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos e quantias em dinheiro não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em detrimento dos seus legítimos donos. 7.- Já na noite de 20 para 21 de Maio de 2005, os arguidos MM (conhecido pela alcunha «Passa Fome») e AA, na sequência de uma decisão que tomaram em conjunto, deslocaram-se até às instalações do estabelecimento denominado «Café Ponto de Encontro» sito no Largo das Forças Armadas, n.º 26, nesta cidade de Torres Novas pertencente a Filipe Mendes Fanha. Dirigiram-se às traseiras de tal edifício, saltando os muros de vários quintais de residências vizinhas, e subiram ao telhado, a cerca de 2 metros de altura, da parte de trás daquele estabelecimento. Ali forçaram uma janela, tipo clarabóia, abrindo-a e entraram no estabelecimento. No seu interior, fazendo uso de ferramenta que levavam consigo, danificaram uma máquina de venda de tabaco, pertencente à empresa «STR Sociedade de Tabacos do Ribatejo», no intuito de se apoderarem dos maços de tabaco nela contidos e dinheiro. Porém, não lograram abrir a mesma. Pelo que, retiraram do interior da caixa registadora ali existente a quantia de € 145,00 (cento e quarenta e cinco Euros) em dinheiro, doze notas antigas do Banco de Portugal em Escudos (designadamente, uma nota de 10.000$00, uma nota de 5.000$00, duas notas de 2.000$00, três notas de 1.000$00, quatro notas de 500$00 e uma nota de 20$00), um telemóvel, marca «Trium» com cartão da Vodafone e n.º ................, no valor de € 80,00 (oitenta Euros) e três chaves relativas ao local onde se encontravam guardadas as botijas de gás, no valor de € 20,00 (vinte Euros). De seguida, na posse destes objectos, retiraram-se do local, saindo pela clarabóia. No dia seguinte, após o ofendido ter apresentado queixa, deslocou-se ao referido estabelecimento uma brigada da P.S.P. que procedeu à recolha de vestígios lofoscópicos, designadamente, no plástico frontal da publicidade da máquina de tabaco danificada. Submetidos tais vestígios a exame pericial, verificou-se que o referido vestígio « ...se identifica com a impressão palmar da palma da mão esquerda de AA...» - cfr. relatório pericial junto a fls. 484 a 496. Ao assim actuarem os arguidos AA e o MM agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro e objectos pertencentes aos ofendidos e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos e quantias em dinheiro não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em detrimento dos seus legítimos donos. 8.- Não satisfeitos, os arguidos AA e MM, em Julho de 2005, decidiram de novo “assaltar” o mesmo estabelecimento. Assim, na noite de 17 para 18 de Julho de 2005, os dois arguidos (AA e MM, deslocaram-se de novo às traseiras do estabelecimento «Café Ponto de Encontro» sito no Largo das Forças .... n.º .., em Torres Novas. Mais uma vez, subiram ao telhado da parte traseira daquele estabelecimento e danificando a janela tipo clarabóia ali existente, abriram-na e entraram na arrecadação pertencente ao mesmo. Como a porta da arrecadação que dava acesso ao estabelecimento se encontrasse fechada, os arguidos fazendo uso de um martelo arrombaram a referida porta. Passaram de seguida ao café propriamente dito, aonde se apoderaram de vinte isqueiros marca «Bic» no valor de € 12,00 (doze Euros), a quantia de €8,00 (oito Euros) nem moedas, pertencentes ao proprietário do estabelecimento DDD. Na mesma ocasião, usando o martelo, forçaram a máquina de venda de tabaco que ali se encontrava e pertencente à firma «Bilhar Centro». Após terem aberto a dita máquina apoderaram-se de todo o seu conteúdo, a saber, a quantia de € 35,00 (trinta e cinco Euros) em moedas e todo o tabaco nela existente, no valor total de € 635 €, designadamente: - maços de «Marlboro» vermelho; - maços de «Marlboro» dourado; - maços de «SG Filtro»; - maços de «SG Ventil»; - maços de «SG Gigante»; - maços de «Camel»; - maços de «LM» azul; - maços de «LM» vermelho; - maços de «SG Ventil Pac». Na posse destes maços de tabaco os arguidos procederam à sua venda, por preço inferior ao real, a diversos indivíduos na localidade de Alcanena e Torres Novas, gastando o dinheiro obtido em proveito próprio. No dia seguinte (18/07/2005), deslocou-se ao estabelecimento em causa uma brigada da P.S.P. que procedeu ao exame ao local bem como à recolha de vestígios lofoscópicos, designadamente, na parte interior da caixa da máquina de tabaco e no vidro da mesma máquina. Submetidos tais vestígios a exame pericial, verificou-se que os mesmos «... se identificam respectivamente, com as impressões digitais do dedo polegar da mão direita e dedo polegar da mão esquerda de AA ...» - cfr. relatório pericial de fls. 573 a 584. Ao assim actuarem os arguidos AA e MM agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro e objectos pertencentes aos ofendidos e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos e quantias em dinheiro não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em detrimento dos seus legítimos donos. 9.- Já na noite de 24 para 25 de Julho de 2005, o arguido AA, deslocou-se até ao «Bar da Banda de Música» sito no Largo do Paço, nesta cidade de Torres Novas, pelo qual era responsável NN. Aproveitando a escuridão da noite, o arguido dirigiu-se às traseiras daquele estabelecimento, trepou um muro com cerca de 2,50m de altura e após, fazendo uso de um ferro em “heliaço” com cerca de 40 cm de comprimento e de um garfo próprio para grelhados em inox, com cerca de 50 cm de comprimento, que encontrou nas imediações, o AA estroncou a fechadura da porta de acesso ao referido estabelecimento, abrindo-a. No seu interior, o arguido apoderou-se de pelo menos 3 pacotes de tabaco ao preço de 25 € cada um, da quantia de € 40,00 (quarenta Euros) em dinheiro que retirou da caixa registadora, e arrombou duas máquinas de brindes, retirando do seu interior as moedas ali existentes. Na posse destes objectos o arguido retirou-se do local. No dia 25 de Julho de 2005, deslocou-se ao local uma brigada da P.S.P. de Torres Novas que procedeu à recolha de vestígios lofoscópicos no local, designadamente, na porta de entrada e numa caixa metálica de moedas. Tais vestígios foram submetidos a exame pericial, tendo-se confirmado que estes «... se identificam com as impressões digitais dos dedos anelar (assinalado com “B”), e polegar (assinalado com “C”) da mão esquerda e impressão palmar da palma da mão direita (assinalado com “D”) de AA...» - cfr. relatório pericial de fls. 517 a 528. Ao assim proceder o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do dinheiro e objectos pertencentes aos ofendidos e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos e quantias em dinheiro não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento dos seus legítimos donos. 10.- Por outro lado, na noite de 31 de Julho para 1 de Agosto de 2005, o arguido AA, dirigiu-se à casa de habitação de OO, sita na Travessa do ...., n.º .. ...e 2.º andar, nesta cidade de Torres Novas, pois sabia que a mesma ali não se encontrava. Ali chegado, abriu o portão de acesso ao pátio da residência, usando para o efeito um instrumento não identificado. No interior do pátio, subiu ao 1.º andar, onde viria a partir o vidro da janela da casa de banho, através do qual entrou na residência. Após, o arguido percorreu todos os compartimentos da residência remexendo gavetas e armários. Entretanto, por se aperceber da aproximação de pessoas ao local, o arguido retirou-se, sem que nada de valor transportasse consigo. No interior da residência a ofendida OO possuía diversos objectos de valor, designadamente, electrodomésticos como televisor, rádio e outros, que o arguido não chegou a subtrair, e cujo valor era seguramente superior a € 100,00 (cem Euros). Na sequência da denuncia apresentada pela ofendida, compareceu na residência atrás indicada uma brigada da P.S.P. que procedeu à recolha de vestígios lofoscópicos e biológicos – cfr. fls. 410 a 414 e 417 a 419. Submetido o referido vestígio lofoscópico (recolhido no vidro partido da janela) a exame pericial, apurou-se que este «...se identifica com a impressão palmar da palma da mão esquerda de AA...» - cfr. relatório pericial de fls. 750 a 761. Ao assim proceder o arguido AA sabia que se encontrava naquela habitação sem consentimento da sua proprietária. Sabia o arguido que não tinha autorização para entrar naquela habitação e mesmo assim entrou. 11.- No dia 24 de Agosto de 2005, entre as 13H00 e as 19H00, o arguido AA, deslocou-se até á residência do respectivo avô PP, sita em Casal do ........, s/n, em Torres Novas, pois sabia que este, nesse dia, iria estar todo o dia ausente de casa. Ali chegado, o arguido partiu um vidro da porta de acesso à cozinha, pela qual entrou na referida residência. Uma vez no interior, o arguido retirou do armário da cozinha uma caixa de ourivesaria em plástico, contendo um fio em ouro amarelo avaliado em € 63,00 (sessenta e três Euros) – cfr. fls. 721 - , com uma medalha em ouro e um fio em prata com uma cruz também em prata, avaliado em € 5,00 (cinco Euros) – cfr. auto de fls. 732. Por outro lado, retirou debaixo de uma jarra que ornamentava a mesa da sala de estar a quantia de € 50,00 (cinquenta Euros) que o ofendido ali havia escondido. Por fim, dirigiu-se ainda a um dos quartos da residência e deitou a mão a um telemóvel marca «Ericsson T28s» com o IMEI ....................... pertencente ao ofendido e avaliado em € 10,00 (dez Euros) - cfr. auto de avaliação de fls. 733 e fotografia de fls. 730. Na posse destes objectos o arguido levou-os para a residência dos respectivos pais. Porém, o fio de ouro atrás referido, viria a ser encontrado pela mãe do arguido. Esta, por suspeitar da sua proveniência, fez entrega do fio e respectiva caixa na esquadra da P.S.P. de Torres Novas, que procedeu à sua apreensão – cfr. auto de apreensão de fls. 431. Posteriormente, o arguido transportou o telemóvel e o fio em prata com medalha (cruz) para uma casa que alugou na Avenida Dr. ..........................., n.º ...., nesta cidade de Torres Novas. O arguido escondeu os referido objectos num buraco existente no tecto de uma divisão da aludida residência - cfr. fls. 729. Tais objectos viriam ali a ser recuperados pela P.S.P. de Torres Novas que os apreendeu. O ofendido viria a efectuar o reconhecimento de tais objectos como sendo os que lhe foram subtraídos em 24 de Agosto de 2005 – cfr. autos de reconhecimento de fls. 430 e de fls.735. Ao assim proceder o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do dinheiro e objectos pertencentes ao ofendido e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos e quantias em dinheiro não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento do seu legítimo dono. 12.- Posteriormente na noite de 13 para 14 de Setembro de 2005, o arguido AA, deslocou-se até à Secção de Espaços Verdes e Jardinagem da Câmara Municipal de Torres Novas, pela qual era responsável QQ, sita no Pátio ..............., junto ao “Jardim das Rosas”, em Torres Novas. Ali chegado, subiu a um contentor do lixo existente no local, e dessa forma subiu ao muro que veda em toda a sua extensão as referidas instalações. Saltou para o interior destas instalações e partiu o vidro da porta do escritório que assim abriu, tendo a ofendida despendido 60,15 € na sua reposição. Daqui retirou as chaves de acesso ao armazém no qual entrou e apoderou-se dos seguintes objectos que ali se encontravam guardados: - uma motoserra com chapa de inventário n.º 23971, marca «Partner», no valor de € 290 €; - uma mala com tarraxa de ¾ a 1 ¼ com alicate de pressão e chave de grifos no valor de € 304,12 €; - um jogo de chaves de caixa de roquete, com caixa azul, no valor de € 140,16 €. Na posse destes objectos o arguido transportou os mesmos para a respectiva residência e posteriormente procedeu à sua venda, gastando as quantias obtidas em proveito próprio. Ao assim proceder o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar dos objectos pertencentes à ofendida e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos lhe não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento dos seus legítimos donos. 13.- Na noite de 23 para 24 de Setembro de 2005, os arguidos AA e Pedro Miguel Baeta de Jesus, na sequência de decisão que tomaram em conjunto, deslocaram-se até ao estabelecimento denominado «Tasca do Chico», sito no Largo das Forças Armadas, n.º 45, nesta cidade de Torres Novas, pertencente a RR, com o intuito de ali entrarem e de se apoderarem de objectos de valor que encontrassem. Ali chegados, os arguidos dirigiram-se às traseiras do estabelecimento, e após transporem um muro com cerca de 3 metros de altura, partiram uma porta e uma das janelas, e, através desta entraram no estabelecimento. No seu interior retiraram da caixa registadora a quantia de € 30,00 (trinta Euros) em notas e € 20,00 (vinte Euros) em moedas. Mais retiraram de um mealheiro que existia atrás do balcão cerca de € 80,00 (oitenta Euros) em dinheiro e de um recipiente em plástico retiraram a quantia de € 300,00 (trezentos Euros) em moedas. Na mesma ocasião, retiraram de uma máquina de brindes que se encontrava no estabelecimento, danificando-a, a caixa das moedas. No estabelecimento encontrava-se ainda uma máquina de tabaco pertencente à sociedade «MIDSID – Sociedade Portuguesa de Distribuição», com sede em Tomar, da qual é gerente SS, e que havia sido atestada no dia anterior. Os arguidos rebentaram com a parte frontal da referida máquina de tabaco, e retiraram da mesma os maços de tabaco (com excepção de duas marcas) e dinheiro nela contidos, que a sociedade atrás mencionada avaliou em € 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove Euros). Após os arguidos retiraram-se do local, levando o tabaco e dinheiro atrás mencionados e alguns papéis que se encontravam guardados na máquina registadora. Ao assim procederem os arguidos AA e TT agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro e objectos pertencentes aos ofendidos e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos e quantias em dinheiro não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e em detrimento dos seus legítimos donos. 14.- Na madrugada do dia 30 de Setembro de 2005, os arguidos AA e UU ao circularem no veículo automóvel com a matrícula ..-..-.. marca «Renault» modelo 5, pela localidade da Zibreira, ficaram sem gasolina. Decidiram de comum acordo entrar na oficina pertencente a VV, sita na Rua Conselheiro ..., em Zibreira, Torres Novas. Assim com a ajuda de um andaime que retiraram de uma obra existente nas proximidades, subiram até ao telhado e daqui saltaram para o piso da oficina e entraram na mesma. Ali apoderaram-se de uma caixa de cor cinzenta, contendo várias ferramentas avaliada em € 45,00 (quarenta e cinco Euros), uma caixa de cor preta contendo ferramentas, avaliada em € 40,00 (quarenta Euros) e uma chave multifunções de cor preta avaliada em € 20,00 (vinte Euros), bem como um garrafão contendo 5 litros de gasolina no valor de cerca € 6,00 (seis Euros). De seguida, retiraram-se do local, tendo feito uso da gasolina que colocaram no depósito do respectivo veículo a fim de o porem em andamento. O ofendido através de indivíduo que não foi possível apurar veio a tomar conhecimento das características do veículo que nessa noite esteve parado junto à sua oficina. Pelo que, no dia seguinte, o ofendido avistou a circular pela estrada o veículo ..-..-.., que correspondia às características do veículo que nessa noite foi avistado junto à sua oficina. No seu interior circulava o AA e o TT. O ofendido VV seguiu-os até ao Hospital de Torres Novas, local onde o AA foi interceptado na companhia do arguido TT, por agentes da G.N.R. que se deslocaram ao local. Na bagageira do veículo ..-..-.., encontravam-se ainda as duas caixas de ferramentas e chave subtraídas ao ofendido VV, que foram apreendidas pela G.N.R. e entregues ao seu proprietário – cfr. auto de apreensão de fls. 711 e termo de entrega de fls. 713. Ao assim procederem os arguidos AA e UU agiram com o propósito de se apoderarem de objectos pertencentes ao ofendido e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade e em detrimento dos seus legítimos donos. 15.- Os arguidos AA e TT, encontrando-se a trabalhar para a empresa denominada «Certame, Equipamentos, Ld.ª», como tarefeiros, decidiram em conjunto apoderar-se do dinheiro que era guardado no interior do cofre do escritório da empresa, sito na Rua Entre Fábricas, nesta cidade de Torres Novas. Pelo que, na noite de 21 para 22 de Outubro de 2005, deslocaram-se em conjunto até às instalações desta empresa, saltando o muro que veda as mesmas em toda a sua extensão. De seguida, dirigiram-se à carpintaria da empresa sita no rés-do-chão do edifício e abriram a porta com os pés. Do interior retiraram uma serra circular. Na posse da serra, subiram ao primeiro andar e com o pé forçaram a porta do escritório, no qual entraram. Fazendo uso da serra atrás mencionada lograram fazer uma abertura no cofre em metal. Retiraram do interior do mesmo a quantia de € 1.837,19 (mil, oitocentos e trinta e sete Euros e dezanove Cêntimos) em dinheiro e um pequeno cofre contendo parte daquele dinheiro. Desceram à carpintaria e do seu interior retiraram um berbequim marca «Dewalt», no valor de € 192,00 (cento e noventa e dois Euros) uma serra circular de cor azul marca «Metabo» no valor de € 315,00 (trezentos e quinze Euros), e uma rebarbadora de cor verde «Black & Decker», no valor de € 145,15 (cento e quarenta e cinco Euros e quinze Cêntimos) um martelo e uma maceta, nos valores de €6,00 (seis Euros) e € 8,00 (oito Euros) respectivamente, que levaram consigo (cfr. fls. 929 e 682). Os arguidos deitaram estas ferramentas e o cofre pequeno (avaliado em € 30,00 ) ao rio Almonda após saírem das instalações da «Certame» e dividiram entre si o dinheiro subtraído. No dia 22 de Outubro, o arguido AA comprou a XX pelo preço de € 600,00 o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., marca «Renault», modelo «Super Cinco», entregando para pagamento do preço um envelope contendo notas de € 50,00, dinheiro este resultante do furto praticado na empresa «Certame». Conduziu tal veículo até Peniche e de regresso a Torres Novas, ao conduzir pela Auto Estrada A-1, despistou-se embatendo com o veículo contra a barreira lateral do lado direito, tendo sofrido ferimentos pelos quais veio a receber tratamento hospitalar. O arguido AA, não era àquela data titular de carta de condução que o habilitasse a tripular veículos automóveis pela via pública. Por outro lado, após indicação dada pelo arguido AA aquando da sua detenção em 3 de Novembro de 2005, sobre o local onde haviam deitado ao rio as ferramentas subtraídas, foi possível a sua recuperação pelos Bombeiros Voluntários de Torres Novas – cfr. fls. 649 a 651, 680. Os referidos objectos foram reconhecidos pelo responsável da empresa «Certame», ZZ–cfr. fls. 681. Ao assim procederem os arguidos AA e TT agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro e objectos pertencentes à ofendida sociedade e de fazê-los seus, bem sabendo que tais objectos e quantias em dinheiro lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade e em detrimento dos seus legítimos donos. Os arguidos previram e quiseram entrar nos estabelecimentos, residências e instalações das entidades atrás enunciadas e nas circunstâncias descritas, para dessa forma lograrem apoderar-se dos objectos que fizeram seus. Quiseram aproveitar a ausência dos proprietários e a escuridão da noite por forma a passarem despercebidos. Agiram em comunhão e conjugação de esforços, na sequência de decisões que anteriormente tomaram em conjunto, e dando execução aos planos que previamente delinearam. Bem sabiam que o acesso aos referidos locais não lhes era permitido pelos respectivos donos/responsáveis. O arguido AA previu e quis conduzir pela via pública o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., apesar de não ser titular de carta de condução que o habilitasse a tal, e apesar de saber que sem tal documento lhe era vedada a condução de veículos pela via pública. Actuaram todos os arguidos sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis. Mais se provou que o arguido AA viveu com uma companheira de quem se encontra separado. Tem um filho de 19 meses. Na actividade que exercia ganhava em média por mês entre 500 a 750 €. Confessou os factos. Os seus pais já indemnizaram alguns dos ofendidos. Tem o 6º ano de escolaridade. Cumpre prisão preventiva porque não foi capaz de se manter na habitação subordinado ao regime de vigilância electrónica. Do seu RC consta a condenação por crime de condução sem habilitação legal, factos ocorridos em 30/9/05 tendo sido condenado em multa transitado em julgado a 25/10/05. Por certidão de fls 1 764 constata-se que o mesmo foi condenado por factos ocorridos em 16/10/05 num crime de condução de veículo sem habilitação e desobediência simples nas penas respectivamente de 150 dias de multa e 70 dias de multa, em cúmulo na pena de 190 dias de multa transitado em julgado a 29/5/06. O arguido BB é empregado numa pastelaria. Ganha mensalmente cerca de 430 €. Vive na companhia da mãe e dos irmãos. Tem o 8º ano de escolaridade. Confessou os factos. Do seu RC nada consta. Do RC do arguido CC consta uma condenação por crime de emissão de cheque em provisão praticado em 22/10/02 tendo sido condenado em 80 dias de multa; uma condenação por crime de emissão de cheque sem provisão praticado em 15/10/02 tendo sido condenado em 120 dias de multa; uma condenação por condução sem habilitação legal por factos de 4/11/05 tendo sido condenado em 90 dias de multa. Confessou os factos. O arguido TT foi consumidor de produtos estupefacientes. Desde Novembro de 2005 que está no Centro “Homem” em Abrantes em processo de recuperação. Foi para o Centro por sua iniciativa. Antes de ir para o Centro vivia sozinho. Tem um mau relacionamento com o pai que agora iniciou um processo de aproximação ao filho. Tem o 5 ano de escolaridade. Confessou os factos. Do seu RC uma condenação por um crime de furto simples, 4 crimes de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, todos ocorridos em 16/2/01 tendo sido condenado em cúmulo na pena de 3 anos de prisão suspensa por 3 anos e multa de 100 dias. Por certidão de fls 1 754 consta-se que o mesmo foi condenado por factos ocorridos em 18/10/05 por crime de desobediência simples tendo sido condenado na pena de 5 meses de prisão suspensa por 2 anos. O arguido UUconfessou os factos. Do seu RC nada consta. O arguido EE na actividade que exerce ganha cerca de 650 € por mês. Sua mulher e doméstica. Tem um filho de 16 anos. Vive num Bairro Social. Tem a 3ª classe. Confessou os factos. Do seu RC nada consta. O arguido FF ganha mensalmente cerca de 1 200 €. Vive sozinho e por tolerância em casa de outrém. Tem a 3ª classe. Confessou os factos. Do seu RC consta uma condenação por crime de burla na obtenção de serviços de transporte, praticado em 27/4/01 tendo sido condenado em 30 dias de multa». Qualificação Jurídica dos Factos Alega o recorrente AA que os factos delituosos por que foi condenado devem ser considerados como integrantes de um só crime, continuado, sob a invocação de que preenchem o mesmo tipo de crime e foram todos cometidos num curto espaço de tempo, no mesmo contexto situacional. A unificação jurídica de vários factos delituosos configuradores do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime prevista no artigo 30º, n.º 2, do Código Penal, sob a epígrafe de crime continuado, não se basta, como do texto legal claramente decorre, com a ocorrência de uma plúrima realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, mesmo que cometidos por forma homogénea, no mesmo contexto situacional e num curto espaço de tempo, como defende o recorrente. Com efeito, o que subjaz ao instituto do crime continuado e o justifica são razões atinentes à culpa do agente, como claramente resulta da parte final do referido dispositivo, ao impor que se verifique uma diminuição considerável da culpa do agente, ocasionada por factores exclusivamente exógenos -(2)».. Diminuição de culpa que só se deverá ter por verificada quando a envolvente exterior, por ser a mesma, tendo sido já experimentada com sucesso, facilite a repetição do comportamento anteriormente assumido pelo agente - (3). Como refere Lobo Moutinho - (4), a exigência legal de que o agente aja na mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa significa que a situação exterior tem, além disso, de ser tal que, objectivamente, facilite a execução do facto criminoso ou “prepare as coisas para a repetição” do facto, de modo a afastar do âmbito do instituto do crime continuado aquelas situações em que sejam total ou predominantemente razões endógenas do agente – e não ao comportamento anterior – a conduzir ou a “aconselhar” a repetição do facto. No caso vertente é manifesto que tal não ocorre. Efectivamente, do quadro factual apurado pelas instâncias não resulta ter sido a envolvente exterior a determinar ou a facilitar as reiterações delituosas do recorrente AA, antes a sua vontade sempre renovada de se apoderar do alheio. Por isso, agiu algumas vezes sozinho e outras acompanhado; algumas vezes penetrou em edifícios públicos, outras em habitações e outras, ainda, em estabelecimentos comerciais ou industriais. Improcede pois o recurso nesta parte. Espécie e Medida das Penas Entende o recorrente AA dever beneficiar de dupla atenuação especial relativamente às penas que lhe foram cominadas, por aplicação autónoma e sucessiva do regime geral de atenuação especial e do regime penal especial do DL 401/82, de 23 de Setembro, atenta a sua idade à data dos factos, as suas condições pessoais, a confissão integral e sem reservas acompanhada de arrependimento, bem como a colaboração que prestou às autoridades na descoberta da verdade e, bem assim, o ressarcimento total dos danos causados. São as seguintes as penas parcelares aplicadas ao recorrente AA: - 3 anos e 2 meses de prisão (furto Moinho da Nabiça - ponto 4); - 3 anos e 2 meses de prisão (furto Certame Equipamentos , Lda. - ponto 15)); - 3 anos de prisão ( furto Rancho Folclórico); - 3 anos de prisão (furto Ponto de Encontro); - 3 anos de prisão (furto Tasca do Chico); - 2 anos e 10 meses de prisão (furto habitação do Avô); - 2 anos e 10 meses de prisão (furto Tuf Bar); - 2 anos e 6 meses de prisão (furto Escola S. Gião); - 2 anos e 6 meses de prisão (furto Ponto de Encontro); - 2 anos e 6 meses de prisão (furto Banda da Música); - 2 anos e 6 meses de prisão (furto Espaços Verdes Câmara); - 2 anos e 6 meses de prisão (furto do Rancho Folclórico); - 2 anos e 3 meses de prisão (furto Humberto Rosa); - 1 ano de prisão (violação de domicílio); - 8 meses de prisão (condução sem habilitação legal). Primeira questão que cumpre apreciar é a atinente à pretensão do recorrente AA no sentido da dupla atenuação especial de todas as penas, com a respectiva redução das molduras penais aplicáveis. Entende o recorrente dever beneficiar de atenuação especial da pena, quer enquanto menor à data da prática dos factos (artigo 4º, do DL 401/82, de 23 de Setembro) quer enquanto arguido portador de circunstâncias atenuantes justificadoras do regime geral da atenuação especial da pena (artigo 72º, do Código Penal). Como é sabido, a dupla atenuação especial da pena, ou seja, a duplicação do efeito atenuante modificativo, não é legalmente admissível pela concorrência de factores de atenuação especial, tão-somente pela concorrência de situações de atenuação especial. É o que expressamente decorre do n.º 3 do artigo 72º do Código Penal, dispositivo introduzido na revisão operada em 1995, por efeito da publicação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, ao estatuir que: «Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo» - (5). . Ora, o artigo 4º, do DL 401/82, de 23 de Setembro, não contempla, rigorosamente, uma situação de atenuação especial, posto que não estatui a aplicação directa e imediata do instituto da atenuação especial da pena aos jovens delinquentes, limitando-se a estabelecer a sua aplicação quando verificado certo e determinado condicionalismo, concretamente, quando o juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado. Certo é que o julgador na aferição de tal condicionalismo terá de se socorrer, obviamente, de factores que se incluem na “cláusula geral” que subjaz ao instituto da atenuação especial da pena, concretamente de circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam a ilicitude do facto, a culpa do agente e, particularmente, a necessidade da pena. Por isso, conquanto não seja impossível, de todo em todo, a dupla atenuação especial da pena, por efeito conjunto ou concorrente da aplicação da “cláusula geral” do artigo 72º, n.º 1, do Código Penal, e do disposto no artigo 4º, do DL 401/82, de 23 de Setembro - (6)»., a verdade é que só em casos excepcionais se verificará - (7).. Relativamente à atenuação especial da pena por efeito do disposto no artigo 72º, do Código Penal, certo é que a sua aplicação depende da ocorrência de circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena -(8)». .Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se pode ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo - (9).. Por isso, como defende aquele insigne penalista, a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. No caso vertente é por demais evidente não estarmos na presença de um caso extraordinário ou excepcional em matéria de ilicitude, culpa do agente ou necessidade de pena. Relativamente à atenuação especial da pena por efeito do disposto no artigo 4º, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, dir-se-á que é profusa e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre aquela problemática, entendendo-se que a existência no nosso ordenamento jurídico de um regime penal especial para jovens não significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime, antes significando que a aplicabilidade do mesmo deve ser sempre ponderada, sendo obrigatoriamente aplicado nos casos em que se mostrem satisfeitos os respectivos requisitos - (10). Por outro lado, é maioritário o entendimento segundo o qual a atenuação especial fundada no artigo 4º, do DL 401/82, de 23 de Setembro, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo das exigências de prevenção geral, ou seja, serão considerações de prevenção geral que, em última instância, decidirão sobre se é ou não caso de atenuação especial da pena, posto que, como no próprio preâmbulo do diploma legal se exarou – ponto 7 –, as medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade - (11)». . Por outro lado, ainda, é consensual o entendimento de que no juízo de prognose a formular sobre a existência de vantagens para a reintegração na sociedade do jovem condenado, devem ser tidas em conta todas a circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente - (12) . e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior aos factos. Assim, a avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e o percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade - (13). No caso vertente avulta: - A gravidade dos factos perpetrados pelo recorrente, com destaque para os crimes de furto qualificado, infracções puníveis com prisão de 2 a 8 anos; - O elevado número de crimes praticados, nove de furto qualificado, um de violação de domicílio e um de condução de veículo sem habilitação legal; - O período de tempo ao longo do qual o recorrente cometeu os factos delituosos, de Abril a finais Outubro de 2005, ou seja, até haver sido detido; - A circunstância de no decurso desse período de tempo haver sido julgado e condenado pela autoria de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, concretamente em 30 de Setembro de 2005, a que acresce o facto de no ano de 2006 haver sido condenado pela autoria de um crime de desobediência e outro de condução de veículo sem habilitação legal. Neste contexto, atenta a gravidade e a multiplicidade dos factos delituosos cometidos, há que afastar a atenuação especial das penas por via da aplicação do regime penal especial do DL 401/82, visto que da atenuação não iriam resultar vantagens para a reinserção social do recorrente, para além do que as exigências de prevenção geral não se compadecem com uso daquele regime de favor. Passando à sindicação das penas parcelares cominadas, dir-se-á que, como este Supremo Tribunal enfaticamente vem afirmando a propósito da determinação da medida concreta das penas - (14)., a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial. Tendo em consideração as circunstâncias já atrás referidas a propósito da eventual aplicação do instituto da atenuação especial da pena, bem como as demais ocorrentes, com destaque para as condições pessoais do recorrente, designadamente a sua a idade à data dos factos – 19 anos –, sem esquecer que o recorrente não foi capaz de se manter na habitação subordinado ao regime de vigilância electrónica, regime que lhe foi aplicado em substituição da prisão preventiva, não merecem qualquer reparo as penas cominadas, as quais no que tange aos crimes de furto qualificado foram todas fixadas muito próximo do seu limite mínimo. Resta sindicar a pena conjunta. De acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos. Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação. Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias - (15), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso - (16) Analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso se encontram todos eles estreitamente conexionados. Estamos perante nove crimes de furto, um de condução de veículo sem habilitação legal e um de violação de domicílio, este último instrumental de um dos primeiros, perpetrados sequencialmente, com início em Abril e término em finais de Outubro de 2005, após detenção do recorrente no dia 3 de Novembro desse ano. As penas cominadas variam entre um máximo de 3 anos e 2 meses e um mínimo de 8 meses de prisão. Apesar do elevado número de crimes praticados não é admissível a atribuição ao recorrente AA de tendência ou propensão criminosa. Tudo ponderado, entende-se reduzir para 6 anos a pena conjunta. Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena conjunta para 6 (seis) anos de prisão, no mais mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 05 de Novembro de 2008 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa ___________________________ (1) - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão de 1ª instância (2) - É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 30º do Código Penal: «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». (3) - Cf. neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 07.10.24, proferido no Recurso n.º 3193/07. (4) - Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, 1226. (5) - Como foi referido no seio da Comissão de Revisão do Código Penal – Acta n.º 8, relativa à reunião ocorrida no dia 29 de Maio de 1989 –, a preocupação dominante que se encontra subjacente ao n.º 3 do artigo 72º, então artigo 73º, foi afastar a dupla valoração. (6) - Neste sentido veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 07.02.14, proferido no Recurso Penal n.º 4348/06, segundo o qual: «Embora teoricamente não seja impossível a dupla atenuação especial da pena, principalmente quando ocorre uma situação legal de atenuação especial – no caso ditada pelo regime do DL 401/82, de 23 de Setembro – com os pressupostos da “cláusula geral” de atenuação especial, tal possibilidade não é configurável se os factores invocados (a idade, a circunstância de os factos praticados representarem um acto irreflectido, o comportamento posterior, a interiorização do mal do crime) ou já foram tidos em conta para a primeira atenuação, e o princípio da dupla valoração impede que sejam de novo relevados, ou não têm a força atenuativa extraordinária ou excepcional exigida pelo n.º 1 do artigo 72º.» (7) - Cf. neste preciso sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 07.11.22, proferido no Recurso n.º 3166/07. (8) - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 72º do Código Penal: «O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena». (9) - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 306/307. (10)- Cf. entre muitos outros os acórdãos de 02.05.09, 03.04.03, 04.02.12 e 04.04.29, publicados nas CJ (STJ), X, II, 193, XI, II, 157, XII, I, 202 e XII, II, 177. (11) - Como consignámos no acórdão já citado de 06.01.04: «… razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão precludir a aplicação daquele regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico». (12) - A personalidade deve ser apreciada e avaliada à luz dos factos perpetrados, ou seja, através do perfil, carácter e demais atributos mentais e morais (tendências, sentimentos, temperamento, impulsos, interesses e aspirações) manifestados e reflectidos nos factos. (13) - Cf. entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 08.03.05, proferido no Recurso n.º 114/08. (14)- Cf. entre outros os acórdãos de 06.10.04, 07.01.18 e 07.03.29, o primeiro publicado na CJ (STJ), XIV, III, 204, os restantes proferidos nos Recursos n.ºs 4055/06 e 902/07. (15)- Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. (16) - Cf. neste preciso sentido, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 06.11.15, proferido no Recurso n.º 1795/06., |