Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA RECURSO DE REVISÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS. DIREITO PROCESSUAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição … e da Convenção Europeia do Direitos do Homem, 1218. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, 460.º, 465.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 56.º, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 376/2000. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 26.5.04, Pº 223/04-3ª; DE 14.06.06, Pº 764/06-3ª; DE 21.11.07, Pº 3754/07-3ª; DE 27.02.08, Pº 4823/07-3ª; DE 12.10.07, Pº 2607/07-3ª; DE 09.04.03 Pº. 869/03, 3ª; DE 28.04.04, Pº 1275/04; E DE 23.03.00, Pº 72/00, 5ª; DE 27.01.09, Pº 105/09-3ª. | ||
| Sumário : | I - É a necessidade de justiça no caso concreto que leva o legislador à consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto com uma severa limitação ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação disfarçada. II -O art. 449.º do CPP, com a epígrafe “fundamentos e admissibilidade da revisão”, depois de, no seu n.º 1, fixar os fundamentos taxativos da revisão da sentença transitada em julgado, equipara, no seu n.º 2, à sentença o “despacho que tiver posto fim ao processo". III -Como o STJ vem entendendo, sem divergências, a decisão que põe termo (ou fim) ao processo é aquela que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas. IV - Como o despacho que se pretende ver revisto, ou seja o que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, não constitui decisão que tenha posto fim ao processo, não se encontram verificados os pressupostos exigidos pelo recurso extraordinário de revisão. V - Aliás, tal decorre claramente do n.º 2 do art. 56.º do CP, quando prescreve que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da prisão fixada na sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio interpor recurso extraordinário de revisão de despacho que revogou a suspensão da execução da pena em que tinha sido condenado nos termos do disposto nos artigos 449°, n° 1, ai. d), 450°, n° 1, ai. c), e 451°, do C.P.P. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação onde se refere que: a) A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, foi revogada por decisão de 08.11.2011, transitada em julgado em 05.12.2011. b) Tal revogação assentou no pressuposto de que o arguido se havia desinteressado completamente pelo cumprimento das obrigações que lhe foram impostas pela DGRS, motivo pelo qual, concluiu o Tribunal que a suspensão da pena não logrou alcançar as visadas finalidades c) Efectivamente, o arguido, por imperativos de assistência a familiar doente -prima direita, a qual acabou por falecer, viu-se na contingência de viajar para a sua terra natal - Luanda, em 26.09.2009 - cfr. carimbo de passagem. d) Não teve assim qualquer intenção de incumprir as condições impostas pelo Tribunal, ao abrigo do regime de prova, uma vez que nem sequer delas chegou a tomar conhecimento, incluindo as convocatórias da DGRS. e) Motivo pelo qual, por maioria de razão, não logrou sequer justificar o incumprimento e bem assim as faltas às convocatórias e à própria audiência para a qual foi chamado a fim de ser ouvido. f) Radicando a impossibilidade de regressar em momento anterior, em virtude do extravio da sua autorização de residência. g) O recurso extraordinário de revisão de sentença é regulado pelo C.P.P., como também pelo C.P.C., como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. h) A jurisprudência do STJ tem evoluído, nos últimos tempos, noutro sentido, nomeadamente, interpretando de forma mais restritiva aquele pressuposto de revisão. i) Novos são apenas os factos que eram ignorados ao tempo do julgamento, quer pelos sujeitos processuais, quer pelo tribunal, ou não puderam, por qualquer motivo, ser apresentados. j) Vários acórdãos do STJ têm entendido que os factos posteriores à decisão condenatória transitada em julgado podem ser considerados para efeitos de revisão (cf. Acs. de 11-02-1999, de 11-06-2003, Proc. n.° 1680/03 - 3.a, de 05-05-2004, Proc. n.° 751/04 - 3.a, e de 17-04-2008, Proc. n.° 4840/07 - 3.a). k) É indiscutível que estes factos novos, a terem chegado ao conhecimento do Tribunal em momento anterior ao da decisão de revogação da suspensão, teriam o condão de influenciar o sentido da decisão, sendo concedida nova oportunidade ao arguido para execução do plano elaborado pela DGRS. 1) certo é que o condenado não pôde apresentar a sua defesa em audiência e nela apresentar a justificação para o não cumprimento do plano fixado. m) Com a revisão do C.P.P. decorrente da entrada em vigor da Lei n° 48/07, de 20.08, a expressão "audição do condenado" plasmada no artigo 495°, n° 2, fio substituída por "ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão", constituindo a falta de audição presencial do arguido uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119°, ai c), do C.P.P.. n) Alteração aplicável à decisão agora recorrida, nos termos do artigo 5º do C.P.P.. o) Só a audiência oral satisfaz plenamente o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido. p) Só na posse dos elementos ora trazidos em sede do presente recurso, o Tribunal poderia aferir com firmeza da justiça da revogação da suspensão da pena. Consta dos autos despacho informativo- art 454 do Código de Processo Penal onde se refere que: O arguido AA interpôs o presente recurso extraordinário de "revisão de despacho que revogou a suspensão da execução da pena", sendo tanto de acordo com o disposto nos artigos 449, nº 1, al. d), 450, nº 1, al.c) e 451º do CPP.. Respondeu o Ministério Público no sentido da improcedência do recurso. Cumpre prestar informação sobre o mérito do recurso nos termos do disposto no artº 454º do Código de Processo Penal. O art. 449º do Código de Processo Penal elenca as condições de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão nos seguintes termos: "1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:" "a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;" "b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercido da sua função no processo;" "c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;" "d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;" "f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a Inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;" "g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça." "2. Para efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo." "3. Com fundamento na alínea d) do nº l, não é admissível revisão com o único fim de corrigira medida concreta da sanção aplicada." "4. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida." Nos presentes autos foi o arguido AA condenado, por acórdão proferido em 16 de Março de 2009, transitado em julgado em 24 de Abril de 2009, na pena única de 5 (anos) de prisão, suspensa na respectiva execução por idêntico período, sob regime de prova a elaborar e executar pela DGRS, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos arts. 143º, n- 1 e 144º, al. a) e d), ambos do Código Penal. Tal como decorre de fls. 342 e 343, apesar das diligências efectuadas pela DGRS, não foi possível sequer obter a adesão do arguido por forma a elaborar o seu plano de reinserção social, sendo certo que o mesmo não respondeu a nenhuma das convocatórias que lhe foram dirigidas. De igual modo não justificou o arguido a sua conduta, tendo sido notificado para o efeito (cfr. fls. 429 e 430). O MP promoveu no sentido da revogação da suspensão ao arguido, tal como decorre de fls. 427 e de fls. 432. Por despacho proferido no passado dia 8 de Novembro de 2011, a fls. 434 e 435 dos autos, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, determinando-se o cumprimento da respectiva pena de prisão. A decisão mostra-se transitada, sendo essa que precisamente se pretende agora colocar em crise, alegadamente com fundamento em factos novos, a saber, o arguido «ausentou-se do país por motivo nobre de assistência a um familiar que veio a falecer em consequência da doença que padecia, radicando a impossibilidade de regressar em momento anterior, em virtude do extravio da sua autorização de residência». Assim, e pese embora o recorrente compreenda «perfeitamente que para o Tribunal fosse patente e notória a conduta culposa do arguido, em presença dos elementos então recolhidos», pretende-se, fundamentando-se o respectivo pedido no disposto na al. d) do art.º. 449º do CPP, que «estes factos novos, a terem chegado ao conhecimento do Tribunal em momento anterior ao da decisão de revogação da suspensão, teriam o condão de influenciar o sentido da decisão, sendo concedida nova oportunidade ao arguido para execução do plano elaborado pela DGRS». Ora, e pese embora a alegação da ocorrência de "factos novos" com vista ao preenchimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 449º do CPP, em nosso entender o recurso é manifestamente inadmissível nesta parte, porquanto, e em rigor, não é subsumível a nenhuma das alíneas do nº 1 do art- 449º do Código de Processo Penal, nomeadamente a alínea d), antes se pretendendo sim, e claramente, contornar, a Jurisprudência fixada pelo Acórdão 6/2010 do STJ. conforme se deixou expresso a fls. 472 dos autos, e da qual, salvo melhor opinião, se deu correcta aplicação. Restam os meios de prova já constantes dos autos, que foram devidamente examinados e conhecidos pelo julgador aquando da prolação do despacho que agora se pretende colocar em crise, sendo certo que tal despacho foi proferido volvidos mais de dois anos de frustração de contactos com o recorrente sequer para iniciar a intervenção da DGRS com vista à elaboração do respectivo pano de reinserção. Em conclusão, somos do parecer que o recurso não poderá proceder, dando-se informação nesse sentido. O Ministério Publico advogou o não provimento do recurso. O ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante dos autos e nomeadamente apostrofando pela improcedência do recurso. Os autos tiveram os vistos legais. * I Conforme já tivemos ocasião de referir (vide, por todos decisão proferida no recurso 543/08) dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal o que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais? Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.
Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma que leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada” Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação.
É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação uma situação prevista no normativo citado. A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto. Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes: Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°; Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça . Como se referiu o artº 449º do CPP, com a epígrafe “fundamentos e admissibilidade da revisão”, depois de, no seu nº 1, fixar os fundamentos da revisão da sentença transitada em julgado, equipara, no seu número 4, para esse efeito, à sentença o «despacho que tiver posto fim ao processo». Assim, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é que pode ser objecto de recurso de revisão. A decisão da questão em apreço depende assim da consideração da decisão recorrida como consubstanciando o conceito de “terminus” da relação processual o que, como já se afirmou em anteriores decisões, prende-se com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. Na verdade, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva penal aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de uma consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado. Procedimento este que põe em causa não apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder punitivo representado pelos órgãos que no processo intervêm, mas uma série de «terceiros» -as testemunhas, os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas mais diversas e assumem no processo diferentes posições jurídicas. Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, com bem aponta o Professor Figueiredo Dias deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito. O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais -se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais. Nessa perspectiva nos parece de assumir o entendimento de que a decisão que põe termo á causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo aquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o “terminus” da relação entre o Estado e o Cidadão imputado configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal
Neste sentido o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, sem divergências, que o despacho que põe termo (ou fim) ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas. Face às características vertidas no caso vertente a primeira ideia é a de que a decisão que se pretende ver revista não é uma decisão que se inscreva nos requisitos a que alude o normativo em causa. Não é uma decisão que tenha posto fim ao processo. Como se refere no acórdão de 27.01.09, Pº 105/09-3ª, ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/absolvição. Por isso que, quando o citado artº 449º, nº 2, do CPP se refere a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído no artº 450º, nº 1-b) e c), quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente. No caso concreto, a decisão que se pretende seja revista não é uma sentença e o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe, decididamente, fim ao processo. Aliás, tal decorre claramente do artº 56º-2, do CPenal, quando prescreve que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. Este entendimento é uniformemente seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça –
É, assim, manifesto que não sem encontram verificados os pressupostos exigidos pelo recurso extraordinário de revisão. Nesta conformidade entende-se que a decisão recorrida não admite o recurso interposto pelo que se denega a requerida revisão. Custas pelo recorrente Taxa de Justiça 4 UC |