Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00039220 | ||
Relator: | SOUSA LAMAS | ||
Descritores: | INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL REGIME DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DISCIPLINAR | ||
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Nº do Documento: | SJ199912160003104 | ||
Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2103/98 | ||
Data: | 05/27/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV. | ||
Legislação Nacional: | PORT 253/71 DE 1971/05/04. DRGU 68/77 DE 1977/10/17. PORT 193/79 DE 1979/04/21. D 79/79 DE 1979/08/02. DL 278/82 DE 1982/07/20. PORT 58/93 DE 1993/01/13. ETAF84 ARTIGO 26 N1 E. LPTA85 ARTIGO 28. DL 260/93 DE 1993/07/23. PORT 871/93 DE 1993/09/14. | ||
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Sumário : | I- O regime jurídico do pessoal das instituições da Previdência Social era estabelecido pela Portaria 253/71, de 4 de Maio, identificando-se com a regulamentação aplicável ao sector privado. Porém, com a entrada em vigor da Constituição da República de 1976, as instituições de Previdência Social passaram a gerir fins próprios do Estado e foi-lhes confiada a responsabilidade de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e generalizado, passando a ser elementos da Administração Pública com características de instituições públicas, prosseguindo fins próprios do Estado. II- Na sequência da aproximação progressiva do regime de trabalho do pessoal das instituições de Previdência ao regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Central, o DL 278/82, de 20 de Julho mandou aplicar ao pessoal dos Centros Regionais de Segurança Social - entretanto criados pelo DL 79/79, de 2 de Agosto - e ao pessoal da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, o regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública. III- Pelo DL 278/82, de 20 de Julho, foi mandado aplicar o regime laboral da função pública ao pessoal que viesse a ser posteriormente integrado nos Centros Regionais de Segurança Social, operando-se a alteração de regime funcional independentemente de qualquer formalidade ou dos requisitos fixados na lei para o ingresso na função pública, só não ficando abrangidos pelo regime laboral da função pública os agentes que expressamente declarassem desejar manter o seu anterior regime de trabalho. IV- Assim, se um funcionário de uma instituição de Segurança Social não optasse por manter o seu anterior regime laboral e disciplinar, ficaria submetido ao regime laboral e disciplinar próprio da função pública, sendo inaplicável o regime previsto na Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro). | ||
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Decisão Texto Integral: |