Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO SUBSÍDIO DE NATAL TRABALHO NOCTURNO HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306180037414 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12238/01 | ||
| Data: | 05/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Assente, através de decisão de facto imodificável pelo tribunal superior, que eram, processados e pagos mensalmente, por um largo período de tempo, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário incómodo, subsídio de horário descontínuo e subsídio de condução, deverá entender-se que tais prestações integram, pelo seu carácter de regularidade e periodicidade, a retribuição do trabalhador para efeitos do disposto no artigo 82º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT). II - Os mesmos suplementos remuneratórios relevam para o cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio e para o subsídio de Natal, nos termos do artigo 6º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 847/76, de 28 de Dezembro, e do artigo 2º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, respectivamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A, S.A.", na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho interposta por B, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a decisão de primeira instância, a condenou a pagar ao autor, os valores médios que este auferiu, no período de 1994 a 1999, a título de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário incómodo, subsídio de horário descontínuo e subsídio de condução, e que deviam ter integrado a retribuição por férias, subsídio de férias e de Natal devidas relativamente a esse período de tempo. Na sua alegação formula as seguintes conclusões úteis: 1) Os subsídios em causa são prestações correspondentes a modos especiais de prestação de trabalho e haverá que ter em conta se o pagamento dos subsídios o foi de forma regular e periódica; 2) O Acordo de Empresa alude ao salário base acrescido de diuturnidades, sendo que a cláusula 162ª estabelece como fronteira para a retribuição durante as férias aquilo que o trabalhador receberia em serviço normal; 3) Assim excluindo da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal todas as prestações especiais ou complementares, com excepção das diuturnidades; 4) O recorrido não criou quaisquer expectativas de recebimento de tais quantias nos meses de férias, pois nunca invocou ou solicitou o seu pagamento, o que também se verificou a respeito do subsídio de Natal; 5) Sendo as prestações complementares auferidas a título de subsídio por trabalho nocturno, horário descontínuo, horário incómodo e subsídio de condução, são de montante variável, dependente da medida da prestação e da efectiva prestação do trabalho; 6) A presunção do n.º 3 do artigo 82º da LCT deve ser entendida no pressuposto dos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, ou seja, no pressuposto de que o pagamento das prestações pela entidade patronal o foi de forma regular e periódica, competindo ao trabalhador o ónus da alegação e prova dessa regularidade e periodicidade; 7) A recorrente entende que, perante a factualidade em apreço, o recorrido não provou a regularidade das referidas prestações, pelo que não podem considerar-se parte integrante da retribuição. O autor, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1) O recorrido percebeu regular, periódica, contínua e constantemente importâncias resultantes das particulares condições de trabalho livremente criadas pela recorrente, e não decorrentes de qualquer liberalidade; 2) Estas características, no seguimento da melhor doutrina e da mais recente jurisprudência, levam a considerá-las como retribuição e a serem devidas em termos médios nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal; 3) Estão provadas no processo as características de regularidade, periodicidade e até constância da percepção das importâncias sub judicio; 4) O facto de o recorrido não ter antes instado a empresa não prova qualquer falta de expectativa na percepção das quantias peticionadas, pois tal sucedeu apenas devido ao temor natural que decorre da dependência económica relativamente à recorrente; 5) Em consonância com a posição ora defendida estão, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2001, na revista n.º 3841/00(4.ª) e de 6 de Fevereiro de 2002, na revista n.º 2393/01 (4.ª). Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que os apontados suplementos remuneratórios, pelo seu carácter de regularidade e continuidade, integravam o conceito de retribuição, conferindo ao trabalhador a legítima expectativa do seu recebimento. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor entrou ao serviço da Ré em 6 de Dezembro de 1988. 2. Exercendo as funções de TEX F em 19 de Junho de 1991, tendo sido nomeado Supervisor de Distribuição do Centro de Distribuição Postal de ... em 8 de Outubro de 1993 e, em 30 de Julho de 1997, Chefe do Centro de Distribuição Postal (CCDP) da ..., cargo que manteve até 10 de Setembro de 1999 data em que tal função lhe foi retirada, sendo deslocado para o Centro de Distribuição Postal da ... nos termos da comunicação de fls. 25. 3. As nomeações referidas ocorreram após concurso com selecção, nos termos de fls. 117, tendo o A obtido aprovação. 4. Enquanto Supervisor de Distribuição, o autor exerceu as funções descritas a fls. 118. 5. Enquanto Chefe do Centro de Distribuição Postal, o autor exerceu as funções descritas a fls. 117. 6. O autor desempenhou as suas funções com zelo, lealdade e diligência. 7. Enquanto Chefe do Centro de Distribuição Postal da ... o A mostrou competência no exercício do cargo, melhorando consideravelmente os resultados operacionais desse CDP. 8. O autor auferiu desde Janeiro de 1994 e até Setembro 1999, ao serviço da Ré as quantias discriminadas de fls. 26 a 98. 9. Na comunicação de fls. 24 pode ler-se: "Na sequência do concurso para CCDP da ... (...) nomeio em comissão de serviço para o cargo de Chefe do Centro de Distribuição Postal, Nível 2, o TPGH B". O autor assinou tal comunicação em 22/8/97. A Ré comunicou ao A que "cessa as funções que vinha desempenhando em regime de interinidade, como chefe do CDP de ..., tendo-lhe sido fixada a remuneração que auferia em 30 de Novembro de 1998." (fls. 200). Na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal a Ré nunca incluiu os montantes auferidos pelo A a título de trabalho nocturno, subsídio por horário descontínuo, subsídio de pequeno almoço, subsídio de condução e subsídio por horário incómodo. 3. Fundamentação de direito. Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se relevam, para efeitos do cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal, os suplementos remuneratórios auferidos pelo autor, no período de 1994 a 1999, a título de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário incómodo, subsídio de horário descontínuo e subsídio de condução. A recorrente sustenta que não há lugar à inclusão desses suplementos nas referidas retribuições, porquanto se trata de acréscimos que são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, e que, como tal só são devidas relativamente aos períodos de efectiva actividade laboral, nesse sentido devendo ser interpretada a cláusula 162ª do Acordo de Empresa, que estipula como limite para a retribuição das férias e do subsídio de férias a remuneração devida por serviço normal. Por outro lado, o recorrente, da interpretação conjugada do disposto no n.º 3 do artigo 82º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), com os precedentes comandos dos n.ºs 1 e 2, conclui que era ao autor que incumbia demonstrar a regularidade e continuidade do pagamento dos suplementos, prova que, em seu entender, não logrou efectuar. O autor, ora recorrido, formula um diferente entendimento, fazendo realçar que a periodicidade e constância da percepção das quantias em causa está comprovada nos autos, pelo que, em consonância com o melhor doutrina e mais recente jurisprudência, deverão também intervir no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. Um primeiro aspecto que cabe dirimir respeita, pois, à caracterização dos referidos suplementos como prestações regulares e periódicas para o efeito de integrarem, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 82º da LCT, a retribuição devida ao trabalhador. Ora, as instâncias deram como provado que "o autor auferiu desde Janeiro de 1994 e até Setembro 1999, ao serviço da ré as quantias discriminadas de fls. 26 a 98." E compulsando os aludidos documentos, pode constatar-se que tais quantias eram sistematicamente incluídas nos boletins de vencimento relativos ao autor, ainda que, no que se refere ao subsídio de horário incómodo e subsídio de condução, o fossem apenas a partir de um momento intermédio entre aquelas datas. Nos termos do disposto no artigo 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode alterar matéria de facto no caso excepcional em que se verifique um erro na fixação dos factos materiais, em resultado da violação de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe o valor probatório de determinado meio de prova (artigo 722º, n.º 2, do mesmo diploma) No entanto, no caso, o recorrente não invoca a inobservância de quaisquer regras de direito probatório material que pudessem justificar, nos termos legalmente admissíveis, o uso da faculdade de modificação da decisão de facto, e esgrime apenas o argumento, com base no disposto no n.º 3 do artigo 82º da LCT, de que era ao autor que incumbia o ónus da prova da regularidade e periodicidade das prestações. A arguição mostra-se, de todo, improcedente. O artigo 82º da LCT, depois de ter definido o conceito de retribuição por referência à ideia de contrapartida do trabalho efectivamente realizado pelo trabalhador (n.º 1), enquadra na retribuição não só a remuneração base como "todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directamente ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie". E naquele n.º 3 acrescenta que "até prova em contrário" se presume "constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador". Nesse contexto sistemático, o preceito apenas pode significar a consagração, como princípio geral em matéria de retribuições, da inversão do ónus da prova, o que equivale a dizer que era ao réu, e não ao autor, que competia demonstrar que, tendo efectuado o pagamento de certas prestações, elas não tinham, porém, o carácter de regularidade e periodicidade exigido pela lei, para efeito de serem qualificadas como retribuição. Em todo o caso, a determinação do onus probandi apenas relevaria caso se tivesse chegado a uma situação de incerteza ou de non liquet quanto aos factos da causa, única hipótese em que a questão se resolveria em desfavor do sujeito processual ao qual incumbiu essa prova (MANUEL ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pág. 196-197). Mas, como se assinalou, no tocante aos mencionados acréscimos remuneratórios, as instâncias deram como assentes factos bastantes que permitem concluir sem margem para dúvidas pela existência daqueles invocados requisitos de regularidade e periodicidade. Temos, assim, que não há qualquer motivo para modificar a decisão de facto (que apenas poderia ocorrer nos termos previsto no citado artigo 729º, n.º 2, do CPC) e que, independentemente do critério de repartição de ónus da prova que se considere aplicável, se verifica a suficiência da prova coligida para efeito da qualificação dos suplementos remuneratórios em apreço como retribuição. 4. Comprovado que os abonos em causa eram mensalmente processados a favor do trabalhador, o seu carácter regular e periódico conferem-lhe - atento o disposto na citada norma do artigo 82º da LCT - a natureza retributiva e o cariz de obrigatoriedade, justificando a legítima expectativa do trabalhador na continuação da sua percepção, ressalvada apenas a eventualidade da superveniência de alteração das circunstâncias. O recorrente alega, porém, que as referidas prestações, ainda que percebidas de forma continuada e regular, correspondiam a "modos especiais de prestação de trabalho" e pressupunham, como tal, a realização efectiva da actividade laboral, pelo que não poderiam ser pagas a título de férias, de subsídio de férias ou de Natal. No entanto, este entendimento contraria o que dispõem os artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Nos termos daquela primeira disposição "a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo" e será paga conjuntamente com um subsídio de férias que "deve ser de montante igual ao daquela retribuição". Por outro lado, o subsídio de Natal, a que se reporta o Decreto-Lei n.º 88/96, deve ser de "valor igual a um mês de retribuição." Resulta, assim, claro que a remuneração de férias e o respectivo subsídio e o subsídio de Natal deverão ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82º, n.º 2, da LCT a devam integrar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho. E é nesse sentido que deve interpretar-se a cláusula 162ª do Acordo de Empresa, no segmento em que manda reportar a retribuição correspondente ao período de férias àquela que os trabalhadores "receberiam se estivessem em serviço normal". De outro modo, a determinação dela constante, no ponto em que redundasse em desfavor para o trabalhador, ficaria afastada, necessariamente, por aplicação do princípio de prevalência das fontes de direito superiores - como é o caso das normas legais imperativas -, que dimana do disposto nos artigos 13º da LCT e 6º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro. Sem dúvida que - a menos que o contrário resulte do contrato celebrado - a entidade patronal pode fazer cessar para o futuro determinados modos de prestação do trabalho que, pela sua penosidade, justificam a atribuição de prestações retributivas especiais. Daí não resulta, porém, que, enquanto essas especiais condições de prestação de trabalho se mantiverem e enquanto forem devidos os correspondentes complementos retributivos, os mesmos não devam ser considerados como integrando a retribuição, assim relevando para o cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal. Em idêntico sentido se pronunciaram-se, aliás, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Abril de 2000, Revista n.º 9/00 (4.ª Secção), reportando-se um acréscimo remuneratório devido por trabalho nocturno, e de 4 de Dezembro de 2002, Revista n.º 3606/02 (4.ª), em que estavam em causa os subsídios de divisão de correio e de compensação por redução de horário de trabalho, e remunerações por trabalho nocturno e por trabalho suplementar em dias de descanso semanal. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2003. Fernandes Cadilha Vítor Mesquita Emérico Soares |