Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P612
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200303270006125
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 V M COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 152/01
Data: 01/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, que é como quem diz, mais exigente, que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República. Mais exigente, porque necessariamente envolvendo aspectos específicos de ponderação, nomeadamente, o dever de o juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem, não em absoluta certeza, mas conferindo-lhe, ao menos, um mínimo possível de segurança probatória.
II - Havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente para não repetir a prática de crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada, sendo descabida, neste âmbito, qualquer invocação do princípio in dubio pro reo.
III - A finalidade político-criminal do instituto da suspensão consiste no afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou, dito de outro modo, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência».
IV - Em situações de facto em que se manifeste o desrespeito, já recorrente, pelas diversas injunções do tribunal, traduzidas em outras tantas penas suspensas não respeitadas, a opção pela pena de substituição acarreta o sério risco - que deve ser resolutamente evitado - de transformar a nova pena suspensa em «andrajoso simulacro de condenação», pelo que não pode reclamar-se do juiz que faça da magnanimidade lei, ou sobreponha sentimentos ao dever de julgar segundo o direito.
V - Aliás, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, pelo que, em caso algum, a defesa da ordem jurídica pode ser postergada por preocupações de socialização em liberdade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Ministério Público requereu o julgamento de ADS, e de LLLG, devidamente identificados, imputando-lhes:
- Ao 1.º, a autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 25º, i), do D.L. 15/93, de 22/1; e de um crime, p. e p. no art 6.º da Lei n.º 22/97, na redacção da Lei 98/2001, de 25/8.
- À 2.ª, a autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 25º, i), do D.L. 15/93, de 22/1.
Após julgamento foi proferida sentença em que, além do mais, foi decidido:
1. Absolver a arguida LLLG do crime de tráfico agravado, p. e p. nos arts. 21º e 24º do DL 15/93.
2. Absolver o arguido ADS do crime de tráfico agravado, p. e p. nos arts. 21º e 24º do DL 15/93, condenando-o, porém, como autor de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º, a), do DL 15/93, de 22/1, em 2 (dois) anos de prisão; e como autor de 1 crime do art. 6º da Lei 22/97, em 2 (dois) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido ADS condenado na pena única de (dois) anos e 1 (um) mês de prisão.
Inconformado, e, entretanto, confortado com a concessão do benefício de apoio judiciário, recorre o condenado ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com o seguinte teor conclusivo:
1. O Tribunal a quo optou, em nossa opinião, indevidamente, pela não suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 1 mês.
2. Com efeito, o Tribunal a quo ao mesmo tempo que reconhece os esforços efectuados nos últimos meses pelo recorrente tendo em vista a sua recuperação e reinserção sociais, ateve-se unicamente ao registo criminal deste para fundamentar a infeliz opção tomada.
3. Atente-se ao facto de esses antecedentes criminais nada terem a ver com a prática de crime de tráfico de produtos estupefacientes.
4. Resultado da oralidade e imediação inerentes ao julgamento, a confissão e o arrependimento demonstrado pelo arguido, só permitiriam formular um juízo de prognose favorável ao recorrente.
5. O Tribunal não se socorreu da possibilidade de suspender a execução da pena de prisão, por um período que poderia ir até 5 anos.
6. Tal suspensão poderia e deveria in casu ser acompanhada do regime de prova, nos termos do artigo 50º, n.º 2, e 53º, do Código Penal.
7. Com tal procedimento o Tribunal hipotecou os esforços encetados pelo recorrente para se reintegrar socialmente, esforços esses que simultaneamente o Tribunal reconhece e enaltece.
8. O Tribunal não cuidou de não prejudicar a situação social do recorrente mais do que o estritamente necessário (função preventiva especial positiva), infligindo-lhe um sacrifício inadequado e desproporcionado.
Normas violadas:
art. 40º, n.º 1 e 2, 50º e 53º, do Código Penal.
Nestes temos e mais de Direito que V.Exas. superiormente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, suspendendo-se a execução da pena de prisão cominada ao recorrente, sendo assim feita
Justiça!
Respondeu o MP junto do Tribunal recorrido, «aderindo integralmente às razões enunciadas no acórdão de fls. 295 ss., que determinaram que o tribunal a quo enveredasse por este caminho, nada mais se nos oferecendo aditar, pelo que entendemos que o presente recurso deve improceder».
Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nada disse na vista teve.
A única questão a resolver, consiste em saber se foi ou não acertada a decisão de não aplicar ao recorrente pena suspensa, tal como este suplica.
2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Os factos provados:
Durante cerca de 2/3 meses, mais exactamente entre Agosto e Outubro de 2001, o arguido ADS procedeu a vendas de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, a consumidores que o procuravam na zona onde residia, na Mealhada, e/ou que o contactavam previamente através do telemóvel (n.ºs 96 e 96).
No dia 30 de Outubro de 2001, o arguido tinha na sua residência (em Santa Luzia - Mealhada), num quarto, uma balança digital que usava para pesar o estupefaciente que vendia e que ainda tinha heroína com o peso de 1,660 g; sobre a mesa de cabeceira outra porção de heroína com o peso de 0,659 g; e numa gaveta dessa mesa de cabeceira, uma embalagem de Noostan com 16 drageias que destinava a misturar com a heroína.
Num outro quarto, tinha o arguido ADS uma espingarda caçadeira de calibre 12mm/70mm, melhor descrita no auto de fls. 143, e 25 cartuchos do mesmo calibre; na cozinha, três munições de calibre 7.62mm, um carregador de pistola de calibre 6.35mm; e, na sala, 8 munições de calibre 9 mm, 2 munições de calibre 22' e uma munição de calibre 7,62mm.
Num ciclomotor existente na residência, encontravam-se ainda, dentro da respectiva mala, os seguintes artigos em ouro:
- 1 fio de ouro com medalha em esmalte, com o peso de 8,6g, avaliado em 107,24 €;
- 1 fio de ouro com contas e travessões, com o peso de 5,2 g, avaliado em 12,47 €;
- 1 fio de ouro com medalha em esmalte e imagem do coração de Jesus, com o peso de 4,7 g, avaliada em 12,47 €,
- Uma corrente de ouro com medalha, com o peso de 10,6 g, avaliada em 132,18 €;
- Uma corrente em prata dourada com o peso de 13,9 g, avaliada em 20 €;
- Uma pulseira de ouro com contas, com o peso de 3,2 g, avaliada em 39,80 €;
- Uma pulseira com coração e flores em ouro, com o peso de 3,7 g, avaliada em 12,47 €;
- 1 par de brincos em ouro com o peso de 2,9 g, avaliado em 72,5 €;
- 3 alianças, sendo duas facetadas e uma quadrada lisa, com o peso total de 5 g, avaliadas em 62,35 €;
- 7 alianças de ouro com travessão com pedras, com o peso de 3,4 g, avaliadas em 42, 40 €;
- 1 lote de seis anéis de senhora, com o peso de 12,1 g, avaliado em 150,89 €;
- 1 lote de 4 anéis de homem, com o peso de 14, 4 g, avaliado em 179, 57 €;
- 1 medalha com a letra L, com o peso de 1 g, avaliada em 12,47 €;
- 1 medalha de ouro com a imagem de Nossa Senhora, com o peso de 1,5 g, avaliada em 18,70 €;
- 1 medalha em ouro, com a imagem de Nossa Senhora da Conceição, com o peso de 0,4 g, avaliada em 12,47 €;
- 1 argola em ouro, com o peso de 0,2 g, avaliada em 2,50 €.
- E ainda uma cruz e uma medalha em metal sem valor.
O arguido ADS destinava o produto que então lhe foi aprendido à venda a consumidores que o abordassem para o efeito, tendo ali procedido à pesagem e embalagem de quantidades do mesmo produto que já tinha vendido.
Alguns dos objectos em ouro supra referidos, haviam sido entregues ao arguido ADS por consumidores como meio de pagamento do produto que vendia.
O arguido ADS não era possuidor de licença de uso e porte de arma que bem sabia ser necessária.
Os arguidos viveram maritalmente, entre 1998 e Fevereiro/Março de 2002, na residência do arguido em Santa Luzia - Mealhada.
O arguido ADS era, à data dos factos e há anos, consumidor regular de heroína e cocaína; em Setembro de 2002, iniciou, espontaneamente, tratamento no CAT de Coimbra.
Os arguidos sabiam perfeitamente que a detenção, consumo e venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, não é permitida.
Do registo criminal do arguido ADS constam:
Uma condenação em 20/2/1992, por crime de condução sem carta, em pena de multa;
Uma condenação em 14/5/1993, por crimes de injúrias e coacção a funcionário, em pena de multa;
Uma condenação em 16/3/1999, por crime de furto qualificado cometido em 24/8/1998, em 2 anos e 6 meses de prisão; pena suspensa por 3 anos;
Uma condenação em 7/4/2000, por crime de furto cometido em 26/6/1998, em 8 meses de prisão; pena perdoada sob a condição resolutiva da Lei 29/99;
Uma condenação em 22/3/2000, por crime de furto qualificado cometido em Maio de 1998, em 2 anos e 3 meses de prisão; pena suspensa por 3 anos;
Uma condenação em 24/11/2000, por crime de furto cometido em 28/5/1998, em 7 meses de prisão; pena suspensa por 18 meses; e
Uma condenação em 26/2/2002, por crime de resistência e coacção sobre funcionário cometido em 21/6/2000, em pena de multa.
Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente.
O arguido ADS confessou parte dos factos dados como provados.
À data dos factos, os arguidos não trabalhavam.
Neste momento, continuam sem trabalhar; o arguido, segundo alega, por haver fracturado uma perna (num acidente de viação); a arguida, por se encontrar sujeita a tratamento psiquiátrico.
O arguido, mal esteja completamente recuperado da fractura, quer trabalhar numa oficina de automóveis.
São ambos os arguidos de modesta condição sócio-cultural e económica; sendo o arguido ADS de etnia cigana.
O arguido continua a viver em Santa Luzia - Mealhada; tendo como único rendimento o "rendimento mínimo garantido"; nos últimos meses, tem o arguido efectuado esforços tendo em vista a sua recuperação e reinserção sociais.
A arguida vive com a mãe.
Factos não provados
Não se provou que o arguido ADS se dedicasse, desde finais do ano 2000, à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína (apenas se provou, como supra se referiu, que, durante cerca de 2/3 meses, mais exactamente entre Agosto e Outubro de 2001, o arguido ADS procedeu a vendas de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína);
Não se provou que o arguido ADS efectuasse vendas de estupefacientes no Bairro do Ingote;
Não se provou que o arguido ADS tivesse pessoas a vender estupefacientes por sua conta, designadamente, o menor RJCR;
Não se provou que a arguida LLLG se dedicasse e/ou procedesse à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína;
Não se provou que a balança digital e heroína encontrados, no dia 30 de Outubro de 2001, na residência onde ambos os arguidos viviam, fossem também da arguida LLLG.
Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios que a afectem, mormente os vícios a que se reporta o artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, de resto, o recorrente também aí não lobriga.
Consequentemente, dá-se como definitivamente adquirida.
Aqui chegados, impõe-se que o Supremo Tribunal dê resposta à identificada questão de direito: Pena suspensa?
Não vem posta em causa a qualificação jurídica dos factos levada a cabo pelo tribunal recorrido e que o Supremo Tribunal também não vê motivos para modificar.
Em face dela concluiu o colectivo de 1.ª instância haver o recorrente cometido o crime de perigo abstracto, p. e p. no art. 21º do DL 15/93, na moldura privilegiada do artigo 25º do mesmo diploma e também o crime de perigo, p. e p. no art. 6º da Lei 22/97 a que fez corresponder as penas parcelares e conjunta já supra mencionadas.
Concretizando a escolha e a medida de tais penas respeitantes ao recorrente ADS, fundou-se o tribunal recorrido, nomeadamente, nestas considerações:
«Residem as finalidades de aplicação de uma pena, primordialmente, na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade; por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.
Tutela de bens jurídicos que neste momento, de aplicação de uma pena, se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da vigência da norma infringida.
Culpa cuja função é proibir o excesso, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações punitivas.
Prevenção especial de socialização que deve evitar o mais possível a quebra de inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade.
Traçadas as linhas que nos orientarão na concretização da pena, importa salientar o enorme alarme social que o crime de "tráfico" hoje em dia causa, alarme que não é privilégio do grande tráfico, uma vez que também o médio e até o pequeno, peças importantes e imprescindíveis da complexa pirâmide em que tal crime se organiza, causam receio e perturbação.
Quer isto dizer que o "tráfico" dos autos não deixa de colocar algumas exigências, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial.
Em termos de culpa, limite máximo da pena, nada de especial há a registar, podendo assim dizer-se que se estará perante uma "culpa normal".
Ademais, quanto a outras circunstâncias, milita de algum modo a favor do arguido o seu comportamento processual, em que confessou os factos dados como provados (embora apenas depois de confrontado com o conteúdo das escutas); quanto aos antecedentes criminais, são de sentido claramente desfavorável (do registo criminal constam varias condenações)».
E justificando a opção por pena não substitutiva, continua o acórdão recorrido:
«(...) Antecedentes criminais que - pese embora os esforços efectuados pelo arguido nos últimos meses, tendo em vista a sua recuperação e reinserção sociais - impõem que, em sede de escolha da pena, esta não deixe de ser efectiva.
Efectivamente, os factos sub-judice foram cometidos na pendência de 3 condenações em penas de prisão, suspensas na sua execução, e uma condenação em pena de prisão efectiva, perdoada condicionalmente; isto é, as 4 referidas condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime, não se podendo dizer, em relação ao arguido, que uma pena suspensa é suficiente para o impedir de cometer novos crimes.
Em todo o caso, atendendo aos esforços efectuados pelo arguido, nos últimos meses, tendo em vista a sua recuperação e reinserção sociais, não se deixou nem deixará, dentro do possível (1), de interromper pelo menor tempo possível tais esforços.»
Esta opção do tribunal recorrido não logra captar adesão do Supremo Tribunal de Justiça à censura que o recorrente lhe dirige.
Com efeito, tanto no caso de suspensão simples - art. 50º, n.º 1 do Código Penal - como nos de suspensão com imposição de deveres - art. 50º, n.º 2, do mesmo diploma - o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão - n.º 4 do mesmo artigo.
Como discorre o Prof. Figueiredo Dias (2), "o texto deste comando - sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial(...) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão - deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71º-(3). Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena inferior a 6 ou 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação)."
Nesta sã perspectivadas coisas, resulta claro que a fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos caos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República.
Mais exigente, porque necessariamente envolvendo aspectos específicos de ponderação. Nomeadamente, é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza.
O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. "Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. (4)
Convém ainda ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, "estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor as socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise" (5).
Aditar-se-á, em remate, que, se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é, ao invés do que parece resultar das conclusões da motivação, o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Na verdade, como discorre a Doutora Anabela Miranda Rodrigues (6), embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
Descendo ao caso, após este breve excurso doutrinal, haverá que reconhecer-se que o comportamento do recorrente, enquanto fundamento essencial de um juízo prognóstico quanto ao seu [futuro] comportamento em sociedade, pouco mais tem a oferecer que «uma mão vazia e outra cheia de nada».
Como bem salienta a decisão recorrida, «os factos sub-judice foram cometidos na pendência de 3 condenações em penas de prisão, suspensas na sua execução, e uma condenação em pena de prisão efectiva, perdoada condicionalmente; isto é, as 4 referidas condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime, não se podendo dizer, em relação ao arguido, que uma pena suspensa é suficiente para o impedir de cometer novos crimes».
Para mais, acrescenta-se agora, quando tais condenações condicionadas tiveram lugar, todas elas, nos três anos imediatamente antecedentes à data da prática do crime - a última, mesmo, menos de um ano antes - o que faz ressaltar a sua nula eficácia dissuasória na motivação da actuação do arguido.
Ensina o Professor Figueiredo Dias, citado, (7) que a finalidade político-criminal do instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. «É em suma, como exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência».
E isto bastaria in casu para eliminar do catálogo das possíveis opções do tribunal recorrido a reclamada pena suspensa.
Ademais, num quadro de facto como o presente, haverá que reconhecer-se ser de bem pouco significado que o arguido «nos últimos meses, tem (...) efectuado esforços tendo em vista a sua recuperação e reinserção sociais», sobretudo porque, diante de já tão denso passado criminal essa manifestação de intenções se mostra algo serôdia e de significação tendencialmente ambígua ou equívoca, uma vez que tais «últimos meses» foram os que imediatamente antecederam o julgamento, onde é de supor que quem tantas vezes respondeu já, decerto saberia ser muito oportuno exibir ou proclamar a «boa intenção» de ressocializar-se.
Em todo o caso, longe de ter peso bastante para afastar o efeito verdadeiramente devastador sobre o crédito na sinceridade de tais proclamadas boas intenções do recorrente, que a anterior reiterada persistência em actividades delituosas manifesta como ostentação do mais relapso desprezo sobre, não uma, não duas, não três, mas quatro (!) solenes advertências judiciais e outras tantas oportunidades concedidas de socialização em liberdade.
O que se algum significado tem, o principal será, sem dúvida, o de que não pode agora acusar-se o tribunal ou os tribunais que o julgaram de não terem concedido ao recorrente a sua oportunidade de reflectir e parar para pensar.
Teve-a e, flagrantemente, espezinhou-a. Fez voluntariamente a sua opção, e, por isso, tem finalmente de ser confrontado com a correspondente responsabilidade por ela.
Em situações como esta, o desrespeito já recorrente pelas injunções do tribunal acarreta o sério risco - que deve ser evitado - de transformar uma nova pena suspensa em «andrajoso simulacro de condenação» (8) pelo que não pode reclamar-se do juiz que faça da magnanimidade lei, ou sobreponha sentimentos ao dever de julgar segundo o direito.
A verbalizada «declaração de arrependimento», no caso, como em regra, protagonizada em audiência, e a que não corresponda uma base sólida de actos objectivos que, inequivocamente, comprovem a sinceridade daquele alegado estado de alma, não passará de oca manifestação, tanto mais pobre de valor prognóstico, quanto mais densas as razões de desconfiança engrossadas pelo passado criminal do interessado.
Tudo para concluir que o juízo prognóstico desfavorável a que chegou o tribunal recorrido não merece o mínimo reparo.
Isto, mesmo que as condenações anteriores nada tenham a ver com o tráfico de droga ora em causa, pois, como se intuirá, para o efeito de valorar a conduta do interessado com vista a determinar prognosticamente se ela é compatível com a almejada pena de substituição, o que importa é a consideração da conduta global do arguido, nomeadamente do conjunto das arremetidas por ele dirigidas à ordem jurídica, enfim, a imagem global das suas pregressas actuações e, não, como aquele parece defender, sem base legal, privilegiar, para tal fim, certo ou certos tipos legais de crime por ele cometidos.
A «oralidade e imediação inerentes ao julgamento» terão sido aqui algo contraditoriamente chamadas à colação pelo recorrente, já que a produção da prova teve lugar no tribunal recorrido e o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto. Aliás, se tais circunstâncias não influenciaram o tribunal recorrido em sentido favorável às suas pretensões, não seria realista supor que o pudessem fazer perante um tribunal de revista que no caso não pode ter acesso aos inegáveis benefícios de tal imediação e oralidade na produção de prova.
A «confissão», aliás não integral, apesar de portadora de valor não desprezível, ao menos quando é espontânea integral e sem reservas, só surgiu, segundo consta da sentença recorrida, quando o arguido foi confrontado com o resultado das escutas telefónicas. Portanto, de valor muito esbatido.
Para terminar, manifesta-se que não deixa de soar como injusta a afirmação do recorrente quando conclui que «o Tribunal hipotecou os esforços encetados pelo recorrente para se reintegrar socialmente», já que, como terá de sublinhar-se, quem hipotecou tais esforços foi o próprio recorrente quando, levianamente, decidiu continuar na senda do crime, após tantas e tão solenes chamadas de atenção.
E não tem qualquer razão quando afirma que «o Tribunal não cuidou de não prejudicar a situação social do recorrente mais do que o estritamente necessário (função preventiva especial positiva), infligindo-lhe um sacrifício inadequado e desproporcionado», pois, como se viu já, neste quadro de facto, o tribunal recorrido não tinha escolha.
Em suma o recurso naufraga.
3. Termos em que negam provimento ao recurso e confirmam inteiramente a decisão recorrida.
O recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, vai condenado em taxa de justiça que se fixa em 7 unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Março de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
António Mortágua
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(1) Não se deixou na "escolha" entre o tráfico "simples" e o tráfico "privilegiado"; e não se deixará na concretização da pena.
(2) Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345 § 522.
(3) Actual artigo 70º.
(4) O que significa que o princípio in dubio pro reo aqui só vale para os factos que estão na base do juízo de prognose ou de probabilidade, e não em relação a esta, da qual o tribunal tem de estar convencido.
(5) Ob. cit. págs. 344.
(6) Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, págs. 182.
(7) Ibidem, §519
(8) Expressão retomada do Acórdão de 12/12/02, deste Supremo Tribunal com o mesmo relator, proferido no recurso n.º 4218/02-5, e publicado em texto integral em www.dgsi.pt.