Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025046 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PATERNIDADE PRESUNÇÕES POSSE DE ESTADO PATERNIDADE BIOLÓGICA PRESSUPOSTOS CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199501100862871 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 871 N1 A ARTIGO 1817 N4 ARTIGO 1873. DL 496/77 DE 1977/11/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG740. ACÓRDÃO STJ DE 1974/02/15 IN BMJ N234 PAG273. ACÓRDÃO STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG477. ACÓRDÃO STJ DE 1969/03/25 IN RT ANO87 PAG318. ACÓRDÃO STJ DE 1985/07/11 IN BMJ N349 PAG460. ACÓRDÃO STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG477. ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/20 IN CJSTJ TII ANOI PAG119. ASSENTO STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297. | ||
| Sumário : | I - A posse de estado é integrada, conjunta e cumulativamente, por três elementos. a)- a reputação como filho pelo pretenso pai; b)- o tratamento como filho pelo pretenso pai; c)- a reputação como filho pelo público. II - A cessação do tratamento como filho pressupõe uma atitude voluntária e consciente do investigado, a revelar uma mudança de atitude dele quanto ao tratamento como filho, por entretanto ter sabido de factos que o fizeram duvidar da sua paternidade ou mesmo até o convenceram de que não era pai. III - Tal não sucede, além de outros, no caso em que os actos de tratamento se tornaram materialmente impossíveis por virtude da ausência do investigado, isto é, quando o investigado e o filho estão longe um do outro. IV - Cabe ao investigado o ónus de alegar e provar que o tratamento como filho pelo pretenso pai cessou há mais de um ano em relação à propositura da acção. V - Na falta de uma das presunções do artigo 1871 do CCIV66, basta para a procedência da acção de investigação de paternidade que o investigante prove que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais, isto é, basta provar a filiação biológica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Chaves A e B propuseram contra C e marido D, E e mulher F, G e marido H, I e marido J, L e marido M, N, O e P, este representado por sua mãe Q, todos na qualidade de herdeiros de R, a presente acção de investigação de paternidade, na qual pediram se decidisse que eles, autores, são filhos do referido R, assistindo-lhes, nessa qualidade, todos os subsequentes direitos, portanto, entre outros, o de suceder na herança do falecido seu pai, devendo os réus abrir mão da herança deste, para ser partilhada entre eles e os réus, com a entrega das respectivas quota-partes bem como dos rendimentos a partir do óbito referido, tendo, para tanto, alegado os factos integrantes da filiação biológica bem como os atinentes às presunções de paternidade previstas nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 1871 do Código Civil, pediram ainda o apoio judiciário. Só contestaram os réus G e marido, I e marido, L e marido, N e O, os quais, para além de terem invocado a caducidade da acção, impugnaram os factos articulados pelos autores quanto à filiação biológica e às presunções, e terminaram pedindo a procedência da caducidade da acção, e, quando assim se não entenda, a sua improcedência. Vieram os autores responder à caducidade da acção, para dizer que não se verificava, e terminaram pedindo se julgasse improcedente esta excepção e ainda se condenassem os réus como litigantes de má fé. No despacho saneador, além de ter sido concedido aos autores o apoio judiciário consistente na dispensa total de preparos e custas, foi declarada a caducidade da acção quanto ao fundamento da alínea b) do n. 1 do artigo 1871 referido; foram organizados a especificação e o questionário. Prosseguiu o processo a tramitação legal até que, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção da caducidade do direito à acção, nos termos dos artigos 1817 n. 4 do Código Civil e 493 n. 3 do Código de Processo Civil e os réus absolvidos do pedido. Desta sentença apelaram os autores e a Relação anulou o julgamento e os actos posteriores, para formulação de novos quesitos. Baixado o processo, foi cumprido o decidido e feito novo julgamento, depois do que voltou a ser proferida sentença, igual à antes proferida, a julgar procedente a caducidade da acção. Voltaram os autores a apelar e a Relação revogou a sentença recorrida e reconheceu os autores como filhos do investigado R. Deste acórdão interpuseram recurso de revista os réus G e outros e também o Digno Agente do Ministério Público. Aquela G e outros concluíram assim as suas alegações: I - ao decidir que, uma vez provada a filiação biológica, os autores não necessitam provar qualquer presunção de paternidade, pelo que poderiam investigar a sua paternidade livremente, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1817 n. 4 e 1871 n. 1 alínea a) do Código Civil; II - Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro em que se decida já ter caducado o direito de propor esta acção. Por sua vez, o Digno Agente do Ministério Público concluiu as suas alegações deste modo: I' - os réus provaram o quadro factual caracterizador da excepção da caducidade da acção deduzida na contestação, pois que demonstraram que, aquando da propositura da acção, já havia decorrido mais de um ano sobre a data em que cessou o tratamento referido nas disposições combinadas dos artigos 1873 e 1817 n. 4, do Código Civil; II' - para chegar a conclusão inversa, a Relação alterou a matéria de facto fixada pela 1. instância, fazendo erro indevido dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil; III'- o acórdão recorrido violou, além das normas citadas, o artigo 342 do Código Civil, pelo que deve ser revogado, mantendo-se a sentença de 1. instância que julgou procedente a excepção da caducidade do direito à acção. Nas suas contra-alegações, os recorridos defenderam a manutenção do acórdão recorrido, porquanto eles provaram: - a paternidade biológica, - a posse de estado, ou seja, a reputação como filho pelo público e a reputação e tratamento como filho pelo pretenso pai, tratamento este que só cessou com a morte do investigado, a qual ocorreu há menos de 1 ano antes de proposta esta acção, já que a ausência do investigado numa viagem sem regresso ou por incapacidade por doença não fazem cessar tal tratamento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm provados os factos seguintes: 1 - a autora A nasceu em 9 de Agosto de 1959, na freguesia de Beça, comarca de Boticas, e foi registada como filha apenas de A, e o autor B nasceu em 21 de Janeiro de 1963, também na freguesia de Beça, e foi registado como filho apenas da dita A; 2 - R faleceu no dia 27 de Janeiro de 1988, no Hospital de Tramnigham, Massachuset, Estados Unidos da América do Norte, no estado de divorciado da Q; 3 - A, e o investigado sexuaram um com o outro indeterminadas vezes e ela só com ele sexuou, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento de cada um dos autores; 4 - desde o nascimento dos autores, o investigado considerou estes como seus filhos e chamou-lhes filhos e os autores consideraram o investigado como seu pai e chamavam-lhe pai, factos estes que só ocorreram até à ida do investigado para os Estados Unidos da América do Norte, o que aconteceu em 10 de Janeiro de 1988; 5 - o investigado, por diversas vezes, deu aos autores quantias de dinheiro; 6 - as pessoas que conhecem os autores e conheceram o investigado consideram que aqueles são filhos deste; 7 - a partir de Julho de 1987, a saúde do investigado degradou-se, facto que motivou o seu internamento hospitalar; 8 - o réu N veio buscar o investigado e levou-o para os Estados Unidos da América do Norte, quando soube que o seu estado de saúde se agravou, aí desembarcando em 10 de Janeiro de 1988. As questões a apreciar são duas, a saber; - a caducidade da acção, atenta a sua propositura depois de 1 ano sobre a data em que os réus dizem ter cessado o tratamento como filhos; - se, para a procedência da acção, é preciso provar, para além da filiação biológica, qualquer presunção de paternidade. Nos termos do n. 4 do artigo 1817 do Código Civil, ex-vi do artigo 1873 do mesmo código, a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta, se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento. E, segundo o artigo 1871 n. 1 alínea a) do dito Código Civil, a paternidade presume-se quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público. Ora, relacionadas com a caducidade da acção, estão a data da morte do investigado, ocorrida em 27 de Janeiro de 1988, num hospital de Massachuset, Estados Unidos da América do Norte, país onde desembarcou em 10 de Janeiro de 1988, e a resposta ao quesito 9 e que é esta: "os factos referidos nas respostas aos quesito 4, 5, 6 e 7 (onde o nascimento dos autores, o investigado considerou estes como seus filhos e chamou-lhes filhos e os autores consideravam o investigado como seu pai e chamavam-lhe pai) ocorreram só até à ida do investigado para os Estados Unidos da América, o que aconteceu em 10 de Janeiro de 1988". Antes de abordar a questão da caducidade directamente, importa precisar o conceito de posse de estado a que se refere a já citada alínea a) do n. 1 do artigo 1871. A posse de estado é integrada, conjunta e cumulativamente, por três elementos: a) a reputação como filho pelo pretenso pai, b) o tratamento como filho pelo pretenso pai, c) a reputação como filho pelo público. Reputar como filho, elemento subjectivo, do foro intimo, é estar convencido da paternidade, é pensar que outrem é seu filho. Tratar como filho é ter atitudes, um comportamento, que, nomeadamente, caracterizam as relações entre pais e filhos, o que, por via de regra, se traduzirá numa assistência económica e moral, material e afectiva, que os pais costumam, normalmente, dispensar aos filhos, se bem que não seja necessário que tais manifestações sejam idênticas às inerentes à paternidade legítima, mas sendo necessário que tudo revele, inequivocamente, uma convicção interna, profunda, da paternidade, uma vez que o tratamento como filho pressupõe a reputação como filho. Reputação pelo público significa que o círculo de pessoas que conhecem o pai e o filho reputem aquele pai deste (Pereira Coelho, Filiação, edição de 1978, 116 e seguintes; M. Baptista Lopes, Filhos Ilegítimos, 11 e seguintes; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Junho de 1988, Boletim do Ministério da Justiça 378, 740). No caso presente, estamos em crer que vem provado o tratamento como filho. É que o investigado chamou filhos aos autores, desde o nascimento destes e este chamamento não só revela reputação como filhos mas também e sobretudo tratamento como filhos, pois que o chamar filho é o modo mais eloquente de tratamento como filho, em termos afectivos (citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1988); além disto, provou-se ainda que o investigado, por diversas vezes, deu aos autores quantias de dinheiro, o que, no contexto dos demais factos atinentes à reputação como filho pelo investigado e pelo público, não pode deixar de traduzir tratamento como filhos. Mas acontece, segundo a transcrita resposta ao quesito 9, que o tratamento como filho só ocorreu até à ida do investigado para os Estados Unidos da América em 10 de Janeiro de 1988. Daqui concluíram os recorrentes que o tratamento como filho cessou nessa data de 10 de Janeiro de 1988, ao passo que a Relação, partindo do princípio de que a cessação de tratamento implica sempre um acto volitivo e consciente, inexistente no caso concreto, entendeu que o tratamento como filho se manteve até à morte do investigado em 27 de Janeiro de 1988. Pois bem, temos como seguro e indiscutível que a cessação do tratamento como filho pressupõe uma atitude voluntária e consciente do investigado, a revelar uma mudança de atitude dele quanto ao tratamento como filho, por, entretanto, ter sabido de factos que o fizeram duvidar da sua paternidade ou mesmo até o convenceram de que não era o pai. Por conseguinte, o preceito legal em causa só considera relevante a cessação de tratamento como filho quando baseada em factos que abalaram ou mesmo destruíram de todo a sua convicção de que era pai. Mas tal não sucede, além de outros, no caso em que os actos de tratamento se tornaram materialmente impossíveis por virtude da ausência do investigado, ou seja, quando o investigado e o filho estão longe um do outro, como sucedeu no caso em apreço desde que o investigado, em 10 de Janeiro de 1988, foi para os Estados Unidos da América, onde veio a falecer ao fim de 17 dias (Pereira Coelho, obra citada, 119; M. Baptista Lopes, obra citada, 147 e 148; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1974 e de 5 de Dezembro 1991, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 234, 273 e 412, 477). Assim, a resposta ao quesito 9, quando diz que o tratamento como filhos (o pai chamou-lhes filhos desde o nascimento dos autores) só ocorreu até à ida para os Estados Unidos da América, em 10 de Janeiro de 1988, do investigado, pode e deve ser interpretada no sentido de que só ocorreu até essa altura, porque, a partir dela, o investigado perdeu o contacto com os autores e por isso não os podia chamar de filhos, e não porque se tivesse convencido de que eles não eram filhos ou que passasse a duvidar de que o eram. E, ao fazer isto, está-se apenas a interpretar uma decisão das instâncias, o que é questão de direito, da competência deste Supremo Tribunal, na medida em que "se trata de interpretar uma decisão judicial que representa a verdade jurídica ou constitui lei em relação ao caso concreto decidido" (acórdão do Supremo de 25 de Março de 1969, R.T., Ano 87, 318, com anotação concordante, e de 11 de Julho de 1985, Boletim do Ministério da Justiça 349, 460). Aliás, quanto a outro acto de tratamento (o consistente em o investigado, por diversas vezes, ter dado aos autores quantias em dinheiro) nada se disse sobre a data em que ocorreu nem quando cessaram essas dádivas de dinheiro. Ora, segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal, embora caiba aos autores o ónus de alegar e provar o tratamento como filho, já cabe ao investigado o ónus de alegar e provar que esse tratamento cessou há mais de um ano em relação à data da propositura da acção (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1991 e de 20 de Maio de 1993, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 412, 477 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo 1993, tomo II, 119). Nesta ordem de ideias, cabia aos réus o ónus de alegar e provar não só que as dádivas em dinheiro cessaram há mais de um ano como também que a cessação do tratamento como filhos, por dádiva do investigado aos autores, materialmente verificada em 10 de Janeiro de 1988, não se ficou a dever exclusivamente ao facto da ida do investigado para os Estados Unidos da América, onde viveu os últimos 17 dias da sua vida, mas sim e apenas ao facto de o investigado ter mudado de atitude quanto à sua paternidade, pois que deixou de estar convencido, ou pelo menos duvidou, que era o pai dos autores. Em suma, não caducou o direito de propositura da acção. Após a Reforma de 1977 (Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro), que deu nova redacção ao artigo 1871, que substituiu o artigo 1860, na redacção inicial de 1966, os antigos pressupostos de admissibilidade da acção passaram a presunções legais de paternidade, que, em vez de dificultarem, facilitam a tarefa dos investigantes, certo sendo que na falta de uma destas presunções do artigo 1871, basta, para a procedência da acção de investigação, que o investigante prove que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais, ou seja, basta provar a filiação biológica, como se tem decidido neste Supremo Tribunal (Assento de 21 de Junho de 1983, Boletim do Ministério da Justiça 328, 297, e, pós ele, acórdãos de 16 de Outubro de 1990 e de 29 de Outubro de 1991, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 400, 657 e 410, 789) e tem opinado a doutrina (Pereira Coelho, obra citada, 112 e seguintes, Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, 158 e seguintes). Ora, no presente caso, os autores não só provaram a filiação biológica, o que já bastava para a acção proceder, como também provaram a presunção legal de paternidade consistente na posse de estado, presunção esta que também importaria a procedência da acção. Em conclusão, a acção de investigação tem de proceder em relação aos dois autores. Fica prejudicada a apreciação da conclusão do Digno Agente do Ministério Público respeitante à alteração da matéria de facto que a Relação teria feito, segundo ele, no uso indevido dos poderes do artigo 712 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 10 de Janeiro de 1995. Fernando Fabião; César Marques; Martins da Costa. |