Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3364
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO POR MORTE
ALIMENTOS
HERANÇA
UNIÃO DE FACTO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: SJ200310090033642
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1601/02
Data: 04/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Tem direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social - v. g., pensão de sobrevivência, subsídio por morte - a mulher que à data do óbito vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges, relevantes para a obtenção de alimentos da herança do falecido nos termos do artigo 2020.º do Código Civil [artigos 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º e 36.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro; artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94,de 18 de Janeiro];
II - A situação de carência económica para efeitos do reconhecimento da titularidade desse direito afere-se pelos critérios que presidem à determinação da prestação de alimentos plasmados nomeadamente nos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil, modulados segundo a teologia das prestações por morte delineada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/90;
III - Não constitui critério legal dessa valoração a circunstância de o ordenado da autora ser superior ao salário mínimo nacional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"A", solteira, empregada de escritório, residente no Barreiro, instaurou em 24 de Fevereiro de 2000 no 3.º juízo cível dessa comarca contra o Centro Nacional de Pensões, sediado em Lisboa, a presente acção declarativa ordinária (1), tendente a ver reconhecida a titularidade das prestações por morte, a 7 de Dezembro de 1991, de B, solteiro, com o qual vivia nessa data em condições análogas às dos cônjuges, desde 23 de Outubro de 1983 ininterruptamente, e a condenação do réu a pagar-lhas, quer as vencidas a partir do mês subsequente ao decesso, quer as vincendas.
Contestada a acção e prosseguindo esta os trâmites normais procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença de improcedência em 18 de Outubro de 2001, que absolveu o réu do pedido (2).
A autora apelou, mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
Do acórdão adrede proferido, em 1 de Abril de 2002, traz a este Supremo Tribunal a presente revista.
Flui da respectiva alegação e suas conclusões, à luz da decisão em apreço, como adiante melhor se verá, que o objecto do recurso consiste na questão de saber se, como pressuposto do direito às pretendidas prestações por morte, se apresenta a autora em situação de carência de alimentos que não possa obter de seus irmãos.
II
Esboçado em grandes rasgos o recurso submetido à nossa apreciação, passe--se de seguida à abordagem da questão a resolver e respectiva fundamentação.
1. A Relação deu como reproduzida a sentença do tribunal do Barreiro nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à factualidade aí considerada provada, para a qual, por não alterada nem impugnada, também aqui se remete, de conformidade com o citado n.º 6, recortando-se do elenco apenas os factos essenciais à dilucidação do problema enunciado:
1.1. A autora instaurou no 1° juízo do tribunal judicial do Barreiro contra a herança de B a acção n.º 96/95, pedindo lhe fosse reconhecido o direito a obter alimentos da herança do falecido e a condenação desta a prestá-los ou o reconhecimento de os não poder prestar (n.º 2 do elenco factual coligido na sentença da 1.ª instância);
1.2. Por sentença transitada proferida naquela acção foi reconhecido à autora esse direito a alimentos, que, todavia, a herança não poderia prestar, tendo direito a uma pensão de sobrevivência por óbito do seu companheiro, B, beneficiário da Segurança Social n.º 051914415 (idem, n.os 3 e 6);
1.3. Certidão desta sentença foi remetida ao Centro Nacional de Pensões, que recusou qualquer pagamento à autora a título de pensão de sobrevivência (idem, n.os 4 e 5);

1.4. Provaram-se ademais na presente acção os factos integradores do n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil, no tocante aos requisitos da união em condições análogas às dos cônjuges propriamente dita relevantes para obtenção de alimentos da herança do falecido (idem, n.os 6, 7 e 10);

1.5. Na altura da morte do B a autora desempenhava a profissão de empregada de escritório na sociedade Contir, com o ordenado mensal de cerca de 80 000$00, pagando de renda de casa cerca de 30 000$00 e suportando em alimentação, água, luz, gás e telefone aproximadamente 50 000$00 (idem, n.os 9 e 12);

1.6. Dois anos após o falecimento do companheiro ficou desempregada, mas trabalha actualmente como 1.ª escriturária na administração do Centro Comercial da Portela, em Lisboa, com o ordenado mensal de 91 000$00 ilíquidos, pagando 40 237$00 de renda de casa, além dos demais encargos aludidos supra, 1.5. (idem, n.os 11, 13 e 14);

1.7. A mãe da autora aufere uma pensão de 30 000$00, vivendo com o auxílio dos filhos (idem, n.º 15);

1.8. Os irmãos C e D são empregados de escritório, ambos têm família constituída e apenas contam com os respectivos vencimentos (idem, n os 16, 18 e 19);

1.9. A autora não tem outros irmãos, filhos, pai vivo, cônjuge ou ex-cônjuge (idem, n.º 17.).

2. Considerando os factos descritos, a 1.ª instância julgou, pois, a acção improcedente à luz do regime das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte emergente do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, por um lado, e ainda do regime jurídico consignado no artigo 2020.º do Código Civil, e noutros preceitos conexos do capítulo dos alimentos - o que tudo representa o conspecto normativo convocado pela factualidade aludida na regulação do caso sub iudicio.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 322/90 veio reformular o sistema jurídico de protecção, na eventualidade morte, dos beneficiários do regime geral de segurança social, mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas «pensões de sobrevivência» e «subsídio por morte» - e sem falar do chamado «subsídio por assistência de terceira pessoa», ou «complemento por dependência», mais tarde objecto do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho -, concentrando o respectivo regime, anteriormente vertido em instrumentos legislativos próprios, num mesmo diploma a fim de possibilitar a adequada articulação de benefícios a que presidem «regras análogas ou mesmo comuns».
Assim reza a nota preambular do Decreto-Lei n.º 322/90, destacando ademais a «disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no artigo 2020.º do Código Civil», conquanto do mesmo passo remetendo para «regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova».
Trata-se do artigo 8.º desse diploma que pelo seu interesse se transcreve:
«Artigo 8.º
Situação de facto análoga à dos cônjuges
1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil (3)
2 - O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.»
Ao abrigo da habilitação plasmada no n.º 2 deste artigo foi efectivamente editado o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, visando definir - cite-se na sua literalidade o artigo 1.º - «o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto».
Do exíguo articulado, integrado por nove artigos, relevam no presente ensejo fundamentalmente os artigos 2.º e 3.º.
O artigo 2.º circunscreve o âmbito pessoal de aplicação em sintonia com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90 e o artigo 2020.º do Código Civil, dispondo ter direito às prestações em causa «a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges».
E o artigo 3.º precisa no n.º 1 que a atribuição das prestações às pessoas nestas condições «fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do artigo 2020.º do Código Civil». «No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança - estipula o n.º 2 do mesmo artigo - o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.»
Pois bem. Em face dos preceitos citados concluiu a sentença que a factualidade provada não preenche alguns dos requisitos da pretensão da autora inscritos nesse arco normativo, a saber: a carência ou necessidade de alimentos por parte do sobrevivente da união de facto; a impossibilidade de este os obter a expensas de pessoas legalmente obrigadas [artigo 2009.º, alíneas a) a d)] (4).
O primeiro requisito vinha a configurar-se insubsistente atendendo, em resumo, ao vencimento da autora, que, computado embora em termos ilíquidos, ultrapassa em muito o salário mínimo nacional; ao montante de encargos inerentes, respeitantes a uma pessoa só; e à medida legal dos alimentos definida no n.º 1 do artigo 2003.º, como o «indispensável ao sustento, habitação e vestuário». O que tudo permitiria concluir no sentido de a autora ter possibilidades de prover à sua subsistência pelos próprios meios. E até «em melhores condições - observa o tribunal do Barreiro - que uma parte significativa da população portuguesa que aufere o salário mínimo nacional».
Mesmo, porém, a entender-se que a autora se encontra em situação de carência de alimentos, - lê-se na mesma decisão - a sua pretensão «sempre teria de improceder» por falta do outro requisito enunciado, posto não ter feito «prova da impossibilidade de obter os alimentos nos termos da alínea d) do art.º 2009.º, ou seja, de obter alimentos dos seus irmãos». A tal propósito logrou a autora demonstrar, tão--somente, que ambos «exercem a actividade profissional de empregados de escritório, têm família constituída e apenas contam com o seu vencimento», quando importaria conhecer «os rendimentos concretos» dos mesmos, a composição dos respectivos «agregados familiares» e os rendimentos destes, além das correspectivas despesas.
3. A Relação de Lisboa confirmou a sentença de improcedência assim motivada, mas a autora recorrente insurge-se na sua alegação contra o acórdão sub iudicio, concluindo em substância primacialmente o seguinte:
3.1. De acordo com a matéria provada, tem despesas básicas com a sua sobrevivência no montante de 90 237$00 e leva para casa do seu ordenado apenas cerca de 76 000$00, uma vez que sobre os vencimentos ilíquidos dos trabalhadores por conta de outrem recaem, como é do conhecimento público e facto notório, 11% de desconto para a Segurança Social, e 4,5% para o IRS já que a autora vive só;
3.2. Nas despesas a que correspondem os 50.000$00 mensais não estão contemplados os gastos com roupa, calçado e assistência médica, inerentes à existência de qualquer um, factos que igualmente não carecem de alegação e prova, aos quais deve o Tribunal atender nos seus juízos de valor sobre as possibilidades económicas da autora;
3.3 A decisão recorrida violou, entre outras normas, os artigos 2003.º, 2004.º e 2020.º do Código Civil, 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, e 20.º, n.º 4, da Constituição.
O réu contra-alega, por seu lado, pronunciando-se pela manutenção do julgado.
III
1. Em conformidade com o exposto, presentes os indispensáveis elementos de apreciação, cumpre decidir.
O objecto do recurso cinge-se, por conseguinte, à questão de saber se a recorrente está em situação de carência de alimentos, por um lado, e na impossibilidade de os obter dos irmãos ao abrigo da alínea d) do art.º 2009.º, por outro.
A sentença do 3.º juízo cível da comarca do Barreiro respondeu-lhe negativamente nos dois vectores, e o acórdão da Relação confirmou a decisão, dando-a como reproduzida e remetendo para a sua fundamentação, como sabemos, reservando--se muito embora os «acertos que se imponham».
Ora, desde logo não deixará de se notar a propósito um determinado contraponto entre os ditames das instâncias na aferição dos dois pressupostos do direito litigioso que estão no cerne da revista.
Poderia quiçá pretender-se que a sentença veio de algum modo a depreciar - ao menos no plano argumentativo - um juízo categórico de rejeição do primeiro, privilegiando a negação peremptória do segundo.
2. Não sendo este, porém, se bem se pensa o entendimento correcto da decisão, já se afigura ter sido justamente em sentido inverso a propensão da Relação.
Em primeiro lugar, porque o respectivo acórdão de modo algum exclui a verificação do requisito, enunciado em segundo lugar, da impossibilidade de prestação dos alimentos pelos irmãos da autora.
Basta atentar no passo que em seguida se transcreve:
«(...)
«No entanto concedamos (como parece indiciar-se) que os irmãos da A. não a podem socorrer: afinal têm família constituída (n.º 19) e só (?) com os respectivos vencimentos podem contar ... o que deixa sugerir que mais nada resta.
«Concedamos, então, à A. o benefício da dúvida: nada pode esperar dos irmãos, e muito menos da pensionista mãe.
«Falta analisar o pressuposto básico: será que a A. precisa mesmo de alimentos? (...) (...)»
Mais. O excerto recortado evidencia inclusivamente que o acórdão recorrido, em lugar da rejeição do requisito sub iudicio, veio a aceitar, por presunção extraída de factos assentes quanto à obrigação alimentar ex lege dos irmãos [cfr. supra, II, 1.8.; artigo 2009.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil], a impossibilidade de estes a cumprirem relativamente à autora.
Uma presunção, de resto, cuja legitimidade só poderia sair reforçada, permita-se o aparte, pela consideração de que também a mãe vive «com o auxílio dos filhos», como se provou (supra, II, 1.7.).
Mesmo abstraindo, porém, desta visão das coisas, decisiva em todo o caso se afigura no sentido da verificação do requisito em apreço outra ordem de considerações.
O reconhecimento do direito de alimentos da sobrevivente de união análoga à dos cônjuges sobre a herança do falecido, mediante a acção tipificada no artigo 2020.º, depende da impossibilidade de aquela os obter de certos obrigados legais, entre os quais os irmãos.
E havendo a autora instaurado precedentemente uma similar acção onde o referido direito lhe foi reconhecido por sentença transitada, necessariamente se deu aí como verificada a condição (cfr. supra, II, 1.1., 1.2. e 1.3.).
3. Nos termos expostos, o fundamento pelo qual foi recusado ganho de causa à recorrente relaciona-se ultima ratio com o primeiro requisito, o «pressuposto básico» da necessidade de alimentos, há pouco deixado pendente de interrogação na transcrição do acórdão.
Na verdade, a resposta da Relação é neste outro plano indubitavelmente terminante: a autora não se encontra em situação de carência económica que possa justificar a procedência da acção.
Por um lado, aduz o acórdão em revista, a autora é uma pessoa que vive só, de forma que as necessidades do seu dia-a-dia ficam assaz circunscritas.
Por outro lado, ganha 91 000$00 ilíquidos mensais, quando muitos subsistem com o ordenado mínimo nacional, tendo frequentemente outros familiares na sua dependência.
E aferindo-se a medida dos alimentos pelo indispensável ao sustento, habitação e vestuário - frisa o acórdão citando o artigo 2003.º do Código Civil -, isto é, «o estritamente necessário para viver, e não para manter o padrão de vida ... da união de facto» - acrescenta-se -, assim sendo, então os meios de subsistência nesse nível já os obtém a autora mercê do ordenado auferido.
4. Salvo o devido respeito, não se acompanha nesta parte o acórdão recorrido. Pelas razões seguintes.
4.1. Em primeiro lugar, entende-se efectivamente por alimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 2003.º do Código Civil, «tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário».
Ora, o vestuário compreende objectos de vestir e de calçar destinados ao resguardo exterior do corpo, apetrechos diversos de uso simultâneo que pela constante utilização carecem de ser renovados com maior ou menor frequência.
E a habitação na intencionalidade da lei não pode reduzir-se a uma casa vazia, devendo conter o mínimo tendente a assegurar protecção, descanso, higiene, salubridade.
O sustento, por seu turno, não é só a estrita alimentação, mas, além dela, tudo o mais em geral indispensável à subsistência, quer no plano individual, quer na vida de relação, tal como a saúde, a energia, os transportes, as comunicações.
Neste conspecto, provou-se que a autora gasta 90 237$00 mensais na satisfação de algumas dessas necessidades - 40 237$00 de renda de casa e cerca de 50 000$00 em alimentação, água, gás, electricidade e telefone -, dispondo para lhes fazer face tão-só de um ordenado mensal de 91 000$00, ilíquidos (cfr. supra, II, 1.5. e 1.6.).
Isto significa que, atendendo apenas aos descontos legais a que o referido vencimento está sujeito, dele não resta seguramente o suficiente para cobrir as verbas mencionadas. E muito menos permitirá acorrer a quaisquer outras das necessidades que acabámos de ver legalmente compreendidas nos alimentos.
É, pois, de concluir que a autora se encontra em situação de carência de alimentos.
E isto, mesmo sem necessidade de aceitar, aqui e agora em todas as suas implicações, que hodiernamente «além do pão que simbolizava , na sua simplicidade, o alimento de um Neolítico, qualquer homem exige, todos os dias, a sua ração de ferro, de cobre e de algodão - a sua ração de electricidade, de petróleo e de rádio - a sua ração de descobertas, de cinema e de notícias internacionais» (5).
De outra forma, se a autora não se encontrasse em situação de carência económica e de alimentos talvez lhe não tivesse sido concedida a assistência judiciária de que tem beneficiado neste processo para defesa dos seus direitos perante o réu. (6)
4.2. Não se pode, aliás, argumentar que inexiste no caso uma semelhante situação de carência, ou que a situação seja irrelevante para os efeitos pretendidos mediante a acção, pelo facto de o ordenado da autora ser superior ao salário mínimo nacional, quando norma alguma se perfila no cosmos jurídico do presente litígio erigindo esse salário em padrão referencial.
Nem se objecte que os alimentos compreendem «o estritamente necessário para viver, e não para manter o padrão de vida da união de facto».
Convém na verdade recordar que estão em causa prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social: as prestações pecuniárias, fundamentalmente, denominadas pensão de sobrevivência e subsídio por morte.
Ora, na acepção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, as pensões de sobrevivência têm exactamente por objectivo «compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste» (n.º1), enquanto o subsídio por morte se destina também «a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar» (n.º 2) - itálicos nossos.
Daí também que as primeiras sejam «de concessão continuada» e o segundo «de concessão única» (artigo 5.º).
Por outro lado, a titularidade do direito às prestações em apreço é reconhecida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma, entre outras classes de familiares, aos cônjuges e ex-cônjuges.
No entanto, a propósito de familiares e de vida familiar de beneficiário do regime geral de segurança social, e quando se pondere a posição de cônjuge ou de ex--cônjuge desse beneficiário no plano dos aludidos direitos, sabemos igualmente que o artigo 8.º os torna extensivos às pessoas que viviam em situação análoga à dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.
Razão pela qual o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94 outrossim considera aquelas pessoas explicitamente «equiparadas a cônjuge», para os mesmos efeitos, bem entendido (supra, II, 2.).
Por isso que na teleologia da presente acção a situação económica da autora careça de ser apreciada em termos hábeis: na perspectiva certamente dos critérios que presidem à determinação do an e do quantum da prestação de alimentos, mas sob modulação da ideia de compensação da perda dos rendimentos do trabalho ocasionada pela morte, que flui tipicamente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/90.
5. Termos em que, concedendo a revista e revogando em conformidade o acórdão recorrido, reconhecem à recorrente a titularidade das pensões por morte de B, condenando o réu a solvê-las consoante o pedido.

Sem custas, por delas estar isento o Centro Nacional de Pensões (artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais (7), que de outro modo as suportaria (artigo 446.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 9 de Outubro de 2003
Lucas Coelho
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
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(1) Intentada como sumária, a acção passou a seguir os termos do processo comum ordinário uma vez fixado à causa o valor de 3 000 001$00..
(2) Registe-se, todavia, que a acção fora antes julgada parcialmente procedente em saneador/sentença que a Relação de Lisboa revogou considerando haver matéria de facto controvertida que importava averiguar.
(3) Recorde-se, por seu turno, este normativo:
«Artigo 2020.º
União de facto
1 - Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º
2 - (...)
3 - (...)».

(4) Outros dois requisitos fluem da normação aplicável, conforme a referida decisão, cuja verificação não é posta em dúvida: a existência de união de facto portadora dos caracteres postulados nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, e 2020.º do Código Civil; que o falecido seja beneficiário da Segurança Social e pessoa não casada, ou então judicialmente separada de pessoas e bens..
(5) Teilhard de Chardin, O Fenómeno Humano, tradução portuguesa de Léon Bourdon/José Terra, Livraria Tavares Martins, Porto, 1970, págs. 267/268..
(6) Cfr. a pertinente decisão a fls. 36, pela qual se concedeu à autora o «benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas»..
(7) Neste sentido, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 60.