Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170013187 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1234/01 | ||
| Data: | 10/23/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção declarativa ordinária contra B, C, D e E, pedindo que se lhe reconheça o direito à restituição do bem imóvel identificado na petição inicial, para que o possa executar no património dos réus, na medida do estritamente necessário à realização de um seu crédito sobre a 1ª ré. Alegou, em síntese, para o efeito, que os primeiros réus venderam à ré E um imóvel - único bem que possuíam - pelo valor de 10.000 contos, inferior ao valor real, com o intuito de enganar a autora, frustando-a no ressarcimento do crédito do montante aproximado de 9.000 contos que tem sobre os réus vendedores. Contestaram os réus defendendo essencialmente que a venda do imóvel teve em vista minimizar e reparar tudo o que a ré E fez para ajudar o marido da ré B. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, e após audiência de julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, foi proferida sentença julgando a acção procedente, por provada, e declarando, consequentemente, a ineficácia relativamente à autora da venda mencionada constante da escritura de 04/11/98, reconhecendo-se-lhe o direito à restituição do bem imóvel seu objecto, na medida do estritamente necessário à satisfação do seu aludido crédito mencionado nos autos nº 310/95, podendo executá-lo no património da ré adquirente ou dos demais se aí se encontrar, bem como praticar os actos de conservação patrimonial autorizados por lei. Inconformados, apelaram os réus, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 23 de Outubro de 2001, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. De novo insatisfeitos, interpuseram os réus recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, com todas as legais consequências. Em contra-alegações, sustentando a bondade do acórdão em crise, defendeu a recorrida a sua manutenção. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Concluíram os recorrentes as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A boa fé subjectiva é um estado de consciência do agente, a boa fé objectiva é uma regra de conduta, aparecendo como critério normativo da actuação das partes. 2. A consciência do prejuízo causado ao credor não exige, para ter verificação, que se queira causar esse prejuízo. 3. Basta, para a procedência da impugnação pauliana, o conhecimento negligente do prejuízo causado à garantia patrimonial do credor. 4. A segunda parte da resposta conjunta aos quesitos 3º, 4º e 6º ter-se-á de considerar por não escrita isto porque não só não constava da matéria de facto controvertida, tratando-se apenas de uma conclusão do julgador (matéria conclusiva). 5. Da matéria dada a considerar como assente não se pode inferir que a actuação da ré E tenha sido no sentido de prejudicar dolosamente a autora. Sendo assim, não se pode considerar que a ré E tenha agido de má fé porque se trata de um acto oneroso tendo pago os dez mil contos. 7. Foi violado, entre outros, o nº 2 do artigo 612º do C.C. Encontra-se assente, tal como se infere do acórdão recorrido, a seguinte factualidade: a) - em 20/12/95, foi intentada pela ora autora, no Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, uma acção de condenação para pagamento de quantia certa, contra F e sua mulher a ora ré B, com o nº 310/95; b) - falecido aquele F, em meados de 1997, foram habilitados em apenso próprio, como seus sucessores, a ora ré B (viúva) e os réus C e D (filhos) para prosseguirem seus termos os ditos autos nº 310/95; c) - nos quais, por decisão de 06/11/98, foram os mesmos condenados a pagar à aqui (e aí) autora, a quantia de 8.087.698$00, acrescida de juros legais até efectivo pagamento; d) - por escritura pública outorgada a 04/11/98, no Cartório Notarial de Cantanhede, os réus aludidos declararam vender à também ré E (cunhada e tia daqueles), o prédio urbano descriminado no art. 5º da petição inicial; e) - pelo preço referido de 10.000.000$00; f) - desse montante nenhum foi aplicado para solver à autora o aludido em c); g) - o imóvel em causa vale aproximadamente 20.000.000$00; h) - com a outorga da venda constante da escritura de 04/11/98, os réus vendedores e a ré compradora tinham consciência que causavam prejuízos à autora, já que, assim, ficava esta impossibilitada de satisfazer o seu crédito em causa; i) - a morte do F sobreveio após uma doença incurável que o vitimou e conduziu, no último ano/ano e meio de vida, a grande dependência dos cuidados de outrem; j) - a pessoa que assumiu tal incumbência e cuidados foi a esposa, a ré B; l) - que veio progressivamente a apoiá-lo abdicando, em grande parte, da sua actividade; m) - dos serviços domésticos em casa de alguns familiares que até então vinha prestando para auxiliar a economia doméstica; n) - durante o período aludido em i), a ré E disponibilizou-se para auxiliar a ré B nas dificuldades económicas e outras que ela sentisse. Limitam-se os recorrentes a reproduzir, nas alegações deste recurso, as conclusões já formuladas na apelação que interpuseram da decisão da 1ª instância, devidamente apreciadas no acórdão recorrido, suscitando, de novo e de forma repetitiva, as questões da natureza conclusiva da segunda parte da resposta conjunta dada pelo tribunal colectivo aos quesitos 3º, 4º e 6º, e o facto de a matéria dessa resposta não constar dos factos articulados, assim como da inexistência de prova da má fé dos réus na realização do negócio impugnado. Quanto ao conteúdo das conclusões agora repetidas, cumpre dizer que tal repetição conduz, de algum modo, à ideia da falta de objecto do recurso, como este STJ tem já, por diversas vezes, afirmado. (1) Consequentemente, nada justifica que se insista em argumentar novamente acerca do objecto do recurso e de um acórdão que, ao confirmar a sentença da 1ª instância, dilucidou correctamente a matéria em causa, fazendo a análise dos factos e do seu regime jurídico-normativo, em termos que merecem a nossa inteira adesão. Na verdade, e como naquele acórdão se demonstra, a segunda parte da resposta conjunta aos quesitos 3º, 4º e 6º nada tem de conclusivo, sendo antes explicativa e encerrando em si mesma um facto concreto, sem dúvida alegado pela autora na petição inicial (arts. 12º a 14º). Sendo certo que, como é jurisprudência uniforme, as respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas, podendo igualmente ser restritivas ou explicativas. Assim, e quanto a esta questão, improcede a pretensão dos recorrentes. Igualmente razão lhes não assiste no que concerne à segunda questão suscitada. Aliás, são eles próprios quem, nas conclusões 2ª e 3ª das alegações, conformando-se com a interpretação da má fé negocial feita pelo acórdão recorrido, afirmam que "a consciência do prejuízo causado ao credor não exige, para ter verificação, que se queira causar esse prejuízo", bastando, "para a procedência da impugnação pauliana, o conhecimento negligente do prejuízo causado à garantia patrimonial do credor". É que, ao contrário do que se configurava no ar. 1036º do Código de Seabra, no art. 612º, nº 2, do C.Civil ("entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor") não se reclama, para a verificação da má fé, "a intenção de prejudicar ou o conhecimento da insolvência do devedor". (2) Veio, antes, adoptar-se a doutrina (por alguns já anteriormente defendida) de que "não se exige que haja com o acto a intenção de prejudicar o credor: normalmente, mesmo, há a intenção, ou pode haver a intenção, de realizar um acto vantajoso, ou a intenção de satisfazer uma necessidade do devedor, sem o intuito de causar um dano".(3) Por isso, tal como se decidiu no Ac. STJ de 26/05/94 (4), acompanhado na orientação que adoptou por Almeida Costa (5), "entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor". É, assim, "desnecessária a concertação das partes para atentar contra o património do credor. ... O conteúdo do mencionado preceito esgota-se na simples consciência do prejuízo. Requisito muito diverso da exigência de um conluio ou concertação do devedor e do terceiro para causar prejuízo ao credor". Sintetizando, podemos concluir que "a má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa (apenas) a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de prejudicar este último. A má fé, nesse sentido, abrange a própria negligência consciente - já que o agente tem consciência de que o acto pode prejudicar o credor, ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se". (6) Ora, como se afirma, adequadamente, no acórdão recorrido, resulta, sem dúvida, da matéria de facto apurada - resposta conjunta aos quesitos 3º, 4º e 6º (acima descrita na alínea h) dos factos provados) - que os réus tinham consciência de que causavam prejuízo à autora, já que, assim, esta ficava impossibilitada de receber o seu crédito. Donde, nenhuma censura nos merece o acórdão impugnado, que, em consequência, há-de ser objecto de confirmação. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos réus B, C, D e E; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - condenar os recorrentes nas custas da revista. Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Araújo Barros Oliveira Barros Diogo Fernandes ---------------------------------- (1) Acs. STJ de 28/11/96, no Proc. 401/96 da 2ª secção (relator Sá Couto); de 17/06/97, in CJSTJ Ano IV 2, pág. 126 (relator Cardona Ferreira); de 27/04/99, in CJSTJ Ano VI, 2, pág. 60 (relator Ferreira Ramos); e de 27/06/02, no Proc. 1821/02 da 2ª secção (relator Joaquim de Matos). (2) Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pág. 727. (3) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição com a colaboração de M. Henrique Mesquita, pág. 629 (citando Vaz Serra, "Responsabilidade Patrimonial", nº 50, in BMJ nº 75, págs. 212 ss.). (4) Proc. 84992 da 1ª secção (relator Machado Soares) (5) RLJ Ano 127º, pág. 277. (6) Ac. STJ de 11/12/96, in BMJ nº 462, pág. 421 (relator Sousa Inês). |