Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO DOCUMENTO AUTENTICADO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305060002301 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10649/01 | ||
| Data: | 12/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", B e C intentaram acção especial de fixação judicial de prazo contra D. Alegaram que o requerido reconheceu dever aos requerentes a quantia de 75.000.000$00, não tendo sido fixada data para o pagamento, reputando os requerentes como suficiente o prazo de 90 dias para ser cumprida a obrigação. Contestando, o requerido sustentou que não existe a invocada obrigação, pelo que não há qualquer prazo a fixar. O processo prosseguiu termos, tendo sido proferida decisão que julgou a acção procedente e fixou o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação. Apelou o requerido. O Tribunal da Relação revogou a sentença. Inconformados, recorrem os requerentes para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões: - O ora recorrido, em documento escrito pelo seu punho e por si assinado, estando inclusive a sua assinatura presencialmente reconhecida no Notário, declarou reconhecer o montante em dívida com os aqui recorrentes, a quantia de Esc. 75.000.000$00, valor de benfeitorias várias e outras despesas efectuadas até à presente data (25 de Setembro de 1998 inclusive). A que se obrigou a liquidar de acordo com os prazos a acordar; - Assim, o ora recorrido por declaração unilateral constante de documento escrito, reconhece uma dívida aos ora recorrentes, indicando inclusive a respectiva causa, e promete a correspondente liquidação, de acordo com os prazos a acordar; - De acordo com o disposto no artigo 458º do C. Civil, o reconhecimento e promessa do aqui recorrido fazem presumir a existência da dívida, bem como da causa ou relação fundamental que a justifica, presunção essa legalmente estabelecida em benefício dos ora recorrentes, invertendo, assim, o ónus da prova a seu favor. Ora, o aqui recorrido, não produziu, nem poderia ter produzido, qualquer prova que permitisse concluir pela inexistência da obrigação assumida. Ao considerar a declaração do recorrido constante da sua resposta em 1ª Instância, o acórdão do Tribunal da Relação viola pois a presunção que a norma do nº 1 do artigo 458º do C. Civil estipula a favor dos recorrentes; - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa padece de erro na fixação dos factos e apreciação das provas com violação de normas que fixam a força probatória do meio de prova apresentado pelo ora recorrente (documento escrito e assinado pelo recorrido, estando a respectiva assinatura presencialmente reconhecida em Notário, no qual declara aquele reconhecer dever certa quantia e promete pagar de acordo com os prazos a acordar) declaração confessória feita aos aqui recorrentes versada em documento escrito, as quais possuem força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao recorrido, conforme dispõem expressamente o nº 2 do artigo 358º e o artigo 376º do C. Civil; - O processo de jurisdição voluntária de fixação judicial de prazo visa a obtenção de uma decisão judicial que torne exigível uma obrigação de prazo a determinar por acordo entre credor e devedor; - A causa de pedir é tão só a falta de acordo entre o credor e o devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação, e o pedido a própria fixação do prazo; - A procedência do pedido depende apenas da prova da justificação apresentada pelo requerente, não lhe competindo fazer prova dos seus fundamentos; - Não cabem no âmbito deste processo apreciações sobre a existência da obrigação cujo prazo de cumprimento se requer. Cabendo ao requerido manifestar a sua oposição apenas quanto ao prazo cuja fixação se requer, que o recorrido não fez, limitando-se a declarar que não iria cumprir a obrigação por si reconhecida independentemente do prazo lhe ser fixado ou não; - Face aos factos provados com meios que possuem força probatória plena, irrelevante e não pode ser apreciada neste processo a declaração expressa do recorrido de que, sem se opor ao prazo cuja fixação se requereu, a obrigação não existe, ou de que existe, embora, sem ser por certo montante ou com certo conteúdo, afirmações que ultrapassam o âmbito do processo de fixação judicial de prazo, a serem apreciadas nos meios processuais comuns ao dispor das partes; - Fixando um prazo de vencimento ao recorrido para cumprimento da obrigação reconhecida, e passando a possuir os aqui recorrentes documento que pode constituir título executivo, o meio processual próprio para a discussão e apreciação da existência da obrigação não poderá ser outro senão o apenso de embargos, aliás já deduzidos pelo ora recorrido em sede da competente execução já intentada para o feito pelo aqui recorrente, com fundamento na sentença proferida em 1ª instância, a qual correctamente determinou um prazo de cumprimento tornando exigível a obrigação reconhecida pelo recorrido, conferindo assim exequibilidade ao documento particular no qual o recorrido reconhece a obrigação pecuniária de montante determinado, conforme dispõe a alínea c) do artigo 46º do CP Civil (execução essa que se encontra já a correr os seus termos sob o processo nº 82/2001, da 3ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa) pelo que, a existência e o conteúdo da obrigação reconhecida pelo devedor já se encontra a ser discutida nos meios processuais comuns; - Não obstante, nos presentes autos, o recorrido, sem se opor ao pedido de fixação de prazo, declarou que não pretendia cumprir a obrigação por ele reconhecida e confirmada, simplesmente invocou a sua inexistência, a qual não logrou sequer provar, e que em qualquer caso nunca poderia ser apreciada no presente processo de fixação judicial de prazo; - A questão da suposta declaração de que não se pretende cumprir uma obrigação, depende do seu reconhecimento expresso, e deve ser uma declaração definitiva, que não se verificou; - A questão suscitada pelo ora recorrido em sede de recurso de apelação é questão nova, não apreciada pela 1ª instância, a qual não é de conhecimento oficioso, e dependia do facto de ficar provado que o aí apelante não pretendia cumprir a obrigação em causa, o que não sucedeu, por outro lado, o recorrido não reclamou em 1ª instância da matéria de facto, nem a impugnou, pelo que a questão suscitada perante a Relação de Lisboa ficaria prejudicada por falta de apoio fáctico pelo que não devia conhecer daquela em sede de recurso (padecendo, pois, de nulidade por excesso de pronuncia - alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil); - Não poderia a Relação de Lisboa, com base nos factos que a 1ª instância julgou como não provados, ter remetido as partes para os meios processuais comuns, o que para além de consubstanciar uma apreciação sobre a inexistência ou existência da obrigação cujo prazo de cumprimento se requereu, dilucidação que excede manifestamente os presentes autos em face do disposto no artigo 1456º do CP Civil, consistira ainda numa injustificada denegação da justiça; - Incorrectamente procedeu o acórdão de que ora se recorre, à apreciação e julgamento dos factos que lhe foram submetidos pelas partes, errando na interpretação e violando o normativo legal aplicável (artigo 77º nº 2 do C. Civil) o vencimento e a exigibilidade da obrigação reconhecida pelo ora recorrido ficou dependente do acordo das partes, acordo esse que está provado nos autos nunca ter existido, assim, e não podendo ser apreciada nos presentes autos a questão suscitada pelo recorrido, é pois a questão a decidir subsumível na referida norma legal; - O acórdão do Tribunal da Relação ao considerar a declaração do recorrido de que não pretendia cumprir a obrigação reconhecida, e ao negar a fixação de prazo ao recorrido, remete as partes para os meios comuns, não considerando que os ora recorrentes são portadores de um documento escrito com força probatória plena do qual faz a lei presumir a existência da obrigação declarada, o qual sempre constituiria título executivo, face à já mencionada norma da alínea c) do artigo 46º do CP Civil, logo após a declaração do recorrido de que não pretendia cumprir a obrigação em causa, já que a partir deste momento o incumprimento estaria verificado e a obrigação definitivamente vencida; - Ao impedir que o incerto se torne certo, o acórdão da Relação de Lisboa que ora se recorre, não considera útil a fixação de qualquer prazo ao recorrido para cumprimento da obrigação reconhecida fundamentando-se na apreciação da declarada e não provada inexistência da obrigação; - Sendo que nos presentes autos a questão a decidir é apenas a da fixação do prazo, deveria quanto muito o acórdão da Relação de Lisboa considerar inútil a fixação de qualquer prazo, por ter o recorrido igualmente declarado que não pretendia cumprir a obrigação fosse qual fosse o prazo que lhe fosse fixado, pelo que, em todo o caso, estaria a partir deste momento o incumprimento do recorrido definitivamente verificado e a obrigação reconhecida vencida; - Dispõe a norma do nº 1 do artigo 1410º do CP Civil, aplicável aos presentes autos, que neste tipo de processos de jurisdição voluntária o julgador não está sujeito a critérios de estrita legalidade, devendo adoptar a solução mais adequada, conveniente e oportuna, pelo que a utilidade da fixação de prazo ao recorrido passa igualmente, e face à presunção do nº 1 do artigo 458º do C. Civil, e à força probatória plena do documento de fls. 6 (nº 2 do artigo 358º e 376º do CC), está na necessidade de determinar o incumprimento do recorrido e de conferir exigibilidade à obrigação reconhecida no documento. Desnecessário e inútil seria remeter as partes para uma acção declarativa que visasse obter o reconhecimento judicial de uma obrigação já reconhecida e confessada pelo obrigado, estando aliás já em curso acção executiva na qual o recorrido teve oportunidade, no meio idóneo para o efeito, de deduzir embargos alegando e invocando a inexistência da obrigação; - O recorrido recusa-se, sem justa causa e de forma ilícita na colaboração devida para a determinação do prazo de cumprimento da obrigação por si reconhecida, tornando inoperante a sua própria declaração confessória por si escrita e assinada, não procedendo de boa fé (nº 2 do artigo 762º do CC), daí a necessidade e a utilidade na fixação judicial de prazo ou do momento a partir do qual se encontra o recorrido em incumprimento; - Em cumprimento do disposto nas normas constantes dos artigos 458º; nº 2 do 358º; 376º; n.ºs 1 e 2 do 777º e nº 2 do 762º, todos do CC, e ainda o disposto no nº 1 do artigo 1410º e no 1456º, ambos do CPC, deveria o acórdão da Relação de Lisboa objecto do presente recurso, manter a sentença proferida em 1ª instância, ou quanto muito declarar a inutilidade da fixação judicial de prazo por o recorrido ter declarado nos próprios autos não pretender cumprir a obrigação independentemente do prazo que lhe fosse fixado, estando o incumprimento definitivo verificado e a obrigação vencida a partir da data em que tal declaração foi proferida. Contra-alegando, o recorrido defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Por documento escrito particular, datado de 25.09.98 o requerido reconheceu dever aos requerentes a quantia de Esc. 75.000.000$00, relativa a benfeitorias e despesas efectuadas pelos requerentes, até àquela data; No referido documento particular, a assinatura do requerido foi reconhecida presencialmente no 1º Cartório Notarial de Sintra; Consta do mesmo documento que o requerido se obriga a liquidar aquela quantia, de acordo com os prazos a acordar; Não obstante as diligências efectuadas pela primeira requerente junto o requerido, não foi possível qualquer acordo, quanto ao prazo em que a dívida deverá ser paga; A falta de acordo, quanto ao prazo de vencimento da obrigação de pagamento, acarreta prejuízos para os requerentes; Na resposta/contestação, o requerido/apelante sustentou que: Não deve aos requerentes a quantia, cujo prazo de pagamento é objecto dos presentes autos; Daí que esse crédito não exista, pelo montante reclamado pelos requerentes; O ajuizado reconhecimento de dívida destinou-se a corporizar uma liberalidade "post mortem" do requerido para com a requerente A, com quem ele habitava, ao tempo da elaboração daquele escrito e não a titular qualquer dívida; Por não existir a invocada obrigação, o requerido não tenciona cumpri-la. III - Os requerentes, e ora recorrentes, pediram que fosse fixado um prazo para que o requerido cumpra a obrigação que terá assumido em documento particular por si assinado. O requerido sustentou que não existe a pretendida obrigação, pelo que não há qualquer prazo a fixar. No acórdão recorrido (revogando-se a decisão da 1ª instância) considerou-se que, dada a defesa do requerido, as partes deveriam ter sido remetidas para os meios comuns, onde poderão discutir a existência da obrigação, não sendo de fixar qualquer prazo para o cumprimento, que se traduziria numa efectiva inutilidade. A questão de fundo que se coloca consiste em saber se é ou não de fixar um prazo ao requerido para cumprimento da obrigação, que este afirma não existir. Como sub-questões os recorrentes defendem que são portadores de um documento escrito com força probatória plena do qual faz a lei presumir a existência da obrigação declarada e ainda que a partir do momento em que o requerido declarou não pretender cumprir a obrigação, esta considera-se vencida e o incumprimento verificado. Vejamos a problemática suscitada. Os artigos 1456º e 1457º do C. Processo Ccivil que regulam a fixação judicial de prazo foram introduzidos pelo Dec-Lei nº 47690, de 11 de Maio de 1967 e destinaram-se a adjectivar várias disposições do C. Civil, designadamente, os artigos 411º, 777º nº 2 e 3, 897º nº 2 e 907º nº 2. No que aqui pode estar em causa, dispõe o artigo 777º nº 1 do C. Civil que, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao Tribunal (nº 2 do mesmo artigo). Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao Tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor (nº 3). Os artigos 1456º e 1457º do C. Processo Civil vieram regular unicamente a referida fixação de prazo, partindo a lei do princípio de que é certa a obrigação, sendo incerto tão somente o prazo de cumprimento. Daí a simplicidade do processo. O requerente deve justificar o pedido de fixação e indicar o prazo que repute adequado. Na falta de resposta da parte contrária é fixado o prazo proposto pelo requerente; havendo resposta, o Juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias (artigos 1456º e 1457º do C. Processo Civil). A questão a decidir é tão somente a fixação do prazo, não cabendo na linearidade do processo discutir a existência ou inexistência da obrigação, nulidade ou extinção da mesma, validade ou ineficácia. Não cabe no âmbito de tal processo de jurisdição voluntária qualquer tipo de indagação, para além daquele que respeite à fixação do prazo e adequação do mesmo. Em concreto, o requerido afirma que a obrigação não existe nos termos reclamados e que não tenciona por isso cumpri-la. Ora, não é neste tipo de processo que caberá averiguar das teses em confronto. Nem, por outro lado, e contrariamente ao que defendem os recorrentes, se justificaria marcar um prazo, sabendo-se antecipadamente que não vai ser cumprido. Seria uma inutilidade jurídica e as decisões judiciais destinam-se a produzir efeitos jurídicos na esfera das partes. É, aliás, jurisprudência já antiga a que assim entende - Ac. RL de 19.10.79, CJ 4, pág. 1206; Ac. RL de 12.07.83, CJ 4, pág. 99; Ac. RL de 27.06.91, CJ III, pág. 170. Não procedem os restantes argumentos dos recorrentes. Os documentos, segundo uma conhecida classificação podem dividir-se em autênticos e particulares, consoante a fonte de onde provêm, ou seja a qualidade do seu autor. Autênticos são os documentos exarados com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência (artigo 363º nº 2 do C. Civil). Todos os restantes são particulares. Como classificação intermédia aparecem os documentos autenticados, que são documentos particulares na sua origem e que comportam um reconhecimento especial do notário. Considerando a diversa natureza intrínseca da declaração neles contida, os documentos podem ser narrativos (informativos) ou constitutivos (dispositivos ou negociais). Os primeiros contêm uma simples declaração de ciência, limitando-se a narrar um facto, por via de regra exterior ao documento ou a descrever uma coisa ou situação; os constitutivos incorporam em si mesmos uma declaração de vontade destinada a introduzir qualquer alteração na esfera jurídica das pessoas. Casos há ainda em que o documento contém uma declaração que é simultaneamente de ciência e de vontade - Prof. Antunes Varela - "Manual de Processo Civil", 2ª ed., pág. 506/507. No caso concreto o documento que os recorrentes invocam como fazendo prova probatória plena, é um documento particular constitutivo, que o reconhecimento notarial tornou autenticado. Tal documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo, contudo, da arguição e prova da falsidade do documento, podendo ainda as declarações ser atacadas com base em qualquer dos vícios ou defeitos capazes de ditar a ineficácia do negócio (artigos 375º e 376º do C. Civil). A considerar-se que se está perante uma promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida, a promessa faz presumir que a dívida existe, não precisando o credor de provar a causa da dívida. É um negócio unilateral que dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, assistindo-se a uma inversão do ónus da prova (artigos 457º e 458º do C. Civil). Trata-se, contudo, de uma presunção ilidível, admitindo prova em contrário, que poderá destruir a força do documento. Ora, como está dito, não cabe neste tipo de processos qualquer indagação para além da que respeitar ao prazo, já que a acção esgota a sua função jurisdicional no momento em que for fixado o prazo. Não pode por isso equiparar-se a fixação de prazo à interpelação, nem atribuir-lhe os efeitos desta, designadamente, a constituição em mora (artigo 805º do C. Civil). Pode, é a fixação de prazo impor-se como prévia à interpelação, mas tal poderá acontecer se não for questionada a existência da obrigação, o que não é o caso. O acórdão recorrido não merece por isso qualquer censura. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 6 de Maio de 2003 Pinto Monteiro Reis Figueira Barros Caldeira |