Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A765
Nº Convencional: JSTJ00034797
Relator: TORRES PAULO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199807090007651
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 28/98
Data: 02/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na fixação de indemnização por perda de capacidade de ganho não há que recorrer a cálculo matemático usando tabelas para rendas vitalícias, ou tabelas para acidentes de trabalho e remição de pensões, ou tabelas financeiras para determinação de rendas periódicas correspondentes a um juro, ou tabelas baseadas em avaliação de um usufruto.
II - Estas tabelas podem, porém, ser índices a ter em conta na determinação do cálculo indemnizatório.
III - Na indemnização por danos não patrimoniais deve atribuir-se uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar ao lesado alegria ou satisfação que de algum modo contrabalance as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos, sempre com referência a jurisprudência actualizada.
IV - Tendo o lesado sido submetido a duas intervenções cirúrgicas, sofrendo intensas dores e incómodos durante vários meses, tendo que usar canadianas durante vários meses, ficando a claudicar acentuadamente, perdendo definitivamente o estatuto equivalente a um cidadão suíço e sendo agora um jovem triste e magoado, tem efectiva possibilidade compensatória o montante de 3000000 escudos.
V - A redacção dada ao artigo 805, n. 3, do CCIV pelo DL 262/83 vale tanto para a indemnização por dano patrimonial como para a indemnização por dano não patrimonial.