Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034797 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090007651 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/98 | ||
| Data: | 02/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação de indemnização por perda de capacidade de ganho não há que recorrer a cálculo matemático usando tabelas para rendas vitalícias, ou tabelas para acidentes de trabalho e remição de pensões, ou tabelas financeiras para determinação de rendas periódicas correspondentes a um juro, ou tabelas baseadas em avaliação de um usufruto. II - Estas tabelas podem, porém, ser índices a ter em conta na determinação do cálculo indemnizatório. III - Na indemnização por danos não patrimoniais deve atribuir-se uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar ao lesado alegria ou satisfação que de algum modo contrabalance as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos, sempre com referência a jurisprudência actualizada. IV - Tendo o lesado sido submetido a duas intervenções cirúrgicas, sofrendo intensas dores e incómodos durante vários meses, tendo que usar canadianas durante vários meses, ficando a claudicar acentuadamente, perdendo definitivamente o estatuto equivalente a um cidadão suíço e sendo agora um jovem triste e magoado, tem efectiva possibilidade compensatória o montante de 3000000 escudos. V - A redacção dada ao artigo 805, n. 3, do CCIV pelo DL 262/83 vale tanto para a indemnização por dano patrimonial como para a indemnização por dano não patrimonial. | ||