Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007925 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO EVENTUAL TRABALHO OCASIONAL TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO EXPLORAÇÃO AGRICOLA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102270020664 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG316 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1837/86 | ||
| Data: | 05/18/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha contrato de trabalho quando o acidentado presta a sua actividade sujeito a ordens e a fiscalização do dono da obra, que lhe paga a jorna. II - Deve considerar-se como actividade tendo por objecto exploração lucrativa quando parte dos produtos da exploração agricola se destinava a venda em mercado. III - Serviços eventuais ou ocasionais são aqueles cuja necessidade surge imprevistamente, em determinada ocasião, como contigentes, de inserção temporal indeterminavel ainda que previsivel. IV - Ha prestações de serviços ocasionais quando estes sejam fortuitos, de verificação imprevisivel. V - A limitação a serviços de curta duração justifica-se por o prolongamento temporal permitir que se faça o seguro. | ||