Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002066
Nº Convencional: JSTJ00007925
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO EVENTUAL
TRABALHO OCASIONAL
TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO
EXPLORAÇÃO AGRICOLA
Nº do Documento: SJ199102270020664
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG316
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1837/86
Data: 05/18/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ha contrato de trabalho quando o acidentado presta a sua actividade sujeito a ordens e a fiscalização do dono da obra, que lhe paga a jorna.
II - Deve considerar-se como actividade tendo por objecto exploração lucrativa quando parte dos produtos da exploração agricola se destinava a venda em mercado.
III - Serviços eventuais ou ocasionais são aqueles cuja necessidade surge imprevistamente, em determinada ocasião, como contigentes, de inserção temporal indeterminavel ainda que previsivel.
IV - Ha prestações de serviços ocasionais quando estes sejam fortuitos, de verificação imprevisivel.
V - A limitação a serviços de curta duração justifica-se por o prolongamento temporal permitir que se faça o seguro.