Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PARAMÉS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : |
I. O recurso do arguido está limitado à medida concreta da pena única em que foi condenado, pelo que, visando a apreciação exclusivamente de uma questão de direito e sendo a pena única superior a 5 anos de prisão é este Supremo Tribunal de Justiça o tribunal materialmente competente para conhecer do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. II - Como vem sendo jurisprudência firme e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, o exame, em sede de recurso, da adequação ou correção da medida concreta da pena só é justificado em casos de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou em situações de manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei, como a indicação e consideração dos factores de determinação e medida da pena. III- Apenas nestas situações é que se justifica uma intervenção do tribunal de recurso para alterar a escolha e a determinação da espécie e da medida concreta da pena. Este sentido e método jurisprudencial é válido tanto para a determinação das medidas das penas parcelares quanto para a pena única. IV- Na determinação da pena conjunta, impõe-se, atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” impregnados da sua dimensão constitucional. A decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade do agente, importando, para tanto, saber se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido, sem esquecer, num segundo momento também a exigências de prevenção geral que não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente. V- Na determinação da pena única em que o arguido foi condenado, foram respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis, bem como, o limite da sua culpa, não havendo lugar à alteração da dosimetria da pena. Na avaliação do ilícito global perpetrado mostra-se ter sido ponderada a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, a sua relação com a personalidade do arguido, e um ilícito global desvalioso | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório 1. Por acórdão proferido, em 19.03.2025, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16 - foi o arguido AA condenado pela prática de: - um crime de roubo, p. e p., no artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 287/24.3PZLSB); - um crime de roubo, p. e p., no artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 299/24.7PZLSB); - um crime de roubo, p. e p.. no artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 402/24.7PZLSB); - um crime de roubo, p. e p., no artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 441/24.8PZLSB); - um crime de roubo, p. e p., no artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 436/24.1PZLSB); - um crime de roubo, p. e p., no artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 471/24.0PZLSB); - um crime de roubo, p. e p., no artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 457/24.4PZLSB); - um crime de roubo, p. e p., no artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 486/24.8PZLSB). Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão. 2. Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa e cujo objecto limitou à determinação da medida da pena, que considera excessiva, e que, em seu entender, deve situar-se abaixo dos 5 anos de prisão. Da motivação do seu recurso extraiu as seguintes conclusões (transcrição): 1º - Na sequência do exposto e bem sabendo que o âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. Vejamos, 2º - Não pode o arguido, ora recorrente, face à factualidade dada como provada em juízo e subsumida ao Direito aplicável, conformar-se com a pena aplicada, que no seu entender se revela excessiva. 3º- O Acórdão proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Colectivo, que aplica a pena de prisão efectiva de 6 (seis) anos e três meses (a pena única em que o arguido foi condenado é a de 6 anos de prisão e não a de 6 anos e 3 meses de prisão como, por manifesto lapso de escrita, aqui afirma o recorrente)- parênteses nosso-, é recorrível para o Tribunal da Relação, pois este também conhece de direito artigo 428º do C.P.P. 4º - Da factualidade dada como provada resulta que o Tribunal a quo condenou o arguido, na pena de seis anos de prisão, pela prática em autoria material e na forma consumada de cinco (5) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; Em autoria material e na forma consumada de dois (2) crimes de roubo agravado desqualificados pelo valor, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, ambos do Código Penal; e, Em coautoria material e na forma consumada de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. 5º– Bem sabemos que o Juiz de julgamento, do Tribunal a quo, tem a árdua tarefa de dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador, determinar dentro da moldura abstracta cabida aos factos dados como provados no processo, encontrar o quantum concreto da pena. 6º – Quanto a nós a pena a aplicar, deverá ser fixada em pena inferior a cinco anos de prisão. 7º - No caso vertente as condições socioeconómicas do ora recorrente são do mais fraco possível. 8º - Inexistem sinais de exteriores de riqueza da recorrente, não porque ocultados, mas porque realmente inexistentes. 9º - Conforme consta aliás do seu relatório social. 10º- A pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva para o comportamento global do recorrente, é um pouco elevado, não se descortinando a razão pela qual não se optou por pena em patamar inferior aos 5 anos. 11º -A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. 12º - A decisão deveria fornecer matéria de facto também suficiente para se poder concluir sobre a real intenção com que o recorrente agiu, e se é que a teve na data dos factos; apurar o circunstancialismo em que os factos ocorreram e assim indagar sobre a forma de dolo e sobre a verdadeira intenção do recorrente; o grau de culpa do recorrente; e os motivos e características da atitude do recorrente. 13º - O tribunal a quo ponderou mal na escolha e determinação da pena que efectuou, com o devido respeito que é muito. 14º – Com a escolha e determinação da pena, no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. 15º - Acontece que, para determinar a medida concreta da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º, nº1 do C.P. 16º - A determinação da medida concreta da pena deve ser feita em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas. 17º - E, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa! 18º - A cada um dos vectores contidos no artigo 71º, nº1 do C.P., devem-se imputar os diferentes factores de medida da pena, referidos exemplificadamente no seu nº 2 . 19º- O Tribunal a quo violou assim o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta (no sentido de insuficiente) aplicação do mesmo, salvo o devido respeito que é mesmo muito. Mesmo que assim não se entenda e sem conceder, porém, 20º- Entende ainda o arguido e ora recorrente que a pena, que o Tribunal a quo lhe aplicou é um pouco excessiva, porque quanto a nós se deveria ter situado em pena inferior a 5 anos. 21º - A medida concreta da pena está subordinada aos princípios da necessidade e proporcionalidade e, consequentemente ditada por uma proibição de excesso, fundada no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 22º - Violou, por isso, a douta decisão recorrida as normas constantes dos artigos 40º, 71º e 50º do Código Penal, salvo o devido respeito. (…)” 3. O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, defendendo que tendo o arguido interposto recurso da decisão que o condenou na pena única de 6 anos de prisão, pela prática dos aludidos crimes de roubo, p.p. pelo art. 210.º, n.º 1 do CP. e estando o recurso limitado à medida concreta da pena única que lhe foi aplicada, visando, assim, a apreciação do recurso exclusivamente uma questão de direito, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a competência material para conhecer do presente recurso e não ao Tribunal da Relação. Relativamente ao fundamento do recurso defende que o mesmo deve ser julgado improcedente, porquanto, pese embora o arguido defenda que deveria ter sido condenado numa pena única inferior a 5 anos, no entanto, não apresenta qualquer outro argumento, a não ser que confessou os factos, que tal pena única é excessiva e que o Tribunal a quo violou os arts. 40º, 71º e 50º do Código Penal. Mais afirma que no acórdão recorrido a confissão do arguido foi tida em conta pelo tribunal, o que necessariamente se refletiu no mínimo e máximo de penas a considerar para fixação da pena única, e tendo em conta a moldura penal abstracta do cúmulo, tendo como limite mínimo 2 (dois) anos de prisão e como limite máximo 14 (catorze) anos de prisão, a pena única de 6 anos de prisão, foi fixada abaixo do meio da moldura penal em causa, mostrando-se proporcional, adequada e possibilitando quer a reparação das vítimas, tanto mais que foi arbitrada indemnização civil a que o arguido também foi condenado, como a ressocialização do arguido, não se mostrando violadas as normas constantes dos arts. 40.º, 70.º e 71.º do CP, ao contrário do que afirma o recorrente. 4. No Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na esteira do já alegado pelo Ministério Público em 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que sendo superior a cinco anos de prisão, e face ao disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça é o competente para o conhecimento do recurso, pelo que promoveu a remessa dos presentes autos a este Supremo Tribunal. 5. Por despacho judicial proferido pelo Senhor Juiz Desembargador relator, foi decidido e ordenada a remessa dos autos ao STJ por ser o tribunal materialmente competente para conhecer do recurso, nos termos do parecer do parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do TRL e do Ministério Público junto da 1ª Instância. 6. No Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que a decisão recorrida não merece as críticas que lhe tece o recorrente devendo ser integralmente mantida e em consequência julgado improcedente o recurso. Para tanto afirma que, após a enumeração dos factos provados e não provados e da indicação e exame crítico das provas, o Tribunal a quo expôs os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, a saber, o enquadramento jurídico-penal, com a indicação do tipo legal de crime preenchido pela conduta do recorrente, a ponderação de circunstâncias que rodearam a prática dos factos e as consequências jurídicas, com a indicação dos critérios utilizados para a graduação da pena, tendo explicado o processo lógico-normativo seguido para encontrar a justa medida da pena Do acórdão recorrido resulta com clareza que quer as penas parcelares quer a pena única fixada pelo Tribunal a quo - 6 anos de prisão – refletem adequadamente as exigências de prevenção geral, que são elevadas, considerando tratar-se de crimes cuja natureza, frequência e potencial lesivo reclamam rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento, reflectindo, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos que é elevado, a intensidade do dolo, que foi sempre directo e intenso, mostrando-se a pena única aplicada ao recorrente adequada, justa e proporcional, pelo que é de confirmar. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, o arguido não apresentou resposta. 8. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP. que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico da jurisprudência que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal «ad quem» tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do arguido com o acórdão impugnado, a questão que se de forma fundamentada se suscita no recurso do arguido é a seguinte: . Medida da pena única em que o arguido foi condenado. 2. Do acórdão recorrido. 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: « 1.1. Matéria de facto provada: Da audiência de julgamento, e com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação (NUIPC 287/24.3PZLSB) 1. No dia 6 de março de 2024, pelas 10h20h, na Estrada 1, em Lisboa, o arguido, trazendo consigo um canídeo da raça pitbull, dirigiu-se junto do ofendido BB, que aí se encontrava apeado, ordenando que lhe entregasse todo o dinheiro que este trazia consigo, referindo que se não o fizesse atiçaria o cão para o atacar. 2. O ofendido, temendo pela sua integridade física, entregou ao arguido uma nota com o valor facial de € 20,00 (vinte euros). 3. Ato contínuo, o arguido instou o ofendido a acompanhá-lo a uma caixa multibanco para levantar dinheiro e lho entregar, só não o tendo feito porque não existia nenhuma nas imediações. 4. De seguida, o arguido, dirigindo-se ao ofendido ordenou-lhe que lhe entregasse o seu relógio que trazia ao pulso, de valor não concretamente apurado, proferindo “vais-me dar o relógio e é já”. 5. O ofendido, sentindo receio pela sua segurança e integridade física, entregou o seu relógio, que o arguido devolveu, por considerar não ter qualquer valor. 6. Durante a interação, o arguido proferiu as expressões “vai zara, vai zara”, atiçando o canídeo para que mordesse o ofendido, apesar de tal não ter ocorrido. 7. O arguido agiu com o intento de se apoderar de todo o dinheiro e outros bens que ofendido tivesse consigo, sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono, ameaçando atiçar e atiçando o seu cão para que mordesse o ofendido, sabendo que tal era apto a intimidá-lo, impedi-lo de resistir e a fazê-lo sentir medo pela sua integridade física, caso não entregasse o seu dinheiro e outras coisas, o que conseguiu. 8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal, não se tendo ainda assim coibido de atuar da forma em que atuou. (NUIPC 299/24.7PZLSB) 9. No dia 9 de março de 2024, pelas 10h00, na Rua 2, em Lisboa, o arguido dirigiu-se ao ofendido CC, que ali se encontrava apeado, pela retaguarda e pediu-lhe dinheiro, enquanto mantinha a mão colocada nos bolsos das calças, aí guardando um objeto não identificado. 10. O ofendido, por sentir receio pela sua integridade física, entregou ao arguido uma nota de € 5,00 (cinco euros). 11. Ato contínuo, o arguido instou o ofendido a acompanhá-lo a uma caixa multibanco para que levantasse mais dinheiro e lho entregasse. 12. O ofendido, por sentir receio pela sua integridade física, acedeu, dirigiu-se com o arguido a uma caixa multibanco junto ao Supermercado denominado SPAR, sito na Rua 3, levantando uma nota de € 20,00 (vinte euros), a qual entregou ao arguido. 13. O arguido voltou a pedir mais dinheiro ao ofendido, tendo este respondido que não tinha mais. 14. O arguido agiu com o intento de se apoderar de todo o dinheiro que o ofendido tivesse consigo, sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono, colocando a mão nas calças, sabendo que tal conduta era apta a fazer crer ao ofendido que trazia uma arma consigo e que a poderia utilizar para obter aquelas coisas, intimidando-o, impedindo-o de resistir e fazendo-o sentir receio pela sua integridade física, caso não entregasse o dinheiro que tinha ou levantasse mais dinheiro para lhe entregar. 15. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal, não se tendo ainda assim coibido de atuar da forma em que atuou. (NUIPC 402/24.7PZLSB) 16. No dia 25 de março de 2024, pelas 10h00, o arguido encontrando-se na Localização 4, em Lisboa, junto à saída da estação de metro da Ameixoeira, avistou o ofendido DD que aí se encontrava apeado, abordando-o e solicitando que lhe entregasse dinheiro que necessitava para alimentar a filha. 17. Nessa ocasião de tempo e lugar, o arguido encontrava-se acompanhado por um canídeo de porte médio, raça boxer, cor acastanhada. 18. O ofendido abriu o porta-moedas que trazia consigo, retirou daí uma moeda com o valor facial de € 2 (dois euros) e entregou-a ao arguido. 19. O arguido, visualizando que aquele trazia na carteira uma nota com o valor facial de € 5 (cinco) euros, referiu que trazia consigo uma arma, enquanto levantou ligeiramente a camisola, dando assim a entender que trazia uma arma escondida junto à cintura, e exigiu que o ofendido lhe entregasse aquela nota. 20. O ofendido, receando pela sua vida e integridade física, entregou ao arguido a nota de € 5 (cinco) euros que trazia consigo. 21. De seguida, o arguido ordenou ao ofendido que lhe entregasse o anel de ouro que trazia no dedo anelar da mão direita, de valor aproximado de € 1 500 (mil e quinhentos euros). 22. Tendo o ofendido recusado, o arguido chamou para junto de si o seu canídeo, referindo “eu não te quero magoar”. 23. O ofendido, temendo pela sua integridade física, acreditando que o arguido o poderia utilizar a arma que aludiu possuir ou instruir o canídeo para o atacar, entregou o anel ao arguido. 24. Após, o arguido abandonou o local para parte incerta, levando consigo o anel e a quantia monetária de € 7 (sete euros) pertencentes ao ofendido. 25. O arguido atuou com o propósito concretizado de se assenhorear dos bens que o ofendido trouxesse consigo, para integrá-los na sua esfera patrimonial, sabendo que os bens que se assenhoreou não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do ofendido e que só por ter usado um tom e postura intimidatórias, deixando-o assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que logrou levar a cabo os seus intentos. 26. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei. (NUIPC 441/24.8PZLSB) 27. No dia 02 de abril de 2024, pelas 12h00, o arguido, encontrando-se na Rua 5, em Lisboa, avistou o ofendido EE que aí se encontrava apeado, abordando-o e solicitando que lhe entregasse dinheiro da seguinte forma, “Dá-me todo o dinheiro que tenhas, se não bato-te, é melhor dares que o outro ficou a sangrar.” 28. O ofendido, receando pela sua vida e integridade física, abriu o porta-moedas que trazia consigo, retirou daí uma nota com o valor facial de € 20 (vinte euros) e entregou-a ao arguido. 29. Após, o arguido abandonou o local para parte incerta, levando consigo a quantia monetária pertencente ao ofendido. 30. O arguido atuou com o propósito concretizado de se assenhorear das quantias monetárias que o ofendido trouxesse consigo, para integrá-los na sua esfera patrimonial, sabendo que tal quantia não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do ofendido e que só por ter usado um tom e postura intimidatória, deixando-o assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que logrou levar a cabo os seus intentos. 31. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei. (NUIPC 436/24.1PZLSB) 32. No dia 02 de abril de 2024, pelas 12h15, o arguido, encontrando-se na Localização 4, em Lisboa, avistou o ofendido FF, que aí se encontrava apeado, abordando-o e solicitando que lhe entregasse dinheiro que tivesse em sua posse. 33. Tendo o ofendido respondido que não tinha, o arguido, referindo que tinha consigo uma arma, ordenou que aquele o acompanhasse a comprar comida. 34. O ofendido, receando pela sua vida e integridade física, deslocou-se juntamente com o arguido ao estabelecimento “Meu Super”, sito na Rua 6, onde aquele adquiriu, a mando do arguido, uma merenda, um bolo de chocolate e dois refrigerantes, em valor não concretamente apurado. 35. Após, entregou tais alimentos ao arguido, tendo este abandonado o local. 36. O arguido atuou com o propósito concretizado de se assenhorear dos bens que o ofendido trouxesse consigo, para integrá-los na sua esfera patrimonial, sabendo que os bens que se assenhoreou não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do ofendido e que só por ter usado um tom e postura intimidatórias, deixando-o assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que logrou levar a cabo os seus intentos. 37. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei. (NUIPC 471/24.0PZLSB) 38. No dia 05 de abril de 2024, pelas 06h30, o arguido, encontrando-se na Localização 7, em Lisboa, avistou o ofendido GG que aí se encontrava apeado, abordando-o e solicitando que lhe entregasse a quantia de € 10 (dez euros) em numerário. 39. Nisto, o arguido mostrou ao ofendido um instrumento de ferro, de dimensões não apuradas, que trazia consigo, por forma a assustá-lo. 40. Após, o arguido questionou o ofendido se o colar que trazia colocado ao pescoço era de ouro, ao que aquele respondeu que não sabia. 41. Nisto, sem que nada o fizesse prever, o arguido agarrou o colar que o ofendido trazia ao pescoço, no valor aproximado de € 170 (cento e setenta euros), puxou-o em direção a si, arrancando-o. 42. Após, o arguido abandonou o local para parte incerta, levando consigo o colar pertencente ao ofendido. 43. O arguido atuou com o propósito concretizado de se assenhorear das quantias monetárias e objetos que o ofendido trouxesse consigo, para integrá-los na sua esfera patrimonial, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono, intimidando-o e agredindo-o com esse objetivo. 44. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei. (NUIPC 457/24.4PZLSB) 45. No dia 07 de abril de 2024, pelas 02h00, o arguido, encontrando-se na Localização 8, em Lisboa, acompanhado de mais dois indivíduos não identificados, avistou o ofendidoHH que aí se encontrava apeado, abordando-o e solicitando que lhe entregasse o dinheiro de que dispunha. 46. O ofendido, receando pela sua vida e integridade física, abriu o porta-moedas que trazia consigo, retirou daí todo o dinheiro que trazia consigo, no valor de € 43,00 (quarenta e três euros) em numerário e entregou-o ao arguido. 47. Após, o arguido abandonou o local para parte incerta, levando consigo a quantia monetária pertencente ao ofendido. 48. O arguido atuou com o propósito concretizado de se assenhorear da quantia monetária que o ofendido trouxesse consigo, para integrá-la na sua esfera patrimonial, sabendo que tal quantia não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do ofendido e que só por ter usado um tom e postura intimidatórios, deixando-o assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que logrou levar a cabo os seus intentos. 49. O arguido e os restantes suspeitos não identificados agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 50. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei. (NUIPC 486/24.8PZLSB) 51. No dia 11 de abril de 2024, pelas 18H20, o arguido encontrando-se na Estrada 9, em Lisboa, avistou o ofendido II que aí se encontrava apeado, abordando-o e questionando se teria moedas que lhe pudesse entregar. 52. O ofendido, receando pela sua vida e integridade física, abriu o porta-moedas que trazia consigo, retirou daí a quantia monetária de € 2 (dois euros) em numerário e entregou-a ao arguido. 53. O arguido vendo que o ofendido trazia um cartão multibanco na carteira, agarrou-o pelo braço e referiu, “vens com o tio à caixa”. 54. O ofendido acompanhou o arguido a pé, conforme ordenado, em direção à caixa multibanco existente na estrada do Desvio. 55. Enquanto andavam apeados o arguido dirigiu-se ao ofendido, referindo “não mintas ao tio” e “que vais-te dar mal”. 56. Chegados à caixa multibanco um individuo, apercebendo-se da situação, dirigiu-se junto do ofendido, questionando se precisava de ajuda. 57. Nesta ocasião, o arguido abandonou o local para parte incerta. 58. O arguido atuou com o propósito concretizado de se assenhorear das quantias monetárias que o ofendido trouxesse consigo, para integrá-las na sua esfera patrimonial, sabendo que tais quantias não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do ofendido e que só por ter usado um tom e postura intimidatórias, deixando-o assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que logrou levar a cabo os seus intentos. 59. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei. Dos antecedentes criminais do arguido 60. Por sentença proferida em 26/01/2012, no processo n.º 691/11.7PFLSB, da 3.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 15/02/2012, foi condenado pela prática, em 04/08/2011, de um crime de furto simples, na pena de 80 dias de multa. Tal pena foi declarada extinta pelo pagamento. 61. Por acórdão proferido em 25/02/2013, no processo n.º 1059/12.3PTLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 05/04/2013, foi condenado pela prática, em 04/07/2012, de três crimes de roubo simples na forma tentada, um crime de roubo agravado e três crimes de roubo simples, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos com regime de prova. Por despacho proferido em 15/05/2015, transitado em julgado em 22/06/2015, foi revogada a suspensa da execução de tal pena de prisão e determinado o seu cumprimento efetivo. 62. Por sentença proferida em 16/12/2013, no processo n.º 250/12.7PDSNT, da 1.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 28/01/2014, foi condenado pela prática, em 23/06/2012, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 8 meses com regime de prova, que deverá contemplar a obrigatoriedade de frequência de formação profissional e subsequente colocação do arguido e frequência e conclusão do tratamento à sua adição ao consumo de estupefacientes. Por despacho proferido em 21/03/2016, transitado em julgado em 02/05/2016, foi revogada a suspensa da execução de tal pena de prisão e determinado o seu cumprimento efetivo. 63. Por sentença proferida em 04/11/2014, no processo n.º 61/14.5PZLSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, transitada em julgado em 09/12/2014, foi condenado pela prática, em 26/01/2014, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva. 64. Por acórdão proferido em 15/01/2015, no processo n.º 836/14.5PJLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4, transitado em julgado em 16/02/2015, foi condenado pela prática, em 15/05/2014, de dois crimes de roubo agravado, na pena única de 3 anos de prisão efetiva. 65. Por acórdão proferido em 02/07/2015, no processo n.º 62/14.3SVLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 19, transitado em julgado em 17/09/2015, foi condenado pela prática, em 05/06/2014, de quatro crimes de roubo, e em 06/06/2014, de um crime de roubo, na pena única de 6 anos de prisão efetiva. 66. Por acórdão proferido em 10/07/2017, no processo n.º 2080/17.0TELSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 10, transitado em julgado em 25/09/2017, que procedeu ao cúmulo de conhecimento superveniente das penas em que o arguido foi condenado nos processos n.º 1059/12.3PTLSB, n.º 250/12.7PDSNT, n.º 61/14.5PZLSB, n.º 836/14.5PJLSB e n.º 62/14.3SVLSB, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão efetiva. Por sentença proferida em 26/04/2022, no processo n.º 1541/14.8TXLSB-A, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 3, transitada em julgado em 30/05/2022, foi concedida a liberdade condicional ao arguido, desde 28/05/2022, e pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação lhe faltaria cumprir, ou seja, até 28/01/2024, no âmbito deste processo n.º 2080/17.0TELSB. Por sentença proferida em 29/06/2023 no mesmo processo n.º 1541/14.8TXLSB-A, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 3, transitada em julgado em 25/09/2023, foi revogada a liberdade condicional concedida ao arguido e determinado o cumprimento do remanescente da pena de prisão aplicada ao arguido no âmbito deste processo n.º 2080/17.0TELSB. 67. Por acórdão proferido em 23/02/2023, no processo n.º 1260/22.1PTLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 9, transitado em julgado em 27/03/2023, foi condenado pela prática, em 25/09/2022, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação mediante fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com obrigação do arguido se sujeitar a tratamento médico com vista a debelar a sua adição ao consumo de produtos estupefacientes e de frequentar programa de formação, escolar ou profissional, com vista à obtenção, pelo menos, do 4.º ano de escolaridade. 68. Por acórdão proferido em 20/10/2023, no processo n.º 976/22.7PZLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 9, transitado em julgado em 20/11/2023, foi condenado pela prática, em 12/09/2022, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação mediante fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Nestes mesmos autos, por acórdão proferido em 21/03/2024, transitado em julgado em 13/05/2024, que procedeu ao cúmulo de conhecimento superveniente das penas em que o arguido foi condenado neste processo n.º 976/22.7PZLSB e no processo n.º 1260/22.1PTLSB, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, da qual foi perdoada 1 ano, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no prazo de um ano a contar de 21/03/2024 e de proceder ao pagamento ao ofendido da quantia de € 1 929 nos 90 dias subsequentes à notificação, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 69. Por sentença proferida em 15/03/2024, no processo n.º 102/21.0JELSB, do Juízo Local Criminal de Alenquer, transitada em julgado em 13/05/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 29/03/2021, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão efetiva, da qual foi perdoada 1 ano, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente. 70. Por acórdão proferido em 28/06/2024, no processo n.º 1172/22.9PTLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 23, transitado em julgado em 13/09/2024, foi condenado pela prática, em 04/09/2022, de 3 crimes de roubo, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva. Da situação pessoal, social e económica do arguido 71. Até aos 9 anos de idade, o arguido esteve aos cuidados da avó paterna, depois do óbito da mãe quando o arguido contava 3 meses de vida. Após o arguido passou a integrar o agregado paterno, após o pai ter iniciado nova uma relação conjugal. A dinâmica familiar sempre foi pautada pela coesão e entreajuda entre os elementos. 72. Na sequência da reduzida supervisão comportamental e baixo investimento educativo por parte da família, o arguido adotou desde cedo comportamentos desviantes relacionados com vivências de rua. 73. O arguido iniciou a frequência escolar tardiamente, verificando-se pouco investimento na aprendizagem e assiduidade, tendo abandonado a escola sem concluir o ensino básico. O desinvestimento escolar e profissional tem subjacente dificuldades cognitivas observadas em idade escolar pelos familiares, mas nunca valorizadas, não tendo o arguido sido sujeito a qualquer intervenção. Atualmente, o arguido sabe ler, mas não sabe escrever. 74. A experiência laboral do arguido circunscreve-se à venda ambulante junto do pai e da madrasta. 75. Com 18 anos de idade, o arguido iniciou uma relação marital, tendo o casal integrado o agregado da sua avó paterna, união que terminou pouco tempo depois. 76. O arguido iniciou o consumo de haxixe e de álcool junto do seu grupo de pares por volta dos 14 anos de idade, agravando-se a dependência aditiva de estupefacientes quando começou a consumir heroína e cocaína. 77. A dependência aditiva, a vinculação pró-criminal e a ausência de ocupação estruturada do tempo potenciaram o contacto do arguido com o sistema judicial e o regime prisional (em prisão preventiva), que remonta ao ano de 2012, tendo o arguido, na altura, 19 anos de idade. Condenado a pena de prisão, suspensa na sua execução, saiu em liberdade no decurso de 2013. 78. No decurso desta medida de execução na comunidade, supervisionada pelos serviços de reinserção social, o arguido foi preso preventivamente a 05/09/2014, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 10 anos de prisão efetiva. 79. Foi-lhe concedida liberdade condicional desde 28/05/2022 (5/6 da pena em execução) até 28/01/2024. Em liberdade condicional volta ao modo de vida desorganizado e centrado no consumo de estupefacientes, procurando satisfazer as necessidades aditivas através da prática de ilícitos contra o património. Ao praticar crimes durante este período, é preso preventivamente em 26/09/2022. 80. Em 28/02/2023 inicia a execução de pena de prisão de 2 anos em regime de permanência na habitação à ordem do processo. nº 1260/22.1PTLSB. 81. Na data dos factos supra, o arguido residia com uma namorada, encontrando-se em paradeiro incerto, após se ter ausentado da residência em 02/12/2023, sem autorização do tribunal, onde cumpria a pena de prisão de 2 anos em regime de permanência na habitação, à ordem do proc.º 1260/22.1PTLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 9, tendo, por sentença proferida a 15/01/2024, sido determinada a sua execução em meio prisional. 82. No período que antecedeu a sua reclusão atual, o arguido registou forte desestabilização pessoal, associada ao consumo de estupefacientes, assumindo identificação ao grupo de pares conotado com práticas desviantes, sem ocupação laboral. 83. Manteve uma relação afetiva, terminada durante a reclusão atual, por imposição da namorada, da qual tem uma filha com meses de vida. 84. O arguido assinala o contacto com o regime prisional pela terceira vez, sobressaindo um percurso criminal iniciado em idade precoce (19 anos). 85. Iniciou o cumprimento de pena de prisão atual no Estabelecimento Prisional do Lisboa, onde permaneceu de 13/04/2024 a 03/062024. Em 14/042024, o arguido envolve-se disciplinarmente e regista uma medida disciplinar de 8 dias de permanência obrigatória no alojamento. Regista assunção de forma reiterada de comportamentos integradores de infração disciplinar, num total de 18 dias de permanência obrigatória no alojamento, a última datada de 27/10/2024, por agressão a companheiro. 86. Em 20/12/2024, o arguido é transferido para o Estabelecimento Prisional de Alcoentre, onde cumpre a pena em regime comum, havendo registo de um desinvestimento ao nível da valorização escolar e laboral. Matriculou-se no corrente ano letivo no 1.º ciclo e desistiu semanas depois por desmotivação. Também nunca demonstrou motivação para desempenhar atividade laboral. 87. A nível da problemática aditiva, apesar de afirmar estar abstinente, o arguido recusou ser submetido a teste de despiste toxicológico em 03/03/2025. 88. Apesar de referir a expectativa de trabalhar na venda ambulante com o pai, o arguido não apresenta qualquer perspetiva de empregabilidade, atenta a ausência de hábitos de trabalho, assim como a baixa ascendência da família nas suas tomadas de decisão. 89. O arguido tem suporte habitacional e económico por parte do pai, madrasta e irmãos, mas não recebe visitas nem apoio económico dos familiares. 90. O arguido evidencia um discurso pouco elaborado, que remete para eventuais dificuldades cognitivas, com características de imaturidade, permeável a indivíduos e contextos com particularidades criminais e com dificuldades para ponderar a sua reorganização pessoal de forma responsável. 91. O seu discurso e trajeto de vida remetem para lacunas ao nível do raciocínio crítico, com fracas capacidades de responsabilização e de tomada de decisões, dificuldades na resolução de problemas e de antecipação das consequências dos seus comportamentos. 92. No que respeita à sua situação jurídica, o arguido manifesta preocupação face à pendência processual e às consequências que poderão advir do presente processo e dos demais. Outros factos com relevo para a decisão 93. O arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido. 94. A quantia referida em 52) foi recuperada e restituída ao ofendido. 1.2. Matéria de facto não provada Dos factos que se mostram relevantes para a decisão, nenhum resultou não provado». Apreciemos. Da pena única e que o arguido foi condenado. O recurso do arguido está limitado à medida concreta da pena única em que foi condenado, pelo que, visando a apreciação exclusivamente de uma questão de direito e sendo a pena única superior a 5 anos de prisão é este Supremo Tribunal de Justiça o tribunal materialmente competente para conhecer do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Insurge-se o arguido no recurso que interpôs relativamente ao «quantum» da pena única de 6 anos de prisão em que foi condenado considerando tal pena excessiva, afirmando que, na sua determinação o Tribunal a quo violou, o disposto no artigo 71º do Código Penal, não tendo levado em consideração, suficientemente, as circunstâncias em que os factos ocorreram, a vida do arguido, as suas condições pessoais, nomeadamente, um estado de pobreza extrema, a confissão integral dos factos e que apesar de possuir antecedentes criminais explicou ter interiorizado o desvalor da sua conduta querendo mudar de vida. Como vem sendo jurisprudência firme e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, o exame, em sede de recurso, da adequação ou correção da medida concreta da pena só é justificado em casos de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou em situações de manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei, como a indicação e consideração dos factores de determinação e medida da pena. Apenas nestas situações é que se justifica uma intervenção do tribunal de recurso para alterar a escolha e a determinação da espécie e da medida concreta da pena. Este sentido e método jurisprudencial é válido tanto para a determinação das medidas das penas parcelares quanto para a pena única. Nessa medida, “a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração de factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.10.2023, proferido no processo n.º 944/16.8GEALM-A.S1. No caso dos autos o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e concurso efectivo de 8 (oito) crimes de roubo, p.p. pelo art. 210.º, n.º 1 do CP nas penas parcelares de: 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 287/24.3PZLSB); 2 anos de prisão (NUIPC 299/24.7PZLSB); 2 anos de prisão (NUIPC 402/24.7PZLSB); 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 441/24.8PZLSB); 2 anos de prisão (NUIPC 436/24.1PZLSB); 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 471/24.0PZLSB); 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 457/24.4PZLSB) e, 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 486/24.8PZLSB). No acórdão recorrido, depois de ter confirmado as medidas das penas parcelares aplicadas o tribunal considerou, a respeito da determinação da pena única, o seguinte: «Da pena única Cumpre, agora, efetuar, por força do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão impostas ao arguido pela prática dos referidos crimes, uma vez que aí se preceitua que, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado qualquer um deles é condenado numa pena única (...)”. A pena única será encontrada dentro de um mínimo representado pela pena parcelar mais elevada e um máximo dado pela soma material de todas as penas, não podendo, porém, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão – cf. artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. No caso concreto, tendo em atenção as penas parcelares agora aplicadas ao arguido, a moldura penal a aplicar em cúmulo tem como limite mínimo 2 (dois) anos de prisão e como limite máximo 14 (catorze) anos de prisão. A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 71.º, n.º 1, um critério especial: o do artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte. Explicita o autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Teremos assim de considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente para determinar a pena única - cf. artigo 77.º, n.º 1, in fine, do Código Penal, que, de resto, corresponde quase integralmente ao disposto no § 54 do Código Penal alemão, cf. GÜNTHER JAKOBS, Derecho Penal – Parte General, trad. Espanhola, Madrid, 1997, pág. 1112. Na formulação de EDUARDO CORREIA, Direito Criminal II, col. de Figueiredo Dias, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 212, “a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respetivo agente devem ser avaliados como um todo”. A pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da pena do concurso. A sua fixação – tal como resulta da lei – não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respetivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto de factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” – cf. Figueiredo Dias, supracitado. Significa isto que os fatores gerais do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal devem, também, ser tomados em linha de conta nesta determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conspecto global dos crimes e da personalidade do arguido e não em relação a cada um dos crimes individualmente considerados pelos quais o arguido já foi condenado, sob pena de se violar o princípio ne bis in idem (cf. artigo 71.º, n.º 3, do mesmo diploma legal). Atento tudo o que se deixou dito, é óbvio que na pena única a aplicar, terá de relevar a medida de cada uma das penas concretas aplicadas por cada um dos crimes cometidos pelo arguido. Neste contexto, valorando em conjunto a gravidade dos ilícitos perpetrados, ocorridos com proximidade temporal e num mesmo contexto vivencial por parte do arguido, a sua relacionação com a personalidade do arguido, a idade deste e os seus vastos antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património associados à adição ao consumo de produtos estupefacientes, pelos quais cumpriu já penas de prisão efetivas, entende este tribunal ser justa, adequada e proporcional face às penas parcelares aplicadas e supra descritas, a condenação do arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão». Como se salienta no acórdão recorrido, para a determinação da pena única aplicada ao arguido há que ter presente o disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal que preceitua que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” E nos termos do nº2 do citado artigo, a pena aplicável tem o como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. No caso concreto dos autos, a moldura penal abstracta do cúmulo, como se afirma no acórdão recorrido, tem como limite mínimo, a pena de 2 (dois) anos de prisão e como limite máximo a pena de 14 (catorze) anos de prisão (art.77º, nº2 do código Penal) Na determinação da pena conjunta, impõe-se, atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade do agente, importando, para tanto, saber se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1). Neste sentido e como se afirma, com especial clareza no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1- 3ª Secção: «(…) o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “(…) a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele(-)» (Acórdão de 12-09-2012, processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção). Em face do exposto, atendendo às pena parcelares apicadas ao arguido, supra mencionadas que determinam a moldura penal abstracta do cúmulo e ao conjunto dos factos, isto é, a natureza e o número de crimes praticados pela arguido, num total de oito crimes de roubo, as consequências do crime e os prejuízos causados que sendo embora certo que no aspecto patrimonial não se mostram elevados, o mesmo já não se pode afirmar quanto às necessárias consequências psicológicas para os ofendidos resultantes da intensidade da ameaça e da coacção exercida sob os mesmos, que é considerável. A atender, ainda, de forma muito séria e preocupante, as elevadas necessidades de prevenção especial, tendo em conta os inúmeros antecedentes criminais do arguido por crimes da mesma natureza, isto é, crimes de roubo, tendo o arguido já sido condenado em penas de prisão suspensas na sua execução que foram posteriormente revogadas e em diversas penas de prisão efectivas, todas supra elencadas nos factos provados, tendo, por acórdão proferido em 10/07/2017, no processo n.º 2080/17.0TELSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 10, transitado em julgado em 25/09/2017, sido efectuado o cúmulo jurídico superveniente das penas em que foi condenado nos processos n.º 1059/12.3PTLSB, n.º 250/12.7PDSNT, n.º 61/14.5PZLSB, n.º 836/14.5PJLSB e n.º 62/14.3SVLSB e o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão efetiva. Acresce que, por sentença proferida em 26/04/2022, no processo n.º 1541/14.8TXLSB-A, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 3, já transitada em julgado, foi concedida a liberdade condicional ao arguido, desde 28/05/2022, e pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação lhe faltaria cumprir, ou seja, até 28/01/2024, no âmbito do processo n.º 2080/17.0TELSB. Por sentença proferida em 29/06/2023 no mesmo processo n.º 1541/14.8TXLSB-A, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, já transitado em julgado em 25/09/2023, foi revogada a liberdade condicional concedida ao arguido e determinado o cumprimento do remanescente da pena de prisão aplicada ao arguido no âmbito deste processo n.º 2080/17.0TELSB. Acentuando, ainda, as elevadas necessidades de prevenção especial o facto de o arguido no período que antecedeu a sua prisão, não ter modo de vida estável, abandonou os estudos cedo, não trabalhava a sua vida pautava-se por uma forte desestabilização pessoal, associada ao consumo de estupefacientes e identificação ao grupo de pares conotado com práticas desviantes. Carece, por outro lado, de um ambiente familiar contentor da sua actividade criminosa , impondo-se concluir de forma segura que os factos praticados pelo arguido que são graves e continuados no tempo, não foram acidentas no seu percurso de vida, demonstrando, antes, que o arguido possui uma personalidade desconforme ao direito e aos princípios da vida em sociedade, demonstra considerável insensibilidade às pena de prisão em que tem sido condenado e à suscetibilidade de por ela ser influenciado, sendo patente, uma falta de preparação para manter uma conduta lícita. Deste modo ponderando no seu conjunto os factos, isto é, a gravidade do ilícito global perpetrado e personalidade do arguido consideramos que que a pena única de 6 anos de prisão em que o arguido foi condenado, mostra-se equilibrada e ajustada, revelando até uma certa benevolência na sua determinação Por sua vez, ao contrário do que pretende o arguido, é de reduzida importância o facto dado como provado de ter confessado os factos e se mostrar arrependido, face à elevada gravidade e pluralidade dos crimes cometidos e aos seus antecedentes criminais que apontam para elevadas necessidades de prevenção especial e geral. Em conclusão, na determinação da pena única em que o arguido foi condenado, foram respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis, bem como, o limite da sua culpa, não havendo lugar à alteração da dosimetria da pena. Na avaliação do ilícito global perpetrado mostra-se ter sido ponderada a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, a sua relação com a personalidade do arguido, e um ilícito global desvalioso Termos em que deve improceder o recurso interposto. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se o acórdão condenatório recorrido, nos seus precisos termos. Custas pelo arguido, ora recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5UC – cfr art. 513º do CPP, art. 8º nº5 do RCP e Tabela III a que se refere aquele preceito. (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Setembro de 2025 Os juízes Conselheiros, Ana Costa Paramés (Relatora) Vasques Osório (1º Adjunto) Jorge Bravo (2º Adjunto) |