Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P861
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Descritores: MEDIDA DA PENA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ200306040008613
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 6 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 87/02
Data: 11/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL
DO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RECtes: Mº Pº
RECdos. "A" e OUTRO

1. Na 6ª Vara Criminal de Lisboa responderam os arguidos A, B, C e D, todos melhor id. nos autos, vindo todos a ser condenados pela prática de diversos crimes, sendo que ao A e ao B, foi imputada a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artºs. 26º, 203º, 204º, nºs 1, al. a) e 2, al. e) e 201º, al. d), do C.P., a que se fez corresponder, para cada um, a pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos.
Em desacordo com a medida das penas impostas ao A e ao B (que não com a respectiva suspensão da execução), interpõe recurso o Mº Pº, concluindo assim a sua motivação:
- A infracção pela qual os arguidos foram condenados «é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- In casu, inexistem quaisquer circunstâncias que viabilizem ou justifiquem a atenuação especial da pena a qualquer dos arguidos nem isso foi sequer aflorado pelo tribunal "a quo".
- Assim, não poderiam ter sido sancionados, como foram, os arguidos A e B, com a pena de 1 ano de prisão.
- Ao decidir como o fez não atendeu o Tribunal "a quo" à norma constante do nº. 2 do artº. 204º do CP, previsão que, como tal, resultou violada.
- E a interpretação, e aplicação, dela feita foi como se consentisse a fixação de pena de prisão inferior a 2 anos, limite este que é o mínimo que a lei estabelece para a punição do crime cometido pelos arguidos.
- Justifica-se, por adequada e consonante com os critérios definidores do artº. 71º do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão a impor aos arguidos A e B pela prática do crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs. 203º, 204º.1, al) a) e 2, al) e), com referência ao artº. 202º, al) d), do Código Penal.
- Pena que, a qualquer deles, deverá ser suspensa na sua execução por ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as exigências da punição.
- Deverá ser alterado o acórdão recorrido na parte relativa à punição dos arguidos A e B, devendo ser cada um deles condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- Sendo de manter todo o mais decidido em 1ª instância»

Contra-motivou o recorrido A, concluindo assim:
- «O arguido A, foi condenado, como co-autor material de um crime de furto qualificado, numa pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.
- Os Excelentíssimos Juízes atenderam a circunstâncias que viabilizam ou justificam uma atenuação especial da pena.
- O arguido A encontra-se totalmente livre da toxicodependência.
- Encontra-se totalmente integrado na comunidade onde reside e trabalha;
- Pagando ainda, uma pensão de alimentos a um filho menor.
- Existem, assim, circunstâncias que justificam e viabilizam uma atenuação especial da pena, nos termos dos artºs. 71º e 72º do CP».

Houve lugar a alegações escritas, tendo nelas o MºPº concluído:
«A pena de 1 ano de prisão fixada pelo crime de furto qualificado não se comporta dentro dos limites definidos na lei (2 a 8 anos de prisão), mostrando-se violados os artºs. 71º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal»
Responderam os recorridos, o A repetindo o que disse em 1ª instância e o B pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais foram os autos à Conferência nos termos do artº 419º, nº 4, al. d), havendo agora que proferir decisão.

2. Deu o Tribunal "a quo" como provados os seguintes factos:
«No dia 28 de Setembro de 1999, durante a madrugada, os arguidos A e B dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "E, Lda.", sito na loja nº 5 do Edifício ..., na Rua ..., nesta cidade de Lisboa, com o propósito, previamente acordado entre ambos, de se apoderarem de artigos ou valores que ali encontrassem e pudessem levar consigo.
- Em execução deste propósito, os arguidos, com auxílio duma faca, removeram a cola que fazia a junção das quinas da montra do referido estabelecimento, retiraram uma parte do vidro dessa montra e através desta abertura, entraram na loja.
- Retiraram então do interior da loja:
- um leitor de CDs de marca Primare, modelo D30.2 com o nº de série 64803-50-12 com respectivo comando, no valor de 460.376$00;
- um amplificador da marca Primare, modelo R20MM-MC, com o nº de série 60901-50-11, no valor de 127.489$99;
- cerca de vinte CDs de música de diversos estilos, no valor de 80.000$00;
- um amplificador de marca Primare, modelo A-20, nº. 6590750-41, no valor de 208.865$00; e
- um leitor de CD's integrado, da mesma marca, modelo D20, com os nºs 62907-50-21, no valor de 208.865$00.
- Na posse destes artigos, no valor global de 1.085.595$00, os arguidos A e B dirigiram-se para a residência do arguido A e ali permaneceram até às 6h, dirigindo-se, nessa altura, para a Feira da Ladra, sita no Campo de Santa Clara, nesta cidade de Lisboa, a fim de venderem os aparelhos que haviam retirado do estabelecimento indicado para realizarem dinheiro.
- Na Feira da Ladra, nesse mesmo dia, o arguido D, adquiriu-lhes o amplificador de som de marca Primare, modelo A20 Integrate Amplifier e o leitor de CDs da mesma marca, referência 30.2, pelo preço de 15.000$00 e 12.500$00, respectivamente.
- O amplificador de marca Primare, modelo R220MM-M12, foi vendido a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.
- No dia 2 de Outubro de 1999, também na Feira da Ladra, o arguido D adquiriu ao referido indivíduo, pelo preço de 7.000$00, o aludido amplificador .
- Em 29 de Setembro de 1999, o arguido C adquiriu ao arguido A o leitor de CDs de marca Primare, modelo D 20 Compact Disc Player e o respectivo telecomando, pelo preço de 15.000$00.
- Ao removerem parte da montra do estabelecimento "E, Lda." , os arguidos produziram estragos de montante não determinado e ao circularem no interior da loja, danificaram uma cabeça de gira-discos, marca "Benz-micro", modelo "Glider" 1.0 Mv, no valor de 124.865$00.
- Os arguidos A e B actuaram da forma concertada acima descrita, com o propósito conseguido de fazerem seus os objectos supra descritos, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o conhecimento do deu dono.
- Os arguidos D e C não se asseguraram da forma como os arguidos A e B tinham adquirido a posse dos objectos descritos, conheciam o seu valor real e, mesmo assim, quiseram adquirir os mesmos com o propósito de obterem a vantagem patrimonial correspondente à diferença entre o seu valor real e a quantia que desembolsaram pelos mesmos.
- Cada um dos arguidos agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- Com excepção dos compact-disc, foram recuperados pelo sócio-gerente da ofendida os artigos subtraídos pelos arguidos».
- O arguido A «vive com a mãe, um irmão e o padrasto.
- Em casa arrendada pela mãe aos Hospitais Civis de Lisboa, por cerca de 5.000$00 mensais.
- Tem o 6º ano de escolaridade.
- Aufere diariamente cerca de 3 contos no exercício da sua actividade profissional.
- Apresenta modesta condição social.
- Sendo precária a sua situação económica.
- Confessou integralmente e sem reservas os factos apurados.
- Disse estar arrependido.
- Não tem antecedentes criminais.
- À data dos factos era consumidor de produtos estupefacientes.
- A prática dos factos está conexionada com o consumo de produtos estupefacientes».
- O arguido B «vive com a mãe e o padrasto.
- Tem um filho de 13 anos.
- Em casa arrendada por 65 contos mensais.
- Tem o 6º ano de escolaridade.
- Aufere diariamente cerca de 6 contos no exercício da sua actividade profissional.
- Apresenta modesta condição social.
- Sendo remediada a sua situação económica.
- Confessou integralmente e sem reservas os factos apurados.
- Disse estar arrependido.
- Não tem antecedentes criminais.
- À data dos factos era consumidor de produtos estupefacientes.
- Actualmente não consome produtos estupefacientes.
- A prática dos factos está conexionada com o consumo de produtos estupefacientes».

Relativamente a factualidade não apurada escreveu-se no acórdão sob censura: «Para além dos factos apurados, que incluem os da acusação, não foram aduzidos outros com relevo e essenciais para a decisão da causa».
Como se mencionou antes, o MºPº recorrente apenas se insurge com a medida concreta da pena imposta a cada um dos arguidos (1 ano de prisão), porquanto, em seu juízo, correspondendo ao delito uma moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, só por recurso à atenuação especial da pena seria possível estabelecer uma censura abaixo do limite mínimo.
Ora - diz o Mº Pº - não concorrendo, no caso, circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto ou a culpa do agente, houve violação do artº. 72º do CP ao fixar-se a pena de 1 ano de prisão para cada um dos arguidos.
Vejamos ...
A decisão em apreço enfrentou a questão do seguinte modo:
- «Os arguidos A e B agiram com culpa imputada a título de dolo, o qual reveste a forma directa, e como tal aquela que denota maior conformação da vontade do mesmo.
- A necessidade de prevenção geral apresenta relevância» e no crime de furto «a relevância coloca-se ao nível de, cada vez mais, um qualquer cidadão se vê esbulhado dos seus bens, por indivíduos que adoptam condutas ilícitas de forma a encontrarem proventos, amiúde para satisfação de necessidades supérfluas.
- Milita a favor dos arguidos a confissão, na essencialidade, dos factos apurados e com relevo para a descoberta da verdade, a primariedade penal, encontrarem-se a trabalhar ..., inseridos socialmente» e «o tempo já decorrido desde a prática dos factos».
E remata assim:
«Face à factualidade apurada no que respeita aos itens expressos no artº. 50º, nº 1 do CP, designadamente a circunstância dos arguidos A e B terem um modo de vida regular, encontrarem-se inseridos familiar, social e profissionalmente, é convicção do tribunal que, neste momento, a censura do facto e a ameaça de uma pena de prisão efectiva, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e são susceptíveis de os afastar da prática de novos crimes».
Portanto, infere-se destas transcrições que o tribunal "a quo" diz e fundamenta por que razão fez uso da medida de suspensão da execução da pena, mas em parte alguma adianta uma palavra sequer sobre o motivo pelo qual decidiu punir abaixo do limite mínimo da moldura penal correspondente, já que nunca fala em atenuação especial, nunca invoca o preceito do artº. 72º do CP que a autoriza, nem ao menos assinala que as circunstâncias favoráveis aos arguidos têm como efeito diminuir acentuadamente a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
Como assim, há que concluir que o Tribunal "a quo" errou ao fixar a pena imposta aos arguidos, já que, sem fazer uso do mecanismo de atenuação especial, a fixou abaixo do limite mínimo da moldura penal (2 anos) .
Daí que se imponha a sua correcção.
E fazendo-o, fixa-se agora no seu limite mínimo (2 anos de prisão) a pena que cabe a cada um dos arguidos, pela prática do crime pelo qual foram julgados.

3. De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e, em consequência, condenar cada um dos arguidos A e B na pena de 2 anos de prisão, que continuará suspensa na sua execução por um período de 2 anos .
Fixa-se a cada um dos recorridos a taxa de justiça de 4 UC.

Lisboa, 4 de Junho de 2003
Leal Henriques
Borges de Pinho
Pires Salpico