Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071663
Nº Convencional: JSTJ00016772
Relator: LOPES NEVES
Descritores: RECONVENÇÃO
PEDIDO
IMPROCEDÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CULPA
MORA
MATÉRIA DE FACTO
LUCRO CESSANTE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ198405100716632
Data do Acordão: 05/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOL II PÁG52.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Resulta do artigo 798 e do artigo 804 do Código Civil que a obrigação de indemnizar depende de duas condições: a) Que o devedor tenha faltado culposamente ao cumprimento da obrigação ou incorrido em mora culposa; b) Que o credor tenha sofrido prejuízo com a falta de cumprimento, ou com a mora.
II - Está fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer do erro na apreciação da prova e da fixação dos factos materiais da causa.
III - Nas obrigações pecuniárias o devedor é sempre obrigado a indemnizar pelo não cumprimento dentro do prazo determinado, não precisando o credor de provar que teve prejuízos - artigo 806 do Código Civil.
IV - Não se tratando de obrigação pecuniária, não se provando o lucro cessante alegado na reconvenção, o pedido reconvencional improcede.
V - Só se pode apurar o montante do prejuízo em execução da sentença se tiver sido dada como provada a existência de prejuízos, sem se fixar o seu quantitativo.