Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016772 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO PEDIDO IMPROCEDÊNCIA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CULPA MORA MATÉRIA DE FACTO LUCRO CESSANTE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS INCUMPRIMENTO DO CONTRATO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198405100716632 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOL II PÁG52. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resulta do artigo 798 e do artigo 804 do Código Civil que a obrigação de indemnizar depende de duas condições: a) Que o devedor tenha faltado culposamente ao cumprimento da obrigação ou incorrido em mora culposa; b) Que o credor tenha sofrido prejuízo com a falta de cumprimento, ou com a mora. II - Está fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer do erro na apreciação da prova e da fixação dos factos materiais da causa. III - Nas obrigações pecuniárias o devedor é sempre obrigado a indemnizar pelo não cumprimento dentro do prazo determinado, não precisando o credor de provar que teve prejuízos - artigo 806 do Código Civil. IV - Não se tratando de obrigação pecuniária, não se provando o lucro cessante alegado na reconvenção, o pedido reconvencional improcede. V - Só se pode apurar o montante do prejuízo em execução da sentença se tiver sido dada como provada a existência de prejuízos, sem se fixar o seu quantitativo. | ||