Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036991 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS FORMA DE PROCESSO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199905180003291 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3028/96 | ||
| Data: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1792, do C.Civil, refere-se tão-só aos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, e não aos danos emergentes dos factos tradutores da violação dos deveres conjugais que são causa do divórcio. II - O dever de inserir o pedido de indemnização por tais danos na própria acção de divórcio só pode ser interpretado no sentido de que esse pedido deve ser formulado depois de decretado o mesmo divórcio. | ||