Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ2009021200762 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1 . A competência para o recurso de revisão, previsto nos artigos 771.º e seguintes do Código de Processo Civil, cabe ao tribunal de mais elevada hierarquia que tenha conhecido da questão que directamente se pretende atingir. 2 . Não tendo tido lugar, em qualquer dos tribunais, tal conhecimento, vale a regra do tribunal onde, em primeira linha, seria invocado o fundamento, se ele tivesse vindo ao processo em tramitação normal. 3 . Assim, invocando o recorrente a apresentação dum requerimento no tribunal de 1.ª instância que não teria sido junto ao processo e, não se discutindo, nos recursos que tiveram lugar, o que quer que seja relacionado com tal não junção, é aquele o competente para conhecer do recurso de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nos autos de remição de colonia intentados por AAl e outros contra BB e mulher foi proferida sentença que adjudicou a propriedade do solo aos autores, fixando a indemnização em 1.010.000$00. A sentença foi confirmada pela Relação e, depois, pelo STJ. II – Em 18.10.1993, os réus requereram que fosse declarado extinto, por caducidade, o direito de remição do solo das colonias, alegando que a decisão que decretara a remição transitara em julgado há já sete meses, não tendo os recorridos efectuado o depósito do da referida quantia. Em 31.3.2005, os ora recorridos vieram requerer que lhes fossem passadas guias para depósito do valor indemnizatório. A contraparte opôs-se sustentando a caducidade. Proferiu, então, o Sr. Juiz despacho, julgando este requerimento de passagem de guias tempestivo e, consequentemente, deferindo-o. III – Agravaram os réus, sustentando que o direito dos autores havia caducado. E com êxito o fizeram, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa declarou a caducidade do direito de remição por não ter sido efectuado o depósito da indemnização no prazo legal. IV – Agravaram os autores para este STJ. Mas sem resultado, porquanto aqui foi proferido acórdão negando provimento ao agravo. V – Pediram, então, aclaração e reforma e, indeferidas estas, recorreram, sempre sem êxito, para o Tribunal Constitucional. VI – Vindo o processo do Tribunal Constitucional, apresentaram eles, no STJ, um requerimento de recurso de revisão. Que foi mandado desentranhar e remeter ao Tribunal da Relação por ser a este dirigido. VII – No Tribunal da Relação, o Ex.mo Desembargador Relator lavrou despacho. Entendeu que o recurso de revisão tinha que ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça pelo que o não recebeu, sem prejuízo – escreveu ainda – de interposição de novo recurso de revisão dirigido a este Supremo Tribunal. Este despacho foi confirmado pela conferência e desta decisão, vem o presente agravo. VIII – Concluem os autores as alegações do seguinte modo: 1. No caso dos autos que deram origem ao presente recurso de revisão, a sentença proferida na l.ª instância foi inteiramente favorável aos ora agravantes. 2. Tendo a sua pretensão sido julgada improcedente por Acórdão da 2.ª instância, posteriormente confirmado pelo STJ. 3. O que originou que o Acórdão agravado entendesse que o Tribunal competente para apreciar a presente revisão seria aquele onde a decisão transitou em julgado, ou seja, o STJ. 4. Entendimento que, em termos práticos, despojaria de interesse o disposto no n.º 4 do artigo 772.º do C.P.C. 5. Por outro lado, se o legislador pretendesse que o recurso de revisão fosse sempre dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão que transita em julgado, não deixaria de o dizer, em vez da rebuscada fórmula que utilizou. 6. A seguir-se o entendimento do Acórdão agravado, tornar-se-ia normal que os recursos de revisão fossem dirigidos ao Tribunal da 3.ª instância, o que originaria insustentáveis problemas em matéria de tramitação e de produção de prova. 7. Alem disso, em princípio, o que releva no recurso de revisão é a existência de um elemento que os tribunais não tinham possibilidade de conhecer e, por isso, é irrelevante a opinião de uma instância superior à do Tribunal onde, pela primeira vez, o vício produziu os seus efeitos. 8. Tendo a decisão recorrida violado o disposto no artigo 772, n.º 1 do C.P.C. Não houve contra-alegações. IX – No caso de interposição dos recursos de revisão coexistem duas realidades que importa não confundir: Uma, diz respeito ao tribunal onde deve ser entregue o requerimento; Outra, ao tribunal a quem deve ser dirigido tal requerimento, encerrando esta questão a de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso. Como se vê da tramitação que descrevemos supra, a questão relativa ao tribunal onde devia ser entregue o requerimento está ultrapassada. A que subsiste diz antes respeito ao tribunal a quem devia ter sido dirigido o requerimento ou, dizendo o mesmo, ao tribunal competente para apreciação deste. X – A matéria de facto é a descrita supra, interessando ainda o seguinte retirado da tramitação processual: O requerimento de recurso conforta-se na alínea c) do artigo 771.º, porquanto, segundo alegam os autores, havia, em 26.1.2004, dado entrada no Tribunal do Funchal de um requerimento em que solicitavam a passagem de guias para depósito da indemnização e tal requerimento ainda não havia sido junto aos autos, por lapso dos serviços daquele tribunal, quando foi proferida a decisão do STJ, pelo que não pode ser tido em conta. No Acórdão da Relação, não foi ventilada a questão da data do requerimento do depósito, porque nenhuma das partes – nomeadamente os autores - a levantou (folhas 126 e seguintes do 1.º volume); Também para o STJ não foi levantada, de sorte que este dela não conheceu (folhas 179 e seguintes do 2.ª volume). ………………….. XI – Nos termos do artigo 772.º (do Código de Processo Civil, como todos os que se vão referir), o requerimento de revisão é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão. Tem levantado este preceito discussões nos casos em que se está perante mais do que uma decisão, porquanto, por via de recurso, o, ou os, tribunais superiores também se pronunciaram. Entendeu-se já que, mesmo nestes casos, o tribunal competente era sempre o de 1.ª instância; entendeu-se que era competente o tribunal recorrido quando o tribunal superior confirmava a decisão e já não quando a revogava, pois nestes casos a competência era do tribunal que revogou; e entendeu-se que, em todos os casos de conhecimento por tribunal superior, a competência caberia a este. A competência sempre do tribunal de 1.ª instância chegou a constar do projecto do Código de Processo Civil, mas foi afastada com as objecções de Barbosa de Magalhães, secundadas pelos restantes vogais da comissão. Outrossim, no n.º3 do artigo 775.º (“se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar as diligências que se mostrem necessárias ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu”) prevê-se a apresentação do recurso em tribunal superior, sem que se determine a incompetência daquele tribunal ou a baixa do processo. Podemos, então, concluir, com segurança, que é de afastar a ideia de que o tribunal de 1.ª instância é sempre o competente. Mas a ideia contrária, de que, havendo recurso, é no tribunal superior que deve correr sempre o processo de revisão também não nos parece de acolher, na sua plenitude. Cremos deverem ser ponderadas as críticas que lhe são dirigidas por Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., 326) e, dentro delas, em especial (e sem prejuízo do que se vai dizer infra) a que atenta nos limites de conhecimento, relativamente à matéria de facto, por parte deste Supremo Tribunal. Como já referia Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, VI, 379) ”se a matéria de facto ficou arrumada na 1.ª instância e a Relação e o Supremo só conheceram de questões de direito, o que se pretende realmente rever é a sentença da 1.ª instância”. Esta posição teve continuidade em Cândida Pires (BMJ 134, 272) e foi recolhida jurisprudencialmente, nomeadamente no Ac. deste Tribunal de 7.2.2006 (Revisão n.º 4175/05). No fundo, encerra ela a ideia – que recolhemos - de que nunca se justifica a competência dum tribunal se ele nada decidiu a respeito da matéria sobre a qual incide a argumentação constante do pedido de revisão. “Dir-se-á que o recurso deve ser dirigido ao tribunal de 1.ª instância onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão que suporta o fundamento da revisão”, pode-se ler em Amâncio Ferreira, ob. e loc. citados. Se encerra esta ideia, então, rigorosamente, não se trata de relevar a distinção entre matéria de facto e matéria de direito. Nalguns casos - contados, é certo - o STJ conhece de facto (cfr-se o artigo 722.º, n.º2, segunda parte) e, para além disso, os fundamentos do recurso de revisão são tão vastos que a alegação pode atingir apenas tramitação num dos tribunais (veja-se a alínea a) do artigo 771.º). Assim como pode parte da sentença que sobe em recurso ter transitado em julgado antes do conhecimento deste. Mas também não podemos, a nosso ver, pôr de parte o entendimento de que é no tribunal superior que deve correr o processo de revisão, se este conheceu da questão que directamente se pretende atingir com a revisão. Ainda que o facto fundamentante tenha ocorrido só num tribunal, se a decisão que ele visa foi atacada em recurso e o tribunal superior dela conheceu, deve deixar-se prevalecer a regra do conhecimento por parte deste. O nosso entendimento vai, então, no sentido de que a competência para o processo de revisão cabe ao tribunal de mais elevada hierarquia que tenha conhecido da questão que directamente se pretende atingir. Não tendo tido lugar, em qualquer dos tribunais, tal conhecimento, vale a regra do tribunal onde, em primeira linha, seria invocado o fundamento, se fosse caso de ter vindo ao processo em tramitação normal. XII – Chegados aqui, a competência para o nosso caso é clara. Os recorrentes invocam que teriam entregue - antes da data que foi considerada nos sucessivos arestos - um requerimento de depósito da indemnização que não foi junto ao processo no Tribunal do Funchal. Não foi levantada, nem conhecida, em qualquer dos recursos, a questão da data em que os autores requereram o depósito indemnizatório. Foi, pelos tribunais superiores, pois, apenas, tida em conta a data que lhes chegava da 1.ª instância. No dizer de Alberto dos Reis (extracto citado supra) o que se pretende “realmente rever” é a decisão de 1.ª instância quando fixou a data em que os autores requereram o depósito indemnizatório. É aquele Tribunal da Madeira o competente. XIII – Não acolhemos, pois, o entendimento da Relação de que a competência cabe ao Supremo, mas acolhemos a decisão de que – tendo o requerimento sido dirigido àquele Tribunal de 2.ª instância - estamos perante um caso de incompetência em razão da hierarquia. O n.º1 do artigo 774.º prevê o caso – que diferenciámos em IX – de o requerimento ser entregue num tribunal e dirigido a outro. Neste caso, o tribunal que o recebeu envia-o para o outro. Mas, nos casos de incompetência em razão da hierarquia, valem as regras gerais. Estamos perante uma excepção dilatória, cuja remessa para outro tribunal só tem lugar nos casos previstos na lei (artigos 493.º, n.º2, 494.º, al. a) e 288.º, n.º2) e a lei prevê antes o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar (artigo 105.º. n.º1). XIV – Termos em que, ainda que por fundamento diferente, se confirma o despacho recorrido, negando-se provimento ao agravo. Custas pelos agravantes. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009 João Bernardo (relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos |