Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
69/17.9JDLSB.L2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONDENAÇÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    A arguida apresenta reclamação para a conferência, nos termos do art. 417.º, n.º 8, do CPP, da decisão sumária do relator que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso para o STJ que interpôs do acórdão proferido pelo tribunal da Relação, que, confirmando a decisão da 1.ª instância, julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão da 1.ª instância que a condenou em penas não superiores a 4 anos e 6 meses de prisão por vários crimes em concurso e, em cúmulo, na pena única de 10 anos de prisão.

II -   Deixou a decisão sumária claro que parte das conclusões da motivação se dirigem aos factos e às provas que levaram à condenação pelos crimes indicados; incidindo o recurso sobre matéria de facto, cujo conhecimento é da competência dos tribunais da Relação (art. 428.º do CPP), o recurso não é admissível nesta parte.

III - No que diz respeito ao recurso em matéria de direito, a que se circunscreve a competência do STJ (art. 434.º do CPP), encontra-se este tribunal condicionado, nos seus poderes de cognição, pela medida das penas aplicadas, sejam elas penas singulares ou uma pena única correspondente aos crimes em concurso, determinada em função das penas aplicadas a cada um deles, na consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.os 1 e 2, do CP).

IV - Da conjugação dos ars. 400.º, n.º 1, als. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, resulta que só é admissível recurso para o STJ de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância ou (a partir da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21-12) penas não superiores a 5 anos em caso de decisão absolutória da 1.ª instância.

V -  Como se observou na decisão reclamada, tratando-se de decisão que aplica ou confirma uma pena da qual não é admissível recurso, não pode este tribunal decidir questão que se relacione com os pressupostos de que depende a aplicação dessa pena, ou seja, do crime a que a pena é aplicada, na definição do art. 1.º, n.º 1, al. a), do CPP, aqui se incluindo as questões relacionadas com eventual prescrição do procedimento criminal por crimes em concurso, pois que a possibilidade do seu conhecimento (oficioso, se disso for caso) pressupõe a competência do tribunal.

VI - A recorrente centra o recurso nas penas aplicadas aos crimes em concurso, relativamente aos crimes de burla (arts. 217.º e 218.º do CP), sem fazer qualquer referência aos demais crimes, pedindo, a final, que “a pena aplicada não seja superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova e pena de multa”, o que só pode ser entendido como se referindo aos crimes em concreto – mais precisamente, aos crimes de burla –, ignorando que esses crimes se encontram numa relação de concurso entre si e com os outros crimes por que foi condenada e o que dispõe o art. 77.º do CP que estabelece critério específico da punição do concurso de crimes.

VII - Assim, ficaria a competência do STJ limitada ao conhecimento do recurso no que respeita à aplicação da pena única, de 10 anos de prisão; sucede, porém, que nenhuma questão vem suscitada a este respeito, mostrando-se o recurso completamente desprovido de motivação nesta parte, nada havendo, por conseguinte, que, quanto a ela, conhecer.

VIII - A falta de motivação requerida pelo art. 412.º, n.os 1 e 2, do CPP, implica a não admissão do recurso (arts. 411.º, n.º 3, e 414.º, n.º 2, do CPP) e a sua rejeição (art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP), por decisão sumária (art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), pelo que é indeferida a reclamação para a conferência.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I.  Relatório

1. Por requerimento de 6.7.2022, vem a arguida AA, recorrente nos presentes autos, apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP), da decisão sumária do relator, de 23.6.2022, que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que interpôs do acórdão de 16.12.2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, confirmando a decisão da 1.ª instância, julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais (Juiz ...).

2. Começa por arguir uma nulidade “por falta de notificação do exame preliminar”, a que se refere o artigo 417.º, n.º 1, do CPP, “que foi proferido antes de ser proferida a decisão singular”, alegando que ocorre, assim, “uma nulidade prevista no artigo 120.º do CPP”, pelo que, em síntese, pede que seja “dada sem efeito a decisão singular proferida, devendo a arguida ser notificada do despacho que incidiu sobre o exame preliminar proferido, tal como resulta dos art.º 417 n.º 7 e 8, 120 e 122 todos do C.P.P.”.

De seguida, reclama para a conferência, nos termos do artigo 417, n.º 8, do CPP, enunciando “quatro questões que se [lhe] colocam para não aceitar a Decisão Sumária proferida e peticionar a revogação da mesma em Conferência”, que reproduzem a síntese constante da decisão sumária (infra, 5.3), nos seguintes termos, que se transcrevem:

a) arguiu a Arguida no seu recurso a nulidade da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade (artigo 120.º, n.º 2, al. a), 2.ª parte, do CPP) por não realização de “perícia médico-legal às suas capacidades psicológicas”, que havia requerido em audiência, por, em seu entender, se demonstrar a “existência de sérias dúvidas” sobre essas capacidades e sobre a sua imputabilidade, o que se exigia face ao disposto no artigo 20.º do Código Penal e nos artigos 160.º, 340.º e 351.º do CPP, para apuramento da sua responsabilidade penal pelos crimes que lhe são imputados, invocando que, na apreciação das “capacidades mentais”, não foi tida em conta a limitação ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) imposta pelo valor da prova pericial (artigo 163.º do CPP) (conclusões 1 a 9);

b) alegou ainda a Arguida no seu recurso que não foi produzida prova de que tenha praticado os crimes de falsificação de documentos pelos quais foi condenada nas situações V, XII, XV, XVII, XVIII, XXII, XXVIII, XXX, XXXIII, XXXIV, questionando as provas e o seu valor, bem como a apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal quanto a esses crimes, concluindo, também, por não ter sido valorado “o facto da Arguida poder não estar no uso de todas as suas faculdades mentais na data da prática dos factos, que “as provas produzidas impunham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido”, assim violando as “disposições legais contidas nos artigos ao disposto no art.º 20.º do Cód. Penal e art.ºs 160.º, 351.º, 340.º, 370.º e 410.º, n º 1, alínea c), todos do C.P.P. e art.º 32.º da C.R.P” (conclusões 10 a 19);

c) Por outro lado ainda, arguiu a Arguida que quanto à medida da pena, alega: (a) que foi violado o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, na determinação da medida da pena, com “moldura abstrata de até 2 anos de prisão” (conclusão 29), nomeadamente quanto ao grau de ilicitude e ao modo de execução dos crimes (al. a)) (conclusões 20 a 23); (b) que não foram considerados, nesta operação, o facto de o relatório social referir a necessidade de realização de perícia psiquiátrica (conclusão 24) e o tempo decorrido sobre a prática dos factos (conclusão 25); (c) que há que afastar as circunstâncias “grau de ilicitude elevado”; “modo de execução; relatório social e postura na audiência de julgamento” (conclusão 34); (d) que a medida da culpa “impõe que a pena não seja superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. Ou seja, a aplicação do artigo 40º do Código Penal estabelece um limite máximo de 8 anos” (conclusão 31); (e) que “as exigências de prevenção geral não justificam que o limite mínimo ultrapasse o que é estabelecido pela moldura abstrata: 2 anos de prisão suspensa na sua execução ou pena de multa” (conclusão 32); que “a medida da culpa não permite que a pena ultrapasse os 2 anos de pena suspensa na sua execução ou pena de multa.” (conclusão 37); que “as necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo: 2 anos” (conclusão 38); que “as intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor dos arguidos do que contra eles, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 2 anos suspensa na sua execução, ou a ser justo, no nosso entender numa pena de multa (conclusão 39); que “os artigos 40.º, 71.º, 217.º e 218.º do Código Penal implicam uma condenação a pena não superior a 5 anos suspensa na sua execução” (conclusão 40); e que, “assim tendo sido condenada em 10 anos de prisão efetiva, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais”;

d) em ponto prévio a Arguida arguiu também a prescrição do procedimento criminal de alguns dos crimes pelos quais foi condenada”.

II - Fundamentação

3. Quanto à arguida nulidade da falta de “notificação do exame preliminar”, é manifesto que a recorrente labora na base de uma óbvia confusão de conceitos. Pela sua natureza, o exame preliminar, da competência do relator, não se notifica, efetua-se; o que se notifica é a decisão sumária proferida “após o exame preliminar” (artigo 417.º, n.º 6, do CPP).

Tal notificação foi efetuada por via postal datada de 24.6.2022 (ref. 10964664) e é na sequência dessa notificação, como reconhece, que mandatária da arguida vem, usando da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 417.º do CPP, apresentar reclamação para a conferência.

Não há, pois, que conhecer da alegada nulidade, que, não podendo ocorrer, não se verifica.

Por conseguinte, proceder-se-á, no que se segue, à apreciação da reclamação para a conferência do despacho que contém a decisão sumária que julgou o recurso nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do CPP.

4. Depois de enunciar as referidas “quatro questões” que a levam a não aceitar a decisão sumária, a recorrente fundamenta a sua reclamação nos seguintes termos (transcrição):

17. no que aos pontos a) e b ) dizem respeito a Arguida dá por integralmente reproduzido o teor do seu recurso , o que o faz por mera economia processual , sendo certo que tais pontos deveriam ter sido analisados por este Supremo Tribunal de Justiça em sede de Audiência nos termos do art.º 411 n º 5 do C.P.P ., conforme requerida, e admitido pelo Senhor Procurador Geral Ajunto, por despacho de 06/04/2022, e decidido em colégio por Conferência, não o tendo sido, justifica-se a presente reclamação, atento as nulidades / irregularidades supra expostas. Por sua vez,

18. no que ao ponto c) atrás exposto respeita, veja-se que consta da Decisão Sumária que foi entendido por este Tribunal que o recurso da Arguida deve ser rejeitado por entender que a Arguida em momento algum do seu recurso coloca em crise a pena única de 10 anos que lhe foi aplicada, o que salvo o devido respeito, e mais merecida vénia, entendemos que tal não corresponde à verdade. Na verdade,

19. vir a Decisão Sumária de que se reclama dizer o seguinte: “7. Mostra-se, por conseguinte, evidente que a recorrente, em momento algum, impugna a pena única aplicada, de 10 anos de prisão, com fundamento em violação do artigo 77.º do Código Penal, que fixa as regras de punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal). A impugnação dirige-se aos factos e às provas que levaram à condenação pelos crimes indicados (supra, 1) – o que constitui recurso em matéria de facto subtraído aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas conhece de direito (infra) – e à medida das penas aplicadas a esses crimes, em expressa invocação da violação dos artigos 40.º – que se refere às finalidades das penas –, 71.º – que estabelece o critério de determinação da medida da pena aplicável ao crime (ou a cada um dos crimes, em concreto, no caso de concurso – “penas parcelares” que entram na formação do cúmulo jurídico a realizar nos termos do artigo 77.º), em função das circunstâncias que não fazem “parte do tipo de crime” –, 217.º – que prevê e pune o crime de burla – e 218.º – que prevê e pune o crime de burla qualificada – do Código Penal. Apenas é feita referência à pena única (de 10 anos de prisão) na parte final (conclusão 40) porque, ao que parece poder extrair-se da formulação do texto e da referência às normas legais (40.º e 71.º), a recorrente considera que esta resulta, é consequência, da errada determinação das penas singulares aplicadas.” O certo é que,

20. defendemos, que a Arguida colocou em causa no seu recurso de forma clara a pena única de 10 anos que lhe foi aplicada, ainda que faça num raciocínio legal em que cita normativos legais de apuramento da pena concreta de cada crime, a verdade é que, sempre alega e demonstra e defende que a pena única de 10 anos é claramente desproporcional e desadequada às circunstâncias da sua situação pessoal e da sua comparticipação nos factos. Aliás,

20. bastará ler a parte final das Motivações do recurso interposto pela Arguida para concluir que esta por inúmeras e diversas vezes coloca em causa a pena única de 10 anos que lhe foi aplicada. Além do mais,

21. tendo este Tribunal dúvidas acerca do que a Arguida arguiu no que respeita à impugnação que faz da pena que lhe foi aplicada, ou seja, tendo dúvidas este Supremo Tribunal de Justiça, como resulta da Decisão Sumária proferida, se esta impugna pena a pena, ou a pena única de 10 anos, deveria ter dado cumprimento ao previsto no n º 2 do art.º 417 do C.P.P., e não o fez , o que configura violação do direito da Arguida poder aperfeiçoar as suas conclusões. Na realidade,

22. este Supremo Tribunal de Justiça na Decisão Sumária de que se reclama, não dá cumprimento ao previsto no art.º 417 n º 2 do C.P.P., pois, se o fizesse a Arguida viria esclarecer que, como resulta claramente das suas Motivações, defende e entende que a pena única de 10 anos que lhe foi aplicada é claramente desproporcional e desadequada à sua situação e comparticipação nos factos.

Mais,

23. leia-se a parte final das Motivações do recurso interposto pela Arguida, e facilmente este Tribunal verificará que a Arguida não pretendeu impugnar cada uma das penas que lhe foram aplicadas a cada crime, cuja a prática lhe foi imputada, mas, sim, fez a Arguida a impugnação da pena única de 10 anos que lhe foi aplicada. A realidade é que,

24. pela falta da indicação do normativo legal que este Tribunal entende que ali deveria ser inserto, não pode ser motivo bastante para sem dar cumprimento ao previsto no art.º 417 n º 2 do C.P.P. coartando sem mais o direito da Arguida ver o seu recurso analisado por este Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se que,

25. o art.º 417 nº 2 do C.P.P. prevê a possibilidade do Arguido aperfeiçoar as conclusões do seu recurso, quando das mesmas resulte dúvidas para o Tribunal, por conseguinte, deveria este Tribunal ter notificado a Arguida para vir esclarecer como é que nas suas Motivações e conclusões coloca em crise sempre a pena única de 10 anos que lhe foi aplicada, e não referiu os art.º 77 e 30 ambos do Cód. Penal, preceitos estes que este Supremo Tribunal de Justiça entende que, por não ser mencionados deve o recurso ser [rejeitado]. Ora,

26. ao rejeitar o recurso da Arguida por entender que a decisão é irrecorrível por não ter sido posta em causa a pena única de 10 anos que lhe foi aplicada, já que a Arguida não mencionou os art.º 30 e 77 ambos do C.P.P., mas, sim a pena de cada crime pelo qual foi condenada, violou este Supremo Tribunal de Justiça as garantias constitucionais da Arguida previstas no art.º 32 da C.R.P , bem como, o seu direito de acesso aos Tribunais , e sobretudo o seu direito de ver o seu recurso analisado , previsto no art.º 20 da C.R.P. Além do mais,

27. arguiu a Arguida em sede de ponto prévio a prescrição dos crimes que lhe foram imputados nos pontos 1 a 39 dos factos referidos no Acórdão proferido pela 1.ª Instância, já que a prática dos factos se reporta aos anos de 2007 e 2008. Porquanto,

28. como este Supremo Tribunal de Justiça poderá verificar pela leitura do despacho de acusação e pelo teor do Acórdão da 1 ª instância, a Arguida foi condenada por factos que se encontram prescritos, o que se requer ao abrigo do disposto no art.º 119º nº 2 al. a) do C.P.P. Assim,

29. tal como resulta da data da prática dos factos e da data da constituição da condição de Arguida, que ocorreu em 09/01/2022, verifica-se a ocorrência da prescrição do procedimento criminal de tal factos. Ora,

30. a prescrição é de conhecimento oficioso, e ainda que na Decisão Sumária se faça referência a que a Arguida arguiu a prescrição do procedimento criminal de tal factos, o certo é que, o Senhor Relator não se pronunciou sobre tal facto, o que configura uma clara violação das garantias criminais da Arguida previstas nos art.ºs 20 e 32 ambos da C.R.P. e do art.º 119 do C.P.P., o que se arguiu e invoca . Aliás,

31. A Decisão Sumária ao não se ter pronunciado sobre tal questão da prescrição, que a Arguida havia invocado em interposição de recurso, cometeu aquela Decisão a nulidade invocada, além de que, padece a dita Decisão da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do C.P.P. Processo Penal, cujo não conhecimento consubstancia ainda inconstitucionalidade por violação do processo equitativo e violação intolerável das garantias de defesa, assegurados pelos arts. 20.º, n.º 4 e 3.2º, n.º 1 ambos da C.R.P. Na verdade,

32. encontram-se prescritos os crimes abaixo descritos, e por via disso, violou-se o preceituado em todos os supra citados preceitos legais, considerando-se assim uma inconstitucionalidade.

- 16 crimes de burla qualificada consumada p.e p. nos art.º 217.º, nº. 1, 218.º, n.º 2 al. a) e b) do CPP, entre as datas, 07/03/2007 a 21/01/2009 contemplado nos pontos II, III, VIII, XIX, X, XII, XIV, XVI, XVIII, XXVI, XXVII, XXIX, XXXI, XXXIV;

- 3 crimes de burla qualificada tentada p.e p. nos art.º 217.º nº.1, 218.º nº. 2 al. a) e b) do CPP, 22.º e 23.º do CP, p. referência art.º 202.º al. b), contemplado nos pontos XV, XVII, XXVIII;

- 6 crimes de falsidade de documentos agravado de forma consumada, p.e p. nos art.º 256.º n.º 1 al. d), e) e f) n.º 3 do CPP, contemplado nos pontos V, XXII, XV, XX, XXVIII, XXXIV;

- 14 crimes de falsificação de documentos na forma consumada, p.e p. no art.º 256.º n.º 1 al. a), b), d) e e) do CPP, articulado com o art.º 255.º al. a) do CP, contemplado nos pontos XIV, XVI, XVII, XVIII, XXIX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXXI, XXXIII;

- 1 crime de branqueamento de capitais na forma consumada, p.e p. no art.º 368.º- A n.º 1 e 2 articulado art.º 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 al. a) e b) do CPP, contemplado nos pontos XXXVII;

- 1 crime de burla tributária consumada, p.e p. no art.º 87.º n.º 1, 2 e 4 por ref. ao art.º 202.º al. a do CP contemplado nos pontos V;

- 1 crime de falsidade de testemunho, p.e p. no art.º 360.º n.º 1 e 3 do CPP, contemplado nos pontos III;

33. Por tudo supra exposto, tendo sido proferida a Decisão Sumária, e decidiu em desconformidade com a lei e com as questões acima expostas, pelo que, assiste direito à Arguida de requer a sua reapreciação pela Conferência, como decorre do art.º 417.º n.º 8 do C.P.P, o que o faz pela presente Reclamação.

Nestes termos, e ainda pelo muito que, como sempre não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento à presente Reclamação para a Conferência, e/ou sem prescindir ao pedido de Aclaração/reforma do Acórdão, devendo as questões supra expostas ser reapreciadas, julgando-as procedentes e dessa forma revogando a Acórdão da forma supra requerida, por assim corresponder à inteira e sã JUSTIÇA.”

5. Na decisão sumária, agora sob reclamação, consignou-se o seguinte:

5.1. Quanto à condenação em 1.ª instância:

«2. O tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Cascais condenou a arguida, agora recorrente, nos seguintes termos:

“(…) pela prática dos seguintes crimes:

- um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos BB e CC (ponto II), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos BB, CC e DD (ponto III), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de falsidade de testemunho, em autoria material, p. e p. pelo art.º 360º, ns. 1 e 3 do Código Penal (ponto III), na pena de 1 ano de prisão;

- um crime de falsificação de documentos agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d), e) e f) e nº 3 do Código Penal, por referência ao art.º 255.º, al. a) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC e BB (ponto V), na pena de 1 ano de prisão;

- um crime de burla tributária, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 87.º, ns. 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, por referência ao art.º 202.º, al. a) do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC e BB (ponto V), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, nº 1 e n.º 2, al. b), do Código Penal, por referência ao art.º 202º, al. a) do mesmo diploma legal, em autoria material (ponto VI), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, nº 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria material com a arguida EE (ponto VI), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;

- dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), 22.º e 23.º do Código Penal, em co-autoria material com a arguida EE (ponto VII), para cada um deles, na pena de 1 ano de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts, 217.º, nº 1 e 218.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código Penal, por referência ao art.º 202.º, al. a) do mesmo diploma legal, em autoria material (ponto XI), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documentos agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d), e) e f) e nº 3 do Código Penal, por referência ao art.º 255.º, al. a) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC, BB (ponto XII), na pena de 1 ano de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218.º , nº 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 202º, al. b) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e FF (ponto XII), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de branqueamento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 368.º -A, ns. 1 e 2 do Código Penal, por referência aos arts. 217.º, nº 1 e 218.º , n.º  2, als. a) e b) do mesmo diploma legal, em autoria material (ponto XII), na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

- dois crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218º, ns. 1 e 2, al. b) do Código Penal, por referência ao art.º 202.º, al. a) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC e BB (ponto XIII), para cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documentos, agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal, por referência ao art.º 255.º , al. a) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC e BB (ponto XV), na pena de 1 ano de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º  1, 218.º, n.º  2, als. a) e b), 22.º  e 23.º  do Código Penal, por referência ao art.º 202.º , al. b) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC e BB (ponto XV), na pena de um ano e 10 meses de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 202º, al. b) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e GG (ponto XVI), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º , n.º 1, als. a), e f) do Código Penal, por referência ao art.º 255º, al. a) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e GG (ponto XVI), na pena de 6 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º , nº 1, al. d) do Código Penal, por referência ao art.º 255.º , al. a) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos BB, CC e GG (ponto XVII), na pena de 6 meses de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, 218.º , n.º 2, al. b), 22.º  e 23.º  do Código Penal, em co-autoria com os arguidos BB, CC e GG (ponto XVII), na pena de 1 ano de prisão;

- um crime de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º , n.º 1, als. a), e e) do Código Penal, por referência ao art.º 255º, al. a) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC, BB, EE (ponto XVIII), na pena de 6 meses de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218º, n.º 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC, BB, EE e HH (ponto XVIII), na pena de 4 anos e 3 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d) e do Código Penal, por referência ao art.º 255.º, al. a) do mesmo diploma legal, em co-autoria com o arguido CC (ponto XXII), na pena de 6 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documentos, agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal, por referência ao art.º 255º, al. a) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC, BB (ponto XXVIII), na pena de 1 ano de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218º, n.º 2, als. a) e b), 22.º e 23.º do Código Penal, por referência ao art.º 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e GG (ponto XXVIII), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, por referência ao art.º 255.º, al. a) do mesmo diploma legal, em autoria material (ponto XXX), na pena de 6 meses de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), 22.º e 23.º do Código Penal, em autoria material (ponto XXX), na pena de 1 ano de prisão;

- um crime de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, nº 1, als. a), b), d) e e) do Código Penal, por referência ao art.º 255.º, al. a) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC e BB (ponto XXXIII), na pena de 6 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documentos, agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal, por referência ao art.º 255º, al. a) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC, BB, EE e HH (ponto XXXIV), na pena de 1 ano de prisão;

- um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217.º, nº 1 e 218.º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 202º, al. b) do mesmo diploma legal, em co-autoria com os arguidos CC, BB, EE e HH (ponto XXXIV), na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, als. a), e f) do Código Penal, por referência ao art.º 255.º, al. a) do mesmo diploma legal, em autoria material (ponto XXXV), na pena de 6 meses de prisão”,

Fixando “a pena única para a arguida AA [entre o mínimo de 4 anos e 6 meses e o máximo que reduz ao máximo legal] em 10 anos de prisão”».

5.2. Quanto à motivação do recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça:

«3. Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões:

1 - Condenada na pena única de 10 anos de prisão efetiva a Arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve tal decisão, e não ponderou e analisou que a foi requerido pela Arguida a realização da perícia médico legal às suas capacidades psicológicas, além dos técnicos de reinserção social terem verificado e concluído no relatório médico que era importante apurar o estado de saúde psicológico desta, concluiu sem a realização de qualquer perícia médico legal às capacidades da Arguida AA que a mesma “tem uma personalidade perfeitamente enquadrada dentro dos padrões da normalidade“, o que entendemos que configura uma clara violação aos art.º 20 do Cód. Penal , art.ºs 160, 351, 340 e 370 todos do C.P.P. e art.º 32 da C.R.P, visto que, o meio de prova idóneo para o apuramento das capacidades psicológicas de qualquer Arguida é a realização da perícia médico legal, e não dispõe com o devido respeito o Tribunal conhecimentos médicos legais para concluir pela simples comparação entre os comportamentos adotados pela Arguida durante o inquérito, a sua postura em Tribunal e da prova produzida que esta possui discernimento para avaliar a ilicitude da sua conduta. Na verdade,

2 - com o devido respeito e a mais merecida vénia, mas, se o legislador tivesse entendido que o Tribunal tem capacidade técnica para avaliar as capacidades psicológicas dos Arguidos, não teria legislado o art.º 20 do Cód. Penal, os art.º 160, 351, 340 e 370 todos do C.P.P.

3 - Deste modo, com a mais merecida vénia, entende a Arguida que o Tribunal a quo reunia elementos que demonstravam a existência de sérias dúvidas acerca das suas capacidades psicológicas, daí que se impunha em nome da verdade material, a aquele Tribunal está obrigado respeitar, bem como ao princípio in dubio pro reo previsto no art.º 32 do C.R.P, ter ordenado e / ou deferido a realização de perícia médico legal às capacidades psicológicas da Arguida. Porquanto,

4 - ao que se saiba o Juiz não reúne conhecimentos técnicos que lhe permitam com a certeza que impõe o art.º 32 do C.R.P concluir que a Arguida reúne condições psicológicas dentro dos padrões da normalidade, aliás, se o Juiz tivesse tais conhecimentos não haveria necessidade do legislador ter disposto o que dispõe os art.ºs 160 e 370 ambos do C.P.P . O certo é que,

5 - o artigo 20.º, do Cód. Penal refere-se à inimputabilidade do agente do crime, em razão de anomalia psíquica de que seja portador, sendo inimputável quem, por força daquela anomalia, «for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação», referindo o n.º 3 do mesmo preceito que «a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior», ou seja, daquela situação em que a capacidade para fazer tal avaliação se mostre «sensivelmente diminuída». Ora,

6 - resultando de tal preceito legal que a incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas, parcial ou totalmente, a verdade é que, dispõe o art.º 351 do C.P.P. que só pode ser determinada através de exame médico às correspondentes faculdades mentais, o que implica a realização da correspondente perícia médico-legal. Na verdade,

7 - vária é a jurisprudência que tem decidido sobre a questão colocada pela Arguida, ou seja, a que de não é necessário que esteja provado que a Arguida padece de distúrbios para que se submetido à realização de perícia médico psiquiátrica, já que , assim não fosse, a realização da perícia seria um ato redundante e desnecessário, pelo que , entendido tem sido que bastará que dos factos carreados para os autos possa surgir um mínimo de dúvida das capacidades psicológicas impõe-se a realização da perícia médico , atenta o disposto no principio da sua presunção de inocência e os poderes-deveres inquisitórios do tribunal , além da imperativa necessidade de descoberta da verdade material. Desta forma,

8 - reportando-nos aos autos verifica-se que do relatório social da Arguida resulta que esta carece de uma avaliação especializada para se aferir das suas capacidades, assim sendo, e como para efeitos da decisão sobre a capacidade da Arguida aferir da ilicitude da sua conduta, nos termos do art. 20º nº 1 do C. Penal, a prova da anomalia psíquica e sua caracterização constitui facto probando necessariamente objeto de prova pericial, pois trata-se da perceção, avaliação e caraterização de factos que apenas pode ser feita por peritos de psiquiatria forense, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 163º do CPP, daí que estava o Tribunal obrigado a deferir a pretensão da Arguida e ordenar os exames médico-legais requeridos, até porque não colocava em causa o andamento normal dos autos, atento o número de sessões que decorreram após o seu requerimento . Pelo exposto,

9 - o tribunal, ao não determinar, em fase de julgamento, a realização da perícia médico-legal requerida pela Arguida, havendo razões para se suscitarem dúvidas sobre a sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, comete a nulidade prevista na parte final da al. d), do n.º 2, do art.º 120º, do CPP – omissão de diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade, além de que violou o disposto nos art.ºs 160 , 340 e 351 todos do C.P.P. .

10 - A realidade é que, entende a Arguida que não foi produzida prova de que tenha praticado os crimes de falsificação de documentos pelos quais foi condenada nas situações V, XII, XV, XVII, XVIII, XXII, XXVIII, XXX, XXXIII, XXXIV, atento que, não pode o Tribunal condená-la suportando-se unicamente do facto de em tais documentos constar o nome da Arguida, pois, a convicção do Tribunal deve-se suportar na correlação em toda a prova produzida. Isto para dizer que,

11 - não tendo sido apreendido material informático à Arguida AA passível de falsificar documentos, além de que, a maior parte dos documentos falsificados não foram apreendidos na casa da Arguida, e na falta da realização da perícia às capacidades psicológicas da Arguida AA, não podia o Tribunal concluir que esta praticou tais factos em co-autoria com os Arguidos CC e BB, a quem foi apreendido o material informático próprio para a falsificação de documentos. Aliás,

12 - atente-se que a fls. ( -) recorrido é referido que nos vários documentos forjados, foram feitas várias alterações sucessivas, o que demonstra que não residindo a Arguida AA com os co- Arguidos CC e BB, além de que, mais nenhuma prova foi feita de que tenha sido ela a falsificar os documentos, não deveria esta ter sido condenada pela prática de tais crimes como o foi. Pois,

13 - analisado o já acima exposto, e aqui se dá por integralmente reproduzido, verifica-se que o Tribunal para condenar a Arguida AA suportou-se na documentação apreendida nas buscas realizadas e no depoimento da testemunha II – inspetora da PJ , e com base em tal prova refere, como supra descrito , mas que transcreve novamente que “Que da factualidade apurada resulta evidenciado o que acima se diz, não subsistem dúvidas: a intervenção do arguido CC e da arguida BB é transversal aos casos analisados e é determinante, na maioria deles, a intervenção, ao lado daqueles, da arguida AA. (… )”. Ora,

14 - pergunta-se onde está a resposta do Tribunal na análise que fez da apreciação da prova à pergunta ……… quando é que ocorreu a intervenção directa da Arguida AA nos casos em discussão?, e de que forma ocorreu a sua intervenção , isto é , esta sabia da ilicitude dos actos conscientemente ? Ou seja,

15 - suportou-se o Tribunal na livre apreciação da prova , o que foi aceite pela Relação de Lisboa como tendo respeitado a liberdade de apreciação do juiz, contudo, esta liberdade de apreciação que o Julgador tem, não se confunde com arbitrariedade, sendo que, o juiz não pode ignorar os depoimentos produzidos em audiência ou a prova documental existente e decidir como lhe aprouver, de forma imotivada, como entendemos, com o devido respeito, que foi o ocorreu in casu, já que se julgou a Arguida sem cuidar de apurar se efetivamente foi ela que assinou os documentos que o Tribunal refere que foram falsificados e sem apurar as suas capacidades psicológicas, para que pudesse concluir que foi ela que praticou os fatos ou mesmo que se concluísse que os praticou, se tinha consciência da ilicitude da sua conduta, porque tal facto beneficia em seu favor , tal como resulta da lei . Ora ,

16 - as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, entendendo que se decidiu ao arrepio e contra a prova produzida, além de que, o tribunal valorou a prova produzida contra as regras da experiência, e contra os princípios basilares que regem o nosso ordenamento jurídico. Ora,

17 - salvo o devido respeito por melhor opinião, o “caminho de convicção” seguido pelo tribunal recorrido mostra-se, in casu, ofensivo das regras da experiência comum, visto que, não se valorou o facto da Arguida puder não estar no uso de todas as suas faculdades mentais na data da prática dos factos, o que além de configurar a violação do principio in dubio pro reo, configura, também a violação do princípio da Legalidade e do Juiz Natural.

18 - Nesta conformidade, o Tribunal a quo andou mal ao condenar a Arguida, já que não fez uma correcta interpretação e aplicação das disposições legais contidas nos artigos ao disposto no art.º 20 do Cód. Penal e art.ºs 160, 351, 340, 370 e 410 n º 1 alínea c ) todos do C.P.P. e art.º 32 da C.R.P

19 - O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “elevado”. “Média” é um critério estatístico e não qualitativo, de intensidade. Abaixo da média, na média ou acima da média: é uma apreciação estatística. Não demonstra a intensidade do grau de ilicitude: reduzida, moderada ou elevada.

20 - In casu, o grau de ilicitude não é elevado, pois, em sede de julgamento foram aferidos apenas documentos sem conteúdo que materializasse a ilicitude da Arguida AA, nem prova cabal que se verifique que esta delineou o plano com os Arguidos CC e BB, e ainda que dúvidas existissem, as próprias testemunhas assim o depuseram.

21 - Portanto, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é reduzido. É o que se impõe por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.

22 - Embora que todos os factos dados como provados sejam relevantes para poder-se entender, ressalvam-se a amplitude destes factos constantes na sentença, que foram determinantes para a aplicação da pena. Estes baseados em provas documentais fornecidas pelas companhias de seguros, Assistentes nos autos, que afirmam terem transferido e levantado diversas quantias entregues à Arguida AA sem que correspondência tivesse sido feita com as suas contas bancárias e património.

23 - A sentença recorrida viola a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal também porque avaliou o modo de execução de forma incorreta.

24 - O relatório social (artigo 370º do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adotados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada, e no Acórdão ora recorrido verifica-se que não foi tido em conta que à Arguida era necessário realização de perícia médico legal para prova das suas capacidades de compreensão da ilicitude dos factos.

25 - Não se ignora que a Arguida foi condenada pela prática os crimes de burla e falsificação de documento que ocorreram alguns há mais de 10 anos e outros há mais de 5 anos atrás, e foi punida com a pena única de 10 anos de prisão efetiva, e se dúvidas houvesse, o espaço temporal entre os crimes, será salientar que o Tribunal concluiu que não foi invertido o seu percurso de vida e vem o Tribunal com esta afirmação violar o disposto no artigo 75.º n.º 2 do CP.

26 - Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal.

27 - O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa.

28 - A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos.

29 - A moldura penal abstrata é de até 2 anos de prisão.

30 - A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal.

31 - A medida da culpa da Arguida AA impõe que a pena não seja superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. Ou seja, a aplicação do artigo 40º do Código Penal estabelece um limite máximo de 8 anos.

32 - As exigências de prevenção geral não justificam que o limite mínimo ultrapasse o que é estabelecido pela moldura abstrata: 2 anos de prisão suspensa na sua execução ou pena de multa.

33 - As necessidades de prevenção geral não se fazem sentir com particular acuidade. Os verdadeiros crimes de burla qualificada não ocorrem com tanta frequência que permitam qualificar tal fenómeno como um verdadeiro flagelo, que importa estancar pela aplicação de penas mais severas, como sucede com os roubos, o tráfico de estupefacientes, os abusos sexuais, a corrupção, que se tendem a banalizar.

34 - Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra a arguida, há que afastar as seguintes, que constam da sentença em crise: grau de ilicitude elevado; modo de execução; relatório social e postura na audiência de julgamento.

35- Há, sim, que considerar o que figura na matéria de facto dada como provada e que se enquadram nomeadamente nas elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do CP.

36 - O grau de ilicitude há-de, se ter reduzido, conforme anteriormente exposto.

37 - A medida da culpa não permite que a pena ultrapasse os 2 anos de pena suspensa na sua execução ou pena de multa.

38 - As necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo: 2 anos.

39 - As intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor dos arguidos do que contra eles, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 2 anos suspensa na sua execução, ou a ser justo, no nosso entender numa pena de multa.

40 - Os artigos 40.º, 71.º, 217.º e 218.º do Código Penal implicam uma condenação a pena não superior a 5 anos suspensa na sua execução existindo um juízo de prognose favorável baseado em tudo o que foi anteriormente dito, e sobretudo pelo facto da Arguida ter sido reformada por invalidez, assim tendo sido condenada em 10 anos de prisão efetiva, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais.

Nestes termos,

Deve ser revogado o acórdão recorrido, determinada a realização da perícia médico legal às capacidades da Arguida, ser esta julgada de acordo com o se apurar de tal perícia médico legal, e em caso de condenação que a pena aplicada não seja superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova e pena de multa.”

Termina requerendo a realização de audiência para julgamento do recurso, nos termos do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, “tendo em vista debater os pontos enunciados acima com as epígrafes: - Verificação da prescrição de alguns factos, - Grau de ilicitude acima da média, - Apuramento do grau de ilicitude, - Modo de execução, - Relatório social, - Postura de julgamento, - Medida concreta da pena, - Culpa dos arguidos, - Exigências de prevenção geral, - Prevenção especial, - Circunstâncias que depõem a favor ou contra os arguidos, - Omissão do conhecimento da impugnação da matéria de facto”.

Como “questão prévia”, alega que:

“Nos pontos 1 a 39 dos factos referidos no Acórdão proferido pela 1 ª Instância verifica-se que os factos ali julgados foram alegadamente praticados pela Arguida nos anos de 2007 e 2008, tendo por tais factos a Arguido sido condenada pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documento agravado. Ora, as molduras penais de tais crimes são de pena de multa ou pena de prisão até 5 anos.

Verifica-se que a Arguida foi constituída arguida em 09/01/2018, ou seja, quando sobre tais crimes já havia decorridos mais de 10 anos. Assim, incumbe a este Tribunal, já que esse é um conhecimento oficioso do mesmo, verificar a ocorrência da prescrição do procedimento criminal de alguns dos crimes de que a Arguida foi condenada, o que se invoca e requer para os devidos efeitos legais”.»

5.3. Apreciação do recurso

«6. Em síntese, no presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente:

a) argui nulidade da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade (artigo 120.º, n.º 2, al. a), 2.ª parte, do CPP) por não realização de “perícia médico-legal às suas capacidades psicológicas”, que havia requerido em audiência, por, em seu entender, se demonstrar a “existência de sérias dúvidas” sobre essas capacidades e sobre a sua imputabilidade, o que se exigia face ao disposto no artigo 20.º do Código Penal e nos artigos 160.º, 340.º e 351.º do CPP, para apuramento da sua responsabilidade penal pelos crimes que lhe são imputados, invocando que, na apreciação das “capacidades mentais”, não foi tida em conta a limitação ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) imposta pelo valor da prova pericial (artigo 163.º do CPP), (conclusões 1 a 9);

b) alega que não foi produzida prova de que tenha praticado os crimes de falsificação de documentos pelos quais foi condenada nas situações V, XII, XV, XVII, XVIII, XXII, XXVIII, XXX, XXXIII, XXXIV, questionando as provas e o seu valor, bem como a apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal quanto a esses crimes, concluindo, também por não ter sido valorado “o facto da Arguida poder não estar no uso de todas as suas faculdades mentais na data da prática dos factos, que “as provas produzidas impunham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido”, assim violando as “disposições legais contidas nos artigos ao disposto no art.º 20.º do Cód. Penal e art.ºs 160.º, 351.º, 340.º, 370.º e 410.º, n º 1, alínea c), todos do C.P.P. e art.º 32.º da C.R.P” (conclusões 10 a 19);

c) quanto à medida da pena, alega: (a) que foi violado o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, na determinação da medida da pena, com “moldura abstrata de até 2 anos de prisão” (conclusão 29), nomeadamente quanto ao grau de ilicitude e ao modo de execução dos crimes (al. a)) (conclusões 20 a 23); (b)  que não foram considerados, nesta operação, o facto de o relatório social referir a necessidade de realização de perícia psiquiátrica (conclusão 24) e o tempo decorrido sobre a prática dos factos (conclusão 25); (c) que há que afastar as circunstâncias “grau de ilicitude elevado”; “modo de execução; relatório social e postura na audiência de julgamento” (conclusão 34); (d) que a medida da culpa “impõe que a pena não seja superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. Ou seja, a aplicação do artigo 40º do Código Penal estabelece um limite máximo de 8 anos” (conclusão 31); (e) que “as exigências de prevenção geral não justificam que o limite mínimo ultrapasse o que é estabelecido pela moldura abstrata: 2 anos de prisão suspensa na sua execução ou pena de multa” (conclusão 32); que “a medida da culpa não permite que a pena ultrapasse os 2 anos de pena suspensa na sua execução ou pena de multa.” (conclusão 37); que “as necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo: 2 anos” (conclusão 38); que “as intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor dos arguidos do que contra eles, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 2 anos suspensa na sua execução, ou a ser justo, no nosso entender numa pena de multa (conclusão 39); que “os artigos 40.º, 71.º, 217.º e 218.º do Código Penal implicam uma condenação a pena não superior a 5 anos suspensa na sua execução” (conclusão 40); e que, “assim tendo sido condenada em 10 anos de prisão efetiva, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais”;

d) conclui pedindo que seja “revogado o acórdão recorrido”, que seja “determinada a realização da perícia médico legal” para “ser esta julgada de acordo com o se apurar de tal perícia médico legal, e em caso de condenação que a pena aplicada não seja superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova e pena de multa”.

7. Mostra-se, por conseguinte, evidente que a recorrente, em momento algum, impugna a pena única aplicada, de 10 anos de prisão, com fundamento em violação do artigo 77.º do Código Penal, que fixa as regras de punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal).

A impugnação dirige-se aos factos e às provas que levaram à condenação pelos crimes indicados (supra, 1) – o que constitui recurso em matéria de facto subtraído aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas conhece de direito (infra) – e à medida das penas aplicadas a esses crimes, em expressa invocação da violação dos artigos 40.º – que se refere às finalidades das penas –, 71.º – que estabelece o critério de determinação da medida da pena aplicável ao crime (ou a cada um dos crimes, em concreto, no caso de concurso – “penas parcelares” que entram na formação do cúmulo jurídico a realizar nos termos do artigo 77.º, em função das circunstâncias que não fazem “parte do tipo de crime” –, 217.º – que prevê e pune o crime de burla – e 218.º – que prevê e pune o crime de burla qualificada – do Código Penal. Apenas é feita referência à pena única (de 10 anos de prisão) na parte final (conclusão 40) porque, ao que parece poder extrair-se da formulação do texto e da referência às normas legais (40.º e 71.º), a recorrente considera que esta resulta, é consequência, da errada determinação das penas singulares aplicadas.»

5.4. Decisão do relator (decisão sumária)

Em consequência, o recurso foi rejeitado por inadmissibilidade, em virtude de no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que é circunscrito à matéria de direito, não vir impugnada uma pena de prisão superior a 5 anos, estando a decisão sumária assim fundamentada:

«8. Nos termos do artigo 412.º, n.º 2, al. a) e b), do CPP, versando o recurso matéria de direito, as conclusões indicam as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou e aplicou a norma e o sentido em que ela devia ser interpretada ou com que devia ser aplicada.

Não havendo qualquer referência ao artigo 77.º do Código Penal nem se retirando das conclusões que esta se pode conter implícita em crítica diretamente dirigida à formação da pena única, por aplicação desta disposição legal, impõe-se concluir que o recurso, para além dos aspetos de facto relacionados com a prova e com o exame médico-legal pretendido, se dirige à determinação das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso.

9. A recorrente vem condenada pela prática de 32 crimes, sendo 17 de burla qualificada, 12 de falsificação de documentos, um de falsidade de testemunho e um de burla tributária, em penas de prisão fixadas entre 6 meses, no mínimo, e 4 anos e 6 meses, no máximo.

10. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).

Nos termos do disposto nos artigos 434.º do CPP, o recurso interposto de acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

11. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP que “não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Por sua vez, estabelece a alínea e) do mesmo preceito, parte final, que também “não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância” (sendo esta exceção aditada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro).

Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

Da conjugação destas disposições resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância ou (a partir da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021) penas não superiores a 5 anos em caso de decisão absolutória da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.

12. Como se tem afirmado, este regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, cuja constitucionalidade tem sido reconhecida em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional (cfr., entre ouros, os acórdãos 64/2006, 659/2011, 290/2014 e 301/2021), efetiva a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal e reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, que, na sua formulação, deixam aos Estrados-Partes margem de conformação nesta matéria).

13. Estando este tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões (de direito) processuais ou de substância que lhe digam respeito (assim, por todos, o acórdão de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, em www.dgsi.pt), incluindo a “questão prévia” suscitada sobre a prescrição do procedimento criminal.

14. Assim, e com estes fundamentos, tendo em conta que o acórdão recorrido confirmou as penas aplicadas, todas elas inferiores a 5 anos de prisão, se conclui que o recurso não é admissível.

A decisão do tribunal da Relação que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).

Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. b), que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º, nomeadamente quando a decisão for irrecorrível.

Nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do CPP, o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado (al. b)).

Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC (artigo 420.º, n.º 3, do CPP).

Decisão

15. Pelo exposto, decide-se:

a) Nos termos do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, rejeitar o recurso interposto pela arguida AA; e

b) Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, condenar o recorrente ao pagamento da importância de 3 UC.»

6. Assevera agora a reclamante, sem razão, como se verá, que “não corresponde à verdade” a afirmação contida na decisão sumária de que “a arguida em momento algum do seu recurso coloca em crise a pena única de 10 anos que lhe foi aplicada”, pois que, diz, “defendemos, que a Arguida colocou em causa no seu recurso de forma clara a pena única de 10 anos que lhe foi aplicada, ainda que faça num raciocínio legal em que cita normativos legais de apuramento da pena concreta de cada crime, a verdade é que, sempre alega e demonstra e defende que a pena única de 10 anos é claramente desproporcional e desadequada às circunstâncias da sua situação pessoal e da sua comparticipação nos factos”, “bastará ler a parte final das Motivações do recurso interposto pela Arguida para concluir que esta por inúmeras e diversas vezes coloca em causa a pena única de 10 anos que lhe foi aplicada”.

Mais diz que, se este tribunal “tivesse dúvidas”, “deveria ter dado cumprimento ao previsto no n º 2 do art.º 417 do C.P.P., e não o fez, o que, para além de uma nulidade, que invoca, configura violação do direito da Arguida poder aperfeiçoar as suas conclusões”; “se o fizesse a Arguida viria esclarecer que, como resulta claramente das suas motivações, defende e entende que a pena única de 10 anos que lhe foi aplicada é claramente desproporcional e desadequada à sua situação e comparticipação nos facto”. Acrescentando: “leia-se a parte final das Motivações do recurso interposto pela Arguida, e facilmente este Tribunal verificará que a Arguida não pretendeu impugnar cada uma das penas que lhe foram aplicadas a cada crime , cuja a prática lhe foi imputada, mas, sim, fez a Arguida a impugnação da pena única de 10 anos que lhe foi aplicada”.

7. A rejeição do recurso, como se extrai da decisão reclamada, fundamentou-se na consideração de dois fatores: não admissibilidade do recurso em matéria de facto e não admissibilidade do recurso em matéria de direito por o tribunal da Relação ter confirmado as penas aplicadas em 1.ª instância e não vir impugnada uma pena de prisão superior a 5 anos.

Para o efeito, foram analisadas e tidas em conta as conclusões da motivação do recurso, para definição do seu âmbito, em conformidade com o legalmente imposto, identificando-se, em síntese, todos os temas e questões aí indicados (supra, 5.3), o que a reclamante não questiona. Como se consignou na decisão sumária e constitui jurisprudência firme e reiterada deste tribunal, o âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP).

8. No que respeita ao recurso em matéria de facto, deixou a decisão sumária claro que as conclusões 1 a 19 da motivação, como se consignou na síntese constante das alíneas a) e b) do respetivo ponto 6 (supra, 5.3), que não suscita qualquer reparo, se dirigem aos factos e às provas que levaram à condenação pelos crimes indicados (supra, 5.1). Incidindo o recurso sobre matéria de facto, cujo conhecimento é da competência dos tribunais da Relação (artigo 428.º do CPP) – que, nessa matéria, decide em última instância, encontrando-se, assim, subtraído aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas conhece de direito, como estabelece o artigo 434.º do CPP – o recurso não é admissível nesta parte.

Pelo que, embora a reclamante não questione diretamente a decisão sumária quanto a este ponto, não é a decisão reclamada suscetível de qualquer crítica no segmento em que não admite o recurso na parte que diz respeito à matéria de facto.

9. No que diz respeito ao recurso em matéria de direito, a que se circunscreve a competência do Supremo Tribunal de Justiça, encontra-se este tribunal condicionado, nos seus poderes de cognição, pela medida das penas aplicadas, sejam elas penas singulares, correspondentes aos crimes por que, em concreto, o arguido é condenado, determinadas em função da moldura penal do tipo de crime e das circunstâncias a que se refere o artigo 71.º do Código Penal, ou uma pena única correspondente aos crimes em concurso, tal como definido no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, determinada em função das penas aplicadas a cada um deles, dentro da moldura penal definida, no mínimo, pela pena singular mais elevada e, no máximo, pela soma das penas concretamente aplicadas, na consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).

Tal como se consignou na decisão reclamada, da conjugação das disposições dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, resulta que só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância ou (a partir da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro) penas não superiores a 5 anos em caso de decisão absolutória da 1.ª instância.

Como se observou na decisão reclamada, em harmonia com a jurisprudência assente deste tribunal, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões (de direito) processuais ou de substância que lhe digam respeito (assim, por todos, o acórdão de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, em www.dgsi.pt).

Tratando-se de decisão que aplica ou confirma uma pena da qual não é admissível recurso, não pode este tribunal decidir questão que se relacione com os pressupostos de que depende a aplicação dessa pena, ou seja, do crime a que a pena é aplicada, na definição do artigo 1.º, n.º 1, al. a), do CPP. Aqui se incluem, designadamente, as questões relacionadas com eventual prescrição do procedimento criminal por crimes em cuja prática se funda a aplicação da pena, pois que a possibilidade do seu conhecimento (oficioso, se disso for caso) pressupõe, obviamente, a competência do tribunal.

10. Os artigos 411.º e 412.º do CPP dispõem sobre interposição e motivação do recurso e sobre os requisitos a observar, que se impõem ao recorrente.

O recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão (artigo 411.º, n.º 3), constituindo a falta de motivação motivo de rejeição do recurso, nos termos do artigo 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.

A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1). Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada (artigo 412.º, n.º 2).

A motivação não se satisfaz, pois, por via de uma mera alegação de discordância quanto ao conteúdo da decisão que constitui objeto do recurso, nomeadamente, como no caso presente, quanto à medida da pena aplicada. Tratando-se de recurso de uma sentença que aplica uma pena única, em discordância da medida da pena, para além da indicação da norma violada, que é a contida no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, impõe-se ao recorrente que fundamente e concretize minimamente as razões da discordância com referência às circunstâncias ou fatores impostos por este preceito como critérios de determinação da medida concreta da pena.

11. Neste quadro, revisitando as conclusões do recurso quanto à matéria de direito, no que diz respeito às penas aplicadas, sintetizadas nas alíneas c) e d) do ponto 6 da fundamentação (supra, 5.3), não se encontra motivo de discordância quanto às conclusões alcançadas na decisão sumária.

A recorrente centra o recurso nas penas aplicadas aos crimes em concurso, insistindo na pretensão de aplicação de penas de 2 anos de prisão, suspensas na sua execução, ou de pena não superior a 5 anos de prisão, também suspensa na sua execução, ou de penas de multa, relativamente aos crimes de burla (artigos 217.º e 218.º do Código Penal), sem fazer qualquer referência aos demais crimes, concluindo e pedindo, a final, que “a pena aplicada não seja superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova e pena de multa”, o que só pode ser entendido como se referindo aos crimes em concreto – mais precisamente, aos crimes de burla –, ignorando que esses crimes se encontram numa relação de concurso entre si e com os outros crimes por que foi condenada e o que dispõe o artigo 77.º do Código Penal sobre a punição do concurso de crimes.

Na verdade, a recorrente faz uma referência, nas conclusões, à pena de 10 anos de prisão, mas apenas quando diz que “Os artigos 40.º, 71.º, 217.º e 218.º do Código Penal implicam uma condenação a pena não superior a 5 anos suspensa na sua execução existindo um juízo de prognose favorável baseado em tudo o que foi anteriormente dito, e sobretudo pelo facto da Arguida ter sido reformada por invalidez, assim tendo sido condenada em 10 anos de prisão efetiva, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais.”

Também faz referência a esta pena na motivação ao afirmar que “aqui chegados impõe-se dizer que a Arguida não devia ter sido aplicada uma pena superior ao mínimo legal , ou seja de 2 anos de prisão suspensa na sua execução , veja-se que a sua atuação delituosa limitou-se a um encontro pontual , assim , ao condená-la em 10 anos de prisão efetiva tal comportamento é claramente violador das regras a respeitar na fixação da pena”, e que “as acentuadas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor dos arguidos do que contra eles, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 2 anos suspensa na sua execução, ou a ser justo, no nosso entender numa pena de multa. Condenando a Arguida AA na pena única de 10 anos de prisão efetiva, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º, 71º e 217 º do Código Penal.”

E conclui a motivação dizendo expressamente “A aplicação desses preceitos legais implica uma condenação a pena não superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução no caso de prognose favorável, o que é o caso”.

É, pois, evidente que, em momento algum, a aplicação da pena de 10 anos de prisão vem alegada como resultado da violação do regime de punição do concurso de crimes previsto no artigo 77.º do Código Penal, que estabelece critérios específicos de determinação da pena – “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos [que constituem os crimes em concurso – artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal] e a personalidade do agente” – e que a recorrente não invoca qualquer razão que, a seu ver, constitua violação de qualquer destes critérios de determinação da pena única, em aplicação deste preceito.

12. Como já se explicitou, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões do tribunal da Relação que, em recurso, apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, confirmando condenações em 1.ª instância. Pelo que o recurso não poderia ser admitido na parte em que se dirige à decisão que confirma as penas parcelares, que concorrem para a determinação da pena única, todas elas fixadas em medida inferior a 5 anos de prisão.

Também como já se afirmou, não sendo admissível recurso nessa parte, não pode o Supremo Tribunal de Justiça assumir competência para conhecer de quaisquer questões, substantivas ou processuais, que digam respeito aos crimes a que tais penas foram aplicadas, incluindo as que respeitam à prescrição do procedimento criminal pelos crimes em concurso, que a recorrente nem sequer identifica na motivação do recurso, onde se limita a dizer que “incumbe a este Tribunal, já que esse é um conhecimento oficioso do mesmo, verificar a ocorrência da prescrição do procedimento criminal de alguns dos crimes de que a Arguida foi condenada, o que se invoca e requer para os devidos efeitos legais”.

Assim, ficaria a competência do Supremo Tribunal de Justiça limitada ao conhecimento do recurso no que respeita à aplicação da pena única, de 10 anos de prisão, apreciando as questões respeitantes à determinação dessa pena.

Sucede, porém, que, como se disse, nenhuma questão vem suscitada a este respeito, mostrando-se o recurso completamente desprovido de motivação nesta parte, nada havendo, por conseguinte, que, quanto a ela, conhecer.

A falta de motivação implica, como se viu, a não admissão do recurso (artigo 411.º, n.º 3, e 414.º, n.º 2, do CPP) e a sua rejeição (artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP), por decisão sumária (artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP).

13. Não procede, a este propósito, a alegação de que a notificação para efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP constitui momento para aperfeiçoar conclusões, pois essa não é a sua finalidade. Como resulta do preceito, esta notificação destina-se a assegurar o contraditório relativamente ao parecer do Ministério Público no tribunal de recurso (416.º do CPP), mas não visa suprir a não satisfação do ónus imposto pelo artigo 412.º do CPP quanto à motivação.

Sucede que, nestes autos, vindo requerida a realização de audiência, o Ministério Público se limitou a tomar conhecimento do processo, não emitindo qualquer parecer, pelo que não havia que dar cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.

Pelo que não se verifica qualquer nulidade que, a este respeito, deva ser conhecida.

III - Decisão

14. Pelo exposto, decide-se, em conferência na secção criminal, indeferir a reclamação da decisão sumária que rejeitou o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, nos termos do artigo 8.º e da tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Supremo Tribunal de Justiça, 28 de setembro de 2022.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria da Conceição Simão Gomes

Paulo Ferreira da Cunha

(assinado digitalmente)