Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
936/18.2PBSXL.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TENTATIVA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
FALSIDADE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos do art. 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º, do mesmo diploma.
II - Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art. 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
III - A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º, e n.º 1, do 71.º, do CP).
IV - A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, do CP, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.
V - Assim, como se decidiu no acórdão recorrido, mostram-se integralmente preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo penal de homicídio, que no caso se entende por agravado pois resultou que, com o intuito de tirar a vida ao ofendido, o arguido recorreu ao uso de um revólver de calibre.22 Magnum, cujas características conhecia.
VI - Mais resultou provado que o arguido guardava e detinha na sua disponibilidade um revólver de calibre .22 Magnum, arma que se encontrava municiada com pelo menos 3 munições correspondentes e que, na sequência do confronto físico com o ofendido, o arguido foi buscar ao local onde a guardava, transportando-a consigo e empunhando-a até ao local dos factos, onde veio a realizar os disparos. E que o arguido não tem qualquer arma registada ou manifestada em seu nome, nem é titular de licença de uso e porte de arma e, apesar de conhecer a natureza da arma e munições que detinha na sua posse e transportou consigo, sabendo ser tal conduta proibida por lei, o arguido não se inibiu de como tal actuar.
VII - Constata-se, pois, que o arguido estava na posse de revólver que corresponde a arma da classe C, bem como na posse de munições correspondentes, pelo que, não sendo titular de qualquer das licenças a que alude o art. 7.º, n.º 2 als. a) e b) do RJAM, a conduta do arguido é integralmente subsumível ao crime previsto no art. 86.º, n.º 1 al. c), do RJAM. A detenção das munições correspondentes àquela arma de fogo, na mesma exacta ocasião, embora em abstracto apta a integrar o tipo penal previsto na al. d) do mesmo normativo, é de considerar encontrar-se em concurso aparente com aquele outro ilícito.
VIII - De igual modo será de referir que embora o uso da arma de fogo haja já constituído fundamento de agravação do crime de homicídio imputado ao arguido, tal não afasta a ocorrência de um concurso efectivo com o crime de detenção de arma proibida, na medida em que a guarda da arma em local onde a foi buscar e a sua detenção e transporte até ao local onde o arguido viria a usá-la, são perfeitamente autonomizáveis. Nestes termos e verificando-se não ocorrer qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, impõe-se a condenação do arguido também pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c), do RJAM.
IX - Nos termos dos arts. 131.º, do CP, 86.º, n.º 3, do RJAM, 22.º, 23.º e 73.º, do CP, o crime de homicídio agravado na forma tentada é punível com pena de prisão cujo limite mínimo corresponde a 2 anos, 1 mês e 18 dias, e o limite máximo 14 anos, 2 meses e 10 dias.
X - Por seu turno, o crime de detenção de arma proibida é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias. No caso dos autos, muito embora o crime de detenção de arma proibida admita a aplicação de pena de multa, considerando os antecedentes criminais que o arguido já regista, bem como as circunstâncias concretas do caso e a gravidade a elas inerente, entendeu, e bem, o Tribunal recorrido, que a aplicação de pena não privativa da liberdade quanto a este crime se revelaria de todo inadequada, não sendo em prognose suficiente para salvaguardar de forma séria e eficaz, as finalidades da punição.
XI - Ora, tendo em conta a moldura penal atrás apontada, que situa o limite mínimo em 2 anos, 1 mês e 18 dias, e o limite máximo em 14 anos, 2 meses e 10 dias, para o crime de homicídio agravado na forma tentada, e de 1 a 5 anos de prisão para o crime de detenção de arma proibida, e ponderando as circunstâncias relevantes nos termos do n.º 2 do art. 71.º do CP, não se encontra motivo que possa justificar fundada divergência quanto ao decidido, no sentido da diminuição da medida das penas. Na ponderação, em conjunto, de todos os factores relevantes por via da culpa e da prevenção e dos factos e da personalidade do arguido, neles manifestada, nomeadamente a interconexão e a concentração espácio-temporal dos factos e tendo presente a moldura penal do cúmulo, situada entre o limite mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de 7 anos de prisão, considera-se adequada e proporcional a pena aplicada, de 6 anos de prisão, em respeito pelo disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP.
Decisão Texto Integral:

Proc. N. º 936/18.2 PB SXL .S1

Recurso penal

Arguido preso

Acordam, precedendo conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. Nos autos de processo comum em referência, por Acórdão de 6 de Julho de 2020, proferido no Juízo Central Criminal de …….-J1- Tribunal Judicial da Comarca de …., foi decidido o seguinte:

1. Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido (p. e p.) pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e), h) e j), 22.º, n.º 1 e 2 als. a) e b) e 23.º, n.º 1 do Código Penal (CP);

2. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de:

- um crime de homicídio agravado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º, n.º 1 e 2 als. a) e b) e 23.º do CP e 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e sua Munições (RJAM), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c) do RJAM, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2. O arguido não se conformando com o Acórdão proferido, dele veio interpor recurso, per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:

(…)

1ª - Os motivos de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida prendem-se por um lado com o quantum da pena, por outro com o facto de ser efetiva.

2ª - O que esteve na génese da prática dos factos, por banda do recorrente, foi a reiterada atitude provocatória do ofendido.

3ª – Na verdade, o ofendido introduziu-se num local reservado a uma festa privada, à qual não pertencia, onde consumiu bebidas alcoólicas, saiu e tentou voltar a entrar. O arguido opôs-se à reentrada do ofendido na dita festa, segurando-o pelo braço, após o que o ofendido agrediu o arguido com um murro no peito.

4ª – Dos factos provados resulta também que o arguido possui hábitos de trabalho, é tido e reconhecido como uma pessoa trabalhadora, calma, cordata, respeitadora e respeitada. Está inserido em termos socioeconómicos, laborais e familiares.

5ª – Resulta igualmente que:

a) Ter-se-á tratado de um acto ocasional;

b) A que acresce o já referido e ora reiterado contexto muito específico em que os factos foram levados a cabo, mormente;

c) Existência prévia de uma discussão, com entrada por banda do arguido num espaço reservado de uma festa;

d) Agressão prévia por banda do ofendido ao recorrente;

e) A atitude de agressão/desafio por banda da vitima, contribuiu, de forma decisiva para a produção do resultado;

f) Tanto mais que tudo ocorreu no final de uma longa noite, num contexto de consumo de bebidas excessivo de álcool .

6ª - As atenuantes supra, correcta e criticamente apreciadas e, bem assim os motivos que determinaram a prática do crime, mormente os referidos nas alíneas a) a f), foram determinantes na prática do crime, e deverão ser levados em conta tal como estatui a última parte da al. c) do nº 2 do art.º 72º do CP.

7ª - Ora tais circunstâncias, e sem de modo algum pretender branquear a gravidade da conduta do recorrente, o facto é que não podemos olvidar que, num contexto de crispação/discussão, antecedido do consumo de álcool, a provocação da vítima ao pretender de novo entrar numa festa privada, e perante a oposição do arguido, de imediato, desfere-lhe um forte soco no peito, foi o “rastilho” que conduziu e “catapultou” o arguido para a produção do resultado;

8ª – Seguramente sem tal atitude motivada por um comportamento abusivo da própria vítima e no quadro em que se desenrolou, alteração de ambos os intervenientes na sequência do consumo de álcool, a situação não teria ocorrido.

9ª - Ora todo o contexto supra enunciado, contribuiu de forma decisiva para que, no tipo social a que pertencia o recorrente, ainda por cima alcoolizado o resultado tivesse sido aquele.

10ª - E, obviamente, não estando nós perante qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, tal contexto deverá fazer com que a reacção penal contra a conduta delituosa, deva ser mitigada.

11ª - O que foi completamente omitido pela decisão recorrida. importa ainda referir que:

a) Ao contrário do mencionado na decisão recorrida o grau ilicitude, de não é elevado, mas sim médio atento o circunstancialismo e o modo de acção, descritos supra alíneas f;

b) O grau de culpa foi elevado, embora mitigado pela provocação da vítima, sendo o (dolo directo);

c) As necessidades de prevenção geral são elevadas;

d) Todavia o acento tónico, segundo as modernas correntes doutrinais, deverá ser colocado nas exigências de prevenção especial, positivas ou de ressocialização, importando relevar que trata do primeiro contacto do arguido com o meio prisional , está conforme supra mencionado inserido na sociedade.

e) Tudo aponta (comportamento anterior) para um acto ocasional na vida do arguido que de futuro certamente se não repetirá;

12ª - Salientamos aliás que o Digníssimo Sr. Procurador da República, no final do julgamento, nas suas doutas alegações, enfatizou, e bem, o circunstancialismo específico dos factos praticados, anteriormente referido.

13ª - Ponderado devidamente o supra exposto, conjugado com a correcta apreciação crítica das atenuantes que militam a favor do recorrente, entendemos que a pena concreta aplicada é algo elevada, motivo pelo qual deverá ser objecto de compressão.

14ª - Assim, quanto ao crime de tentativa de homicídio, e dentro de uma moldura penal, especialmente atenuada por efeitos do disposto no artigo 23°, n.º 2, do Código Penal deve ser aplicada pena não superior a 4 anos e 6 meses pelo crime de homicídio na forma tentada e 1 ano pelo crime de detenção de arma proibida.

15ª - Em cúmulo jurídico deverá ser aplicada a pena de 5 anos de prisão.

16ª - Após o provimento do ora pretendido abaixamento, devera ser ponderada a aplicação da suspensão da pena.

17ª - O arguido encontra-se   inserido em termos socioeconómicos, laborais e familiares.

18ª - Os antecedentes criminais que possui são por crimes de pouca gravidade, tudo apontando, no caso destes autos para um ato ocasional.

19ª - Como bem salientou o Digníssimo Sr. Procurador nas suas alegações em julgamento, nas anteriores condenações do arguido foram-lhe aplicadas penas de multa, nunca antes beneficiou de uma pena suspensa, pelo que pugnou, e bem, pela aplicação de uma pena suspensa na sua execução.

20ª - Acresce que o tempo que o arguido se encontra privado da liberdade, há  quase um ano, tratando-se do primeiro contacto com o sistema prisional e, aquando do julgamento do presente recurso, provavelmente terá decorrido já cerca de um ano e meio, tempo mais que suficiente para nele incutir a gravidade da respetiva conduta.

21ª - A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art. 50º nº 1 do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial de socialização.

22ª- Tal como anteriormente mencionado o recorrente reúne os pressupostos básicos da aplicação de pena de substituição, motivo pelo qual este Tribunal Superior poderá e deverá formular um juízo de prognose positivo, logo favorável.

23ª - Tudo ponderado, entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão para cujo abaixamento ora pugnamos (artº 50 do CP).

24ª - O tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 70º, 71º e 50º nº 1 e 53º todos do CP.

(…)

3. O recurso foi admitido por despacho de 15.07.2020.

4.O Ministério Público junto do tribunal recorrido veio apresentar as seguintes conclusões na sua contra-alegação ao recurso interposto pelo arguido:

(…)

1ª O Tribunal “ a quo” condenou o arguido AA pela prática dos crimes de homicídio tentado agravado (arts 22º, 23º, 131º, CP, 86º,3, RJAM) e de detenção de arma proibida (art 86º, 1,c), RJAM), nas penas parcelares de 5 A e 6M e 1 A e 6M, respectivamente), razão pela qual, liminarmente, fez precludir, nessa lógica punitiva, a aplicação do regime de suspensão(art 50º, CP), que sugerimos em sede de alegações finais (art 360º,1, CPP), ora secundada pelo recorrente.

2ª É inquestionável que o arguido, objectivamente, com a primeira das condutas, atentou contra o bem jurídico mais valioso dos tutelados pelo Ordenamento Penal -a vida-, recorrendo a um meio letal, altamente contundente e perfurante, que ampliou a eficácia do resultado que visou,   a morte.

3ª E também já havia sido condenado pelo cometimento do mesmo crime, de detenção de arma proibida, em 2014, na ocasião com uma pena de multa.

4ª Agiu com dolo directo (art 14º, CP), evidencia problemas aditivos, e desprezou o valor supremo tutelado pelo Direito, a Vida, com evidente energia criminosa (3 disparos efectuados, sobre a vítima).

5ª Todavia, numa “avaliação abrangente” de todo o circunstancialismo da sua actuação, conforme firmado na Fundamentação, quer na enumeração dos “factos provados” e “não provados”, quer na Motivação da matéria de facto (art 374º,2, CPP), surpreendem-se circunstâncias relevantes que “atenuam” (art 71º,2, CP) o seu comportamento.

6ª Esteve numa festa, toda a noite, até ao amanhecer, organizada pela comunidade cigana, que reservou o estabelecimento para o efeito, evento durante o qual ingeriu bebidas alcoólicas, sem que se tivessem registado quaisquer incidentes entre os presentes.

7ª Viria, já na fase final, a deparar-se com a intrusão do ofendido, que ali entrou, consumindo, também, bebidas, o que gerou uma discussão entre ambos, quer no interior, quer no exterior do espaço, culminando com um murro desferido pelo ofendido no peito do arguido, diante de outros circunstantes, da mesma etnia.

8ª Este gesto/agressão não só desencadeou dor e revolta do recorrente, como o humilhou, acrescidamente, dada a especificidade cultural do grupo em que se integrava, o que motivou que tirasse desforço junto da vítima, o que fez, anunciando-lhe, audivelmente, que ia ao carro buscar uma arma de que era portador, retornando passados 2 minutos, já armado.

9ª Esta atitude retaliadora foi, de resto, anotada no Acórdão, assim como a ambiência que antecedeu os disparos, tendo o Colectivo aderido à proposta de convolação para homicídio simples, embora agravando-o pelo uso de arma de fogo.

10ª Em qualquer caso, a gravidade concreta e as consequências não foram muito danosas, com incapacidade laboral de curta duração, o arguido apresenta um grau satisfatório de integração familiar, social e profissional, tem antecedentes já remotos, com condenações não privativas de liberdade e disponibilizou-se a prestar declarações, não se furtando (sem ser obrigado: arts 32º, CRP, e 343º,1, CPP) a esclarecer os factos em Audiência.

11ª Panorama global que justificará, continuamos a crer, numa “quantificação punitiva”, quer parcelar, quer final, abaixo do judicialmente fixado, sob pena de violação do princípio da “proibição de excesso”, por desproporcionada reacção penal.

12ª Na verdade, a expectativa contrafáctica comunitária está sempre assegurada com penas singulares (art 71º, 1 e 2, CP) que se contenham nos 4 A e 6M (homicídio tentado e agravado) e 1 A (detenção de arma proibida: aqui recordando que esta tipologia já contribuira para a agravação do outro tipo penal, nos termos do art 86º,3, RJAM, justificando, por isso, agora, uma “compensação”), o mesmo é dizer que habilitem uma “pena de síntese” (única: art 77º,1 e 2, CP) não excedente a 5A, com a virtualidade de permitir a realização imediata da finalidade ressocializadora (art 40º,1, CP), que doutra forma se bloquearia.

13ª “Quantum” que se ajustaria à culpa revelada nos factos praticados, nela se contendo (Ac. RC, 5.04.17).

14ª Se assim for, como estamos profundamente convictos, captadas condições pessoais, sociais e familiares ao agente, susceptíveis de potenciarem a assunção dum “risco prudencial” pelo Tribunal, nada obstará a esse “desafio”, ancorado num juízo positivo consolidado (art 50º,4, CP), suportado ainda em regras de condutas e deveres que robusteçam o sucesso do regime de prova (art 50º, 2 e 3, CP).

15ª Aqui adquirindo sentido a associação do dever indemnizatório (oficiosamente arbitrado: art 82º-A, CPP) nos termos do art 51º,1, a), CP, convocando o arguido para um compromisso de longa duração (art 50º,5, CP), em que terá de empenhar-se responsavelmente.

Alterando a medida da(s) pena(s) e aplicando o “direito penal reeducativo-pedagógico”, dar-se -à cumprimento ao Direito e às preocupações de política-criminal que o legislador aponta e privilegia (arts 71º,2, CP e 50º,1, CP), superando a excessividade punitiva, que impediu sequer a ponderação do regime de suspensão.

(…).

5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos termos do disposto no artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), manifestando-se pela improcedência do recurso.

6. Cumprido o disposto no n. º 2, do artigo 417.º do CPP, veio o recorrente reiterar a sua argumentação recursiva, apoiando-se na posição assumida pelo MP junto do tribunal recorrido, que se mostrou a favor da redução da pena, e pela ponderação do regime de suspensão.

7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

II.

8. O objecto do presente recurso  – tal como definido pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação e que delimitam o objecto do recurso - cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena aplicada (por um lado o quantum da pena, e por outro com o facto de ser efetiva), que o recorrente considera desadequada e desproporcional, face à medida da sua culpa, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 70.º, 71.º e 50.º n.º 1 e 53.º todos do CP, pugnando a sua redução para 5 anos de prisão e ainda pela sua suspensão, ainda que sujeita a regime de prova.

9. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso:

(…) A matéria de facto provada é a seguinte:

1.Na noite de 11 para 12/11/2018 o arguido participou numa festa, que teve lugar no bar “…” sito na Avenida ……., em ….., que juntou diversas pessoas, todas de etnia cigana, estando o referido espaço reservado para esse efeito;

2.A dado momento da noite, tanto BB como duas outras pessoas suas conhecidas (EE e FF) entraram também naquele bar, onde o primeiro ingeriu bebidas alcoólicas

3.Cerca das 06:45 horas desse dia 12/11/2018, já no exterior do bar e junto a este, o arguido AA e BB desentenderam-se, envolvendo-se em agressões físicas, no decurso das quais o ofendido desferiu um murro no peito do arguido.

4.Após a intervenção de terceiros que os separaram, o arguido ausentou-se desse local anunciando que ia buscar a pistola ao carro. Voltou cerca de dois minutos depois empunhando um revólver de calibre .22 Magnum, municiado com projécteis de calibre .22 Magnum.

5.Aí chegado, o arguido afastou a companheira que se interpunha entre o mesmo e BB e, com essa arma, o arguido efectuou pelo menos três disparos na direcção de BB, pelo menos o primeiro em distância inferior a um metro, atingindo-o na mão e na região do abdómem e do tórax.

6.Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu feridas incisas no braço direito e na mão esquerda, duas feridas torácicas perfurantes no hemotórax direito e dorso à direita, por projéctil de arma de fogo, com fractura das 9.ª e 10.ª costelas direitas e esquerdas, hemopneumotórax, laceração hepática, duas perfurações do colon transverso e três perfurações do intestino delgado com pneumoperitoneu.

7.Estas lesões eram idóneas para produzir a morte de BB e determinaram ao mesmo 90 dias de doença, os 30 primeiros dias com afectação da capacidade para o trabalho em geral.

8.As referidas lesões deixaram como sequelas cicatriz de ferida contusa na face posterior externa do punho direito, com 0,5cm de diâmetro; cicatriz de ferida contusa ovalada na face posterior de 1/3 médio do antebraço direito, cujos maiores eixos medem 1cmx0,5cm; cicatriz linear, ligeiramente hipertrófica, oblíqua de cima para baixo e de fora para dentro, a nível do bordo do primeiro espaço interdigital da mão esquerda, com 4cm; cicatriz de ferida contusa na fase posterior do hemotórax direito, aproximadamente a nível do rebordo costal, com 0,5cm de diâmetro; duas cicatrizes operatórias na face lateral do hemotórax direito, medindo a superior 3cm e a inferior 1,5cm; cicatriz operatória vertical, mediana, supra e infra umbilical, com 23cm, com zonas deprimidas e zonas hipertróficas, cruzada por três cicatrizes lineares com 11cm cada uma; duas cicatrizes na fossa ilíaca direita, cada uma com 1,5cm; cicatriz hipertrófica na fossa ilíaca esquerda, com 3cm; dor com os movimentos do polegar da mão esquerda; por vezes dores e falta de sensibilidade na parede lateral do hemotórax direito.

9.Nas circunstâncias descritas, o arguido não era titular de licença de uso e porte de arma.

10.Ao disparar na direcção de BB, com a arma de fogo que usou e à distância a que o fez, o arguido quis atingi-lo com os disparos e atingir o seu corpo em zonas vitais, como atingiu, e dessa forma provocar-lhe a morte, resultado este que não se concretizou por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente o tratamento médico prestado.

11.O arguido conhecia as características da arma que usou, a potencialidade de lesão e a aptidão para produzir a morte, designadamente pela capacidade perfuro contundente e de diminuir a capacidade de defesa, bem como sabia tratar-se de objecto susceptível de lhe conferir superioridade e de lhe garantir maior eficácia no resultado.

12.Agiu o arguido em retaliação relativamente ao anterior confronto físico, ausentando-se para ir buscar um objecto que sabia garantir-lhe o resultado pretendido.

13.O   arguido   conhecia   as   características   da   arma   e   das   munições   que   detinha   e sabia que era necessária uma licença de uso e porte de arma válida para o poder ter consigo, bem como que não era titular de licença ou de autorização para as ter.

14.Não obstante, quis deter consigo a arma e as munições nas condições descritas, o que fez.

15.O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Provou-se ainda:

16. Para tratamento das lesões sofridas pelo ofendido no dia 12/11/2018, o Hospital …. prestou a este serviços médico-hospitalares no valor de € 9.112,35

17.Na noite em causa, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas.

18.O arguido trabalhou como vendedor em feiras e mercados, e chegou a comercializar automóveis usados.

19.No meio em que se insere e por aqueles que consigo privam, o arguido é descrito como pessoa trabalhadora, calma, respeitada, respeitadora e cordata.

20.Durante a reclusão tem visitas regulares da companheira.

Mais se provou que:

21.O arguido regista as seguintes condenações:

■ por sentença proferida em 22/06/2004 pelo Tribunal de ….. (…), transitada em julgado na mesma data, pela prática, em 13/06/2002, do crime de furto, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos;

■ nos autos com o n.º 212/03.5SILSB da 1.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de …, por sentença de 26/11/2008 transitada em julgado em 05/06/2012, pela prática em 23/01/2003 dos crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º do Código Penal, na pena de 165 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 990,00;

■ nos autos com o n.º 59/14.3PCELV do Juízo Local Criminal de …., por sentença de 22/11/2016, transitada em julgado em 04/01/2017, pela prática em 16/12/2014 do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c), por referência aos art.ºs 2.º, n.º 1 al. m) e ar), 3.º, n.º 2 al. a) e f), 4 al. a) e 6 al. a), todos do Regime Jurídico das Armas e sua Munições, na pena de 230 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1.150,00.

22.AA nasceu na …, no seio de uma família de etnia cigana, sendo o quarto elemento de uma fratria de sete irmãos. Os pais e avós dedicavam-se à venda em feiras, e pontualmente, a trabalhos sazonais na agricultura. A maior parte da sua família alargada encontra-se a residir em …., mantendo o mesmo estilo de vida dos seus pais.

23.O arguido saiu da escola sem completar o 5º ano de escolaridade, devido à falta de interesse pelas actividades escolares. O arguido acompanhou, desde a infância, os pais e avós nas feiras. Com 18 anos AA começou a viver com a sua companheira DD. O casal não tem filhos. Aos 19 anos, o arguido começou a acompanhar com grupos de pares com estilos de vida desviantes e começou a consumir regularmente cocaína. Devido aos seus hábitos de consumo, o arguido passou a pernoitar por vários dias fora de casa e gastava todo o dinheiro que tinha.

24.O arguido reside em …. há cerca de 10 anos e o seu quotidiano é negativamente marcado pelo seu percurso aditivo.

25.O arguido revela preocupação com as consequências que podem advir da pendência do processo para si, mas não demonstra capacidade de avaliação crítica da sua conduta.

(…).

10. Do recurso.

Inconformado com o Acórdão que o condenou, em autoria material e concurso efectivo, pela prática de um crime de homicídio agravado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2 , als. a) e b) e 23.º, do CP e 86.º, n.º 3, do RJAM, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, na pena única de 6 anos de prisão, dele veio o arguido interpor o presente recurso.

No essencial, discorda do quantum da pena, e de a mesma ser efectiva.

Para tal alega que na génese da prática dos factos, se encontra a reiterada atitude provocatória do ofendido, que contribuiu, de forma decisiva para a produção do resultado, ao ter-se introduzido num local reservado a uma festa privada, à qual não pertencia, onde consumiu bebidas alcoólicas, saiu e tentou voltar a entrar. O arguido opôs-se à reentrada do ofendido na dita festa, segurando-o pelo braço, após o que o ofendido agrediu o arguido com um murro no peito. Tratou-se, acrescenta, de um acto ocasional.

Acresce, no seu entender, que dos factos provados resulta que possui hábitos de trabalho, é tido e reconhecido como uma pessoa trabalhadora, calma, cordata, respeitadora e respeitada,  estando inserido em termos socioeconómicos, laborais e familiares.

Entende o recorrente que o tribunal não teve em conta, na subsunção dos factos ao direito, as atenuantes  e os motivos que determinaram a prática do crime, os quais deverão ser levados em conta, tal como estatui a última parte da al. c), do n.º 2 do artigo 72.º do CP.

Entende, para tal, que as circunstâncias em que o crime ocorreu,“num contexto de crispação/discussão, antecedido do consumo de álcool, a provocação da vítima ao pretender de novo entrar numa festa privada, e perante a oposição do arguido, de imediato, desfere-lhe um forte soco no peito, foi o “rastilho” que conduziu e “catapultou” o arguido para a produção do resultado.”

Entende ainda que, ao contrário do mencionado na decisão recorrida, o grau ilicitude não é elevado, mas sim médio, atento o circunstancialismo e o modo de acção, e mitigado pela provocação da vítima.

Pelo que, quanto ao crime de tentativa de homicídio, e dentro de uma moldura penal, especialmente atenuada por efeitos do disposto no artigo 23°, n.º 2, do CP deve ser aplicada pena não superior a 4 anos e 6 meses pelo crime de homicídio na forma tentada e 1 ano pelo crime de detenção de arma proibida. E, em cúmulo jurídico, deverá ser aplicada a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.

Considera, por último, que atualmente representa uma forte censura quanto aos factos que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advieram para todos os envolvidos, o que demonstra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade. Tem mantido, em meio prisional, um comportamento exemplar.

O Ministério Público na instância recorrida sufraga uma alteração “ [d]a medida da(s) pena(s) e aplicando o “direito penal reeducativo-pedagógico”, dar-se -à cumprimento ao Direito e às preocupações de política-criminal que o legislador aponta e privilegia (arts 71º,2, CP e 50º,1, CP), superando a excessividade punitiva, que impediu sequer a ponderação do regime de suspensão.

Por seu turno, o Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, entende que não se descortina, (…) no contexto dos factos provados (e só estes relevam, e não aqueles que se intentou provar, mas que figuram nos não provados) como se pode construir um juízo de «diminuição acentuada da ilicitude do facto ou a necessidade da pena» conditio sine qua non  da aplicação da reclamada atenuação especial da pena-ut CP 72º do Código Penal, nem a que propósito vem convocada a alínea c), do seu número 2. já que, patentemente, nenhuma das hipóteses aí previstas se verifica.(…).Termina defendendo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

11. Apreciemos.

Previamente dir-se-à que nos termos do artigo 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º, do mesmo diploma.

Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva[1].

A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º, e n.º 1, do 71.º do CP).

A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial[2].

12. Dito isto, vejamos qual a razão do recorrente.

Sem questionar os factos e a sua qualificação jurídica, insurge-se o arguido quanto à pena que considera desadequada e desproporcional, face à medida da sua culpa, entendendo que o Tribunal “a quo” não fez a correcta leitura dos factos e da sua subsunção ao direito, pelo que violou o disposto nos artigos 70.º, 71.º e 50.º, n.º 1 e 53.º, todos do CP. Pugna a redução da pena única para 5 anos de prisão, suspensa, ainda que sujeita a regime de prova (4 anos e 6 meses pelo crime de homicídio na forma tentada e 1 ano pelo crime de detenção de arma proibida).

Vejamos.

Resultou provado que na noite de 11 para 12 de novembro de 2018 e à porta do bar onde decorria uma festa, o arguido e o ofendido desentenderam-se, envolvendo-se em agressões físicas, no decurso das quais o ofendido desferiu um murro no peito do arguido.

Após a intervenção de terceiros que os separaram, o arguido ausentou-se do local anunciando que ia buscar uma arma, tendo regressado dois minutos depois, empunhando um revólver de calibre .22 Magnum, municiado com projécteis de calibre .22 Magnum.

Após afastar a companheira que se interpunha entre si e o ofendido, o arguido efectuou, com essa arma, pelo menos 3 disparos em direcção ao tronco daquele, o primeiro a menos de um metro de distância, atingindo-o na mão, abdómen e tórax, zonas que alojam órgãos vitais e causando-lhe lesões várias, das quais apenas não resultou a morte do ofendido, em virtude da pronta assistência medico-hospitalar de que aquele beneficiou.

Estas lesões determinaram ao ofendido 90 dias de doença, os 30 primeiros dias com afectação da capacidade para o trabalho em geral.

Ficou ainda provado que o arguido quis atingir o corpo do ofendido em zonas vitais, e dessa forma provocar-lhe a morte.

Assim como conhecia as características da arma que usou, da potencialidade de lesão e da aptidão para produzir a morte, designadamente pela capacidade perfuro contundente e de diminuir a capacidade de defesa de terceiros, bem como sabia tratar-se de objecto susceptível de lhe conferir superioridade e de lhe garantir maior eficácia no resultado.

O arguido usou esta arma com o intuito de obter maior eficácia no resultado, o qual apenas não se concretizou por motivos alheios à sua vontade.

Mais se provou que o arguido não era titular de licença de uso e porte de arma, sabendo este, que era necessária uma licença de uso e porte de arma válida para a poder ter consigo.

O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Como se vê, do excerto da fundamentação de facto infra, a dinâmica dos factos foi reconstruída, sendo patente que carece razão ao recorrente quando entende que lhe deve ser reduzida a pena:

(…) Assim, no   tocante   aos   pontos 1. e 2. dos   factos   provados, a   prova   produzida em audiência de julgamento foi unânime, desde as declarações do arguido (que afirmou que estavam numa festa privada de uma sobrinha, com o cunhado, que tinha alugado o estabelecimento, sendo que “junto à madrugada entrou indivíduo de raça negra”), aos depoimentos das testemunhas CC (que exercia funções de segurança, confirmando que o espaço estava reservado para uma festa, essencialmente com pessoas de etnia cigana, sendo que a dado momento surgiu o ofendido que pediu para ir falar com o dono do espaço, tendo-lhe sido permitido, e ali ficando a conviver com as pessoas da festa, sendo que o ofendido entrou com duas raparigas), BB (ofendido, que afirmou que costumava frequentar o bar, conhecendo o dono e que nessa noite, a porta estava aberta, pelo que entrou. Apercebeu-se da presença de alguns ciganos seus conhecidos, e acabou por ficar ao balcão, a falar com o dono do bar, apesar de estarem ainda no seu carro duas amigas que tinham vindo consigo, não se tendo apercebido se ou quando entraram), EE e FF (ambas amigas/conhecidas do ofendido, que afirmaram que o encontraram num café no …., e acabaram por vir de boleia com ele para a zona dos bares na …, tendo entrado primeiro num outro estabelecimento, mas depois seguindo apenas as duas para o bar …, onde também acabou por entrar mais tarde o ofendido) e DD (mulher do arguido, que referiu igualmente que estavam numa festa, que era só para ciganos, estando a discoteca reservada, e já era de madrugada quando entrou um individuo negro, que esteve a beber ao balcão. Confirmou que também estava uma senhora “de cor” e uma senhora brasileira, que pensa que entraram ou antes, ou com o ofendido). No mesmo sentido concorrem as imagens de videovigilância, onde é possível constatar quer o facto de a generalidade das pessoas que se encontravam no bar serem de etnia cigana e encontrarem-se numa festa, quer a presença do ofendido e das testemunhas EE e FF.

O facto descrito no ponto 3. dos factos provados resultou também dos depoimentos de BB (que afirmou que tinha vindo fumar um cigarro cá fora, e quando ia entrar novamente o arguido disse que não podia, que era só para ciganos. O depoente disse-lhe que já lá tinha estado e tentou chamar os amigos ciganos, mas não conseguiu. Nessa altura quando o depoente ia entrar o arguido puxou-lhe o braço, começou a “pegar-lhe” e o depoente a não deixar, e a dado passo, porque o arguido pretendia “subjuga-lo” e o depoente não queria, “empurrou-o” na zona do peito), CC (que afirmou que a dado passo houve uma confusão no exterior entre o ofendido e mais dois ou três indivíduos. Eles desentenderam-se e o depoente tentou separar a confusão. Esclareceu   que   começou   com   discussão   verbal, o depoente tentou acalmar, mas rapidamente passou para a agressão física, altura em que o depoente se meteu no meio e separou-os.

Referiu a dado passo ter ideia de que foi o ofendido quem iniciou as agressões físicas, com um murro ao arguido) e FF (que afirmou ter visto o ofendido a conversar com um homem, assim como viu o ofendido “pôr a mão no peito desse homem”).

É certo que nos depoimentos prestados, tanto o ofendido BB como a testemunha FF descrevem o gesto do ofendido não como um murro no peito, mas como um empurrão. Contudo, não pode deixar de atender-se ao facto também reconhecido por ambos de que nessa noite cada um deles tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso, pelo que é admitir que tal circunstância tenha afectado de alguma maneira a percepção da exacta violência empregue.

Em todo o caso, as imagens de videovigilância documentam de forma clara este momento, sendo visível o momento em que o ofendido acende um cigarro, o momento em que se inicia a troca de palavras com o arguido (na presença de vários outros indivíduos de etnia cigana, como afirma CC), o momento em que o arguido numa postura intimidatória e por acção física no braço do ofendido, o obriga a recuar, e o momento em que este riposta com um murro repentino no peito do arguido, o que espoleta a intervenção de terceiros (em consonância com a atitude que CC diz ter tido, de os separar).

É de referir que tanto o arguido como a sua companheira DD descrevem os factos de forma radicalmente diferente, situando o momento da discussão no interior do bar (altura em que dizem ter o ofendido sido abordado para o fazerem sair da festa, o que aquele não levou a bem, mas que teria acabado por acatar), e afirmando que o murro por parte do ofendido é apenas a primeira de uma série de agressões com que inesperadamente o ofendido ataca o arguido no exterior do bar, quando este e a mulher estão a sair. Sucede que, como se verá a propósito da factualidade dada como não provada, as imagens contrariam de forma inequívoca tal versão.

O facto dado como provado em 4., assim se considerou em face dos depoimentos de BB e CC, porque consentâneos e compatíveis com as imagens de videovigilância.

Assim, afirmou o ofendido BB que o arguido saiu e dirigiu-se ao carro, sendo que a mulher dele disse: “olha que ele foi já buscar a pistola ao carro” e seguiu com ele. Depois voltou sozinha e cerca de um minuto depois vinha o arguido, já com a arma na mão.

Adiantou que não saiu dali quando foi avisado pela mulher do arguido, porque não tinha as chaves do carro, as quais estavam na posse das duas amigas que se encontravam no interior do bar, mas também porque nunca pensou que o arguido fosse mesmo capaz de reagir de forma tão violenta a uma discussão tao insignificante.

E CC afirmou que após separar o arguido e o ofendido, este último ficou lá à porta e o arguido saiu em direcção ao estacionamento do ….., não se recordando se disse alguma coisa, mas recordando-se que a senhora que estava com ele disse para irem embora (o ofendido e as amigas), porque o marido ia buscar uma arma.

Acrescentou que apesar de lhe terem dito para ir embora, o ofendido permaneceu no local, o que pensa ter sucedido porque o mesmo já estava um bocado alcoolizado. Quando o arguido regressou, apesar de lhe pedir para ter calma, aquele efectuou logo disparos.

Também FF referiu que após ter visto o ofendido conversar e pôr a mão no peito do outro senhor, deixou de ver o ofendido, mas depois de algum tempo viu uma senhora sair de dentro da discoteca a dizer que ele ia buscar uma coisa no carro, indo ela a correr.

De forma inteiramente compatível, é também visível nas imagens de videovigilância que após terceiros terem intervindo para afastar o arguido e o ofendido, o primeiro entra momentaneamente no bar e volta a sair logo após, seguindo na direcção do parque de estacionamento, altura em que a mulher do arguido sai atrás dele e fala por escassos segundos com o ofendido, seguindo atrás do arguido. Pouco depois a mulher do arguido regressa e exactamente dois minutos depois de ter saído do local, o arguido regressa, empunhando algo que leva a mulher a colocar-se entre ele e o ofendido.(…).

E mais adiante:

(…) Relativamente ao descrito no ponto 5. dos factos provados, atendeu-se mais uma vez aos depoimentos de BB e CC. Desde logo resulta não haver dúvidas quanto ao facto de ter sido o arguido o autor dos disparos, já que, conforme autos de reconhecimento pessoal de fls. 258 e 259, ambos reconheceram pessoalmente o arguido como tal. E tanto o arguido como a mulher deste – embora numa versão totalmente distinta dos acontecimentos – também acabam por afirmar que o arguido disparou várias vezes sobre o ofendido.

Refere o ofendido que quando viu o arguido chegar com a arma na mão, ainda tentou entrar novamente para dentro do bar, mas ele disparou e a primeira munição acertou-lhe no flanco direito, de costas. Acrescentou que só a mulher é que tentou evitar que o arguido disparasse, mas ele estava sempre a afastar a mulher e a dizer: “larga-me, larga-me, eu vou matar ele”. Com o primeiro disparo começou logo a deitar muito sangue, e começou a fugir, tendo chegado a pensar em ir para casa a pé, mas depois lembrou-se que caía no mato e ninguém o via, morria ali, pelo que voltou atrás outra vez para pedir auxílio no bar. Tentou bater à porta para chamarem uma ambulância, que estava a deitar muito sangue, mas ninguém abriu, altura em que encontrou as amigas e pediu-lhes para chamarem uma ambulância. Então (já cerca de 15 minutos depois do primeiro disparo), surgiu novamente o arguido que mal o viu caído no chão, disse: “vou-te matar, vou-te matar”, e efectuou novo disparo, e direcção à cabeça, mas como levantou a mão esquerda, “rebentou-lhe” o dedo polegar. Deu um passo atrás e disparou o resto dos tiros (cerca de 5 no total), um dos quais entrou no pulso direito e saiu junto ao cotovelo, outro nos bíceps direito, outro no lado direito do peito. Relatou que o depoente “só chamava pela minha filha, GG, GG”, até que uma outra pessoa que estava com o arguido disse: “vamos embora, já mataste ele”.

Já CC afirmou que quando o arguido veio com a arma, o depoente ainda lhe pediu para ter calma, mas ele fez 3 disparos, em direcção ao tronco do ofendido, quando este estaria a uma distância de cerca de 3 metros. Sendo que após ouvir os disparos, como havia ainda mulheres e crianças por ali, meteu-os para dentro e fechou a porta.

Também as testemunhas EE e FF aludem ambas à ocorrência de 3 disparos seguidos, em momento anterior àquele em que encontraram o ofendido todo ensanguentado e o encostaram a uma caixa de água existente na esquina da rua do bar para o parque de estacionamento do …., enquanto foram na direcção do bar à procura de ajuda para alguém chamar uma ambulância.

Ou seja, não obstante o ofendido situar a ocorrência dos disparos em dois momentos distintos, sendo o primeiro um disparo isolado, a verdade é que CC, EE e FF referem-se de forma inequívoca à ocorrência de 3 disparos seguidos, que o primeiro refere terem sido efectuados ainda à porta do bar, e as outras duas testemunhas referem ter ocorrido antes de encontrarem o ofendido já todo ensanguentado (não aludindo a outros disparos depois disso).

Acresce que a ocorrência de mais do que um disparo logo à porta do bar é também consentâneo com a demais prova recolhida.

Efectivamente, resulta das imagens de videovigilância que, quando o arguido regressa para junto do bar (dois minutos após cessarem as agressões), já vinha empunhando uma arma, o que leva a companheira deste a colocar-se entre ele e o ofendido para tentar evitar o disparo. Seguindo-se que depois de várias tentativas de a afastar, o arguido acaba por disparar sobre o ofendido, que de imediato tenta iniciar a fuga em direcção à zona do estacionamento, vendo-se perfeitamente o arguido seguir no seu encalce. E sendo essa a direcção tomada por ambos, resulta do teor do relatório de inspecção judiciária de fls. 70 a 76 e da correspondente reportagem fotográfica que existem salpicos de sangue na parede a uns metros do bar, tudo indicando, face à projecção que denotam, que ali terá ocorrido outro disparo. O que sustenta que na perseguição movida pelo arguido ao ofendido logo a seguir ao primeiro disparo visível nas imagens, aquele foi efectuando novos disparos em direcção ao tronco do ofendido, como referido por CC.

Por seu turno, resulta da documentação clínica de fls. 26 a 39, 162 a 176 e 219 a 221, e do auto de exame médico de fls. 202/203 e 232 que quando o ofendido foi assistido hospitalarmente apresentava feridas incisas no braço direito e mão esquerda, bem como duas feridas torácicas perfurantes (compatíveis com portas de entrada), respectivamente no hemitórax direito e dorso à direita. Mais decorrendo de fls. 178 e 179 que foram removidos cirurgicamente dois projecteis do corpo do ofendido.

Quer isto dizer que o número de projécteis extraídos (2) e a natureza e localização das feridas que o ofendido apresentava (dois orifícios de entrada no hemitórax direito e dorso à direita, uma ferida na face postero externa do punho direito, outra na face posterior do terço médio do antebraço direito, e outra no bordo do primeiro espaço interdigital da mão esquerda), concorrem no sentido de que o ofendido terá sido atingido por, pelo menos, 3 disparos, apesar de não ser de excluir que tenham sido efectuados outros, como decorreu do depoimento do ofendido.

(…)

Efectivamente, muito embora o arguido afirmasse que apenas efectuou os disparos para se defender de agressões de que estava a ser vítima, direccionando os disparos primacialmente para as mãos e braço do seu oponente, tal versão não encontra qualquer outro sustento probatório que não o depoimento (igualmente carecido de sustento lógico à luz da demais prova) da sua companheira.

Antes pelo contrário, toda a sucessão de acontecimentos documentada nas imagens de videovigilância, demonstra um claro intuito por parte do arguido, de tirar desforço da agressão de que anteriormente fora vítima. Aí se constata, de forma clara, que após ter sofrido um murro no peito, o arguido ainda entrou no bar, após o que saiu, dirigindo-se ao seu carro. O lapso de tempo, entretanto decorrido sem que houvesse qualquer agressão ou ameaça em curso, e o gesto efectuado pela companheira, quando o arguido regressa, no sentido de se posicionar entre o arguido e o ofendido, percebendo-se que também este tenta refugiar-se, demonstram claramente que o arguido estava disposto a tirar a vida do ofendido, em retaliação pelos confrontos anteriores. E se dúvidas houvesse, a forma como segue no encalce do ofendido depois de efectuar sobre este um primeiro disparo (e na altura em que este se colocava em fuga) corrobora mais uma vez, de forma inequívoca, tal intenção.

Relativamente aos factos dados como provados sob os pontos 11., 13. e 14., consideraram-se as declarações do arguido, que afirmou que tinha a arma no banco de trás do carro e que a tinha “há um bom tempo”, tendo-a comprado a um rapaz de lisboa, por € 500, sendo que já vinha carregada com munições. Afirmou que a comprou porque tem muitos inimigos e tem de ter uma defesa, o que reflecte a consciência do arguido relativamente ao carácter letal de tal instrumento.

E mais resulta da análise do certificado de registo criminal do arguido que este já havia anteriormente sido condenado por detenção de arma proibida, pelo que não restam dúvidas de que o arguido sabia ser-lhe proibida a detenção da mesma sem licença para tal.

Se a tudo o já exposto, acrescentarmos que não resultou em audiência qualquer elemento que sustentasse a diminuição da capacidade cognitiva do arguido, não pode deixar de concluir-se nos termos constantes do ponto 15. dos factos provados. (…).

Ora, o desentendimento entre arguido e ofendido, ocorrido no exterior do bar onde se realizava uma festa, que originou agressões múltiplas (sendo certo que não se apurou a existência de qualquer lesão no arguido), vindo apenas assente que este “sofreu um murro no peito”, não explica a reacção do recorrente que, uma vez finda a contenda, logo anunciou o que se propunha fazer: ir buscar uma arma ao seu carro.

O que fez.

E de seguida, munido de uma pistola de calibre .22 Magnum, logo se dirigiu à vítima, e não obstante a interposição da sua mulher, que de pronto o arguido afastou da frente do ofendido, desfechou na direcção deste, pelo menos três tiros, sendo que “ pelo  menos o primeiro em distância inferior a um metro, atingindo-o na mão e na região do abdómem e do tórax”.

Tal conduta, em relação à qual o recorrente contrapõe apresentando para os factos, razões que não só não se provaram, como as imagens do sistema de videovigilância desmentem categórica e definitivamente, reveste elevada gravidade, constituindo uma tentativa declarada e executada de pôr fim à vida do ofendido, o que só não aconteceu por motivos alheios aos desígnios do recorrente.

Como diz o Sr. PGA, junto deste Supremo Tribunal, no seu Parecer : (…) Não se vê, no contexto dos factos provados (e só estes relevam, e não aqueles que se intentou provar, mas que figuram nos não provados) como se pode construir um juízo de «diminuição acentuada da ilicitude do facto ou a necessidade da pena» conditio sine qua non  da aplicação da reclamada atenuação especial da pena-ut CP 72º do Código Penal, nem a que propósito vem convocada a alínea c), do seu número 2.  já que, patentemente, nenhuma das hipóteses aí previstas se verifica.(…).

Mas, mesmo que se entenda que no n.º 6 das conclusões recursivas possa haver lapso, querendo apontar-se o artigo 71.º, n.º 2 , alínea c) e não, como o foi, o artigo 72.º, n.º 2 alinea c) do CP, visto que o que se pretende fazer valer neste ponto são os motivos do crime, entendemos que o Tribunal bem andou na sua apreciação, recordando ainda aqui para melhor compreensão, os factos não provados e a sua fundamentação:

(…) d) Que os indivíduos que participavam no aniversário ficaram desagradados, e acharam estranho, que estando o espaço exclusivamente reservado para si, nele tivessem entrado o ofendido e as outras duas pessoas.

e)Que o ofendido tivesse metido conversa, com mulheres de etnia cigana, o que foi mal interpretado pelos presentes.

f)Que por essa razão, no interior do bar, o arguido tivesse conversado com o ofendido, tendo os ânimos ficado exaltados mas aparentemente, a situação ficado resolvida.

 g)Que cerca das 06:00h já com o bar encerrado, e no exterior do mesmo, o ofendido de modo repentino, desferiu um murro, visando a cara do arguido, mas atingindo-o no peito e que seguidamente envolveram-se ambos em luta, o que se prolongou por algum tempo.

h)Que o ofendido aparentava ter formação em artes marciais, e agredia repetida e violentamente o arguido, o qual pouco a pouco se ia afastando para o local do estacionamento.

i) Que o ofendido ia no seu encalce, sempre a agredi-lo até que em determinada altura a mulher do arguido se colocou entre este e o ofendido pedindo àquele para que não agredisse o arguido. O que não o demoveu e as agressões continuaram até ao carro do arguido.

j) Que com grande dificuldade, o ora arguido conseguiu abrir a porta do veículo, do interior do qual tirou uma arma, e efectuou um disparo em direcção à mão/braço do ofendido com intuito de o demover de prosseguir com as agressões.

k) Que apesar desse facto, aquele continuou a agredi-lo, motivo pelo qual, com o único intuito daquele cessar com as agressões, o arguido disparou de novo. E que só nessa altura, o ofendido parou com as agressões.

l) Que o arguido agiu unicamente com o intuito de se defender, pois nenhum dos restantes presentes o auxiliou.

 (…)

Os factos dados como não provados, assim se consideraram por não ter sido feita prova suficientemente segura e devidamente circunstanciada acerca dos mesmos.

No tocante ao descrito em a), considerou-se todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram: no final de uma noite de festa, depois de o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas, junto a estabelecimento comercial que estava reservado para a dita festa por pessoas de etnia cigana, tendo ali surgido o ofendido, indivíduo de raça negra, que igualmente se encontrava alcoolizado (conforme depoimento do próprio e de CC), tendo ocorrido uma discussão e confronto físico entre ambos, que terminou com o ofendido a desferir um valente murro no arguido à frente de quem ali se encontrava. Neste contexto, e sabedor de que tinha uma arma no carro, o facto de ir buscá-la para atacar o ofendido não demonstra particular frieza de ânimo ou reflexão, correspondendo ainda a um mero impulso de retaliação por parte do arguido.

Quanto ao aludido nas alíneas b) e c), verifica-se que a celebração que estava subjacente à festa e o número de pessoas que nela estiveram presentes não foram objecto de prova em sede de audiência. Por seu turno no tocante à hora a que o ofendido chegou ao bar ou à ordem pela qual ali entraram o ofendido e as testemunhas EE e FF, constata-se que apesar de o ofendido ter dito que quando entrou as amigas ficaram no carro à sua esperam estas últimas afirmam ter entrado em primeiro lugar, por terem saído primeiro da discoteca onde haviam entrado anteriormente, sendo certo que nenhum deles conseguiu indicar a que horas ali chegaram.

Por seu turno, a sucessão de acontecimentos constante das alíneas d) a l) corresponde à versão que o arguido entendeu trazer aos autos e que foi corroborada pela sua companheira DD.

Ambos referiram que o ofendido entrou sem autorização numa festa reservada a pessoas de etnia cigana e que depois de ter estado a ingerir bebidas alcoólicas, começou a “meter-se com as mulheres da festa”, pelo que foi chamado à atenção pelos homens, tendo havido alguma confusão, mas que depois acalmou, acabando o ofendido por sair.

Uma tal versão era já pouco verosímil, pois que, entrar numa festa de pessoas de etnia cigana e começar a “meter-se” com as mulheres daquela etnia seria, como espontaneamente afirmou o ofendido, “suicídio”, não sendo necessário conhecer muito da cultura cigana para se perceber que uma tal atitude seria certamente fonte de conflito em defesa da honra das mulheres ciganas.

Em todo o caso, existindo igualmente nos autos imagens captadas no interior do bar, o que nelas se vê é que, como afirmou o ofendido, este foi muito bem-recebido por alguns indivíduos de etnia cigana, com quem conversou por momentos, tendo estado essencialmente junto ao balcão, sem que nunca o ofendido se tenha aproximado das mulheres da festa. Também contrariamente à versão do arguido e sua companheira, nunca ocorreu qualquer discussão no interior do bar, e muito menos o ofendido ficou no seu exterior à espera do arguido.

É também frontalmente contrariada pelas imagens a alegada violência com que o ofendido teria agredido o arguido, ou a perseguição daquele a este, ou que o arguido tivesse agido com intuito de defesa, por não ter sido auxiliado por mais ninguém.

Antes pelo contrário, das imagens retira-se claramente que estavam outros indivíduos de etnia cigana no exterior do estabelecimento, que não só intervieram de imediato para os separar, quando o ofendido desferiu o murro no peito do arguido, como ainda tentaram acalmar os ânimos quando o arguido chegou ao local com a arma na mão.

Aliás, decorre igualmente do relatório de exame pericial de fls. 86 a 98 e do relatório de exame comparativo de fls. 506 que, examinado o local pelos elementos da polícia judiciária, e recolhidos diversos vestígios hemáticos, o único perfil identificado em todos os vestígios correspondia ao do ADN do ofendido, nada apontando para que o arguido tivesse, nessa noite, sofrido quaisquer lesões.

Resulta, por isso, totalmente falsa e - em face das imagens - fantasiosa, toda a versão dos acontecimentos que tanto o arguido como a sua companheira vieram trazer aos autos em audiência de julgamento, para justificar a produção dos disparos pelo primeiro.(…).

Em síntese:

Assim como se decidiu no acórdão recorrido, mostram-se integralmente preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo penal de homicídio, que no caso se entende por agravado pois resultou que, com o intuito de tirar a vida ao ofendido, o arguido recorreu ao uso de um revólver de calibre.22 Magnum, cujas características conhecia.

Mais resultou provado que o arguido guardava e detinha na sua disponibilidade um revólver de calibre .22 Magnum, arma que se encontrava municiada com pelo menos 3 munições correspondentes e que, na sequência do confronto físico com o ofendido, o arguido foi buscar ao local onde a guardava, transportando-a consigo e empunhando-a até ao local dos factos, onde veio a realizar os disparos. E que o arguido não tem qualquer arma registada ou manifestada em seu nome, nem é titular de licença de uso e porte de arma e, apesar de conhecer a natureza da arma e munições que detinha na sua posse e transportou consigo, sabendo ser tal conduta proibida por lei, o arguido não se inibiu de como tal actuar.

Constata-se, pois, que o arguido estava na posse de revólver que corresponde a arma da classe C, bem como na posse de munições correspondentes, pelo que, não sendo titular de qualquer das licenças a que alude o art. 7.º, n.º 2 als. a) e b) do RJAM, a conduta do arguido é integralmente subsumível ao crime previsto no artigo 86.º, n.º 1 al. c) do RJAM. A detenção das munições correspondentes àquela arma de fogo, na mesma exacta ocasião, embora em abstracto apta a integrar o tipo penal previsto na al. d) do mesmo normativo, é de considerar encontrar-se em concurso aparente com aquele outro ilícito.

De igual modo será de referir que embora o uso da arma de fogo haja já constituído fundamento de agravação do crime de homicídio imputado ao arguido, tal não afasta a ocorrência de um concurso efectivo com o crime de detenção de arma proibida, na medida em que a guarda da arma em local onde a foi buscar e a sua detenção e transporte até ao local onde o arguido viria a usá-la, são perfeitamente autonomizáveis[3].

Nestes termos e verificando-se não ocorrer qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, impõe-se a condenação do arguido também pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c) do RJAM.

Assim, e não ocorrendo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, foi ainda o arguido condenado pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do CP, agravado pelo uso de arma de fogo, nos termos do art. 86.º, n.º 3 do RJAM, na forma tentada. Neste plano, não pode senão avocar-se, reiterando-se, o sentido da decisão levada em 1.ª instância.

Pelo que, contrariamente ao que alega o recorrente, não se provou que na génese da prática dos factos, se encontra a reiterada atitude provocatória do ofendido, que terá contribuido, de forma decisiva para a produção do resultado, tratando-se de um acto ocasional.

13. Da medida da pena

13.1. Dito isto, vejamos a medida da pena aplicada em concreto e qual o critério seguido pelo Tribunal “a quo”, com a qual o recorrente discorda.

Para determinação da medida concreta da pena deverá atender-se aos critérios constantes do artigo 71.º do CP, a que já aludimos supra no ponto 11.

Ora, no presente caso, não devendo a pena ultrapassar o limite imposto pela culpa, deve cumprir as exigências de prevenção geral e especial atenta a gravidade do crime cometido.

Importa, assim, ponderar, à luz dos factos arrolados como provados (supra 9.), o seguinte:

-As exigências de prevenção geral que são muito elevadas, quer quanto ao crime de homicídio (que tutela o bem jurídico supremo que é a vida humana), quer quanto ao crime de detenção de arma proibida (que tutela a ordem e segurança públicas);

-As exigências de prevenção especial, para o que releva a circunstância de o arguido registar já três condenações (por crimes de furto, de condução sem habilitação legal, falsificação de documento), a última das quais pelo crime de detenção de arma proibida, sendo que as penas não privativas da liberdade que sofreu não se revelaram suficientes para o dissuadir da repetição do ilícito;

-O grau de ilicitude, elevada, o modo de execução e gravidade das consequências do facto, relevando o facto de o arguido:

.  deter e guardar arma de fogo nas imediações de local onde decorria uma festa e existiam estabelecimentos ainda abertos ao público;

. e, quanto ao crime de homicídio agravado na forma tentada, o facto de o arguido ter efectuado pelo menos três disparos visando zonas vitais do ofendido, na via pública, nas imediações de festa onde se encontravam mulheres e crianças, sendo ainda de relevar, por um lado, o período relativamente reduzido de incapacidade sofrido pelo ofendido, mas, por outro, o facto deste ter ficado com diversas cicatrizes;

-A intensidade do dolo, que é elevada, quer no tocante à detenção da arma, quer quanto ao crime de homicídio agravado tentado, pela energia criminosa revelada no número de disparos efectuados;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, tendo ambos, arguido e ofendido ingerido bebidas alcoólicas, tendo-se envolvido em discussão seguida de confrontos físicos, no final dos quais o ofendido desferiu um murro no peito do arguido, na presença de outras pessoas;

-As condições pessoais e económicas do arguido, relevando a este propósito a circunstância de o arguido se encontrar familiarmente inserido, mas por outro lado, os hábitos de consumo de estupefacientes e a permeabilidade que revela a um grupo de pares com estilos de vida desviantes.

-A conduta posterior aos factos, sendo de atender neste âmbito à circunstância de, tendo optado por prestar declarações, delas não ser possível extrair uma capacidade séria de juízo crítico sobre os seus comportamentos e sobre a gravidade concreta dos factos, que antes denotou desvalorizar, atribuindo a culpa dos factos ao comportamento do ofendido.

13.2. Nos termos dos artigos 131.º do CP, 86.º, n.º 3 do RJAM, 22.º, 23.º e 73.º do CP, o crime de homicídio agravado na forma tentada é punível com pena de prisão cujo limite mínimo corresponde a 2 anos, 1 mês e 18 dias, e o limite máximo 14 anos, 2 meses e 10 dias.

Por seu turno, o crime de detenção de arma proibida é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.

No caso dos autos, muito embora o crime de detenção de arma proibida admita a aplicação de pena de multa, considerando os antecedentes criminais que o arguido já regista, bem como as circunstâncias concretas do caso e a gravidade a elas inerente, entendeu, e bem, o Tribunal recorrido, que a aplicação de pena não privativa da liberdade quanto a este crime se revelaria de todo inadequada, não sendo em prognose suficiente para salvaguardar de forma séria e eficaz, as finalidades da punição.

Mais se diz no acórdão recorrido, no tocante à medida concreta da pena:

(…) Ora, atendendo aos factores já elencados, e aos limites mínimos e máximos, das penas de prisão abstractamente aplicáveis, considera-se ajustado:

. situar a pena do crime de homicídio agravado na forma tentada, em cinco anos e seis meses de prisão (ligeiramente abaixo do terço da pena);

. situar a pena do crime de detenção de arma proibida em 1 ano e seis meses de prisão (um acima do mínimo da pena de prisão abstractamente aplicável por contraponto à pena de multa).

Procedendo ao cúmulo, verifica-se ser abstractamente aplicável ao arguido, nos termos do disposto no art. 77.º do Código Penal, pela prática dos dois crimes que aqui lhe são imputados, uma pena situada entre o limite mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de 7 anos de prisão.

Ponderados os critérios de determinação da medida da pena atrás referidos, e numa análise global da conduta delituosa do arguido, entende-se ajustada a aplicação, em cúmulo, da pena única de 6 anos de prisão.(…).

Ora, tendo em conta a moldura penal atrás apontada, que situa o limite mínimo em 2 anos, 1 mês e 18 dias, e o limite máximo em 14 anos, 2 meses e 10 dias, para o crime de homicídio agravado na forma tentada, e de 1 a 5 anos de prisão para o crime de detenção de arma proibida, e ponderando as circuntâncias relevantes nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do CP, não se encontra motivo que possa justificar fundada divergência quanto ao decidido, no sentido da diminuição da medida das penas.

Na ponderação, em conjunto, de todos os factores relevantes por via da culpa e da prevenção e dos factos e da personalidade do arguido, neles manifestada, nomeadamente a interconexão e a concentração espácio-temporal dos factos e tendo presente a moldura penal do cúmulo, situada entre o limite mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de 7 anos de prisão, considera-se adequada e proporcional a pena aplicada, de 6 anos de prisão, em respeito pelo disposto no artigo 77.º, n.º 1 do CP.

14. Concluímos, deste modo, que ao contrário do alegado pelo recorrente, na determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido levou em conta e ponderou as circunstâncias concretas em que os crimes foram cometidos, nomeadamente, quanto ao elevado grau de ilicitude do facto relativo ao cometimento do crime de homicídio agravado pelo uso de arma de fogo, e na forma tentada, considerando o modo de execução, e o facto de não ter qualquer arma registada ou manifestada em seu nome, nem ser titular de licença de uso e porte de arma, as suas consequências, a intensidade do dolo (dolo directo), bem como a conduta do arguido anterior e posterior ao crime, as suas condições pessoais e os seus antecedentes criminais.

Assim, considerando os factos na sua globalidade, as circunstâncias anteriormente referidas e as qualidades de personalidade do arguido manifestada na sua prática, tudo ponderando em conjunto, como impõe o artigo 77.º, n.º 1, do CP, não se encontra fundamento que permita justificar a redução da pena única conjunta aplicada, na base da consideração de esta não se mostrar adequada e proporcional à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção e de socialização que a sua aplicação visa realizar (artigo 40.º, n.º s e 2, do CP).

Pelo que não se concede provimento ao recurso.

15. Nos termos do disposto no artigo 50.º, do CP não há lugar à suspensão da pena.

16. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça, que é individual, quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Nestes termos, considera-se adequada a condenação do recorrente em 5 UC.

III.

17. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso interposto por AA;
b) Condenar o arguido em custas, que se fixam em 5 UC, – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.

19 de Novembro de 2020

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Conselheiros signatários.




Margarida Blasco (Relatora) – Eduardo Loureiro

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[1] cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º
[2] cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566 e 574, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, pp. 232-357.

[3] A detenção e uso de arma de fogo e munições nas condições descritas no acórdão recorrido constituem um crime p. e p. pelo artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, em concurso com o crime de homicídio simples na forma tentada por que o arguido vem igualmente condenado, não se suscitando qualquer questão a este respeito. Não sendo a utilização da arma elemento do tipo do crime de homicídio, verifica-se uma situação de concurso de crimes, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do CP, cuja pena é determinada de acordo com o disposto no artigo 77.º do mesmo diploma (neste sentido, por todos, os acórdãos de 30.10.2014, no Proc. 32/13.9JDLSB.E1.S1, e de 7.9.2017, no Proc. 341/15.2JAFAR.E1.S1, rel. Conselheira Helena Moniz, em www.dgsi.pt).