Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7943/23.1T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DESPORTIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
Não existindo no rol de factos provados, qualquer facto que sustente a condenação do Réu no pagamento de determinada quantia pecuniária, o acórdão enferma de erro na aplicação do direito aos factos e não de nulidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I - RELATÓRIO

FOOT EXPANSION- Gestão de Carreiras Desportivas, Lda intentou a presente acção comum contra:

AA, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora:

- a quantia correspondente a 10% do salário bruto anual e dos prémios de assinatura estipulados no contrato de trabalho e no contrato de cedência de direitos de imagem, celebrados entre o réu (e sua empresa) e o B..., cuja quantia deverá ser liquidada em sede de execução de sentença;

- a quantia de € 500.000,00, a título de clausula penal pelo incumprimento, conforme previsto no nº5 da clausula c) do contrato de representação, por não ter cumprido os deveres e as obrigações previstas na cláusula B) e nos n.ºs 1 e 2 da cláusula c) do contrato de representação, tudo, sem prejuízo dos respectivos juros vencidos e dos vincendos, à taxa de juro comercial, até efectivo e integral pagamento.

O Réu, devidamente citado, além de invocar nulidade da citação – que veio a ser julgada improcedente – defendeu-se por impugnação, alegando, ainda, em resumo, que a autora não se encontra credenciada para desenvolver a actividade de empresária desportiva, que o contrato de representação não é válido, sendo nulo e, ainda que assim não se entendesse, foi violado o dever de informação, as cláusulas contratuais são abusivas e o contrato, sempre será anulável por vício da vontade.

A Autora respondeu, alegando que o Réu age em abuso de direito. Requereu a sua condenação no pagamento da quantia de € 65.333,33 que recebeu por assinar o contrato de representação, acrescido do montante de 5% do rendimento bruto do jogador correspondente ao período de duração do contrato de trabalho celebrado com a B..., Futebol SAD e do contrato de trabalho celebrado com o B....

O Réu respondeu pugnando pelo indeferimento da alteração do pedido e da causa de pedir e, se assim não se entender, defendendo a improcedência do pedido e da excepção invocada.

De seguida foi proferido o seguinte despacho:

a autora apresenta articulado de resposta à contestação e, nessa sede, peticiona a condenação do réu no pagamento da quantia de € 65.333,33, que recebeu pela assinatura do contrato de representação, acrescido do montante de 5% do rendimento bruto do jogador correspondente ao período duração do contrato de trabalho celebrado com a B..., Futebol SAD e do contrato de trabalho celebrado com o B....

Alega, em síntese, que, para o caso de serem improcedentes os pedidos formulados, por se entender serem procedentes as excepções deduzidas pelo réu, subsidiariamente deve condenar-se o réu no pagamento das referidas quantias.

O Réu veio opor-se a tal ampliação.

Cumpre decidir:

Estes autos não admitem réplica, porque não foi deduzida reconvenção.

Nesta fase, após os articulados, a ampliação da causa de pedir não é já admissível.

Note-se que, em rigor, não há qualquer ampliação do pedido formulado.

A autora, e como, aliás, refere, formula um novo pedido subsidiário, já não assente na validade e consequente incumprimento do contrato invocado, por parte do réu, mas sim na nulidade deste, caso se conclua pela mesma, pretendendo introduzir-se assim uma nova causa de pedir.

Ainda que se entendesse que está em causa um novo pedido, este não é nem consequência nem desenvolvimento do pedido primitivo, pelo que a ampliação não seria também possível, não havendo acordo da parte contrária.

Com efeito, conforme dispõe o artigo 265.º do CPC, no seu n.º 2, que: ”o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instancia se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Sublinhe-se que após a estabilização da instância – artigo 564.º alínea b) do CPC, isto é, após a citação do réu, apenas é admitida a ampliação ou redução do pedido.

Não se admite assim o novo pedido subsidiário formulado pela autora.

Custas do incidente pela autora, que se fixa em 1 Uc”.

Foi designada data para a realização de audiência prévia que se realizou.

Seguidamente, o Tribunal entendeu que podia desde já conhecer do pedido formulado, nos termos do artigo 595.º/1 alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), tendo dado disso conhecimento às partes em sede de audiência prévia.

Foi, então, proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação pedindo a revogação da decisão recorrida, tendo obtido sucesso, pois foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora e declarou a nulidade do negócio jurídico entre ambos celebrado e, em consequência determinou a restituição, pelo Réu à Autora, da quantia de € 65.333,33, que recebeu pela assinatura do contrato de representação, acrescida de juros de mora, à taxa legal para obrigações comerciais, desde a data do trânsito desta decisão e até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, vem agora o Réu interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

A - Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. …, na parte em que condenou o ora Recorrente a restituir à Autora a quantia de €65.333,33, que (supostamente) teria recebido pela assinatura do contrato de representação referido nos autos (e entretanto declarado nulo), acrescido de juros de mora, à taxa legal para obrigações comerciais, desde a data do trânsito em julgado dessa decisão, até efectivo e integral pagamento.

B) Ao condenar o Réu, nos referidos termos, o Tribunal recorrido violou o princípio do contraditório e pronunciou-se sobre temas que lhe estavam vedados conhecer, para além de proferir decisão desprovida de fundamentação de facto suficiente, cometendo as nulidades elencadas nas alíneas b), c) d) e e) do no art.º 615.º n.º1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi nº 1 do artigo 666º desse mesmo Código.

Efectivamente

C) Entendeu o Douto Tribunal a quo que, tendo sido declarada a nulidade do contrato de representação invocado nos autos, deveria decretar oficiosamente os efeitos decorrentes da referida declaração de nulidade, nos termos previstos no art.º 289.º n.º1 do Código Civil e, deste modo, partindo do pressuposto que o Réu teria recebido da Autora a quantia de € 65.333,33 como contrapartida pela assinatura do contrato de representação em apreço, determinou que o mesmo teria obrigação de devolver à Autora o referido valor.

D) Sucede que o alegado pagamento de € 65.333,33 ao Réu e a sua suposta conexão com eventual contrapartida pela assinatura do contrato de representação nunca foi objecto de contraditório, não se encontrando tão pouco dado como provado ou referido na fundamentação de facto que serve de suporte ao Acórdão recorrido!

E) O alegado pagamento de € 65.333,33 ao Réu e a sua suposta conexão com eventual contrapartida pela assinatura do contrato de representação, foi invocada pela primeira vez pela Autora em sede de “resposta à contestação”, em suporte ao pedido subsidiário por si ali formulado – matéria que foi objecto da devida impugnação pelo Réu.

F) Face à rejeição pelo Tribunal de primeira Instância daquele pedido subsidiário e à posterior e imediata decisão do mérito da acção nos termos do art.º 595 n.º 1 alínea b) do CPC, tal (nova) matéria não logrou integrar o objecto do litígio, nunca tendo sido objecto do devido contraditório! E por essa razão, nunca foi objecto de apreciação ou decisão judicial em primeira instância!

G) Como tal, estava vedado ao Tribunal a quo apreciar e decidir as consequências práticas decorrentes da declaração de nulidade do contrato em apreço, sem que tivesse garantido às partes (e nomeadamente ao Réu) a possibilidade de exercitarem o seu direito ao contraditório, quanto à matéria de facto concreta em que assentaria tal pretensão.

H) Sem prejuízo da declaração dos efeitos decorrentes do art.º 289.º n.º1 do Código Civil em razão da declaração da nulidade do contrato em apreço, uma vez que a matéria respeitante ao referido pagamento não tinha sido objecto de contraditório, Tribunal a quo deveria ter ordenado a baixa do processo à primeira instância, para ampliação da matéria de facto, sua apreciação, discussão e decisão.

I) Pois só assim se tornaria possível permitir às partes exercer cabalmente o contraditório quanto a todas as questões relacionadas com o referido tema, permitindo, inclusive apurar os valores recebidos pela Autora e pelo seu representante legal, pelo facto de se terem associado ao Réu, no âmbito do contrato em questão - a fim de dar cumprimento, em plenas condições de igualdade, ao preceituado no art.º 289.º do Código Civil.

J) Ao condenar o Réu a devolver à Autora o valor de €65.333,33, o Tribunal recorrido não atendeu à circunstância de que o referido tema não tinha sido objecto do devido contraditório, nem tão pouco procurou assegurar previamente que tal direito pudesse ser exercido, proferindo uma decisão surpresa e enfermando o respectivo acórdão com vício de nulidade, por excesso de pronúncia (conf. art.º 615.º n.º1 alínea e) do CPC).

K) De igual modo, no caso em concreto, a Autora nunca peticionou a condenação do Réu em juros de mora à taxa comercial, calculados sobre o aludido valor de € 65.333,33.

L) Pelo que o Tribunal a quo ao condenar o Réu nos referidos juros (para além de violar o princípio do contraditório), excedeu manifestamente os seus poderes de conhecimento oficioso, indo para além do pedido, cometendo, também nesta parte, um ato nulo (conf. art.º 615.º n.º1 alíneas d) e e) do CPC).

Mas mais,

M) Face às circunstâncias atrás expostas, não se encontra demonstrado nos presentes autos (nomeadamente na fundamentação de facto) que o Réu tivesse recebido da Autora a quantia de €65.333,33, nem tão pouco que tal montante tivesse sido pago como contrapartida pela assinatura do dito contrato de representação!

N) Assentando a condenação do Réu no referido valor, com o devido respeito, em mero juízo especulativo e não em qualquer facto previamente provado e assente.

O) Verifica-se assim que a decisão condenatória em apreço padece de absoluta falta de motivação de facto, não existindo qualquer facto assente, de entre o rol dos factos provados, que permita sustentar um raciocínio lógico e que possa conduzir à referida condenação!

P) Pelo que, não tendo resultado demonstrado factualmente que o referido valor de € 65.333,33 tivesse sido pago ao Réu, nem tão pouco que o mesmo tivesse constituído contrapartida pela assinatura do aludido contrato de representação, estaria vedado ao Tribunal a quo conhecer desse tema, nos termos em que o fez e, designadamente, determinar que o Réu teria a obrigação de devolver tal quantia à Autora.

Q) O Tribunal a quo ao condenar o Réu nos termos em que o fez, foi para além da matéria de facto provada, proferindo deliberação desprovida de suporte factual e em manifesta contradição com a matéria de facto que lhe deveria servir de fundamento – situação que também é cominada com a nulidade, conforme previsto no art.º 615.º n.º1 alíneas b) e c) do CPC.

R) O Douto Acórdão recorrido violou o Princípio do Contraditório, assim como o disposto no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa e o preceituado no art.º 3.º n.ºs 1 e 3; art.º607.ºn.ºs 3 a 5; art.º 608.º n.º2; art.º 609.º n.º1; e art.º 662.º n.º2, todos do Código de Processo Civil;

S) Encontrando-se, por essa razão, ferido de nulidade, também face ao disposto no art.º 615.º n.º 1, alíneas b), c), d) e e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi nº 1 do artigo 666º do mesmo Código.

Consequentemente, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado,

revogando-se a decisão condenatória, aqui impugnada e absolvendo-se o Réu dos valores em que foi condenado ou, na eventualidade de assim não se entender, determinar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, de forma a ser analisadas, discutidas e decididas a totalidade das consequências práticas (para ambas as partes) decorrentes da declaração da nulidade do contrato de representação sub judice, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.

A Autora apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido.

II - OS FACTOS

Das instâncias vêm provados os seguintes factos:

1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto: “Gestão e promoção da carreira de desportistas, praticantes de qualquer modalidade desportiva, incluindo a aquisição de direitos de inscrição e representação, consultadoria, intermediação e negociação dos direitos dos referidos desportistas, bem como a gestão e negociação dos direitos de personalidade, direitos de imagem, direitos de autor e de direitos conexos e de direitos relativos à publicidade. Atividades de marketing e publicidade, representação comercial de empresas e entidades desportivas, organização e promoção de eventos, exploração, aquisição e venda de marcas ou outros direitos de propriedade industrial, Formação profissional, comercialização, promoção e desenvolvimento de sessões de ensino de técnicas e conceitos para a prática de desportos. Gestão de atividades desportivas e/ou atividades económicas ligadas ao desporto e instalações desportivas. Comércio por grosso e a retalho, importação, exportação, representação de equipamentos e roupa desportiva”, conforme certidão junta.

2 - O Réu AA é praticante desportivo profissional de futebol, dedicando-se com regularidade, em exclusividade e mediante remuneração, à prática do futebol, sempre em representação e sob a autoridade e direção de um clube desportivo, fazendo disso profissão.

3 - Atualmente, e pelo menos desde 26.04.2023, o R. desenvolve a atividade de jogador de futebol profissional, representando o “B...”, pertencente à Confederação Brasileira de Futebol.

4 - Em 1 de Julho de 2020, Autora e Réu assinaram o documento designado de Contrato de Representação, junto como doc. n.º 2, com a pi, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.

5 - Nos termos do referido contrato, e conforme estipulado no n.º 1 da Cláusula A) do Contrato de Representação: “O JOGADOR contrata os serviços do AGENTE, que aceita, para nos termos do presente contrato, gerir a sua carreia profissional de futebol e representá-lo nas negociações com vista à celebração e/ou renovação de contratos de trabalho desportivo.”

6 - Conforme estipulado no n.º 3 da Cláusula A) do Contrato de Representação: “Este contrato será válido por 24 (VINTE E QUATRO) MESES, com início na data da assinatura.”

7 – Tendo, assim, vigorado entre 1 de Julho de 2020 e 30 de Junho de 2022.

8 - Nos termos do n.º 1 da Cláusula C) do Contrato de Representação: “Fica claro que, com relação à negociação com vista à celebração ou renovação de qualquer contrato de trabalho desportivo do JOGADOR com um clube de futebol, os serviços contratualizados serão prestados em EXCLUSIVIDADE pelo AGENTE ou seu representante legal”.

9 - Nos termos do n.º 2 da Cláusula C) do referido Contrato de Representação: “O JOGADOR compromete-se, durante a vigência do presente contrato, a informar o AGENTE de quaisquer contactos ou pedidos de informação que lhe sejam dirigidos, direta ou indiretamente, seja por seu intermédio, de familiar ou qualquer outra pessoa ou entidade, quer seja de forma pessoal, por escrito, via telefónica, transmissão eletrónica ou por qualquer outro meio de comunicação com vista à celebração ou renovação de um contrato de trabalho desportivo ou de transferência.”

10 – Estipula ainda o n.º 3 da Cláusula C) do referido Contrato de Representação, que: “No caso de o JOGADOR celebrar ou renovar um contrato de trabalho desportivo sem a intervenção ou conhecimento do AGENTE, para além do estabelecido na cláusula 2ª, do presente contrato, fica ainda obrigado a pagar ao AGENTE o montante correspondente a 10% (dez por cento) do salário bruto anual e dos prémios de assinatura devido ao jogador, a título de cláusula penal pelo incumprimento da cláusula 4.ª, n.º 1 do presente contrato.”

11 - Nos termos do n.º 5 da Cláusula C do Contrato de Representação: “O incumprimento pelo JOGADOR de qualquer das obrigações do presente contrato confere ao AGENTE o direito a receber daquele, a título de cláusula penal, o montante de 500.000,00 € (quinhentos mil euros), com a exceção do estabelecido na cláusula 4.ª, n.º 1, cuja cláusula penal pelo incumprimento de tal obrigação está já convencionada no n.º 3 da referida cláusula 4.ª, a que deverá somar-se o valor de todas as despesas suportadas pelo AGENTE no âmbito da execução do presente contrato.”

12 - O Réu celebrou contrato de trabalho desportivo com a entidade referida em 3 sem a intervenção e o conhecimento da A.

13 – A A. remeteu ao R, a carta datada de 19.10.2022 e enviada a 20.10.2022, que o R recebeu, junta como Doc nº12 com a pi, cujo teor se dá por reproduzido.

14 – A A., à data de 1.07.2020 e durante o período de vigência do contrato referido em 4, não se encontrava registada na Federação Portuguesa de Futebol como estando licenciada para o exercício da atividade de intermediação.

Corridos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC).

III - O DIREITO

Face às conclusões de recurso formuladas, a questão a apreciar consiste em saber se o acórdão recorrido, ao condenar o Réu/Recorrente a pagar à Autora/ Recorrida a quantia de € 65.333,33, acrescida de juros, deve ser anulado, designadamente:

(i)por violação do princípio do contraditório;

(ii)por violação do princípio do dispositivo;

(iii)por falta de especificação dos fundamentos de facto e sua oposição face à decisão de mérito.

Conforme consta do ponto 4.º dos factos provados, em 1 de Julho de 2020, Autora e Réu assinaram o documento designado de “Contrato de Representação” que constitui o contrato tipificado no artigo 38.º da Lei n.º 54/2017 de 14 de Julho que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva bem como o dos empresários desportivos.

Contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva (art.º 38.º n.º 1)

Nos termos do n.º 2 da Cláusula C) do referido Contrato de Representação, o Réu comprometeu-se, durante a vigência contrato, a informar o Agente (Autora) “de quaisquer contactos ou pedidos de informação que lhe sejam dirigidos, direta ou indiretamente, seja por seu intermédio, de familiar ou qualquer outra pessoa ou entidade, quer seja de forma pessoal, por escrito, via telefónica, transmissão eletrónica ou por qualquer outro meio de comunicação com vista à celebração ou renovação de um contrato de trabalho desportivo ou de transferência.” Por sua vez, de acordo com o n.º3 da Cláusula C) do referido Contrato de Representação, no caso de o Réu celebrar ou renovar um contrato de trabalho desportivo sem a intervenção ou conhecimento do Agente, para além do estabelecido na cláusula 2ª, do contrato, ficou ainda obrigado a pagar ao Agente o montante correspondente a 10% (dez por cento) do salário bruto anual e dos prémios de assinatura devido ao jogador, a título de cláusula penal pelo incumprimento da cláusula 4.ª, n.º 1 do contrato. E, nos termos do n.º 5 da Cláusula C do Contrato de Representação: “O incumprimento pelo JOGADOR de qualquer das obrigações do presente contrato confere ao AGENTE o direito a receber daquele, a título de cláusula penal, o montante de 500.000,00 € (…)”1

E foi com base nas referidas cláusulas contratuais que a Autora veio formular o seu pedido, com base no alegado incumprimento do mesmo, por parte do Réu.

Ora, sucede que, nos termos do artigo 36.º n.º 1 da Lei n.º 54/2017 de 14 de julho só podem exercer a atividade de empresário desportivo as pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais e internacionais, competentes.

E em conformidade com tal norma, estipula o art.º 37.º n.º 1 daquele diploma legal que «(…) os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar -se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado».

E nos termos do n.º 3 do mesmo normativo legal: “São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.

Ora, conforme provado (ponto 14.º dos factos provados) “A Autora, à data de 01.07.2020 e durante o período de vigência do contrato referido em 4 não se encontrava registada na Federação Portuguesa de Futebol como estando licenciada para o exercício da atividade de intermediação”.

Assim, o contrato celebrado entre a Autora e o Réu é nulo.

Como é sabido, a nulidade opera “ipso jure”, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, para além de poder ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º do Código Civil.

A regra geral sobre os efeitos da declaração de nulidade está consagrada no artigo 289.º n.º 1 do Código Civil, segundo o qual, a mesma, tem “efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

Assim, “quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil”.2

Como resulta da Jurisprudência referida e parece óbvio, o Tribunal só poderá condenar a parte na restituição do que recebeu, caso esteja provado aquilo que efectivamente recebeu.

Ora, sucede que, no caso em apreço, não consta como provado que o Réu tenha recebido a quantia de € 65.333,33, pela assinatura do contrato de representação, ou qualquer outra. Carece, pois, de qualquer base factual a condenação constante do acórdão recorrido.

Resulta, de resto, totalmente incompreensível a seguinte afirmação do acórdão recorrido:

Sob pena de enriquecimento injustificado, o réu, por via da decretada nulidade, fica obrigado à restituição do valor que recebeu pela celebração do contrato nulo”.

E é incompreensível que o Tribunal se refira a “um valor” que o réu “recebeu”, pois, para além de tal facto não constar do elenco dos factos provados, nem sequer foi produzida prova sobre tal facto.

É certo que esse facto foi alegado na resposta à contestação e corresponde à formulação de um novo pedido subsidiário formulado pela Autora nesse articulado.

Porém, foi proferido despacho, datado de 11-12-2023, que rejeitou esse pedido, com o seguinte teor:

« A Autora apresenta articulado de resposta à contestação e, nessa sede, peticiona a condenação do R no pagamento da quantia de €65.333,33, que recebeu pela assinatura do contrato de representação, acrescido do montante de 5% do rendimento bruto do jogador correspondente ao período de duração do contrato de trabalho celebrado com a B..., Futebol SAD e do contrato de trabalho celebrado com o B....

Alega, em síntese, que, para o caso de serem improcedentes os pedidos formulados, por se entender serem procedentes as exceções deduzidas pelo R, subsidiariamente condenar-se o R no pagamento das referidas quantias.

O R veio opor-se a tal ampliação.

Cumpre decidir:

Estes autos não admitem réplica, porque não foi deduzida reconvenção.

Nesta fase, após os articulados, a ampliação da causa de pedir não é já admissível. Note-se que, em rigor, não há qualquer ampliação do pedido formulado.

A A, e como, aliás, refere, formula um novo pedido subsidiário, já não assente na validade e consequente incumprimento do contrato invocado, por parte do R, mas sim na nulidade deste, caso se conclua pela mesma, pretendendo introduzir-se assim uma nova causa de pedir.

Ainda que se entendesse que está em causa um novo pedido, este não é nem consequência nem desenvolvimento do pedido primitivo, pelo que a ampliação não seria também possível, não havendo acordo da parte contrária.

Com efeito, conforme dispõe o artigo 265º do CPC, no seu nº2, que:” o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Sublinhe-se que após a estabilização da instância – art. 564º, al.b) do CPC, isto é, após a citação do réu, apenas é admitida a ampliação ou redução do pedido.

Não se admite assim o novo pedido subsidiário formulado pela A.

Custas do incidente pela A, que se fixa em 1 Uc

Deste despacho não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado.

Eis a razão pela qual não mais se discutiu e, por isso, ficou por demonstrar, a alegada entrega de €65.333.33 ao Réu.

De qualquer modo, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, pudéssemos admitir como provado nos autos o recebimento pelo Réu da mencionada quantia, ainda seria necessário provar que tal valor teria sido entregue no âmbito do contrato a que respeitam os autos. O que não aconteceu. De resto, a Autora nunca explicou a que título verdadeiramente teria entregado ao Réu o mencionado quantitativo monetário. Dizer que constituiu contrapartida “pela assinatura do contrato de representação” é muito vago e incompreensível na economia do contrato. Tratando-se de um contrato de prestação de serviços por parte da Autora em relação ao Réu, seria este o devedor da remuneração dos serviços prestados e não o credor. De qualquer modo, se tal entrega pecuniária tivesse alguma relação com o contrato celebrado, então seria normal que houvesse uma cláusula contratual a mencioná-lo. Sucede que o contrato é totalmente omisso nessa matéria.

Assim sendo, nestas condições, teria necessariamente de improceder o recurso de apelação, face à inexistência de base factual que sustentasse a pretensão da Apelante/Autora.

Como é jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal de Justiça3, “quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico, invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais,4 deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n.º 1 do art.º 289.º do Código Civil.”

Essencial é, pois, que estejam fixados os necessários factos materiais para que a parte possa ser condenada a restituir aquilo que recebeu no âmbito de um contrato oficiosamente declarado nulo. No caso em apreço, tal prova não existe.

Procedem, assim, inteiramente as conclusões do Recorrente ao afirmar que “(…)não se encontra demonstrado nos presentes autos (nomeadamente na fundamentação de facto) que o Réu tivesse recebido da Autora a quantia de €65.333,33, nem tão pouco que tal montante tivesse sido pago como contrapartida pela assinatura do dito contrato de representação!

N) Assentando a condenação do Réu no referido valor, com o devido respeito, em mero juízo especulativo e não em qualquer facto previamente provado e assente.

O) Verifica-se assim que a decisão condenatória em apreço padece de absoluta falta de motivação de facto, não existindo qualquer facto assente, de entre o rol dos factos provados, que permita sustentar um raciocínio lógico e que possa conduzir à referida condenação!

P) Pelo que, não tendo resultado demonstrado factualmente que o referido valor de € 65.333,33 tivesse sido pago ao Réu, nem tão pouco que o mesmo tivesse constituído contrapartida pela assinatura do aludido contrato de representação, estaria vedado ao Tribunal a quo conhecer desse tema, nos termos em que o fez e, designadamente, determinar que o Réu teria a obrigação de devolver tal quantia à Autora.”

Decidindo a Relação nos termos em que o fez, verifica-se uma errada aplicação do direito aos factos apurados, não uma nulidade do acórdão.

O acórdão recorrido não enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório, nem por violação do princípio do dispositivo. Tão pouco, se deverá integrar o caso em análise na previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC pois que o acórdão recorrido menciona o elenco de factos provados. A circunstância de nenhum dos factos elencados fundamentar a pretensão da Autora constitui, como se referiu erro de aplicação do direito aos factos e não uma nulidade.

Assim, procedendo as conclusões do Recorrente, ainda que não coincidindo na qualificação jurídica da censura ao acórdão recorrido, impõe-se a respectiva revogação.

IV - DECISÃO

Face ao exposto, acordamos neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido, repristinando a decisão da 1.ª instância de improcedência da acção e consequente absolvição do Réu do pedido.

Custas pela Autora/Recorrida.

Lisboa, 30 de janeiro de 2025

Maria de Deus Correia (relatora)

Nuno Pinto Oliveira

António Barateiro Martins

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1. Vide factos provados elencados nos números 9 a 11.

2. Assento n.º 4/95 de 17 de maio in DR n.º 114/1995 Série 1-A de 15-05-1995.

3. Assento n.º4/95 de 28-03-1995, publicado no DR I Série de 20-05-1995

4. Destacado nosso.