Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DA REVISTA EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DIREITOS DE PERSONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 70º, 483º, 484º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 167º, 168º, 266º, 722º, 754º - Nº 1 DO ARTIGO 14º DA LEI UNIFORME RELATIVA AO CHEQUE | ||
| Sumário : | 1. No recurso de revista, não pode apreciar-se o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao agravo interposto da decisão de absolvição (parcial) da instância, proferida no despacho saneador (artigos 722º, nº 1 e 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). 2. Não pode assim conhecer-se do pedido de indemnização enquanto fundado na actuação do réu em acção anterior, que o recorrente afirma ter violado a obrigação de proceder de boa fé, invocando o artigo 266º-A do C.P.C., por depender daquela decisão. 3. No circunstancialismo concreto desta acção, não pode considerar-se ilícita a revelação dos elementos de identificação relativos ao autor, constantes de um cheque que o mesmo emitiu à ordem do réu para pagamento de uma indemnização que tinha sido condenado a pagar-lhe em acção anterior, resultante do envio de cópia a dois irmãos e a um cunhado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 23.500,00, por danos patrimoniais (€ 8.500,00) e não patrimoniais (não inferior a € 15.000,00). Para o efeito, e em síntese, o autor alegou que o réu tinha instaurado contra ele uma acção, que não contestou por se encontrar “a braços com grave doença do foro neurológico”, na qual veio a ser condenado a pagar ao autor a indemnização de € 11.000,00, com juros, que pagou; que, nessa acção, o agora réu fundamentou o seu pedido em factos que sabia serem falsos; que, se assim não tivesse sucedido, nunca teria sido condenado em indemnização superior a € 1.500,00; que, por isso, é responsável pelos danos que lhe causou. Acresce que, apenas para o humilhar e desacreditar, “distribuiu por pessoas amigas e conhecidas do A. fotocópias do recibo e do cheque da indemnização”, e mandou-as a outras pessoas pelo correio, insultando-o; que lhe causou profunda humilhação, angústia e depressão; que afectou o seu bomnome e a sua saúde. O réu contestou, impugnando a veracidade das afirmações do autor. Nomeadamente, alegou que, na primeira acção, foi desatendida a alegação de incapacidade para receber a citação; e que o autor estava a querer discutir, nesta acção, os factos que estavam em causa na outra, na qual obteve ganho de causa. Pediu a condenação do autor como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 5.000,00. Houve réplica. No despacho saneador, o tribunal entendeu não poder “conhecer do pedido formulado, na parte em que se relaciona com os factos que estiveram em causa” na primeira acção e que, portanto, se verificava uma “excepção dilatória de conhecimento oficioso, art. 288º, alínea e), do C.P. Civil”. Consequentemente, absolveu o réu da instância na parte relativa ao pedido de condenação no pagamento de € 8.5000,00 por danos patrimoniais e de uma indemnização pelos “danos não patrimoniais decorrentes da afirmação dos factos” da primeira acção; e determinou que a acção prosseguisse para conhecimento do pedido de indemnização “em relação aos factos posteriores” à sentença correspondente. O autor recorreu da decisão de absolvição da instância; o recurso foi recebido como agravo, com subida diferida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Pela sentença de fls. 172 o réu foi absolvido do pedido, “por não estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual invocados”. O acórdão da Relação de Guimarães, de fls. 270 negou provimento ao agravo e confirmou a sentença. O autor recorreu; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo. 2. Nas alegações que apresentou, o autor formulou as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, além de negar provimento ao agravo, julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou as decisões recorridas, absolvendo o então Réu, ora Recorrido, dos pedidos formulados pelo autor, aqui Recorrente, 2. Por entender o Recorrente que estas fizeram incorrecta aplicação do direito aos factos ao sustentarem a procedência de excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, que determinou a improcedência do agravo; e determinarem que a matéria considerada provada não é suficiente para condenar o Recorrido no pedido formulado pelo Recorrente. 3. O Recorrente, com a devida vénia, não concebe que dos factos considerados assentes se extrapole, como fez a Meritíssima Juiz da lª Instância, e foi sufragado pelo Digníssimo Tribunal da Relação "a quo", que "está assim vedado àquele o direito de demonstrar noutra acção, que os factos em causa são falsos pois que tal direito deveria ter sido exercido no âmbito daquela acção, aquando da sua citação". 4. Na acção em que se alicerça o presente recurso o Recorrente sustenta que o Recorrido faltou deliberadamente à verdade na dita acção n° 3583/03.0tbbc1, agindo de má-fé, em flagrante violação do determinado no art. 266°-A do C.P.C., não pretendendo, pois, obter indemnização com base na verificação de factos alegados pelo Recorrido na outra acção mencionada. 5. No presente processo há uma coincidência de sujeitos com os que figuravam enquanto partes no âmbito do referenciado processo 3583/03.0TBBCL, mas entre ambos os processos não há identidade do pedido, sendo certo que não se pretende obter o mesmo deito jurídico, ou sequer identidade da causa de pedir, por as acções em causa não procederem do mesmo facto jurídico, não se podendo portanto suscitar a questão de caso julgado ou sequer, na nossa modesta opinião, qualquer violação do princípio da concentração da defesa, ou da preclusão daí decorrente, por esta só se aplicar a acções que visam a mesma questão jurídica – cfr. art. 481°, al. c) do Cód. Proc. Civil – o que não é, manifestamente, o caso. 6. Para o verificar, atente-se que na acção anterior (o processo 3583/03.0TBBCL), já transitada em julgado, o Recorrido pedia o ressarcimento de danos, que eventualmente teria sofrido, por via de uma reclamação que o Recorrente teria enviado à Câmara Municipal de Barcelos, enquanto que, na presente acção, o Recorrente reclama do Recorrido uma indemnização pelos danos que sofreu em consequência de este ter faltado ao seu dever processual de boa-fé. 7. Em consequência, por não se verificarem as circunstâncias previstas nos termos conjugados dos arts. 288°/1/e), 481°, c) e 498° do C.P.C., impunha-se decisão diversa da adoptada e a sua substituição por outra que concedesse a apreciação integral do pedido formulado na petição inicial. Acresce que, 8. Entende o Recorrente que dos autos consta matéria de facto considerada demonstrada suficiente para determinar a condenação do Recorrido no pedido. 9. O Recorrente concorda com o, aliás, douto acórdão recorrido, quando aí se situa a matéria sobre que ora se versa no campo da responsabilidade civil, extracontratual, por factos ilícitos, aceitando o demais quadro genérico que a este respeito aí se traçou, embora não se conforme, por discordar em absoluto, que se considere que da matéria considerada provada não resultem preenchidos tais pressupostos. 10. O Recorrido, no âmbito da referida acção n° 3583/03.0TBBCL, estava obrigado, em obediência ao disposto no artigo 266-A do C.P.C., proceder de boa-fé, pelo que ao aí faltar deliberadamente à verdade, agindo com intuito de o achincalhar, incomodar e humilhar, procurando locupletar-se à custa daquele, incorreu em flagrante violação de tal norma. Além disso, 11. O nosso ordenamento jurídico tutela os direitos de personalidade, consagrados quer no Código Civil – art. 70° – quer na Constituição da República Portuguesa (arts. 24°, 25°, 64º e 66º). 12. O art. 484º do Código Civil: "Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados". 13. Compu1sados os factos considerados provados, resulta demonstrado que o agente – Recorrido – de livre vontade (pois a tal não era obrigado, nem de tal necessitava para a prossecução de qualquer fim legítimo), para achincalhar o Recorrente, extraiu três fotocópias de um recibo, que ele próprio assinou, e de um cheque que o recorrente lhe enviou para pagamento de uma indemnização que tinha sido condenado a pagar-lhe, remetendo-os, pelo correio, a pelo menos três pessoas, divulgando, desse modo, sem qualquer necessidade e sem autorização do Recorrente, e logo, ilicitamente, o nome, a morada, a quantia da indemnização paga, o banco com que trabalha e o número de conta. 14. Resulta, assim, o facto voluntário do Recorrido, a sua ilicitude e a culpa, sendo que o Recorrido tinha o dever de se abster de atentar contra os direitos de personalidade que assistem ao Recorrente e podia, e devia, agir de outro modo, de acordo com a Lei. 15. Em consequência dessa acção, pelo menos uma dessas três pessoas foi ter com o Recorrente, mostrando-lhe a carta e a fotocópia que ela continha, o que o obrigou a contar e a explicar o que se passava, sentindo-se aquele, em consequência, desgastado. 16. Preencheram-se, assim, os demais pressupostos da responsabilidade civil, extracontratual, por tactos ilícitos, pela verificação do dano – pois ressalta da matéria de facto provada que "o autor sentiu-se desgastado", ou seja, que o Recorrente se sentiu totalmente consumido e arruinado – e demonstração do nexo de causalidade entre este e o facto que lhe deu causa. 17. O Recorrido, ao utilizar, assim desta maneira, as fotocópias de um recibo e de um cheque que só ao Recorrente pertenciam, violou os direitos de personalidade do Recorrente e ao proceder à divulgação da quantia que o recorrente pagou, a finalidade do pagamento dessa quantia, o banco com quem trabalha e o número da sua conta, ofendeu ilicitamente o direito a preservação da sua vida privada e familiar, o que se reflectiu na sua saúde. 18. Consequentemente, o descrito comportamento do recorrido é ilegal por violar, além dos mais citados, essencialmente o disposto nos arts. 70° do C. Civ. e 25° e 26° da Constituição da Rep. Portuguesa. 19. Assim, atenta a factualidade provada, o Recorrido deverá ser condenado na totalidade do pedido. 20. O douto acórdão recorrido viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos 70° e 483° do Cód. Civil, 266°-A, 288°/l/e), 481°, c) e 498° do Cód. Proc. Civil e art.s 24°, 25°, 64° e 66° da Constituição da República Portuguesa.» O réu contra-alegou, concluindo desta forma: 1º - Interpôs o recorrente recurso de revista do douto acórdão da relação, no qual alega que não se verifica a excepção inominada dilatória de conhecimento oficioso que obstou ao provimento do recurso de agravo, requerendo a condenação do recorrido no pedido integral formulado na petição inicial. 2° - Bem como entende o recorrente que todos os pressupostos da responsabilidade extra contratual se encontram preenchidos face à matéria dada como provada, pelo que deve ser condenado o recorrido nos termos peticionados nos presentes autos. 3° - Salvo melhor opinião, entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente. SENÃO VEJAMOS, 4° - O recorrente alega que o recorrido na acção 3583/03.0TBBCL faltou deliberadamente à verdade e que nos presentes autos pede uma indemnização pela violação do principio do dever da boa fé processual previsto no art. 266° - A do C.P.C. 5° - Pelo que, no entendimento do recorrente não existe aqui qualquer violação de caso julgado, ou do princípio da concentração da defesa nos presentes autos! 6° - No entanto, o recorrente ao alegar que o recorrido faltou de forma deliberada à verdade, está, de forma directa, a contestar e a impugnar os factos considerados como confessados na acção n.º 3583/03.0TBBCL, acção que já transitou em julgado. 7° - Razão pela qual muito bem decidiu o Douto Tribunal da Relação ao não conceder provimento ao recurso de agravo do recorrente pela existência de excepção inominada de conhecimento oficioso e afirmar expressamente no douto acórdão que o: " (…) corolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (com a única excepção das que forem supervenientes) e deduzir as excepções não previstas no art. 2890 n. o 2). Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer. Daí que, em princípio, só na contestação possa o réu impugnar tais factos alegados pelo autor". 8° - Em segundo lugar, alega o recorrente que perante a matéria de facto dada como provada nos autos, todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos se encontram preenchidos. 9° - Também neste ponto não assiste qualquer razão ao recorrente, tendo muito bem decidido o douto Tribunal da Relação nos presentes autos. 10° - Conforme se depreende e bem do douto acórdão do Tribunal da Relação, a presente questão de direito versa sobre a aplicação do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos e aceitamos o quadro genérico sobre este instituto exposto no referido acórdão. 11 ° - E na mesma linha de raciocínio muito bem decidiram os Meritíssimos Juízes Desembargadores no douto acórdão, ao demonstrarem que não se encontram preenchidos os respectivos pressupostos da responsabilidade extra contratual. 12° - De facto, o acto praticado pelo recorrido é lícito, pois doutrinal e jurisprudencialmente entende-se que a ilicitude traduz-se na violação de um dever jurídico, em concreto: violação de um direito de outrem ou violação de urna lei que protege interesse alheios. Compreende a primeira causa de ilicitude, a violação de direitos absolutos – direitos reais e direitos de personalidade –, direitos familiares patrimoniais e direitos sobre a propriedade intelectual – direitos de autor e propriedade industrial (cfr., Costa, M. J. de Almeida, "Direito das Obrigações", p. 369; Varela, Antunes, "Das Obrigações em Geral", Vol. I, p. 503; Faria, J. L. A. Ribeiro de, "Direito das Obrigações", Vol. I, p. 416-417). 13° - Ora, pelos factos dados corno provados, é impossível, pelo menos de forma razoável, fazer um juízo de ilicitude sobre o comportamento do recorrido, o recorrido está no seu legítimo direito de informar, quem quiser, que venceu determinada acção judicial. 14° - Além de que, os processos judiciais possuem carácter público e todas as informações encontram-se disponíveis para quem desejar consultar os processos, sem que exista qualquer devassa da vida privada do recorrente, ou ofensa ao seu bom-nome. 15° - O recorrido não mentiu, nem alterou a verdade dos factos, tendo apenas relatado um facto, sendo que esse facto foi decidido por sentença transitada em julgado, pelo que o recorrente deseja censurar a liberdade de expressão do recorrido em afirmar factos verídicos. 16°- Além de que e acrescentamos que nos presentes autos também não se verificam os pressupostos do nexo de causalidade e nem da culpa. 17° - Pelo que, muito bem decidiram os Juízes Desembargadores ao não concederem provimento ao recurso intentado pelo recorrente, bem como é notório que o douto acórdão agora em crise não violou qualquer norma jurídica legal, muito menos as normas alegadas pelo recorrente.». 3. Vêm provados os seguintes factos, que se transcrevem do acórdão recorrido: «1. O ora réu intentou contra o ora autor acção que correu termos sob o n.º 3583/03.0TBBCL, do 3º Juízo Cível deste Tribunal, alegando os factos que resultam de fls. 19 e segts; 2. Os factos dessa acção resultaram confessados, atenta a não contestação do ora autor, enquanto réu; 3. A acção foi julgada parcialmente procedente e o ora autor condenado a pagar determinada indemnização ao ora réu; 4. O réu enviou, pelo correio, a dois irmãos e a um cunhado – este de nome CC – fotocópia do documento de fls. 30, onde consta um cheque, cujo teor se dá por reproduzido, e o recibo, assinado pelo réu, com o seguinte teor: Recibo Eu, BB, residente no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, declaro que recebi do Ex.mº Senhor AA, residente no Lugar ..., freguesia de ..., no mesmo concelho, a quantia de 11.675.10 € (onze mil seiscentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos) através do seu cheque nº … do Crédito Agrícola, para pagamento da indemnização e juros respeitantes ao processo nº 3583/03.0TBBCL, que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos. Barcelos, 23 de Maio de 2005 5. O cunhado do réu acima referido foi ter com o autor, mostrando-lhe a carta de fls. 30 e 31, vendo-se o autor obrigado a contar e explicar o que se passara; 6. Em consequência do facto referido no ponto anterior, o autor sentiu-se desgastado; 7. Antes dos factos referidos nos pontos 1. e 3., o autor era uma pessoa alegre e após os referidos factos, passou a ser uma pessoa triste.» 4. O presente recurso é manifestamente infundado, como se passa a justificar. Em primeiro lugar, porque está fora do seu âmbito a apreciação do acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao agravo interposto da decisão de absolvição (parcial) da instância, proferida no despacho saneador (artigos 722º, nº 1 e 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). Isto implica que não se possa conhecer do pedido de indemnização enquanto fundado na actuação do réu na acção nº 3583/03.0TBBCL, que o recorrente novamente afirma ter violado a obrigação de proceder de boa fé, invocando o artigo 266º-A do C.P.C. 5. Em segundo lugar, e tendo em conta a delimitação que resultou da absolvição parcial da instância, porque os factos que ficaram provados são claramente insuficientes para fundamentar a condenação no pagamento de uma indemnização ao autor, como entenderam as instâncias. Desde logo, não está assente a prática, pelo réu, de um acto ilícito, ou seja, violador de um direito do autor ou de disposição legal destinada a proteger os seus interesses (artigo 483º do Código Civil). O recorrente invoca que o réu, de livre vontade e para o achincalhar, enviou pelo correio, “pelo menos a três pessoas”, fotocópias do recibo acima reproduzido e do cheque referido em 3, “divulgando, desse modo, sem qualquer necessidade e sem autorização do Recorrente, e logo, ilicitamente, o nome, a morada, a quantia da indemnização que lhe pagou, o banco com que trabalha e o número da sua conta”. Obrigou-o ainda a explicar o que se passara ao cunhado do réu, que o procurou. Cumpre todavia recordar que não se provou, nem que a actuação do réu tenha tido a intenção de achincalhar o recorrente, nem que o aludido envio tenha sido feito “pelo menos a três pessoas”. Só está demonstrado que os elementos foram remetidos “a dois irmãos e a um cunhado”. O réu agiu ilicitamente, entende o autor, pois a sua actuação violou, nomeadamente, os artigos 70º do Código Civil (tutela geral da personalidade) e 25º e 26º da Constituição (direito à integridade pessoal e outros direitos pessoais). É, pois, responsável (artigos 483º e 484º do Código Civil). Mas não tem qualquer fundamento afirmar que este concreto envio de cópia do recibo e do cheque tenha sido ilícito, no contexto que o recorrente aponta. O cheque, que passou à ordem do autor (cfr. fls. 30), é um título de crédito que necessariamente contém os seus elementos de identificação, do Banco com quem trabalha e do seu nº de conta, e que “é transmissível por via de endosso” (nº 1 do artigo 14º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque). Tanto basta para excluir qualquer ilicitude pela mera revelação dos elementos dele constantes às três pessoas a quem a fotocópia foi enviada. Assim como não tem fundamento pretender que fazer chegar ao conhecimento dessas três pessoas a concreta condenação que lhe foi imposta e o pagamento da indemnização correspondente viole direitos de personalidade do autor. Tenha-se em conta que nem sequer se tratou de uma acção que se possa considerar abrangida pela (excepcional) limitação à publicidade do processo (artigo 168º do Código de Processo Civil) e relativamente à qual, portanto, vale plenamente a regra da publicidade (artigo 167º do Código de Processo Civil). Na ausência de quaisquer outros factos que permitam fundamentar a ilicitude da concreta divulgação provada nos autos, não pode proceder o pedido de indemnização Torna-se pois desnecessário prosseguir na análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil. 6. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2011 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator) Orlando Afonso Cunha Barbosa |