Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008805 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEFESA DO ARGUIDO PRAZO DE DEFESA DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104100025774 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG437 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5203/89 | ||
| Data: | 11/07/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 11 N2 ARTIGO 31 N1 N2. LCT69 ARTIGO 13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/10/07 IN BMJ N380 PAG362. | ||
| Sumário : | I - As disposições legais constantes do n. 1 e 2 do artigo 31 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, revelam inequivocamente a natureza imperativa do regime juridico do referido Decreto-Lei 372-A/75. II - O n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei 372-A/75 fixa o prazo de tres dias uteis para o trabalhador deduzir por escrito a sua defesa e não preve qualquer excepção, sendo, em consequencia, nula nessa parte a clausula 122 de um ACTV que preve o prazo de 15 dias para defesa, por contrariar a norma imperativa mencionada, de grau hierarquico superior ao da Convenção Colectiva (artigo 13 da L.C.T.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, gerente, residente na Rua do Rosario, 120, Rabo de Peixe, Ribeira Grande, intentou nessa Comarca dos Açores acção em processo ordinario emergente de contrato individual contra a Caixa Economica da Misericordia de Ponta Delgada, pedindo que seja declarada a nulidade da sanção do despedimento que lhe foi aplicada em 20 Dezembro de 1984 e ordenada a sua reintegração na empresa re com todos os seus direitos. Para tanto, alegou em sintese que o referido despedimento, alem de carecer de justa causa, esta ferido de nulidade, porquanto so lhe foi concedido no processo disciplinar o prazo de 3 dias para a sua defesa e não o de 15 dias previsto na clausula 122 do Acordo Colectivo do Trabalho Vertical para o Sector Bancario, a re não lhe forneceu as fotocopias que pedira de algumas peças do processo disciplinar e não chegou a ser ouvido no inquerito preliminar sobre a materia do aditamento a nota de culpa, sendo assim impedido de preparar convenientemente a sua defesa. A re contestou sustentando por um lado que houve justa causa para o despedimento e por outro que foram dadas ao autor todas as garantias de defesa previstas na lei, visto o artigo 11, n.2, do Decreto-Lei n. 372-A/75, que e imperativo, estabelecer para o efeito apenas um prazo de 3 dias uteis que lhe foi concedido, sendo certo que a lei não preve o envio de fotocopias do processo ao arguido. O despacho saneador desatendeu a arguição de nulidades do processo disciplinar, sendo então organizada a especificação e o questionario. Do referido despacho apelou o autor. Porem, o acordão da Relação de Lisboa de folhas 96 e seguintes negou provimento a tal recurso. Mais uma vez inconformado, pede agora o autor revista, reproduzindo nas suas alegações as conclusões da minuta da apelação, assim formuladas em sintese: 1 - O artigo 31 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, não revogou a regra do tratamento mais favoravel ao trabalhador que dimana do artigo 13 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, nem lhe estabelece qualquer limitação. 2 - As regras que constam das clausulas 118 e 122 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancario, em vigor a partir de 29/7/84, são regras de processo e traduzem-se em tratamento mais favoravel para o trabalhador do que as prescritas no artigo 11 do Decreto- -Lei n. 372-A/75, com a redacção da Lei n. 48/77, de 11 de Julho. 3 - A re estava vinculada a observancia de tais clausulas, seja ouvindo o arguido no processo de inquerito, seja, concedendo-lhe o prazo minimo de 15 dias uteis para a defesa escrita depois de receber a nota de culpa, seja fornecendo-lhe as copias do processo que pedira a suas expensas. 4 - A entrega das copias deve considerar-se obrigatoria por força do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75, por maioria da razão, ja que e obrigatoria expressamente, para a comissão de trabalhadores. 5 - O comportamento da re recusando a prorrogação do prazo que o autor requereu e a entrega das copias, significa falta de audiencia do arguido, nulidade insuptivel que importa a nulidade do processo disciplinar e do despedimento. 6 - Tal recusa, dificultando a defesa do autor sem razão plausivel, independentemente de a re estar ou não obrigada pelas normas processuais do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical, caracteriza-se como abuso de direito, determinativo, tambem ele, da nulidade do processo e do despedimento. 7 - O despacho recorrido violou os artigos 13 do Decreto-Lei n. 49408, 11, 12, e 13 do Decreto-Lei n. 372-A/75, com a redacção do Decreto-Lei n. 841-C/76 e da Lei n. 48/77; 9 do n. 164-A/76, 334 do Codigo Civil; 53 e 59 da Constituição e 510 e 511 do Codigo Civil, pelo que deve ser revogado, declarando-se nulo o processo e o despedimento com a concessão da pedida revista. Não houve contra-alegação e o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de folhas 119 e 120 no qual concluiu pela improcedencia do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Mostram os autos que o autor, ora recorrente, depois de aprovado em concurso de admissão, entrou ao serviço da re no dia 1 de Dezembro de 1971 mediante contrato individual de trabalho; que teve varias promoções ate ao nivel 12 fixado no Acordo Colectivo de Trabalho; que se encontrava a exercer as funções de gerente da re na freguesia de Rabo de Peixe quando foi preventivamente suspenso por deliberação do Conselho de Administração de 13-11-84; que por carta de 20-12-84, assinada pelo Conselho de Administração, a re comunicou ao autor o seu despedimento a partir daquela data; e que a referida decisão foi precedida do processo disciplinar apenso aos autos. No presente recurso esta apenas em causa como a validade do aludido processo disciplar, que culminou com o despedimento do autor. Segundo a tese defendida pelo recorente , são tres as nulidades cometidas no processo disciplinar, susceptiveis de determinar a nulidade do despedimento por falta de audiencia do arguido: 1 - Foram-lhe concedidas somente tres dias uteis para responder a nota de culpa e ao seu aditamento, quando num e noutro caso lhe deveria ter sido dado o prazo de 15 dias, em conformidade com a clausula 122 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancario. 2 - Não ouve inquerito preliminar sobre a materia do aditamento a nota de culpa. 3 - A recorrida negou-se a fornecer ao recorrente as fotocopias de processo disciplinar por ele pedidas. Vejamos, pois se assiste razão ao recorrente. O processo discipinar laboral a que se reportam os autos esta sujeito ao regime do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho ( Lei dos Despedimentos), então em vigor. Dispõe o n.1 do artigo 31 do citado diploma que o regime nele estabelecido não pode ser modificado por contrato individual ou por convenção colectiva, excepto nos aspectos em que as disposições respectivas preveem expressamente tal possibilidade. E o n. 2 acrescenta que ficam revogados desde ja os regimes de cessação do contrato de trabalho previstos em quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos de individuais de trabalho que contrariem as disposições deste diploma, com a ressalva referida no numero anterior. Tais preceitos revelam iniquivocamente a natureza imperativa do regime juridico do Decreto-Lei n. 372-A/75. Ora como no n. 2 do artigo 11 do mesmo diploma se fixa o prazo de tres dias uteis para o trabalhador deduzir por escrito a sua defesa e não se preve qualquer excepção a essa regra, e evidente que a re apenas estava obrigada a conceder ao autor tal prazo, como efectivamente concedeu, e não o prazo de 15 dias estabelecido na clausula 122 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical, que nessa parte e nula, visto contrariar a norma imperativa atras mencionada, de grau hierarquico superior ao de convenção colectiva (artigo 13 da L.C.T.). Mostra-se, pois, insubsistente o primeiro argumento do recorrente, respeitante a amplitude do prazo para a sua defesa no processo disciplinar. E pelos mesmos motivos cai pela base o segundo argumento expendido, ja que a Lei dos Despedimentos não exige que o arguido seja ouvido em inquerito preliminar, que não e mais do que um processo interno e não formal destinado a evitar a instauração precipitada ou infundada de procedimento disciplinar. Finalmente, não havendo nenhum preceito que imponha a entidade patronal o envio ao trabalhador da copia dos preços do processo disciplinar, não estava a re compelida a fornecer ao autor esses elementos, pelo que tambem não ocorre a nulidade arguida em ultimo lugar pelo recorrente. Nestas circunstancias e aderindo ao decidido nas instancias, tambem concluimos que o processo disciplinar movido contra o ora recorrente não enferma dos vicios invocados pelo autor, tendo corrido seus tramites sem preterição de qualquer formalidade essencial susceptivel de afectar a sua validade. Para alem da referida argumentação, socorre-se ainda o recorrente da figura do abuso do direito prevista no artigo 334 do Codigo Civil ao sustentar que tendo a re aderido sem reservas a todo o clausulado no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical, comprometeu-se a conceder-lhe um prazo minimo de quize dias uteis para responder a nota de culpa e assim ao recusar-lhe o alargamento do prazo e o fornecimento das fotocopias pedidas excedeu no exercicio do seu direito de caso disciplinar os limites impostos pela boa-fe, pelos bons costumes e pelo fim social e economico desse direito. Mas esta alegação, tal como a anteriormente apreciada, não apresenta nunhuma consistencia. Com efeito, para que exista abuso de direito e necessario que o titular do direito, ao exerce-lo, ultrapasse de forma evidente ou inequivoca os limites estabelecidos no citado artigo 334, e preciso que haja um procedimento abusivo, que o direito seja exercido de uma forma anormal quanto a sua intensidade ou a sua execução e em termos manifestamente ofensivos da justiça ( veja-se o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/88 e respectiva anotação, in Boletim do Ministerio da Justiça n. 380, pagina 362 ). Ora no caso "sub judice" a re ao agir no seu direito de acção disciplinar limitou-se a observar rigorosamente a lei, facultando ao autor os meios de defesa que nela se preveem. Logo, razão alguma existe para se concluir que a recorrida excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico do direito exercido, que e o que caracteriza a figura do abuso de direito. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. Nestes termos, negam a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 10 de Abril de 1991 Barbieri Cardoso; Jaime de Oliveira; Prazeres Pais. |