Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034495 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO CHAPA DE MATRÍCULA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803110013733 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 211/95 | ||
| Data: | 06/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sempre que alguém altera o número de chapa de matrícula ou do quadro de um automóvel, em desconformidade daqueles que figuram na matrícula existente na Direcção Geral de Viação, comete crime de falsificação de documento autêntico, previsto e punido no artigo 256, n. 1, alínea a) e 3, do CP, uma vez que alterou declaração escrita emanada de oficial público. II - Como nos crimes de falsificação de documento se protege a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório, a força a que alude o n. 3 do actual CP é a força probatória do documento. | ||