Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | CRÉDITO PROVA DOCUMENTAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Sendo alegado na petição inicial matéria factual que não foi objeto de impugnação, pode a mesma ser considerada como facto assente. II - Em tal caso, é suficiente para cumprir o ónus de fundamentação especificado na al. b) do n.º 1 do art. 615.º, do CPC, a referência de que esses factos foram alegados pela autora e não impugnados pelos réus, e que se consideram admitidos por acordo, conforme art. 607.º, n.º 4, do CPC. III - Impugnando no recurso de revista que o acórdão recorrido decidiu pela existência de um crédito sem documento bastante, e sem elementos suficientes, aos recorrentes incumbe o ónus de referirem quais factos que legalmente implicam determinado tipo de prova para a sua existência como provados, ou quais factos exigem determinado tipo de prova. IV - A comprovação da existência de um crédito pode efetuar-se através da prudente convicção do juiz fundamentada na sua livre apreciação das provas, conforme art. 607.º, n.º 5, do CPC, não sendo exigível certa espécie de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. Caixa Geral de Depósitos veio instaurar ação declarativa contra: 1.ª AA, viúva, por si e na qualidade de herdeira de BB e cabeça de casal da herança aberta por óbito deste; 2.º CC, divorciado de DD (representado pela Dra EE, Administradora da insolvência) na qualidade de herdeiro do falecido BB. 3.ªFF e 4.ª GG, sendo a 3.ª e 4.ª rés menores e para a presente ação representadas pelo CC e por DD, respetivamente pai e mãe destas menores. Alega a síntese: Por sentença proferida no 2149/12.8... transitada em julgado a 13/9/2012, O 2.ª R e a sua à data mulher foram declarados insolventes em 23/8/2012. Por escritura pública de 11 de Março de 1998 a A. celebrou com CC e DD na qualidade de mutuários e com BB e AA na qualidade de fiadores, um contrato de Mútuo com hipoteca e fiança tendo os mutuários recebido a quantia de 7.500.000$00 (€37.409,84) a pagar a través de 300 prestações, pelo prazo de 25 anos, acrescido das taxas de juros acordadas. Os mutuários constituíram hipoteca sobre o imóvel correspondente à fração autónoma letras “EU”, correspondente ao 3.ª andar, sito em ..., ..., descrito na CRP sob o n.º 7547 e na matriz sob o art.º 16225.º Os mutuários cumpriram as suas obrigações até à data em que foram declarados insolventes; a declaração de insolvência determinou o vencimento da totalidade das obrigações. Por escritura pública de 27/3/1999 a A. celebrou com o CC e mulher DD, na qualidade de mutuários e BB e AA, na qualidade de fiadores um contrato de Mútuo com hipoteca e fiança tendo os mutuários recebido a quantia de 30.000.000$00 (€149.639,37) a pagar através de 300 prestações, pelo prazo de 25 anos, acrescido das taxas de juros acordadas. Os mutuários constituíram hipoteca sobre o prédio urbano sito em ..., descrito na CRP sob n.º 903 e inscrito na matriz sob o art.º 1729. Os fiadores responsabilizaram-se como principais pagadores por tudo o que seja devido à A na sequência dos mútuos celebrados. Em 2001 a sociedade T..., Limitada e na qualidade de fiadores/avalistas CC, HH e AA celebraram com a A. um contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples até 20.000.000$00 (99.759,58). Esta dívida foi pelas partes restruturada em 21/3/2006, em 10/12/2006 e em 10/12/2009, tendo-se fixado nesta data o saldo devedor em €60.007,03. O contrato de mútuo e respetivas restruturações foram concedidas com base na garantia constituída pela hipoteca registada sobre o prédio sito no .... O montante máximo assegurado pela hipoteca era de 37.587.500$00 (187.485,66) A T..., Limitada não efetuou o pagamento das prestações vencidas desde 26/2/2010. Em 15/12/2008 a sociedade T..., Limitada e na qualidade de fiadores/avalistas CC, HH e AA celebraram com a A. um contrato de mútuo pelo qual a T..., Limitada recebeu da A. o montante de €17.000,00, a pagar em 12 meses. Por contrato de 18/12/2009 a sociedade T..., Limitada e os avalistas CC, HH e AA acordaram com a A. proceder à restruturação do mútuo, o qual apresentava uma dívida vencida em capital de €13.214,76 distribuindo-o pelas prestações futuras e fixando o montante mutuado em €14.631,44 e alterando o prazo de pagamento para 61 prestações a contar de 30 de Novembro de 2009. A T..., Limitada apesar de interpelada pela A não procedeu ao pagamento das prestações vencidas desde 28/2/2010. Os avalistas assumiram idêntica posição de incumprimento. Com a declaração de insolvência do CC e da DD venceram-se os contratos de mútuo tendo a A se visto na contingência de reclamar os seus créditos no processo de insolvência. Estes créditos foram reconhecidos e graduados conforme decisão de 4/3/2013, já transitada. Os produtos da venda dos imóveis não são suficientes para satisfazer os créditos da A. A 22/5/2014 encontrava-se em dívida à A o total de €54.067,57, dos quais €10.821,94 a título de capital, a que acrescem juros de mora vincendos sobre o capital em dívida até ao integral pagamento. À data da outorga dos contratos supra mencionados os fiadores/avalista BB e AA era proprietários de 4 imóveis: 1- prédio misto com a área de 15.120m2 sita em sobral de ..., descrito na CRP sob o n.º 1028 e inscrito na matriz rústica sob o n.º 125.º e na matriz urbana sob o art.º 914. Tem inscrita hipoteca a favor da Caixa de Crédito Agrícola para garantia das responsabilidades da T..., Limitada até ao montante máximo de 44.700.000$00; 2- prédio rústico com a área de 4,600m2 situado nos limites de ..., freguesia a concelho de ..., inscrito na CRP sob o n.º 912 e na matriz rústica sob o art.º 135, F 3- prédio rústico com a área de 1.960m2 situado nos limites de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na CRP sob o n.º 358 e na matriz rústica sob o art.º 14 secção V; 4 - prédio rústico com a área de 9,760m2 situado nos limites de ..., freguesia de ... concelho de ..., inscrito na CRP sob o n.º 87 e na matriz rústica sob o art.º 15, secção V. Por escritura de 26 de Maio de 2009 BB e AA doaram às suas netas (3.ª e 4.ª) os 4 imóveis supra referidos Os créditos pelos quais os doadores assumiram a posição de fiadores constituíram-se todos em data anterior à doação. Os doadores não podiam ignorar que essa doação impediria a satisfação dos créditos da A. O 2.ª e ex-mulher foram declarados insolventes, tendo sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante; não são conhecidos outros bens aos insolventes; o 2.ºexerce funções de escriturário na T..., Limitada onde auferia o salário mínimo nacional. A sociedade encontra-se inativa conforme informação trazida ao processo de insolvência para Administradora da insolvência, não presta contas e não tem qualquer património imobiliário. Dois imóveis de que era proprietária foram vendidos em execução fiscal. O único bem deixado pelo falecido BB foi a quota de que era titular na sociedade T..., Limitada, a qual não tem qualquer atividade, património ou valor comercial, o que levou a que a Administradora da insolvência concluísse pela proposta de encerramento da liquidação por inexistência de bens. Neste quadro apenas seria possível à A obter o pagamento do seu crédito através do património dos fiadores, os quais, por via da doação, esvaziaram o seu património. Com a doação os doadores/fiadores impossibilitaram a A. de obter a satisfação integral do seu crédito. Pede assim a A. que se declare ineficaz em relação a si a doação celebrada por escritura de 26/5/2009 e que se condene os RR na restituição dos imóveis doados, na justa medida do interesse a A para satisfação integral do seu crédito e podendo executá-los no património dos donatários, conforme art.º 616.ºCC . Contestou o Réu CC e a AA invocando a prescrição e impugnando os montantes invocados pela A como estando em dívida. Mais alegam que a doação foi anterior a alguns dos créditos constituídos perante a A.(restruturação dos mútuos), não tendo havido qualquer intenção de impedir a A. de ver satisfeito o seu crédito. Os doadores apenas quiseram deixar às netas aos bens que haviam recebido de seus pais, sendo que à época estavam de relações cortadas com o filho, 2.ºR. O incumprimento ficou a dever-se por lado à morte do falecido BB que levou a que a T..., Limitada decaísse na sua actividade e por outro lado à crise económica assolou o mercado imobiliário e dos transportes. A DD veio fazer seus os articulados do pai das menores. Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente as exceções de ilegitimidade e caducidade. Foram fixados os seguintes temas da prova: 1. Montante de 54.067,57 € do crédito da A. resultante dos avales e fianças prestados pelo falecido marido da 1ª R., BB, pela 1ª R. e 2º R. 2. Anterioridade do crédito da A. relativamente à doação realizada em 26.5.2009. 3. Impossibilidade da A. obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade, em consequência da referida doação. A 21/10/2021 apresentou a A. articulado superveniente alegando que: No âmbito do sobredito rateio da insolvência , coube à aqui Autora o montante global de 36.583,67 (trinta e seis mil quinhentos e oitenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), sendo € 8.044,42 (oito mil e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) por força da liquidação do imóvel identificado no artigo 25º da petição inicial, e € 28.539,25 (vinte e oito mil quinhentos e trinta e nove euros e vinte e cinco cêntimos) por força da liquidação do imóvel identificado no artigo 16º do mesmo articulado. Do valor supra e através do cheque n.o ...36, sacado sobre o Novo Banco S.A. e enviado à Autora em 14 de março de 2018, esta recebeu, após boa cobrança, o montante de € 36.517,10 (trinta e seis mil quinhentos e dezassete euros) – cfr. documento três que dá igualmente por reproduzido. Montante este que aplicou com data-valor de 19 de março de 2018, na amortização dos valores em dívida nos contratos identificados nos artigos 13º e 22º igualmente da petição inicial. Neste contexto a Autora efetuou a aplicação do montante de € 3.929,13 (três mil novecentos e vinte e nove euros e treze cêntimos) na liquidação dos valores em dívida no contrato a que corresponde a operação PT ...85, que resultou integralmente liquidada. Aplicando o montante remanescente de € 32.587,97 (trinta e dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e noventa e sete cêntimos) na amortização dos valores em dívida no contrato a que corresponde a operação PT ...685, que por força dos juros entretanto vencidos não resultou liquidada, remanescendo em dívida com data-valor a 20.10.2021, o montante de € 781,13 (setecentos e oitenta e um euros e treze cêntimos), conforme nota de débito que junta como documento quatro, que continuará a agravar-se com juros vincendos nos exatos termos peticionados. Aqui chegados, cumpre referir que à data da propositura da presente ação – vide artigos 60º a 70º da petição inicial, nada permitiria prever que o produto da venda deste imóvel apenas fosse entregue à Autora volvidos quase cinco anos da sua realização, por razões a que é alheia e que permitiriam liquidar o respetivo crédito decorrente do incumprimento do contrato a que corresponde a operação PT, o que veio a verificar-se não ter sido alcançado, remanescendo em dívida o montante de € 781,13, que ora de peticiona nos termos supra como crédito de que continua a ser titular e pretende ver salvaguardado e reconhecido, por via do presente articulado, porquanto não resultou saldado. No que concerne aos montantes em dívida no âmbito dos demais contratos identificados nos artigos 32º a 39º, 42º a 46º, e 48º a 52º da petição inicial, permaneceram em dívida a totalidade dos créditos peticionados pela Autora, acrescidos dos juros entretanto vencidos. Neste contexto e com data-valor de 20.10.2021, o montante em dívida no âmbito do contrato a que corresponde a operação PT ...91 perfaz € 39.760,35 (trinta e nove mil setecentos e sessenta euros e trinta e cinco cêntimos) – cfr. documento 5 que dá por reproduzido, O montante em dívida no âmbito do contrato a que corresponde a operação PT...791 perfaz € 14.854,75 (catorze mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) - cfr. documento 6 que dá por reproduzido, E o montante em dívida no âmbito do contrato a que corresponde a operação PT ...991 perfaz € 7.286,98 (sete mil duzentos e oitenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) - cfr. documento 7 que dá por reproduzido. Pelo que, o montante global em dívida à Autora, que constitui o seu crédito com data valor de 20.10.2021, perfaz o valor de € 62.683,21 (sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e três euros e vinte e um cêntimos), sendo € 10.821,94 (dez mil oitocentos e vinte e um euros e noventa e quatro cêntimos) a título de capital, ao qual continuarão a acrescer os respetivos juros vincendos até à integral satisfação dos seus créditos, nos termos oportunamente peticionados - conforme melhor resulta das notas de débito que se juntam como documentos 4, 5, 6 e 7 que nesta sede se dão integralmente por reproduzidas. – Da alteração do pedido Por força do exposto nos artigos anteriores, que nesta sede se dão por reproduzidos, a Autora altera o montante do crédito de que é titular para o valor de € 62.683,21 (sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e três euros e vinte e um cêntimos), que por via do presente articulado pretende ver reconhecido e salvaguardado, o que se requer, nestes termos e nos demais peticionados com a petição inicial, de acordo com o preceituado no artigo 265o n.o 2 do Código de Processo Civil. Os RR respondem apontando a ininteligibilidade das contas apresentadas pela A. encontrando assim impossibilitados de exercer o contraditório. Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação improcedente. Da sentença recorre a A., de apelação, sendo decidido pelo Tribunal da Relação, após deliberação: “Acorda-se em revogar a decisão recorrida que vai substituída pela seguinte: - declara-se ineficaz em relação à Apelante a doação celebrada a 26 de Maio 2009 em que são donatárias FF e GG - reconhece-se à Apelante o direito de executar no património das donatárias os quatro imóveis descritos no ponto 55 dos factos provados, para satisfação do seu crédito; - o valor do crédito é de €62.683,21, à data de 20/10/2021, a que acrescem juros de mora vencidos desde tal data e até integral pagamento. Custas da ação e do recurso pelos RR”. * Agora inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ, os RR., que formulam as seguintes conclusões: “1-Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu “revogar a decisão recorrida que vai substituída pela seguinte: -declara-se ineficaz em relação à Apelante a doação celebrada a 26 de Maio 2009 em que são donatárias FF e GG - reconhece-se à Apelante o direito de executar no património das donatárias os quatro imóveis descritos no ponto 55 dos factos provados, para satisfação do seu crédito; - o valor do crédito é de €62.683,21, à data de 20/10/2021, a que acrescem juros de mora vencidos desde tal data e até integral pagamento. Custas da acção e do recurso pelos RR.” 2- Nos presentes autos a A. veio pedir que se declare ineficaz em relação a si a doação celebrada por escritura datada de 26 de Maio de 2009, e se condenem os RR. a restituir os bens imóveis doados, na justa medida do seu interesse, para satisfação integral do seu crédito, podendo executá-lo no património de terceiros, donatários. Fundamenta a sua pretensão alegando que detém um crédito sobre os doadores, entretanto falecidos, anterior à doação, e que da mesma resultou a impossibilidade ou agravamento dessa impossibilidade de obtenção do mesmo crédito. Os RR. impugnaram esse crédito. A A. apresentou articulado superveniente a pedir a alteração do montante do crédito, o que voltou a ser impugnado. 3- Pelo que feito o saneamento do processo foi a questão levada aos temas da prova, ou seja, saber se a A. detinha um crédito e em caso afirmativo o seu montante. 4- Realizou-se o julgamento e foi apurado que os RR. tinham sido fiadores/avalistas de vários créditos, dois hipotecários para aquisição de habitação, e três a favor de empresa, mas também com garantia hipotecária. 5- Os devedores dos créditos hipotecários entraram em insolvência e nesse processo foram reclamados todos os créditos avalisados pelos RR., porquanto os insolventes eram igualmente devedores e avalistas/fiadores dos mesmos. 6- Nesse processo de insolvência foi reclamado, em 07.09.2012, o montante global em divida de €.: 261.884,88, sendo €.: 234.510,32 de capital, e €.: 22.798,71 de juros, à taxa contratual, e € 4.575,85 de comissões, crédito que assim foi graduado e reconhecido – vide artigos 51 a 52 dos factos provados. 7- A A. veio então intentar a presente acção alegando que o imóvel que garantia a divida que identifica como operação - PT...685 foi vendido a terceiro no dito processo de insolvência por €.: 30 500,00, pelo que a mesma que se cifrava em 22.05.2014 em € 24.660,45, ficaria integralmente paga, sobrando portanto dinheiro - artigos 69, 70 e 71 da pi. E que o imóvel que garantia as demais dividas foi por si adquirido pelo valor de € 225.250,00, dos quais ficaram retidos 10%, pelo que só recebeu €.: 202.725,00, montante insuficiente para pagamento da totalidade do crédito, que se cifrava à data da interposição da acção, segundo a A., em €.: 240.888,10 – artigos 71º,72º e 74º da pi. No artigo 79º da pi, a A. veio reclamar ser ainda credora dos avalistas do montante de €.: 54.067,57, dos quais €.: 10.821,94 a titulo de capital em divida, e o restante por conta de juros vincendos sobre o capital em divida, isto à data de 22.05.2014, a que acresciam despesas judiciais e extrajudiciais. 8- Fundamentou o seu crédito remetendo a demonstração do mesmo para as notas de débito que então juntou como documentos 22, 23, 24 e 25, e que foram impugnadas. 9- Mais tarde, em articulado superveniente, a A. veio dizer que em rateio, para além do que já recebera no dito processo de insolvência, recebeu ainda a quantia de €.: €.: 36.517.10 – artigo 64º dos factos assentes, e alterou o montante do seu crédito agora para €.: 62 683,21. Juntou para o justificar notas de débito que foram igualmente impugnadas. 10- O Tribunal de primeira instância, em decisão devidamente fundamentada julgou improcedente a acção dizendo que a A. não logrou provar o seu crédito, porque o mesmo não resultava inequivocamente do cálculo das notas de débito, nem foi produzida qualquer outra prova tendente a demonstrá-lo. Mais esclareceu que a testemunha que depôs sobre o assunto, pese embora todo o esforço e disponibilidade do Tribunal, não conseguiu esclarecer as mesmas notas. 11- Inconformada com o decidido a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação, tendo-se insurgido, entre outros, quanto ao julgamento dos factos dados como não provados. 12 – O Tribunal da Relação deu-lhe razão, concluindo, sem fundamentar, que as notas de débito eram cristalinas, e das mesmas resultava o montante do crédito reclamado pela A. conjugado com o depoimento da testemunha Sandra. Não disse como chegou aos cálculos efetuados pela A. a partir das ditas notas de débito, e estava obrigada a fazê-lo, para concluir que eram cristalinas. 13- Mas também não alterou consequentemente a matéria de facto provada e não provada. 14- Entendemos, nos termos e pelas razões vertidas na Motivação, que aqui convocamos, que esta falta de fundamentação do decidido, torna nulo o acórdão, vício que aqui convocamos, ao abrigo do disposto no artigo 615º do C. P. Civil. O Tribunal da Relação obviamente que pode e deve formar a sua própria convicção com base nos meios de prova e factos indicados pelas partes ou oficiosamente investigados. Mas está obrigado a fundamentar a decisão tomada (artigo 607º, nºs 4 e 5 e 663º nº 2 do C.P. Civil), mormente quando essa decisão está em total oposição com o decidido pelo Tribunal de primeira instância, sob pena de nulidade. Não bastava ao Tribunal da Relação dizer, como disse, que contrariamente ao decidido pela primeira instância, que as notas de débito eram percetíveis, se não explicou como chegou a essa conclusão. 15- O Tribunal da Relação ataca ainda o julgado pela primeira instância ao dizer que não consta dos factos provados que a A. contrariamente ao decidido, tenha recebido as quantias de €.: 30.500,00, €.: 202.725,00, mas tão só a quantia de €.: 36 217,10. 16- Só por erro de leitura o Tribunal da Relação pode ter chegado a esta conclusão, porquanto dos factos provados, que manteve intactos, consta o seguinte: 36.º“53. Iniciada a liquidação do activo que compunha a massa insolvente, foram os imóveis descritos em 15. e 23. objeto de venda, promovida pela Sra. Administradora de Insolvência, nos seguintes termos: a) o imóvel descrito em 15. foi vendido a II em 28 de Maio de 2013, pelo valor de € 30.500,00 e b) o imóvel descrito em 23. foi adquirido pela autora em 5 de Junho de 2014, pelo valor de € 225.250,00. 54. Do produto da venda saíram precípuas as custas processuais e as despesas e honorários da Sra. Administradora de Insolvência, no montante global por esta estimado de € 22.525,00, correspondente a 10% do preço de venda do imóvel, cujo pagamento solicitou e foi pago pela autora, por transferência bancária para a conta da massa insolvente.” Ou seja, resulta pelo menos cristalino, e dado como provado, contrariamente ao que é afirmado pelo Tribunal da Relação, que a A. que adjudicou e ficou com o imóvel no valor de €.: 225.250,00, e que restituiu à massa insolvente €.: 22.525,00, pelo que ficou com o valor de €.: 202.725,00 por conta do seu crédito, e que o outro imóvel que garantia o crédito foi vendido por €.: 30 500,00. 17- Desde logo, se a A. reclamava um crédito inicial de €.: 261.884,88, recebeu segundo agora o Tribunal da Relação apenas €.: 36.583,67, como pode concluir que estão em divida €.: 62.683,21, à data de 20/10/2021. 18- O que evidencia que o Tribunal da Relação, contrariamente ao que afirma, também não conseguiu, a partir das notas de débito, perceber o montante do crédito reclamado pela A.; só assim se justifica esta confusão, e o arrepio do concluído e decidido face aos factos provados, que não foram modificados, e o que constitui também fundamento para o pedido de nulidade do acórdão que igualmente se apresenta. Estava vedado ao Tribunal da Relação decidir contra a matéria de facto provada artigo 607º nº. 5 do C. P. Civil, o que também constitui causa de nulidade que aqui se invoca, e fundamento da Revista. 19- Resulta da lei e tem sido várias vezes repetido, que o juízo formulado pelo Tribunal da Relação no âmbito do disposto no artigo 662º, nº 1 do C. P. Civil, não pode ser modificado ou censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do nº 3, do artigo 674º do mesmo Código. Entendemos que no caso em apreço, para além das nulidades invocadas, o decidido ofende disposição expressa que exige certa espécie de prova para a existência do facto. Vejamos: 20 - Os RR. são aqui demandados enquanto fiadores; não tiveram intervenção no processo de insolvência. 21- Pelo que estava a A. obrigada para demonstrar o seu crédito, tal como foi dito na decisão de primeira instância, a enunciar todas as operações que a levou ao montante indicado. Explicar o capital em divida à data do incumprimento (que nem se verificou em relação aos créditos hipotecários, que estavam em dia à data da declaração de insolvência como consta nos factos provados), como imputou os créditos vencidos, como e a que taxas contabilizou os juros, a razão das comissões cobradas. 22- Não o fez nem isso resulta das notas de débito que o Tribunal da Relação valorou como prova bastante, e como detalhadamente se explica na Motivação. 23- Essa prova, que necessariamente teria de ser documental, poderia ser depois completada por prova testemunhal, mas nunca substituída. Efectivamente não seria compreensível que a contraparte e o Tribunal estivessem em plena audiência, de máquina de calcular na mão, enquanto ao mesmo tempo ouviam e formulavam perguntas à testemunha. 24- As notas de crédito que o Tribunal da Relação valorou não contêm os montantes de capital alegadamente em divida após a imputação das quantias confessadamente recebidas no processo de insolvência, a contabilização percetível dos juros contratuais e moratórios e/ou remuneratórios, o detalhe das comissões cobradas, elementos absolutamente essenciais para concluir pela existência do crédito, e para escrutinar, entre outros, o cumprimento do Decreto-lei 58/2013, de 08 de Maio, e até para aferir da eventual mora do fiador dos crédito hipotecários, nos termos do artigo 805º, nº 3, do C. Civil, tudo isto como detalhadamente explicado na motivação. 25- Por estarem em causa vários contratos, períodos diversos de liquidação de juros, comissões cobradas, não bastava ao credor juntar notas de débito imperceptiveis pelo homem médio, para demonstrar o seu crédito e sem conter as invocadas informações; sob pena de se vedar aos contestantes um direito fundamental que a lei processual consagra, e que é justamente o princípio do contraditório. A significar que o decidido pelo Tribunal da Relação, por um lado violou o princípio do contraditório conforme claramente se demonstra na motivação, e por outro, decidiu pela existência de um crédito sem documento bastante, e sem elementos suficientes, e que por imperativo legal o deveriam demonstrar. Nesta medida e também por esta razão entendemos verificada a necessidade da Revista. 26- Como bem se disse na sentença do Tribunal de 1o instância, na acção de impugnação pauliana não basta afirmar que está em divida um valor, é necessário explicar detalhadamente e comprovar como se alcança o valor peticionado. Caso contrário, o crédito alegado não é sindicável. A A. não logrou explicar detalhadamente o seu crédito, nem o comprovou. Logo, violou o Tribunal da Relação de Lisboa o disposto na lei substantiva quando apesar disso julgou a acção procedente por provada. 27- Todavia, há uma questão também erradamente apreciada pelo Tribunal da Relação que não podemos deixar de assinalar. A dada altura do seu recurso para o Tribunal da Relação, a Apelante pede que se leve à matéria de facto provada, aditando-se aos factos provados o que elenca sob a al. X) “Foi alegado na p.i que os avalistas foram interpelados para o pagamento do contrato de mútuo identificado nos factos 39 a 44.” Trata-se do contrato de mútuo a que corresponde a operação bancária PT ...791. O Tribunal da Relação decidiu o seguinte: “Trata-se de matéria que não foi objecto de impugnação e foi alegada sob o art.º 41º da p.i. pelo que se considera facto assente e assim adita aos factos provados que: os avalistas foram interpelados para o pagamento do contrato de mútuo identificado nos pontos 39 a 44. O mesmo se decide quanto ao contrato discriminado nos art.º 45 a 50 dos factos provados.” Porém, se lermos o artigo 41º da p.i, o que aí se escreve é que interpelada a devedora para cumprir o pagamento das prestações mensais, não o fez, e interpelados para o mesmo efeito os avalistas assumiram igual posição de incumprimento. O contrato identificado nos artigos 45 a 50 dos factos provados diz respeito a operação PT...991. No artigo 53º da p.i escreveu-se que a devedora foi interpelada para efectuar com pontualidade o pagamento das prestações mensais acordadas, mas não se diz que igual interpelação tenha sido feita aos avalistas. Pelo que no primeiro caso quando muito admite-se poder ser dado como provado que os avalistas foram interpelados para cumprir o pagamento das prestações mensais, não o tendo feito. Coisa diferente, e que não resulta da leitura da p.i, é o Tribunal da Relação pretender dar como provado que os avalistas foram interpelados para pagamento do mútuo, até porque isso pressupunha o seu vencimento e a identificação de todos os montantes em divida. Relativamente ao segundo contrato, tal nem se verificou, como resulta cristalino. Pelo que violou o acórdão o artigo 574º do C. P. Civil, quando alega que determinado facto que não foi impugnado deve ter-se como assente, e quando afinal esse facto na redacção dada não se verificou. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso. Assim decidindo, farão Vossas Excelências a costumada Justiça!” Responde a autora/recorrida e conclui: “A. No MD Tribunal de 1a Instância, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação de impugnação pauliana instaurada pela Autora ora Recorrida, por ser seu entendimento não ter esta demonstrado a existência do crédito de que é titular, com o que a mesma não se conformou, interpondo o competente recurso para reapreciação da matéria de facto e de direito, que após reapreciação pelos Exmos. Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, deu o mesmo como provado, num Acórdão que não merece censura e que nesta sede se dá por reproduzido, revogando a decisão recorrida, declarando ineficaz em relação à Autora a doação celebrada a 26 de Maio 2009 em que são donatárias FF e GG e reconhecendo-lhe o direito de executar no património das donatárias os quatro imóveis descritos no ponto 55 dos factos provados, para satisfação do seu crédito, que julgou provado, no montante de € 62.683,21, à data de 20/10/2021, a que acrescem juros de mora vencidos desde tal data e até integral pagamento.” (sublinhado negrito nosso). B. Inconformados, vieram os RR ora Recorrentes interpor o presente recurso de revista, com o qual pretendem ver novamente reapreciada a matéria de facto julgada provada em segunda instância, carreando para os autos uma suposta falta de fundamentação do Acórdão recorrido, que pugnam estar ferido de nulidade e em clara violação do disposto no artigo 615º do CPC e pugnando por alegada e suposta violação do disposto no artigo 364º do Código Civil e do Decreto-Lei 58/2013 de 8 de maio, que não se verifica e no que não se concede, porquanto mais não visam do que uma terceira reapreciação da prova produzida. C. O crédito da Autora aqui Recorrida, tem na sua origem o incumprimento de cinco contratos - matéria assente e julgada provada, a saber: os contratos de mútuo com hipoteca e fiança aos quais correspondem as operações PT ...685 e PT ...85 celebrados com o Réu CC e com DD na qualidade de mutuários, nos quais figuraram como fiadores os doadores do ato impugnado – pontos 12 a 19 e 20 a 27 dos factos provados, e os contratos a que correspondem as operações PT ...791, PT ...991, e PT...91, celebrados com a sociedade T..., Limitada, nos quais os supra identificados mutuários e fiadores intervieram na qualidade de fiadores/avalistas – pontos27 a 38, 39 a 44, e 45 a50 dos factos provados. D. O R CC e a sua ex-cônjuge DD foram declarados insolventes, tendo no respetivo processo de insolvência ocorrido a liquidação e venda do seu património, constituído por dois imóveis, identificados nos pontos 15 e 23 da matéria de facto dada como provada, não tendo o respetivo produto permitido a satisfação à Autora dos valores em dívida destes decorrentes e ali reclamados – vide pontos 51 a 54, 61 a 63 dos factos provados. E. Em face da insuficiência do produto da venda dos imóveis apreendidos no processo de insolvência de CC e DD para satisfação dos créditos da Autora, reclamados no processo de insolvência, remanesceu em dívida, nos contratos identificados no articulado superveniente por esta apresentado, o montante de € 62.683,21, espelhado nas notas de débito com o mesmo juntas como documentos 4 a 7 cujo teor se dá por reproduzido. F. Os contratos supra referidos, devidamente conjugados com: a) as notas de débito juntas pela ora Recorrida com a petição inicial sob documentos 20 a 25, b) as que lhe sucederam e se mencionam no ponto anterior, juntas com o seu articulado superveniente, c) a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência, d) valor recebido em sede de rateio de liquidação no processo de insolvência, e, e) o depoimento da testemunha JJ, reponderados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, permitiram e bem julgar provado o que o Tribunal de 1ª instancia julgou não provado. G. Na decisão proferida em 1ª Instância quanto à matéria de facto, o MI Tribunal deu como assente, a celebração e o teor de todos contratos peticionados outorgados com os 1ºs RR, as datas dos respetivos incumprimentos e os valores que por força destes foram reclamados no processo de insolvência de CC e DD. H. Em sustento do crédito da Autora ora Recorrida, ficaram assentes pelo Tribunal de 1ª Instância os factos versados nos pontos 9., 51., 52., 53., 54., 61., 62., 63. e 64, julgados provados. I. A Recorrida apresentou no processo de insolvência de CC e DD uma reclamação de créditos, com o valor global de 261.884,88 com data-valor de 7.09.2012, o que não foi impugnado pelos Recorrentes. J. Em sede de liquidação do ativo no supra identificado processo de insolvência, foram vendidos os imóveis identificados nos pontos 15. e 23. da matéria de facto provada, pelos montantes de € 30.500,00 e € 225.250,00 respetivamente - pontos 53 e 54. da matéria de facto assente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de satisfação das dívidas da Massa Insolvente - ponto 61 dos factos provados. K. Por força do produto da venda do imóvel sito em ..., a Autora aqui Recorrida recebeu e aplicou o valor de € 202,725,00 - o que se conclui atenta a matéria de facto provada vertida nos pontos 53 e 54 dos factos julgados provados, que aplicou nos moldes carreados para os autos nos artigos 75º a 78ºda petição inicial cujas notas de débito igualmente juntou com o seu articulado como documentos 22, 23, 24 e 25 que aqui dá por reproduzidas. L. Da análise conjugada entre os montantes reclamados no processo de insolvência de CC e DD (julgados provados – vide ponto 51) e os valores dos créditos que se visaram assegurar na presente ação, resultou que estes decorrem da diferença da aplicação de: €89.746,38 na operação PT ...85, €48.715,77 na operação PT ...91,€ €50.316,67 na operação PT...791 e €13.946,18 na operação PT ...991 integralmente em capital, na medida em que no processo de insolvência foram reclamados € 90.052,17 no contrato a que corresponde a operação PT ...685, do qual € 89.846,38 a título de capital, € 20.996,78 no contrato a que corresponde a operação PT ...685, do qual € 20.963,38 a título de capital, € 70.009,94 no contrato a que corresponde a operação ...91, do qual € 59.237,71 a título de capital; € 61.038,19 no contrato a que corresponde a operação PT ...791, do qual € 50.416,67 a título de capital; e € 19.787,8 no contrato a que corresponde a operação PT ...991, do qual € 14.046,18 a título de capital. M. Pelo que, o produto da venda deste imóvel, por confronto entre os valores reclamados no processo e insolvência e nas notas de débito juntas com a petição inicial nos presentes autos, conjugados com o teor do depoimento prestado pela testemunha JJ (disponível no sistema integrado de gravação digital realizada na audiência de julgamento de 8.02.2022 entre as10:57:02 e as 12:15:30, aos 00:18:17 e até00:19:25), resulta ter sido integralmente aplicado nos capitais em dívida nas operações em apreço, remanescendo em dívida à data a propositura da presente ação: €3.873,62 no contrato a que corresponde a operação PT ...685, do qual € 100,00 a título de capital, acrescenta a Apelante, após amortização de € 89.746,38 integralmente em capital; € 27.949,88 no contrato a que corresponde a operação ...91, do qual € 10521,94 a título de capital, após amortização de € 48.715,77 integralmente em capital; € 14.810,00 no contrato a que corresponde a operação PT ...791, do qual € 100 a título de capital, após amortização de € 50.316,67 integralmente em capital; € 7.434,07 no contrato a que corresponde a operação PT ...991, do qual €100,00 a título de capital, após amortização de € 13946,18 integralmente em capital. N. Os montantes reclamados no processo de insolvência referentes ao contrato a que corresponde a operação PT ...685 com garantia sobre o imóvel sito em ..., no valor de € 20.996,78 do qual € 20.963,38 a título de capital, resultariam previsivelmente pagos no decurso do processo de insolvência, depois de recebido o produto do imóvel cujo bom cumprimento visou garantir, que obviamente seria alocado em primeiro lugar à respetiva liquidação, razão pela qual este crédito da Recorrida sobre os Recorrentes se encontraria acautelado e não entrou no computo dos créditos decorrentes dos quatro contratos supra identificados que com a presente ação se visaram acautelar, sem que de tal se pudesse ou possa extrair em momento algum, a conclusão de os valores reclamados no âmbito deste contrato não serem devidos à Recorrida, pois tal nunca foi alegado. O. A acrescer ao valor de € 202.750,00 recebido pela Recorrida e por si aplicado na amortização dos contratos a que correspondem as operações PT ...85, PT ...91, PT ...791 e PT ...991, esta recebeu posteriormente, em sede de rateio de liquidação no processo de insolvência de CC e DD, o montante global de € 36.517,10 – vide artigos 63º e 64º dos factos provados, o que perfaz um total recebido no processo de insolvência de € 239.242,10. P. O alegado pelos Recorrentes nas suas Conclusões 7ª, 8º, 9ª 12º. 15º, 16ª e 17º. não faz qualquer sentido. Q. Por referência aos créditos reclamados, reconhecidos, verificados e graduados nos termos da sentença de graduação de créditos proferida no processo de insolvência de CC e DD, que não foi impugnada pelos aqui Recorrentes – ponto 52- dos factos provados, promovendo o raciocínio aritmético que estes pretendem fazer valer nesta sede, sempre resultaria um diferencial negativo no valor de € 22.642,78 em prejuízo da ora Recorrida, que no limite, no que não se concedeu nem concede, mas, por cautela de patrocínio e em raciocínio se explana, consubstanciaria o crédito da Apelante R. Pelo que o MI Tribunal da Relação de Lisboa, analisando e valorando rigorosamente os factos provados pelo MD Tribunal de 1ª Instância, as notas de débito e respetivas demonstrações e auditando o depoimento da testemunha JJ, deu o crédito da Recorrida como provado. S. Acresce que: o contrato a que corresponde a operação PT ...685 que aqui se dá por reproduzido –pontos 12 a 18 dos factos provados, dispõe a sua respetiva Clausula 14a que os outorgantes fiadores deram o seu acordo e aceitação, à exequibilidade do extrato de conta e dos documentos de débito e conhecerem o conteúdo do respetivo Documento Complementar, que em conformidade assinaram, de cuja Clausula 6a, sob a epígrafe “Extracto de conta e documentos de débito”, decorre acordarem CC e DD no que nesta é estipulado, a saber: que “Fica convencionado que o extracto de conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo, são havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil (com a redação em vigor à data da sua outorga em 11.03.1998, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo.”, à semelhança do que se estipula sobre esta matéria no contrato a que corresponde a operação PT ...85 que aqui se dá por reproduzido – pontos 20 a 25 dos factos provados, no qual os ali fiadores a sua aceitação a que a estipulação relativa ao extracto de conta e aos documentos de débito sejam também aplicáveis à fiança e o conhecendo o conteúdo do respetivo Documento Complementar. T. No contrato a que corresponde a operação PT ...91 que aqui se dá por reproduzido – pontos 28 a 35 dos factos provados, celebrado com a T..., Limitada e no qual figuram como fiadores/avalistas CC e DD e BB e AA, resulta declararem os ali fiadores/avalistas a sua aceitação, no ponto 19 da primeira alteração contratual, sob a epígrafe “Extracto de conta e documentos de débito” ao que nesta acordam e é estipulado, a saber: que “Fica convencionado que o extracto de conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo, são havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil (com a redação em vigor à data da sua outorga em 23.02.2006), como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo. U. No contrato a que corresponde a operação PT ...791 que aqui se dá por reproduzido – pontos 39 a 43 dos factos provados, celebrado com a T..., Limitada, Lda e no qual figuram como avalistas CC e DD e BB e AA, resulta declararem os quatro avalistas a sua aceitação, no ponto 23.1 (documento14 junto com a petição inicial), sob a epígrafe “Meios de prova” ao que nesta acordam e é estipulado, a saber: que “Fica convencionado que o extracto de conta do empréstimo, e bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo.”, acordando ainda no seu ponto 23.2 que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efetuados.”, e V. No contrato a que corresponde a operação PT ...991 que aqui se dá por reproduzido – pontos 39 a 43 dos factos provados, celebrado com a T..., Limitada e no qual figuram como avalistas CC e DD e BB e AA, resulta declararem os quatro avalistasa sua aceitação, no ponto 23.1 (documento14 junto com a petição inicial), sob a epígrafe “Meios de prova” ao que nesta acordam e é estipulado, a saber: que “Fica convencionado que o extracto de conta do empréstimo, e bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo.”, acordando ainda no seu ponto23.2 que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efetuados.” W. As notas de débito juntas pela Autora ora Recorrida reflectem, na sua página inicial, a taxa de juro aplicada para quantificação dos montantes que espelham, considerando o incumprimento contratual de cada um dos contratos a que se reportam - pontos 14, 22, 35, 41 e 47 da matéria de facto provada, sendo que todas reflectem o valor global em dívida à Recorrida à data em que foram emitidas, bem como o respetivo capital em dívida, juros contratuais, juros moratórios, comissões, data de vencimento/ incumprimento definitivo do contrato e valor em dívida a titulo de capital à data deste, devendo evidentemente ler-se o detalhe da nota de débito devidamente conjugado com a sua página inicial que a integra, constituindo prova bastante do seu crédito. X. Atenta aposição assumida pelos RR, em audiência de discussão e julgamento foi explicada pela testemunha JJ, na sessão de julgamento de 8.02.2022 entre as 13:55:06 e as 14:03:28 a forma de imputação dos juros moratórios e o modo como são calculados, sendo que os demais, ou seja, os juros remuneratórios apenas se venceram no período de vida ativa de cada um dos contratos em apreço: De igual modo explicou a forma como foi aplicado do produto da venda dos dois imóveis apreendidos e vendidos no processo de insolvência de CC e DD e o teor das notas de débito, dizendo e demonstrando que das mesmas constam as taxas de juros peticionadas e no final do seu depoimento esclareceu o modo da respetiva aplicação e montantes sobre os quais incidem, permitindo compreender o montante das moras diárias que nas mesmas são reflectidas, indicado nas respetivas primeiras páginas. Y. Contudo, dizem os RR Recorrentes que o Tribunal da Relação não pode ter entendido as notas de débito - Conclusão 12 – e que deu razão à Recorrida sem fundamentar a sua decisão, pelo que esta é nula nos termos do artigo 615º do CPC, no que mais uma vez não tem razão. Z. A Autora Recorrida pugnou pela alteração da matéria de facto, com base nos mesmos meios de prova julgados pelo Tribunal de 1ª Instância. AA. O Tribunal da Relação de Lisboa na fundamentação do seu Acórdão, entendeu, ao abrigo do Princípio da Livre Apreciação da Prova explanado no artigo 607º n.º 5 do CPC que “Auditado o depoimento da testemunha JJ, entendemos, contrariamente ao julgador, que prestou um depoimento claro e nada confuso, revelando conhecimento dos actos atenta a sua qualidade de funcionária bancária, esforçando-se por elucidar o tribunal sobre as questões técnicas bancárias. Soube explicar as operações bancárias subjacentes às notas de débito, sabendo fazer uma leitura esclarecida das “demonstrações das notas de débito”. Analisadas as notas de débito e as respectivas demonstrações, juntas pela A no seu articulado superveniente, em conjugação com o depoimento da testemunha JJ vemos que as mesmas são claras, quanto aos montantes em dívida e às parcelas que o compõem: identificam o capital, o período dos juros, despesas, comissões, imposto de selo para além de identificaram o número da operação e data do contrato.” BB. Reconhecendo e decidindo que “Por via da insolvência do CC e mulher a A. nela reclamou créditos e tendo vindo a ser parcialmente ressarcida em valores que imputou aos capitais em dívida, tendo ainda assim remanescido” conforme explicado nas alegações que antecedem as presentes conclusões, um crédito da Autora aqui Recorrida sobre os RR, no valor de € 62.683,21, à data de 20/10/2021, e alterando desta forma a matéria de facto julgada não provada pelo Tribunal de 1a Instância, que considerou provada, com a fundamentação supra expendida, pelo que também aqui falece razão aos RR. CC. Os RR não se conformam e pugnam por criar confusão no espírito do julgador, alegando ainda que a Recorrida afirmou o que não disse e recebeu o que nunca lhe foi pago, o que bem sabem não ser verdade e resulta ademais da conjugação dos factos assentes – vide pontos 53, 54, 62, 63 e 64 dos factos provados em 1a Instância, que não foram impugnados. DD. Nesta sede do seu recurso e em resposta a Recorrida reitera que recebeu por força do rateio de liquidação no sobredito processo de insolvência, o valor de €36.517,19., dos quais o montante de € 8.044,42 da liquidação do imóvel identificado no ponto 23 da matéria de facto provada e o montante de € 28.539,25 da liquidação do imóvel identificado no ponto 15 da matéria de facto provada, que aplicou, explicando nos autos que o valor em dívida no âmbito do contrato com garantia hipotecária sobre este imóvel, não foi considerado no computo dos € 54.067,57, atenta a sua legitima expetativa à data da propositura da presente ação, a que, com o seu produto, aquele resultasse liquidado, se recebido em momento anterior ao que veio a ocorrer, o que não se verificou e resultou igualmente provado – vide pontos 63 e 64 dos factos provados. EE. Os RR Recorrentes pretendem igualmente desconsiderar que em momento anterior à propositura da ação, o montante de € 202.725,00 decorrente do produto da alienação do imóvel identificado no ponto 23 dos factos provados foi aplicado na amortização dos valores devidos à data da reclamação de créditos no processo de insolvência do 1o R, pese embora numas conclusões confusas e sem fundamento atendível, acabem por o reconhecer, na parte final da sua Conclusão 16. FF. Bem foi o Tribunal da Relação de Lisboa ao dizer que a factualidade provada não permite a conclusão vertida na sentença proferida pelo MD Tribunal de 1ª Instância, onde nesta se diz: “Na sentença, com vista a negar o crédito da A., invoca-se que a A viu reconhecido no processo de insolvência um crédito no montante de €261.884,88 e recebeu a quantia de €255.750,00 relativa à venda dos imóveis e a quantia de rateio final € 36.583,67, num montante global de € 292.333,67. “Mesmo deduzindo, como tem de ser, a este valor, o montante entregue à Sra. Administradora Judicial, de € 22.525,00, sobram € 269.808,67.”, porque, como bem decidem os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, “Esta factualidade não decorre dos factos dados como provados. Deles apenas consta o seguinte: 63. No âmbito deste rateio coube à autora o montante global de € 36.583,67, sendo € 8.044,42 por força da liquidação do imóvel identificado em 23., e € 28.539,25 por força da liquidação do imóvel identificado em 15.” (sublinhado e negrito nosso). Mas ainda assim sempre se dirá que a testemunha JJ explicou que o processo de insolvência demorou cerca de5 anos o que fez crescer exponencialmente os juros de mora.”, alterando a matéria de facto julgada não provada em 1a Instância e concluindo pela titularidade do crédito da Autora aqui recorrida, no montante de €62.683,21com data valor a 20.10.2021, que julgou provado. GG. O crédito da Autora está suportado nos contratos dados como assentes pelo MD Tribunal de 1ª Instância, bem como, nas notas de débito que no seu âmbito foram emitidas, de cuja leitura resulta estarem devidamente detalhadas e conterem a informação exigida pelo DL 58/2013 de 8 de maio, ao que acresce o assentimento dos RR, que nos primeiros reconheceram e aceitaram ademais que todas as notas de débito que no seu âmbito fossem emitidas consubstanciariam o montante em dívida em cada um deles à data da sua emissão. HH. Da leitura das sobreditas notas de débito, verifica-se o estrito cumprimento do disposto no DL 58/2013 de 8 de maio nos seus exatos termos, porquanto destas resulta desde logo, na sua página inicial a indicação dos montantes totais em dívida, e destes, o que configura capital, juros, comissões, e taxa de juro aplicada para quantificação dos valores que espelham, incluindo a mora diária, considerando o incumprimento dos contratos celebrados. II. Todas as notas de débito reflectem o valor global em dívida à data em que foram emitidas, o respetivo capital em dívida, juros contratuais, juros moratórios, comissões, data de vencimento/ incumprimento definitivo do contrato e valor em dívida a título de capital à data deste, bem como o capital amortizado, devendo evidentemente ler-se esta informação no detalhe da nota de débito devidamente conjugado com a página inicial que a integra. JJ. No Acórdão recorrido o Tribunal da Relação de Lisboa fundamenta devidamente a sua decisão de alteração da matéria de facto provada depois de análise das sobreditas notas de débito e respetivas demonstrações, com as explicações complementares produzidas pela testemunha inquirida, dando como provado o crédito da Recorrida. KK. Acresce o disposto no Decreto-Lei n.o 58/2013 de 8 de maio, do qual decorre a consideração da sobretaxa de mora que nas notas de débito é referida como incluída no computo dos juros moratórios calculados e nos termos contratualmente acordados, que aliás resulta da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal de 1a Instância. LL. Nos contratos dados como assentes é expressamente identificada a taxa de juro aplicável aos mútuos acordados, quer durante o seu período de vida ativa, quer em caso de incumprimento definitivo, bem como, consagrado e aceite pelos seus intervenientes que as notas de débito no seu âmbito emitidas, constituem prova bastante do respetivo valor em dívida à data da sua emissão. MM. Aqui chegados resultou à saciedade a prova do crédito da Autora, que em sede de recurso foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão devidamente fundamentada, pelo que não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 615º do CPC nem a pretensa ausência de fundamentação que os Recorrentes pretendem fazer crer. NN. Nos termos do disposto no artigo 662 n.º 1 do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. “o que sucede no caso dos autos. OO. Não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 607º, 615º e 663º todos do CPC. PP. Acresce que os documentos que consubstanciam os sobreditos contratos fazem prova plena dos factos nestes vertidos, nos termos do disposto nos artigos 363º, 364º, 371º e 376º do Código Civil, expressando a vontade das partes, como igualmente fazem prova plena dos factos que nos mesmos são atestados, do que decorre que as notas de debito no seu âmbito emitidas fazem prova pela da dívida aos mesmos associada e naqueles foi acordada a taxa de juro aplicável no caso do seu incumprimento. QQ. O Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou a sua decisão nos termos supra transcritos, dizendo que, “analisadas as notas de débito e as respectivas demonstrações, juntas pela A no seu articulado superveniente, em conjugação com o depoimento da testemunha JJ vemos que as mesmas são claras, quanto aos montantes em dívida e às parcelas que o compõem: identificam o capital, o período dos juros, despesas, comissões, imposto de selo para além de identificaram o número da operação e data do contrato”, pelo que carecem os RR aqui Recorrentes de qualquer razão. RR. Pretendem igualmente os RR que, para além das nulidades invocadas, o decidido ofende disposição expressa que exige certa espécie de prova para a existência do facto, socorrendo-se do disposto no artigo 674º n.º3 que dispõe “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” para igualmente sustentar o seu recurso de revista, no que, conforme exposto, mais uma vez carecem de razão e para o que tentam atacar novamente o crédito da Recorrida esquecendo a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência de CC e DD, que não foi impugnada - ponto 51 dos factos provados, pelo que falecem igualmente os seus fundamentos vertidos nas conclusões 19 a 26. SS. Insurgem-se por último os RR aqui Recorrentes contra a alteração da matéria de facto no que concerne à interpelação dos avalistas em nova tentativa de reapreciação da matéria de facto por parte do Supremo Tribunal de Justiça, no que não se concede. TT. A Autora interpelou os avalistas, que à semelhança da sociedade T..., Limitada, não realizaram o pagamento dos montantes que lhe eram devidos, mantendo-se todos em igual posição de incumprimento, naturalmente que em face da interpelação efetuada, sendo que são os próprios RR avalistas que na sua contestação acabam por confessar o reconhecimento dos seus incumprimentos contratuais e a sua impossibilidade de satisfação dos créditos da Recorrida, nos artigos 49, e 52º a 54º da sua contestação. UU. Pelo que bem foi o Tribunal da Relação ao referir que ” Foi alegado na p.i que os avalistas foram interpelados para o pagamento do contrato de mútuo identificado nos factos 39 a 44. Trata-se de matéria que não foi objecto de impugnação e foi alegada sob o art.º 41.º da p.i. pelo que se considera facto assente e assim adita aos factos provados que: os avalistas foram interpelados para o pagamento do contrato de mútuo identificado nos pontos 39 a 44. O mesmo se decide quanto ao contrato discriminado nos art.o 45 a 50 dos factos provados.” pelo que não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 574º do CPC. VV. Por todo o exposto forçoso é julgar improcedente, por inadmissível, o recurso interposto pelos RR aqui Recorrentes, que sob a égide de recurso de revista, mais não pretendem do que uma terceira apreciação da matéria de facto, julgada provada pelo MI Tribunal da Relação de Lisboa em sede de recurso interposto pela Autora e aqui Recorrida, ademais, que, salvo o respeito devido por opinião diversa, se entende insindicável pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no artigo 674º do CPC, a justa medida em que não se verifica a exceção prevista no n.o 3 deste mesmo preceito legal, mantendo-se assim o douto acórdão recorrido. Nestes termos, nos demais de Direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se, muito respeitosamente, de dignem julgar improcedente o presente recurso de revista, mantendo o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos, porquanto, decidindo assim, se fará JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido. Cumpre apreciar e decidir. * Os factos apurados nas instâncias são os seguintes: “A matéria de facto foi decidida da seguinte forma: A – Enunciação dos factos provados: Dos que se entendem relevantes, consideram-se provados os seguintes factos: 1. BB faleceu no dia ... de Agosto de 2011. 2. À data da sua morte BB era casado em primeiras núpcias com AA sob o regime da comunhão geral de bens. 3. Por força da morte de BB foi o respectivo óbito participado à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de abertura de processo de imposto de selo, e relacionado como bem único que compunha a respectiva herança, uma quota de que este era titular na sociedade “....”, pessoa coletiva n.º ...78, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número. 4. AA e o réu CC sucederam a BB, como únicos e universais herdeiros. 5. AA faleceu em ... de Julho de 2019. 6. CC sucedeu a AA como único e universal herdeiro. 7. CC e DD casaram entre si no dia 23 de Setembro de 1995, sob o regime de comunhão de adquiridos. 8. As rés KK e GG são filhas do réu CC e de DD e nasceram, respetivamente, em 7 de Junho de 1998 e em 27 de Dezembro de 2005. 9. Por sentença de 23 de Agosto de 2012, transitada em julgado a 13 de Setembro de 2012, proferida no âmbito do processo n.o 2149/12.8..., que correu termos no ....o Juízo do Tribunal Judicial de ..., o réu CC e DD foram declarados insolventes. 10. O casamento celebrado entre o réu CC e DD foi declarado dissolvido por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial/Automóvel de ... em 30 de Outubro de 2013, tendo transitado na mesma data. 11. A autora tem como objeto o exercício da atividade bancária, nos mais amplos termos permitidos por lei. 12. Por escritura pública outorgada em 11 de Março de 1998 a autora celebrou com CC e DD, na qualidade de mutuários, e com BB e AA, na qualidade de fiadores, um contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, a que corresponde a operação bancária n.o PT ...685. 13. No âmbito deste contrato, CC e DD receberam da autora o montante de 7.500.000$00 (equivalente a € 37.409,84), que se obrigaram a restituir através de 300 (trezentas) prestações mensais e no prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da data de celebração do mencionado contrato, acrescido das taxas de juro então acordadas e nas condições igualmente estipuladas. 14. O referido empréstimo destinou-se a facultar recursos a CC e DD para financiamento de aquisição de imóvel para habitação, tendo-se estabelecido que a taxa de juros (TAE) inicialmente estipulada, de 7,030% ao ano, seria alterável em função da variação de mercado da mesma, sendo que, em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios para operações da mesma natureza, atualmente de 8,246% ao ano, acrescida de sobretaxa legal até quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal. 15. Para garantia do bom cumprimento do mútuo contratado, CC e DD constituíram uma hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “EU”, correspondente ao terceiro andar, destinada a habitação, tipo T-1, com varanda descoberta, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 7547, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 16225.º, objecto do contrato descrito em 12. a 14.. 16. A hipoteca assim constituída foi registada a favor da autora a título definitivo, através da inscrição correspondente à apresentação AP. 13 de 1998/01/20 – Hipoteca Voluntária, para garantia do capital mutuado de 7.500.000$00, equivalente a € 37.409,84, dos respetivos juros contratualmente acordados até 10,417% anuais, e em caso de mora, de sobretaxa de mora até quatro por cento ao ano a título de cláusula penal, bem como, despesas emergentes do contrato celebrado, até ao montante máximo assegurado de 11.043.825$00, equivalente a € 55.086,37. 17. Para garantia do bom cumprimento do contrato de mútuo celebrado, constituíram-se ainda como fiadores AA e BB, responsabilizando-se como principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à autora em consequência do referido contrato. 18. Os quais foram aceites como fiadores face ao património que detinham à data, e que podia servir de garantia em caso de incumprimento do contrato pelos mutuários. 19. Os mutuários, CC e DD, efectuaram o pagamento pontual das prestações mensais acordadas até à data da sua declaração de insolvência (23 de Agosto de 2012). 20. Por escritura pública outorgada em 27 de Abril de 1999 a autora celebrou com o réu CC e com DD, na qualidade de mutuários, e BB e AA, na qualidade de fiadores, um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, a que corresponde a operação bancária n.o PT ...85. 21. No âmbito deste contrato os mutuários CC e DD receberam, a título de quantia mutuada, o montante de 30.000.000$00 (equivalente a € 149.639,37) que se obrigaram a restituir à autora através de 300 (trezentas) prestações mensais e no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de celebração do referido contrato, acrescido das taxas de juro então acordadas e nas condições igualmente estipuladas. 22. O empréstimo destinou-se a facultar recursos ao réu CC e a DD para financiamento de aquisição de imóvel para sua habitação própria, tendo-se estabelecido que a taxa de juros (TAE) inicialmente estipulada em 5,378% ao ano, seria alterável em função da variação de mercado da mesma, sendo que, em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios para operações da mesma natureza, actualmente de 8,246% ao ano, acrescida de sobretaxa legal até quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal. 23. Para garantia do bom cumprimento do contrato, o réu CC e DD constituíram uma hipoteca sobre o prédio urbano sito em ..., composto de Cave, rés-do-chão e primeiro andar, para garagem e habitação, denominado ..., da freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 903, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1729.º, objecto do contrato descrito em 19. a 21.. 24. A hipoteca assim constituída foi registada a favor da autora, a título definitivo, através da inscrição correspondente à apresentação AP. 6 de 1999/04/16 – Hipoteca Voluntária, para garantia do capital mutuado de 30.000.000$00, equivalente a € 149.639,37, dos respetivos juros contratualmente acordados até 9,544% anuais, e em caso de mora, de sobretaxa de mora até quatro por cento ao ano a título de cláusula penal, bem como despesas emergentes do contrato celebrado, até ao montante máximo assegurado de 43.389.600$00, equivalente a € 216.426,41. 25. Para garantia do bom cumprimento do contrato de mútuo celebrado, constituíram-se ainda como fiadores AA e BB, responsabilizando-se como principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à autora em consequência do contrato de mútuo celebrado. 26. Os quais foram aceites como fiadores face ao património que detinham à data, e que podia servir de garantia em caso de incumprimento do contrato pelos mutuários. 27. Os mutuários ré CC e DD efectuaram o pagamento pontual das prestações mensais acordadas até à data da declaração de insolvência (23 de Agosto de 2012). 28. Por documento particular outorgado em 19 de Junho de 2001 e com data de perfeição do contrato estipulada em 26 de Junho de 2001, a sociedade comercial “...” e, na qualidade de fiadores/avalistas, o réu CC, DD, BB e AA, celebraram com a autora um Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente de Utilização Simples até 20.000.000$00, equivalente a € 99.759,58, a que corresponde a operação bancária n.o PT ...91. 29. No âmbito deste contrato a sociedade “...” obrigou-se a restitur à autora o montante contratado no prazo de 1 (um) ano a contar da data de perfeição do contrato acima referido, acrescido das taxas de juro então acordadas e nas condições igualmente estipuladas. 30. Este contrato destinou-se a facultar recursos à “...” para financiamento de necessidades temporárias de tesouraria, tendo-se estabelecido que a taxa de juros seria alterável em função da variação da mesma, acrescendo, em caso de mora, uma sobretaxa legal. 31. Por documento particular outorgado em 21 de Março de 2006, a sociedade comercial “...” e, na qualidade de avalistas, o réu CC, DD, BB e AA, acordaram com a autora na introdução de diversas alterações ao contrato descrito em 28. a 30., decorrentes da reestruturação do empréstimo, tendo-se fixado o saldo devedor reestruturado em € 99.759,58, estipulado o prazo de reembolso em 84 (oitenta e quatro) meses, bem como procedido à atualização do demais clausulado. 32. Por documento particular outorgado em 10 de Dezembro de 2009 e com data de perfeição estipulada em 28 de Dezembro de 2009, a sociedade comercial “...” e, na qualidade de avalistas, o réu CC, DD, BB e AA, acordaram com a autora na introdução de nova alteração ao contrato descrito em 28. a 30., em consequência de nova reestruturação do empréstimo. 33. Tal reestruturação teve por objetivo distribuir pelas prestações futuras o valor de € 8.939,59, relativo a dívida de capital vencido, tendo-se fixado o saldo devedor, à data de 26 de Dezembro de 2006 em € 60.007,03, estipulando-se o prazo de reembolso em 78 (setenta e oito) meses, bem como à introdução de uma nova cláusula referente às comunicações ao Banco de Portugal. 34. O contrato de mútuo e as respetivas reestruturações, descritos em 28. a 30., 31. e 32. e 33., foram concedidos pela autora com base na garantia de Hipoteca, a favor da autora, sobre o imóvel descrito em 23.. 35. A hipoteca assim constituída foi registada a favor da autora, a título definitivo, através da inscrição correspondente à AP. 12 de 2001/06/13 – Hipoteca Voluntária, para segurança de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pela sociedade “...”, decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em conta à ordem, letras, livranças, cheques, extratos de fatura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas até ao montante de 25.000.000$00, equivalente a € 124.699,47, respetivos juros à taxa anual de 11,45%, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas, até ao montante máximo assegurado de 37.587.500$00, equivalente a € 187.485,66. 36. O contrato de mútuo e cada uma das respetivas reestruturações (descritos em 28. a 30., 31. e 32. e 33.), foram concedidos pela autora com base no património, à data, dos fiadores/avalistas BB e AA. 37. Apesar de interpelada pela autora para cumprir o pagamento das prestações mensais acordadas no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta-corrente supra descrito, a sociedade “...” não efectuou o pagamento das prestações vencidas desde 26 de Fevereiro de 2010. 38. Apesar de interpelados pela autora, para pagamento das prestações em falta, os fiadores e avalistas nada pagaram. 39. Por documento particular outorgado em 20 de Junho de 2008 e com data de perfeição estipulada em 25 de Junho de 2008, a sociedade comercial “...” e, na qualidade de avalistas, o réu CC, DD, BB e AA, celebraram com a autora um Contrato de Mútuo, a que corresponde a operação bancária n.o PT ...791. 40. No âmbito deste contrato a sociedade “...” recebeu, a título de quantia mutuada, o montante de € 55.000,00, que se obrigou a restituir à autora no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de perfeição do contrato acima referido, acrescido das taxas de juro então acordadas e nas condições igualmente estipuladas. 41. O referido empréstimo destinou-se a facultar recursos à sociedade comercial “...” para apoio ao investimento, tendo-se estipulado que a taxa de juros acordada seria alterável em função da variação da mesma, acrescendo, em caso de mora, uma sobretaxa legal. 42. Por documento particular outorgado em 10 de Dezembro de 2009 e com data de perfeição estipulada em 28 de Dezembro de 2009, a sociedade comercial “...” e, na qualidade de avalistas, o réu CC, DD, BB e AA acordaram com a autora na introdução de alterações ao contrato descrito em 39. a 41.. 43. Tais alterações tiveram em vista a reestruturação do mútuo, o qual apresentava uma dívida vencida em capital de € 18.333,33, distribuindo-o pelas prestações futuras, fixando o montante mutuado em € 50.416,67, alterando o prazo de pagamento para 114 (cento e catorze) meses a contar de 25 de Dezembro de 2009, e introduzindo uma nova cláusula referente a comunicações ao Banco de Portugal. 44. Apesar de interpelada pela autora para efectuar ao pagamento das prestações mensais acordadas, a sociedade “...” não o fez desde 25 de Março de 2010. 45. Por documento particular outorgado em 15 de Dezembro de 2008, e com data de perfeição estipulada em 30 de Dezembro de 2008, a sociedade comercial “...” e, na qualidade de avalistas, o réu CC, DD, BB e AA, celebraram com a autora um Contrato de Mútuo, a que corresponde a operação bancária n.o PT ...991. 46. No âmbito deste contrato a sociedade “...” recebeu a título de quantia mutuada o montante de € 17.000,00, que se obrigou a restituir à autora no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de perfeição do contrato acima referido, acrescido das taxas de juro então acordadas e nas condições igualmente estipuladas. 47. O empréstimo destinou-se a facultar recursos à sociedade comercial “...” para apoio ao investimento, tendo-se estipulado que a taxa de juros acordada seria alterável em função da variação da mesma, acrescendo, em caso de mora, uma sobretaxa legal. 48. Por documento particular outorgado em 10 de Dezembro de 2009, e com data de perfeição estipulada em 18 de Dezembro de 2009, a sociedade “...” e, na qualidade de avalistas, o réu CC, DD, BB e AA, acordaram com a autora na introdução de alterações ao contrato descrito em 45. a 47. 49. Tal alteração teve em vista a reestruturação do mútuo, o qual apresentava uma dívida vencida em capital de € 13.214,76, distribuindo-o pelas prestações futuras, fixando o montante mutuado em € 14.631,44, alterando o prazo de pagamento para 61 (sessenta e um) meses a contar de 30 de Novembro de 2009, e introduzindo uma nova cláusula referente a comunicações ao Banco de Portugal. 50. Apesar de interpelada pela autora para efectuar o pagamento das prestações mensais acordadas, a sociedade “...” não o fez desde 28 de Fevereiro de 2010. 51. Em 7 de Setembro de 2012 a autora apresentou reclamação no processo de insolvência mencionado em 12, pedindo os seguintes montantes em dinheiro: a) € 20.996,78, dos quais € 20.963,38 a título de capital, em relação ao contrato de mútuo n.o PT ...685, descrito em 12. a 18.; b) € 90.052,17, dos quais € 89.846,38 a título de capital, em relação ao contrato de mútuo n.o PT ...85, descrito em 20. a 26.; c) € 70.009,94, dos quais € 59.237,71 a título de capital, em relação ao contrato de concessão de crédito n.o PT ...91, descrito em 28. a 30., e objecto das alterações descritas em 31. a 33.; d) € 61.038,19, dos quais € 50.416,67 a título de capital vencido, em relação ao contrato de mútuo n.o PT ...791, descrito em 39. a 41., e objecto das alterações descritas em 42. e 43. e e) € 19.787,80, dos quais € 14.046,18 a título de capital, em relação ao contrato de mútuo n.o PT ...991 descrito em 45. a 47., e objecto das alterações descritas em 48. e 49.. 52. Por sentença, de verificação e graduação de créditos, proferida em 4 de Março de 2013, no âmbito do apenso A) do processo de insolvência do réu CC e de DD, mencionado em 9., que sob o n.º 2149/12.8...-A correu termos no ....º Juízo do Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado, foi reconhecido e verificado o crédito reclamado pela autora, «no montante total de € 261.884,88, sendo € 234.510,32 de capital, € 22.798,71 de juros à taxa contratual e € 4.575,85 de comissões, sendo o mesmo garantido por hipoteca incidente sobre os imóveis» descritos em 15. e 23., e o mesmo graduado em primeiro lugar, em relação a ambos os imóveis, após o pagamento das «dívidas da massa insolvente previstas no artigo 51.º do CIRE, designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (...)». 53. Iniciada a liquidação do activo que compunha a massa insolvente, foram os imóveis descritos em 15. e 23. objeto de venda, promovida pela Sra. Administradora de Insolvência, nos seguintes termos: a) o imóvel descrito em 15. foi vendido a II em 28 de Maio de 2013, pelo valor de € 30.500,00 e b) o imóvel descrito em 23. foi adquirido pela autora em 5 de Junho de 2014, pelo valor de € 225.250,00. 54. Do produto da venda saíram precípuas as custas processuais e as despesas e honorários da Sra. Administradora de Insolvência, no montante global por esta estimado de € 22.525,00, correspondente a 10% do preço de venda do imóvel, cujo pagamento solicitou e foi pago pela autora, por transferência bancária para a conta da massa insolvente. 55. À data em que foram celebrados os contratos descritos em 12. a 18., 20. a 26., 28. a 30., 39. a 41., 45. a 47. e a primeira alteração ao contrato descrito em 28. a 30., BB e AA eram proprietários dos seguintes imóveis: a) prédio misto composto por vinha, mato, árvores de fruta, cultura arvense, dependência agrícola e casa de rés-do-chão e primeiro andar para habitação, e garagem e dependência para arrecadação, com a área total de 15.120 m2, denominado “...”, sito na freguesia e Conselho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1028 da respetiva freguesia e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 125.º da Secção F e na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 914.º, com hipoteca constituída através da Ap 14 de 2000/03/23 a favor de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., em garantia de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade “T..., Limitada”, até ao montante de 30.000.000$00, equivalente a € 149.639,37, respetivos juros à taxa anual de 11,00%, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas, até ao montante máximo assegurado de 44.700.000$00, equivalente a € 222.962,66; b) prédio rústico composto por cultura arvense, denominado ..., com a área total de 4600 m2, situado em ..., na freguesia e Conselho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 921 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 135.º da Secção F; c) prédio rústico composto por terra de semeadura, mato eucaliptal e oliveiras, denominado ..., com a área total de 1960m2, situado em ... e ..., na freguesia de ..., Conselho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 358 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 14o da Secção V e d) prédio rústico composto por cultura arvense, vinha, árvores de fruto e oliveiras, denominado ..., com a área total de 9.760 m2, situado em ..., na freguesia de ..., Conselho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 87 daquela freguesia e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 15º da Secção V. 56. Por escritura pública outorgada em 26 de Maio de 2009, no Cartório Notarial da Dra. LL, BB e AA doaram às suas netas, FF e GG os quatro imóveis descrito em 55.. 57. No âmbito do processo de insolvência mencionado em 9., que sob o n.º 2149/12.8... correu termos no ....o Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante em 14 de Março de 2013 relativamente a CC e DD, em consonância com o parecer do Administrador de Insolvência. 58. Consta do Relatório elaborado no âmbito do mesmo processo pela Sra. Administradora de Insolvência, nos termos do artigo 155.º do CIRE, que DD se encontrava desempregada, não beneficiando de subsídio de desemprego e CC desempenhava as funções de Escriturário na sociedade “...”, auferindo o vencimento mensal de € 485,00. 59. Consta de informação prestada pela Sra. Administradora de Insolvência, no processo de insolvência que, sob o n.o 2149/12.8..., correu termos no ....o Juízo do Tribunal Judicial de ..., que a sociedade “...” se encontrava, em 14 de Dezembro de 2013, inactiva. 60. Resulta do teor da certidão comercial relativa à sociedade “...” que a mesma não promove a prestação de contas individual desde o ano de 2011, por reporte ao ano civil de 2010, não tendo património imobiliário. 61. No âmbito do mencionado processo de insolvência, que, sob o n.º 2149/12.8..., correu termos no ....o Juízo do Tribunal Judicial de ..., a Sra. Administradora de Insolvência propôs o encerramento da liquidação do activo da insolvência, por inexistência de bens susceptiveis de venda para fazer face ao pagamento das demais dívidas da massa insolvente. 62. Em 25 de Janeiro de 2018 a autora e o réu CC foram notificados do mapa de rateio de liquidação no processo de insolvência que, sob o n.º 2149/12.8..., correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de... - Juízo de Comércio de ... – Juiz .... 63. No âmbito deste rateio coube à autora o montante global de € 36.583,67, sendo € 8.044,42 por força da liquidação do imóvel identificado em 23., e € 28.539,25 por força da liquidação do imóvel identificado em 15.. 64. Através do cheque n.º ...36, sacado sobre o “Novo Banco S. A.”, e enviado à autora em 14 de Março de 2018, esta recebeu, após boa cobrança, o montante de € 36.517,10. Factos aditados pelo Tribunal da Relação: 65. “os avalistas foram interpelados para o pagamento do contrato de mútuo identificado nos pontos 39 a 44. O mesmo se decide quanto ao contrato discriminado nos art.º 45 a 50 dos factos provados”. 66. “à data das alterações contratuais descritas em 42. e 43. e em 45. a 47 dos pontos de facto dados como provados, a Apelante desconhecia que BB e AA haviam dissipado o seu património”. 67. “a celebração dos contratos de empréstimo foram anteriores à escritura de doação.” 68. “A T..., Limitada apesar de interpelada pela A para efectuar com pontualidade o pagamento das prestações mensais acordadas, não efectuou o pagamento das prestações vencidas desde 28 de Fevereiro de 2010, no âmbito do contrato de mútuo junto como docs 16 e 17 da p.i., mantendo-se actualmente num a situação de incumprimento e com os avalistas a assumirem todos igual posição de incumprimento.” *** B – Enunciação dos factos não provados: Dos que se entendem relevantes, consideram-se não provados os seguintes factos: a. os valores alegados pela autora, quer na petição inicial, quer no articulado superveniente, relativos aos montantes remanescentes em dívida, por força dos juros e comissões que se venceram, e relativos aos contratos descritos em 12. a 18., em 20. a 26., em 28. a 30. (e respectivas alterações, descritas em 31. a 33), em 39. a 41. (e respectiva alteração, descrita em 42. e 43.) e em 45. a 47. (e respectiva alteração, descrita em 48. e 49.); b. (revogado pela Relação) c. a intenção dos falecidos BB e AA quando outorgaram a escritura de doação descrita em 56 e, designadamente, o alegado no artigo 45.º da Contestação. * Conhecendo: Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil – as questões a decidir respeitam: - Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação da matéria de facto alterada – art. 615º, do CPC. - Decisão de existência de um crédito sem documento bastante, e sem elementos suficientes, e que por imperativo legal o deveriam demonstrar. - A matéria de facto constante dos pontos 39 a 44 e 45 a 50 dos factos provados havia sido alegada na petição de embargos, nos artigos 41 e 53. * O Tribunal da Relação deve formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.a instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607, n.º 5, ex vi do artigo 663, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a eventual ocorrência de erro de julgamento. Os recorrentes entendem ter havido erro de julgamento da matéria de facto, no entanto, reconduzem o eventual erro de julgamento à prática das nulidades que alegam. E, em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640º e 662º, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607º, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663º, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.o 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Ou, como refere Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018- 5a Edição, pág.432, quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade, ofensivo de qualquer norma legal ou extraído a partir de factos não provados, situações em que nos defrontámos com verdadeiros erros de direito e que, nesta perspetiva, não podem deixar de integrar-se na esfera de competência do STJ. No caso vertente, as alterações à matéria de facto, pela Relação, resultaram, como se constata do acórdão recorrido, da interpretação que esse Tribunal fez da prova produzida. No caso concreto, do acórdão recorrido resultam os fundamentos que determinaram a decisão da matéria de facto e de forma a serem entendidos pelas partes. Não foram desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português, nomeadamente as declarações/depoimentos de testemunhas. Mas os recorrentes alegam nulidades e que cumpre analisar: Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação da matéria de facto alterada. Sobre esta matéria pode ler-se no acórdão recorrido: “O julgador tem liberdade para formar a sua convicção sobre os factos, mas o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente» - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., pág.348. O que ao tribunal de segunda jurisdição compete é, então, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. (...) Daqui se extrai que não basta que da prova produzida seja possível extrair outra convicção (o que acontecerá bastas vezes) antes decorre que a alteração só poderá ocorrer se houver elementos que “imponham” outra resposta, ou seja, se se denotar um erro na resposta dada. Na sequência do enquadramento que se deixou feito, entendemos que, incumbindo ao recorrente indicar quais os meios probatórios que impõem uma decisão diferente, também lhe incumbirá apontar as razões pelas quais os meios que o juiz indicou, como tendo estado na base da sua convicção e que fundamentam a resposta, devem ceder perante os elementos que o recorrente indica no recurso. Cabe-lhes indicar, de forma fundamentada, apoiada em meios de prova diversos ou dando-lhes outra interpretação, por que razão os meios de prova invocados pelo julgador, como suporte da sua decisão, devem sucumbir em face dos elementos de prova indicados pelos recorrentes ou ser diversamente interpretados.” Relativamente à decisão da matéria de facto impugnada na apelação, o acórdão recorrido alterou: - Alínea B dos Factos não provados. (passou dos não provados para os provados). Sobre o fundamento da alteração, diz o acórdão recorrido: “No que concerne ao ponto b. na matéria de facto julgada não provada, alega a recorrente que “se por um lado é certo que à data das alterações contratuais ali referidas e supra explicadas, mais concretamente, as que tiveram lugar após a doação, são naturalmente firmadas em data posterior, certo é que os contratos celebrados com a Apelante tiveram o seu início em momento anterior – veja-se as datas de perfeição, pelo que não se pode julgar provado que os mesmos à data da sua outorga não eram proprietários dos imóveis doados, na justa medida em que quer estes quer as respetivas alterações constituem um todo.” Deu o julgador a seguinte fundamentação “Resulta da leitura dos documentos n.os 15 e 16, juntos com a p. i., que as alterações descritas em 42. e 43. e em 45. a 47 dos pontos de facto dados como provados, foram outorgadas seis meses e meio depois da escritura de doação descrita em 56. Dos pontos de facto dados como provados. Donde, à data da celebração de tais alterações dos contratos de mútuo, BB e AA já não eram os proprietários dos imóveis descritos em 55. dos pontos de facto dados como provados.” Cremos que a resposta não corresponde à realidade. Os contratos foram celebrados em 11/3/1998; 27/4/1999 e 19/6/2001 e a escritura de doação foi realizada a 26/5/2009. Donde se conclui não restarem dúvidas que a celebração dos contratos de empréstimo foi anterior à escritura de doação. Posterior à doação apenas ocorreram contratos de restruturação. Revoga-se a resposta dada sob o ponto b) dos Factos Não provados e aditam-se aos factos provados: (que passou a facto no 67) “a celebração dos contratos de empréstimo foram anteriores à escritura de doação.“ Cfr. pontos 55 e 56 dos provados)”. Constava da al. b) enquanto matéria não provada pela Relação “b. o demais alegado no artigo 80.º da p. i., para além do que foi dado como provado sob o ponto 55.” Entendemos que da eliminação do facto da al. b) dos não provados e aditamento do ponto 67 dos provados (acabados de referir) não resulta qualquer relevância factual, sendo que o acórdão recorrido também remete para o ponto 55 dos provados. Diz o ponto 55: “55. À data em que foram celebrados os contratos descritos em 12. a 18., 20. a 26., 28. a 30., 39. a 41., 45. a 47. e a primeira alteração ao contrato descrito em 28. a 30., BB e AA eram proprietários dos seguintes imóveis:”, (seguindo-se a descrição dos imóveis). Contrato descrito em 12 a 18 tem a data de 11-03-1998; Contrato descrito em 20 a 26 tem a data de 27-04-1999; Contrato descrito em 28 a 30 tem a data de 29-06-2001; Contrato descrito em 39 a 41 tem a data de 20-06-2008; Contrato descrito em 45 a 47 tem a data de 15-12-2008; Primeira alteração ao contrato descrito em 28 a 30 tem a data de 19-06-2001; A escritura pública de doação tem a data de 26-05-2009 (conforme facto no 56); Assim, é certo que conforme facto aditado pela Relação “a celebração dos contratos de empréstimo foram anteriores à escritura de doação.” E também é certo que do alegado no art. 80 da petição nada mais se provou que o referido em 55 e 56 dos factos provados (como constava da al. b) eliminada), porque o mais alegado respeitava a alterações aos contratos, documentos juntos com os números 11, 12, 14 e 15 e com a data de 31-12-2010 (data posterior à da escritura de doação). Dada a irrelevância e inexistência de contradição, mantem-se a alteração. Matéria da al. X do recurso de apelação: “X. Neste segmento decisório e quanto ao contrato ora em análise, a sentença é omissa quanto à interpelação dos avalistas e seu incumprimento, o que foi alegado pela Apelante no artigo 47 da petição inicial e não contestado pelos Apelados, pelo que deve ser aditado e julgado, provado visando a boa decisão da causa, quer de facto quer de Direito, na medida em que, apesar de interpelados todos os intervenientes, não foram pagas as prestações vencidas desde 25 de março de 2010, com o juízo de valor efetuado para o incumprimento do contrato a que corresponde a operação PT ...91”. E sobre esta questão refere o acórdão recorrido: “Pretende a recorrente que se adite aos factos provados o que elenca sob a al. X) Foi alegado na p.i que os avalistas foram interpelados para o pagamento do contrato de mútuo identificado nos factos 39 a 44. Trata-se de matéria que não foi objecto de impugnação e foi alegada sob o art.o 41.o da p.i. pelo que se considera facto assente e assim adita aos factos provados que: os avalistas foram interpelados para o pagamento do contrato de mútuo identificado nos pontos 39 a 44. O mesmo se decide quanto ao contrato discriminado nos art.º 45 a 50 dos factos provados”. Os ora recorrentes impugnando recursivamente a matéria de facto não concretizam onde e de que forma impugnaram nos articulados, nomeadamente na contestação. Porque a impugnação com base na não interpelação dos avalistas e fiadores não colhe. Consta do art. 41 da petição que: “41- Sucede que a «T..., Limitada», apesar de interpelada pela A. para cumprir o pagamento das prestações mensais acordadas, não efetuou o pagamento das prestações vencidas desde 26 de Fevereiro de 2010, no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta-corrente acima junto como documentos n°s 10, 11 e 12, mantendo-se atualmente numa situação de incumprimento e com os fiadores e avalistas, igualmente interpelados para o efeito, a assumirem todos igual posição de incumprimento”. Esta alegação reporta-se aos contratos que a seguir discriminam. E o mesmo se passou em relação ao art. 53 da petição que, igualmente, não foi objeto de impugnação. Não era necessária mais fundamentação para serem julgados provados estes factos, foram alegados pela autora e não impugnados pelos réus, pelo que se consideram admitidos por acordo, conforme art. 607º, nº 4 do CPC. Assim que não se verifica a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação da matéria de facto alterada. * O acórdão recorrido decidiu pela existência de um crédito sem documento bastante, e sem elementos suficientes, e que por imperativo legal o deveriam demonstrar. Alegam os recorrentes que que não ficou cabalmente demonstrado o crédito, o qual deveria começar por ser provado documentalmente e complementada a prova por testemunhas. Poderia ter havido erro na apreciação das provas, e houve no entender dos recorrentes, mas não referem quais factos que legalmente implicassem determinado tipo de prova para a sua existência como provados, ou quais factos exigissem determinado tipo de prova. Os contratos e alterações aos mesmos constam de documento escrito e a doação consta de documento com força probatória plena, escritura pública. Valendo a prudente convicção do juiz fundamentada na sua livre apreciação das provas, conforme art. 607º, nº 5 do CPC. E a convicção assim formada fica fora do âmbito do recurso de revista, conforme estipula o nº 3 do art. 674º, do CPC. * Face ao que exposto ficou temos como improcedentes as conclusões do recurso de revista, devendo o mesmo ser julgado improcedente. * Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC: I- Sendo alegado na p.i matéria factual que não foi objeto de impugnação, pode a mesma ser considerada como facto assente. II- Em tal caso, é suficiente para cumprir o ónus de fundamentação especificado na al. b) do nº 1 do art. 615º, do CPC, a referência de que esses factos foram alegados pela autora e não impugnados pelos réus, e que se consideram admitidos por acordo, conforme art. 607º, nº 4, do CPC. III- Impugnando no recurso de revista que o acórdão recorrido decidiu pela existência de um crédito sem documento bastante, e sem elementos suficientes, aos recorrentes incumbe o ónus de referirem quais factos que legalmente implicam determinado tipo de prova para a sua existência como provados, ou quais factos exigissem determinado tipo de prova. IV- A comprovação da existência de um crédito pode efetuar-se através da prudente convicção do juiz fundamentada na sua livre apreciação das provas, conforme art. 607º, nº 5 do CPC, não sendo exigível certa espécie de prova. Decisão: Tendo em conta o exposto, acordam neste STJ e 1ª Secção em: -Julgar improcedente o recurso e negando-se a revista. -As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes. Lisboa, 30-05-2023
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto Manuel Aguiar Pereira – Juiz Conselheiro 2º adjunto |