Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12/17.5T8MNC-N.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. Por apenso ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, AA requereu que a obrigação de prestação alimentar fixada a favor da filha, agora maior, CC, no valor mensal de €75,00, seja declarada cessada com efeitos a partir de Abril de 2020, bem como que a Requerida/BB proceda à transferência, a partir daquela data, da prestação alimentar a favor de DD, por deixar de haver razão para compensar com a prestação alimentar cuja cessação requer.

2. Na conferência de pais, estando presentes o Requerente e as Requeridas, bem como os respectivos Patronos, não foi possível alcançar acordo.

3. Realizadas as diligências instrutórias, incluindo a inquirição de uma testemunha e a prestação de depoimento de parte pela Requerida CC, foi proferida decisão a declarar “cessada a obrigação alimentar do requerente a favor da filha, CC, com efeitos a partir de Abril de 2020, inclusive, mais consignando, que a partir da referida data, deixa de haver fundamento para operar a compensação entre as prestações alimentares fixadas a cargo de requerente (porque declarada cessada) e requerida, BB”.

4. Inconformada com a decisão, a Requerida, BB recorreu de apelação, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão, em cujo dispositivo foi consignado: “Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.”

5. Irresignada com a aludida decisão do Tribunal a quo, a Requerida, BB interpôs recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art.º 672º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, aduzindo as respetivas conclusões.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. A Recorrente/Requerida/BB e o Recorrido/Requerente/AA tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre a questionada admissibilidade da interposta revista, nos termos e para os efeitos do art.º 665º n.º. 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, tendo aquela pugnado pela admissibilidade da interposta revista excecional, ao passo que o Recorrido/Requerente/AA, nada disse. Foram dispensados os vistos.

8. Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, em razão dos fundamentos aduzidos, rejeito o presente recurso de revista excecional.”

9. Notificados os litigantes da aludida decisão, a Recorrente/Requerida/BB apresentou requerimento, reclamando para a Conferência da aludida decisão singular, aduzindo conclusões.

10. Em Conferência, foi proferido acórdão, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o presente recurso de revista excecional, mantendo-a na íntegra. Custas pela Recorrente/Requerida/BB.”

11. Notificados do predito acórdão, a Recorrente/Requerida/BB, arguiu a nulidade do mesmo, aduzindo, com utilidade, a seguinte argumentação:

“1) Com o devido respeito, que é muito, a Recorrente não pode estar de acordo com o douto entendimento defendido no douto acórdão de 2 de junho de 2021,

2) Não existe questão de facto a ser discutida no presente recurso de revista,

3) Pois a recorrente apresentou o presente recurso de revista excecional nos termos do artigo 672, nº 1, b) do CPC,

4) A recorrida invocou e fez prova do fundamento previsto no referido dispositivo legal,

5) Tanto é assim o presente recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação ……..,

6) Apesar da referida decisão não vincular o tribunal superior, mostra que não apenas a recorrente tem o entendimento defendido nos presentes autos.

7) Além disso, o que está em causa no presente recurso é uma questão de direito,

8) Saber se existe nulidade do douto acórdão referido, impondo-se a sua revogação.

9) Como atrás se disse, Não se verifica assim nenhuma questão de facto

10) Pelo que o mesmo deve ter sido admitido,

11) Sendo assim violado o disposto no artigo 672 do CPC.

12) Ainda cabe referir que se encontra disposto no douto Acórdão em causa que as custas devem ser suportadas pela recorrente.

13) Sendo que não foi feita nenhuma referencia que as referidas custas devem ser suportadas sem prejuízo do apoio judiciário que os reclamantes litigam.

14) Sendo assim também violado o disposto no artigo 17 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de julho).

15) O douto acórdão violou, nomeadamente, o disposto no artigo 672 do CPC e artigo 17 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de julho),

16) Pelo que é nulo de pleno direito,

17) Devendo ser revogado e substituído por outro que não padeça as referidas ilegalidades.

Termos em que se solicita a V.ª Ex.ª se digne declarar a nulidade e realizar a SUBSTITUIÇÃO do douto Acórdão proferido, NOS TERMOS expostos e em conformidade com o alegado, para que seja feita Justiça.”

12. Foram dispensados os vistos.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme estatui o direito adjetivo civil quanto aos vícios do acórdão, uma vez proferido o aresto, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, sendo lícito ao Tribunal, porém, retificar erros materiais, suprir nulidades, e esclarecer dúvidas existentes no acórdão, nos termos prevenidos no direito adjetivo civil (artº. 613º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artºs 666º, nº. 1 e 679º, do mesmo diploma).

Tanto quanto percebemos da leitura da douta reclamação apresentada pela Recorrente/Requerida/BB, entende a reclamante que o que está em causa no presente recurso é uma questão de direito, qual seja, saber se existe nulidade do acórdão recorrido, impondo-se a sua revogação, daí que deve ser admitida a presente revista excecional.

Conforme decorre do acórdão proferido por este Tribunal ad quem “O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal vocacionado para salvaguardar a aplicação da lei, substantiva ou adjetiva - art.º 674º do Código de Processo Civil - está impedido de, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, conhecer das medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade - art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil - .

Uma vez que a escolha das soluções mais convenientes e oportunas está ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram, e não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de conhecer sobre a matéria de facto - artºs. 674º e 682º do Código de Processo Civil - a lei adjetiva civil, limita a respetiva admissibilidade de recurso até à Relação - art.º 988º n.º 2 do Código Processo Civil - .

(…) No presente recurso de revista, a Recorrente/Requerida/BB invoca a nulidade do acórdão proferido, pedindo a revogação da decisão que determinou a cessação das responsabilidades parentais do Requerente, AA (obrigação de prestação alimentar), relativamente à sua filha, agora maior, CC, deixando de sopesar facticidade relevante para a decisão da causa, cometendo omissão de pronúncia, sendo claro que a consignada decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais, no caso, cessação das responsabilidades parentais do Requerente, AA (obrigação de prestação alimentar), encerra uma questão sustentada em critérios de conveniência e oportunidade, suportada num juízo de equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, donde está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o respetivo conhecimento.

(…) Ademais, importa reconhecer, quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia sobre questão relevante para a decisão de mérito, e deixar bem claro, que distinguimos do direito adjetivo civil - alínea c) do n.º 1 do art.º 674º do Código de Processo Civil - que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, todavia, aquele preceito adjetivo tem de ser relacionado com a norma consagrada no n.º 4 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil que textua que tais nulidades só podem ser arguidas por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, isto é, como fundamento adicional desse mesmo recurso, daí que, não sendo admissível recurso ordinário, aquelas nulidades teriam de ser arguidas mediante reclamação perante o Tribunal que proferiu a decisão, conforme estabelecido na 1ª parte do mencionado n.º 4 do art.º 615º e decorre do n.º 6 do art.º 617º, ambos do Código de Processo Civil. (…) importa distinguir consoante a nulidade apontada ao acórdão recorrido ocorra quando não se verifica a dupla conforme (caso em que nada obsta a que o objeto do recurso seja até unicamente preenchido unicamente pela arguição de nulidades) dos casos em que ocorre dupla conforme, donde, sublinhamos, nesta última situação, o conhecimento das nulidades pelo Supremo Tribunal de Justiça fica dependente da admissibilidade da revista, o que, como vimos, não sucede no presente caso.

(…) Tudo visto, reconhecemos, ressaltar à evidência que no caso sub iudice é inadmissível o recurso de revista, em termos gerais, conforme decorre do art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Assim, relembrando que a Formação apenas poderá conhecer da verificação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, cumpridos que esteja os exigidos ónus adjetivos, e tendo em consideração que só é possível este conhecimento desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, o que, de resto, não distinguimos no caso sub iudice, importa concluir que se encontra excluída a admissibilidade da revista excecional.”

Reconhecida a inteligibilidade do aresto proferido, entendemos não se justificar a invocada nulidade, antes parecendo reconduzir, ao cabo e ao resto, a um entendimento jurídico diverso daqueloutro assumido pelo Tribunal ad quem, o que, não deixando de ser legitimo discordar do enquadramento jurídico perfilhado na decisão, cremos que jamais poderá ancorar qualquer sustentação da arrogada nulidade do acórdão.

Ademais, diga-se, que a elaboração da conta encerra o momento próprio em deve ser considerada a circunstância do responsável pelas mesmas, litigar, ou não, com apoio judiciário, e respetiva modalidade, conforme decorre da lei aplicável, procedendo-se em conformidade. 


III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedentes as invocadas nulidades, mantendo-se, na íntegra, o acórdão proferido.

Custas pela Recorrente/Requerida/BB.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 30 de junho de 2021   


Oliveira Abreu (relator)                                                         

Ilídio Sacarrão Martins                                                         

Nuno Pinto Oliveira

         

Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura do Senhor Juiz Conselheiro adjunto no acórdão proferido, no processo em referência, atesto o respetivo voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro adjunto, Nuno Pinto de Oliveira.