Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2258
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200210010022581
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4929/00
Data: 02/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 26-10-98, A, veio requerer contra B, a declaração de executoriedade, em Portugal, da sentença estrangeira proferida em 18 de Dezembro de 1996, pelo 11º Juízo Comercial do Tribunal Estadual da Colónia, no processo 91 0 235/94.
Para tanto, alega que, através da referida sentença, transitada em julgado, a executada foi condenada a pagar à exequente 41.696,72 marcos alemães e juros, à taxa de 5%, a partir de 25-4-94.
Tais juros perfazem, em 26-10-98, a quantia de 9.390,32 marcos alemães.
O crédito da exequente é, por isso, de 51.087,04 marcos alemães, acrescido de juros vincendos desde 27-10-96, sobre 41.696,72 marcos alemães, até integral pagamento .
É essa sentença que a exequente pretende executar em Portugal, ao abrigo dos arts 31 e segs da Convenção de Lugano .

Por despacho de 14-11-98, foi autorizada a execução da referida sentença, por ser considerado que se encontravam preenchidos os requisitos constantes dos arts 27, 28, 47 e 48 da Convenção de Lugano.

Apelou a requerida B, e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 5-2-2002, concedeu provimento à apelação, revogou a decisão recorrida e indeferiu o requerimento para execução da referida sentença .

Agora foi a requerente A, que recorreu para este Supremo, onde o recurso foi recebido como agravo.
A recorrente conclui:
1 - Em virtude da aludida sentença proferida na Alemanha, no processo instaurado pela sociedade C, a recorrente pagou o valor da condenação.
2 - E ficou sub-rogada nos respectivos direitos .
3 - A recorrida foi chamada à autoria nessa acção e esteve devidamente representada nesse processo, tendo aí ficado definido o direito de regresso contra ela .
4 - A recorrente tem evidente interesse e legitimidade na declaração de executoriedade, em Portugal, da sentença em questão, pois ela constitui caso julgado contra a ora recorrida - arts 328 e 57 do C.P.C.
5 - A Convenção de Lugano não atribui apenas ao autor da acção ou exequente o direito de pedir o reconhecimento da executoriedade de uma sentença .
6 - Ao abrigo do art. 31 dessa Convenção, qualquer interessado pode pedir esse reconhecimento .
7 - O Acórdão recorrido, ao revogar o despacho que reconheceu executoriedade à sentença alemã, interpretou erradamente o disposto no art. 31 da Convenção de Lugano e nos arts 328 e 57 do C.P.C.

A recorrida contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Factos a considerar:

1 - No aludido processo 91 0 235/94, do Tribunal Estadual de Colónia, em que foi proferida a sentença de 18 de Dezembro de 1996, figura como autora "C ", como ré "A " e como chamada "B ".

2 - Na parte decisória da referida sentença foi decidido condenar a ré a pagar à autora 41.696,72 marcos alemães e juros à taxa de 5% a partir de 25-4-94 ; as custas do processo ficaram a cargo da autora e as custas da intervenção a cargo da chamada .

3 - Dessa sentença foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Estadual de Colónia pela ré e pela chamada .

4 - O Supremo Tribunal Estadual de Colónia, por seu Acórdão de 9-9-97, transitado em julgado, concedeu parcial provimento ao recurso da ré, bem como ao recurso da interveniente, tendo alterado, em parte, a sentença recorrida e condenado a ré a pagar à autora 38.755,53 marcos alemães e juros à taxa de 5%, a partir de 25-4-94; as custas do processo em 1ª instância e da intervenção provocada ficaram a cargo da autora, quanto a 8%, a cargo da ré, quanto a 92% das custas em 1ª instância, e a cargo da interveniente, quanto a 92% das custas da intervenção .


Dispõe o art. 31 da Convenção de Lugano :
"As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada ".
A Relação revogou a decisão da 1ª instância, por considerar que a execução da sentença alemã de 18-12-96 não podia ser autorizada, em virtude de não estar demonstrado que tal sentença tenha força executiva contra a ora requerida "B", já que só a ora requerente, A (ré naquele processo) foi condenada a pagar à então autora "C, a quantia referida na mesma sentença .
Que dizer ?
Não pode sofrer dúvida que a sentença de 18-12-96, proferida pelo Tribunal Estadual da Colónia, alterada pelo Acórdão de 9-9-97, do Supremo Tribunal de Colónia, não podia ser declarada executória, nem executada em Portugal, contra a chamada B, a pedido da então ré, A.
Com efeito, no processo que correu termos na Alemanha, quem figurou como autora não foi a ora exequente A, mas antes a sociedade C .

A única ré, no referido processo, foi a ora exequente A.
A ora executada "B" assumiu lá, somente, a posição processual de CHAMADA.
Foi unicamente a ré A que lá foi condenada a pagar determinada quantia à então Autora, C.
A ora executada não foi condenada a pagar qualquer quantia, quer a título de capital, quer de juros, à ré A, nem à autora C.
Por isso, a invocada decisão proferida na Alemanha, contra a ré A, não é suficiente, só por si, para esta poder requerer a executoriedade da referida sentença contra a chamada "B", ao abrigo do citado art. 31 da Convenção de Lugano .
Para uma decisão ser exequível no estrangeiro, é necessário que ela o seja também no Estado de origem, pois uma decisão não pode produzir mais efeitos no estrangeiro do que no país em que foi proferida .
A declaração executória só pode ser requerida por quem mostrar ter um interesse legítimo.
De resto, o art. 47, nº1, da Convenção de Lugano confirma tal entendimento ao exigir que o requerimento solicitando o "exequatur" tem de ser acompanhado de documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória .
É certo que, nas alegações do recurso, a recorrente A veio acrescentar que pagou à "C " o valor da condenação e que ficou sub-rogada nos respectivos direitos daquela autora, estando agora a exercer o direito de regresso contra a chamada "B".
Todavia, trata-se de matéria nova, que não pode, aqui, ser atendida .
A recorrente terá de previamente fazer reconhecer, pela via processual adequada, que se encontra sub-rogada nos direitos da então autora "C", para poder accionar a ora recorrida.
Consequentemente, improcedem as conclusões do recurso, não se mostrando violados os preceitos legais invocados .

Termos em que negam provimento ao agravo e confirmam o Acórdão recorrido.

Custas pela recorrente

Lisboa, 1 de Outubro de 2002.
Azevedo Ramos
Afonso de Melo
Silva Salazar