Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
136586/18.3YIPRT.L2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFEITO
REPARAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
FATURA
DESENTRANHAMENTO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RECONVENÇÃO
AMPLIAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
(art.º 663.º n.º 7 do CPC)

I. Na revista podem ser apresentados documentos supervenientes, relevantes para o desfecho do litígio, que demonstrem facto cuja prova fora indevidamente considerada, por omissão, ao tempo, desse documento.

II. A intervenção da Relação na averiguação da matéria de facto constitui um dever cuja violação é fundamento de revista, uma vez verificados os requisitos gerais de recorribilidade.

III. Na falta de acordo acerca da conclusão da obra e da reparação dos defeitos, é garantido às partes o acesso à tutela jurisdicional, cabendo aos tribunais dirimir esse litígio, pese embora esteja consignado no contrato que as partes acordariam na elaboração da conta final, após o que o empreiteiro emitiria a fatura respeitante ao que estivesse em dívida.

IV. Não é admissível revista de acórdão da Relação que incidiu sobre despachos que indeferiram ampliação do pedido reconvencional e, bem assim, aditamento à causa de pedir e pedido reconvencionais.

V. Caberá à Relação apreciar as questões, suscitadas na apelação, que tenham ficado prejudicadas pelo veredito formulado no acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 17.12.2018 AA S.A. instaurou procedimento de injunção contra Pigmentparty, Unipessoal, Lda.

A requerente alegou que no âmbito da sua atividade de construção civil foi-lhe adjudicada, pela requerida, a execução da empreitada de requalificação de um determinado conjunto de edifícios localizados em Lisboa. No âmbito e por conta dessa empreitada, a requerente emitiu, relativamente à requerida, entre outras, as seguintes faturas: número ........54, emitida em 28.02.2018, no valor de € 13 690,93; número ........71, emitida em 31.03.2018, no valor de € 17 850,46; número ........85, emitida em 31.03.2018, no valor de € 98 530,32; número ........20, emitida em 30.06.2018, no valor de € 137 500,00. As quantidades medidas de trabalhos que constam das faturas referidas foram aceites pela requerida e sobre essas nenhuma reclamação apresentou esta à requerente. Ainda que vencidas, as sobreditas faturas nunca foram pagas integralmente pela requerida à requerente, apesar de formalmente interpelada para tal, tendo sido apenas pago o montante de € 104 306,04 relativamente às faturas ........54, ........71 e ........85. Do incumprimento da requerida para com a requerente resulta portanto um prejuízo para esta última de € 169 506,83, sendo € 163 265,67 a título de capital e € 6 241,16 a título de juros moratórios vencidos, calculados à taxa legal em vigor, desde o vencimento das faturas até à data da apresentação do requerimento de injunção e, ainda, os juros de mora vincendos, além de € 40,00 a título de custos de cobrança de dívida e € 153,00 de taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento injuntivo.

2. A requerida apresentou oposição em que, confirmando a celebração do aludido contrato de empreitada, alegou que, em virtude do atraso na entrega da obra, as partes celebraram, em 05.4.2018, uma adenda ao contrato de empreitada, onde regularam os termos e prazos para a conclusão dos trabalhos e a realização das reparações que se mostrassem necessárias. Nessa adenda, as partes acordaram que, se as mesmas discordassem quanto à completude dos trabalhos ou das reparações necessárias, tal conflito seria dirimido por um perito ou por três peritos independentes, nomeados nos termos previstos na adenda. Ora, sucede que as partes têm um diferendo relativamente à completude das obras contratadas, bem como à necessidade de reparação de alguns trabalhos, pelo que a requerida despoletou o referido mecanismo de resolução de conflitos contratualmente previsto. A última fatura acima mencionada (fatura ........20, emitida em 30.06.2018, no valor de € 137 500,00) foi emitida já no contexto da aludida adenda, sendo-lhe aplicável o mencionado mecanismo contratual de resolução do litígio, pelo que se verifica a exceção de preterição do tribunal arbitral. No que concerne às três primeiras faturas, em relação às quais a requerente afirma estar em dívida o total de € 25 765,67, estão integralmente pagas, por declaração de compensação que a requerida fez à requerente, por despesas suportadas pela requerida em consequência da prorrogação do prazo da licença da ocupação da via pública, da exclusiva responsabilidade da requerente, bem assim pelos prejuízos sofridos pela requerida em consequência do atraso na conclusão da obra. Quanto à fatura número ........20, os referidos atrasos causaram à requerida, à data de 29.8.2018, um custo inesperado de, pelo menos, € 154 931,28. Assim, deduzindo esse montante à fatura n.º ........20, a requerente é que é devedora de, pelo menos, € 17 431,28, sem prejuízo dos danos e prejuízos que melhor se vierem a contabilizar. Valor esse que a requerida poderá reclamar, em reconvenção.

A requerida terminou pedindo que o tribunal se julgasse incompetente para julgar o litígio no que dizia respeito à fatura n.º .......20 e, bem assim, se julgasse extinta, por compensação, a obrigação da requerida relativa às três primeiras faturas mencionadas; caso assim se não entendesse, deveria ser julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional, condenando-se a requerente no pagamento do valor de € 17 431,28, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados até integral pagamento. Mais requereu que a requerente fosse condenada como litigante de má-fé.

3. À matéria da reconvenção respondeu a A., arguindo a ineptidão do pedido reconvencional, por carência da alegação de factos. Mais impugnou ter incumprido o contrato e, ainda, ser responsável pelos alegados custos invocados pela R. para sustentar a compensação com o valor das três primeiras faturas apresentadas. Quanto à quarta fatura, a A. reiterou ser integralmente devida pela R., sendo certo que o atraso na conclusão da obra não é da responsabilidade da A.. A A. pugnou, igualmente, pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.

4. Em 17.10.2019 foi proferido despacho em que, após se ter admitido a reconvenção, se convidou a R. a aperfeiçoar o pedido reconvencional, concretizando os factos geradores da compensação alegada por via reconvencional.

5. A R. acedeu ao convite, rematando com o pedido de que a A. fosse condenada no pagamento do valor de € 154 223,85, compensando-se tal quantia com o valor que viesse a ser determinado como sendo devido pela R. à A., no âmbito da fatura n.º ......20, acrescido de juros de mora à taxa legal contados até ao pagamento integral da referida quantia, caso o saldo de tal compensação fosse positivo em favor da R..

6. A A. respondeu, reiterando a arguição de ineptidão da reconvenção e, bem assim, a afirmação de nada dever à R..

7. Em 02.7.2020 foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a arguição da exceção de preterição de tribunal arbitral e, igualmente, se julgou improcedente a exceção de ineptidão do pedido reconvencional. Mais se considerou que a fatura n.º ......20 era inexigível, por a sua emissão ter ocorrido quando se encontrava pendente a realização de perícia para verificação da obra. Sendo improcedente o pedido referente à fatura n.º ......20 e respeitando a reconvenção a essa fatura, esta (reconvenção) era improcedente. Quanto à invocação da compensação de créditos com os créditos documentados nas três primeiras faturas apresentadas pela A., o tribunal entendeu que era inadmissível, por não ter sido alegada por meio de reconvenção. Haveria, pois, que julgar o pedido deduzido quanto a essas faturas.

O saneador-sentença culminou com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência decide:

a) Condenar a Ré relativamente à factura nº........54, com data de vencimento em 29.4.2018, na quantia de €2.730,53;

b) Condenar a Ré relativamente à factura nº........71, com data de vencimento em 30.5.2018, na quantia de €4.032,31;

c) Condenar a Ré relativamente à factura nº........85, com data de vencimento em 30.5.2018, na quantia de €19.002,83;

d) Às quantias referidas em a), b) e c) acrescem juros legais contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas, à taxa legal em vigor para os juros comerciais;

e) Absolver a Ré do mais que lhe vinha pedido;

f) Absolver a A. do pedido reconvencional.

*

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento”.

8. Tanto a A. como a R. apelaram da sentença e, por acórdão da Relação de Lisboa, de 21.10.2021, o saneador-sentença foi anulado, para ampliação da matéria de facto, e devendo proceder-se à apreciação da compensação como exceção perentória.

9. A A. interpôs recurso de revista do mencionado acórdão e em 21.3.2023 o STJ proferiu acórdão em que, após ponderar que a exceção de compensação devia ser deduzida em sede de reconvenção, revogou o acórdão recorrido quanto a essa parte, nessa parte repristinando a sentença recorrida.

10. Tendo os autos baixado à 1.ª instância, em 26.9.2023 a R. requereu que a exceção de compensação de créditos da R., no valor de € 25 765,68, fosse oficiosamente convertida em segmento de pedido reconvencional ou, quando assim se não entendesse, que fosse admitida a ampliação do pedido reconvencional, aditando-se ao pedido reconvencional o montante de € 25 191,12.

11. Em 12.10.2023 foi proferido despacho em que se indeferiu o referido em 10.

12. Em 27.10.2023 a R. requereu a ampliação do pedido reconvencional, aduzindo que perante o atraso e a inação da A., a R. contratara a conclusão de trabalhos e a reparação de parte dos defeitos denunciados à A., tendo suportado um custo de € 26 798,61, valor no qual ampliou o pedido reconvencional.

13. A A. opôs-se à requerida ampliação do pedido reconvencional.

14. Em 22.01.2024 foi proferido despacho em que se indeferiu a ampliação do pedido reconvencional requerida conforme 12, se julgou improcedente a exceção de ineptidão do pedido reconvencional arguida pela A., se fixou o objeto do litígio e se enunciou os temas da prova.

15. Em 06.6.2024 a R. requereu aditamento ao pedido e à causa de pedir reconvencionais, pedindo que o pedido de condenação da A. fosse adicionado com o valor de € 26 798,61.

16. Tal ampliação foi indeferida, por despacho de 05.9.2024.

17. Realizou-se audiência final e em 18.02.2025 foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julga-se a presente acção e reconvenção parcialmente procedentes e em consequência decide-se:

a) Condenar a Ré a pagar à Autora o montante a liquidar correspondente ao valor da factura emitida em 30/06/2018, no montante de €137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), deduzido da quantia de €19.331,52 e da quantia a liquidar correspondente aos custos sofridos pela Ré nos meses de junho e julho de 2018 com a gestão de projecto (decorrentes da afectação de funcionários à obra) e com o retardamento da venda das fracções (custos financeiros), não podendo o valor total a compensar em função do atraso exceder o montante de €110.000,00 (cento e dez mil euros);

b) Absolver a Ré e a Autora do demais reciprocamente peticionado;

c) Não julgar a Autora incursa em litigância de má fé.

*

Condenam-se as partes no pagamento das custas da acção na proporção do decaimento que se fixa provisoriamente em 50%, a corrigir depois da liquidação (cfr. art. 527º nºs 1 e 2 do C.P.C.)”.

18. A A. apelou da sentença e, subordinadamente, também a R., que também recorreu dos despachos referidos em 11, 14 e 16. Em 06.11.2025 a Relação de Lisboa proferiu acórdão que culminou com o seguinte dispositivo:

Em resultado do exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:

a) Em julgar improcedente o recurso da Autora;

b) Em julgar parcialmente procedente o recurso subordinado da Ré, e, em consequência, revogar parcialmente a sentença, e absolver a Ré do pedido;

c) Em consequência, não conhecer da reconvenção, por o conhecimento resultar prejudicado em face da absolvição da Ré do pedido;

d) No mais, manter o decidido.

e) Determinar que as custas da ação e da reconvenção ficam a cargo da Autora, e Ré, respetivamente (art. 527º, nº 1, do CPC).

As custas do recurso independente ficam a cargo da Autora (art. 527º, nº 1, do CPC); as custas do recurso subordinado são da responsabilidade da Ré e da Autora, na proporção de 20% e 80%, respetivamente (art. 527º, nº 1, do CPC)”.

19. A A. interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões:

“Da Junção de Documento Superveniente

A. A decisão do Tribunal a quo vai em sentido e com fundamentação diversa do que foi alegado pelas partes nos articulados, do que foi discutido e produzido em julgamento, e do que decidido na Sentença, até do que foi alegado pelas Partes nos seus recursos.

B. Face à decisão e fundamentação do Acórdão recorrido tornam-se relevantes factos que não foram discutidos e cuja prova não foi produzida, porque não necessária face ao desenvolvimento da ação e da reconvenção.

C. Designadamente, que em 29 de dezembro de 2023, Autora/Recorrente e Ré/Recorrida, procederam à receção definitiva da obra, por a mesma se encontrar nas condições do contrato celebrado, não havendo trabalhos a assinalar e sendo a obra aceite sem reservas.

D. A junção do Auto de Receção Definitiva da obra não pretende colocar em causa a avaliação da matéria de facto pelo Tribunal recorrido, mas suportar a invocação do erro processual de julgamento da decisão de facto pelo Tribunal a quo.

E. A necessidade superveniente de juntar o documento decorre exclusivamente do julgamento efetuado pelo Tribunal recorrido, face ao enquadramento de direito que faz, mas, sobretudo, por não ter recorrido aos poderes-deveres processuais que a lei lhe confere para julgar a decisão de facto.

F. Pelo que, é fundamentada e admissível, nos termos dos artigos 680.º e 651.º n.º do Código do processo Civil, a junção do Documento correspondente ao Auto de Receção Definitiva da obra, o que expressamente se requer.

Do Erro Processual de Julgamento da Decisão de Facto

G. A Acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o recurso subordinado da Ré, sendo que só pode concluir-se que a matéria do recurso subordinado julgada procedente é aquela que consta das conclusões XLVIII a LV do recurso subordinado da Ré/Recorrida.

H. A apreciação específica do Acórdão sobre a aplicação do artigo 7.º da Adenda não decorre das conclusões do recurso subordinado, que delimitam o objeto desse recurso (que apenas alega a violação do artigo 3.º da Adenda).

I. O Acórdão recorrido firma conclusões que não estão suportadas em qualquer facto da matéria dada como provada ou não provada, designadamente o facto de a conta final não ter sido elaborada.

J. O próprio Tribunal recorrido, reconhece que a matéria de facto estabelecida lhe suscita dúvidas e que os autos não refletem com a segurança minimamente necessária aspetos que são decisivos para a decisão que está a tomar.

K. A aceitação da obra, a conta final, são aspetos essenciais para o sentido e fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal recorrido.

L. Pelo que, se o Tribunal recorrido entendia que essa matéria está insuficientemente definida, podia e devia exercer os poderes ao seu dispor para descoberta da verdade e para firmar uma convicção segura sobre os factos que suportam a sua decisão.

M. Aliás, a decisão do Tribunal a quo vai em sentido e com fundamentação diversa do que foi alegado pelas partes nos articulados, do que foi discutido e produzido em julgamento, e do que foi decidido na Sentença, até do que foi alegado pelas Partes nos seus recursos, pelo que mais se lhe impunha o dever de suportar a sua decisão de facto em prova concreta produzida ou a produzir, por forma a ter base suficiente para a sua decisão de direito.

N. Assim, o Tribunal recorrido, reconhecendo expressamente as sua dúvida, a insuficiência e a insegurança da prova realizada, deveria ter ordenado a produção dos meios de prova que entendesse adequados para suportar as suas conclusões e decisões de direito, o que não fez.

O. Ou, no limite, tendo discordado do enquadramento da Sentença da primeira instância, seguindo configuração jurídica que antes não havia sido discutida, deveria ter anulado a Sentença e decretado a ampliação da matéria de facto, para que se apurassem os factos relevantes para sustentar o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo.

P. Pelo que, nesta parte, o Acórdão recorrido violou a lei do processo, mais precisamente as normas do artigo 662.º n.º 1 e n.º 2 alíneas b) e c) do CPC.

Q. Violação que, consistindo num erro procedimental probatório (error in procedendo), é sindicável por este venerável Supremo Tribunal de Justiça.

R. Nestes sentidos segue a fundamentação constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/06/2023 (Processo 6132/18.1T8ALM.L1.S2) e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2022 (Processo 6913/18.6T8BRG.G1.S1).

S. O Acórdão recorrido deve ser revogado por erro processual de julgamento da decisão de facto, com as devidas e legais consequências.

Do Erro de Julgamento da Decisão de Direito - Da violação dos artigos 405.º e 406.ª do Código Civil

T. O Acórdão recorrido suporta a sua decisão de direito no princípio da liberdade contratual vertido nos artigos 405.º e 406.º n.º 1 do Código Civil (CC), mas na interpretação e aplicação que faz desse princípio, incorre precisamente na sua violação.

U. O Tribunal recorrido suporta-se na vontade manifestada pelas Partes na referida Adenda de 5 de abril de 2018, mas parece ignorar todos os factos posteriores.

V. O Tribunal recorrido efetua uma indevida interpretação da vontade das partes expressa na referida Adenda.

W. A aplicação da Cláusula 7.ª da Adenda foi definida pelas Partes para a situação prevista na Cláusula 4.ª n.º 2.

X. No caso dos autos, como se reconhece no Acórdão, veio a desenrolar-se não a aplicação normal prevista na Cláusula 4.ª n.º 2, mas a aplicação excecional prevista na Cláusula 4.ª n.º 4.

Y. Apesar do Tribunal recorrido, reconhecer expressamente que as Partes recorreram à aplicação da excecional desta Cláusula, reconhecendo até que a decisão dos peritos era final e vinculativa, não parece ter em conta esses factos na interpretação que faz sobre a vontade das Partes.

Z. O Tribunal a quo aplica uma disposição contratual (a Cláusula 7.ª) a uma realidade para a qual não foi definida (a prevista na Cláusula 4.ª n.º 4) e ignora até o incumprimento da Ré/Recorrida quanto à aceitação do parecer vinculativo e final dos peritos.

AA. A elaboração da conta final e a emissão das faturas em conformidade, só poderia aplicar-se se a realidade correspondesse à definida na Cláusula 4.ª n.º 2.

BB. Ao contrário do que afirma a Ré/Recorrente no seu recurso subordinado, a não resolução do diferendo, nos termos previstos na Cláusula 4.ª n.º 4, não se deveu a inação da Autora/Recorrente (que nomeou o seu perito e disponibilizou ao colégio de peritos todas as condições para a peritagem), mas à Ré/Recorrente que nunca aceitou, como ainda não aceita na presente ação, a decisão final e vinculativa dos peritos.

CC. Perante esta realidade, refletida nos autos e que o Tribunal a quo reconhece, não se vislumbra como se pode exigir que ambas as partes elaborem a conta final num cenário para a qual claramente não a previram.

DD. Acresce que, também a interpretação defendida pela Ré/Recorrida na parte do seu recurso subordinado, parcialmente deferida pelo Acórdão recorrido, é incorreta, desde logo por não se aplicar ao caso, como defende, a Cláusula 4.ª n.º 1 (aplicável à conclusão dos trabalhos da empreitada e não às reparações).

EE. Às reparações aplica-se a Cláusula 3.ª n.º 1.3. da Adenda, que determinava o pagamento de 25% da compensação (ou seja, os € 137.500,00 reclamados) quando fosse efetuada inspeção às reparações registadas e elas fossem consideradas concluídas pela Ré/Recorrida.

FF. Também aqui se verificou que a aplicação normal prevista pelas partes nessa Cláusula 3.ª n.º 1.3. foi afastada pela aplicação excecional que as partes previram na Cláusula 4.ª n.º 4.

GG. Como as partes discordaram quanto à conclusão dos trabalhos de reparação, a verificação de qualquer condição tem de se aferir pelos termos e pelo cumprimento da Cláusula 4.ª n.º 4

HH. O procedimento definido na Cláusula 4.ª n.º 4 foi seguido, no termos do qual foi emitido o relatório do painel de peritos, que deveria ser final e vinculativo, mas que a Ré/Recorrida nunca aceitou, impedindo assim, ilegitimamente, que a Autora/Recorrida recebesse o pagamento previsto na Cláusula 3.ª n.º 1.3. da Adenda.

II. O que equivale a impedimento da verificação da condição, pelo que a mesma se teria por verificada, nos termos do artigo 276.º n.º 2 do CC.

JJ. O Tribunal recorrido efetua uma indevida interpretação da vontade expressa das partes, assim violando os artigos 405.º e 406.º n.º 1 do CC.

KK. Quanto á exigibilidade do crédito da Autora/Recorrente bem andou, por isso, a Sentença revogada a considerá-lo devido, até porque a Ré/Recorrida sempre peticionou a compensação dos seus eventuais créditos com aqueles que resultassem do crédito da Autora/Recorrente relativo à fatura n.º ........20

LL. Pelo que deve o Acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se, nessa parte, a Sentença proferida em 1.ª instância.

Da Violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva

MM. O Acórdão recorrido, a manter-se, equivale a que, quer a Autora/Recorrente, por ação, quer a Ré/Recorrida, por reconvenção, não obtenham uma decisão final sobre o seu diferendo.

NN. Na interpretação do Tribunal recorrido, depois de tudo quanto foi trazido aos autos, a solução será as Partes voltarem ao ponto de partida do diferendo e terem de voltar novamente aos tribunais, se o diferendo se mantiver.

OO. Quer pelos elementos já carreados para os autos, quer pelos que o Tribunal recorrido poderia legitimamente obter, existem condições para uma decisão final sobre o litígio.

PP. Pelo que, a decisão do Tribunal recorrido viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto e protegido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Da Procedência dos Pedidos da Autora/Recorrente

QQ. A revogação do Acórdão recorrido, nos termos ora pedidos, bem como a devida aplicação quer da lei processual, quer da lei material, também em face de toda a prova já produzida nos autos, terão como necessária consequência a procedência dos pedidos da Autora/Recorrente, quer quanto ao capital de € 137.500,00, quer quanto aos juros de mora devidos.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS

DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO SER

REVOGADO, COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”.

20. A R. contra-alegou e ampliou o âmbito do recurso, rematando com as seguintes conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto pela ora Recorrente do Douto Acórdão proferido nos presentes autos, que decidiu nos seguintes termos:

a) Em julgar improcedente o recurso da Autora;

b) Em julgar parcialmente procedente o recurso subordinado da Ré, e, em consequência, revogar parcialmente a sentença, e absolver a Ré do pedido;

c) Em consequência, não conhecer da reconvenção, por o conhecimento resultar prejudicado em face da absolvição da Ré do pedido;

d) No mais, manter o decidido.

II. Salvo o devido respeito que nos merece opinião diversa, a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios invocados pela Recorrente, como em seguida se demonstrará, pelo que o recurso de revista da Recorrente encontra-se manifestamente votado ao insucesso, devendo o Tribunal ad quem manter a decisão do Tribunal recorrido.

DA JUNÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTO

III. Atendendo ao disposto nos arts. 680º e 682º do CPC, só em situações muito restritas se admite a junção de documentos supervenientes em sede de alegações no recurso de revista, não sendo sequer defensável, como pretende a Recorrente fazer passar, que será aplicável nesta sede o disposto no art. 651º, nº 1 do CPC.

IV. A Recorrente não justifica a superveniência do documento em face da matéria que é discutida nos autos.

V. Tendo em consideração que o documento reflecte um facto que se reporta a 29 de dezembro de 2023, temos por certo que, caso a Recorrente entendesse que tal documento se mostrava essencial para a decisão da causa, poderia tê-lo juntado em momento oportuno, isto é, ainda em fase de articulados, anterior ao despacho saneador.

VI. Porque é manifestamente infundada a invocação de qualquer superveniência da junção do documento que acompanha as alegações da Recorrente, desde logo cai por terra o primeiro requisito para a junção de documentos com as alegações em sede de recurso de revista.

VII. A Recorrente não invoca nem demonstra que estivesse em jogo um meio de prova que pudesse ser configurado nos termos da parte final do nº 3 do artigo 674º do CPC.

VIII. Desse modo, deverá a junção do documento que acompanha as alegações da Recorrente ser indeferida, determinando-se o desentranhamento do referido documento dos presentes autos.

DO PRETENSO ERRO PROCESSUAL DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE FACTO

IX. A decisão recorrida defende, e bem, que a Recorrente não poderia ter reclamado da Recorrida a factura aqui em causa por a mesma ser ainda inexigível, pelo facto de ser condição da sua exigibilidade a elaboração de uma conta final, nos termos da Adenda ao Contrato de Empreitada.

X. A matéria de facto dada como provada – mormente os Pontos 4, 5, 7, 8 e 10 dos Factos Provados - é bastante para suportar a apreciação que a decisão recorrida faz sobre os pontos essenciais para a (in)exigibilidade da factura em causa.

XI. Atenta a factualidade provada supra descrita, e conjugadas as clausulas contratuais em questão, não podem restar dúvidas que os trabalhos de reparação não foram concluídos, nem muito menos aceites.

XII. E se as reparações não foram concluídas nem tão pouco aceites, então também a conta final não poderia ter sido elaborada, pois a elaboração da conta final só poderia ter sido efectuada após a conclusão das reparações.

XIII. Ainda que se entendessem existir dúvidas quanto à possível aceitação (ou não) dos trabalhos de reparação após a inspecção levada a cabo pelo Colégio de Peritos, a verdade é que ainda assim a factura aqui em causa não se tornaria exigível, pois sempre se tem em falta a elaboração da conta final.

XIV. O que sucedeu é que a Recorrente ignorou por completo todos esses passos importantes para a resolução do litígio, partindo de imediato para a reclamação da fatura em causa pela via judicial quando a mesma não poderia sequer ter sido emitida.

XV. Estes factos, que aliás resultaram provados nos autos, foram corretamente interpretados pelo Tribunal Recorrido, não subsistindo dúvida fundada sobre a prova realizada que merecesse o dever do Tribunal Recorrido de ordenar a produção de meios de prova complementares.

XVI. Não se alcança das conclusões do recurso da Recorrente de que forma é que o Tribunal recorrido incorre na interpretação errada da vontade das partes, antes revelando as alegações uma manifesta intenção de confundir os termos contratualmente estabelecidos na Adenda, e a correlação das obrigações e procedimentos contratuais ali estabelecidos.

XVII. A Adenda é clara no que toca aos procedimentos relativos à conclusão da obra e à conclusão dos trabalhos de reparação, e bem assim, aos procedimentos posteriores relacionados com a aceitação desses trabalhos e elaboração da conta final.

XVIII. O Tribunal recorrido entendeu que, em face das cláusulas da Adenda, haveria um caminho a percorrer até que a Recorrente pudesse emitir a factura aqui em causa, designadamente, que uma série de procedimentos fosse levado a cabo até à elaboração da conta final, e que só depois de decorrida essa fase, seria então exigível o pagamento aqui reclamado, concluindo que, em face da matéria de facto dada como provada, esse caminho foi ignorado pela Recorrente.

XIX. Defende o Tribunal recorrido que as partes não deverão ignorar na liquidação final a compensação por via de despesas suportadas pela Recorrida em consequência dos atrasos da Recorrente, sob pena de não ficar salvaguardado o princípio da liberdade contratual.

XX. A ratio da cláusula 7ª prende-se com a conclusão dos trabalhos de reparação, no sentido de que após essa conclusão dos trabalhos de reparação devem as partes elaborar a conta final, e que só depois disso é que poderá a recorrente emitir as faturas cujos valores houverem de ser aceites.

XXI. E não poderão restar dúvidas que, ao contrário do que defende a Recorrente, os termos desta cláusula 7ª aplicam-se necessariamente aos termos da cláusula 4ª, nº 4, pois também esta está intrinsecamente ligada aos trabalhos de reparação.

XXII. Atendendo à factualidade dada por provada, muito bem concluiu o Tribunal recorrido que o pagamento exigido pela Recorrente estava sujeito à verificação de determinadas condições.

DO PRETENSO ERRO DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE DIREITO

i) Da pretensa violação do disposto nos arts. 405º e 406º do Código Civil

XXIII. Ao abrigo do princípio da liberdade contratual, quiseram as partes fixar o conteúdo da Adenda, incluindo nele a sujeição a determinados eventos dos pagamentos a que a Recorrente estava obrigada, tal como resulta da Clausula 3ª.

XXIV. No caso do pagamento da última tranche, quiseram as partes sujeitar esse mesmo pagamento à verificação de uma condição, qual seja, à inspecção completa dos apartamentos e áreas comuns e aceitação por parte da Recorrida.

XXV. Trata-se assim de uma cláusula que integra uma obrigação condicional e suspensiva: a Recorrida obriga-se a pagar os 25% do valor da compensação devida à Recorrente na condição de a esta proceder e concluir os trabalhos de reparação das não conformidades, de acordo com a Adenda.

XXVI. Essa condição de exigibilidade do pagamento nunca se verificou, dado que nunca foram apurados os trabalhos de reparação a que se teria obrigado a Recorrente no âmbito da Adenda, apuramento esse que deveria ter sido feito pelo colégio de peritos, e que, por manifesta inação da Recorrente, tal não foi possível alcançar.

XXVII. Ao não se verificar, tal condição mantém-se pendente, e como tal, o crédito da Recorrente, porque está sujeito a condição suspensiva, ainda não existe como direito, mas como simples expectativa.

ii) Da pretensa violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva

XXVIII. Foi por opção da Recorrente que esta demanda se concretizou, e foi a Recorrente quem ignorou todos os procedimentos contratualmente estabelecidos na Adenda relativos à conclusão dos trabalhos de reparação, à sua verificação e aceitação, à elaboração da conta final, aos pagamentos que fossem devidos à Recorrente e à eventual compensação que devesse ser operada por força dos danos sofridos pela Recorrida com os atrasos os trabalhos de reparação.

XXIX. Não será pelo simples facto de a Recorrente iniciar um qualquer procedimento judicial fazendo tábua rasa de tudo quanto foi estabelecido pelas partes na Adenda que seriam os tribunais obrigados a dirimir o litígio através de uma solução final de pagamento, em violação da lei e do contratualmente estabelecido pelas partes.

XXX. O entendimento da Recorrente passa por cima de tudo quanto foi contratualizado pelas partes na Adenda, desonerando a Recorrente das suas obrigações, e esvaziando os direitos que a Adenda confere à Recorrida de ver avaliados os danos que decorrem da conduta da Recorrente, e ignorando os mecanismos que as partes vincularam a elaboração da conta final e liquidação dos respectivos créditos, e esvaziando o direito da Recorrida à redução do valor a pagar à Recorrente estabelecido na Cláusula 3ª, nº 2 da Adenda.

XXXI. Por todo o exposto, deve-se negar provimento ao presente recurso.

Sem conceder, subsidiariamente

Da ampliação do âmbito do recurso nos termos do disposto no art. 636º do CPC

i) Dos Despachos de 22/01/2024 (Referência Citius 431083465) e 05/09/2024 (Referência Citius 437991364)

XXXII. Por Despachos de 22/01/2024 (Referência Citius 431083465) e 05/09/2024 (Referência Citius 437991364), foram indeferidas a ampliação do pedido requerida pela Recorrente em € 26.798,61 e a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, referente a trabalhos de limpeza e reparações levadas a cabo pela Recorrente por força da falta de conclusão dos trabalhos de reparação a que estava obrigada a Recorrida.

XXXIII. Tendo sido vencida nesta parte, a ora Recorrida pretende ver conhecida esta questão por este Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no art. 636º, nº 1 do CPC.

XXXIV. Resulta inequívoco que a Recorrida ressalvou na sua Reconvenção que o valor peticionado poderia ainda vir a seu bastante mais elevado, dado que apenas se reportava aos meses de Junho e Julho de 2018, e que outros danos poderiam resultar do incumprimento do contrato de empreitada por parte da Recorrente.

XXXV. Por requerimento apresentado em 27/10/2023 veio a Recorrida requerer fosse admitida a ampliação do pedido reconvencional, termos do disposto no art. 265º, nº 2 do CPC, aditando-se o pedido de condenação da Recorrente a pagar à Recorrida o valor de € 26.798,61.

XXXVI. Em face do pedido da Recorrida foi proferido despacho em 22/01/2024 (referência Citius 431083465) que indeferiu a requerida ampliação do pedido.

XXXVII. A ampliação do pedido será processualmente admissível quando constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, isto é, quando o novo pedido (objecto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial e na causa de pedir, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, ou da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.

XXXVIII. No momento em que a Recorrida apresentou a sua Oposição e Reconvenção e o requerimento de aperfeiçoamento, não estava contratualmente legitimada para reclamar quaisquer outros danos que devessem ser verificados pelo painel de peritos no decurso da diligência extrajudicial contratualmente estabelecida pelas partes.

XXXIX. Nos termos da Adenda, a verificação da conclusão (ou a falta dela) das reparações está sujeita a uma inspeção completa, a ser realizada em todos os apartamentos e áreas comuns do prédio, onde se identifique a conclusão dos trabalhos de reparação a cada uma das não conformidades (Clausula Quarta, nº 2 da Adenda).

XL. Caso as partes não cheguem a acordo quanto à verificação de que todos os trabalhos e reparações foram completados, devem as partes remeter o litígio sobre a necessidade ou conclusão das reparações a um painel de peritos, sendo que cada uma das partes indica o seu perito, e estes indicam um terceiro para perito presidente (Clausula 4ª, nº 4 da Adenda).

XLI. Imputando-se à Recorrente a não realização dos trabalhos de reparação a que estava obrigada dentro do prazo contratualmente estipulado na Adenda (31/05/2018), e o abandono da obra em 25 de Agosto de 2018, estava a Recorrida contratualmente impedida de reclamar judicialmente os respetivos custos adicionais daí decorrentes, pois, tendo a Recorrida o cuidado de alegar e ressalvar que tais custos existem, que são da responsabilidade da Recorrente e que serão oportunamente reclamados, não podia a Recorrente, naquela altura, computar tais danos pois, quer a Recorrida como a Recorrente, haviam acordado remeter essa decisão para o painel de peritos, diligência a que estavam vinculadas nos termos da Adenda, que naquele momento ainda não havia sido concluída.

XLII. A Recorrente, ao apresentar o seu requerimento de injunção reclamando um putativo crédito correspondente ao pagamento final de 25% do valor da compensação acordada na Adenda, quando estava em curso a perícia extrajudicial estabelecida na Adenda, fez tábua rasa de todo o acordado na Adenda e das obrigações que impendiam sobre as partes no caso de falta de acordo quanto aos trabalhos a completar, e ignorou de forma temerária o meio de resolução de litígios estabelecido na Adenda, isto é, a nomeação de peritos para apreciação e tomada de decisão sobre o litígio.

XLIII. Apesar desta manobra ilícita da Recorrente, não podia a Recorrida, em sede de reconvenção, vir reclamar prejuízos cujas causas e concretização constituíam objeto da perícia que havia iniciado naquela altura.

XLIV. Só depois elaborado este relatório pericial é que passou a Recorrida a estar em condições de poder computar os seus danos e prejuízos decorrentes dos atrasos das reparações por parte da Recorrente verificados para além de julho de 2018, o que fez através do seu requerimento de ampliação do pedido.

XLV. Os factos invocados pela Recorrida no requerimento de 27/10/2023 não se tratam de factos novos, mas antes constituem factos complementares da causa de pedir da sua Reconvenção, na medida em que densificam e ampliam as vertentes do dano resultante da mora ou do cumprimento defeituoso que fundamenta a Reconvenção, tratando-se de um mero desenvolvimento de um dos elementos essenciais da causa — o dano — já previamente alegado e salvaguardado na Reconvenção.

XLVI. Tal alegação, com reflexo na ampliação do pedido, deverá ser entendida como processualmente admissível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º do CPC, por se traduzir num simples aprofundamento do pedido originário.

XLVII. Salvaguardadas eventuais situações manifestamente dolosas ou de negligência grave, não se justifica uma interpretação restritiva do art. 265.º n.º 2 do C.P.C. apenas para sancionar uma parte, dado não existir nenhum princípio geral que justifique semelhante penalização em face do facto de o mencionado preceito fixar a preclusão do direito de ampliação do pedido no momento do “encerramento da discussão em 1.ª instância”.

XLVIII. Mesmo que se entenda que a ampliação do pedido deduzida pela Recorrida diga respeito a factos novos, ela será sempre admissível se se tratarem de factos supervenientes.

XLIX. Os factos alegados em sede de ampliação de pedido poderão considerar-se, ainda assim, como processualmente supervenientes, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 588º do CPC.

L. Num primeiro momento, encontrava-se em curso o mecanismo de averiguação extrajudicial contratualmente previsto, cujo impacto no objeto da reconvenção foi expressamente ressalvado pela Recorrida nos seus articulados, tendo colidido com a sua alegação imediata nesta sede (cfr. artº 588º, nº 2, do CPC).

LI. Num momento subsequente, porque a oportunidade processual para o seu posterior oferecimento nos autos, a audiência prévia, não ocorreu (cfr. artº 588º, nº 3, alínea a) do CPC).

LII. Deveria ter sido admitida a requerida ampliação do pedido ao abrigo do artº 588º do CPC, passando os factos articulados no requerimento de ampliação constituir tema de prova, e a final, condenar-se a Recorrente no pagamento à Recorrida dos custos por esta incorridos com a realização dos trabalhos não executados pela Recorrente e da reparação dos trabalhos mal executados pela Recorrente, no valor de EUR 26.798,61.

LIII. Ao interpretar o art. 265º, nº 2 da forma como o fez, o Venerando Acórdão recorrido violou a referida norma legal, e bem assim, o disposto no art. 588º do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que admita a requerida ampliação do pedido, pelo que a sua revogação mostra-se suscetível de modificar a decisão final e mostra-se de todo o interesse para a Recorrida.

LIV. Por Despacho de 05/09/2024 (Referência Citius 437991364), veio o Douto Tribunal a quo, por um lado, dizer que se encontrava esgotado o poder jurisdicional relativamente à ampliação do pedido requerida nos termos do art. 588º do CPC, por se encontrar essa questão já decidida no despacho saneador, e por outro lado, decidindo igualmente indeferir a modificação simultânea do pedido da causa de pedir requerida nos termos do art. 265º nº 6 do CPC, fundamentando que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que exista acordo das partes, nos termos do art. 264º.

LV. O Douto Acórdão recorrido defende que a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, para além de não poder implicar a convolação para relação jurídica diversa, exige o acordo das partes referido no art. 264º, nº 1 do CPC.

LVI. O disposto no art. 265º, nº 4 do CPC não está sujeito às restrições impostas pelo art. 264º do CPC, ou seja, para a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir não se impõe o acordo das partes.

LVII. Relativamente ao autor, permite o artigo 588º, do Código de Processo Civil, que a alegação superveniente de factos constitutivos, se destine a completar a causa de pedir inicial, como implique uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, sendo a superveniência critério bastante para afastar as restrições fixadas nos artigos 264º e 265º do CPC.

LVIII. O que importa é que os factos alegados em sede de articulado superveniente, e para justificar a apresentação deste, sejam factos essenciais e que “…segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida”, tal como decorre do art. 611º do CPC.

LIX. O pedido e a causa de pedir podem ser modificados simultaneamente, por ampliação ou alteração, com as limitações referidas, isto é, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida e mesmo que o novo pedido aditado se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira.

LX. Em pedido destinado a obter o pagamento dos custos gerados por atraso no cumprimento de um contrato de empreitada, a relação jurídica controvertida identifica-se através desse mesmo contrato de empreitada, sendo neste que se baseia tanto a pretensão já formulada, como aquela que aqui se visa aditar.

LXI. O princípio da economia processual, ao ter em vista o melhor aproveitamento possível do processo para a solução definitiva do concreto litígio que opõe as partes, que justifica as exceções, previstas nos artºs 264º e 265º do CPC, à regra do princípio da estabilidade da instância (cfr. artº 260º do CPC).

LXII. O interesse processual da admissibilidade da ampliação do pedido formulada pela Recorrida garante que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (artigo 611º, 1, in fine, do CPC), mas também a conveniência do ponto de vista do direito substantivo, na medida em que a obrigação de indemnização se norteia pelo princípio da plenitude, compreendendo todos os danos sofridos se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos (artigos 564º, 1, e 569º do Código Civil).

LXIII. Ainda que não se concedesse a superveniência dos factos aduzidos na ampliação do pedido, sempre deveriam ser tais factos e danos aditados nos termos do artº 265º, nº 6 do CPC e em benefício do princípio da economia processual.

LXIV. Mostra-se assim verificado o pressuposto essencial do art. 265º, nº 6 do CPC, isto é, a de que a requerida modificação simultânea do pedido e da causa de pedir não implica convolação para relação jurídica diversa da controvertida, sendo irrelevante, neste caso, a inexistência de acordo entre as partes para a sua admissão.

LXV. Ao decidir como decidiu, a Decisão recorrida violou o disposto nos arts. 265º, nº 6, 588º e 611º do CPC, e bem assim os princípios da economia processual e da verdade material, pelo que, importa conhecer desta questão nesta sede ao abrigo do art. 636º do CPC, e a sua revogação mostra-se suscetível de modificar a decisão final e mostra-se de todo o interesse para a Recorrida.

ii) Do despacho proferido em 12/10/2023 (referência citius 429334005) que indeferiu a correcção oficiosa da compensação do valor de € 25.191,12 invocada em sede de defesa por excepção para compensação deduzida em pedido reconvencional, e que indeferiu a ampliação do pedido (art. 644º, nº 2 e 3 cpc)

LXVI. Por Despacho de 12/10/2023 (Referência Citius 429334005), em relação ao pedido de € 25.765,68, correspondente aos encargos suportados pela Recorrida que se encontram contratualmente atribuídos à Recorrente, foi indeferida a correcção oficiosa da compensação apresentada em defesa por excepção para compensação deduzida em pedido reconvencional, e bem assim indeferida a ampliação do pedido requerida pela Recorrida a título subsidiário.

LXVII. Por requerimento com a referência nº 37095078, veio Recorrida requerer ao Douto Tribunal a quo fosse convertida oficiosamente a excepção de compensação de créditos da Recorrida no valor de € 25.765,68 em segmento do pedido reconvencional, em conformidade com o art. 193º, nº 3 do CPC ou se assim não se entendesse, que fosse admitida a ampliação do pedido reconvencional no valor de valor de €25.191,12 nos termos do disposto no artigo 265º, nº 2 do CPC, e em consequência fosse aditado o pedido de condenação da Recorrente a pagar à Recorrida esse valor.

LXVIII. Por despacho de 12/10/2023 (Referência Citius 429334005) veio o Douto Tribunal a quo, em relação ao pedido de € 25.765,68, indeferir a correcção oficiosa da compensação apresentada em defesa por excepção para compensação deduzida em pedido reconvencional, e bem indeferir a ampliação do pedido requerida pela Recorrida a título subsidiário.

LXIX. Tal decisão incorreu em erro na interpretação das normas jurídicas aplicáveis, designadamente os arts. 193º, nº 3 e 265º, nº 2 do CPC.

LXX. A Recorrida deduziu exceção perentória com fundamento na compensação de créditos operada face a três das faturas da Recorrente, com o valor total de Eur. 25.765,68, e apresentou pedido reconvencional no valor de Eur. 154.223,852, com fundamento no incumprimento contratual da Autora, face ao Contrato de Empreitada ao abrigo do qual foram emitidas as faturas cujo pagamento foi por aquela aqui peticionado.

LXXI. Atento o disposto no artº 193º, nº 3, do CPC, poderia o meio processual de defesa utilizado pela Recorrida ser corrigido oficiosamente, acumulando-se o valor dos créditos da Recorrida, de Eur. 25.765,68, no pedido por esta apresentado, e determinando-se que os autos seguissem os termos processuais adequados, in casu, a notificação da Recorrente para exercício do contraditório.

LXXII. Não se poderá entender que seja necessário repetir em juízo uma acção reportada ao mesmo litígio substancial, fundada exatamente nos mesmos factos e meios de prova, apenas porque terá de se corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, sendo certo que através dessa nova acção visa-se atingir um resultado cujo conteúdo prático e económico será inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa.

LXXIII. Tal entendimento contende com os mais basilares princípios que norteiam o nosso processo civil, pelo que carece de qualquer fundamento.

LXXIV. Pelo exposto, importa conhecer desta questão nesta sede ao abrigo do art. 636º do CPC, devendo o despacho de 12/10/2023 (Referência Citius 429334005) ser revogado, o qual deverá ser substituído por outro que convole a dedução da exceção da compensação de créditos em reconvenção, acompanhada de despacho de aperfeiçoamento para cumprimento do Art. 583º, nos. 1 e 2, do Código de Processo Civil, o que se mostra suscetível de modificar a decisão final e mostra-se de todo o interesse para o Recorrida.

LXXV. Caso assim não se entenda, deverá ser admitida a ampliação do pedido reconvencional no valor de valor de €25.191,12 nos termos do disposto no artigo 265º, nº 2 do CPC.

iii) Da decisão recorrida quanto à não pronuncia sobre a aplicação do limite máximo de 20% da compensação devida à Recorrida

LXXVI. Pretende-se impugnar a decisão recorrida quanto à questão sobre a aplicação do limite máximo de 20% da compensação devida à Recorrente ao montante a atribuir à Recorrida pelos custos e prejuízos sofridos em consequência da conduta da Recorrente na execução da Adenda ao Contrato de Empreitada.

LXXVII. Não obstante a decisão que determinou a inexigibilidade da factura apresentada pela Recorrente e reclamada nos presentes autos, e com a qual se concorda na íntegra por se mostrar da mais elementar justiça e por a mesma corresponder a uma correcta aplicação do direito aos factos em discussão, com a consequente absolvição da Recorrida, entende a ora Recorrida que o Venerando Tribunal da Relação estava em condições de julgar procedente a questão da aplicação do limite máximo de 20% da compensação devida que veio a ser apresentada pela Recorrida no seu recurso subordinado, e cujo conhecimento se decidiu por prejudicado.

LXXVIII. A compensação que a Recorrida terá direito decorrente dos atrasos nos trabalhos de reparação por parte da Recorrente não está sujeita a qualquer limite ou teto.

LXXIX. É inequívoco que, quer na Cláusula 3ª, nº 2, quer na Clausula 4ª, nº 3 da Adenda, estamos perante um acordo através do qual as partes pretenderam fixar antecipadamente penalidades decorrentes de atrasos, seja da conclusão da obra (Cláusula 3ª, nº 2), seja dos trabalhos de reparação (Cláusula 4ª, nº 3), com o objectivo de pressionar a Recorrente a cumprir.

LXXX. Uma vez que são cláusulas que se destinam apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento, estamos perante cláusulas penais moratórias de natureza compulsória, as quais se podem cumular com a realização da obrigação principal e com a indemnização dos danos causados pelo não cumprimento, encontrando a sua definição no art. 811º, nº 1 do Código Civil.

LXXXI. A Cláusula 3ª, nº 2 trata-se de uma cláusula penal distinta da estabelecida na Cláusula 4ª, nº 3, sendo que a primeira regula, como sanção para o atraso na conclusão das obras, o direito da Recorrida à redução do preço da compensação, num valor diário até à data do cumprimento, até ao limite de 20%, enquanto a segunda regula a penalidade para o atraso nos trabalhos de reparação, estabelecendo uma quantia diária para o efeito até à data do cumprimento.

LXXXII. A Douta Sentença incorreu em erro de julgamento de direito quando interpretou a Clausula 3ª, nº 2 da Adenda no sentido de que as partes “quiseram afastar qualquer outro ressarcimento para o atraso que ficou logo delimitado com um tecto máximo que ascende a €110.000,00 (20% da compensação devida ao empreiteiro que era de €550.000)”.

LXXXIII. Nada resulta do texto da Clausula 3ª, nº 2 que tal cláusula penal não se possa cumular com uma indemnização por perdas e danos decorrentes do incumprimento das obrigações por parte da Recorrente.

LXXXIV. Ao confundir o que será o tecto máximo para a cláusula penal aplicável em caso de atrasos na conclusão da obra com a situação prevista para os atrasos nos trabalhos de reparação, com modelos bem distintos, está-se a interpretar de forma errada as declarações negociais que as partes quiseram fazer reflectir na Adenda, em violação do princípio da liberdade contratual.

LXXXV. A Cláusula 4ª, nº 3 prevê a penalidade estabelecida pelas partes para o atraso nos trabalhos de reparação, e como tal, tratando-se de cláusula penal compensatória, nada obsta a que tal penalidade se cumule com uma indemnização por perdas e danos decorrentes dos atrasos, e não poderá ser entendido que estará a penalidade sujeita ao limite máximo de 20% imposto pela Clausula 3ª, nº 2.

LXXXVI. A interpretação de que, perante a mora e o contínuo inadimplemento da Recorrente, a Clausula 4ª, nº 3 da Adenda está limitada a 20% da compensação, sem conceder a possibilidade de cumular com uma indemnização por perdas e danos decorrentes do incumprimento, não só atenta contra as declarações negociais ali vertidas, mas também configuraria uma renúncia antecipada ao direito da Recorrida que lhe é facultado pela Cláusula 4ª, nº 3, em caso de não cumprimento ou mora da Recorrente, o que, a nosso ver, seria nulo nos termos do art. 809º do Código Civil.

LXXXVII. A Decisão recorrida violou assim o disposto nas Clausulas 3ª, nº 2 e 4ª, nº 3 da Adenda, e bem assim, o art. 811º do Código Civil, questão que importa conhecer nesta sede ao abrigo do art. 636º do CPC.

Nestes termos, e nos mais em Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso nos termos supra explanados.

Sem conceder,

Subsidiariamente, requer-se a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC, nos termos supra explanados,

Fazendo V. Exas. dessa forma inteira e sã

JUSTIÇA!”

21. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: junção de documento; erro processual da Relação em sede de julgamento da decisão de facto; violação dos artigos 405.º e 406.º do Código Civil e, bem assim, do princípio da tutela jurisdicional efetiva; em sede de ampliação do âmbito do recurso, impugnação dos despachos de 22.01.2024, 05.9.2024 e de 12.10.2023 e não pronúncia quanto à aplicação do limite máximo de 20% da compensação devida à R..

2. Primeira questão (junção de documento)

2.1. Está provada a seguinte

Matéria de facto

1. Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, datado de 24 de junho de 2016, o qual se mostra junto a fls. 91 e ss., e que dada a sua extensão se entende dar aqui por totalmente reproduzido.

2. O caderno de encargos e condições gerais mostram-se juntas a fls.152 e ss., e que igualmente, dada a sua extensão se entende dar aqui por totalmente reproduzido.

3. Em 05 de abril de 2018 as partes acordaram na celebração por escrito de uma Adenda ao contrato de empreitada, junta aos autos como doc. 1 do requerimento da Autora de 26/03/2019, com versão traduzida para português junta pela Autora em 03/05/2019 (fls. 246 e segs do suporte físico), com vista a regular a conclusão e reparações necessárias da obra e os últimos pagamentos a efetuar pela Ré à Autora, cujo teor se dá por reproduzido.

4. A referida Adenda previa a realização de uma inspeção principal para a receção provisória, a realizar em 12-04-2018, e uma inspeção completa a realizar até 04-05-2018 (cfr. cláusula primeira, parágrafo 1.3).

5. Nos termos da mesma Adenda (cfr. Cláusula Terceira, parágrafo 1.3 e Cláusula Quarta, parágrafo 2.2), o pagamento final à Autora (25% x €550.000,00 = €137.500,00) seria devido após uma inspeção completa “e quando todos os apartamentos forem considerados aprovados pelo PROMOTOR (…) quando todas as reparações identificadas na cláusula 1.3 estiverem realizadas”, prevendo-se que as reparações ficassem concluídas até 31-05-2018 “excepto um caso excepcional que o PROMOTOR possa aceitar”.

6. Na Cláusula Terceira da Adenda, parágrafo 2, pode ler-se: “2. Caso o prazo para a conclusão não seja cumprido pelo EMPREITEIRO, será feita uma redução, tal como definido acima, à compensação devida ao EMPREITEIRO, no montante de 5.000 euros por dia até à data de cumprimento, não excedendo 20% do montante da compensação” (cfr Cláusula Terceira, parágrafo 2, da Adenda).

7. Da Cláusula Quarta da Adenda ao contrato de empreitada celebrado entre as partes, sob a epígrafe “Recepção das Obras”, consta:

1. A conclusão das obras é verificada após as seguintes condições terem sido cumpridas:

1.1. Uma inspecção aleatória de todos os apartamentos e áreas comuns é levada a cabo para verificar se todas as obras estão feitas;

1.2. O Promotor aceita as obras como concluídas após a inspecção acima referida;

2. A conclusão das reparações terá lugar após as seguintes condições terem sido cumpridas:

2.1. Cada reparação registada após a primeira inspecção estar concluída em cada apartamento e áreas comuns;

2.2. Todas as reparações identificadas na inspecção estão concluídas, o que deve ocorrer em data que será acordada entre as três partes – Promotor, Empreiteiro e Sup - e até 31 de Maio de 2018, excepto um caso excepcional que o Promotor possa aceitar.

3. Caso o prazo das reparações não seja cumprido, será aplicada uma multa de 5.000 euros por dia à compensação devida ao empreiteiro;

4. Se ambas as partes, Promotor e Empreiteiro, não concordarem que todas as obras estão concluídas e/ou todas as reparações estão feitas devem:

4.1. Delegar o litígio sobre a necessidade e/ou conclusão das reparações a um perito independente, nomeado em conjunto por ambas as partes ou,

4.2. Na falta de acordo relativamente a um único perito independente, no prazo de dez dias a contar do pedido de nomeação, cada uma das partes nomeará um perito e os peritos nomeados por ambas as partes nomearão em conjunto o perito presidente no prazo de 5 dias.

4.3. Na falta de nomeação de um perito ou peritos presidente dentro dos prazos previstos, a Ordem dos Engenheiros actuará como autoridade com poder de nomeação a pedido de qualquer das partes. O pedido será copiado para a parte requerente.

4.4. O painel de peritos decidirá por maioria simples.

4.5. A decisão do perito ou do painel de peritos será final e vinculativa.

8. Da cláusula 7ª da adenda resulta que a conta final será feita com as reparações finais, em conformidade da cláusula 4, nº 2; Cfr. fls.247 e ss.;

9. A vistoria de 12-04-2018 foi acompanhada por um representante da Autora, que assinou o respetivo auto, e as subsequentes, realizadas entre 22-04-2018 e 04-05-2018, originaram autos com as listas de trabalhos para concluir e reparar, tanto nas frações como nas partes comuns do imóvel, que foram entregues à Autora por email remetido a 05-05-2018.

10. As reparações necessárias elencadas nos autos de vistoria não foram concluídas pela Autora até ao dia 31 de maio de 2018, tendo a mesma permanecido em obra até 25 de agosto de 2018.

11. A Autora remeteu à Ré, por referência ao contrato a que alude o ponto 1, a fatura nº ........20, com data de emissão de 30.6.2018 e de vencimento, 30.6.2018, no valor de €137.500,00.

12. A Ré recebeu a fatura n.º ......20 em data não concretamente apurada anterior a 06 de agosto, tendo devolvido a mesma por carta datada de 06 de agosto de 2018, junta como doc. 11 à oposição, com invocação de que “a data de conclusão da totalidade das reparações não foi cumprida e, como tal, haverá lugar a penalidades”.

13. A fatura nº ........20 foi recusada pela Ré, conforme cartas juntas como docs. 11 a 13 da oposição, tendo a Autora inclusive chegado a responder a essa recusa

14. Na carta de 29/08/2018, junta como doc. 14 da oposição, a Ré informou a Autora que, devido ao atraso verificado, aquela teve de suportar os seguintes custos extraordinários:

• EUR 81.313,36, relativos a dois meses de custos de gestão do projeto;

• EUR 54.286,40, relativos ao custo financeiro de dois meses de atraso do recebimento de pagamentos dos clientes Ré, respeitantes à aquisição das frações;

• EUR 5.986,00, relativos a custos com a fiscalização, durante os dois meses de atraso; e

• EUR 13.345,52, relativos a custos com a segurança da obra, durante o referido período de dois meses.

15. No âmbito de esforços conciliatórios com vista a evitar a resolução adversarial do conflito (incluindo os custos daí decorrentes), a Ré admitiu negociar uma solução de compromisso, por via da qual aceitava reduzir para o montante de €87.131,40, sem prejuízo do que mais se reclama na carta junta à oposição como doc. 14.

16. A proposta não foi aceite.

17. Em virtude dos atrasos nas reparações levadas a cabo pela Autora, nos meses de junho e julho 2018, a Ré suportou custos com gestão do projeto decorrentes da afetação de pelo menos dois funcionários para tal efeito, em valor não concretamente apurado.

18. O prolongamento das obras nos meses de junho e julho levou a que a venda das frações por parte da Ré tivesse sido atrasada, com a consequente falta de encaixe financeiro nesse período e não redução do empréstimo contraído junto do Banco, o que implicou custos não concretamente apurados para a Ré.

19. Nos meses de junho e julho 2018, a Ré despendeu, com a fiscalização efetuada e com a segurança da obra durante esse período de tempo, as quantias de € 5.986,00 e de €13.345,52, respetivamente.

20. Os custos com a fiscalização e com a segurança não teria sido suportado caso os trabalhos em falta e reparações tivessem sido concluídos até 31 de maio de 2018.

21. No seguimento do diferendo que surgiu com a emissão da referida fatura, a Ré decidiu dar início ao procedimento de resolução de conflitos previsto na Adenda.

22. No relatório elaborado pelo painel de peritos, nomeados nos termos da Cláusula Quarta, nº 4, da Adenda, datado de outubro de 2019, junto pela Autora com o seu req. de 17/12/2019 e cujo teor se dá por reproduzido, os senhores peritos concluíram que “com a única excepção correspondente à “reparação da mossa” numa das portas corta-fogo, da área comum do piso 4 (de que não pode confirmar-se se era a que se encontrava à data ou ocorrida posteriormente), todas as restantes deficiências mereceram reparações que não são susceptíveis de não serem aceite do ponto de vista técnico e da construção dos imóveis” (art. 9º do req. da Autora de 17/10/2019).

23. A verificação pelos peritos dos pontos elencados nas listagens no local ocorreu em 18-04-2019 e só foi possível relativamente a partes comuns e algumas fracções à totalidade dos trabalhos omitidos e deficiências apontadas, pois apenas foram visitadas as partes comuns do imóvel e algumas fracções dado que as demais já tinham sido alienadas.

24. Este relatório ressalva que a apreciação feita quanto à efetiva execução das reparações das patologias identificadas nas partes comuns foi realizada “independentemente de quem as tivesse executado”.

As instâncias enunciaram os seguintes

Factos Não Provados

1. A matéria alegada pela Autora nos art. 4º (na parte em que os trabalhos respeitantes à fatura emitida em 30/06/2018 tenha sido aceites pela Ré sem qualquer reclamação), do req. injuntivo, e nos arts. 15º (na parte e no sentido em que todas as obras de reparação objeto da Adenda se encontrassem concluídas na data de 31 de maio de 2018 ou na data de emissão da fatura) e 16º (na parte e no sentido em que, sem prejuízo do teor da Adenda, a Ré tenha acordado na emissão da fatura de 30/06/2018) do req. de 26/03/2019;

2. A matéria alegada pela Ré nos arts. 6º (na parte em que os custos de gestão tenham ascendido a €81.201,68), 8º (na parte em que tais custos tenham no período em causa – junho e julho de 2018 - ascendido a €54.286,40), do articulado de aperfeiçoamento.

2.2. O Direito

No que concerne à junção de documentos no recurso de revista, estipula o art.º 680.º n.º 1 do CPC:

Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º”.

É sabido que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na fixação da matéria de facto é muito restrita. Ela circunscreve-se à fiscalização de situações de erro de direito, na medida em que a instância tenha dado como provado facto carecido de meio de prova tarifada, que no caso não tenha sido apresentado, ou não tenha dado como provado facto que, por força da lei, devia ser dado como demonstrado. É esse o sentido da remissão, contida no preceito sob análise, ao disposto nos artigos 674.º n.º 3 e 682.º n.º 2 do CPC. Por outro lado, o documento deverá ser objetiva ou subjetivamente superveniente, não tendo sido possível à parte apresentá-lo na Relação, aquando da propositura do recurso de apelação. Finalmente, o documento deverá visar a prova de facto que tenha sido alegado ou que, sendo facto instrumental ou facto complementar que tenha resultado da instrução da causa, se integre no acervo factual suscetível de conhecimento pelo tribunal (art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Por outro lado, esse facto deverá ter relevância para a resolução do litígio (art.º 443.º n.º 1 do CPC).

In casu, a recorrente/A. juntou aos autos, com a revista, um auto de receção definitiva da obra objeto desta ação, datado de 29.12.2023, assinado por ambas as partes.

Deste documento resulta que em 29.12.2023 a R. recebeu, definitivamente, a obra contratada entre as partes, dando por concluídos os trabalhos dela objeto.

Ora, a própria recorrente admite que tal facto não foi alegado nem discutido nos articulados e no julgamento, não tendo sido considerado que tal fosse necessário, atendendo aos termos do litígio que dividia as partes (cfr. n.ºs 21 a 24 da alegação da revista).

É certo que a recorrente invoca que a junção desse documento se tornou necessária, nos termos do previsto na parte final do n.º 1 do art.º 651.º do CPC. Esta norma permite que a parte produza prova documental adicional, perante a Relação, se tal o impuser a decisão proferida pela 1.ª instância. A necessidade decorrente do julgamento proferido na 1.ª instância refere-se a inesperada abordagem de aspetos do litígio introduzida na ação pela sentença, que o recorrente quererá contrariar. Tendo a Relação poderes para alterar a decisão de facto, caber-lhe-á, aproveitando a prova documental superveniente perante si produzida, corrigir o que, assim, se justificar. Já assim não será perante o STJ, a quem, como já referido, não cabe fixar a matéria de facto do litígio. O STJ apenas corrigirá erros de direito na valoração da prova ou, se for o caso, determinará à Relação nova pronúncia sobre a matéria de facto, para suprir as lacunas ou contradições a que se refere o n.º 3 do art.º 682.º do CPC. A correção de erros de direito na valoração da prova pode assentar na consideração, pelo STJ, de documento superveniente que supra a inicial omissão de prova documental de que carecesse facto que fora indevidamente dado como provado pela Relação; já a baixa dos autos à Relação, para nova pronúncia sobre a matéria de facto, não será o móbil legalmente previsto para a junção de documentos na revista.

Do exposto resulta que, in casu, a apresentação na revista do dito auto de receção definitiva da obra não é admissível. Note-se, além disso, que à luz do acórdão recorrido tal documento é irrelevante. Nos termos do acórdão recorrido, a pretensão da A. decaiu porque, no entendimento do tribunal a quo, o seu crédito pressupõe a elaboração de uma conta final, efetuada com o acordo de ambas as partes. Ora, o auto de receção definitiva da obra não consubstancia a mencionada conta final. Assim, a junção do dito documento ao processo não influiria no desfecho do litígio.

Assim, haverá que, nos termos dos artigos 443.º n.º 1 do CPC e 27.º n.ºs 1 e 4 do RCP, ordenar o desentranhamento do documento anexo à alegação da recorrente e condenar esta em multa que, tudo ponderado, se fixa em 1 UC.

3. Segunda questão (erro processual da Relação em sede de julgamento da decisão de facto)

Conforme já acima aduzido, à exceção dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito (art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26.8).

Não assim as Relações, que em regra são os tribunais de segunda instância (art.º 67.º n.º 1 da LOSJ), conhecendo de facto e de direito.

Assim, enquanto tribunal de recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Cumpridos os referidos ónus que impendem sobre a parte que impugne a decisão de facto, a Relação procederá à apreciação da decisão de facto recorrida, para o que deverá analisar os elementos probatórios (necessariamente constantes dos autos, incluindo o registo dos depoimentos gravados) indicados pelo recorrente e, se houver resposta ao recurso, pelo recorrido, assim como, oficiosamente, aqueloutros que para o efeito se mostrem relevantes (cfr. alínea b) do n.º 2 do art.º 640.º). No exercício desse poder-dever, a Relação deverá ordenar a renovação da produção de prova, se considerar haver “dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento” (alínea a) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC). Deverá, também, ordenar a produção de novos meios de prova, se se deparar com “dúvida fundada sobre a prova realizada” (alínea b) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC). Para tal, a Relação atuará como tribunal de instância, que, conhecendo a matéria de facto, deve analisar criticamente as provas (art.º 607.º n.º 4 do CPC, ex vi art.º 663.º n.º 2 do CPC), apreciando-as livremente, segundo a sua prudente convicção, ressalvados “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial”, bem como “aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (n.º 5 do art.º 607.º do CPC), de tudo dando conta de forma especificada.

A intervenção da Relação na averiguação da matéria de facto constitui um dever cuja violação é fundamento de revista (uma vez verificados os requisitos gerais de recorribilidade), não havendo, nessa parte, dupla conforme obstativa do recurso, nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC. Esse é entendimento uniforme do STJ (cfr., v.g., o acórdão do STJ, de 11.02.2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1S1 e o acórdão do STJ de 28.9.2023, processo n.º 690/19.0T8VRL.G1.S1).

A recorrente alega que a Relação, ao invocar no acórdão recorrido ter dúvidas acerca de aspetos da matéria de facto, deveria ter exercido os poderes previstos nos números 1 e 2 do art.º 662.º do CPC, em ordem a dissipar tais dúvidas, em lugar de decidir como decidiu.

Vejamos.

No entender da recorrente, as alegadas dúvidas do tribunal a quo estão expressas na seguinte passagem do acórdão recorrido, que aqui se transcreve (incluindo os sublinhados):

“Em face do exposto, a obra estará em condições de ser aceite, pelo menos, a partir da data em que a Ré teve conhecimento das conclusões dos peritos, sendo que o apelo ao tempo futuro do verbo “estar” prende-se com algumas dúvidas que se nos suscitam em virtude de nem todas as frações terem sido verificadas e de inexistirem factos que elucidem sobre o comportamento das partes ante as conclusões dos peritos, mormente da Ré, em ordem a tomar-se uma posição firme sobre a aceitação da obra.

(…)

Da conjugação das ditas normas contratuais impõe-se, a nosso ver, que a conta final – ainda não elaborada - seja feita por ambas as partes, por referência à data da aceitação da obra (o que, repete-se, os autos não refletem com a segurança minimamente necessária), e que seja aprovada e emitida fatura pelo empreiteiro que reflita o valor que lhe seja devido a título de compensação nos termos expressamente acordados, para o que não poderão deixar de atender ao teor das cláusulas 3ª, 1, e 2, e 4ª, nº 3, considerando os atrasos verificados no que diz respeito às conclusões das reparações, não competindo ao tribunal, e salvo o devido respeito por opinião contrária, substituir-se às partes na liquidação do valor da compensação remuneratória (crédito final), e nomeadamente, fazer operar compensação por via de despesas suportadas pela Ré em consequência da mora da Autora, quando as partes acordaram, aparentemente, sobre os termos da penalização da empreiteira, que não poderá deixar de refletir-se na conta final nos termos contratados, e cuja elaboração lhes compete, sob pena de não resultar salvaguardado o princípio da liberdade contratual (cf. arts. 405º e 406º, nº 1, do CC).

A manter-se a decisão recorrida, o valor da compensação do empreiteiro seria liquidado com base em pressupostos distintos daqueles que foram previstos e contratualizados pelas partes, independentemente de ter sido colocado um teto ao valor da compensação que poderia operar a favor da Ré em resultado da interpretação que foi feita quanto à parte final daquela cláusula terceira, reiterando-se que às partes compete a elaboração da conta final, de acordo com as regras a que se vincularam, o que ainda não foi feito, razão pela qual sufragamos o entendimento de que o crédito final da Autora ainda não reúne os requisitos da exigibilidade.

Em face do exposto, procede o recurso subordinado, no que tange à questão ora apreciada, donde resulta a improcedência da ação, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento das demais questões que constituíam o objeto do recurso, nomeadamente, o pedido reconvencional”.

Da passagem transcrita resulta que a Relação julgou a ação improcedente em virtude de as partes não terem elaborado conta final, a qual constituía, no entender da Relação, condição necessária para que a A., empreiteira, emitisse a fatura que formalizaria o seu crédito face à ora R.. Não se evidencia, face ao exposto, qualquer dúvida sobre a prova produzida ou sobre o factualismo relevante, que impusesse à Relação qualquer uma das iniciativas previstas nos números 1 e 2 do art.º 662.º do CPC.

Nesta parte, pois, a revista improcede.

4. Terceira questão (violação dos artigos 405.º e 406.º do Código Civil e, bem assim, do princípio da tutela jurisdicional efetiva)

Provou-se que a A. e a R. celebraram entre si um contrato de empreitada. Trata-se de um negócio jurídico típico e nominado, regulado nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil.

Nos termos do n.º 2 do art.º 1211.º do CC, o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra.

No caso dos autos, face aos atrasos na execução do contrato, as partes, no exercício da autonomia contratual, outorgaram entre si uma adenda ao contrato. Nos termos dessa adenda, as partes fixaram prazos para a conclusão das obras e, bem assim, para as reparações que se verificasse serem necessárias (cfr. n.ºs 4 e 5 da matéria de facto). A R. teria a pagar à A. uma “compensação” no valor de € 550 000,00, em prestações de 50%, 25% e 25%, sendo a última prestação (no valor de € 137 500,00) paga quando estivessem concluídos os trabalhos e, bem assim, as reparações devidas (n.º 5 da matéria de facto). Os pagamentos devidos seriam alvo de redução, no caso de atraso na conclusão das obras e/ou das reparações (cfr. n.ºs 6 e 7 da matéria de facto).

Pese embora a adenda pressupusesse que, em primeira linha, as partes acordariam quanto à definição do estado de conclusão das obras e de completa reparação das mesmas, também foi equacionada a discordância das partes quanto a esses aspetos. E, para essa situação, a adenda previu que as partes delegariam a decisão sobre essa matéria a um perito ou a um painel de peritos, que decidiria por maioria simples e cuja decisão seria final e vinculativa (cfr. n.º 7 da matéria de facto).

Ora, como resulta sobejamente dos autos, as partes discordaram quanto à conclusão das obras e à reparação dos defeitos da mesma, pelo que foi desencadeada a intervenção de um painel de peritos, que emitiu a respetiva decisão em outubro de 2019 (cfr. n.ºs 21 a 24 da matéria de facto).

O acórdão recorrido assentou o seu veredito no teor da cláusula sétima da adenda ao contrato de empreitada.

A referida cláusula tem o seguinte teor:

“(Conta Final)

1. Com as reparações finais (em conformidade com a Cláusula 4, n.º 2) do prédio pelo PROMOTOR, ambas as partes devem fazer a conta final.

2. Assim, todas as faturas aprovadas devem ser emitidas pelo EMPREITEIRO e pagas pelo PROMOTOR de acordo com os termos de pagamento do contrato original e os definidos na Cláusula Terceira desta Adenda.”

O tribunal a quo concluiu que só após as partes terem elaborado a conta final, aí relevando os descontos determinados pelos eventuais atrasos, seria aprovada e emitida a fatura pelo empreiteiro, onde se mostrasse liquidada a compensação devida. Segundo o tribunal a quo, não compete ao tribunal, “e salvo o devido respeito por opinião contrária, substituir-se às partes na liquidação do valor da compensação remuneratória (crédito final), e nomeadamente, fazer operar compensação por via de despesas suportadas pela Ré em consequência da mora da Autora, quando as partes acordaram, aparentemente, sobre os termos da penalização da empreiteira, que não poderá deixar de refletir-se na conta final nos termos contratados, e cuja elaboração lhes compete, sob pena de não resultar salvaguardado o princípio da liberdade contratual (cf. arts. 405º e 406º, nº 1, do CC)”.

Segundo o tribunal a quo, “às partes compete a elaboração da conta final, de acordo com as regras a que se vincularam, o que ainda não foi feito, razão pela qual sufragamos o entendimento de que o crédito final da Autora ainda não reúne os requisitos da exigibilidade.”

Com o devido respeito pela opinião contrária, discordamos deste veredito.

Seguramente que o ideal seria as partes acordarem, entre si, o que a cada uma é devido. Tal acordo assumiria, nos termos da cláusula 7.ª da adenda ao contrato de empreitada, a forma de “conta final”. Porém, na falta de acordo, e entrando as partes em litígio, é-lhes garantido o acesso à tutela jurisdicional, cabendo aos tribunais dirimir esse litígio (art.º 20.º n.º 1 da CRP, art.º 2.º do CPC). Aliás, os tribunais podem, em último recurso, ser chamados a determinar o preço da empreitada, nos termos do disposto nos artigos 1211.º n.º 1 e 883.º do Código Civil.

Conforme bem se constatou na primeira instância, as partes instituíram, para o caso de desacordo, um mecanismo de apuramento do estado de compleição dos trabalhos e das reparações necessárias, a levar a cabo por peritos independentes. Tal painel de peritos efetuou o seu trabalho, e ajuizou que os trabalhos da obra estavam concluídos. Assim, a partir da decisão do painel de peritos estavam reunidos os pressupostos de exigibilidade da parcela final da compensação fixada na adenda do contrato de empreitada. Exigibilidade essa que cabia ao tribunal apurar, atento o recurso das partes à tutela jurisdicional. Nesta parte, pois, deve ser mantida a sentença recorrida. Ao valor da fatura, de € 137 500,00, deve ser deduzido o montante dos custos suportados pela R., referidos na sentença, sem prejuízo da apreciação das questões suscitadas nas apelações, que não foram apreciadas pela Relação, por esta as ter considerado prejudicadas pelo veredito formulado no acórdão recorrido.

Nessa medida e nesta parte a revista é, pois, procedente.

Ainda no que concerne à pretensão da A., caberá à Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 679.º e 665.º n.º 2 (a contrario sensu) do CPC, apreciar acerca dos juros de mora reclamados pela A., questão essa invocada na apelação da A., mas que não foi apreciada pela Relação, por a ter considerado prejudicada pela improcedência da ação.

5. Quarta questão (impugnação dos despachos de 22.01.2024, 05.9.2024 e de 12.10.2023)

Subsidiariamente, para o caso de procedência da revista, a recorrida ampliou o recurso, tendo em vista a reapreciação do acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o recurso da R. contra os despachos da 1.ª instância acima referidos (cfr. n.ºs 11, 14 e 16 do Relatório supra).

Ora, sucede que o acórdão da Relação, nessa parte, incidiu sobre despachos interlocutórios que apenas têm por objeto questões atinentes à relação processual (ampliação do pedido reconvencional, aditamento à causa de pedir e ao pedido reconvencionais). Assim, nessa parte a revista não é admissível, sendo certo que não foram alegados nem se verificam fundamentos para a excecional admissão da revista (art.º 671.º n.º 2 do CPC).

6. Quinta questão (aplicação do limite máximo de 20% da compensação devida à R.)

Na sentença recorrida ajuizou-se que a dedução a fazer à compensação devida à A. estava sujeita ao limite de 20% do montante total da compensação (20% de € 550 000,00), nos termos das cláusulas 3.ª n.º 2 e 4.ª n.º 3 da adenda ao contrato de empreitada.

A R., no seu recurso subordinado, desafiou tal entendimento, arredando a referida limitação.

No acórdão recorrido não se apreciou esta questão, na medida em que estava prejudicada pela improcedência da ação. Ora, nos termos conjugados dos artigos 679.º e 665.º n.º 2 (a contrario sensu) do CPC, caberá à Relação apreciar essa questão.

III. DECISÃO

Pelo exposto:

a) Nos termos dos artigos 443.º n.º 1 do CPC e 27.º n.ºs 1 e 4 do RCP, ordena-se a exclusão do documento junto com a alegação da recorrente/A. e condena-se a recorrente em 1 UC de multa;

b) Julga-se a revista parcialmente procedente e, consequentemente, revogando-se o acórdão recorrido, determina-se a manutenção da sentença recorrida, com ressalva do segmento em que nela se impõe o limite de € 110 000,00 à compensação a operar sobre o valor da fatura emitida em 30.6.2018, e no que concerne à não condenação da R. em juros de mora, matéria que caberá à Relação apreciar, nos termos supra expostos.

As custas da revista, na modalidade de custas de parte, são a cargo da A. e da R., fixando-se em 2/3 a responsabilidade a cargo da R. e 1/3 a responsabilidade a cargo da A. (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 533.º e 607.º n.º 6 do CPC).

Oportunamente, baixem os autos à Relação de Lisboa, para os fins acima expostos.

Lx, 14.4.206

Jorge Leal (Relator)

Isoleta Almeida Costa

Maria Clara Sottomayor