Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040581 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS CULPA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200005250003732 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 784/99 | ||
| Data: | 10/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 102 N1 ARTIGO 104. CCIV66 ARTIGO 487 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N287 PAG296. | ||
| Sumário : | I - Em matéria de culpa há que distinguir nos juízos de valor sobre matéria de facto, entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, na sua formulação, apelam assencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, sendo que só sobre estes últimos se pode debruçar o Supremo em sede de recurso de revista. II - É de fixar em 40% para o condutor e em 60% para a vítima a culpa na produção de um acidente de trânsito se o peão foi colhido a 3,4 m da berma direita, na metade direita da faixa d rodagem (considerado o sentido de marcha do veículo) e se o veículo seguia a uma velocidade superior a 100 km horários e a vítima poderia ser detectada a uma distância de 100 m, sendo que o condutor apenas a avistou a cerca de 4 m. | ||
| Decisão Texto Integral: |