Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B373
Nº Convencional: JSTJ00040581
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200005250003732
Data do Acordão: 05/25/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 784/99
Data: 10/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE94 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 102 N1 ARTIGO 104.
CCIV66 ARTIGO 487 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N287 PAG296.
Sumário : I - Em matéria de culpa há que distinguir nos juízos de valor sobre matéria de facto, entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, na sua formulação, apelam assencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, sendo que só sobre estes últimos se pode debruçar o Supremo em sede de recurso de revista.
II - É de fixar em 40% para o condutor e em 60% para a vítima a culpa na produção de um acidente de trânsito se o peão foi colhido a 3,4 m da berma direita, na metade direita da faixa d rodagem (considerado o sentido de marcha do veículo) e se o veículo seguia a uma velocidade superior a 100 km horários e a vítima poderia ser detectada a uma distância de 100 m, sendo que o condutor apenas a avistou a cerca de 4 m.
Decisão Texto Integral: