Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
298/19.0T8OAZ.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643º CPC (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- O valor da alçada da Relação está fixado em EUR 30.000,00 (art.º 44º da Lei n° 62/13, de 26 de Agosto, LOSJ), pelo que os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça estão limitados, em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor seja igual ou superior a EUR 30.000,01 e em que o recorrente tenha ficado vencido em valor igual ou superior a EUR 15.000,01.

II- No caso dos autos, o valor da causa ascende à quantia global de 5.000,01Euros.

III- Assim, conclui-se que não se mostram verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista, pelo que o recurso não poderá ser admitido.

Decisão Texto Integral:
          

Processo 298/19.0T8OAZ.P1.S1- 6ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de justiça

I- Relatório

AA e mulher BB, residentes na Rua ..., vieram ao abrigo do disposto no art. 222 °-A e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial para acordo de pagamento.

Concluídas as negociações e apresentado Plano Especial de Acordo de Pagamentos pelo Devedor, veio a Sr.ª Administradora Judicial Provisória apresentar o resultado da votação do mesmo (cfr. fls 108 e ss.) e veio a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL, requerer a recusa da homologação do plano.

Foi proferida sentença recusando a homologação do acordo de pagamento proposto pelos devedores.

Desta sentença vieram os devedores interpor recurso de apelação.

Por despacho do Desembargador/Relator o recurso não foi admitido, com fundamento de falta de conclusões das alegações, por ter considerado que estas limitam-se a reproduzir praticamente de forma integral o corpo alegatório. Considerando que este comportamento processual, equivalendo à ausência de conclusões, dá lugar ao não conhecimento do recurso de acordo com o disposto no artº 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil.

Inconformados, os devedores vieram reclamar para a conferência.

Por acórdão proferido, em conferência, foi desatendida a reclamação, mantendo a decisão singular do Relator de não admissibilidade do recurso de apelação.

Deste acórdão vieram os devedores interpor recurso de revista, fundando a sua pretensão recursória no artº 14°, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e bem assim no artº 672º do Código de Processo Civil.  

Por despacho do Desembargador/Relator o recurso não foi admitido com fundamento de que, sendo o valor do processo de 5.000,01€, o valor da causa não é superior à alçada da Relação, pelo que não se mostram preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista.

Desse despacho vieram os devedores reclamar para este STJ, ao abrigo do artº 643º, nº 1 do CPC, alegando o seguinte:

“1. Entenderam os Mm.º Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto que “o nº 1 do citado art. 14º do CIRE - ao restringir a admissibilidade do recurso revista à hipótese de o de o acórdão recorrido estar em oposição com outro - não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais, figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada’’.

2. Ora, não podiam os aqui Reclamantes, com o maior e devido respeito, estar mais em desacordo com o douto despacho.

3. O artº 14º, nº 1 do CIRE estabelece que ‘’no processo de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686,° e 687.° do Código de Processo Civil Jurisprudência com ele conforme.’’

4. Trata-se de um recurso especialmente previsto para os processos regulados no CIRE, e que afasta a aplicação das regras do CPC prevista no artº 17º do CIRE.  

5. Estamos, portanto, perante um recurso atípico, que privilegia a uniformização de jurisprudência neste tipo de processos, em detrimento das regras de admissibilidade de recurso.

6. Pelo que apenas teremos que considerar aquilo que é expressamente estabelecido pelo próprio art º 14º, não sendo admissível qualquer interpretação extensiva.

7. Caso fosse intenção do legislador sujeitar este tipo de recurso às regras gerais da admissibilidade de recursos, nomeadamente o critério do valor da alçada, tê-lo-ia feito expressamente, tal como fez para o admitir a recorribilidade das decisões em caso de contradição de julgados.

8. Neste mesmo sentido segue este mui nobre Supremo Tribunal, no seu acórdão de 10.12.2019, proc. 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1: ”Daqui resulta, em síntese, que a revista (que não deixa de ser) normal mas (por força da opção da lei) especial do art. 14°, 1, do CIRE: é atípica, na exacta medida em que apenas e exclusivamente poderá ser apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.° l do artº 14º do CIRE, e das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em «conflito jurisprudência».

Sem prescindir,

9. Dispõe o artº 15,° do CIRE que ‘’para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real”.

10. Assim, concluída a fase inicial do processo, em que se encontra totalmente determinada a relação de bens do devedor, deve o valor inicialmente atribuído à causa ser alterado, oficiosamente, para o valor real do ativo do devedor.

11. Ora, in casu, os devedores, aqui Reclamantes, apresentam um ativo no valor total de 165.000€.

12. Deveria, então, o valor da acção ter sido alterado para aquele valor, nos termos da norma supra transcrita.

13. Se tal não aconteceu, não é por inércia dos Reclamantes, uma vez que não é a eles quem compete proceder a essa alteração. Pelo que não podem agora os Reclamantes ser prejudicados por não ter sido feita a referida alteração.

14. Consequentemente, o valor real da presente acção, traduzindo-se no valor do ativo dos Reclamantes, será de 165.000€.

15. Atendendo a esse valor real, encontra-se preenchido o requisito da alçada do tribunal de que se recorre que, tal como é mencionado no despacho que se reclama, é de 30.000,00€, ou seja, muito inferior ao valor da presente acção.

16. Pelo que, mesmo que se entenda que nos recursos elaborados ao abrigo do art.º 14º do CIRE, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos gerais dos recursos previstos no CPC, esses requisitos estão preenchidos.

17. Nestes termos, sempre deveria ter sido aceite o recurso apresentado pelos aqui Reclamantes, com as demais consequências legais”.

Por despacho do ora Relator foi indeferida a Reclamação.

Inconformados, os devedores vêm agora reclamar para a conferência, nos termos dos arts. 643º, nº 4 e e 652º, nº 3 do CPC, alegando:

1. Entendeu o Mm.ºJuiz Relator que “se os Reclamantes indicaram na petição como valor da causa a quantia de 5.000,01€ e este valor não foi alterado pelo juiz, é esse o valor da causa”.

2. No que se refere aos pressupostos do recurso, entendeu o Mm.º Juiz Relator que “o recurso de revista interposto à luz do artigo 14º, n.º 1 do CIRE, não prescinde da verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente da alçada.”

3. Ora, não podiam os aqui Reclamantes, com o maior e devido respeito, estar mais em desacordo com o douto despacho.

4. O art.º 14.º, n.º 1 do CIRE estabelece que “no processo de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil Jurisprudência com ele conforme.”

5. Trata-se de um recurso especialmente previsto para os processos regulados no CIRE, e que afasta a aplicação das regras do CPC previstas no art.º 17.º do CIRE.

6. Estamos, portanto, perante um recurso atípico, que privilegia a uniformização de jurisprudência neste tipo de processos, em detrimento das regras de admissibilidade de recurso.

7. Pelo que apenas teremos que considerar aquilo que é expressamente estabelecido pelo próprio art.º 14.º, não sendo admissível qualquer interpretação extensiva.

8. Caso fosse intenção do legislador sujeitar este tipo de recurso às regras gerais da admissibilidade de recursos, nomeadamente o critério do valor da alçada, tê-lo-ia feito expressamente, tal como fez para admitir a recorribilidade das decisões em caso de contradição de julgados.

9. Neste mesmo sentido segue este mui nobre Supremo Tribunal, no seu acórdão de 10.12.2019, proc. 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1: “Daqui resulta, em síntese, que a revista (que não deixa de ser) normal mas (por força da opção da lei) especial do artº 14º, 1, do CIRE: é atípica, na exacta medida em que apenas e exclusivamente poderá ser apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art.14º do CIRE, e das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em «conflito jurisprudencial»”.

Sem prescindir,

10. Dispõe o art.º 15.º do CIRE que “para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real”.

11. Assim, concluída a fase inicial do processo, em que se encontra totalmente determinada a relação de bens do devedor, deve o valor inicialmente atribuído à causa ser alterado, oficiosamente, para o valor real do ativo do devedor.

12. Ora, in casu, os devedores, aqui Reclamantes, apresentam um ativo no valor total de 165.000€.

13. Deveria, então, o valor da ação ter sido alterado para aquele valor, nos termos da norma supra transcrita.

14. Se tal não aconteceu, não é por inércia dos Reclamantes, uma vez que não é a eles quem compete proceder a essa alteração. Pelo que não podem agora os Reclamantes ser prejudicados por não ter sido feita a referida alteração.

15. Consequentemente, o valor real da presente ação, traduzindo-se no valor do ativo dos Reclamantes, será de 165.000€.

16. Atendendo a esse valor real, encontra-se preenchido o requisito da alçada do tribunal de que se recorre que, tal como é mencionado no despacho que se reclama, é de 30.000,01€, ou seja, muito inferior ao valor da presente ação.

17. Pelo que, mesmo que se entenda que nos recursos elaborados ao abrigo do art.º 14.º do CIRE, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos gerais dos recursos previstos no CPC, esses requisitos estão preenchidos.

18. Nestes termos, sempre deveria ter sido aceite o recurso apresentado pelos aqui Reclamantes, com as demais consequências legais”.

II- Cumpre decidir:

Nas alegações os Reclamantes suscitam duas questões:

A- O valor processual da causa.

B- Saber se o recurso interposto ao abrigo do artº 14, nº 1 do CIRE prescinde dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente da alçada.

Vejamos o teor do despacho ora reclamado:

«No que concerne à primeira questão, os Reclamantes vêm em sede de reclamação para o STJ suscitar “ex novo” a questão do valor processual da causa, alegando que, nos termos do artº 15º do CIRE, o valor da causa deveria ter sido corrigido pelo juiz na 1ª instância para o valor de 165.000,00€uros.

Decorre do art. art. 15.º do CIRE que, “para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real”.

De acordo com os elementos disponíveis nos presentes autos de reclamação, o valor processual da causa é de €5.000,01 (certificado na certidão instruída no processo de reclamação), valor indicado pelos Reclamantes na petição.

Este valor não foi corrigido pelo tribunal de 1ª instância - que é o competente para o efeito - nem por actuação oficiosa do tribunal, nem por iniciativa dos ora Reclamantes. Com efeito, na sentença apenas se fixou o valor da causa em 30.000,00€, para efeitos de custas, nos termos do artº 301º do CIRE.

De resto, os próprios Reclamantes, no recurso de apelação e no próprio recurso de revista, não suscitaram a alteração do valor processual de 5.000,01€, sendo com base nele que liquidaram as respectivas taxas de justiça. E só perante a rejeição do recurso de revista, por razões da alçada, é que vieram suscitar a questão do valor da causa.

Acresce que se os Reclamantes entendiam que o valor da causa seria diferente do que vem certificado, deveriam ter suscitado tal questão na primeira instância, invocando a eventual irregularidade processual em devido tempo. Não o tendo feito, a mesma convalidou-se, não podendo agora os Reclamantes requerer que se proceda ao seu ressurgimento.

Nos termos do artº 306º, nº 1 compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

Assim, se os Reclamantes indicaram na petição como valor da causa a quantia de 5.000,01€, valor que não foi alterado pelo juiz, é esse o valor da causa[1].

Vejamos agora a segunda questão relativa à aplicabilidade das regras gerais recursivas ao recurso em causa.

Não restam dúvidas de que a pretensão recursória se enquadra na previsão do artº 14º , nº 1 do CIRE, nem tal vem questionado pelos Reclamantes.

Aliás, o regime de recurso estabelecido no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE é um regime especial, aplicável no âmbito do processo de insolvência e que afasta as regras da revista excepcional.

Dispõe-se na norma que “não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ela conforme”.

O artigo 14.º, n.º 1, do CIRE permite que, excepcionalmente (mas independentemente da dupla conforme), haja lugar a revista quando o acórdão da Relação esteja em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

Como tem sido repetidamente sublinhado pelo STJ, o recurso de revista interposto à luz do artigo 14º, n.º 1 do CIRE, não prescinde da verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente da alçada.[2]

Estabelece-se no art.º 629.º, n.° 1, do CPC que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente pelo valor da causa”.

A Lei consagra, assim, um regime misto quanto à admissibilidade do recurso, fazendo depender a recorribilidade, cumulativamente, do valor da causa (alçada) e da proporção do decaimento (sucumbência), a qual deve ser superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão a impugnada.

Nesta conformidade, uma vez que o valor da alçada da Relação está fixado em EUR 30.000,00 (art.º 44º da Lei n° 62/13, de 26 de Agosto, LOSJ), os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça estão limitados, em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor seja igual ou superior a EUR 30.000,01 e em que o recorrente tenha ficado vencido em valor igual ou superior a EUR 15.000,01.

Neste caso dos autos, o valor da causa ascende à quantia global de 5.000,01Euros.

Assim, conclui-se que não se mostram verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente, a alçada, pelo que o despacho reclamado não merece censura.

Pelo exposto, indefere-se a Reclamação».

O despacho proferido pelo ora Relator consagra um adequado enquadramento jurídico das questões suscitadas.

Com efeito, considerou que o valor da causa ascende à quantia de 5000,01€, e que o recurso de revista, interposto à luz do artigo 14º, n.º 1 do CIRE, não prescinde da verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, com a fundamentação exarada nesse despacho que aqui se reitera.

Deste modo, não se verificando os requisitos gerais da admissibilidade do recurso, designadamente a alçada, este não poderá ser admitido.

III- Decisão:

Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelos Reclamantes fixando-se a taxa de justiça em 3UCs

Lisboa, 13 de Outubro de 2020

 Raimundo Queirós (Relator)

 Ricardo Costa

 Ana Paula Boularot

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Neste sentido, vide os acórdãos do STJ  de 2-06-2015, p. 189/13, e de 11-07-2019, p. 3461/15, disponíveis em www.dgsi.pt.

[2] Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 19.09.2017 (Conselheiro Salreta Pereira), em “Revista de Direito da Insolvência”, n.º 2, página 212; de 27.02.2018 e 12.07.2018, processos n.º 1747/17 e 608/17 (Ana Paula Boularot), em www.dgsi.pt.