Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009550 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL INCIDENTE TRIBUTAVEL CUSTAS CASO JULGADO EXECUÇÃO AMNISTIA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140397783 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N382 ANO1989 PAG444 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver caso julgado tem que haver repetição de causa ja decidida, mas tal repetição implica identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. II - Em processo penal, um acordão da Relação, transitado em julgado e proferido em incidente de suspeição que condena o requerente no pagamento de imposto de justiça e multa, tem outro pedido e diversa causa de pedir relativamente a um despacho que aplica uma amnistia - num pede-se a condenação em custas, no outro promove-se e aplica-se a amnistia; enquanto no primeiro a causa de pedir reside na actividade processual desenvolvida no incidente e a que o requerente deu causa, no segundo, na pendencia de uma acção penal por determinado tipo de crime e na publicação da lei amnistiante. III - Quando o despacho extintivo do procedimento criminal (por aplicação da amnistia) e posterior a condenação em custas e multa, esta afastado o fundamento dos embargos a respectiva execução da alinea g) do artigo 813 do Codigo de Processo Civil, que se refere a caso julgado anterior a sentença exequenda. | ||