Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039778
Nº Convencional: JSTJ00009550
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: PROCESSO PENAL
INCIDENTE TRIBUTAVEL
CUSTAS
CASO JULGADO
EXECUÇÃO
AMNISTIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ198812140397783
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N382 ANO1989 PAG444
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para haver caso julgado tem que haver repetição de causa ja decidida, mas tal repetição implica identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
II - Em processo penal, um acordão da Relação, transitado em julgado e proferido em incidente de suspeição que condena o requerente no pagamento de imposto de justiça e multa, tem outro pedido e diversa causa de pedir relativamente a um despacho que aplica uma amnistia - num pede-se a condenação em custas, no outro promove-se e aplica-se a amnistia; enquanto no primeiro a causa de pedir reside na actividade processual desenvolvida no incidente e a que o requerente deu causa, no segundo, na pendencia de uma acção penal por determinado tipo de crime e na publicação da lei amnistiante.
III - Quando o despacho extintivo do procedimento criminal (por aplicação da amnistia) e posterior a condenação em custas e multa, esta afastado o fundamento dos embargos a respectiva execução da alinea g) do artigo 813 do Codigo de Processo Civil, que se refere a caso julgado anterior a sentença exequenda.