Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038349 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR FACTO PUNÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230000454 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 130/98 | ||
| Data: | 10/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 34 N2 N3 ARTIGO 35 N1 B) F). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG266. | ||
| Sumário : | I - Na definição de justa causa, nos casos de aplicação do artigo 34, n. 1, da LCCT, deve aplicar-se o conceito de justa causa formulado no artigo 9, n. 1, da mesma lei, ou seja, deve ter-se em conta apenas um comportamento culposo da entidade empregadora que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II - Se um trabalhador foi suspenso pela entidade empregadora, por carta datada de 3/5/95 e se a Nota de Culpa só lhe foi enviada por carta datada de 8/6/95, a entidade empregadora violou culposamente uma garantia legal do trabalhador, pois retirou-lhe o direito à prestação efectiva do seu trabalho sem fundamento legal ou convencional - o que constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador. III - Um empregador tem o direito de imputar a um seu trabalhador factos lesivos dos seus legítimos interesses ainda que aqueles tenham uma carga injuriosa objectivamente considerada (v.g. imputação da prática de um furto), mas, neste caso, impõe-se que tal empregador faça a prova do facto imputado ou, ao menos, demonstre que tinha fundamento sério para o reputar verdadeiro. De contrário, tal imputação é de molde a justificar a rescisão do contrato por parte do trabalhador, pois que compromete de modo imediato e absoluto a manutenção da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: |