Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012807 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CP GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL HORÁRIO DE TRABALHO HORAS EXTRAORDINÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199112110031594 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG319 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 115/90 | ||
| Data: | 02/07/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MARCELLO CAETANO MANUAL DIR ADMINISTRATIVO 9ED V1 PAG95. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 5 ARTIGO 6 N2 B ARTIGO 11 N1. LCT69 ARTIGO 19 C D ARTIGO 45 N1 N2 ARTIGO 46 N1 ARTIGO 49. CONST33 ARTIGO 109 N3. CONST82 ARTIGO 59 N1 D ARTIGO 202 C. DL 381/72 DE 1972/10/09 ARTIGO 1 ARTIGO 13 N1 N2 N3 ARTIGO 14 ARTIGO 27. DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 2 N1. D 15361 DE 1928/04/03 ARTIGO 1 N2. AE DE 1976 CLAUS23 N6. CCT DE 1976 CLAUS37 N3. AE DE 1978 CLAUS86 N6. AE DE 1981 IN BTE N3 DE 1981/01/22 CLAUS89 N1 - N8 CLAUS227 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - No trabalho acentuadamente intermitente os intervalos entre as prestações intermitentes, combinados com o horário previsto, devem permitir o exercicio do direito ao repouso e ao lazer diário, reconhecido a qualquer trabalhador. II - Um horario que obrigue o trabalhador a permanecer num local determinado 24 horas por dia, mesmo que em trabalho acentuadamente intermitente, permitindo o repouso do trabalhador, e inconstitucional, por não respeitar o direito ao lazer. III - Quando o n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, autoriza a publicação de decreto regulamentar para proceder a adaptações do seu regime as empresas concessionarias de serviço publico, e as empresas publicas tais adaptações devem entender-se como ajustamentos, não podendo revogar os principios consagrados na lei autorizadora, nem podendo subdelegar esses poderes nos intervenientes em contratação colectiva, designadamente quanto ao regime de duração do trabalho. IV - As disposições em contratação colectiva não podem afastar a aplicação das regras legais, salvo quando favoraveis ao trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Litígio : A demanda "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", pedindo a quantia de 2480198 escudos por trabalho extraordinário no período de 1 de Junho de 1976 a 1 de Agosto de 1989 e aqueledesde 1 de Setembro de 1989 até à decisão final, com juros de mora a partir da citação, declarando-se ilegal o horário de trabalho que foi fixado para as PNs tipo P por não respeitar os limites legais face aos Decretos-Leis n. 409/71, de 27 de Setembro, n. 164-A/76, de 28 de e Fevereiro n. 519-C/79, de 29 de Dezembro. 2. Decisões Recorridas : Em 1. Instância foi a acção julgada improcedente. Apelou a Autora com o fundamento da Ré ter assumido a obrigação de eliminar os horários das PNs tipo P a partir de 1 de Julho de 1976, restando os horários de 9 e 12 horas, não podendo haver horários superiores; a partir de 25 de Abril de 1976, com a vigência da Constituição, o horário nacional de trabalho passou a ser fixado por lei; o artigo 6 do Decreto- -Lei n. 409/71 só poderia ser invocável até esta data e o seu trabalho não é intermitente; da conjugação dos artigos 5 e 19 deste diploma resulta que a jornada diária de trabalho não pode ser superior acidentalmente a 11 horas, a 10 horas para quem presta trabalho extraordinário com frequência e a 9 horas para quem não executa trabalho extraordinário; os artigos 13 e 14 de Decreto-Lei n. 381/72 devem considerar-se inconstitucionais; as horas de trabalho prestadas para além de 48 horas semanais devem considerar-se extraordinárias e, em parte, simultaneamente nocturnas. A Relação confirmou a sentença impugnada. 3. Fundamentos da Revista : Pede a Autora revista, alegando : -O Decreto-Lei n. 409/71 só é aplicável ao sector ferroviário mediante decreto regulamentar procedendo às convenientes adaptações; -O período normal de trabalho das guardas de PN só por via legislativa pode ser fixado; - na sequência do disposto no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei citado foi publicado o Decreto n. 381/72 que, no tocante ao período do normal de trabalho, dispõe que este não pode ser superior a 8h/dia e 48h/semana, em consonância com o artigo 5 do Decreto- -Lei 409/71; - não impõe este decreto regulamentar que tais limites máximos de trabalho possam ser superiores quando se verifique que o trabalho prestado tenha a característica de "trabalho acentuadamente intermitente"; - o que significa que o Decreto 381/72 não quis para o sector ferroviário o disposto no artigo 6 do Decreto-Lei n. 409/71; - não sendo este preceito aplicável ao sector ferroviário, não revela que o trabalho prestado seja acentuadamente intermitente; _ por outro lado, não existem elementos de facto que permitam quantificar os tempos de trabalho efectivo e os tempos de intermitência, para se concluir que domina a intermitência; - em 1976 a Ré comprometeu-se a eliminar os horários de trabalho do tipo P (permanente ou mais de 12 horas) clausula 83 do ACT de 1976 - em termos vinculativos; _ daí que a Ré tenha de sofrer as naturais consequências do seu incumprimento, pelo que não obsta que a Autora apenas devesse cumprir um horário de trabalho de duração inferior àquele que fora eliminado; - assim, o período normal de trabalho da Autora, a partir de 1976 seria, no máximo, de 12h/dia, mas como este valor é superior ao fixado no artigo 13 do Decreto n. 381/72, apenas são exigiveis 9h/dia, sendo este o seu período normal de trabalho; - daí que o trabalho prestado pela Autora para além de 9h/dia, em cinco dias da semana, deva ser classificado como trabalho extraordinário e pago como tal, nos termos dos ACTs e do artigo 22 do Decreto-Lei 409/71, dada a consonância de ambas as normas; - a parte do artigo 13 do Decreto n. 381/72, em que declara - "salvo as excepções e adaptações constantes das convenções colectivas de trabalho", é ilegal porque as adaptações a introduzir ao Decreto-Lei n. 409/71 só podem ser feitas por decreto regulamentar referendado e inconstitucional porque a mesma permite como aliás permitiu) impor um período de trabalho absoluto de 24 h/dia, ou seja, uma jornada de trabalho sem limite contrariando o disposto na alínea d) do artigo 53 da C.R.P.: - como a Constituição garante ao trabalhador o direito a um limite de jornada de trabalho, ao descanso, aos lazeres e à realização pessoal, tornaram-se inconstitucionais a partir de 25 se Abril de 1976 as seguintes normas : o artigo 6 do Decreto-Lei 409/71, que não é aplicável ao sector ferroviário, por permitir uma jornada de trabalho sem limite; o artigo 13 do Decreto n. 381/72 na parte em que atribui às convenções colectivas de trabalho a possibilidade de introduzir excepções e alterações ao período normal de trabalho fixado naquele diploma, permitindo a fixação de períodos de trabalho atingindo 24 h/dia - jornadas de trabalho sem limite; - as cláusulas 83 e 89 dos ACTs de 1976, 1978, e 1981, não só por imporem períodos de trabalho superiores aos fixados no artigo 13 do Decreto n. 381/72, mas também porque a Autora, face ao acréscimo de serviço que fora obrigada a prestar, sofreu uma discriminação face às guardas com horários tipo A e C, ofendeu assim o artigo 13 da Constituição. A Recorrida denuncia uma alteração da matéria de facto, em particular omitindo o tipo de funções por si exercidas e a circunstância de as cancelas serem fechadas a cadeado do sol posto ao nascer do sol, só sendo abertas a solicitação de algum utente, o que concede ao seu trabalho a natureza de acentuadamente intermitente e não apenas intermitente. Observa que o Decreto-Lei 409/71 é aplicável ao sector ferroviário, mas admitindo as "adaptações" introduzidas por decreto regulamentar - o Decreto n. 381/72 - que podem ser verdadeiras alterações decorrentes das características do sector. O compromisso por si assumido mais não foi que uma declaração de intenção, não juridicamente vinculatória, hoje caduca por haver novo IRCT. Não há discriminação das "guardas de passagens de nível" ao terem condições diferentes consuante prestem serviço em PNs classificadas de Tipo A, Tipo C ou Tipo P, uma vez que nem qualitativa, nem quantitativamente o serviço é o mesmo, por variar a carga horária de circulação. O Exmo. Magistrado do Ministério Público deu parecer remetendo para parecer que foi dado caso semelhante, ainda que com diferenças não relevantes a nível matéria de facto, notando que se mantem uma disponibilidade para "tomar conta de qualquer ocorrência verificada na PN", mantendo-se a disponibilidade da sua força de trabalho a favor da entidade patronal no local de trabalho. Na cópia do parecer dado no processo n. 3110/91 entende-se que o recurso merece parcial provimento por considerar haver um horário de 24 horas. Nestes autos provou-se que " do nascer ao pôr do sol, além de fechar a cancela à aproximação dos comboios, assinala aos respectivos maquinistas a chamada "via livre" e que "do sol posto ao nascer do sol, a Autora tem de abrir as cancelas, que permanecem fechadas, sempre que qualquer utente a solicite". Estas situações implicam uma situação de disponibilidade para prestar trabalho, que afasta uma garantia de repouso, a que alude a cláusula 37. do CCT de 1978, in "B.T.E.", n. 15, de 22 de Abril de 1978, a cláusula 36. do C.C.T. de 1976, in "B.T.E." n. 15, de 15 Agosto de 1976 ou a cláusula 43. do C.C.T. de 1981, in "B.T.E." n. 3, de 22 de Janeiro de 1981. O horário de mais de 12 horas deve ser regulado para garantir um mínimo de repouso como garante o artigo 59 da C.R.P., obrigando a uma leitura do C.C.T. por modo a prevalecer a cláusula 37., n. 3 do C.C.T. de 1976, que determina - "Entre dois períodos normais de trabalho haverá um repouso mínimo de dez horas, salvo as excepções estabelecidas no presente acordo ...", que se vê repetida na cláusula 38. n. 3 do C.C.T. de 1978 e cláusula 43. do C.C.T. de 1981. Assim, a Autora terá um horário de 14 horas diárias de serviço, sendo de repouso as restantes 10 horas, que não goza, tendo direito à retribuição acrescida de 100%, como se prevê no clausulado. Entende-se, assim, que a revista deve ser parcialmente concedida. 4. Os Factos : As instâncias fixaram os seguintes factos : - em 1972 a Ré contratou a Autora para exercer as funções de "guarda de passagem de nível"; - a Autora tem vindo a desempenhar essas funções na linha Norte, nas PNs situadas aos klms. 154,015 - de 20 de Fevereiro de 1972 a 12 de Outubro de 1978, 156 - de 13 de Outubro de 1978 a 31 de Outubro de 1982, 138,056 - de 1 de Novembro de 1982 a 31 de Outubro de 1983, 151,370 - de 1 de Novembro de 1983 a 31 de Agosto de 1985 e 179,282 - de 1 de Setembro de 1985 até à presente data; - o horário de trabalho era de 24 horas por dia nas PNs 154,015 e 138,056; - na PN 156,000, o horário de trabalho tinha dois turnos, sendo um das 0 às 12 horas e outro das 12 às 24 horas; - na PN 151,370,o horário de trabalho era das 7 às 19 horas; - na PN 179,282,o horário de trabalho era das 6 às 22 horas, de 1 de Abril a 30 de Outubro e das 7 às 20 horas, de 1 de Outubro a 31 de Março; - a Autora é sócia do Sindicato doa Ferroviários do Centro; - a Autora tem auferido mensalmente o salário de 4500 escudos desde 1 de Junho de 1976 5400 escudos a partir de 1 de Julho de 1976, 6400 escudos desde 1 de Maio de 1978, 7200 escudos desde 1 de Agosto de 1979, 7500 escudos desde 1 de Dezembro 1979, 9000 escudos desde 1 de Dezembro de 1980, 9800 escudos desde 1 de Outubro 1981, 10700 escudos desde 1 de Dezembro de 1981, 12100 escudos desde 1 de Março de 1982, 13000 escudos desde 1 de Março de 1983, 14500 escudos 1 de Julho de 1983, 17150 desde 1 de Fevereiro de 1984, 18900 desde 1 de Julho de 1984, 23150 desde 1 de Fevereiro de 1985, 27150 desde 1 de Agosto de 1985, 31750 escudos desde 1 de Fevereiro de 1986, 31800 escudos desde 1 de Maio de 1986, 35560 escudos desde 1 de Fevereiro de 1987, 38120 escudos desde 1 de Março de 1988, 38130 desde 1 de Julho de 1988 e de 41440 escudos desde 1 de Abril de 1989; - a Autora gozou um mês de férias em cada ano civil; - o serviço prestado por qualquer "guarda de passagem de nível" traduz-se em fechar as cancelas e fazer a devida sinalização à passagem das composições, abrir de novo as cancelas e tomar conta de qualquer ocorrência verificada na PN, atendendo também o telefone que avisa a aproximação de qualquer composição ferroviária, quando os sinais automáticos estão avariados; - apenas á aproximação dos comboios e após o funcionamento do "anúncio automático" (tocam campainhas que os comboios accionam à distância), a Autora tem de ir fechar as cancelas; - todas estas tarefas são realizadas durante o dia; - desde o sol posto ao nascer do sol, as cancelas encontram-se fechadas a cadeado, ficando cortado o trânsito rodoviário; - durante aquele período, somente em Outubro e Novembro de 1985, na PN situada no klm 179,282, as cancelas eram abertas à solicitação de algum utente; - à Autora é distribuída casa, situada junto da passagem de nível que guarnece; - no período compreendido entre 1983 e 1988, foram suprimidas PNs do tipo P em número não apurado e passaram para os tipos C ou A em número também número também não averiguado. 5. Conhecendo : A) Trabalho Acentuadamente Intermitente : Prevê a alínea b) do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, que os limites máximos dos períodos normais de trabalho possam ser determinados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. Convem aclarar o que deve entender-se por trabalho acentuadamente intermitente ou de simples presença. Não estamos perante uma referência ao contrato de trabalho por tempo intermitente, em que o trabalhador constitui uma reserva de mão de obra para períodos de verificação incerta, seja para substituição de trabalhadores efectivos, seja para trabalhos de ocorrência ocasional, como acontece em particular na indústria da restauração. Trata-se antes de um tipo de prestação labora, em contrato por tempo indeterminado. É a própria prestação que tem uma natureza intermitente ou implica uma simples presença. O trabalho acentuadamente intermitente apresenta-se como uma prestação de serviço com autonomia e substantividade própria dentro da organização da empresa, devendo a sua realização diária receber limites no tempo, por períodos, por definição, sem continuidade, ainda que a sua efectiva ocorrência e duração possa ser incerta. A prestação por simples presença não se compreende, pois a presença deve ter uma finalidade no conjunto da actividade produtiva, que pode corresponder à previsão de uma eventual prestação ou a uma prestação passiva, o que condena a qualificação de "simples". Assim, um guarda com residência no estabelecimento pode manter durante o período nocturno a sua função de vigilância pela sua presença nas instalações, mas prevendo-se que deverá assumir a acção adequada perante qualquer ocorrência que exija uma resposta imediata, vigente, a sua comunicação a quem deva tomar as convenientes previdências. Também a prestação pode ser passiva, como acontece com a figurante num espectáculo ou em estabelecimento de luxo. Importa agora caracterizar o que seja trabalho acentuadamente intermitente. Diremos que não encontrámos definição doutrinária ou jurisprudencial desta espécie de prestação laboral. Em grande número de situações o trabalho não é prestado com continuidade - a máquina opera por processo automático, cabendo ao respectivo operador intrevir apenas quando necessário, o que lhe é indicado por avisadores; o motorista de viaturas tem interrupções nos momentos de carga e descarga; aquele que atende o público pode ter intervalos. E em muitos outros casos, por modo mais ou menos espaçado, o trabalhador apenas se encontra numa situação de disponibilidade no local de trabalho, para intervir logo que necessário. Há intermitência. Consciente desta realidade, a lei acrescentou - acentuadamente. O que significa esta caracterização? Devemos procurar identificar a razão que moveu o legislador ao abrir tal excepção aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, para interpretar o conceito. Duas componentes informam a obrigatoriedade de previsão de intervalos nos tempos diários de laboração : as necessidades fisiológicas de alimentação e descanso e o direito do Homem a desenvolver em liberdade a sua personalidade e a integração social. Determinadas actividades, pela larga amplitude da sua intermitência, consentem que o trabalhador tome as suas refeições e repouse nos intervalos. Daí a jornada poder prolongar-se para além das oito horas, havendo que verificar casuísticamente em termos os intervalos bastam para o descanso do trabalhador e para se lhe conceder a oportunidade de exercer o direito de lazer, no seu conteúdo de direito de personalidade. A licença aberta pela alínea b) do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 409/71 deve ser compreendida neste contexto : os intervalos entre as prestações intermitentes, combinados com o horário previsto, devem permitir, o exercício do direito ao repouso e ao lazer diário, reconhecido a qualquer trabalhador e que integram os deveres da entidade patronal, impostos pelas alíneas c) - "proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral" e d) - "contribuir para o seu nível de produtividade", do artigo 19 da L.C.T. Consagra a Constituição da República, na alínea d) n. 1 do artigo 59, o direito ao repouso e aos lazeres, que complementa o direito a boas condições de trabalho, aliás em paralelo com a generalidade dos textos constitucionais. O direito ao repouso e aos lazeres tem, no mínimo, três valências : a limitação da jornada de trabalho, o descanso semanal e férias anuais. Reflecte-se necessariamente na própria relação jurídica laboral, sendo um direito individual do trabalhador. Mas representa mais um princípio de interesse e ordem pública, com garantia constitucional, que delimita a validade dos preceitos legais e dos instrumentos de regulamentação colectiva. O binómio repouso e lazer tem que ser entendido como implicando não só o direito a um período para a reconstituição das energias físicas e psíquicas, mas conceder-se ao trabalhador a disponibilidade temporal e espacial para exercer o direito de livre aplicação do seu tempo, desenvolver a sua personalidade e realizar as actividades de participação na vida familiar e social. Daqui resulta que um horário que obrigue o trabalhador a permanecer num local determinado 24 h/dia, mesmo que em trabalho acentuadamente intermitente, permitindo o repouso, é inconstitucional, por não respeitar o direito ao lazer. 8. B) Regime da Concessionária de Transportes Ferroviários : O Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, veio instituir o "Regime jurídico da duração do trabalho", em seguimento do novo "Regime jurídico do contrato individual de trabalho" aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro. Deve ter-se presente que assim vinha satisfazer a obrigação assumida perante a O.I.T., ao provar-se para ratificação, pelo Decreto-Lei n. 15361, de Abril de 1928, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em 1919. No n. 2 do artigo 1 deste diploma previu-se : "O regime definido no presente diploma é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público ... com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes... ." Nesta senda, foi publicado o Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro, cujo artigo 1 determina : "O regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e o regime definido no Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, são aplicados às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários, com as adaptações constantes do presente diploma." Deve atentar-se em dois pontos fundamentais para o caso a decidir : -O Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, tem aplicação em seus termos gerais; - previu-se a adaptação pontual deste diploma ao sector por decreto regulamentar. Já esta delegação de poderes legislativos ou a desvalorização formal do diploma a operar a adaptação, dando natureza regulamentar às alterações ao regime legal da duração do trabalho, consente críticas. Tomando o que então ensinava Marcello Caetano, "Manual", 9. edição, I, página 95 : "Em sentido material o regulamento tem afinidades com a lei em virtude da sua generalidade, pois os regulamentos possuem sempre carácter genérico. Mas distingue-se dela por lhe faltar novidade, visto as suas normas serem, pelo que toca à limitação de direitos individuais, simples desenvolvimento ou aplicação de outras normas, essas inovadoras." Correspondente à função executiva, representa uma actividade tendente a conseguir a boa execução das leis, a impedir a incerteza no procedimento dos orgãos da Administração. Dizia o n. 3 do artigo 109 da Constituição de 1933 (hoje alínea c) do artigo 202) competir ao Governo elaborar os decretos, regulamentares e instruções para a execução das leis". Daqui resulta que o decreto não pode ser "contra legem", mas o seu desenvolvimento; não se integra na na abóbada da ordem legislativa ou previdências dinamizadoras. Autoriza o n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 409/71 a publicação de decreto regulamentar para proceder às adaptações do regime nele definido às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas. Mas "adaptações" significa ajustamentos, adequar sem alteração essencial. Não pode ser, nem é, revogar os princípios consagrados na Lei autorizadora. Deste modo, o Decreto n. 381/72 deve receber uma leitura conforme às regras estruturais do Decreto-Lei n. 409/71. Por outro lado, é de repudiar, por atentado à hierarquia das leis e ao exercício dos poderes regulamentares, que se tenha procedido a uma subdelegação destes poderes nos intervenientes em contratação colectiva. Representando a fixação dos limites máximos dos períodos normais de trabalho matéria de interesse e ordem pública, indisponível portanto, representa uma perversão inaceitável admitir-se que as convenções colectivas de trabalho possam derrogar as regras basilares da lei sobre a duração do trabalho. Na parte relativa ao periódo normal de trabalho, dispõem os artigos 133 140 do Decreto n. 381/72: "1. O período normal de trabalho do pessoal, salvo as excepções e adaptações constantes das convenções colectivas de trabalho, não pode ser superior a quarenta e oito horas por semana, que, em princípio devem ser repartidas por seis períodos de oito horas. 2. Os agentes que prestem a sua actividade profissional sujeitos a escalas de serviço poderão ter as quarenta e oito horas de trabalho normal repartidas em períodos desiguais, nos termos das convenções colectivas, quando a necessidade de assegurar o funcionamento norma do serviço público ferroviário impossibilite a sujeição a um período de trabalho a horários regulares. 3. Os regimes de interrupção do período normal de trabalho e os critérios de contagem do tempo de trabalho efectivo serão os estabelecidos nas convenções colectivas de trabalho. Artigo 14. Só se considera trabalho extraordinário do pessoal o que, como tal, for previsto nas convenções colectivas de trabalho, atendendo às características especiais da exploração." A leitura do diploma consente uma apreciação negativa geral, havendo uma constante remessa para as convenções colectivas de trabalho que toma um sentido enigmático face à afirmação preambular em que se notícia "uma disposição destinada a evitar eventuais divergências de critério quanto à aplicação de cláusulas contidas nos instrumentos convencionais que têm regulamentado as relações colectivas de trabalho do sector". Que significa - "eventuais divergências de critério"? A disposição anunciada parece ser o artigo 27, com o seguinte teor : "Consideram-se, para todos os efeitos, legalmente sancionadas as disposições constantes das convenções colectivas de trabalho celebradas pelas empresas anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma que estabeleçam as condições de atribuição de prémio por desempenho de funções de categoria superior ou por exercício de categorias superiores que definam a base de retribuição do trabalho extraordinário." As remessas para as convenções colectivas de trabalho não podem entender-se como derrogatórias de direitos e garantias basilares dos novos "Regimes" do contrato de trabalho e das condições temporais da prestação do trabalho, em particular considerando o horário, os dias de descanso e as férias. Mas vejamos o que se encontra com interesse para o caso nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. 7. C) Regulamentação Em Acordos de Empresa : Diz-nos a cláusula 89 do AE in B.T.E. 3, de 22 de Janeiro de 1981 : "1. O período normal de trabalho dos guardas de passagem de nível será estabelecido segundo o movimento das passagens quanto a peões, veículos e circulações ferroviárias, pelo que para efeitos de horário de trabalho, serão classificados do tipo A, do tipo C e do tipo P, conforme esse movimento e o tempo de simples presença que daí resultar. 2. O número de horas de serviço será : a) passagens de nível tipo A - nove horas; b) passagens de nível tipo C - doze horas; c) passagens de nível tipo P - superior a doze horas." 3. Esses horários são considerados sem interrupção, devendo os trabalhadores tomar as refeições nos intervalos que, sem prejuízo para o serviço, mais lhe convierem. 4. As classificações das passagens de nível para efeitos de horário de trabalho serão propostas pela empresa com a concordância dos sindicatos e aprovados pelo Ministério dos Transportes e Comunicações quanto ao regime de funcionamento. 5. Esta proposta será revista sempre que as circunstâncias o justifiquem. 6. A empresa compromete-se a eliminar gradualmente, no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do ACT de 1976, e a ritmo por quadrimestre, tanto quanto possível constante, os horarios do tipo P. 7. A empresa dará a conhecer aos sindicatos ferroviários os horários de trabalho a adoptar em cada uma das passagens de nível de tipo P que deixem de ser permanentes, até trinta dias após a fixação de cada um daqueles horários. 8. Apenas para efeito do pagamento de trabalho extraordinário, trabalho nocturno e outras situações que confiram direito a tratamento especial, o valor da retribuição/hora (RH) a ter em conta, relativamente a todas as guardas de passagem de nível, é o que resulta da aplicação da fórmula constante da alínea c) da cláusula 101, considerando-se sempre igual a quarenta e cinco o número de horas do período normal de trabalho semanal (HS)." Por sua vez, prevê a cláusula 227 : "1. Logo que esteja terminada a classificação das passagens de nível, e se esta se verificar dentro do período de vigência do presente acordo de empresa, será automaticamente revisto o horário deste grupo de trabalhadores. 2. Sempre que sejam reconhecidas situações inadequadas ao horário de trabalho atribuído aos guardas de passagem de nível, este será imediatamente revisto, traduzindo-se tal revisão na passagem ao regime de doze ou nove horas, conforme os casos." A cláusula 86 do AE de 1978 já tinha a redacção da transcrita cláusula 89 do AE de 1981. O n. 6 da cláusula 83 do AE de 1976 determinara antes: "A empresa compromete-se a eliminar gradualmente, no prazo máximo de 4 anos e a ritmo por quadrimestre, tanto quanto possível constante, os horários do tipo I". De modo idêntico, prescreveu o n. 6 da cláusula 86 do AE de 22 de Abril de 1978. Estas disposições em contratação colectiva devem ter uma leitura correctiva por modo a afastar qualquer impedimento da aplicação das regras legais, que não podem sofrer derrogação por aquelas fontes de direito laboral hierarquicamente inferiores, salvo quando favoráveis ao trabalhador. 8. D) Caracterização Da Prestação Da Autora : A Autora presta trabalho à Ré desde 1972, na linha do Norte. Até 12 de Outubro de 1978 cumpriu um horário de trabalho de 24 horas/dias; posteriormente, esteve sujeita a horário por turnos das 0 às 12 horas e outro das 12 ás 24 horas, a horário das 7 às 19 horas (12 horas consecutivas), a horário das 6 às 22 horas (16 horas consecutivas) e a horário das 7 às 20 horas ( 13 horas consecutivas ). O serviço prestado traduzia-se em fechar as cancelas e fazer a devida sinalização à passagem de composições, abrir de novo as cancelas e tomar conta de qualquer ocorrência verificada na PN, atendendo também o telefone que avisa a aproximação de qualquer composição ferroviária, quando os sinais automáticos estão avariados. Apenas à aproximação dos comboios e após o funcionamento do anúncio automático (tocam campainhas que os comboios acionam à distância), a Autora tem de ir fechar as cancelas. Curioso notar que, segundo a transcrita cláusula 89, n. 3, do A.E. de 1981, os horários são considerados sem interrupção, devendo os trabalhadores tomar as refeições nos intervalos que, sem prejuízo para o serviço, mais lhes convierem. Uma prestação laboral com as características enunciadas não pode considerar-se como acentuadamente intermitente, tendo em conta a natureza desta conforme se referiu em 5. Poderá, em linhas com circulação reduzida e limitada a determinados períodos diários espaçados, ser legítima essa caracterização, mas a matéria de facto enunciada não o consente e à Ré cabia demonstrá-lo. Aliás, é facto público e notório que a Linha do Norte tem um tráfego intenso. Temos, portanto, que a Autora prestava trabalho ultrapassando o limite máximo diário de oito horas e semanal de quarenta e oito horas, não tendo sequer intervalo certo para as refeições. 9. E) Consequências Legais : Como se viu, o Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro, como decreto regulamentar que é, não vale "contra legem". Também a remessa para contratos colectivos de trabalho não pode aceitar-se. Assim, o tempo de trabalho extraordinário deve determinar-se face aos textos legais e não pelas qualificações que, por via de instrumento de regulamentação colectiva, pretendam impor-se. De harmonia com o preceito do artigo 49 da LCT e do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 409/71, compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais. Nos termos do n. 1 do artigo 45 da LCT define-se o período normal de trabalho como sendo o número de horas de trabalho que o trabalho se obrigou a prestar; e o n. 2 do artigo 11 do citado Decreto-Lei entende por "horário de trabalho" a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso. Considera-se trabalho extraordinário ou suplementar aquele que é prestado fora do período normal, ou seja, fora do horário de trabalho - vd. o n. 1 do artigo 46 da LCT e o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho são fixados pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 409/71, com as excepções descritas no artigo 6, contemplando a alínea b) do n. 2 o já analisado caso do trabalho acentuadamente intermitente ou de simples presença. Como se viu, estas regras não podem considerar-se afastadas, em sentido gravoso para o trabalhador, por simples decreto regulamentar e, muito menos, por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, anterior ou posterior. A fixação do mínimo de horas de repouso em dez horas pela cláusula 37, n. 3 do CCT de 1976, deve ter-se como ilegal face ao que foi exposto. Nesta conformidade, temos por seguro que o período normal de trabalho semanal da Autora não pode exceder quarenta e oito horas, que deve ter um intervalo para tomar as suas refeições, que as quarenta e oito horas só podem ser repartidas por períodos desiguais diários quando haja a necessidade de assegurar o funcionamento normal de serviço público ferroviário. Desde 1976 que a Ré assumiu o compromisso de eliminar os horários de trabalho do tipo P (permanente ou mais de 12 horas), cujo cumprimento foi adiando. Agora, está em causa a existência de trabalho extraordinário e o pedido dos acréscimos de remuneração que lhe corresponde. E este, seguramente que houve, por os horários praticados excederam as quarenta e oito horas semanais. Quanto ao quantitativo dos acréscimos de remuneração, não temos elementos seguros para o determinar por se desconhecerem elementos tais como os dias efectivamente laborados, as horas a ter como noctunas, o direito a descansos compensatórios e outros eventuais elementos necessários ao seu cálculo. Verifica-se assim uma das situações previstas no n. 2 do artigo 661 do CP Civil, tendo que se condenar no que se liquidar em execução de sentença. 10. Decisão : Concede-se a revista, condenando-se a Ré "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P." a pagar à Autora, Maria da Conceição Silva Cardoso, o quantitativo correspondente aos acréscimos de remuneração pelas horas de trabalho prestadas que tenham excedido as quarenta e oito horas semanais, considerando os acréscimos das horas nocturnas, os descansos compensatórios e outros eventuais elementos, em montante a liquidar em execução de sentença. Custas pela Ré. Lisboa, 1991.12.11 Sousa Macedo, Roberto Valente, Jaime Ribeiro de Oliveira. |