Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012420 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTARIAS FACTO NÃO ARTICULADO CONCLUSÕES DAS INSTANCIAS MATERIA DE DIREITO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198903290398053 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a velocidade do veiculo era adequada as circunstancias e facto conclusivo, não quesitavel, mas a extrair da materia articulada e provada. II - "Velocidade excessiva" e conceito de direito. III - Facto igualmente conclusivo sera o de o peão, a transitar por um passeio, havia invadido subita e inesperadamente a faixa de rodagem. IV - A existencia de uma arvore atravessada naquele, so por si, não justifica a dita invasão; e que quem a faça deve prevenir-se de que ela não perturbara o restante trafico. V - O artigo 58 n. 4 do Codigo da Estrada, como norma especial que e, não foi revogada pelo Codigo Penal. | ||