| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"H... C... - S... de R... e O... de C... C..., Ld.a", com sede no Beco dos ...., nº ..., Porta ..., em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra "D... - T... e D... do M..., Ld.a", com sede na Rua de C..., nº ..., B...., Vila Verde, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €12.684,07, acrescida de juros, vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento, alegando, para tanto, e, em síntese, que, no exercício da actividade a que se dedica, forneceu à ré, a pedido desta, vários materiais destinados à construção civil, no valor global de €12.684,07, ainda não pago, apesar de instada, várias vezes, para o efeito.
Adianta a autora que a ré se tem limitado a invocar que o material não apresenta as características técnicas adequadas para a instalação no exterior e que não se trata de produto certificado.
Porém, ao invés do invocado pela ré, está-se perante material de marca Luxalon, adequado ao exterior, tendo sido aplicado em outras obras, sem qualquer reclamação, encontrando-se, devidamente, certificado, de acordo com as normas TAIM.
Finalmente, sustenta a autora que as características do material fornecido e respectiva certificação são, necessariamente, do conhecimento da ré, uma vez que esta opera, neste ramo de actividade, sendo que o mesmo tem todas as características que foram asseguradas pela autora, no momento da venda.
Na contestação, a ré defende-se, por impugnação e por excepção, deduzindo, igualmente, pedido reconvencional, em que sustenta que, na sua procedência, a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de €18.420,30, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da denúncia dos danos em obra à autora, por parte da ré, que perfazem a quantia de €744,13, e, subsidiariamente, que se opere a compensação, reconhecendo-se que a autora e ré são credoras recíprocas de, pelo menos, idêntica importância, ou seja, €12.684,07, que corresponde ao valor das facturas, sem os juros.
Para tanto, e, em síntese, alega que, tendo recebido da autora a garantia de que o material fornecido resistiria a fortes pressões/sucções e que jamais se desengataria, efectuou, então, a encomenda de um tecto Luxalon C 300, iniciando a sua aplicação em obra, de acordo com os padrões técnicos exigíveis.
Acontece, porém, que o material fornecido pela autora - tectos metálicos para exterior - não tinha as qualidades e características asseguradas aquando do orçamento e da demonstração, acabando o mesmo, depois de aplicado e sujeito ao primeiro teste ocasional climático, desabado do local onde foi aplicado.
Entretanto, em 1 de Junho de 2006, o dono da obra denunciou à autora, por escrito, os vícios existentes no referido tecto exterior do F... C... e exigiu a sua reparação, o mais urgente possível, dada a necessidade de retomar a abertura ao público das suas lojas, na parte afectada, sob pena de a ré ter de indemnizar o dono da obra pelos atrasos na aludida reparação.
Adianta a ré que a autora enviou um representante ao F... C..., para avaliação dos danos, não tendo, porém, o mesmo procedido à sua reparação imediata, nem substituindo o tecto por outro que assegurasse o fim a que se destinava.
Dada a urgência, a ré procedeu à substituição do tecto metálico danificado, tendo dispendido a quantia global de €18.420,30, sendo €12.285,00 com a nova equipa encarregue de o substituir, €1.375,00 com despesas de alojamento e deslocação, e ainda €1.563,00 com a substituição de todo o material aplicado por outro de idêntica qualidade.
Contactada a autora para assumir estes prejuízos, negou qualquer tipo de responsabilidade, afirmando que o produto tinha as características técnicas adequadas.
Na réplica, a autora alega que as excepções e o pedido reconvencional deduzidos devem ser julgados improcedentes, por não provados, condenando-se a ré, nos precisos termos do pedido formulado no articulado inicial.
Para tanto, e, em síntese, alega a autora que o material fornecido à ré se tratava de produto certificado, de acordo com a norma ISO 9001, produzido em conformidade com os standarts de qualidade do TAIM, factos estes conhecidos, nacional e internacionalmente, o que a ré bem sabe, porque opera neste ramo de actividade.
Que o material era certificado, adequado para o exterior, possuindo as características asseguradas pela autora, como resulta, inclusive, do facto de, após o colapso do tecto Luxalon, o mesmo ter voltado a ser colocado e não substituído por outro.
Que a ré foi, perfeitamente, elucidada, não tendo levantado qualquer dúvida quanto aos requisitos apertados a que a montagem teria de respeitar para que a resistência fosse a máxima.
Adianta, também, que a montagem do referido tecto metálico exige a elaboração de cálculos e a observância de distâncias mínimas de montagem dos vários componentes, sendo certo que este trabalho de montagem estava a cargo da ré ou de quem esta contratasse, e não da autora que apenas celebrou o contrato de compra e venda.
Na sua perspectiva, o colapso de uma das partes do tecto só pode ter sido devido ao desrespeito dos padrões técnicos de montagem, até porque, segundo alega, se ficou a dever-se a uma adversidade climatérica que a autora desconhece, apesar de afirmado pela ré, tal traduzir-se-ia num facto anormal, imprevisível, incontrolável, não imputável a ninguém, nem a nenhuma das partes, pelo que os prejuízos teriam de ser suportados, por quem arca com o risco de perecimento da coisa, ou seja, por conta do dono da obra, em virtude de já se encontrarem aplicados.
Alega ainda que o último fornecimento foi recebido pela ré, em 24 de Abril de 2006, e que a reclamação foi efectuada, em 6 de Junho de 2006, pelo que, na sua óptica, o suposto direito de anulação do contrato, em virtude da alegada falta de características asseguradas pela autora, a existir, já teria caducado.
Sustenta, finalmente, que a quantidade de mão-de-obra, alegadamente, utilizada pela ré para a reposição do tecto, é absurda, o mesmo se passando com as despesas de alojamento e com as deslocações.
A sentença julgou a acção, totalmente, provada e procedente, e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de €13.053,37, acrescida de juros de mora, às taxas legais, entretanto, em vigor, desde a propositura da acção (27.09.2006) até integral pagamento, sobre a quantia de €12.684,07, e julgou a reconvenção, totalmente, improcedente, por não provada, absolvendo a autora do respectivo pedido reconvencional.
Desta sentença, a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão impugnada.
Do acórdão da Relação de Lisboa, a ré interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
1ª - Inconformada a ora recorrente com o acórdão recorrido, dele vem interpor recurso de revista com fundamento em duas questões a saber: Nulidade da Sentença nos termos do artigo 668° n° 1 alínea c) do CPC, e, erro na determinação das normas jurídicas aplicadas (Arts. 916° e 917° do CCivil) com consequente erro de julgamento, mormente a aplicabilidade do art° 799° n° 1 do Cód Civil.
2ª - Questões de direito que se pretendem ver apreciadas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em pleno exercício dos poderes que lhe estão conferidos pela Lei.
3ª - Recaia sobre a recorrida uma presunção de culpa, na produção deste evento, cabendo a esta ilidir tal presunção mediante prova em contrário, isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.- artigo 342° n°2 e artigo 799°, ambos do Cód Civil.
4ª - Face à matéria dada como provada constantes dos pontos 1 a 32, deveria o Tribunal da Relação alterar a decisão do Tribunal a quo, e ser declarada procedente a reconvenção e condenada a recorrida a pagar os custos da substituição do tecto, operando a figura jurídica da compensação.
5ª - Ao entender o Tribunal a quo que, dos factos provados - 1 a 32 - resulta que a autora cumpriu a sua obrigação principal de entrega desses bens - cuja propriedade, por mero efeito do contrato, se transferiu para a ré; não tendo, contudo, a ré cumprido com a sua obrigação principal de pagar o preço acordado entre as partes (cfr. artigo 879° do Código Civil), fez uma incorrecta subsunção dos factos nos normativos legais aplicáveis, situação que a Relação confirmou violando assim direito substantivo.
6ª - A interpretação feita pelo Tribunal a quo dos factos nos normativos legais aplicáveis deveria ser alterada pela da Relação.
7ª - Ao ter sufragado da mesma opinião do Tribunal a quo, o Tribunal da Relação violou normas substantivas.
8ª - Com efeito, teria necessariamente que operar a regra legal, de que o direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário, isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.
9ª - Ora, ao ignorar tal normativo e tal presunção, o Venerando Tribunal da Relação fez uma incorrecta subsunção dos factos nos normativos legais aplicáveis.
10ª - Na verdade, consta dos factos dados como provados, ponto 7, que a recorrida em fax enviado à ré em resposta ao solicitado, informou que: Este é um material devidamente certificado e testado para aplicações no exterior, o que é uma mais valia e uma segurança para o aplicador, porque dá garantias muito elevadas na obra em questão, como o tecto estará colocado numa posição muito elevada, será sujeito a pressões imensas de pressão/sucção e será necessário um tecto que resista a isso tudo (G);
11ª - Também consta dos factos dados como provados que, “Só com todas as garantias dadas pela autora de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria, é que a R. encomendou à autora o referido material” (6o) conforme consta do ponto 18° da matéria de facto dada como assente.
12ª - Também foi dado como provado que, na altura da encomenda de tais materiais foi assegurado pela autora que o produto era o ideal para o fim que a ré pretendia, tendo inclusivamente assegurado isso por escrito através do orçamento enviado à ré em 25 de Janeiro de 2006 (E), conforme consta do ponto 5 da matéria de facto assente.
13ª - Ora, tendo ficado provado que, em trinta e um de Maio de 2006, o tecto exterior do fórum Coimbra iniciou um processo de degradação após uma adversidade climatérica quando este já se encontrava aberto ao publico e em pleno funcionamento (70) - ponto 19 da matéria de facto assente - E depois de a ré/reconvinte ter comunicado à autora aqui recorrida tal circunstancia, por escrito e mesmo assim,- A autora não procedeu à reparação do tecto, não o substituiu por outro e negou ser de sua responsabilidade (9o).- ponto 21 dos factos provados, necessariamente, recaia sobre a autora uma presunção de culpa, na produção deste evento, cabendo a esta ilidir tal presunção mediante prova em contrário, isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.
14ª - Dos factos provados, pontos 5, 18 e 19, resulta inequivocamente que a recorrida assegurou à recorrente um determinado resultado, de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria, é que a ré encomendou à autora o referido material (6o), pelo que, sobre ela vendedora, recaia a culpa da produção do evento, culpa essa que a mesma não ilidiu.
15ª - Aliás, provado ficou também que - ponto 21 - que a recorrida não procedeu à reparação do tecto, não o substituiu por outro e negou ser de sua responsabilidade. Facto que levou a ré a proceder à reparação do tecto, suportando o respectivo custo - ponto 22 dos factos provados.
16ª - Esta contradição determina a nulidade da sentença. Com efeito, o Tribunal a quo, deu como provado que: ponto 7 dos factos provados: A autora, em fax enviado à ré em resposta ao solicitado, informou que: Este é um material devidamente certificado e testado para aplicações no exterior, o que é uma mais valia e uma segurança para o aplicador, porque dá garantias muito elevadas na obra em questão, como o tecto estará colocado numa posição muito elevada, será sujeito a pressões imensas de pressão/sucção e será necessário um tecto que resista a isso tudo (G) - ponto 17 dos factos provados: No decorrer dessa demonstração/apresentação, pelo delegado comercial da autora foi referido ao responsável da ré que uma vez as lamelas engatadas nos portadores e accionadas as patilhas de segurança existentes nas portadoras, estas nunca mais se desengatariam (5o). Ponto 18° dos factos provados: Só com todas as garantias dadas pela autora de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria, é que a ré encomendou à autora o referido material (6o)., referentes aos quesitos G, 5o e 6o da base instrutória, respectivamente.
17ª - Em manifesta contradição, o Tribunal da Relação continuou a dar como não provado o quesito 16 da base instrutória, situação que determina a nulidade da sentença.
18ª - Dos factos dados como provados - ponto 1 a 32, devia recair sobre a autora/reconvinda a presunção de culpa no evento lesivo, cabendo a esta ilidir tal presunção mediante prova em contrário, isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.
19ª - Não bastaria assim apenas e só, com a simples entrega dos bens, julgar que a autora cumpriu a sua obrigação, depois de incluir nos factos como provados os pontos 7o, 17° e 18°, configurando tal circunstancia uma incorrecta subsunção dos factos nos normativos legais aplicáveis.
20ª - Na verdade, consta dos factos dados como provados, ponto 7, que a recorrida em fax enviado à ré em resposta ao solicitado, informou que: Este é um material devidamente certificado e testado para aplicações no exterior, o que é uma mais valia e uma segurança para o aplicador, porque dá garantias muito elevadas na obra em questão, como o tecto estará colocado numa posição muito elevada, será sujeito a pressões imensas de pressão/sucção e será necessário um tecto que resista a isso tudo (G).
21ª - Também consta dos factos dados como provados que, “Só com todas as garantias dadas pela autora de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria, é que a R. encomendou à autora o referido matéria”l (6o) conforme consta do ponto 18° da matéria de facto dado como assente.
22ª - Também foi dado como provado que, na altura da encomenda de tais materiais foi assegurado pela autora que o produto era o ideal para o fim que a ré pretendia, tendo inclusivamente assegurado isso por escrito através do orçamento enviado à ré em 25 de Janeiro de 2006 (E), conforme consta do ponto 5 da matéria de facto assente.
23ª - Ora, tendo ficado provado que, “Em trinta e um de Maio de 2006, o tecto exterior do f... C... iniciou um processo de degradação após uma adversidade climatérica quando este já se encontrava aberto ao publico e em pleno funcionamento” (70) - ponto 19 da matéria de facto assente - e depois de a ré/reconvinte ter comunicado à autora aqui recorrida tal circunstancia, por escrito e mesmo assim a autora não procedeu à reparação do tecto, não o substituiu por outro e negou ser de sua responsabilidade (9o) - ponto 21 dos factos provados.
24ª - Ora necessariamente, recaia sobre a autora uma presunção de culpa, na produção deste evento, cabendo a esta ilidir tal presunção mediante prova em contrário, isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.
25ª - Escreve Calvão da Silva a este propósito in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 63, "o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou bom funcionamento (idoneidade para o uso), da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento - e imputável ao comprador (v.g. má utilização) a terceiro, ou devida a caso fortuito". No mesmo sentido Romano Martinez in Direito das Obrigações, 141.
26ª - O ilícito contratual, pela conjugação dos elementos carreados para a Relação, existiu por banda da recorrida, e, como tal, recaía sobre esta uma presunção de culpa que não foi objectivamente apreciada, violando assim uma regra substantiva.
27ª - Mal andou o Tribunal da Relação ao não aplicar aqui o regime da inversão do ónus da prova, violando assim elementares regras do direito substantivo.
28ª - Existe uma clara contradição entre a matéria de facto dado como provada e as normas jurídicas aplicáveis. - art° 668° n° 1 alínea c) do C.P.C.
29ª - Os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo conduziriam, logicamente, a um resultado diverso do expresso naquela decisão, levando isso sim a um resultado oposto, situação que a Relação não apreciou.
30ª - Se assim não fosse entendido pelo Tribunal da Relação, deveria ter sido apreciado o vicio de erro de julgamento subjacente á sentença do Tribunal a quo.
31ª - Foram preteridas normas substantivas essenciais para o desfecho diferente daquele acórdão, nomeadamente os artigos 342° n° 2 e 799° n° 1 do Código Civil.
Nas suas contra-alegações, a autora entende que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. A autora é uma sociedade comercial que tem como objecto social o comércio e a representação de materiais destinados à construção civil - A).
2. No exercício da sua actividade, a autora, por solicitação da ré, forneceu-lhe vários materiais – B).
3. A que corresponderam as seguintes facturas e respectivas notas de encomenda:
Factura n.° ..., emitida em 15.03.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 14.05.06, no valor de € 46,95, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 15.03.2006;
Factura n.° ..., emitida em 15.03.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 14.05.06, no valor de € 3.341,87, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 15.03.2006;
Factura n.° ..., emitida em 21.03.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 20.05.2006, no valor de € 2.031,76, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 21.03.2006;
Factura n.° ..., emitida em 22.03.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 21.05.06, no valor de € 432,12, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 22.03.2006;
Factura n.° ..., emitida em 04.04.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 03.06.06, no valor de € 226,75, tendo o material sido entregue recebido, no dia 04.04.2006;
Factura n.° ..., emitida em 04.04.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 03.06.06, no valor de € 706,54, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 04.04.2006;
Factura ..., emitida em 04.04.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 03.06.06, no valor de € 758,82, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 29.03.2006;
Factura ..., emitida em 04.04.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 03.06.06, no valor de € 1.097,71, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 29.03.2006;
Factura n.° ..., emitida em 05.04.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 04.06.06, no valor de € 823,28, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 31.03.2006;
Factura n.° ..., emitida em 05.04.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 04.06.06, no valor de € 548,86, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 04.04.2006;
Factura n.° ..., emitida em 11.04.2006, na sequência da vossa encomenda n.° ..., vencida em 10.06.06, no valor de € 768,37, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 10.04.2006;
Factura n.° ..., emitida em 11.04.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 10.06.06, no valor de €1.206,91, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 29.03.2006;
Factura n.°..., emitida em 12.04.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 11.06.06, no valor de € 158,27, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 12.04.2006;
Factura n.° ..., emitida em 24.04.2006, na sequência da nota de encomenda n.° ..., vencida em 23.06.06, no valor de € 535,86, tendo o material sido entregue e recebido, no dia 24.04.2006; perfazendo o valor global de €12.684,07 - C).
4. Tais materiais foram solicitados pela ré para uma obra que lhe havia sido adjudicada, em regime de sub-empreitada, no F... C..., em Coimbra - D).
5. Na altura da encomenda de tais materiais, foi assegurado pela autora que o produto era o ideal para o fim que a ré pretendia, tendo, inclusivamente, assegurado isso, por escrito, através do orçamento enviado à ré, em 25 de Janeiro de 2006 - E).
6. A representação em Portugal do referido produto cabia à autora, pelo que só esta poderia fornecer tal produto - F).
7. A autora, em fax enviado à ré, em resposta ao solicitado, informou que: Este é um material devidamente certificado e testado para aplicações no exterior, o que é uma mais valia e uma segurança para o aplicador, porque dá garantias muito elevadas na obra em questão, como o tecto estará colocado numa posição muito elevada, será sujeito a pressões imensas de pressão/sucção e será necessário um tecto que resista a isso tudo – G).
8. No seguimento do pedido da ré, a autora enviou um delegado comercial seu, à obra do F... C..., e facultou amostras, bem como procedeu à demonstração do material ao encarregado de obra da ré - H).
9. O dono da obra (S... S.A.), no dia 1 de Junho de 2006, denunciou, por escrito, à autora os vícios e danos existentes no referido tecto exterior do F... C... - I).
10. A ré comunicou, imediatamente, à autora toda a situação ocorrida - J).
11. Tendo a autora enviado, então, um representante ao F... C..., para avaliação dos referidos danos - K).
12. Contactada, novamente, a autora para assumir tais prejuízos, esta limitou-se, de novo, a negar qualquer tipo de responsabilidade e continuou a afirmar que o produto tinha as características técnicas adequadas - L).
13. A ré, na obra que andava a executar, em regime de sub empreitada, para a empresa S..., no F... C..., em Coimbra, foi confrontada, no articulado preconizado pelo projectista, com a aplicação de um tecto metálico, na parte exterior do dito F... - 1.°.
14. O referido tecto indicado, então, pelo dono de obra tratava-se de um tecto metálico, com características do Tecto Luxalon ® 300 - 2.°.
15. Antes da sua encomenda, a ré solicitou à autora referências do produto e a confirmação se o mesmo tinha as qualidades para o local onde o iriam aplicar e se permitia a realização do fim a que se destinava - 3.°.
16. Perante aquela garantia da autora, dizendo que o material era o adequado para aquela obra (tecto exterior do F... C...), a ré, ainda assim, solicitou uma amostra e apresentação do produto - 4.°.
17. No decorrer dessa demonstração/apresentação, pelo delegado comercial da autora foi referido ao responsável da ré que, uma vez as lamelas engatadas nos portadores e accionadas as patilhas de segurança existentes nas portadoras, estas nunca mais se desengatariam - 5.°.
18. Só com todas as garantias dadas pela autora de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria é que a ré encomendou à autora o referido material - 6.°.
19. Em 31 de Maio de 2006, o tecto exterior do F... C... iniciou um processo de degradação, após uma adversidade climatérica, quando este já se encontrava aberto ao público e em pleno funcionamento - 7.°.
20. O dono da obra (S... SA), no dia 1 de Junho de 2006, exigiu a reparação do tecto, o mais urgente possível, dada a necessidade inadiável de retomar a abertura ao publico das lojas do referido fórum, na parte afectada, sob pena de a ré ter de indemnizar o dono da obra pelos atrasos na sua reparação - 8.°.
21. A autora não procedeu à reparação do tecto, não o substituiu por outro e negou ser de sua responsabilidade - 9.°.
22. A ré, dada a necessidade e urgência na sua realização, procedeu à reparação do tecto, suportando o respectivo custo - 10.°.
23. O tecto Luxalon ® 300 é um produto produzido pela Hunter Douglas e é certificado, de acordo com a norma ISO 9001 – 20º.
24. E é produzido, de acordo com os standards de qualidade do TAIM - 21.°.
25. A Luxalon distingue na sua gama de produtos os que são adequados para a aplicação exterior - 23.°.
26. As instruções técnicas de montagem foram facultadas e explicadas à ré, não tendo esta colocado qualquer dúvida - 24.° e 25.°.
27. A montagem está sujeita a requisitos apertados, tendo, inclusivamente, dois gráficos que indicam as distâncias mínimas de montagem dos vários componentes, consoante a pressão a que o tecto irá estar sujeito - 26.°.
28. Cálculos esses que terão que ser, necessariamente, feitos por quem executa a montagem - 27.º.
29. A parte do tecto que caiu foi inferior a 12 % - 28º.
30. O último fornecimento foi recebido, em 24 de Abril de 2006 - 30.°.
31. A reclamação foi feita, em 6 de Junho de 2006 - 31.°.
32. Após o desabamento, a ré voltou a colocar o mesmo tecto Luxalon ® que a autora lhe tinha fornecido, na obra do F... C... - 33.°.
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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I - A questão da nulidade do acórdão.
II – A questão da presunção de culpa do vendedor.
I. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
Sustenta, desde logo, a ré que se verifica a causa de nulidade da sentença que consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão, a que se reporta o artigo 668º, nº 1, c), aplicável aos acórdãos, por força do estipulado no artigo 716º, nº 1, ambos do CPC.
Dispõe, então, a alínea c), do nº 1, do artigo 668º, do CPC, que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;”.
Esta nulidade consubstancia um vício, puramente, lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento, consiste no facto de os fundamentos aduzidos pelo Juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico, estarem em oposição com a mesma (1) , conduzindo a um resultado oposto ao que vem expresso na sentença, por forma a que se possa afirmar que esse fundamento, logicamente, deveria conduzir a uma solução oposta à expressa na sentença.
A ré sustenta a sua argumentação com a alegada contradição na matéria de facto constante das alíneas E) [“Na altura da encomenda de tais materiais foi assegurado pela autora que o produto era o ideal para o fim que a ré pretendia, tendo inclusivamente assegurado isso por escrito através do orçamento enviado à ré, em 25 de Janeiro de 2006”] e G), [“A autora, em fax enviado à ré, em resposta ao solicitado, informou que: Este é um material devidamente certificado e testado para aplicações no exterior, o que é uma mais valia e uma segurança para o aplicador, porque dá garantias muito elevadas na obra em questão, como o tecto estará colocado numa posição muito elevada, será sujeito a pressões imensas de pressão/sucção e será necessário um tecto que resista a isso tudo”] dos “factos assentes”, e dos pontos nºs 5 [“No decorrer dessa demonstração/apresentação, pelo delegado comercial da autora foi referido ao responsável da ré que uma vez as lamelas engatadas nos portadores e accionadas as patilhas de segurança existentes nas portadoras, estas nunca mais se desengatariam”] e 6º [“Só com todas as garantias dadas pela autora de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria é que a ré encomendou à autora o referido material”], face à resposta restritiva e não negativa, conforme afirma, ao ponto nº 16, todos da base instrutória, onde se perguntava “A ré encomendou e adquiriu aquele material, por a autora lhe ter garantido e convencido que aquele produto resistiria a todo o tipo de pressões/fricções no exterior onde fosse aplicado?”, por apenas se ter dado como demonstrado que ”Antes da sua encomenda, a ré solicitou à autora referências do produto e a confirmação se o mesmo tinha as qualidades para o local onde o iriam aplicar e se permitia a realização do fim a que se destinava [resposta ao ponto nº 3] e “Perante aquela garantia da autora, dizendo que o material era o adequado para aquela obra (tecto exterior do F... C...), a ré, ainda assim, solicitou uma amostra e apresentação do produto” [resposta ao ponto nº 4].
Efectivamente, tendo-se provado que a ré só encomendou à autora o referido material, depois de todas as garantias dadas por esta de que o mesmo resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria, tal não colide com a resposta restritiva ao ponto nº 16, onde, também, se perguntava se “A ré encomendou e adquiriu aquele material, por a autora o ter….convencido que aquele produto resistiria a todo o tipo de pressões/fricções no exterior onde fosse aplicado?”, quando, também, se demonstrou que “Perante aquela garantia da autora, dizendo que o material era o adequado para aquela obra (tecto exterior do F.... C....), a ré, ainda assim, solicitou uma amostra e apresentação do produto” [resposta ao ponto nº 4].
A resposta restritiva ao ponto nº 16, com a remissão efectuada para os pontos 3º e 4º, não se encontra em contradição com as respostas aos pontos nºs 5 e 6, todos da base instrutória, nem com a materialidade constante das alíneas E) e G), mas antes os acompanha e não extravasa.
Assim sendo, na hipótese em apreço, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos de facto em que se baseou a decisão recorrida e esta própria, determinante da causa de nulidade do acórdão invocada.
II. DA PRESUNÇÃO DE CULPA DO VENDEDOR
Defende a ré, a este propósito, que recaia sobre a autora a presunção de culpa na falta de qualidade do material vendido, cabendo a esta ilidir tal presunção, mediante prova em contrário, isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342°, n°2 e 799°, nº 1, ambos do Código Civil (CC).
Constituem, desde logo, pressupostos da responsabilidade civil, como decorre do preceituado pelo artigo 483º, nº 1, do CC, o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do fato ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (2).
Sendo a culpa do devedor na falta de cumprimento da obrigação ou na impossibilidade da prestação apreciada, nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, em conformidade com o preceituado pelo artigo 799º, nº 2, do CC, tal significa que vigora para a responsabilidade contratual, que aqui interessa considerar, por constituir a causa de pedir, quer da acção, quer da reconvenção, nomeadamente, o princípio básico de que a culpa, na falta de outro critério legal, se mede em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, e não, em concreto, de acordo com a diligência habitual do obrigado, isto é, a diligência que o mesmo costuma usar nos seus próprios negócios, atento o disposto pelo artigo 487º, nº 2, do CC.
Por outro lado, na responsabilidade contratual, na hipótese de falta de cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação, compete ao devedor provar que estes factos não procedem de culpa sua, nos termos do nº 1, do artigo 799º, do CC, citado, sob pena de recair sobre si a respectiva presunção de culpa.
Porém, já é ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do seu direito à indemnização (3).
É que a presunção de culpa que decorre do artigo 799º, nº 1, do CC, só actua contra a autora, na qualidade de vendedora do bem, em caso de deficiência demonstrada deste que implique a sua inaptidão ou a insuficiente satisfação do mesmo para o fim a que se destina, porquanto sendo condição do facto lesivo, concorre para este, preenchendo o indispensável nexo de causalidade, enquanto facto constitutivo e um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, sob pena de se considerar líquida a inexistência do aludido nexo (4) .
Retornando à factualidade que ficou consagrada, com vista a decidir esta questão controvertida, há que reter, no essencial, que se provou que “a montagem está sujeita a requisitos apertados, tendo inclusivamente dois gráficos que indicam as distâncias mínimas de montagem dos vários componentes, consoante a pressão a que o tecto irá estar sujeito” [26.°], de acordo com os “cálculos…que terão que ser necessariamente feitos por quem executa a montagem “ [27.º] e que “as instruções técnicas de montagem foram facultadas e explicadas à ré não tendo esta colocado qualquer dúvida” [24.° e 25.°].
Por seu turno, demonstrou-se que “após o desabamento, que afectou uma parte do tecto inferior a 12 %, a ré voltou a colocar o mesmo tecto Luxalon ® que a autora lhe tinha fornecido, na obra do F... C... [33º] e [28º].
Finalmente, não se não provou, por terem merecido respostas negativas, o ponto nº 19, onde se perguntava se “o desabamento do tecto metálico fornecido pela autora ficou a dever-se ao facto de o mesmo não ter as qualidades asseguradas pela autora?”, nem o ponto nº 32º, em que se questionava se “o colapso de uma das partes do tecto ficou a dever-se ao desrespeito dos padrões técnicos de montagem?”, ambos da base instrutória, respectivamente.
Assim sendo, tendo a montagem do tecto metálico do Fórum Coimbra sido executada pela ré compradora e não pela autora vendedora, por que não se está em presença de um contrato misto de compra e venda com instalação, não ficou provado que o desabamento de uma das partes do tecto metálico fornecido pela autora tenha sido imputável ao facto de o mesmo não ter as qualidades asseguradas por esta, nem ao desrespeito dos padrões técnicos de montagem levada a cabo pela ré.
Efectivamente, só quando se encontra reconhecido a falta de cumprimento de uma obrigação ou o seu cumprimento defeituoso, é que sobre o devedor recai o ónus de alegar e provar a falta de culpa, nos termos do preceituado pelo artigo 799º, nº 1, do CC (5), porquanto a lei só presume a culpa do devedor depois de demonstrado o defeito da prestação ou o seu não cumprimento (6) .
É que a ré não provou, como lhe competia, atento o disposto pelo artigo 342º, nº 2, do CC, a deficiência de qualidade do material vendido, imprestável para o fim de cobertura do tecto a que se destinava.
E, não o fazendo, não pode beneficiar da presunção de culpa contida no artigo 799º, nº 1, do CC, para aqueles casos em que o devedor não logra provar que o cumprimento defeituoso ou a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
O que a ré não pode é confundir, com o muito devido respeito, a presunção de culpa do devedor, a que alude o artigo 799º, nº 1, do CC, com a ilicitude do facto praticado pela autora, ou seja, «in casu», com a deficiência de qualidade do material vendido da responsabilidade da autora, que deveria ser demonstrado pela ré, ao contrário do que aconteceu, mas que não se presume, ao invés da culpa do devedor, na hipótese de se ter reconhecido a falta de cumprimento de uma obrigação ou o seu cumprimento defeituoso.
Por outro lado, sendo a autora distribuidora, em Portugal, do Luxalon ®, fornecido para a obra sub-empreitada pela ré, fabricado no estrangeiro por uma entidade terceira, oriunda do interior da comunidade europeia, tratando-se de um distribuidor não produtor, não pode ser responsabilizada, nos exactos termos do produtor (7), isto é, independentemente de culpa, em conformidade com o estipulado pelo artigo 1º, do DL nº 383/89, de 6 de Novembro (8) , quer porque, desde logo, não se provou a existência de defeitos no material vendido, quer por que o mero distribuidor nunca seria causador dos mesmos, e, aliás, nem sequer os poderia prevenir, apresentando-se tão alheio ao produto como o próprio utente, não havendo razão para, por via de regra, lhe estender a aplicação do regime da responsabilidade objectiva, para mais que se não demonstrou a existência de imputabilidade exclusiva ou concorrente do intermediário-distribuidor com o produtor (9), nem sequer que a autora fosse um produtor presumido (10) ou um fornecedor de produto anónimo (11)..
Como assim, não sendo a autora um «produtor», não pode, por consequência, ser responsabilizada, independentemente de culpa, em conformidade com o DL nº 383/89, de 6 de Novembro, que regula a responsabilidade objectiva do produtor que, como tal, contende com uma modalidade de responsabilidade civil extracontratual (12) .
Não tendo a autora que provar, no âmbito da responsabilidade obrigacional, e no caso em apreço, nem a culpa, nem o não cumprimento, cabendo-lhe, tão-só, o ónus da prova de que celebrou determinado contrato de compra e venda, nomeadamente, no que respeita ao conteúdo da prestação em causa, ou seja, a constituição da obrigação, já cabia, contudo, à ré o ónus da prova do pagamento, ou de outro facto, seja extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de crédito daquela, nos termos do estipulado pelo artigo 342º, nºs 1 e 2, do CC.
Ora, não tendo a ré demonstrado o pagamento da prestação pecuniária a seu cargo, importa considerar ocorrida a inexecução da obrigação da sua responsabilidade e, consequentemente, condená-la a pagar à autora a quantia por esta peticionada.
Improcedem, assim, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações de revista da ré, não se mostrando violados os dispositivos legais invocados ou outros de que, oficiosamente, importe conhecer.
CONCLUSÕES:
I – A nulidade da sentença proveniente de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão consubstancia um vício, puramente, lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento, e consiste no facto de os fundamentos aduzidos pelo Juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico, estarem em oposição com a mesma, conduzindo a um resultado oposto ao está expresso nesta.
II – Enquanto que, na responsabilidade contratual, compete ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedem de culpa sua, sob pena de recair sobre si a respectiva presunção de culpa, já a prova do facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do direito à indemnização do credor, incumbe a este a respectiva demonstração.
III – A presunção de culpa que decorre do artigo 799º, nº 1, do CC, só actua contra o vendedor do bem, em caso da deficiência demonstrada neste que implique a sua inaptidão ou a insuficiente satisfação para o fim a que se destina ou na falta de cumprimento da prestação, preenchendo o indispensável nexo de causalidade, enquanto facto constitutivo e um dos pressupostos da obrigação de indemnizar.
IV – A aludida presunção de culpa do devedor não se confunde com a ilicitude do facto praticado que deveria ser demonstrado pelo comprador, mas que não se presume, ao contrário da culpa do devedor, na hipótese de se ter reconhecido a falta de cumprimento da obrigação ou o seu cumprimento defeituoso.
V - Não sendo o vendedor um «produtor», não pode, consequentemente, ser responsabilizado, independentemente de culpa, porquanto a responsabilidade objectiva do produtor contende com uma modalidade de responsabilidade civil extracontratual.
VI – E, sendo o artigo fabricado no estrangeiro por uma entidade terceira, oriundo do interior da comunidade europeia, tratando-se de um distribuidor não produtor, não pode ser responsabilizado, independentemente de culpa, além do mais, porque o mero distribuidor nunca seria causador dos defeitos, não se provando a existência de imputabilidade exclusiva ou concorrente do intermediário-distribuidor com o produtor, nem que o vendedor fosse um produtor presumido ou um fornecedor de produto anónimo.
DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido.
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Custas pela ré.
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Notifique.
Lisboa, 20 de Outubro de 2009
Hélder Roque (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
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1- STJ, de 13-11-2008, www.dgsi.pt
2- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 356.
3- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 97.
4- STJ, de 26-2-1992, BMJ nº 414, 526.
5- Antunes Varela, RLJ, Ano 119º, 126.
6- STJ, de 29-9-1998, CJ (STJ), Ano VI, T3, 44; .STJ, de 22-4-1997, CJ (STJ), Ano V, T2, 70.
7- “Produtor é o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo” (artigo 2º, nº 1, do DL nº 383/89, de 6 de Novembro), considerando-se, também, como tal, “aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda…” e “qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado,…(artigo 2º, nºs 1 e 2, a) e b), do DL nº 383/89, de 6 de Novembro).
8- Estipula o artigo 1º, do DL nº 383/89, de 6 de Novembro, que “o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação”.
9- Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, 1990, 539 e 540; Mota Pinto, com a colaboração de Calvão da Silva, Garantia de Bom Funcionamento e Vìcio do Produto, Responsabilidade do Produtor e do Distribuidor, CJ, Ano X (1985), T3, 23 a 257, CJ, Ano X, T3, 19 e ss, STJ, de 29-3-2001, CJ (STJ), Ano IX, T1, 192; STJ, de 26-10-1995, CJ (STJ), Ano III, T3, 84.
10- Considera-se, também, produtor [produtor presumido], “aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda…” (artigo 2º, nº 2, a) , do DL nº 383/89, de 6 de Novembro).
11- Considera-se, também, produtor [fornecedor de produto anónimo], “qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado, salvo se, …”, (artigo 2º, nº 2, b), do DL nº 383/89, de 6 de Novembro).
12- Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, 1990, 479. |