Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SIMAS SANTOS | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO QUESTÃO CIVIL CONHECIMENTO A FINAL DO OBJECTO DO PROCESSO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
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Nº do Documento: | SJ200801310048435 | ||
Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
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Sumário : | 1 – Se as decisões recorridas trataram tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente e mulher uma determinada quantia e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida, não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado.
2 – Pelo que não são recorríveis nos termos do art. 400.°, n.° 1, al. c) do CPP, segundo o qual que não é admissível recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas relações que não conheçam, afinal, do objecto do processo.
3 – E não se pode invocar em contrário o disposto nos art.ºs 432.°, al. b), e 400.°, n.° 2, do CPP, pois o primeiro só dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, e as decisões não é recorrível à luz precisamente da al. c) do n.º 1 daquele art. 400.º. O segundo consagra a regra da sucumbência e não traduz um alargamento das regras das diversas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo, como parece pensar o recorrente, mas antes uma restrição. Na verdade, não só se torna necessário, para afirmar a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil, a verificação das condições de recorribilidade do n.º 1, como ainda que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que o recorrente tenha sido vencido em mais de metade dessa alçada.
4 – Depois o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia a favor do ofendido não é uma questão cível para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º que se referem tão só ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal. | ||
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Decisão Texto Integral: |
1. O arguido AA foi condenado pelo Tribunal Colectivo da 2ª Vara Mista de Loures (proc. n.º 891/00.5), com trânsito em julgado, na pena de 3 anos de prisão com a execução suspensa por 5 anos, sob condição de pagar ao assistente BB e à demandante civil CC a quantia de 28.586,50€ no prazo de um ano. Veio o arguido a 18/3/2006 juntar aos autos cópia de duas cartas por si subscritas, dirigidas ao assistente, nas quais faz uma declaração de compensação de créditos (com um crédito que alegadamente detém sobre este e que está em discussão em acção cível ainda sem decisão) requerer a homologação de tal compensação e que se considere, por tal forma, cumprida aquela condição da suspensão da execução da pena. Por despacho judicial foi indeferida essa pretensão, considerando-se ser o crédito oferecido em compensação ainda litigioso (estando em discussão em competente acção cível), e não podendo por isso ser considerado para o efeito pretendido. Inconformado, o arguido recorreu para a Relação de Lisboa, invocando o disposto nos artºs 197º, 227º ou 408º nº 2, al. a) todos do CPP, oferecer em caução o direito de crédito que alegadamente detém sobre uma instituição de crédito e que se discute na acção ordinária nº 517/2002 que corre termos na 1ª Vara Mista deste Tribunal, no valor de € 50 149,33, para suspensão da eficácia da decisão recorrida e requerer a legal tramitação processual para admissão de tal caução (para tal juntando aos autos certidão comprovativa de ter instaurado a mencionada acção ordinária contra o BANIF e de a mesma se encontrar pendente na 1ª Vara Mista de Loures, a aguardar decisão - fls. 1087). Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 28.6.2007, negou provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas. Ainda inconformado, recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, uma vez que a decisão recorrida não põe termo à causa [al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP] e a questão não é de natureza civil, como pretende o recorrente (art. 400.º, n.º 2). Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, veio o arguido recorrente reafirmar a posição assumida em sede de motivação, designadamente quanto à imposição de condição cujo cumprimento depende em última análise do próprio cumprimento dos prazos legais pelos serviços da administração da justiça, donde a correlação desta matéria cível ter influência perante na pena da condenação a resolver. E diz: «sem tanger esta questão com o mérito da condenação penal e indemnizatória, sempre tem influência na pena e no seu cumprimento, em razão da matéria de indemnização civil e, por tudo isto, recorrível ao abrigo dos dispositivos invocados e cuja diversa interpretação viola os direitos constitucionais ali arguidos e ora reiterados.» O assistente e recorrido acompanhou a posição assumida pelo Ministério Público. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. 2. E conhecendo. Tem razão o Ministério Público. O recurso interposto pelo arguido é, com efeito, inadmissível. Dispõe o art. 400.°, n.° 1, al. c) do CPP que não é admissível recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas relações que não conheçam, afinal, do objecto do processo. Ora não são legítimas dúvidas de que as decisões recorridas não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado, tratando-se tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente BB e à demandante civil CC a quantia de 28.586,50€ no prazo de um ano e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Por isso mesmo, o arguido sentiu a necessidade de invocar outras razões para fundar a admissibilidade do recurso: o disposto nos art.ºs 432.°, al. b), e 400.°, n.° 2, do CPP. Mas debalde se socorre desses normativos. A al. b) do n.º 1 do art. 432.º só vem dispor que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Ora, como se viu, a decisão em causa não é recorrível à luz precisamente da al. c) do n.º 1 daquele art. 400.º, pelo que não pode a invocada al. b) fundamentar a recorribilidade da decisão impugnada. O mesmo se diga do normativo do n.º 2 do art. 400.º invocado. Dispõe-se aí que, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. Esta norma, como é sabido, consagra a regra da sucumbência e não traduz um alargamento das regras das diversas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo, como parece pensar o recorrente, mas antes uma restrição. Na verdade, não só se torna necessário, para afirmar a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil, a verificação das condições de recorribilidade do n.º 1, como ainda que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que o recorrente tenha sido vencido em mais de metade dessa alçada. Esta restrição das regras de recorribilidade não pode pois fundar o alargamento de que o recorrente se socorre. Diferente função tem o n.º 3, não invocado pelo recorrente, aditado ao art. 400.º do CPP pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, e que dispõe que, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, obviamente verificado o condicionalismo do n.º 2 do mesmo art. 400.º e que se analisou. Essa disposição, que veio a fazer caducar a jurisprudência fixada em sentido contrário pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. n.º 1/2 de 14.3.2002, DR IS-A de 21-05-2002), alarga efectivamente as situações de recorribilidade de decisões judiciais, assumindo na Exposição de Motivos o estabelecimento de uma aproximação de igualdade ao processo civil. Só que, como dela resulta é mister que esteja em causa a “parte da sentença relativa à indemnização civil”, ou seja, o pedido de indemnização civil formulado em processo penal. O que não é o caso. O que está em causa no recurso não é uma condenação em indemnização civil, como pretende fazer crer o recorrente, mas sim o cumprimento tempestivo de uma condição de suspensão da pena. Como se relatou, o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão com a execução suspensa por 5 anos, sob condição de pagar ao assistente e mulher a quantia de 28.586,50€ no prazo de um ano. Essa condição foi estabelecida ao abrigo do disposto no art. 51.°, n.° 1 do C. Penal Que permite que a suspensão da execução da pena seja subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea [al. a)] Não se trata, no entanto, de atribuição oficiosa de indemnização civil de natureza penal, própria do direito penal anterior ao Código Penal de 1982, diploma que veio dispor, diversamente, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil – art. 129.º, (cfr. neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, pp. 345 e ss). Neste mesmo sentido se vem pronunciando este Supremo Tribunal de Justiça, quer considerando que pode a sentença condenar em pena suspensa com a condição de ser paga uma quantia à vítima destinada a reparar o mal do crime, ainda que não tenha sido formulado o pedido de indemnização (AcSTJ de 9.4.1991, AJ n.º 18 e CJ XVI, 2, 14, BMJ 406-499, de 11.11.1992, CJ XVII, 10 e BMJ 421-305, de 23.10.1996, proc. nº 48364, de 11/06/1997, Acs STJ V, 2, 226 ,de 27.1.1999, proc. nº 1000/98, de 31.5.2000, proc. nº 67/2000, de 26.1.2005, proc. nº 3671/04-3; diversamente o AcSTJ de 9.12.1998, proc. nº 1092/98), quer entendendo que o assistente não pode pedir no recurso o pagamento de juros, se a indemnização foi arbitrada como condição da suspensão da pena e não como condenação em pedido cível formulado (AcSTJ de 24.5.1991, BMJ 407-356, proc. nº 41457). Mais impressivamente, tem vindo a reafirmar a natureza da imposição de tal dever, distinguindo-o da indemnização arbitrada em consequência de pedido cível deduzido em processo penal.: – (1) - Se o tribunal o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, pode, nos termos do art.º 50 do C. Penal de 1995, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta. (2) - Um desses deveres destinados a reparar o mal do crime, consiste precisamente em pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização ao lesado. (AcSTJ de 10/12/1996, proc. nº 869/96) – A quantia cujo pagamento a favor do lesado é imposto ao arguido como condição de suspensão da execução da pena não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar finalidade suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafactiva das expectativas comunitárias. (AcSTJ de 11.6.1997, Acs STJ V, 2, 226) – (1) - Quando a medida de suspensão da execução da pena é composta com o dever económico de reparar o mal do crime, não fica constituída e imposta um obrigação de indemnização civil em sentido estrito. (2) - Esse dever (ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento apenas o que deriva das regras da própria suspensão da execução da pena. (3) - Contudo, ao lado da suspensão da execução da pena, sujeita ao referido dever económico, pode surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico, com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sob pena de se poder recorrer aos meios legais, sendo a esta indemnização que se reporta o art.º 129, do CPP. (4) - Mas, a indemnização referida na al. a), do n.º 1, do art.º 51, do CP, não pode ser imposta arbitrariamente. Formulado o pedido civil, e existindo condenação em indemnização, não pode o julgador, na composição do mencionado dever económico - condição da suspensão - ir além do montante indemnizatório fixado, embora, como decorre da lei, possa ser inferior. (5) - Assim, o dever de indemnizar, componente da suspensão da execução da pena de prisão, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. No caso, o que então o julgador pode fazer é subordinar a suspensão da execução ao pagamento de toda ou parte da indemnização arbitrada na decisão civil. (AcSTJ de 27.5.1998, proc. n.º 274/98) – Embora a indemnização de perdas e danos não constitua no actual CP um efeito penal da condenação, este dever de indemnizar assume no quadro desse instituto da suspensão uma função adjuvante da realização da finalidade da punição. Trata-se da imposição de um dever que visa a reparação do mal do crime pelo arguido e, mediante esta, a sua reinserção social. (AcSTJ de 20.10.1999, proc. nº 317/99) – A decisão que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de determinada quantia e nos prazos constantes de termo de transacção lavrado no início do julgamento, em nada afecta a existência e o conteúdo da obrigação civil de indemnização por perdas e danos resultantes da prática do crime, que o arguido assumiu na referida transacção. (AcSTJ de 27.10.1999, proc. nº 1294/98) – (2) - Porém, a "obrigação" de pagar essa indemnização, imposta nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual o dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição. (3) - De forma que o montante da indemnização a arbitrar como integrando o conteúdo desse dever imposto como condição da suspensão da execução da pena, embora deva, naturalmente, ser fixado tendo em atenção os critérios regulados pela lei civil, por forma a corresponder o mais possível ao que resulta da consideração desses critérios e a não os exceder, deve obedecer em tudo o mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à sua referida função no quadro do mencionado instituto. (AcSTJ de 11.10.2000, proc. nº 1110/99-3) – É legalmente permitido fazer depender a suspensão da execução da pena do cumprimento, por parte do destinatário, de determinados deveres ou obrigações, quer com um objectivo pedagógico e ressocializador, quer com a finalidade de se minorarem os nefastos efeitos materiais e morais do delito (arts. 50.º, n.º 2, 51.º, 52.º e 53.º, do CP). (AcSTJ de 6.02.2002, proc. nº 4016/01-3) – (1) - No art. 51.º, n.º 1, al. a) do CP não está prevista uma obrigação em sentido técnico. Nem o Estado, nem o beneficiário da reparação ou indemnização ficam, por virtude da imposição do dever em causa, na situação de credores e, por consequência, também o arguido não fica adstrito ao cumprimento de uma prestação, com todas as consequências jurídicas derivadas do respectivo incumprimento parcial. (2) - Os deveres do art. 51.º do CP fazem parte do conteúdo do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, participando, portanto, da natureza penal do mesmo. Assim, o dever ou obrigação de pagar (em sentido lato) vale apenas no seio do instituto da suspensão, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras do referido instituto. (3) - Contudo, ao lado daquela suspensão sujeita ao referido dever económico, pode surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico (art. 377.º do CC), com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sendo a esta indemnização que se reporta o art. 129.º do CPP, caso em que será por referência a ela que se individualizará o dever económico da suspensão. (4) - Pela sua função integrativa das finalidades da punição se explica que ao arguido possa ser imposto apenas um dever de pagamento parcial (al. a) do n.º 1 do art. 51.º do CP), que os deveres impostos não possam em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (n.º 2 do art. 51.º) e que os deveres impostos possam ser modificados em certas circunstâncias (n.º 3 do art. 51.º). (AcSTJ de 27.2.2002, proc. n.º 104/01-3) – (1) - A "obrigação" de indemnizar imposta nos termos do art. 51.º, n.° 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual este dever de indemnizar se destina a reparar o mal do crime, como forma complementar idónea das finalidades da punição. (2) - O montante dessa indemnização deve ser fixado tendo em atenção os critérios que emanam da lei civil, sem excesso, obedecendo, no mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à referida função no quadro do instituto da suspensão da execução da pena. (3) - Distinguindo-se a indemnização pedida nos termos da lei civil, desta "obrigação" de indemnizar que tem por fundamento não apenas o dano mas a realização ou o fortalecimento das finalidades da punição, não existe qualquer contradição na posição do Colectivo quando desatendeu, por razões formais, os pedidos de indemnização civil, mas veio a fixar, na decisão final, aquela obrigação. (AcSTJ de 19.6.2002, proc. nº 1680/02-3) – A obrigação de pagar a indemnização nos termos do art. 51º nº 1, al. a) do C. Penal, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual o dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, assume uma posição adjuvante da realização da finalidade da punição. Não constitui uma verdadeira indemnização ao ofendido e é admissível ainda que não tenha sido formulado pedido nesse sentido. (AcSTJ de 17.6.2004, Acs STJ XII, 2, 229) – O art. 51.º, n.º 1, do CP, assinala expressamente aos deveres impostos a função de reparação do mal do crime, mas, como ensina a doutrina e vem sendo seguido pela jurisprudência, também lhe cumpre fortalecer a função retributiva da pena, fazendo sentir ao arguido, por via dessa imposição, os efeitos da condenação. Por isso é que o dever em causa pode ser imposto mesmo que nenhum pedido cível tenha sido deduzido no processo penal ou em separado. (AcSTJ de 26.1.2005, Processo nº 3671/04-3) – A reparação pecuniária do dano como condição da suspensão da execução da pena não deve encarar-se numa restrita perspectiva do agente, desinseridamente da vítima, por ser, à luz de razões de política criminal, reconhecidamente, a medida que melhor satisfaz os seus intentos, sendo, ainda, portadora de visível eficácia em ordem a satisfazer as necessidades comunitárias relacionadas com a força, crença e validade da lei, além de que concorre para assegurar a paz jurídica, como instrumento de “concerto” e reconciliação com a vítima. (AcSTJ de 1.2.2006, proc. nº 3464/05-3) – De acordo com o disposto nos arts. 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, al. a), do CP, o poder-dever de condicionar a suspensão da execução da pena rege-se pelo critério da conveniência e adequação à realização das finalidades da punição, sendo que, no caso de imposição de deveres, a condicionante deve ser reportada às exigências de reparação do mal do crime, e a subordinação pode consistir no pagamento, do todo ou da parte que o tribunal considerar possível, da indemnização devida ao lesado. (AcSTJ de 20.9.2006, proc. nº 1611/06-3)
Alias, diversamente do que pretende o recorrente, o n.º 2 do art. 400.º, que se vem analisando não se refere abstractamente a «questão civil», mas, como se disse, à “parte da sentença relativa à indemnização civil”, ou seja, o pedido de indemnização civil formulado em processo penal, coisa diversa. E não estando em causa a parte da sentença relativa à indemnização civil, também não seria o n.º 3 do art. 40.º do CPP a permitir o recurso da decisão impugnada. É, pois, inadmissível o presente recurso, por irrecorribilidade da decisão impugnada. Quanto à “arguida” inconstitucionalidade desta posição, não há que dela conhecer, pois, que não identifica a norma em causa, qual a interpretação/aplicação que seria inconstitucional e porquê. E não compete a este Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao recorrente e pesquisar irrestritamente sobre tal temática. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, por irrecorribilidade da decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 Ucs.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa |