Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043065
Nº Convencional: JSTJ00017098
Relator: LUCENA E VALLE
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199211040430653
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ABRANTES
Processo no Tribunal Recurso: 27/92
Data: 04/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime previsto no artigo 23 n. 1 e não o do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, o arguido, a quem foram apreendidos droga e objectos destinados ao manuseamento e pesagem, e que utilizava, há pelo menos quatro anos, de modo a proporcionar produtos estupefacientes a outras pessoas embora gratuitamente, já que só em parte e não exclusivamente, como exige o artigo 25 n. 1, os destinava a consumo próprio.
II - Sendo acentuado o grau de ilicitude dos factos e elevada a intensidade do dolo e depondo a favor do arguido a confissão dos factos apurados, a modesta condição sócio-económica, o ter a seu cargo a mulher e uma filha menor e ser tóxico-dependente antes da prisão, não há lugar à atenuação especial da pena.