Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074046
Nº Convencional: JSTJ00012602
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
REGISTO
CONFUSÃO
REPRODUÇÃO DE MARCA
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198611200740462
Data do Acordão: 11/20/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve ser recusado o registo de marcas que contenham reprodução ou imitação total ou parcial de marca anteriormente registada por outrem para o mesmo produto ou produto semelhante, que possa induzir em erro ou confusão no mercado - artigo 93, n. 12 do Código da Propriedade Industrial.
II - O problema da imitação de marcas envolve duas questões -
- uma questão de facto relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas marcas, que
é da exclusiva competência das instâncias, e uma questão de direito respeitante ao aforramento da existência ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instâncias.
III - A lei pretende que a marca de um produto possa ser usada em outro produto semelhante ou de afinidade manifesta, de forma a induzir facilmente em êrro ou confusão o consumidor de mediana experiência.
IV - A afinidade manifesta entre os produtos tem como base o destino e aplicação dos produtos, isto é, devem considerar-se afins os produtos quando estes são concorrentes no mercado por terem a mesma utilidade e fim.