Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012602 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO REGISTO CONFUSÃO REPRODUÇÃO DE MARCA CONTRAFACÇÃO DE MARCA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198611200740462 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser recusado o registo de marcas que contenham reprodução ou imitação total ou parcial de marca anteriormente registada por outrem para o mesmo produto ou produto semelhante, que possa induzir em erro ou confusão no mercado - artigo 93, n. 12 do Código da Propriedade Industrial. II - O problema da imitação de marcas envolve duas questões - - uma questão de facto relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas marcas, que é da exclusiva competência das instâncias, e uma questão de direito respeitante ao aforramento da existência ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instâncias. III - A lei pretende que a marca de um produto possa ser usada em outro produto semelhante ou de afinidade manifesta, de forma a induzir facilmente em êrro ou confusão o consumidor de mediana experiência. IV - A afinidade manifesta entre os produtos tem como base o destino e aplicação dos produtos, isto é, devem considerar-se afins os produtos quando estes são concorrentes no mercado por terem a mesma utilidade e fim. | ||