Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B202
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: FUNDAMENTO DE DIREITO
NULIDADE
CEMITÉRIO
CONTRATO DE CONCESSÃO
USUCAPIÃO
CADÁVER
OBRIGAÇÃO NATURAL
TRANSLADAÇÃO DE CÁDAVER
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ200602090002027
Data do Acordão: 02/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA.
Sumário : 1. A contradição entre os fundamentos de facto e ou de direito e a decisão a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil é lógica, pelo que nada tem a ver com o erro de interpretação fáctico-jurídica ou de aplicação normativa.
2. Expostas as pertinentes considerações de ordem jurídica no confronto dos factos apurados, a não identificação das respectivas normas jurídicas não integra a nulidade do acórdão por falta de fundamentação de direito a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
3. Os cemitérios municipais e paroquiais são bens integrados no domínio público cujo uso privativo, designadamente para a construção de jazigos, é atribuído a particulares sob o regime de contrato de concessão, que os não podem adquirir por usucapião.
4. O cadáver em si é uma coisa que não integra a herança e que, por razões de piedade e respeito pelos mortos, queda excluído do tráfico jurídico normal.
5. Não integra negócio jurídico sobre o cadáver o acordo entre a concessionária do jazigo e o cônjuge do defunto no sentido de este ser inumado no jazigo daquela sob condição de compensação patrimonial.
6. A circunstância de o cadáver ser de pessoa que residia no lar de idosos da concessionária do jazigo não significa que a respectiva inumação nele pela última tenha ocorrido no cumprimento de uma obrigação natural.
7. O concessionário do direito de construção do jazigo tem sobre ele exclusivos poderes de uso e fruição, no âmbito dos quais é livre de consentir ou de recusar o depósito no mesmo de cadáveres de terceiros.
8. Inverificada a condição mencionada sob 5, pode a concessionaria do jazigo exigir do cônjuge do falecido, em acção declarativa de condenação, a transladação do cadáver, mas não a exigir-lhe o pagamento do que viesse a despender na remoção em substituição do primeiro, matéria própria da acção executiva para prestação de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I
A Santa Casa da Misericórdia de Fão Hospital e Lar de São João de Deus intentou, no dia 17 de Julho de 1998 contra a AA, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração do seu direito de propriedade sobre identificada capela e a condenação da ré a remover dela o cadáver de BB sob pena de o fazer à custa dela pelo valor a liquidar em execução de sentença e indemnizá-la na quantia diária de 3 000$ entre 18 de Novembro de 1994 até à remoção e juros moratórios à taxa legal desde a data da citação.
Fundamentou a sua pretensão na circunstância de ser a proprietária da capela-jazigo, e de a ré ser a única herdeira do falecido e que a pedido dela, por terem celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um prédio, aceitou sepultá-lo num gavetão da capela, sob a condição de ela o remover para local próprio no prazo entre 60 a 90 e que ela assim não procedeu.
A ré, em contestação, por um lado, arguiu a sua ilegitimidade ad causam, negou ter celebrado qualquer contrato-promessa, e afirmou ter sido levada a assinar documentos em branco cujo conteúdo exacto ignorava sob abuso do seu estado emocional após a morte do cônjuge.
E, por outro, afirmou terem-se gorado as negociações com a autora com vista ao internamento dela e do cônjuge abrangentes da doação de uma fracção predial em razão da não aceitação por ela da repartição da pensão mensal, altura em que abandonou as instalações do lar.
E, finalmente, referiu que a autora agia em abuso do direito em razão da diferença abismal entre o valor do imóvel e do recheio e valor das contrapartidas, e concluiu por pedir a condenação dela a indemnizá-la por litigância de má fé.
A autora, na réplica, afirmou que a quantia de 5 000 000$ correspondeu a dação em pagamento e, no dia 8 de Abril de 1999, foi concedido à ré o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e de custas.
Na fase da condensação do processo, foi a acção julgada improcedente por sentença proferida no dia 14 de Julho de 2000, que a Relação revogou, ordenando que o processo prosseguisse nas fases de instrução e julgamento, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Março de 2005, por via da qual a ré foi absolvida do pedido.
Apelou a autora, e a Relação, dando parcial provimento ao recurso, condenou a ré a remover o referido cadáver sob pena de a autora o fazer a seu cargo pelo valor a liquidar em execução de sentença.
Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão não especifica os fundamentos de direito justificativos da decisão na parte em que julga procedente o pedido da sua condenação na remoção do cadáver, pelo que ocorre a nulidade prevista no alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil;
- os factos provados não revelam a dificuldade da recorrida para sepultar outras pessoas ligadas por compromissos assumidos;
- o cadáver não faz parte da herança, está subtraído ao tráfico jurídico por força do artigo 202º do Código Civil, pelo que o acordo que o envolva, incluindo a sua transladação, é inválido face ao disposto no artigo 280º daquele diploma e, consequentemente, não pode gerar obrigações;
- a recorrida depositou o cadáver no quadro de uma obrigação natural, não podendo, por isso, exigir a remoção, pelo que também os fundamentos de facto do acórdão estão em oposição com a decisão, configurando a nulidade a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação:
- a recorrida confunde o cadáver com a obrigação da sua remoção, não houve negócio em relação ao cadáver mas a assunção pela recorrente de uma obrigação que podia e devia cumprir, pelo que não há nulidade;
- a recorrida era o cônjuge do falecido, pelo que tem o dever de remoção do cadáver em respeito de obrigações administrativas, não se tratando de obrigação natural ou de dever de ordem moral e social;
- é uma obrigação não cumprida pela recorrente resultante de contrato válido, sem dependência da falta de espaço na capela-jazigo.
.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A capela-jazigo nº 1, sita no arruamento central, primeira à direita, do cemitério paroquial da freguesia de Fão, situa-se no melhor local do cemitério e é a mais valiosa e rica de quantas lá estão.
2. Desde há mais de 50 anos que a autora vem possuindo a mencionada capela por si e em seu nome, cuidando dela, pintando-a, limpando-a e depositando nela os mortos, por forma de todos conhecida, sem soluções de continuidade, na convicção de que o faz como verdadeira proprietária.
3. BB faleceu no dia 17 de Agosto de 1994, no estado de casado com a ré, de cujo funeral a autora se encarregou, e o seu cadáver foi depositado no gavetão nº 2 esquerdo da capela-jazigo mencionada sob 1.
4. A ré escreveu à autora, no dia 18 de Novembro de 1994, uma carta do seguinte teor: "Venho por este meio comunicar a Vª Exª. que decidi optar por não efectuar a doação a essa Santa Casa e bem assim não efectuar o contrato relativo ao meu internamento no vosso lar". "...Deste modo, solicito que me remeta a minha conta discriminada relativa às despesas que essa Santa Casa suportou com o funeral do meu marido e bem assim com o meu alojamento, a fim de proceder à sua regularização no mais curto espaço de tempo. Por outro lado, solicito ainda um prazo de 60 a 90 dias para proceder à transferência do meu marido do vosso jazigo, porquanto tal prazo é necessário para as formalidades. Por tudo quanto fica dito e por se mostrarem sem interesse para a Santa Casa e porque deles necessito, solicito que me enviem pelo correio todos os documentos em vosso poder e que tinha entregue a V.Exª, sem esquecer o original do documento por mim assinado, já que nenhum contrato foi realizado".
5. A autora enviou à autora uma carta, no dia 30 de Abril de 1998, do seguinte teor: "Em cumprimento do acordo celebrado com V.Exª, procedeu esta instituição ao funeral do seu falecido marido que repousa num jazigo nossa propriedade no cemitério de Fão. Ora uma vez que V.Exª rompeu o acordo celebrado, e apesar de em 19 de Novembro de 1994 ter informado que no prazo de 60 a 90 dias procederia a remoção dos restos mortais do seu falecido marido, o que, até agora, não fez, informamos a V.Exª que a partir de 18 de Novembro de 1994 reclamamos de V.Exª a quantia de 3 000$ diários pela ocupação do jazigo. Se no prazo de 30 dias não forem removidos os restos mortais, irá esta instituição promover tal remoção e consequentemente reclamar em sede judicial a indemnização devida".


III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem ou não direito a exigir da recorrente a remoção do cadáver de BB do jazigo onde está depositado ou a pagar-lhe o custo da remoção a que a primeira proceda.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação de direito?
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão?
- natureza jurídica do cadáver e regime dos actos principais que lhe respeitam;
- situação jurídica da recorrida relativa ao jazigo em causa;
- tem ou não a recorrente o direito a declinar a transladação do cadáver?
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei,

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela análise da sub-questão de saber se acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por falta de fundamentação jurídica.
A recorrente, invocando o disposto no nº 2 do artigo 659º e a alínea b) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil, imputa ao acórdão recorrido a nulidade dita decorrente da não especificação dos fundamentos de direito justificativos da decisão.
Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando careça de fundamentação de facto e ou de direito ou deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alíneas b) e d) e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A Constituição e a lei ordinária estabelecem que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas (artigos 205º, nº 1, da Constituição e 158º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O acórdão deve representar a vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à Relação, pelo que, sem fundamentação de facto e ou de direito não se consegue esse escopo nem se permite às partes por ele afectadas o conhecimento do seu acerto ou desacerto, designadamente para efeito de interposição de recurso.
Mas uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
É certo que no acórdão deve a Relação, além de discriminar os factos que considere provados, indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (artigos 659º, nº 2 e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, conforme acima se referiu, a nulidade do acórdão, neste ponto, só decorre da não especificação dos fundamentos de direito justificativos da decisão.
Ora, embora não identificasse as normas jurídicas que considerou, na motivação do acórdão, a Relação expressou, além do mais, ser indiferente a causa por que a recorrida procedeu ao funeral de BB, que se não tratava de obrigação natural, que a ocupação do jazigo daquela pelo cadáver deste é ilegítima e abusiva e lhe causava prejuízos.
Por isso, a conclusão é no sentido de que, embora sucintamente, sem indicar normas jurídicas, especificou os fundamentos de direito em que baseou a decisão.
Não ocorre, por isso, na espécie, a nulidade do acórdão prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

2.
Verifiquemos, ora, se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
A recorrente sustenta que a recorrida depositou o cadáver no quadro de uma obrigação natural e que, por isso, não pode exigir a remoção e, a partir desses considerandos, imputa ao acórdão recorrido o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Ora, o vício de nulidade a que se reportam a alínea c) do nº 1 do artigo 668º e o artigo 716º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, que os reclamantes invocaram, é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
É motivada pelo facto de o tribunal dever subsumir o caso concreto submetido à sua apreciação às pertinentes normas jurídicas e justificar que a solução decorrente é harmónica com os factos provados e a lei aplicável.
Daí que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devam ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, sendo certo que se não verifica esse requisito quando haja contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta.
Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste, que não raro, na prática são confundidos.
Ora como a Relação condenou a recorrente a remover o cadáver em causa sob a motivação de se não tratar de obrigação natural e que a situação era de ocupação abusiva do jazigo, a conclusão é, naturalmente, no sentido de que não há contradição lógica entre os fundamentos e a decisão constantes do acórdão.

3.
Vejamos, ora, a natureza jurídica do cadáver e o regime jurídico dos actos que lhe respeitam.
Conforme resulta do artigo 68º, nº 1, do Código Civil, a um tempo, a morte faz cessar a personalidade jurídica e implica o surgimento do que foi o seu suporte material, ou seja, o cadáver.
O respeito pelos mortos e as ideias religiosas em redor do fenómeno morte tem levado a diversos entendimentos sobre a natureza jurídica do cadáver, entendendo uns que se trata de uma coisa e outros que se trata de uma realidade diversa posicionada entre a coisa e a pessoa.
A lei caracteriza, por um lado, o cadáver como o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica (artigo 2º, nº 1, alínea i), do Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro).
E, por outro, considera coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas, mas logo estabelecendo considerarem-se fora do comércio as coisas que não podem ser objecto de direitos privados (artigo 202º do Código Civil).
Assim, o cadáver em si, na sua existência efémera até à destruição, é uma coisa que não integra a herança e que, por razões de piedade e respeito pelos mortos, queda excluído do tráfico jurídico normal.
Vários são os actos relativos ao cadáver, por exemplo, a remoção, a inumação, a exumação e transladação, a que se reporta essencialmente o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho.
A remoção é o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte a fim de se proceder à sua inumação ou cremação (artigo 2º, alínea d)).
A inumação é a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica, e a exumação traduz-se na abertura de sepultura, do local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver (artigo 2º, alíneas e) e f)).
A inumação em jazigo implica que o cadáver esteja encerrado em caixão de zinco com folha com a espessura mínima de 0,4 milímetros, devendo nele serem colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gazes no seu interior (artigo 12º).
Por seu turno, a lei caracteriza a transladação como o transporte do cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário (artigo 2º, alínea g)).
A transladação do cadáver deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados, e é decidida pela entidade responsável pela administração do cemitério, mediante solicitação da primeira (artigo 4º, nºs. 2 e 3).
Têm legitimidade para requerer a prática dos referidos actos, além do mais, o cônjuge sobrevivo.
Resulta, pois, do referido regime jurídico que a recorrente tem legitimidade para implementar a transladação do cadáver de BB do jazigo onde se encontra para outro local.

4.
Atentemos agora na natureza e âmbito do direito da recorrida relativamente ao mencionado jazigo
Os cemitérios municipais e paroquiais são bens integrados no domínio público cujo uso privativo, designadamente para a construção de jazigos, é atribuído a particulares sob o regime de contrato de concessão.
É aos municípios, através das câmaras municipais ou às freguesias, através das respectivas as juntas, conforme se trate de cemitérios municipais ou de cemitérios paroquiais, que a lei atribui a competência para conceder terrenos nos cemitérios para jazigos, mausoléus ou sepulturas perpétuas, regime que já vem do passado longínquo, e que agora consta nos artigos 34º, nº 6, alínea d) e 68º, nº 2, alínea r), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
Dos referidos contratos de concessão não deriva para o concessionário um direito de propriedade nos termos em que o consente o regime de direito privado, não obstante possa haver transmissão mortis causa ou entre vivos desde que tal seja autorizado pela respectiva autarquia local.
Por isso, tal como foi considerado na sentença proferida na 1ª instância, a factualidade mencionada sob II 1 e 2, em que o conceito de posse não pode ter o sentido jurídico a que se reporta o artigo 1251º do Código Civil, não permite a declaração de que a recorrida adquiriu o direito de propriedade sobre o jazigo por usucapião, mas permite a conclusão de que ela é concessionária do jazigo em causa.
Perante este quadro, a conclusão é no sentido de que a recorrente, como titular do direito de uso e fruição exclusivos do aludido jazigo, é livre de consentir ou de recusar nele o depósito de cadáveres, sem prejuízo das vinculações decorrentes de contratos que haja celebrado.

5.
Vejamos agora se a recorrente tem ou não direito a recusar a transladação do cadáver.
A lei expressa serem nulos, além do mais, os negócios jurídicos cujo objecto seja legalmente impossível, contrário à lei ou ofensivo dos bons costumes (artigo 280º do Código Civil).
No caso de a recorrente e a recorrida terem celebrado algum contrato cujo objecto mediato fosse o próprio cadáver, como se trata de coisa excluída do tráfico jurídico, ele seria nulo por impossibilidade legal.
Mas a este propósito, todavia, da factualidade provada apenas resulta que a recorrente se encarregou do funeral de BB, que o cadáver foi depositado no jazigo da recorrida e que a primeira, cerca de três meses depois do decesso daquele à última solicitou, para transferir o cadáver, um prazo entre 60 e 90 dias.

Além disso só se sabe, em tanto quanto releva no caso vertente, que três anos, cinco meses e doze dias, a recorrida exigiu à recorrente a remoção do cadáver no prazo de trinta dias sob pena de operar reclamação judicial com pedido de indemnização.
Perante este quadro, em que só houve declaração de compromisso por parte da recorrente, certo é inexistir fundamento para se concluir ter ocorrido algum contrato entre a recorrente e a recorrida cujo objecto mediato tenha sido o cadáver em causa e, consequentemente, não tem razão de ser qualquer qualificação jurídica de ilegalidade.
A recorrente suscita a questão de se tratar de cumprimento de uma obrigação natural por parte da recorrida e que, por isso, esta não lhe pode exigir a prestação de remoção do cadáver.
Expressa a lei, por um lado, fundar-se a obrigação natural num mero dever de ordem moral ou social cujo cumprimento é insusceptível de ser judicialmente exigido, mas que corresponde a um dever de justiça (artigo 402º do Código Civil).
E, por outro, não poder ser repetido o que for prestado espontaneamente, isto é, livre de toda a coacção, em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação (artigo 403º do Código Civil).
Trata-se, pois, de obrigações sem a característica da coercibilidade e em relação às quais não funciona o princípio da repetição do indevido a que se reporta o artigo 476º, nº 1, do Código Civil.
Envolvem deveres morais ou sociais com relevância jurídica consubstanciada em a lei considerar como causa justificativa da atribuição patrimonial operada pelo devedor.
Dir-se-á envolverem as obrigações naturais o requisito objectivo que se traduz a existência de um dever de justiça, e o requisito subjectivo consubstanciado na intenção de cumprir um dever.
A este propósito apenas resulta da factualidade provada que a recorrida se encarregou do funeral de BB e que o cadáver deste foi depositado num dos gavetões do jazigo da primeira.
Em consequência, tendo em conta o nível de utilização de jazigos no depósito de cadáveres e a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública da recorrida que gere um lar de idosos, inexiste fundamento legal para considerar que ela tenha operado o referido depósito do cadáver em causa no cumprimento de alguma obrigação natural.
Assim, como a recorrida é a exclusiva titular do direito de usufruição do jazigo em causa, e a recorrente não dispõe de título que lhe permita manter o cadáver da pessoa que foi o seu cônjuge, a conclusão é no sentido de que a primeira tem o direito de exigir à última a pretendida transladação.
Aliás é a própria recorrente que reconheceu a falta de título para a ocupação do jazigo pelo cadáver de BB ao solicitar-lhe prazo para o remover, mas que não removeu, ao invés do que era a sua obrigação.
Mas a recorrida só pode obter a substituição da recorrente, por si ou por outrem, no âmbito da acção executiva para prestação de facto (artigos 933º a 940º do Código de Processo Civil).
Assim, por esse motivo, não tem a recorrida o direito a impor à recorrente a condenação a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença que viesse a despender com a transladação do cadáver realizada por si própria.

6.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei, o acórdão recorrido não está afectado de nulidade por falta de fundamentação jurídica ou por contradição entre os fundamentos e a decisão.
A recorrida, por via da sua posição jurídica de concessionária do jazigo em causa, tem direito ao seu uso e fruição, excluindo a sua ocupação por outrem, salvo vinculação a que deva sujeitar-se.
Não há contrato algum celebrado entre a recorrente e a recorrida relativamente ao cadáver de BB propriamente dito e o seu depósito no aludido jazigo não resultou de cumprimento pela última de alguma obrigação natural.
A recorrente não tem título de ocupação do jazigo da titularidade da recorrida com o cadáver da pessoa que foi o seu cônjuge, pelo que tem a obrigação de o transladar, e tem para o efeito legitimidade substantiva.
Mas a recorrida não tem o direito a impor à recorrente a condenação a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença que viesse a despender com a transladação do cadáver realizada por si própria.
Assim, o recurso de revista só procede quanto à referida vertente de condenação no que viesse a liquidar-se posteriormente.

Vencidas parcialmente, seriam, em princípio, as recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Mas a recorrida, em razão do seu estatuto de instituição particular de solidariedade social goza de isenção de pagamento de custas (artigo 2º, nº 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro).
Quanto à recorrente, porque beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, nº 1, 37º, nº 1, 54º, nºs 1 a 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nºs 1 e 2, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no pagamento das custas relativas ao recurso.

IV
Pelo exposto, apenas se revoga o acórdão recorrido na parte em que condenou a recorrente a pagar à recorrida a quantia a liquidar em execução de sentença derivada da substituição na transladação do cadáver, mantendo-se no mais o que foi decidido pela Relação.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís