Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DEFEITO DA OBRA MORA DO DEVEDOR PERDA DE INTERESSE DO CREDOR ÓNUS DA PROVA PRESTAÇÃO DONO DA OBRA EMPREITEIRO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGA-SE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade da sentença por violação da al. d), do n.º 1, do art. 615.º, do CPC, (apreciar questões de que não podia conhecer), quando o acórdão se limite à apreciação da impugnação deduzida da matéria de facto, por ter havido recurso da mesma. II - Não é violado o n.º 1, do art. 662.º, do CPC, quando o tribunal da Relação procede à audição da prova e em conjunto com toda a demais prova junta aos autos, mormente documental, a analisa alterando ou não a matéria de facto consoante a sua convicção. III - Uma cláusula aberta e sem referir rigorosamente os casos que determinam a resolução do contrato não será mais do que uma figura de estilo. IV - A perda de interesse do credor significa o desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer, sendo esta apreciada objetivamente, segundo um critério de razoabilidade, própria do comum das pessoas. V - A mora só dá origem à resolução do contrato se convertida em incumprimento definitivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 2732/22.3T8VCT.G1.S1 Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I.- Relatório Recorrente: AA. Recorrida: Cardinal Perfeito, Unipessoal, L.ª 1.- AA intentou contra Cardinal Perfeito, Unipessoal, Ld.ª e BB, no Juízo Central Cível de ... – J... – do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação: (i) dos Réus no pagamento da quantia de € 46.137,20 (quarenta e seis mil cento e trinta e sete euros e vinte cêntimos), ao Autor, nos termos peticionados nos artigos 26º a 37º, a título de danos patrimoniais; (ii) da primeiro Ré a pagar ao Autor importância de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, nos termos dos artigos 38º a 41º do presente articulado; (iii) do segundo Réu a pagar ao Autor a título de danos não patrimoniais a importância de € 10.000,00 (dez mil euros), nos termos dos artigos 42º a 69º deste articulado; (iv) dos Réus na entrega imediata do livro de obra, com a cominação do pagamento de um montante de € 100,00 (cem euros) a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no incumprimento, a partir da citação, nos termos do artigo 829-A do CC; (v) dos Réus no pagamento dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal, a partir da citação, até integral pagamento. Alega, em síntese, que celebrou com a primeira Ré, em 09.03.2020, um contrato de empreitada de obras de construção civil, com o propósito de reconstruir e ampliar a moradia familiar existente no prédio sito na Rua ..., em ..., pelo preço global de € 129.800,00. A primeira Ré não cumpriu a data agendada para o início da obra, nem o prazo de conclusão (oito meses, contados a partir de 1 de Abril de 2020. Em 5 de Novembro de 2021, a primeira Ré abandonou a obra, retirando máquinas e deixando a deteriorar-se no local materiais de construção. A parte da obra construída apresentava-se com defeitos e desconformidades, não tendo sido cumpridas as boas regras e práticas da construção civil. Diz deter um saldo a seu favor, depois de contabilizados o valor da obra, o valor entregue e o valor necessário para corrigir os defeitos e as desconformidades, no valor global de € 46.137,30. Mais alega que o segundo Réu, enquanto técnico responsável pelo Alvará e pela execução da obra, não cumpriu os seus deveres profissionais, detectando os defeitos e desconformidades, e não entregou o livro de obra, apesar de interpelado para o efeito. 2.- Citados, contestaram os Réus, por impugnação (pugnando pela total improcedência da ação) e a primeira Ré deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 79.352,00€. Para tanto, impugnaram os factos alegados pelo Autor e, a título reconvencional, a primeira Ré peticionou o pagamento de trabalhos e despesas extra contrato realizados na obra em causa e o pagamento do valor dos instrumentos de trabalho e materiais que a primeira Ré deixou na obra e foi impedida de os levantar pelo Autor. 3.- O Autor apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção. 4.- Dispensada a realização da audiência prévia, admitida a reconvenção e fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; de seguida, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova. 5.- O Autor veio requerer a ampliação do pedido (ref.ª ...76), ampliando o valor do peticionado na supra referida alínea (i) (alínea a) do petitório) de € 46.137,20 para € 72.137,20, pretensão que foi deferida pelo despacho de 19.10.2023 (ref.ª ...66 - fls. 185 a 190). 6.- Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento (fls. 205 a 210). 7.- Em 11/4/2024 foi proferida sentença terminando com o seguinte dispositivo: “Julgar a acção parcialmente procedente, e, consequentemente: . condenar a primeira Ré a pagar ao Autor a quantia de € 55.667,65, acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento. - Absolver o segundo Réu dos pedidos que contra si foram deduzidos. Custas da acção por Autor e primeira Ré, na proporção do decaimento - Julgar improcedente a reconvenção deduzida pela primeira Ré contra o Autor, e, consequentemente, absolveu este do pedido contra si deduzido. Custas da reconvenção pela primeira Ré. 8.- Inconformada dela apelou a Ré, Cardinal Perfeito, Unipessoal, Ld.ª 9.- Em 5/12/2024 foi proferido acórdão, por maioria, terminando com o seguinte dispositivo: “Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, e, em consequência, revogando parcialmente a sentença recorrida, decidem: i)-- Julgar improcedente a acção proposta por AA contra Cardinal Perfeito, Unipessoal, Lda, absolvendo esta dos pedidos contra si deduzidos. ii) - Julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida por Cardinal Perfeito, Unipessoal, Ld.ª contra AA, e, em consequência, condenam este a pagar àquela: - Os trabalhos a mais que constam da al. x) dos factos provados (demolição de uma parede não prevista no projeto inicial) e que correspondem a um custo não concretamente apurado, a liquidar posteriormente; - As alterações ao plano convencionado que constam também da al. x) dos factos provados (alteração das quotas), de acordo com o valor correspondente ao enriquecimento do dono da obra, a liquidar posteriormente. iii) - Quanto ao mais, confirmar a sentença recorrida. Custas da apelação, na parte em que conheceu a ação (bem como na 1.ª instância em relação aos pedidos do autor), a cargo do autor/recorrido. Custas da apelação, na parte em que conheceu a reconvenção (bem como na 1.ª instância em relação aos pedidos reconvencionais), na parte líquida, a cargo da 1ª ré/recorrente/reconvinte; na parte ilíquida, serão da responsabilidade do autor/recorrido e da 1ª ré/reconvinte, fixando-se as mesmas, provisoriamente, em partes iguais, a corrigir em função do que resultar da posterior liquidação”. 10.- Inconformado com tal decisão, veio o A. - AA -, interpor revista, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “Primeira conclusão Vem o presente recurso do douto Acórdão que julgou: “parcialmente procedente o recurso de apelação, e, em consequência, revogando parcialmente a sentença recorrida, decidem: vi) - Julgar improcedente a acção proposta por AA contra Cardinal Perfeito, Unipessoal, Lda, absolvendo esta dos pedidos contra si deduzidos. ii)- Julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida por Cardinal Perfeito, Unipessoal, Lda contra AA, e, em consequência, condenam este a pagar àquela: - Os trabalhos a mais que constam da al. x) dos factos provados (demolição de uma parede não prevista no projeto inicial) e que correspondem a um custo não concretamente apurado, a liquidar posteriormente; - As alterações ao plano convencionado que constam também da al. x) dos factos provados (alteração das quotas), de acordo com o valor correspondente ao enriquecimento do dono da obra, a liquidar posteriormente. viii) - Quanto ao mais, confirmar a sentença recorrida. Segunda conclusão O Acórdão de que se recorre, decide nos termos supra enunciados, sendo que da análise dos documentos juntos aos autos e particularmente do depoimento da testemunha supra referida, não resulta, em momento algum, o concluso do ponto x da matéria de facto aditada, e, por outro lado, seria impossível extrair daquele ponto x, o concluso dos dois últimos parágrafos do ponto ii, ou seja, a condenação do autor a pagar: - os trabalhos a mais que constam da al. x) dos factos provados (demolição de uma parede não prevista no projeto inicial) e que correspondem a um custo não concretamente apurado, a liquidar posteriormente; - as alterações ao plano convencionado que constam também da al. x) dos factos provados (alteração das quotas), de acordo com o valor correspondente ao enriquecimento do dono da obra, a liquidar posteriormente. Terceira conclusão A matéria de facto dada como provada pelo MM. Juiz da Primeira Instância não era alterável, nos termos do artigo 662º, n.º 1 do CPC. Todavia, caso assim se não entendesse, nos termos do disposto no artigo 662º, n.º 2 do CPC, exigiria que o processo fosse remetido à Primeira Instância para se apurar concretamente os elementos da matéria de facto indispensáveis a produzir uma decisão fundamentada. A alteração da matéria de facto com o aditamento do ponto x e do consequente dispositivo do Acórdão nesta matéria do ponto ii, é uma nulidade, uma vez que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 615º do CPC, o Acórdão conheceu de questões que não podia conhecer. Quarta conclusão Não resulta do depoimento da testemunha, matéria suficiente para se poder concluir como o Acórdão concluiu: que “as alterações ao plano convencionado que constam também da al. x dos 18 factos provados (alteração das quotas), de acordo com o valor correspondente ao enriquecimento do dono da obra, a liquidar posteriormente.” Ou seja, a matéria dada como provada em x -sem prescindir que não poderia com base naqueles elementos dar tal matéria como provada-, não é, por outro lado, e no que a alteração das quotas diz respeito, suficiente para poder no dispositivo decidir pelo enriquecimento do dono da obra. O que nos termos supra invocados, configura uma nulidade do mesmo Acórdão dos termos do artigo 615º, n.º2 al d) segunda parte. Quinta conclusão O Douto Acórdão, de que ora se recorre, do Respeitável Tribunal da Relação alterou a decisão do MM Juiz da Primeira instância que decidiu: “(...) que o prazo máximo global de 8 (oito) meses estabelecido para a realização e concretização da obra se afigurava como um prazo essencial, “tanto é que as partes, por acordo, atribuíram à sua violação o direito de resolução contratual”. Mais acrescenta que a “necessidade de cumprimento do prazo estabelecido ressaltou, igualmente, da missiva enviada pelo dono da obra, aqui Autor, à empreiteira, aqui primeira Ré, em 06.11.2021 (cfr. alínea g), do ponto II.1.) e fundamentou, entre outra factualidade, a declaração resolutiva de 07.12.2021 (cfr. alínea h), do ponto II.1.), bem evidente nos pontos 2 e 3 da missiva em causa.”, sustentando o Ex.mo Senhor Desembargador Relator tal alteração, no facto de “não obstante os trabalhos que estavam por realizar/terminar e as patologias/desconformidades construtivas que a obra apresentava – alíneas k), l, m) e n) dos factos provados –, a verdade é que tais circunstâncias por si só são insuficientes para nos habilitar a concluir pela licitude da resolução do contrato.” Sexta conclusão A questão decidendi, é assim apreciar se a conduta da primeira ré/empreiteira é suscetível de consubstanciar uma situação de incumprimento definitivo do contrato, legitimadora da resolução do contrato de empreitada por parte do autor/dono da obra. Sétima conclusão Andou bem o MM.º Julgador da Primeira Instância quando concluiu estarmos perante um prazo essencial, na medida em que as partes estipularam contratualmente um prazo máximo global de 8 (oito) meses a contar da data do início dos trabalhos para a realização e concretização dos trabalhos de reconstrução e ampliação do prédio. E, mostrando-se excedido este prazo (em cerca de oito meses), concluiu pela licitude da resolução por corresponder ao incumprimento definitivo do contratado por parte da primeira ré. Oitava conclusão Da argumentação expendida, resulta que o Mm.º Julgador da Primeira Instância considerou verificada uma cláusula resolutiva, legitimadora da resolução operada, já que o ora Recorrente, dono da obra, viu o seu legítimo e fundamental interesse de ver a construção da sua moradia unifamiliar concluída, dentro de um prazo razoável -, em consonância com o estabelecimento da referida cláusula -, ser gravemente prejudicado pelo comportamento do empreiteiro, pelo que, e na ótica do bonus pater familias, lhe cabe todo o direito à resolução do contrato, já que o atraso substancial da obra e o incumprimento das obrigações por parte do empreiteiro, configuram um desequilíbrio contratual que fere irremediavelmente o princípio da confiança mútua e da boa-fé, e cumulativamente, resulta na perda definitiva de interesse. Nona conclusão A posição do MM.º Juiz da Primeira Instância é claríssima e espelha, não só a consideração da essencialidade do prazo, aferida segundo o critério de um homem normal e médio para uma situação de uma empreitada na construção de uma moradia unifamiliar, mas igualmente o prazo foi contratualmente estabelecido em oito meses, sendo que foi constatado objetivamente um atraso igual àquele em que a empreitada deveria ter sido executada, pelo que a desnecessidade de interpelação admonitória é evidente, porque o atraso de oito meses já iguala o prazo para a execução da obra, o que e sem mais razões, a cláusula de termo resolutivo que estabelece a possibilidade de resolução do contrato em caso de inadimplemento substancial é suficiente para justificar a sua resolução sem a necessidade de uma interpelação formal. Décima conclusão violando uma cláusula contratual essencial estabelecida – o prazo - ao mesmo tempo que se encontrava confortavelmente sob o ponto de vista financeiro, já que, conforme predito, havia recebido mais de oitenta por cento do valor da empreitada, pela execução - conforme relatório pericial -, de apenas cerca de trinta porcento do contratado. Décima Primeira conclusão A decisão da Senhora Desembargadora que votou vencida, uma posição que reflete uma interpretação pragmática do contrato, alinhada com os princípios da boa-fé, e da proteção do contratante contra os incumprimentos graves do empreiteiro. Mas mais, a divergência da Senhora Desembargadora, que votou vencida sobre a necessidade da interpelação admonitória, - em linha com a decisão do MM Juiz da Primeira instância - manifesta uma clara interpretação no sentido da suficiência da clausula de termo resolutivo, porquanto aterá considerado possuidora de um carácter auto executável, ou seja, cedeu ao princípio de que a parte prejudicada não precisaria de recorrer a uma interpelação formal para que o contrato fosse resolvido na exata mediada em que o incumprimento daquele prazo por si só justificou a resolução do contrato. Décima Segunda Conclusão Violou o douto Acordão o artigo 615º n.º 1 e 2 al. d) parte final, ex vi do artigo 666º, artigos 1220º, 1221º, 2223º, 1227º, 1229º, artigo 801º n.º 2, 808º do CC, artigos 432º e 437º do CC. Decima Terceira Conclusão Em conformidade com o exposto e no mais que os Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros julgarão, deve o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de que se recorre, ser revogado e confirmada na íntegra a douta sentença proferida na primeira instância, que, aliás justificou o voto da Ex.ma Senhora Desembargadora do Tribunal Recorrido. Termos em que deve o douto Acordão ser revogado, decidindo- se como na Sentença da Primeira Instância com o que farão Vossas Excelências Venerandos Senhores Juizes Conselheiros, JUSTIÇA” 11.- Respondeu a recorrida - Cardinal Perfeito, Unipessoal, L.ª – respondeu, terminando a sua motivação, com as conclusões que se transcrevem. “1.- O douto acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade. 2.- O recurso de revista não é o meio processual indicado para o recorrente mostrar o seu desagrado com a apreciação da prova, pois, este deve versar, unicamente, de direito. 3.- A matéria indicada nas conclusões segunda a quarta de recurso a que se responde não deve ser apreciada por inadmissibilidade legal. 4.- O recorrente continua a defender mora com incumprimento definitivo. 5.- O atraso na entrega da obra não confere ao contraente o direito de pedir a resolução do contrato, mas tão só o direito de pedir a reparação dos prejuízos sofridos. 6.- A resolução do contrato de empreitada pressupõe uma situação de incumprimento definitivo que resulta, em regra, da conversão de uma situação de mora. 7.º - A mora só pode ser convertida em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em prazo razoável fixado pelo credor, mediante admonitória para a efeito. 8.- No caso dos autos, tal interpelação admonitória não ocorreu. 9.- A resolução operada pelo recorrente é manifestamente ilícita. 10.- A simples previsão contratual de um prazo de cumprimento não pode ser considerada, uma clausúla de resolução. 11.- Deve a decisão proferida pelo Tribunal da Relação manter-se nos seus exatos termos por estar devidamente fundamentada e de acordo com a lei. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo a habitual Justiça” 12.- Em 20/2/2025 foi proferido despacho a receber o recurso, do seguinte teor: “Considerando que a decisão é recorrível e o(a) recorrente tem, para tanto, legitimidade, e está em tempo (atento o pagamento da multa a que alude o art. 139º, n.º 5, do CPC), admito o recurso interposto pelo Autor AA, através do requerimento de 25/01/2025 (Ref.ª ...18) - (arts. 627º, 629º, 631º, 637º e 638º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil). O recurso é de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça (arts. 671º, n.ºs 1 e 3, 1ª parte, 674º, 675º, n.º 1, 676º, n.º 1 por interpretação “a contrario”, todos do Código de Processo Civil). * Aos vistos (quanto ao novo 2º adjunto, visto este ter sido nomeado na distribuição de 19/02/2025, em substituição da anterior 2ª Adjunta, entretanto jubilada). * À conferência na sessão de 13/03/2025, dado ter sido arguida a nulidade do acórdão recorrido proferido em 05/12/2024 (art. 666º, n.º 2, do Cód. Processo Civil). 13.- Em 13/3/2025 foi proferido acórdão a tomar posição sobre a nulidade do acórdão invocada, pelo recorrente, tendo terminado com o seguinte dispositivo “IV. Decisão Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em indeferir a arguição de nulidade(s) do acórdão recorrido arguida pelo autor/apelado, AA”. 14,- Colhidos os vistos, cumpre decidir II II- Delimitação do objecto do recurso Questão prévia. Refere a recorrente que a revista deve ser recebida face à violação do art.º 662.º, do C.P.C. Para tanto o refere nas conclusões 2 a 4, embora depois “remate” pela violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., nulidade do acórdão. Por sua vez a recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista sobre tal matéria, (referindo que a mesma não deve ser apreciada), por inadmissibilidade legal, por na mesma apenas se discutir matéria de direito. Apreciando: Assiste razão à recorrida quando refere que o recurso de revista, só conhece de direito. Na verdade, como se sabe fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (cfr. art.º 46.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08). E, como é sobejamente sabido, a interferência do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de tribunal de revista, no julgamento da matéria de facto, encontrando-se delimitada pela sindicância da desconformidade com o direito probatório material (art. 674.º, n.º 3, do CPC), como que se reduz à possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto com vista a que a mesma constitua base suficiente para a decisão de direito ou à possibilidade de ordenar a sanação de contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 682.º, n.os 2 e 3, do CPC). Porém, tais limitações aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça não impedem, no entanto, que este Tribunal sindique a aplicação das regras que definem os pressupostos e os limites da “modificabilidade da decisão de facto”, controlando o uso que a Relação fez dos poderes lhe são conferidos pelo art. 662.º do CPC, na medida em que o “mau uso” (id est, uso indevido, insuficiente ou excessivo) desses poderes, sendo suscetível de configurar uma violação de lei adjetiva, constitui fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC (cfr. entre outros Ac.s do STJ de 22/1/2015, proc.º n.º 24/09.2TBMDA.C2.S2, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, in www.dgsi, de 30-05-2019, proc.º n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1, relatado por Catarina Serra, in www.dgsi, de 3/11/2021, proc.º n.º 4096/18.VFR.P1.S1, relatado por Ricardo Costa, in www.dgsi, de 14/9/2023, proc.º n.º 895/21.4T8FNC-A.L1.S1, relatado por Catarina Serra, in www.dgsi.). Tendo o recorrente posto em causa os poderes do Tribunal da Relação, sobre a reapreciação da matéria de facto, imputando-lhe, ao que parece, a violação do n.º1, art.º 662.º, do C.P.C., e, tendo presente os ensinamentos, supra expostos admite-se o recurso, aliás, como o relator, o fez, em toda a vertente, até por vir a ser entendido, não existir quanto a tal matéria violação da dupla. (cfr. Ac. S.T.J. de 7/7/2021, proc.º n.º 5835/18.5T8BRG.G1.S1, relatado por Ricardo Costa), no tocante à apreciação . Assim, nada obsta à apreciação do mérito da revista, como recebida pelo tribunal “a quo”. * Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber: A).- Saber se o acórdão recorrido é nulo por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C. B).- Se houve violação do art.º 662.º, do C.P.C. C) – Se o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que repristine a sentença da 1.ª instância, na integra, ou seja, que declare licita a resolução do contrato. III- Fundamentação 1.- Factos Factos provados As instâncias deram como provados os seguintes factos: a) No dia 9 de Março de 2020, o Autor e a primeira Ré celebraram, por escrito, o acordo, por eles apelidado de contrato de empreitada de obras de construção civil, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 14v a 19v e 140 a 172 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) Nos termos da cláusula II, nº 1, do referido acordo, “pelo presente contrato o DONO DE OBRA encomenda e adjudica, nos termos do subsequente ao EMPREITEIRO, todos os trabalhos de construção civil compreendidos nos artigos infra mencionados, no que respeita mão-de-obra, conforme orçamento datado 10 de Fevereiro de 2020 (ANEXO UM) (…)”; c) E nos termos do nº 6, da mesma cláusula e acordo, “não haverá lugar, por parte do EMPREITEIRO, direito a reclamação por erros ou omissões do projecto, bem assim como a revisão de preços”; d) Nos termos da cláusula V, nº 1, do referido acordo, “a ora contratada empreitada, conforme Ponto II, nº 1 e nº 2, do presente contrato é celebrada pelo preço global de € 129.800 (…), acrescido de IVA à taxa legal em vigor , sem que haja lugar a qualquer revisão de preço e que as contratantes reciprocamente acordam e consideram constituir a justa e equilibrada compensação e contrapartida pela realização e concretização de todos os correspondentes trabalhos, prestação de serviços, preço este que o DONO DE OBRA se obriga a pagar ao EMPREITEIRO”; e) Nos termos do nº 5, da referida cláusula, “fica, porém, desde já expressamente acordado, que todos e quaisquer trabalhos extra apenas poderão ser realizados com pedido prévio e formalizado por escrito pelo DONO DE OBRA ao EMPREITEIRO, e nesse caso, o preço acordado por trabalhador é de 9,00 euros/hora, e para pintura 6,00 €/ por metro quadrado e em capoto 16,00 €, por metro quadrado”; f) O Autor entregou à primeira Ré, por conta do acordo supra referido a quantia de € 117.248,00; g) O Autor, através de advogada, enviou à primeira Ré, em 06.11.2021 e por correio electrónico, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 64 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; h) O Autor enviou à primeira Ré, que as recebeu em 07.12.2021 e 14.12.2021, as missivas cujas cópias constam de fls. 33v e 34 e 35 a 36v, e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; i) A primeira Ré enviou ao Autor, em 22.12.2021, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fls. 38v e 39 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; j) O Autor enviou à primeira Ré, que a recebeu em 05.01.2022, a missiva cuja cópia consta de fl. 40, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; k) Em 30.11.2021, tendo por referência o acordo descrito em a), não tinham sido realizados os seguintes trabalhos: 2.3 Coberturas 2.3.4 Fornecimento e execução de camada de forma com enchimento de betão leve (…) Trabalho não realizado. 2.3.7 Fornecimento e aplicação de uma camada de 50mm de espessura mínima, de seixos (…) Trabalho não realizado. 2.5 Argamassas e Betonilhas 2.5.1 Camada de betonilha de regularização armada com espessura de 5cm sobre isolamento térmico, (…) Trabalho não realizado. 2.5.2 Fornecimento e execução de camada de enchimento em betão leve (…) Trabalho não realizado. 2.5.3 Fornecimento e execução de camada de forma com enchimento de betão leve (…) Trabalho não realizado. 2.5.4 Camada de betonilha de Trabalho não realizado. regularização, incluindo acabamento com camada de argamassa de cimento (…) 2.6 Paredes e Divisórias Leves 2.6.2 Divisórias em gesso cartonado de 13mm, em revestimento de paredes, em placa dupla, (…) Trabalho não realizado. 2.7 Revestimentos e Acabamentos em Paredes Interiores 2.7.1 Execução de salpisco, emboço e reboco em paredes interiores, com acabamento fino (…) Trabalho não realizado. 2.7.2 Execução de salpisco, emboço e reboco em paredes interiores, pronto a receber revestimento em azulejo. Trabalho não realizado. 2.8 Revestimentos e Acabamentos em Paredes Exteriores 2.8.2 Execução de reboco delgado armado em paredes exteriores (…) Trabalho não realizado. 2.8.3 Fornecimento e execução de salpisco, emboço e reboco em paredes exteriores, com acabamento em areado fino, pronto para receber pintura(…) Trabalho não realizado. 2.8.5 Tratamento, limpeza, recuperação e pintura de fachadas, incluindo argamassas, rebocos e pintura. Trabalho não realizado. 2.19 Arranjos Exteriores 2.19.1.1 Movimentação de terras em escavação em terreno de qualquer natureza (…) Trabalho não realizado. 2.19.1.2 Fornecimento e execução de camada de base em agregado de granulometria extensa (tout-venant) (…) Trabalho não realizado. 2.19.2 Fornecimento e execução de pavimento em betonilha, semelhante ao existente no local (…) Trabalho não realizado. 2.19.2.1 Movimentação de terras em escavação em terreno de qualquer natureza (…) Trabalho não realizado. 2.19.2.2 Fornecimento e execução camada de base em agregado de granulometria extensa (tout-venant) (…) Trabalho não realizado. 2.19.3 Fornecimento, execução e reconstrução de muro exterior em alvenaria de pedra de granito, resultante da demolição e desmonte (…) Trabalho não realizado. 2.19.4 Fornecimento e colocação de soleiras exteriores em granito(…) Trabalho não realizado. 2.19.5 Fornecimento, execução e reconstrução de muro exterior (floreira exterior) em alvenaria de pedra de granito, resultante da demolição e desmonte (…) Trabalho não realizado. 2.19.6 Tratamento e recuperação de muros existentes, incluindo consolidação da parte existente (…) Trabalho não realizado. 2.19.7 Limpeza de terreno, nas áreas compreendidas para execução de espaços verdes (…) Trabalho não realizado. 2.20 Diversos 2.20.1 Fornecimento e execução de chaminés de fumos e vapores (…) Trabalho não realizado. 2.20.1.1 Tubagens de exaustão dos gases de combustão das caldeiras (…) Trabalho não realizado. 2.20.1.2 Tubagem de exaustão dos gases de combustão e vapores do fogão (…) Trabalho não realizado. 2.20.2 Fornecimento e execução de ‘’forragem’’ de condutas de instalações de ventilação (…) Trabalho não realizado. 2.20.4 Revestimento de piscina em pastilha, (…) Trabalho não realizado. 2.20.5 Fornecimento e execução de abrigo/casa de máquinas da piscina (…) Trabalho não realizado. 3 Estruturas e Fundações 3.1.2 Aterro cuidado, atendendo a todas as condições da obra, para constituir (…) Trabalho não realizado. 3.8 Betão armado C25/30 (XC1(P); D22; S3;Cl 0.4), e armaduras aço A400NR, em lajes maciças (…) 3.8.6 Em lajes de piscina. Trabalho não realizado. 3.9 Lajes aligeiradas préfabricadas do tipo Pavineiva ou equivalente (…) 3.10.1 Platibandas. Trabalho não realizado. 3.10.2 Guarda Corpos. Trabalho não realizado. l) Em 30.11.2021, tendo por referência o acordo descrito em a), não tinham sido terminados os seguintes trabalhos: 1.- Trabalhos Preparatórios e Complementares Gerais 1.1.-Montagem, construção, manutenção e desmontagem do estaleiro (…) Trabalho inacabado no que respeita à desmontagem do estaleiro, manutenção no período de conclusão dos trabalhos em falta e limpeza final da áreas após desmontagem. 1.2 Implementação de todas as medidas de segurança previstas no PSSO,….e no PPGRCD (…) Trabalhos inacabados atendendo ao estado inacabado da obra. 2 Arquitectura 2.1 Demolições e desmontes 2.1.3 Remoção e picagem de revestimentos constituintes da construção existente em paredes, pavimentos e tectos, necessários (…) Trabalho inacabado, parte das paredes apresenta ainda o revestimento das paredes originais de alvenaria. Não se verificou em qualquer parede a existência de regularização das superfícies intervencionadas com argamassas apropriadas, prontas a levar revestimentos previstos em projeto.~ 2.2 Alvenarias 2.2.1 Paredes simples em alvenaria de bloco térmico com 25cm de espessura (…) Trabalho inacabado no edifício préexistente, nomeadamente no résdo-chão alçado lateral direito e andar no compartimento destinado a lavandaria e arrumos. 2.2.2 Paredes simples em alvenaria de tijolo cerâmico furado com 11cm (…) Trabalho inacabado. Falta concluir paredes interiores no andar e résdo-chão nomeadamente no edifício pré-existente, sendo no compartimento destinado a lavandaria e arrumos, num dos quartos do alçado posterior, e nas caixas de escadas. Não possui a banda dessolarizante da chova. 2.2.3 Paredes simples em alvenaria de tijolo cerâmico furado com 20cm (…) Trabalho inacabado. Não possui a banda dessolarizante da chova. 2.3 Coberturas 2.3.1 Revestimento de cobertura inclinadas com telha tipo ‘’lusa’’ (…) Trabalho inacabado e com defeito construtivo. 2.6 Paredes e Divisórias Leves 2.6.1 Divisórias em gesso cartonado 13mm (…) As placas de gesso cartonado foram substituídas por paredes divisórias de tijolo. trabalho inacabado. 3 Estruturas e Fundações 3.12 Pintura com emulsão betuminosa do tipo ‘’inertol F’’ (…) Trabalho realizado parcialmente. m) Em 30.11.2021, tendo por referência o acordo descrito em a), a obra apresentava as seguintes patologias/desconformidades construtivas: 2 Arquitectura 2.1 Demolições e desmontes 2.1.3 Remoção e A parede exterior do alçado lateral- picagem de revestimentos constituintes da construção existente em paredes, pavimentos e tectos, necessários (…) esquerdo, ao nível do andar do edifício pré-existente, não foi rectificada na sua verticalidade e alinhamento, apresentando desaprumo e forma curva, que condiciona o bom remate da cobertura e introduz ausência de linearidade nos elementos estruturais, nomeadamente na viga. 2.2 Alvenarias 2.2.2 Paredes simples em alvenaria de tijolo cerâmico furado com 11cm (…) Não possui a banda dessolarizante da chuva. 2.2.3 Paredes simples em alvenaria de tijolo cerâmico furado com 20cm (…) Não possui a banda dessolarizante da chuva. 2.3 Coberturas 2.3.1 Revestimento de cobertura inclinadas com telha tipo ‘’lusa’’ (…) Beiral em telhão apresenta desnivelamento, não se encontra rectilíneo apresentando zonas ovalizadas, tem pouca expressão na cornija deveria ser mais saliente, não possui altura suficiente em ternos de compatibilização de cotas para a colocação do isolamento térmico da cobertura plana, remate de telas e impermeabilização e execução de camada de forma e pendentes. Cumeeiras e agueiros colados com espuma de poliuretano. 2.8 Revestimentos e Acabamentos em Paredes Exteriores 2.8.5 Tratamento, limpeza, recuperação e pintura de fachadas, incluindo argamassas, rebocos e pintura. As fachadas em alvenaria de granito do edifico pré-existente foram rectificadas no seu alçado frontal. Não se verificou qualquer tipo de trabalho de fecho de juntas entre elementos ou aplicação de reboco ou acabamentos que permitam a estabilização e consolidação dos elementos e não degradação por acção da água. 2.20 Diversos 2.20.1 Fornecimento e execução de chaminés de fumos e vapores (…) Ausência de chaminés de exaustão de fumos e gases, assim como tubagens ou telhas de ventilação. 3 Estruturas e Fundações 3.7 Betão armado C25/30 (XC1(P); D22; S3;Cl 0.4), e armaduras aço A400NR, em vigas (…) 3.7.4 Pórticos na cobertura. O pórtico da cobertura, nomeadamente o pórtico 11 B74, apresenta diferença de inclinação na amarração com a laje LC1. 3.9 Lajes aligeiradas pré-fabricadas do tipo Pavineiva ou equivalente (…) 3.9.3 LC1 A laje LC1 apresenta diferente inclinação no topo na amarração com a viga B74 do pórtico 11. n) À data, apresentava ainda a construção as seguintes patologias/desconformidades: (i) insuficiente espessura de isolamento térmico na cobertura inclinada. Somente foram aplicados 4cm de xps quando o projecto térmico e o pré-certificado energético prevêem 8cm de espessura. Esta alteração tem implicações directas no desempenho energético do edifício e pode implicar a não obtenção da classificação energética mínima e consequentemente a não possibilidade de obtenção de uma autorização de utilização do edifício; (ii) as portas principais apresentam aberturas diferentes das previstas em projecto; (iii) inexistência de qualquer sistema de drenagem na base dos elementos de fundação e de acordo com os pormenores existentes; (v) inexiste uma barreira hídrica na base dos elementos estruturais em contacto com o solo; o) O Alvará de Licenciamento de Obras de Edificação – Reconstrução e Ampliação nº 314/20 foi emitido em 02.07.2020, conforme se retira de fl. 42 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e foi pelo Autor enviado à primeira Ré em 21.07.2020; p) Os trabalhos referidos em k) ascendem ao valor de € 34.750,10; q) A conclusão dos trabalhos referidos em l) importa o dispêndio de € 4.700,00; r) A correcção das patologias/desconformidades construtivas referidas em m) importa o dispêndio de € 13.239,20; s) A correcção dos defeitos construtivos existentes na cobertura inclinada com telha cerâmica, para além do trabalho de reparação mencionado na alínea m), (2.3.1.), implica a realização de um trabalho suplementar consubstanciado na correcção da pendente da cobertura, através da utilização de uma estrutura secundária em perfis tubulares metálicos para o suporte das telhas e ripado, no valor de € 2.978,35; t) O segundo Réu, engenheiro técnico, inscrito na OET, à data, sob o número ...50, foi o técnico responsável pela obra; u) O Autor, através de advogada, enviou ao segundo Réu por via electrónica, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 42v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; v) No dia 3 de Novembro de 2021, o Autor reuniu com CC e com DD. – Factos não provados (com exclusão dos enunciados fácticos já provados por acordo, dos enunciados fácticos que apenas podem ser provados por documentos, dos enunciados de carácter conclusivo, dos enunciados fácticos irrelevantes e dos enunciados descritores de matéria de direito) Da petição inicial: artigos 6º, 7º, 8º, 9º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas k) e l), 10º a 12º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas m) e n), 13º, 19º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas m) e n), 20º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas p) a s), 21º e 22º, 38º e 39º, 48º a 56º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea u). Da contestação: artigos 13º, 14º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea v), 15º e 16º, 18º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea v), 19º a 22º, 24º a 28º, 32º, 33º a 39º, 96º a 101º, 103º a 107º, . Da réplica: inexistem factos que careçam de resposta. Do articulado de fls. 185 a 186v: artigo 4º. 2.- Direito Atendendo que são três as questões a decidir, por uma questão de método iremos analisar cada uma de per si. Assim, A).- Saber se o acórdão recorrido é nulo por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C. A recorrente refere que o acórdão recorrido conheceu de matéria que não podia conhecer, na medida em que, alterou a matéria de facto com o aditamento do ponto x e do consequente dispositivo do Acórdão nesta matéria do ponto ii,,e, ao fazê-lo cometeu a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, que pot manifesto erro de escrita, refere m.º 2. Por sua vez a recorrida, pugna pela improcedência desta pretensão do recorrente, referindo, que o acórdão recorrido não cometeu qualquer nulidade. Também o acórdão, datado de 13/3/2025, que tomou posição sobre tal matéria, refere não se verificar a nulidade apontada, desde logo, por o recorrente estribar a mesma no facto de «a matéria de facto dada como provada pelo Mm.º Juiz da Primeira Instância não ser alterável, nos termos do artigo 662º, n.º 1 do CPC»; e, «caso assim se não entendesse, nos termos do disposto no artigo 662º, n.º 2 do CPC, exigiria que o processo fosse remetido à Primeira Instância para se apurar concretamente os elementos da matéria de facto indispensáveis a produzir uma decisão fundamentada», pelo que, a «alteração da matéria de facto com o aditamento do ponto x e do consequente dispositivo do Acórdão nesta matéria do ponto ii, levaria à nulidade, da alínea d), do n.º 1, do art.º 662.º, do C.P.C.» E mais refere, que o recorrente, na verdade, o que faz, é impugnar a matéria de facto que o Tribunal da Relação deu como provada (no âmbito da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto). E continua com a sua fundamentação, este Tribunal (Tribunal da Relação, sublinhado é nosso), limitou a sua decisão à apreciação da impugnação deduzida aos “Factos 96º a 99º da contestação” – que, na 1ª instância, haviam sido dados como não provados –, sendo que, tendo por base o email datado de 23 de agosto de 2021, enviado ao autor por EE, sócia e gerente da Ré, bem como o depoimento da testemunha FF, projetista e coordenador do projecto de arquitectura da obra em causa –, concluiu-se que se impunha a alteração das respostas de não provado aos mencionados pontos fácticos, tendo-se dado como provado que: «x) A primeira ré realizou, mediante consentimento do autor, a demolição de uma parede que não estava prevista no projeto inicial nem orçamentada e procedeu à alteração das cotas». Tendo-nos circunscrito à apreciação da deduzida impugnação da matéria de facto impugnada – que fazia parte do objeto do recurso da apelação –, não se antevê como possa ter sido cometida a invocada nulidade do acórdão invocada. Apreciando. O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, determina que é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” Cumpre referir, quanto à omissão de pronúncia, que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 737). Sobre esta matéria refere-se no Acórdão da Rel. de Guimarães, proc.º n.º 1799/13.0TBGMR-B, “Devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes) cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) (cfr. Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143)”. Assim, já referia Alberto dos Reis, in Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143, impõe-se distinguir, por um lado entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronuncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (cfr. Acs. STJ. de 01/03/2007. Proc. 07A091; 14/11/2006, Proc. 06A1986; 20/06/2006, Proc. 06A1443,in base de dados da DGSI.). Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável”. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do preceito em referência, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, importando não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações (cfr. neste sentido, entre outros, Ac. Rel. do Porto, de 20/5/2024, proc.º 3489/22.3T8VFR.P1, relatado por Germana Ferreira Lopes e Ac. STJ, de 8/2/2024, proc.º n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, relatado por Nuno Pinto Oliveira). Em suma esta nulidade apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou aprecie outras que não podia fazer (excesso de pronuncia). Temos para nós, não se verificar tal nulidade, desde logo, por o tribunal “a quo” se ter pronunciado quanto a tal matéria, por fazer parte da questão que lhe foi posta, (pretensão da alteração da matéria de facto). Aliás, temos para nós, como se refere, e, bem no acórdão que tomou posição sobre a invocada nulidade, datado de 13/3/2025, que as verdadeiras razões de discordância do recorrente não contendem com a nulidade do acórdão prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615º “ex vi” do art. 666º, n.º 1, ambos do CPC, mas sim com um eventual erro de julgamento (quer da matéria de facto, quer de direito) e/ou de erro na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, sendo o meio adequado à sua impugnação o recurso, visto não se inserir na previsão normativa das nulidades da sentença/acórdão, o que, como se sabe, não se enquadra na citada alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C. Pelo exposto, e, pelas razões supra esta pretensão do recorrente não pode proceder. Visto este ponto passemos ao ponto seguinte. B).- Se houve violação do art.º 662.º, do C.P.C. Entre o mais, refere o recorrente, que não podia ser dado como provado, que “as alterações ao plano convencionado que constam também da al. x dos 18 factos provados (alteração das quotas), de acordo com o valor correspondente ao enriquecimento do dono da obra, a liquidar posteriormente”, com base no depoimento da testemunha, aludindo, assim, ainda que de forma não muito clara à violação do n.º 1, do art.º 662.º, do C.P.C.. Opinião oposta tem a recorrida. Apreciando. Como tem sido salientado pela doutrina e afirmado pela jurisprudência do STJ, esta impugnação não concorre para a formação da “dupla conformidade”, uma vez que é apontado à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual que é privativo e apenas emergente do acórdão proferido no âmbito da apreciação do recurso de apelação quanto à apreciação da impugnação da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto. Logo, quanto a esta pronuncia e decisão, não estamos perante duas decisões sucessivas conformes e sobreponíveis, antes uma primeira decisão, tomada a título próprio pela Relação, susceptível de ser impugnada através do recurso de revista (normal, sem prejuízo da interposição de revista excepcional quanto à matéria de direito afectada pelas decisões conformes) (cfr. Ac. S.T.J. de 7/7/2021, proc.º n.º 5835/18.5T8BRG.G1.S1, relatado por Ricardo Costa). No âmbito da impugnação apresentada ao STJ, o recorrente, que viu alterada a matéria de facto, pela relação, sustenta que o acórdão recorrido violou as regras sobre a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto previstas no art. 662º, 1, do CPC, sendo esta norma adjectivo-processual susceptível de fundar a revista nos termos do art. 674º, 1, b), do CPC. Ao STJ permite-se verificar se o uso dos poderes conferidos pelo art,º 662º, 1 e 2, do CPC foi exercido dentro da imposição de reapreciar a decisão sobre a matéria de facto de acordo com o quadro e os limites configurados pela lei para o exercício de tais poderes(-deveres) – não uso ou uso deficiente ou patológico –, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 do art. 662º, resultam da remissão do art. 663º, 2, para o art. 607º, 4 e 5, do CPC (o n.º 2 já é reforço dos poderes em segundo grau) (cfr. entre outros MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Dupla conforme e vícios na formação do acórdão da Relação”, de 1/4/2015, in https://blogippc.blogspot.com/2015/04/dupla-conforme-e-vicios-na-formacao-do.html ID., “Dupla conforme; vícios da decisão recorrida”, de 5/4/2016, comentário ao Ac. do STJ de 28/1/2016, in https://blogippc.blogspot.com/2016/04/jurisprudencia-318.html; ALVES DO VELHO, “Sobre a revista excecional. Aspetos práticos”, Colóquio sobre o novo CPC, Julho 2015, in https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26300.pdf, págs. 10-11; ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, págs. 365 e ss; FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 580; na jurisprudência concordante do STJ, v. o Ac. de 25/5/2017, processo n.º 945/13.8T2AMD-A.L1.S1. Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.). Por fim, enfatize-se que o art. 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando ao interessado a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância (nomeadamente com o apoio da gravação dos depoimentos prestados, juntamente com os demais elementos probatórios que fundaram a decisão em primeiro grau) para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. Por isso a doutrina tem acentuado que, nesse segundo grau de jurisdição, se opera um verdadeiro recurso de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), que conduzirá a uma decisão de substituição, uma vez decidido que o novo julgamento feito modifica ou altera ou adita a decisão recorrida (cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 395-396, 399-400, 400, 402-403). Sempre – e este é o ponto – com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (é perfeitamente elucidativa a aludida remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialecticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância (cfr. entre outros, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia”, CDP n.º 44, 2013, págs. 33-34, 36; na jurisprudência, v., exemplificativamente, os Acs. do STJ de 10/7/2012, processo n.º 3817/05.6TBGDM-B.P1.S1, Rel. FERNANDES DO VALE, e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, Rel. AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt.). Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido não podia alterar a matéria de facto, com base na testemunha. Como se sabe, o tribunal da relação deve alterar a matéria de facto se da audição da prova em conjugação com os documentos juntos, se convencer que a mesma foi erradamente apreciada em 1.ª instância, fazendo, como não podia deixar de ser fazer a respetiva analise critica. Operando à leitura da fundamentação de facto, sobre a questão em apreço, resulta que no acórdão recorrido se refere: “Factos 96º a 99º da contestação. Nos arts. 96º a 99º da contestação/reconvenção a recorrente alegou que o Autor não lhe pagou a execução dos trabalhos extra realizados, por ordem deste, na obra, em concreto: “- Demolição de paredes de pedra não previstas e consequente construção de alicerces e montagem de paredes; - Alteração de cotas e consequente construção, elevação e alteração de toda a volumetria de casa bifamiliar; Execução da cave”, no valor total de 39.900,00€.a motivação fundamentadora da decisão de facto, o Mm.º Juiz “a quo”, quanto à alteração de cotas e altimetria da obra, explicitou a seguinte fundamentação: “Em segundo lugar, para afirmar que o Tribunal considerou como não provado que tivesse havido uma desconformidade construtiva, entre o que constava dos projectos e o que foi construído, quanto às cotas entre as duas construções integrantes da unidade predial em causa. Neste âmbito, a convicção do Tribunal assentou especialmente no depoimento do arquitecto FF, autor do projecto de arquitectura, que afirmou ter procedido a uma alteração ao projecto inicial, já a obra se encontrava em execução, tendo corrigido a altimetria, pelo que não se pode afirmar existir, neste âmbito, um defeito construtivo pela não observação do projecto de licenciamento e execução. (…)”. Defende a recorrente que a fundamentação em apreço obriga a que o Tribunal dê como provado o alegado dos arts. 96º a 99º da reconvenção, quanto à alteração de cotas e volumetria da obra. Mais refere que deveria também o Tribunal “a quo” ter considerado provada a realização da cave como trabalho “extra”, pois a execução da mesma vem referida no documento 3 junto pelo Autor com a petição inicial (cfr. fls. 33). Indica ainda que, pela análise dos documentos juntos aos autos pelo Autor, bem como pela análise do depoimento prestado pela testemunha FF, estava o Tribunal recorrido obrigado a dar como provados os factos alegados nos artigos 96º a 99º da reconvenção deduzida pela Ré. Por fim, pugna pela nulidade do n.º 6, da cláusula II do contrato de empreitada, aduzindo para o efeito que a referida cláusula é abusiva, posto que o seu teor confere uma vantagem excessiva ao Autor, violando a boa-fé e gerando um desequilíbrio entre as partes. Concluindo pela sua nulidade, defende que a mesma não deve ser tida em consideração na análise dos trabalhos “extra” realizados pela Recorrente. Contudo, a referida cláusula é irrelevante para a discussão da causa, seja ao nível da impugnação da decisão da matéria de facto, seja da matéria de direito, razão por que nos abstemos de apreciar da sua alegada (in)validade. Quanto à alegada existência da cave importa ter presente o email datado de 23 de agosto de 2021, enviado ao autor por EE, sócia e gerente da Recorrente, com o seguinte teor: “(…) A esta são somados revestimentos cerâmicos nos apartamentos e casa, rampa de acesso à cave em material a combinar (…)”. Não obstante a menção que ali é feita à “rampa de acesso à cave”, a verdade é que não se mostra propriamente apurada a edificação de uma cave. O que resultou provado, isso sim, por referência ao depoimento da testemunha FF – projetista e coordenador do projecto de arquitectura da obra em causa – foi a existência de um desvão sanitário - espaço vazio previsto por causa das cheias -, o qual já estava previsto no projeto inicial e contabilizado no orçamento. A testemunha foi perentória ao afirmar que o projeto não contemplava nenhuma cave e o que lá existe é um desvão sanitário. Por outro lado, quanto à primeira parte da impugnação, a indicada testemunha referiu que após o início dos trabalhos o empreiteiro solicitou a sua presença na obra por causa dumas diferenças de cotas, tendo a testemunha procedido a alterações do projeto, que consistiram em pequenos acertos, coisas pouco significativas, sendo que no seu entendimento não era necessário ter feito um novo levantamento topográfico. Noutra ocasião, o empreiteiro solicitou novamente a sua intervenção por causa duma parede já previamente existente, tendo aquele entendido que seria melhor demoli-la, afirmando que nesse aspeto o projeto (inicial) ficou prejudicado. Mais tarde foi alterada a volumetria, tendo sido suprimida a abertura do vão de iluminação, sem conhecimento da testemunha. Impondo-se, assim, a demonstração de que a primeira ré realizou a demolição de uma parede que não estava prevista no projeto inicial e a alteração das cotas, o que fez com o conhecimento/consentimento do autor, já a demais facticidade – nomeadamente a execução de uma cave e o valor da execução daqueles trabalhos – não se tem por apurada. Pelo exposto, por referência aos indicados meios de prova impõe-se a alteração das respostas de não provado aos mencionados pontos fácticos, dando-se como provado que: x) A primeira ré realizou, mediante consentimento do autor, a demolição de uma parede que não estava prevista no projeto inicial nem orçamentada e procedeu à alteração das cotas.” Face às razões invocadas, não se vislumbra qualquer violação ao art.º 662.º, do C.P.C., mormente ao seu n.º 1, pois o tribunal “a quo” mais não fez, que ouvir a prova e em conjunto com a demais prova dos autos, mormente documental, tirar a sua ilação, com base na sua convicção. Na verdade, o acórdão recorrido procedeu a uma análise do alcance e significado da prova na sua globalidade, utilizando um método relacional, dotado de crítica racional e alinhando a prova considerada na sua globalidade para retirar a conclusão sobre a impugnação feita sobre a decisão da matéria de facto. Não se demitiu nem se refugiou em critérios imprecisos nessa análise. Assim se corporizou e assumiu a 2.ª instância como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise, ainda que sem as virtualidades da 1.ª instância, mas com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo. ( (cfr. por todos ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 662º, págs. 284 e ss, 290). Acresce ainda que o Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3), o que não é manifestamente o caso, (cfr. neste sentido, entre outros, ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849; Ac. S.T.J. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, relatado por Ramalho Pinto, http://www.dgsi.pt/jstj; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, ; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, . O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar ex-fício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena (cfr. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, ; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, e Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj., o que manifestamente não é o caso. Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, o que manifestamente não é o caso. Assim, face ao exposto esta pretensão do recorrente só pode naufragar, como já dissemos. Visto este ponto passemos ao ponto seguinte. C) – Se o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que repristine a sentença da 1.ª instância, na integra, ou seja, que declare licita a resolução do contrato. Não restam dúvidas que estamos perante um contrato de empreitada, a que alude o art.º 1207.º, do C.C., como foi entendido pelas instâncias, o que nem sequer foi posto em causa. Ao qual se aplica em primeira linha o citado art.º 1207.º, mas também as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações que com aquelas se compatibilizem (cfr. Acs. do STJ de 18/05/2006, relatado por Sebastião Póvoas e de 17/11/2015, relatado por Maria Clara Sottomayor, in www.dgsi.pt e Pedro Martinez, in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, 1994, pp. 302). Assim, para além das normas especiais disciplinadoras dos defeitos de construção, impossibilidade de execução e desistência da empreitada pelo dono da obra (arts. 1221º, 1222º, 1223º, 1227º e 1229º do CC) valem, nas outras patologias de mora ou incumprimento definitivo, as regras gerais dos arts. 799º, 801º e 808º do CC (incumprimento, nos casos de cláusula resolutiva, termo essencial ou impossibilidade culposa da prestação pelo devedor; mora, se ocorrer perda do interesse do credor ou se seguido de interpelação admonitória, declaração antecipada de não cumprir). A questão que temos “entre mãos” consiste em saber se a resolução do contrato levada a cabo pelo A., aqui recorrente é ou não ilícita. No caso em apreço não está em causa o direito à resolução do contrato que o n.º 1 do art.º 1222º do C.C., atribui ao dono da obra com fundamento na existência de defeitos da obra, que assenta no cumprimento defeituoso, e, só pode ser exercido após a colocação da obra pelo empreiteiro à disposição do seu dono para verificação da sua exatidão, mas sim a resolução do contrato por incumprimento definitivo do contrato (arts. 801º, n.º 2 e 808º do CC). A divergência entre o recorrente e o acórdão recorrido assenta na licitude ou ilicitude da resolução do contrato. Enquanto o recorrente pugna pela sua licitude, estribando-se, quer na sentença proferida em 1.ª instância quer no voto de vencido, onde foi entendido, que o prazo máximo global estabelecido de 8 (oito) meses para a realização e concretização da obra se afigurar como um prazo essencial – e tomando em consideração que a empreiteira devia entregar a obra até 22.03.2021 e que em 30.11.2021 a obra não se encontrava terminada, faltando executar e terminar os trabalhos que se encontram descritos nas alíneas k) e l), do ponto II.1 –, por corresponder ao incumprimento definitivo do contratado por parte da primeira Ré, tanto assim, que as partes por acordo, atribuíram à sua violação o direito de resolução contratual, o acórdão recorrido entende ser a mesma ilícita, porquanto haver apenas mora, que não leva à resolução do contrato. Como se sabe, a resolução do contrato, consiste no ato de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, tal faculdade, de acordo com o disposto no art.º 432º, nº 1, do C.C, pode resultar da lei ou da convenção dos contraentes. Trata-se, pois, de um direito potestativo extintivo, cujo exercício está vinculado a um fundamento legal ou convencional. Segundo Pedro Romano Martinez, In “Da Cessação do Contrato», Almedina 2005, págs. 79 e 80, a resolução convencional assenta na liberdade contratual, podendo apresentar-se com distintos conteúdos, sendo também os respetivos pressupostos livremente conformáveis pela vontade das partes. As cláusulas de resolução baseiam-se no princípio da autonomia privada, tanto quanto à inclusão da cláusula como à determinação do respetivo conteúdo, razão pela qual as partes poderão estabelecer diferentes acordos de resolução, com pressupostos e efeitos diversos, desde que, tal como salienta, Batista Machado, in Pressupostos da Resolução por incumprimento”, “Obra dispersa”, Vol. I, Braga, 1991, pág. 187, nota 7., sejam determinados com precisão, pois se assim não for ter-se-á de remeter para a regulamentação legal da resolução por incumprimento. Ou, no dizer do mesmo autor, in Pressupostos da Resolução por incumprimento, Obra dispersa, Vol I, Braga, 1991, pág 187, nota 7) que, contemplando esta cláusula convencional resolutiva uma previsão genérica e indeterminada, na medida em que aí se estabelece apenas que o contrato « pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento culposo das obrigações que incumbam à parte contrária », uma cláusula deste tipo mais não é do que uma simples “ cláusula de estilo ” , devendo entender-se que ela se limita a remeter para a regulamentação legal da resolução do contrato por incumprimento. Diferentemente, a resolução legal por incumprimento do contrato só se pode efetivar nas situações tipificadas na lei, tratando-se, porém, como refere Pedro Romano Martinez, In “Da Cessação do Contrato», Almedina 2005, pág. 133, de uma tipicidade aberta na qual se inclui uma multiplicidade de situações, viabilizando, em princípio, a violação de qualquer das obrigações emergentes de um contrato, que o lesado recorra à resolução. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor – art.º 790º, n.º1. do CCivil. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, como é o caso em apreço, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro – art.º 801º, n.º2, do CCivil. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido – art.º 804.º, n.º1, do CCivil. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo; provier de facto ilícito ou, se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido – art.º 805º, n.º 2, alíneas a, b e c, do CCivil. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação – art.º 808º, n.º1, do CCivil A violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada faz incorrer o empreiteiro em responsabilidade contratual (art.º 798º do Cód. Civil (cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contrato de Empreitada, p. 179, PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume II, 4.ª edição, p. 865). Efetivamente, como o empreiteiro, por virtude do contrato que o liga ao dono da obra, está obrigado a realizar uma obra, deixando de efetuar a sua prestação em termos adequados, dá-se o inadimplemento da obrigação, com a consequente responsabilização (cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contrato de Empreitada, p. 184). O não cumprimento da prestação do empreiteiro será definitivo se a obra, não tendo sido realizada, já o não puder ser, por o comitente ter nela perdido o interesse (art.º 808º/1, 1ª parte), ou, por não ter sido realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado (cfr. art.º 808º, n.º 1, 2ª parte) e, se a obra não foi atempadamente realizada e já não puder vir a sê-lo, na medida em que, entretanto, se tornou impossível a sua execução por causa não imputável ao empreiteiro, a situação é legalmente equiparada ao incumprimento definitivo (art.º 801º, n.º 2). Perante o incumprimento definitivo imputável ao empreiteiro, cabe ao dono da obra resolver o contrato e exigir uma indemnização, art.º 801º,n.º 2, do CCivil (cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contrato de Empreitada, p. 185). Porém, se a obra não foi entregue na data acordada, mas ainda pode vir a sê-lo e o dono da obra mantiver o interesse nessa prestação, há um simples retardamento ou mora (cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contrato de Empreitada, p. 185). Mesmo assim, o empreiteiro só entra automaticamente em mora se foi estabelecido um termo certo para a entrega da obra, pois caso contrário, a situação de mora apenas surge após a interpelação que o comitente faça, tendo em conta o prazo razoável para a execução da obra (cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contrato de Empreitada., p. 185). Uma vez constituído em mora, o empreiteiro ainda pode efetuar um cumprimento retardado, desde que indemnize o dono da obra dos danos causados pelo atraso (purgação da mora) (cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contrato de Empreitada., p. 185). Temos, pois, que a simples mora do empreiteiro na execução da obra (isto é, a não conclusão atempada da obra) não concede ao dono da obra o direito de resolver imediatamente o contrato, salvo se este já tiver perdido o interesse na realização da obra (cfr. Ac. Rel. de Lisboa, 11/5/2023, proc.º n.º 27124/19.8T8LSB.L1-2, relatado por Nelson Borges Carneiro, citando Ac. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2007-09-18, relatado por TORRES VOUGA, http://www.dgsi.pt/jtrl). Para além dos casos em que a mora se transforma em incumprimento definitivo por perda de interesse do credor, objetivamente considerada, na efetivação da prestação, a mora do devedor apenas gerará incumprimento definitivo se a prestação não for realizada em prazo razoavelmente fixado pelo credor, nos termos do art.º 808º, n.º 1, 2ª parte do CCivil (cfr. BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, II, pp. 302/405). Em princípio, o dono da obra só pode resolver o contrato e exigir uma indemnização (art.º 801º, n.º2, do CCivil) se o empreiteiro não ultimar a obra dentro daqueloutro prazo que, razoavelmente, lhe for fixado pelo dono da obra (art.º 808º, n.º1, 2ª parte, do mesmo diploma. (cfr. Ac. Rel. de Lisboa, 11/5/2023, proc.º n.º 27124/19.8T8LSB.L1-2, relatado por Nelson Borges Carneiro, citando Ac. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2007-09-18, relatado por TORRES VOUGA, in http://www.dgsi.pt/jtrl)). O incumprimento definitivo ou o cumprimento defeituoso da prestação por uma das partes, em determinadas circunstâncias, permite que a contraparte, querendo, possa resolver o contrato, como referimos. Não existindo cláusula resolutiva expressa, só o incumprimento definitivo e não a simples mora faculta ao credor a resolução do contrato. Assim, existindo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro no que respeita à execução da obra, cabe ao dono da obra resolver o contrato. Temos, pois, que a simples mora do empreiteiro na execução da obra não concede ao dono da obra o direito de resolver o contrato, a menos que tenha perdido o interesse no cumprimento, objetivamente considerado, como já dito (cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, p. 569, e nota 1144). Significa isto, nas palavras do acórdão do STJ, de 07.06.2011, proc.º 7005/06.6TBMAI.P1.S1, relatado por Fernando Bento, que essa perda de interesse não se verifica porque o credor a alega nem porque, em juízo meramente subjetivo, entende que a prestação já não lhe aproveita, devendo, antes, ser aferida « em função do juízo que, numa ponderação global do caso (na qual, entre outras, avulta o fim do credor ao celebrar o contrato), efectuaria um homem de bom senso e razoável, suposto pela ordem jurídica». Em conclusão, podemos dizer, que o contrato de empreitada, por razões legais, só pode ser licitamente resolvido na verificação de um dos seguintes pressupostos: nos termos gerais, desde que ocorra incumprimento definitivo do contrato, ou perda de interesse, que objetivamente terá de ser provado, na conclusão da obra, ou, no caso de a obra ser executada com defeito que a torne inadequada ao fim a que se destina (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2012-10-16, Relatado por TORRES VOUGA in http://www.dgsi.pt/jtr. Como se sabe a resolução é a destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato (cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª ed., p. 275 e OLIVEIRA ASCENSÃO, Teoria Geral do Direito Civil, vol. IV, p. 319). A resolução caracteriza-se ainda por ser normalmente de exercício vinculado (e não discricionário), no sentido de que só pode ocorrer se se verificar um fundamento legal ou convencional que autorize o seu exercício (art.º 432º, n.º 1). Assim, se ocorrer esse fundamento, o contrato pode ser resolvido. Se não ocorrer, a sua resolução não é permitida (art.º 406º/1) (cfr MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, vol. II, 3ª ed., p. 99). A inexistência ou a mera aparência de motivo válido para resolver o contrato, por um dos contraentes, determina a ilegitimidade da própria resolução efetuada (cfr. GRAVATO MORAIS, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, p. 164. GRAVATO MORAIS, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, p. 164.). Feitos estes considerandos a respeito da matéria em apreço, cabe aplicá-la ao caso em apreço. Acresce ainda que é o dono da obra que resolveu o contrato de empreitada tem o ónus de provar a existência de fundamento ou fundamentos válidos para a resolução (cfr. Cf. acórdão do STJ de 29 de Novembro de 2016 — processo n.º 5073/07.2TVLSB.L1.S1, relatado por Júlio Gomes). Dito isto, cabe apreciar se está verificada alguma das situações que permitisse ao dono da obra, aqui A. e recorrente resolver o contrato. Feitos tais considerandos a respeito da matéria em causa, e voltando ao caso em apreço, dois pontos, são essências, analisar, para se verificar se efetivamente assiste ou não razão ao recorrente, a saber: i)- Se as partes acordaram a resolução do contrato, no contrato que firmaram e em que termos; ii) saber se o A. perdeu interesse no cumprimento do contrato por parte da R. Assim, Quanto ao ponto i) É consabido que as partes podem estipular nos contratos as cláusulas que lhes aprouver, desde que, não violem a lei (cfr. art.º 405.º, do C.C.). A sentença da 1.ª instância parece inclinar-se, nesse sentido quando refere: “… tanto assim, que as partes por acordo, atribuíram à sua violação o direito de resolução contratual …” Em sentido oposto o acórdão recorrido, quando refere: “O indicado fundamento de resolução imediata do contrato nada tem a ver com o incumprimento do prazo de realização e entrega da obra, mas sim com a obrigação do empreiteiro de manter a obra em contínua laboração, limpa e asseada. Quanto a esse tema importa dizer que da facticidade apurada não resulta que a recorrente tenha incumprido tais deveres – da falta de manutenção da obra em contínua laboração, limpa e asseada –, sendo certo que esses fundamentos tão pouco foram invocados na carta de resolução do contrato, pelo que, há que concluir pela inviabilidade da enunciada cláusula resolutiva como causa justificativa da resolução do contrato”. Operando à leitura da matéria de facto conclui-se que: a)- Na alínea a) dos factos provados se refere: “No dia 9 de Março de 2020, o Autor e a primeira Ré celebraram, por escrito, o acordo, por eles apelidado de contrato de empreitada de obras de construção civil, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 14v a 19v e 140 a 172 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido” Operando à leitura do referido contrato, dado por reproduzido, no facto a), supra aludido, verificamos: I)- Que na cláusula IX – se alude à resolução, tendo tal cláusula a seguinte epígrafe: - Incumprimento, resolução e extinção da empreitada. N.º 1 – A violação grave e reiterada das obrigações estipuladas e assumidas no presente contrato conferirão ao contratante não faltoso o direito de o resolver com justa causa e produção imediata dos respetivos efeitos extintivos e de exigir do inadimplente indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes, que vier a sofrer, direta ou indiretamente, por via desse incumprimento. N.º 2 – Constitui incumprimento definitivo e culposo do dono da obra (…), N.º 3 – O dono de obra poderá, a todo o tempo, e de forma devidamente fundada, extinguir a empreitada na medida em que o empreiteiro revele, com notoriedade, falta de capacidade para a respetiva execução e conclusão atempada. N.º 4 (…)” Da leitura do contrato verificamos que efetivamente do mesmo consta referência à sua resolução. Porém, da sua leitura, quanto a nós, não resulta claro quais são as situações, em que o dono da obra pode resolver o mesmo. Na verdade, o n.º 1, fala em violações graves e reiteradas das obrigações estipuladas, não referido o que consideram por violações graves, nem exemplo dessas violações. Ou seja, é demasiado aberta a sua redação, para com segurança, que deve ser exigida, se poder afirmar o que se incluiu ou não na mesma, mormente a não entrega da obra no prazo de 8 meses a contar da data do inicio dos trabalhos, que se iniciará no dia 1 de abril de 2020, a que alude a cláusula VI do contrato de empreitada. Assim, quanto a este número, e, seguindo os ensinamentos de Batista Machado, supra citados, por aqui, e, uma vez que tal determinação rigorosa, e precisa, não se verifica, seremos remetidos para a regulamentação legal da resolução por incumprimento. Seguindo os ensinamentos do mesmo autor, o n.º 1, da mesma será uma figura de estilo, o mesmo se diga relativamente ao n.º 3, pois refere, e, o empreiteiro revele, com notoriedade, falta de capacidade para a respetiva execução e conclusão atempada, pois não exemplifica sequer qualquer caso onde tal se pode verificar, que demonstre com toda a clareza situações que podem ser incluídas no relevo com notoriedade e que foram pretendidas pelas partes. Será que pretenderem incluir no n.º 3, o prazo dos 8 meses, com início a 1/4/2020, que aludiram na cláusula VI, ao falarem em atempadamente, no n.º 3, não sabemos, a tal dificuldade, está ainda o termo notório. Por outro lado, das missivas datadas de 6/11/2021 (junta a fls, 64), de 7/12/2021 e 14/12/2021 (juntas a fls. 33 v e 34 e 36, de 22/12/2021 (junta fls. 38 e 39) e de 5/1/2022 (junta a fls. 40), também não resulta qualquer sentido de que as partes tiveram com tal cláusula (cláusula IX), até porque o conteúdo das mesmas não encontra suporte na matéria de facto provada, aliás até resulta não provada, como seja, desde logo o abando da obra. Ou seja, dos factos aludidos às cartas supra apenas resulta o seu envio e receção, nada mais que isso. Aliás a missiva datada de 6/11/2021 (referida em g), dos factos provados, alude designadamente a não execução continua a abandono da mesma. Operando à leitura da matéria de facto provada, não resulta provado tal abandono, por aqui, cai por terra, o abandono da obra. Quanto à não execução, o ponto 3 da cláusula IX fala em “o empreiteiro revele, com notoriedade, falta de capacidade para a respetiva execução e conclusão atempada”, o que também não resulta provado, resulta provado, trabalhos ainda não executados, mas não se pode, quanto a nós, tirar-se a ilação, que o empreiteiro tenha falta de capacidade para concluir a obra, até por existir no referido número o termo notoriedade, matéria que cabia ao A. alegar e provar (cfr. n.º 1, do art.º 342.º, do CC). Acresce que as missiva aludida em h) e j, falam também em abandono da obra, que não se provou, e a trabalhos inacabados, de onde, quanto a nós, também não ser possível retirar a conclusão que a clausula IX contemplava o termo definitivo e a possibilidade de resolução do contrato, sem mais, pela não entrega da obra no prazo acordado. Assim os factos concretos apurados no processo não permitem afirmar com certeza qual foi a vontade real das partes, em saber se o atraso da entrega da obra, poderia dar ao A. a possibilidade de resolver, desde logo, o contrato. Não permitindo afirmar tal e desconhecida essa vontade real comum, devem seguir-se os critérios fixados nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, a fim de determinar o sentido juridicamente relevante das declarações negociais dos contraentes. O primeiro princípio essencial a considerar nesta matéria é o que resulta do n.º 1 do art. 236.º do Código Civil – a declaração valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. O preceito acabado de citar acolhe a teoria da impressão do destinatário, de cariz objetivista, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia. Por sua vez, quando estejam em causa negócios formais, como é o caso dos autos, estatui o art. 238.º, n.º 1, do CC que o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respetivo documento. Acerca da interpretação do art. 236.º do CC, vejam-se os ensinamentos da doutrina, colhidos no Acórdão do STJ de 20/11/2012, proferido no processo 176/06.3TBMTJ.L1.S2, relatado por Fonseca Ramos: “Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 233, em nota ao art. 236º do Código Civil ensinam “[...] A regra estabelecida no n.º 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2). (...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir. (...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” O declaratário normal deve ser uma pessoa com – “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” – Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita”, 1995, 208”. Ensina MENEZES CORDEIRO (in “Tratado de Direito Civil Português l, Parte Geral”, Tomo l, 1999, págs. 478 e 479), que“A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo”...“tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança…” […] “entendemos que a interpretação do negócio deve ser assumida como uma operação concreta, integrada em diversas coordenadas. Embora virada para as declarações concretas, ela deve ter em conta o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado, as regras supletivas que ele veio afastar e o regime que dele decorra”» Já o artigo 237.º do Código Civil estabelece que, para os casos duvidosos, prevalece, nos negócios onerosos, o sentido da declaração que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. E, relativamente aos negócios formais, quer seja legal ou voluntária a forma adotada, estabelece o artigo 238.º do mesmo Código que: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.11.92, in BMJ-421/364 (citado naquele mesmo acórdão de 20/11/2012 e no acórdão do STJ de 29/2/2014, proc.º n.º 86/21.4CTB.C1.S1, relatado por Ataíde das Neves), sentenciou: “O Código Civil acolheu no artigo 236º, n.º1, a chamada “teoria da impressão do destinatário”. Segundo essa teoria, a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante. Mas, segundo o n.º 2 daquele artigo, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria da impressão do destinatário”. Acrescenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2.2.88, in BMJ – 374, 436 (continuamos a citar): “No tocante à interpretação, o artigo 236º, determinado por razões de protecção ao declaratário e de segurança do tráfico, consagrou a denominada teoria da impressão do destinatário, vindo privilegiar o sentido objectivo da declaração negocial temperado por um elemento de inspiração subjectivista: aquele sentido deixa de prevalecer quando não possa razoavelmente ser imputado ao declarante (n.º 1, “in fine”). O mesmo sentido objectivo igualmente é inatendível quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratário (n.º 2). Assim, a interpretação das declarações negociais não se dirige, salvo no caso do artigo 236º, n.º 2, a fixar um facto simples – o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração –, mas o sentido jurídico, normativo, da declaração. A integração dos negócios jurídicos postula, por seu turno, duas exigências: investigar o que as partes teriam querido se houvessem previsto o ponto omisso, e o que os ditames da boa fé impõem. Estando em causa a aplicação de critérios da lei, ainda que apoiados factualmente, trata-se, nos dois casos, de matéria de direito.” Por sua vez Mota Pinto – “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto – Coimbra Editora – Maio 2005 – pág. 446 e segs, ensina: “…O Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. De acordo com o critério propugnado, quanto ao problema do tipo do sentido negocial decisivo para a interpretação, também aqui se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, Manuel de Andrade referia “os termos do negócio”; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc.”. É neste quadro legal, doutrinal e jurisprudencial, que se deve mover a interpretação do negócio jurídico sob escrutínio. Atendendo ao teor da cláusula em análise, não vislumbramos que fosse intenção dos contraentes, possibilitar ao dono da obra a resolução do contrato imediatamente, se o empreiteiro não entregasse a obra dentro de 8 meses a contar do seu início. Até porque, se assim fosse, quer o número 1, quer o n.º 3 não teriam tal redação. Desde logo, por o n.º 1, falar em violação grave e reiterada das obrigações estipuladas e assumidas no presente contrato e o n.º 3 quando o empreiteiro revele, com notoriedade, falta de capacidade para a respetiva execução e conclusão atempada. Um homem médio da leitura da clausula em causa (cláusula IX), mormente n.ºs 1 e 3, não tira a conclusão que a não entrega da obra dentro do prazo de 8 meses, possibilitaria ao A,, sem mais a resolução do contrato. Face ao exposto, nesta matéria acompanhamos o acórdão recorrido, não resultar do contrato de empreitada, a resolução do contrato, se a obra não fosse concluída até 8 meses após 1/4/2020. Visto este ponto passemos ao ponto seguinte. Ponto ii. A perda de interesse pode advir do estabelecimento de um termo essencial absoluto, ajustando-se no contrato que o prazo é absolutamente fixo (a mercadoria tinha de ser impreterivelmente entregue em certa data, sob pena de não ser recebida posteriormente) Cfr. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 3ª ed./2017, Almedina, pp. 136/137. Preenche a perda do interesse a hipótese de estar em causa uma obrigação fixa absoluta ou sujeita a termo essencial absoluto, cuja ultrapassagem determina desde logo a perda do interesse do credor. É ao credor que incumbe a prova da perda do interesse (art. 342º, n.º 1, do CC), invocando factos e prova-los de onde a perda de interesse seja objectiva (cfr. Cfr. Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, 3ª ed./2017, Almedina, p. 136,Jorge Ribeiro de Faria, Atualizada e ampliada por Miguel Pestana de Vasconcelos e Rute Teixeira Pedro, Direito das obrigações, Vol. II, 2ª ed., 2023, Almedina, p. 382. Ainda que objetivada, a perda de interesse do credor verificada antes de ele poder exigir do devedor a realização da sua prestação não é juridicamente relevante, só podendo valer, nos termos legais, se o devedor já se encontrar em mora, consistindo então numa espécie de inversão do risco de perda do interesse no negócio – antes da mora corria por conta do credor, depois da mora passa a correr por conta do devedor relapso. Como se explicita nos Acs. do STJ de 8/05/2007 (relator Sebastião Póvoas) e de 28/06/2011 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt., “a perda de interesse que tem de ser real e efectiva não se bastando com uma mera diminuição de interesse em contratar. (…) Exige-se “uma perda subjectiva do interesse com verificação objectiva”. A demonstração tem de ser concreta – objectiva – não sendo suficiente a mera alegação do credor nesse sentido. É que o direito de resolução terá de ser aferido em termos de razoável normalidade negocial, com apego aos princípios de honestidade no trato contratual não dependendo de meros caprichos ou impulsos de ocasião. A perda do interesse não é um mero “não quero”, mas tem de se fundar numa causa objectiva que o cidadão comum possa apreender e compreender”. No mesmo sentido, refere Antunes Varela, in Antunes Varela, Das Obrigações (…), Vol. II., p. 119, que “[n]ão basta, porém, uma perda subjectiva de interesse na prestação. É necessário, diz o n.º 2 do art 808º, que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação”. Ainda a respeito de tal matéria pode ler-se no Ac. da Rel. do Porto de 9/9/2021, proc.º n.º 325/19.1T8ILH.P1, relatado por Filipe Caroço que: I.-A perda do interesse do credor na prestação do devedor para efeitos de incumprimento e resolução do contrato ocorre se a prestação não for efetuada no prazo razoável e admonitório por aquele comunicado ao devedor ou, ainda que sem a fixação de prazo, se aquela perda de interesse existir, segundo um critério objetivo, designadamente quando a prestação do devedor se torna inútil ou desaparece totalmente a necessidade que a prestação visava satisfazer ou quando o retardamento da prestação destrói o objetivo do negócio. II.- Não ocorre perda do interesse do credor, para efeitos de incumprimento definitivo, quando o dono da obra perde a confiança no empreiteiro e o interesse na manutenção contratual e mantem interesse na sua execução da obra e correção dos defeitos, entregando a realização de trabalhos a outro ou outros empreiteiros. III- O abandono da obra, enquanto fundamento de incumprimento definitivo do contrato, tem que se revelar pela prática de atos que evidenciem o firme e definitivo propósito de não cumprir a prestação; deve ser aparente, categórico e unívoco. E ainda Ac. da mesma relação, de 23/4/2024, proc.º n.º 914/23.0T8GDM.P1, relatado por Rodrigues Pires, onde se refere: I.- O incumprimento definitivo do contrato verifica-se quando, em virtude da não realização ou do atraso da prestação, o credor perde objetivamente o interesse nela e também quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo razoavelmente fixado pelo credor II- A perda de interesse do credor significa o desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer, sendo esta apreciada objetivamente, segundo um critério de razoabilidade, sendo esta apreciada objetivamente, segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas. III.- Daí que para configurar perda de interesse seja insuficiente a simples mudança da vontade do credor ou a existência de um motivo que este repute fundado, mas que o não seja à luz de uma orientação razoável. IV.- Não se verificando qualquer incumprimento definitivo e culposo por parte do empreiteiro a comunicação da resolução do contrato de empreitada por parte do dono da obra terá de se considerar um ato ilícito. Tendo por base, como não podia deixar de ser, a matéria de facto provada, não vislumbramos que tenha ficado provado e perda do interesse, que como se sabe cabe ao A., tal prova (cfr. n.º 1, do art.º 342.º, do C.P.C. Assim, nesta vertente, também acompanhamos o acórdão recorrido. Aqui chegados e não tendo sido provado, aliás, o que nem sequer foi invocado, a conversão da mora, em que a R. se encontrava, em incumprimento definitivo, mais não resta que aderir ao acórdão recorrido. Face ao exposto e pelas razões expostas, não vislumbramos razão, para censurar o acórdão recorrido. IV- Decisão Face ao exposto, e, pelas razões expostas, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente (art.º 527.º, do C.P.C. Lisboa, 13/5/2025 Pires Robalo (relator) Henrique Antunes (adjunto) Jorge Leal (adjunto) |