Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos embargos de executado deduzidos por A, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhe moveu B, no Tribunal Cível (4ª Vara) da Comarca de Lisboa, alegou, essencialmente, a embargante que
- necessitara urgentemente de dinheiro para o seu giro comercial e como se encontrava em grandes dificuldades financeiras foi aconselhada a dirigir-se ao embargado;
- o qual se dedica a emprestar dinheiro a uma taxa de 10% ao mês;
- usando de artimanha e malícia o embargado pediu que a embargante assinasse uma folha em branco, que é o contrato que constitui fls. 8 dos autos principais;
- em simultâneo, pediu-lhe os cheques dados à execução que foram por si assinados e depois preenchidos à revelia do conhecimento da embargante.
Os embargos foram liminarmente rejeitados com fundamento na sua manifesta improcedência, pois a embargante não cumpriu o ónus de alegação da matéria de facto demonstrativa da violação do pacto de preenchimento dos quinze cheques que sacou a favor do embargado e que constituem título executivo, omitindo, igualmente, quaisquer factos caracterizadores da "artimanha e malícia" usada pelo embargado quando lhe pediu que assinasse uma folha em branco, que terá vindo a servir de suporte ao chamado "acordo mútuo de pagamento" dos cheques dados à execução.
Agravou a Embargante, mas a Relação de Lisboa manteve inteiramente o decidido, depois de considerar que o cheque é um título executivo mesmo que incompleto no momento de ser passado, desde que seja posteriormente preenchido pelo tomador em execução de acordo de preenchimento entre o sacador e o tomador - artigos 40º da Lei Uniforme sobre Cheques e 46º do Código de Processo Civil.
É o que decorre, ainda que indirectamente, do disposto no artigo 13º da referida Lei Uniforme sobre Cheques, preceito que rege directamente sobre as consequências da inobservância do pacto de preenchimento, quando exista.
Na verdade, de acordo com este normativo, "Se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má fé, ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave."
O cheque assinado em branco é, assim, válido como tal (cheque) a partir do momento em que se encontra totalmente preenchido (artigos 1º e 2º da Lei Uniforme sobre Cheques), independentemente da autoria do seu completo preenchimento.
No entanto, o preenchimento abusivo do cheque constitui fundamento de oposição ao tomador, encontrando-se o título de crédito ainda no domínio das relações imediatas ou em poder de adquirente de má fé, neste caso mesmo que já no domínio das relações mediatas, como resulta claramente do citado artigo 13º.
A violação do pacto de preenchimento constitui excepção peremptória, já que consubstancia a invocação de facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelo autor (exequente), conduzindo, por isso, à absolvição - total ou parcial - do pedido (artigos 493º n.º 3 do Código de Processo Civil).
Em processo de execução essa excepção deve ser deduzida por meio de embargos, cabendo ao embargante o ónus de alegação e prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância, nos termos do disposto no artigo 342º n.º 2 do Código Civil e nos artigos 815º n.º 1 e 264º n.º 1 do Código de Processo Civil (cfr. acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 1996, citado no despacho recorrido, publicado na base de dados da DGSI, in http://www. dgsi.pt/jstj.) (1)
No caso vertente, a embargante não alegou quaisquer factos que, mesmo demonstrados, pudessem conduzir ao êxito da sua oposição, sendo manifestamente insuficiente a referência genérica à taxa de juro de 10% praticada pelo embargado, o que relevava era a concretamente acordada com a embargante, e ao uso de "artimanha e malícia" por parte deste para conseguir a entrega dos cheques em questão e da folha que diz ter assinado em branco, a qual, como bem se assinala no despacho recorrido, não serve de base à execução.
Só mediante a alegação de factualidade concreta, que traduzisse o que foi contratado entre a embargante e o embargado e explicitasse em que consistiu, efectivamente, a "artimanha e malícia" usada pelo embargado para conseguir que aquela assinasse e lhe entregasse os cheques ajuizados e a folha em branco, cumpriria a embargante o ónus que sobre a mesma impendia, sendo certo que, por força do princípio do dispositivo, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (n.º 2 do artigo 264º e 664º do Código de Processo Civil).
É, pois, manifesta a improcedência da oposição que deduziu, pelo que se impunha a rejeição liminar dos embargos em conformidade com o estatuído no artigo 817º, n.º 1 c) do citado Código de Processo Civil.
Note-se que ao caso sub judice não teria aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 508º do referido compêndio adjectivo, ao contrário do sustentado pela embargante, uma vez que este preceito visa a supressão de irregularidades do articulado inicial, que não ocorrem.
Poderia verificar-se a situação prevista no n.º 3 do mesmo artigo 508º, que consagra um poder não vinculado ao juiz de convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, mas que não constitui obstáculo à rejeição liminar da oposição.
Ainda inconformada, agrava a Embargante para este Supremo Tribunal, pretendendo se mande elaborar a pertinente base instrutória com vista a apurar se a Embargante deve ao embargado a quantia exequenda. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes
Conclusões
1. Nos embargos de executado, a distribuição do ónus da prova observa as regras gerais sobre a matéria, pelo que cabe ao Embargante a prova dos fundamentos alegados (art. 342º/1 do CC), dado que estes são factos constituídos da oposição deduzida.
2. Era sobre a Embargante que recaía o ónus da prova do preenchimento abusivo dos cheques por terem sido preenchidos à sua revelia (cfr. art. 10º e 12º da p.i. de embargos). - CFr. Assento/STJ - 14/5/1996, DRII 11/7/96 - BMJ 457, 59.
3. Bem como, de que inexistia qualquer autorização de preenchimento aquando da entrega dos cheques, ao Embargado.
4. Estamos no domínio das relações imediatas (art.º 22º da LUC) e por isso mesmo, podia a Embargante alegar, como alegou, que não devia a quantia exequenda ao Embargado.
5. Finalmente, o documento n.º 1 anexo ao requerimento executivo, que terá servido de «suporte» aos cheques, foi o mesmo impugnado.
6. O douto acórdão recorrido deve ser substituído por outro que mande elaborar a pertinente base instrutória com vista a apurar-se se a Embargante deve ao Embargado a quantia exequenda.
O Embargado respondeu em defesa do decidido.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a única questão submetida à nossa apreciação, a de saber se a Embargante alegou factos susceptíveis de, uma vez levados à base instrutória e provados na audiência de discussão e julgamento, extinguirem, no todo ou em parte, a execução, que o mesmo é dizer, infirmarem a presunção de certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda incorporada no título executivo.
Tem de entender-se assim o pedido levado à conclusão 6ª do recurso, pois o provimento do agravo do indeferimento liminar não pode conduzir a mais do que ao recebimento dos embargos e notificação do Exequente para os contestar, como disposto no n.º 2 do art. 817º do CPC. Só depois e se for caso disso é que haverá lugar à selecção dos factos assentes e dos integrantes da base instrutória, como se vê da parte final do n.º 2 e do n.º 3 do art. 817º e do art. 508ºA, n.º 1, al. e) e 511º do CPC.
A Embargante abandonou no agravo para este Supremo Tribunal a questão, antes suscitada no recurso para a Relação, de saber se o Ex.mo Juiz devia, em vez de indeferir liminarmente a petição de embargos, ter convidado a Embargante a suprir as irregularidades de tal petição. Portanto, temos que apreciar somente aquela questão.
Para decisão temos o teor da petição de embargos em que a Embargante alegou, em resumo, que:
- necessitava urgentemente de dinheiro para o seu giro comercial e como se encontrava em grandes dificuldades financeiras foi aconselhada a dirigir-se ao embargado;
- o qual se dedica a emprestar dinheiro a uma taxa de 10% ao mês;
- usando de artimanha e malícia o embargado pediu que a embargante assinasse uma folha em branco, que é o contrato que constitui fls. 8 dos autos principais;
- em simultâneo, pediu-lhe os cheques dados à execução que foram por si assinados e depois preenchidos à revelia do conhecimento da embargante.
Tanto a 1ª Instância como a Relação decidiram acertadamente e explicaram com toda a clareza e detalhe as razões por que os embargos não podiam ser admitidos. É situação prevista na lei - art. 713º, n.º 5, do CPC - em que o Tribunal ad quem pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
É o que se decide.
Sempre acrescentaremos que, como bem sabe a Embargante, os embargos de executado mais não são do que uma acção declarativa com causa de pedir - os factos fundamento dos embargos, qualquer dos especificados no art. 813º (na parte aplicável) e quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 815º CPC) - e pedido, o de extinção da execução na justa medida da procedência dos embargos.
Tudo como definido no art. 498º, n.os 3 e 4, do CPC.
Também é certo terem aqui aplicação as regras gerais do ónus da prova, pelo que cabe ao embargante a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos (constituem excepção peremptória, como dito no n.º 3 do art. 493º do CPC) do direito invocado pelo Exequente e presumidamente existente nos termos em que o título executivo o documento - art. 342º, n.os 1 e 2, do CC, 45º, n.º 1 e 46º, al. c), do CPC.
É princípio adquirido do direito processual que cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções - art. 264º, n.º 1, do CPC - e que o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes - n.º 2 do art. 265º e parte final do art. 664º do mesmo Código.
Por isso é que a lei manda que na petição - art. 467º, n.º 1, al. d) - e na contestação - art. 488º - a parte exponha os factos que servem de fundamento à acção ou as razões de facto por que se opõe à pretensão do autor, tomando posição definida perante os factos articulados na petição - art. 490º, n.º 1, sempre do CPC.
É essa matéria de facto que será seleccionada para integrar a especificação e questionário, a factualidade assente e a base instrutória, como agora se exprime a lei - art. 508 A, n.º 1, e) e 511º do CPC.
Factos ou razões de facto não se confundem com afirmações vagas ou conclusivas. Estas não podem ser levadas à base instrutória porque aí só vão factos e a resposta a quesito conclusivo sempre teria de julgar-se não escrita .(2)
Como se escreveu no AUJ n.º4/2001, no DR, IA, de 8.3.2001, pág. 1257 «saber se alguém «deve» alguma coisa a outrem é eminentemente uma questão de direito, implicando o apuramento de factos que consubstanciem a constituição de uma obrigação, a sua subsistência e exigibilidade e o seu não cumprimento.
Só depois de factualmente se apurar a existência do crédito e da correspondente obrigação, bem como da sua exigibilidade, é que se pode concluir, mediante formulação de um juízo jurídico-normativo, que determinada pessoa «deve» determinada quantia a outra.
Ora, levar ao questionário a questão de saber se A deve x a B, equivale a ignorar os factos que, uma vez apurados, permitiriam, ou não, chegar a uma tal conclusão jurídica.
Como explica Alberto dos Reis, «a função jurisdicional do tribunal colectivo é declarar quais os factos que julga ou não provados, de entre os mencionados no questionário. Mas como os factos susceptíveis de ser provados são os factos materiais, segue-se que os quesitos hão-de ser redigidos de modo que se pergunte ao tribunal colectivo se estão provados tais e tais factos materiais, e não se estão provados tais e tais factos jurídicos».
Ora e como bem se assinala na douta decisão recorrida, a embargante não alegou quaisquer factos que, demonstrados, pudessem conduzir ao êxito da sua oposição.
Em vez da referência genérica à taxa de juro de 10% praticada pelo embargado a Embargante devia, antes, alegar a taxa concretamente acordada com a embargante para se poder ajuizar da sua eventual ilicitude.
A alegação de "artimanha e malícia" por parte do Exequente para conseguir a entrega dos cheques em questão e da folha que diz ter assinado em branco é de todo irrelevante. Em que consistiu a artimanha e a malícia? Que vício integrariam esses não alegados factos?
A tal folha em branco não serve de base à execução e também se não aponta qualquer vício concreto a tal documento, pois não vale como impugnação para os devidos efeitos legais a afirmação vertida em 13º da petição de que o nem o escrito consubstanciado no doc. 1 traduz a vontade real da Embargante, que é falso.
Como bem se concluiu na decisão recorrida, era manifesta a improcedência da oposição deduzida, pelo que se impunha a rejeição liminar dos embargos em conformidade com o estatuído no artigo 817º, n.º 1 c) do citado Código de Processo Civil.
Decisão
Termos em que se nega provimento ao agravo e se condena a Agravante nas custas, por vencida - art. 446º, n.º 1 e 2, do CPC.
Lisboa, 18 de Março de 2003
Afonso Correia
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
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(1) - Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância - BMJ 457-59 a 63.
(2) - A. dos Reis, CPC Anotado, III, 212; Ac. do STJ, de 5.10.81, no BMJ 310-259; Teixeira de Sousa, Estudos, 1998, 312 e Abrantes Geraldes, Temas..., II, 1997, pág. 138.