Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
261/10.7GBLLE.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HOMICÍDIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
INTENÇÃO DE MATAR
CULPA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE PRISÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Data do Acordão: 07/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I -Em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa). Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma: a culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa.

II - A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, o modo de executar o facto e a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude, ao passo que a desconsideração, a situação de necessidade, a tentação das paixões que diminuem as faculdades de compreensão e controle, a juventude, os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa.

III - Na situação em apreço, resultou provado, para além do mais, o seguinte:
- o arguido desferiu pontapés na porta da entrada do restabelecimento de café, que foi logo aberta pelo proprietário;
- o arguido foi repreendido verbalmente por L, envolvendo-se ambos em agressões mútuas verbais, chegando mesmo a haver encontrões mútuos;
- após serem separados por um dos presentes, L dirigiu-se à casa de banho do dito estabelecimento;
- nessa altura, o arguido decidiu tirar a vida a L;
- assim, e na concretização desse desígnio o arguido, munido de um canivete com lâmina de cerca de 7 cm que trazia consigo e que manteve na mão com a mesma lâmina aberta, aguardou que a vítima saísse da casa de banho;
- na altura em que L saiu da casa de banho, após nova troca de palavras e novo envolvimento físico entre ambos, o arguido desferiu diversos golpes com o canivete supra descrito no corpo de L , que o atingiram no pescoço, tórax e abdómen;
- L veio a falecer em consequência directa e necessária das lesões causadas pelo arguido;
- o arguido não revela sentimentos de auto-censura perante os factos;
- não revela capacidade crítica quanto ao facto de ter tirado a vida a outra pessoa.

IV -A facticidade descrita evidencia que a pulsão homicida surge numa fase em que a diminuição de tensão e o afastamento do contendor que deveriam conduzir a uma decisão diametralmente oposta, expressando uma culpa de forma intensa e radical (o propósito de matar consolida-se na ausência da vítima, preparando o arguido desde logo o instrumento para consumar a morte, sendo ainda de destacar a insistência ou ânsia homicida pelo número de golpes produzido e pelas zonas atingidas).

V - O arguido demonstrou não só desrespeito pelas normas que regem a convivência em sociedade, mas também um profundo desprezo pelo mais essencial dos bens jurídicos protegidos. Noutro plano, a ausência de quaisquer factos que demonstrem a interiorização da culpa e arrependimento pelo sucedido, manifesta uma deformação da personalidade e anomia de valores.

VI -Deste modo, na medida da pena a aplicar, para além de necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infracções, é necessário adicionar a intensidade da culpa expressa na indiferença perante o valor da vida e a desproporção entre a origem dos factos e o desforço procurado pelo arguido, sendo de afastar qualquer possibilidade de atenuação especial da pena baseada num confronto físico com a vítima e em que esta teria a sua quota-parte de responsabilidade.

VII - Fixada pelo Tribunal da Relação a qualificação de homicídio simples e a pena de 13 anos de prisão, não existem quaisquer razões para baixar tal pena.
Decisão Texto Integral:

                                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, veio interpor recurso da decisão do tribunal da Relação de Évora que, operando a convolação para um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. p. pelo artigo 131.º do Código Penal, condenou o referido arguido na pena de 13 (treze) anos de prisão.

Em sede de primeiro instância o mesmo arguido foi condenado pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artº 131º e 132º, nº 1 e 2, al. h) do CP, na pena de dezassete (17) anos de prisão.

As razões de discordância do recorrente encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso:

I-A presente a decisão é recorrível para o STJ nos termos do disposto no art. 400°, n° 1, al. f, do CPP, a contrario.

II-O douto Tribunal da Relação de Évora, no brilhante aresto ora recorrido, desqualificou o homicídio, declarando-o, em convolação, como homicídio simples. Ora, pugnara o recorrente por que, vindo a ser operada tal desqualificação, lhe deveria ser aplicada pena não superior a 9 anos.

III- Não o entendeu já assim o Tribunal a quo, que fixou tal pena em 13 anos de prisão, fazendo aos critérios de prevenção geral e aos de prevenção especial; e salientando quanto a esta, a disposição humana que envolve a capacidade para matar um outro ser humano que o Arguido revelaria.

IV- Ora, não discorda o recorrente da fundamentação quanto à Prevenção Geral, que isso justifica a aplicação de uma pena de prisão ao Arguido; mas discorda da fundamentação expressa quanto à prevenção especial. Pois,

V- No caso em concreto, a disposição humana que envolve a capacidade para matar um outro ser humano não pode ser colada ao arguido, sem mais, e descontextualizada do caso singular em que os factos se produziram (a morte ocorre durante uma agressão mútua, após e na sequência da outras agressões e provocações momentos antes, num corpo a corpo entre o arguido e a vítima, tendo aquele já na mão, aberto, o canivete, e sendo a vítima corporalmente de compleição superior à do Arguido).

VI- Num caso assim, não se nos afigura, com todo o respeito, que se possa falar de uma disposição humana que envolve a capacidade para matar outro ser humano. Houve uma morte, sim, infelizmente; mas também fruto deste conjunto de circunstâncias, no calor de uma luta física em que a própria vítima participa e se envolve. Como, aliás, se diz no mesmo Acórdão (3°§ de fls. 53)

VII- Pelo que os critérios de prevenção especial que se adequariam a quem, sem mais, matasse outrem, não parece poderem aqui aplicar-se.

VIII- No mais, o Arguido é pessoa totalmente integrada e inserida, como se vê nesse § 3o e também no §4° de fls. 53 referidas. Pelo que a pena a determinar-se ao arguido, sendo de prisão, deveria atender a tudo o que se falou (circunstancialismo concreto da situação, envolvência da própria vítima, confissão do arguido reconhecida nos autos, sua inserção social, familiar e laboral, inexistência de passado criminal) e ser nunca superior a 9 anos.

IX- Ao fixar, porém a pena em 13 anos, o douto Acórdão recorrido violou o art. 71.° do CP, por não considerar suficientemente aquelas circunstâncias que militam a favor do Recorrente, apesar de as reconhecer. Todavia, reconhecendo-as, acabou por não lhes conferir relevo.

X- Se as houvesse tomado em conta, como se deveria ter tomado, como factor atenuante, a escolha da medida concreta da pena conduziria a uma pena significativamente diminuída em relação à aplicada ao recorrente, e nunca à que foi aplicada que é excessivamente gravosa.

XI- Também por aqui, o Tribunal " a quo" violou o artigo 71° do Código Penal, devendo ser fixada, ora em recurso a pena de 9 anos de prisão.

Termina pedindo que seja revogada o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, substituindo-o por outro que fixe ao arguido uma pena de prisão de 9 anos.

Respondeu o Ministério Publico referindo que:

1ª - Mostram-se correctas e de acordo com os critérios legais definidos nos art. 71 e 40 nº 1 do CP as operações de escolha e determinação da pena, bem como de ponderação dos factores com reflexo na culpa do recorrente.

2ª - Não se mostra também desproporcionada nem contrária às regras da experiência comum a quantificação da pena operada pela Relação, satisfazendo a mesma as exigências de prevenção geral e especial, que o crime de homicídio cometido pelo recorrente reclama.

3ª - Deve, pois, ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido recorrente e confirmado inteiramente o acórdão recorrido.

                  Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

                                    Os autos tiveram os vistos legais.

                                                          

                                               Cumpre decidir.

 Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:

-No dia 13 de Março de 2010, pelas 01h55m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento denominado “T...” (sito na Rua ..., em Loulé), onde se encontravam a confraternizar desde há algumas horas o ofendido BB, CC, DD, EE e FF, todos clientes do estabelecimento, e ainda GG, proprietário do mesmo.

Aí chegado, e porque o estabelecimento se encontrava já fechado ao público, o arguido desferiu pontapés na porta de entrada, que foi logo aberta pelo proprietário, GG.

Pedindo uma cerveja, foi a mesma servida por este, enquanto o arguido se instalava junto ao balcão.

Pela forma como bateu à porta, o arguido foi repreendido verbalmente pelo ofendido BB, envolvendo-se ambos em agressões mútuas verbais, chegando mesmo a haver encontrões mútuos quando o ofendido se dirigiu ao balcão onde estava o arguido e na sequência daquela troca de palavras cujo teor, em concreto, se não apurou.

Após serem separados por um dos presentes, não se apurando em concreto quem, o ofendido BB dirigiu-se à casa-de-banho do estabelecimento.

Nessa altura, o arguido decidiu tirar a vida a BB.

Assim, e na concretização desse desígnio, o arguido, munido de um canivete com lâmina de cerca de 7 cms que trazia consigo e que manteve na mão com a mesma lâmina aberta, aguardou que a vítima saísse da casa-de-banho.

Na altura em que BB saiu da casa de banho, após nova troca de palavras entre ambos, cujo teor se não apurou em concreto, e novo envolvimento físico entre ambos, o arguido desferiu diversos golpes com o canivete supra descrito no corpo do ofendido, que o atingiram no pescoço, tórax e abdómen.

Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, resultaram para o ofendido lesões (desde logo, traumáticas perfuradas da base, com ferida oblíqua de cerca de 7 cms da base esquerda do pescoço; perfuração da veia jugular esquerda; infiltrações hemorrágicas em conexão com as feridas descritas e hemorrágicas intercostais anteriores. Ferida perfurada ao nível do terceiro arco intercostal direito e ao nível de 6°. Ferida intercostal esquerda do 5° espaço atingindo o pericárdio. Ferida de toracotomia direita. Pericárdio e cavidade pericárdica: com derrame e com perfuração do pericárdio mediano sem o ultrapassar. Ferida incisa perfurada de cerca de 1,6 cms da 68 arcada torácica direita, ferida diafragmática direita posterior e mediana. Derrame pleural hemático esquerdo 2000 ccs. Ptéquías. Aderências. Pulmão direito: Congestão e edema marcadíssimos. Vértice pulmonar direito aderente. Perfuração mínima da transição do lobo superior para o lobo inferior na sua parte mais interna. Abdómen: Paredes - Panículo adiposo pouco espesso. Trajecto perfurante da ferida epigástríca direita com atingimento diafragmático na sequência do seu trajecto abdominal trajecto de extensão de cerca de 3,9 cms, dirigido para dentro e um pouco para trás desde a parte interna a média e posterior do diafragma direito, até atingir a veia cava inferior um pouco acima das supra-hepáticas, cerca de 4 cms. com cerca de 2 cms e dirigindo-se para a veia cava inferior. Com infiltrações hemorrágicas em relação com as feridas descritas, ferida incisa de cerca de 05 cms do lobo posterior), conforme relatório de autópsia de fls. 169 a 176, cujo teor se tem por reproduzido aqui para todos os legais efeitos.

As lesões supra descritas foram causa directa e necessária da morte de BB, concluindo a autópsia que a morte foi devida a choque por hemorragia aguda e persistente, em consequência de ferimentos com instrumento cortante e perfurante, que atingiram a veia jugular externa pericárdio, do diafragma e de artéria intercostal direita. O trajecto iniciou-se externamente no hemitorax direito, epigástrio e base esquerda do pescoço e precórdio. Múltiplos golpes foram desferidos com extrema violência, atingindo zonas conhecidas por alojar órgãos importantes para a vida.

Estas lesões constituíram causa directa e suficiente da morte.

As lesões e as circunstâncias constantes da informação médica referida são de molde a terem-se por adequadas à verificação da morte do ofendido.

O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o objectivo concretizado de tirar a vida a BB, o que fez atingindo-o como descrito em zonas do corpo que alojam órgãos vitais, e ainda na veia jugular, bem sabendo que a utilização do canivete supra descrito, com cujos golpes surpreendeu o ofendido, eram um meio desleal e não esperado, pois este não podia prever que o arguido tivesse tal objecto consigo, o que colocava o ofendido numa posição de desamparo, não se podendo defender.

Mais se provou,

O arguido não confessou integralmente e sem reservas os factos, muito embora tivesse admitido genericamente que esteve na tasquinha, se envolveu com a vítima e investiu contra ela com o canivete que tinha, espetando-lhe o mesmo por diversas vezes no corpo.

O arguido não revela sentimentos de auto-censura perante os factos, dizendo estar arrependido mas sem que isso se traduza em actos concretos que o revelem ao Tribunal.

Não revela capacidade crítica quanto ao facto de ter tirado a vida a outra pessoa.

Na sequência dos ferimentos produzidos no ofendido, o HDF prestou cuidados de saúde que envolveram recursos no valor de 147,00 euros de que ainda não foi ressarcido.

O arguido é tido pelos familiares e amigos como pessoa tranquila, que não se envolve em confusões ou rixas, que não consideram violenta.

O arguido trabalha e é considerado no seu emprego.

O arguido vem de uma família numerosa, remediada economicamente, com um normal relacionamento afectivo e hábitos de trabalho.

Concluiu o 4º ano de escolaridade e iniciou a sua actividade laboral na construção civil, ingressando aos vinte e dois anos na empresa em que actualmente trabalha, como carpinteiro.

Em 2008 abandonou o lar conjugal, na sequência do que se divorciou por mútuo consentimento.

Consome bebidas alcoólicas com regularidade, fora do horário de trabalho, sem que isso o deixe ébrio e sem capacidade de discernimento.

Tal como na noite dos factos, em que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas mas não perdeu a lucidez, o entendimento e a liberdade de decisão, mantendo o controlo dos seus actos e vontade.

O arguido não tem antecedentes criminais.

À data dos factos, não existia qualquer obstáculo à integral visibilidade dentro do estabelecimento referido, desde logo podendo ver-se do balcão (onde estava o arguido) a zona das mesas (onde conviviam os restantes), e vice-versa, sendo também visível a todos qualquer das portas de entrada do mesmo.

Não resultaram provados os seguintes factos:

Que o arguido não tivesse tido intenção e vontade de matar o ofendido.

Que o canivete usado pelo arguido tivesse estado visível a terceiros, e que a vítima o tenha visto antes de ser agredida com ele.

Que o arguido estivesse, em virtude da ingestão anterior de bebidas alcoólicas, por alguma forma, diminuído ou totalmente incapacitado para determinar livremente o seu comportamento em qualquer das circunstâncias dadas como provadas.

Que o arguido seja honesto, ou não, bom pai de família, ou não, contribuindo para o apoio material e moral da mãe, já idosa, respeitador ou não da vida em sociedade.

Que a família da vítima tenha constrangido ou tente constranger de alguma forma o arguido, motivo pelo qual nunca se interessou em saber da sorte dela ou em dar satisfação moral aos seus familiares.

Que o arguido fosse ou seja pessoa benquista pelos restantes presentes no estabelecimento em causa, ou não.

I

O eixo essencial da argumentação de recurso emerge da circunstância de entender que as razões de prevenção a nível geral não assumem a intensidade expressa na decisão recorrida.

            Na verdade refere o recorrente que:

IV-Ora, não discorda o recorrente da fundamentação quanto à Prevenção Geral, que isso justifica a aplicação de uma pena de prisão ao Arguido; mas discorda da fundamentação expressa quanto à prevenção especial. Pois,

V- No caso em concreto, a disposição humana que envolve a capacidade para matar um outro ser humano não pode ser colada ao arguido, sem mais, e descontextualizada do caso singular em que os factos se produziram (a morte ocorre durante uma agressão mútua, após e na sequência da outras agressões e provocações momentos antes, num corpo a corpo entre o arguido e a vítima, tendo aquele já na mão, aberto, o canivete, e sendo a vítima corporalmente de compleição superior à do Arguido).

VI- Num caso assim, não se nos afigura, com todo o respeito, que se possa falar de uma disposição humana que envolve a capacidade para matar outro ser humano. Houve uma morte, sim, infelizmente; mas também fruto deste conjunto de circunstâncias, no calor de uma luta física em que a própria vítima participa e se envolve. Como, aliás, se diz no mesmo Acórdão (3°§ de fls. 53)

VII- Pelo que os critérios de prevenção especial que se adequariam a quem, sem mais, matasse outrem, não parece poderem aqui aplicar-se.

            Os factos apresentados pelo recorrente como fundamento do seu pedido arrancam de um profundo equivoco e de uma visão distorcida sobre a forma como decorreram os factos que conduziram ao evento de morte. Na verdade, recordando o acontecido:

a)-O arguido desferiu pontapés na porta de entrada, que foi logo aberta pelo proprietário, GG.

b)-O arguido foi repreendido verbalmente pelo ofendido envolvendo-se ambos em agressões mútuas verbais, chegando mesmo a haver encontrões mútuos.

c)-Após serem separados por um dos presentes o ofendido BB dirigiu-se à casa-de-banho do estabelecimento.

Nessa altura, o arguido decidiu tirar a vida a BB.

Assim, e na concretização desse desígnio, o arguido, munido de um canivete com lâmina de cerca de 7 cms que trazia consigo e que manteve na mão com a mesma lâmina aberta, aguardou que a vítima saísse da casa-de-banho.

Evidencia-se assim que o propósito firmado pelo arguido sucede num momento de acalmia da altercação e perante o afastamento da vítima. A pulsão homicida surge numa fase em que, caso um registo de normalidade existisse no espírito do arguido e a sua personalidade se regesse pelo cumprimento da Lei, a diminuição da tensão, e o afastamento do contendor , deveriam conduzir a uma decisão diametralmente oposta .

            O arguido manifestou não só uma profunda revelia ao respeito pelas normas que regem a convivência em sociedade, mas também um profundo desprezo pelo mais essencial dos bens jurídicos protegidos. A sua atitude de desconformidade á lei, e a anomia de valores, é expressa em toda a dinâmica que conduziu ao desenlace fatal e que começa nos pontapés na porta do estabelecimento e acaba nos golpes que desfere, de forma múltipla e com extrema violência.

Na ausência de uma qualquer patologia que o afecte é manifesta a intensidade da culpa do arguido expressa num acto em que o propósito homicida surge de uma forma intensa e radical.

Aliás, reportando-nos á densidade da ilicitude expressa no acto deixam-nos as maiores reservas as considerações constantes da decisão recorrida que, após um largo excurso pelos ensinamentos jurisprudenciais e doutrinais, conclui, para afastar a insidia do procedimento do arguido que:

A vítima, perante os antecedentes ocorridos naquela madrugada e do seu envolvimento com o arguido só podia esperar sarilhos, confusões, reacções violentas.

Nessa medida, o surto violento do arguido que ora lhe foi fatal, não pode ter-se como algo de absolutamente para si inesperado, ao menos no seu devir, embora o pudesse ser no seu quantum isto é, na forma de violência extrema que veio a revestir.

Na verdade, a sociedade portuguesa ainda não se encontra numa fase de retorno á justiça pelas próprias mãos em que o desforço imposto pela defesa da honra, pretensamente ofendida, conduza á ideia de a ofensa deve ser “lavada com o sangue”. Não é expectável, ou seja, não cai num juízo de normalidade, que, após uma altercação originada por um motivo menor, necessariamente os contendores recorram a meios letais como forma de retaliação.

Não merece assim qualquer aprovação o realce atribuído a uma expectável posição de sobreaviso da vitima em face da possibilidade de retaliação com utilização de instrumento letal e menos justificada será, ainda, tal invocação quando serve de pretexto para esbater a insidia e futilidade inscrita na conduta do arguido. A forma como este formulou o propósito de matar, na ausência da vítima, preparando desde logo o instrumento para consumar a morte, e a insistência ou ânsia homicida, evidenciada pelo número de golpes produzidos e zonas atingidas, mostram uma culpa intensa. Nesta intensidade o motivo fútil que está na origem da altercação, e indirectamente com o homicídio, convergem com a formulação do desígnio criminoso num momento de diminuição da tensão provocada pelo confronto antecedente.

Aliás, não deixa de se salientar que, por apurar, ficou ainda, e com manifesta relevância para a decisão da causa, a circunstância de a arma, estando na mão do arguido, ser, ou não visível para os restantes intervenientes.

 Num outro plano diga-se que a deformação da personalidade e anomia de valores se evidencia, também, pela ausência de quaisquer factos que demonstrem a interiorização da culpa e arrependimento pelo acontecido.                                                         

II

Estabelecidos tais contornos importa verificar se, na esteira do afirmado pelo recorrente, existe uma incorrecta valoração na medida da pena aplicada ao arguido a qual pressupõe uma indagação prévia sobre a finalidade que se propõe a mesma pena Na verdade se é certo que a fixação da pena dento dos limites do marco punitivo é uma acto de discricionariedade judicial igualmente é exacto que tal discricionariedade não é livre, mas sim vinculada aos princípios individualizadores que, em parte, não estão escritos, mas que radicam na própria finalidade da pena.

            Apelando para o ensinamento de Jeschek o ponto de partida da individualização penal é a determinação dos fins das penas pois que só arrancando de fins claramente definidos é possível determinar os factos que relevam na respectiva ponderação. Aqui, é preciso, em primeiro lugar, readquirir a noção da importância fundamental que assume a justa retribuição do ilícito, e da culpa, compreendendo o princípio da culpa quer uma função fundamentadora, quer uma função limitadora da mesma pena. Ao mesmo nível que a retribuição justa situa-se o fim da prevenção especial.

Por consequência a pena deve ponderar, também, a forma de contribuir para a reinserção social do arguido e de não prejudicar a sua posição social para além do estritamente inevitável. Esta exigência está plasmada na fórmula de Kohlrausch sobre a prevenção especial “Na individualização da pena o tribunal deve considerar os meios necessários para reconduzir o arguido a uma vida ordenada e ajustada á lei”.

Por fim a prevenção geral é um fim indispensável da pena pois que esta deve ser ponderada por forma a neutralizar os efeitos do delito como exemplo negativo para a comunidade e deve contribuir, simultaneamente, para fortalecer a sua consciência jurídica assim como a satisfazer o pedido de justiça por parte do circulo de pessoas afectadas pelo delito e pelas suas consequências (confirmação da ordem jurídica).

Estamos em crer que é nunca é demais acentuar o papel da culpa como critério fundamentador da medida da pena, ao invés da preponderância que alguns outorgam á prevenção geral, colocando-a acima da retribuição da culpa pelo delito quando é esta, na realidade, que justifica a intervenção penal. Na verdade, as normas deveriam “ser reafirmadas na sua própria existência como um fim em si mesmas” enquanto o agente, pelo contrário, tem direito a esperar, e espera, sobretudo uma resposta ao facto injusto e culposo que cometeu. Realçando-se a prevenção como critério fundamental desvanece-se, com prejuízo da justiça individual, a orientação que o Direito penal faz da responsabilidade do agente pela sua acção.

Sem embargo, a culpa e a prevenção residem em planos distintos. A culpa responde á pergunta de saber de se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção. Aqui há que decidir qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico.

A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a finalidade da mesma.  

Retomando o ensinamento de Jeschek, se a culpa é o limite superior da pena, também deve ser co-decisivo para toda a determinação da mesma que se encontre abaixo daquela fronteira. Aliás, e fundamentalmente, ao limitar-se a fixação concreta da pena a fins preventivos, a decisão do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que é julgado, e a pena, por esse facto perde também todo a possibilidade de influir a favor daqueles objectivos de prevenção.

Só apelando á profundidade moral da pessoa se pode esperar tanto a ressocialização do condenado como também uma eficácia socio-pedagógica da pena sobre a população em geral. A renúncia ao critério da culpa para a pena concreta é um preço demasiado alto por evitar o problema da liberdade na teoria da culpa

            -Em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa).         Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa.

            A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdade de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa.

      A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano

Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto.    

            No caso concreto a decisão recorrida imprime um carácter vincante, na medida da pena, ás necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infracções em que está em causa o valor nuclear É imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de relação social sejam penalizados com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que a Vida é um valor intocável.

 Tal pressuposto merece a nossa inteira concordância. Mas, ao mesmo, deve adicionar-se, em concreto, a intensidade de uma culpa expressa no facto em que, para além da indiferença pelo valor da vida, sobressai a desproporção entre a origem dos factos e o desforço procurado pelo arguido. Intensidade essa concretizada de uma forma esforçada e numa ânsia incontida de provocar a morte.

    Culminando todo este processo uma persistente ausência de sentimento de arrependimento e de interiorização que subsiste.

            Como é possível, perguntamo-nos, fundamentar um pedido de atenuação da pena invocando o fundamento num confronto físico em que a vítima tem a sua quota-parte de responsabilidade quando o seu propósito criminoso nasce num momento em que nenhum confronto existia? Como é possível invocar uma personalidade conforme ao Direito quando nem sequer uma assunção frontal e linear da culpa existe?.

Reafirma-se no caso vertente a exigência premente por uma retribuição proporcional á afronta que o arguido fez ás mais elementares normas de vida em sociedade e pelo mais importante dos bens de que os seus concidadãos são portadores, ou seja, a Vida. Por igual forma de valorar as exigências que decorrem da forma como a comunidade se vê confrontada com uma violência exarcebada nas relações sociais, substituindo o primado da Lei pelo primado da Força.

  Na verdade, o arguido apenas pode invocar em seu favor com peso atenuativo a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social

A existirem criticas a formular á decisão recorrida as mesmas não se filiam no excesso. Porém, princípios fundamentais do processo penal impedem que agora, e na ausência do competente recurso pelo Ministério Publico, se proceda a um reforma da mesma pena no sentido agravativo

Termos em que decidem os Juízes que integram a 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto

Custas pelo recorrente

 Taxa de Justiça 8 UC

Lisboa, 7 de Julho de 2011

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes