Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B957
Nº Convencional: JSTJ00000183
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Descritores: LEGITIMIDADE
DECLARAÇÃO GENÉRICA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: SJ200204180009577
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3725/99
Data: 01/25/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 672.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
Sumário : I - A doutrina formulada pelo assento de 1963/02/01 mantem-se em vigor, e é extensiva a todos os casos em que, embora o processo não comporte despacho saneador, a decisão sobre a legitimidade processual haja sido proferida em acto equivalente àquele despacho ou eventualmente na própria sentença.
II - Se, em processo de expropriação por utilidade Pública o Juiz confere o direito à indemnização fixada na decisão arbitral sem quaisquer restrições, declara necessariamente a legitimidade das partes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" - Concessionária para a Travessia da Ponte do Tejo, SA", concessionária da obra pública "Nova - Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa", remeteu ao Tribunal Cível da comarca de Lisboa o processo de expropriação litigiosa relativo à parcela nº 0.40, com a área de 2973 m2, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacavém, concelho de Loures, sob o artigo 2534º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 00826, alegando ser expropriada "B - Transportadora Nacional de Camionagem, SA".

No processo, devidamente instruído com os despachos de 30/01/95 do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprovou a planta parcelar e o mapa das expropriações relativas à "Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa - Viaduto Norte (Parte) e Plena Via e Nó com a Variante à EN 10"e de 31/03/95 , que declarou a utilidade pública urgente relativamente à expropriação da parcela em causa, com o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, assim como com o relatório da arbitragem, fixando, por unanimidade, à parcela o valor de 230447000 escudos, foi proferida sentença adjudicando à expropriante a propriedade da referida parcela de terreno.

Tanto a expropriada "B - Transportadora Nacional de Camionagem, SA" como a expropriante, "A - Concessionária para as Obras da Travessia do Tejo, SA" interpuseram recurso da decisão arbitral.

Juntos, mais tarde, aos autos pela expropriada vários documentos, entre os quais um estudo económico do impacto da expropriação na empresa, a cuja junção a expropriante se opôs, foi proferido despacho, rejeitando tal junção por extemporânea, despacho que foi objecto de agravo por parte da expropriada, ao qual veio a ser concedido provimento.

Após a avaliação, bem como a realização de diligências necessárias, e produzidas alegações das partes, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante e improcedente o recurso da expropriada, fixando em 211757000 escudos o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, sendo 186757000 escudos o valor do armazém, construções interiores e terrenos e 25000000 escudos o valor atinente à interrupção e transferência da actividade da expropriada.

Desta sentença recorreram tanto a expropriante como a expropriada, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa concedido provimento ao recurso de agravo do despacho que não admitiu a junção dos acima aludidos documentos pela expropriada, tendo consequentemente anulado a sentença recorrida.

Foi, depois, proferida nova sentença, que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante e improcedente o recurso interposto pela expropriada, fixando em 211757000 escudos o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, sendo 186757000 escudos o valor do armazém, construções interiores e terreno e 25000000 escudos o valor atinente à interrupção e transferência da actividade da expropriada.

Em acórdão de 25 de Janeiro de 2000, o Tribunal da Relação de Lisboa, fundamentalmente porque do registo predial resulta que aquele prédio rústico não pertencia somente à expropriada, mas também a "C, L.da", que não foi notificada do acórdão arbitral nem da sentença de adjudicação da propriedade quando o devia ter sido, anulou a sentença recorrida, determinando que, na 1ª instância, se proceda à notificação àquela comproprietária do acórdão arbitral e da sentença de adjudicação (decisão de fls. 50).

Do citado acórdão interpôs a expropriada recurso, recebido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos, e com efeito suspensivo, pugnando pela respectiva anulação com as legais consequência.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Pronunciando-se acerca da nulidade invocada pela agravante nas alegações de recurso, sustentou a Relação de Lisboa não ocorrer a nulidade arguida.

Verificados os pressupostos de validade de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Sendo essencialmente pelo conteúdo das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil), enunciam-se as conclusões que a agravante formulou:
1. O processo de expropriação regulado no Código das Expropriações, quer na sua forma amigável, quer na forma litigiosa tem por finalidade, por um lado, a investidura do expropriante na propriedade do bem expropriado e, por outro lado, a fixação de uma indemnização compensatória (Ac. STJ de 26/04/83, no Proc. 070923, in BMJ 326/412).
2. Deve ter-se por assente que o objecto do processo de expropriação em apreço nos autos se encontra hoje reduzido à discussão em tomo do concreto montante indemnizatório devido em consequência da transferência de propriedade da parcela 0.40, transferência já operada por despacho de adjudicação transitado em julgado.

3. O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o art. 712/l/b) do CPC, já que a matéria de facto dada por assente em 1ª instância não põe em causa o que é atestado pela certidão do registo predial existente nos autos, não havendo que alterar a sentença sobre a matéria de facto na parte relativa a inscrição no registo predial da propriedade, tanto mais que os factos resultantes dessa certidão não são determinantes para aferir da legitimidade da expropriada enquanto proprietária da parcela 0.40 (objecto da expropriação) e, por outro lado, são irrelevantes (ou pelo menos não decisivos) para a fixação do montante indemnizatório (objecto dos autos).

4. O acórdão recorrido violou clara e frontalmente o caso julgado resultante do despacho de fls. 50 dos autos (cfr. art. 672º do CPC), bem como o caso julgado resultante das decisões judiciais que posteriormente foram proferidas nos presentes autos em que a questão da legitimidade aparece como pressuposto lógico e necessário das respectivas decisões, sendo nulo por excesso de pronúncia a julgar de questão cujo conhecimento lhe estava vedado (art. 668//l/d) do CPC).
5. De acordo com o art. 9º do CE., a determinação dos proprietários expropriados, para efeitos de processo de expropriação é feita, no caso de prédios descritos, através das inscrições do registo predial ou através das inscrições matriciais ou ainda através de qualquer outro título de prova e, tratando-se de prédios omissos ou com descrições desactualizadas, através da sua posse pública e notória.
6. A relação jurídica de expropriação em causa nos autos estabeleceu-se, de acordo com o acto administrativo de declaração de utilidade pública, entre a entidade expropriante e a expropriada ora recorrente, titular inscrita na matriz predial urbana do art. 2534º correspondente à parcela 0.40, onde exercia a sua actividade, daí resultando a legitimidade desta no processo de expropriação a que se reportam os autos e, do mesmo passo, a ilegitimidade da C para intervir no processo respeitante à relação jurídica que se mostra configurada (v. arts. 9º e 40º do CE e 26º do CPC).

7. No caso dos autos, a legitimidade das partes há muito que se encontra decidida em 1ª instância e em 2ª instância - v. Ac. da Relação de Lisboa proferido em 4 de Junho de 1998 - e nunca foi questionada, pelo que constitui caso julgado formal (v. art. 672º do CPC), não podendo no presente momento ser discutida (cfr., por todos. o Ac. do STJ, de 23/04/96, in BMJ 456/341).

8. No caso dos autos não existe qualquer interesse a acautelar à C, já que essa sociedade, como resulta provado nos autos, já recebeu da entidade expropriante indemnização pela expropriação da sua parcela (0.41).

9. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 9º e 40º do CE e 26º do CPC, ao pressupor que a recorrida não tem legitimidade para, por si só, figurar nos autos como expropriada da parcela 0.40.

10. O acórdão recorrido violou o caso julgado formado quanto à legitimidade das partes (v. art. 672º do CPC) e conheceu e decidiu de questões cujo conhecimento e decisão lhe estava vedado, sendo por isso nula, nos termos do disposto no art. 668/1/d) do CPC.
É a seguinte a factualidade tida por assente no acórdão em crise:

a)- a parcela expropriada, pertencente a "B - Transportadora Nacional de Camionagem, SA", está inscrita na matriz urbana da freguesia de Sacavém sob o artigo 2534º e tem a área de 2973 m2. Confronta a norte e sul com arruamentos públicos, a nascente com "D, L.da" e a poente com "C, L.da" (conforme documento de fls. 2 a 4 cujo teor aqui se dá por reproduzido e auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam constante de fls. 15 a 21 - pontos 3, 4 e 5);

b) - a parcela encontrava-se totalmente ocupada por um armazém que servia de garagem e oficina de apoio à actividade desenvolvida pela expropriada - transporte de carga - tendo uma área de construção de 3373 m2, correspondente a 2973 m2 de implantação do pavilhão e 865 m2 de construções interiores (v. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam constante de fls. 15 a 21 - ponto 6 - e respostas aos quesitos, a fls. 225 a 240);
c) - nesse armazém/pavilhão estão implantadas construções destinadas a lavagem, oficinas, armazém e escritórios com as características definidas no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 15 a 19 (ponto 7) e nas respostas dadas aos quesitos, a fls. 225 a 240;

d) - a idade da construção é de 20 anos e todos os pavilhões que compõem o armazém apresentam deficientes condições de higiene, salubridade e segurança (v. respostas dadas aos quesitos, a fls. 235 a 240);

e) - a parcela em causa localiza-se numa área industrial, de construção clandestina, não licenciada, conhecida como Quinta do ..... entre a Portela de Sacavém e Sacavém, sendo que a mesma se insere numa zona ocupada pelos desalojados das obras da ponte sobre o Tejo, a título precário, com autorização da Câmara Municipal de Loures, desde 1963, não tendo tal ocupação resultado de operação de loteamento (v. respostas dadas aos quesitos, a fls. 225 a 240 e ofício de fls. 404 e certidão de fls. 574 a 478);

f) - o local onde se integra a parcela expropriada é servido por redes de distribuição de energia eléctrica, de água potável, de esgotos pluviais e de águas negras e de telecomunicações telefónicas (v. respostas aos quesitos, a fls. 225 a 240);

g) - os arruamentos que confinam com a parcela expropriada estão em mau estado de conservação e, pelo menos o arruamento do topo norte é inadequado ao trânsito de veículos pesados (v. respostas aos quesitos, a fls. 225 a 240);

h) - devido à expropriação, a actividade de transporte de carga exercida pela expropriada será afectada, sendo necessário proceder à transferência de equipamentos oficinais diversos e equipamentos de escritório, bem como à publicitação de novos endereços decorrentes da mudança;

i) - a avaliação fiscal de 1990 atribuiu à parcela o valor de 72000000 escudos (v. respostas dadas aos quesitos de fls. 225 a 240);

j)- (facto aditado pelo acórdão recorrido): consta da certidão do registo predial de 8 e seguintes que foi inscrita a favor da expropriada "B - Transportadora Nacional de Camionagem, SA", a aquisição de metade do prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 00826. A outra metade está inscrita a favor de "C, L.da", como se vê de fls. 10 dos autos.

Vem, a recorrente, em primeira análise, arguir a nulidade do acórdão impugnado por excesso de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), do C.Proc.Civil (1) - que ocorre quando o juiz se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento) já que, em seu entender, se pronunciou expressamente, e não podia fazê-lo, acerca da legitimidade das partes (em concreto da expropriada), violando, assim, o caso julgado formal resultante, em conformidade com o preceituado no art. 672º, quer da decisão que adjudicou à expropriante a propriedade da parcela (fls. 50), quer do Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Junho de 1998, proferido nos autos (fls. 553 a 567).

Debruçando-se sobre a invocada nulidade, nos termos dos arts. 668º, nº 4, 716º, nº 1 e 744º, sustenta o tribunal recorrido que não ocorre tal nulidade por isso que o acórdão em crise se não pronunciou sobre a legitimidade processual, mas tão só sobre o direito da expropriada a receber a indemnização que reclama, questão de natureza substantiva.

Impõe-se, antes de mais, situar - ou melhor, qualificar juridicamente - a questão suscitada pela agravante.
A nulidade, por excesso de pronúncia, de qualquer decisão advém da não observância do comando da segunda parte do nº 2 do art. 660º, segundo o qual o juiz "não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".

Assim, sempre que a decisão conhece de questão que seja de conhecimento oficioso - como, por exemplo, a da legitimidade das partes (arts. 493º, nº 1, 494º, al. e), 495º) - nunca poderá haver excesso de pronúncia, ainda que tal decisão tenha fundamento diverso daquele que foi invocado pelas partes (2), ou até fundamento que não tenha sido objecto de alegação.
E ainda que tal decisão se configure como violadora da lei processual - designadamente e como sustenta a agravante, proferida em violação do caso julgado formal advindo de anteriores decisões (art. 672º) - padecerá certamente de erro de julgamento mas não de nulidade por excesso de pronúncia. (3)
Consequentemente, e sem necessidade de tecer as considerações expendidas pela Relação no sentido de se ter pronunciado tão só sobre os pressupostos da existência do direito, afinal da legitimidade substantiva (fls. 769) - com as quais, como adiante veremos, não é possível concordar - podemos concluir que, sem embargo da apreciação da questão suscitada, sob o ângulo da desconformidade com a lei (erro de julgamento), não enferma o acórdão recorrido da nulidade invocada.

Mas terá, realmente, o acórdão em crise ofendido o caso julgado formal?
O art. 672º estabelece que "os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo".

Consagra esse preceito o princípio do caso julgado formal, que incide sobre a relação processual, limitando-se a sua força obrigatória ao próprio processo, já que apenas obsta a que o julgador possa, na acção, alterar a decisão proferida. (4)
Ora, o Assento de 1 de Fevereiro de 1963 (5), fixou jurisprudência no sentido de que é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado, relativamente à legitimidade, salvo se houver a superveniência de factos que a possam vir a alterar.
Parecendo-nos que tal interpretação há-de ser extensiva a todos os casos em que, ainda que o processo não comporte despacho saneador, a decisão em termos genéricos haja sido proferida em acto equivalente ao despacho saneador ou eventualmente na própria sentença.

E se é certo que o processo expropriativo resultante de declaração de utilidade pública reveste a natureza de processo especial, disciplinado pelas normas adjectivas do Código das Expropriações (de 1991) (6), não é menos verdade que, em tudo o que ali não estiver expressamente previsto, se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, lei geral reguladora da estrutura e dinâmica de qualquer relação processual.
Nessa medida, vem sendo entendimento unânime o de que os preceitos dos arts. 9º, nº s 1 e 3 e 40º, nº 1, do Código das Expropriações (7), de natureza claramente processual, consagram o princípio da legitimidade aparente (8) "pelo que a expropriante pode dirigir-se às entidades constantes das respectivas inscrições prediais e fiscais, mesmo que estas não sejam as verdadeiras e actuais titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar", princípio de cuja consagração emergem, como corolários lógicos que "a não intervenção do verdadeiro titular dos direitos em causa não determina, em regra, a anulação dos actos já realizados" e que "se o verdadeiro titular do direito em causa só aparecer após o processo ter terminado, tendo a indemnização sido paga ao titular aparente, o verdadeiro titular só poderá demandar o titular aparente para reivindicar a indemnização recebida". (9)

"Nesta conformidade, mesmo que algum interessado no processo de expropriação por utilidade publica não tenha sido convocado, ele passa a poder intervir no processo a qualquer momento, embora se não devam repetir quaisquer termos ou diligências" (10), o que pressupõe que, se não houver sido notificado, nenhuma ilegitimidade decorre para o expropriado.

Aliás, até, numa interpretação mais radical do princípio, já se entendeu que, uma vez "que a verdadeira finalidade da expropriação é liquidar a obrigação do expropriante - este apenas cumpre uma obrigação, e se trata de processo de iniciativa deste, ditado por interesses públicos e que se não compadece com grandes delongas, sendo a legitimidade dos expropriados ou com interesses lesados com a expropriação uma legitimidade aparente, não são admissíveis os incidentes de oposição e de intervenção de terceiros, apenas se prevendo um processo de intervenção atípico com regulamentação própria conforme as fases do processo". (11)
Ora, promovida a expropriação e realizadas as diligências de natureza administrativa pela expropriante, incluindo a promoção e funcionamento da arbitragem, e remetido o processo a tribunal, veio este a proferir a decisão de fls. 50, do seguinte teor: "nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante "A - Concessionária da Travessia do Tejo, SA" e expropriada "B - Transportadora Nacional de Camionagem, SA", e em que é objecto de expropriação a parcela nº 40, com a área de 2973 m2, inscrita na matriz urbana da freguesia de Sacavém, concelho de Loures, sob o art. 2.534º, adjudico à expropriante a propriedade da mesma, conferindo à expropriada o direito ao recebimento da indemnização constante da decisão arbitral".

Neste despacho de adjudicação, que é uma verdadeira decisão judicial e não um mero visto do tribunal comum (12), "o juiz deverá pronunciar-se sobre as questões que impeçam o prosseguimento do processo ... devendo recusar a adjudicação da propriedade e posse do imóvel se for manifesta a verificação de qualquer causa extintiva dos direitos do beneficiário da expropriação ou de excepções de conhecimento oficioso". (13)

E assim sendo, quando o juiz adjudicou a propriedade da parcela à expropriada, mas sobretudo conferiu à expropriada o direito ao recebimento da indemnização fixada na decisão arbitral, sem quaisquer restrições, necessariamente declarou em termos genéricos a legitimidade das partes na relação processual constituída.
Mas não apenas esta decisão fixou genericamente a legitimidade processual das partes. Também o Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Junho de 1998 (fls. 553 a 567), proferido nos autos, em apreciação dos recurso de agravo e de apelação interpostos, respectivamente, do despacho que recusou a junção de documentos e da sentença exarada no recurso do acórdão arbitral, nenhuma alusão fez à pretensa ilegitimidade processual das partes, pelo que, igualmente, nessa medida, dele resulta a tácita declaração de que existe a precisa legitimidade.
Não devia, por tais razões, o acórdão recorrido ter apreciado a questão da eventual ilegitimidade da expropriada, já que, ao fazê-lo, e decidindo em sentido contrário ao que emergia da declaração genérica de legitimidade resultante de decisões anteriores, violou claramente o preceituado no art. 672º do C.Proc.Civil, por não acatamento do caso julgado formal advindo das citadas decisões.

Não será aceitável, no entanto, sustentar-se, como a Relação faz a fls. 769 e 770, que o acórdão proferido - ao anular a decisão da 1ª instância porque do registo predial resulta que o prédio rústico não pertencia exclusivamente à expropriada, mas em compropriedade também à "C, L.da", o que faz com que esta deva também ser notificada da decisão arbitral - se traduz numa decisão de fundo, apreciando substantivamente o direito que a exprorpiada tem a receber a indemnização que reclama ?

Cremos que não.
Desde logo, aliás incoerentemente com a posição por si sustentada de que a questão que decidiu é de natureza substantiva, veio a Relação entender que o princípio da legitimidade aparente do actual Código das Expropriações (de 1991) só é aplicável até à realização da arbitragem, impondo-se na fase judicial do processo de expropriação a intervenção de todos os interessados para que o decidido a todos vincule. (14)
Posição que meridianamente significa, a pressuposição da existência, na fase judicial do processo, de litisconsórcio necessário entre todos os interessados.

Traduzindo, então, e na medida em que entendeu ocorrer uma situação de litisconsórcio necessário entre todos os interessados (daí que a indemnização não pudesse ser arbitrada singularmente à expropriada), manifesta apreciação da legitimidade processual passiva no processo.
Pelo que, sem embargo das demais razões indicadas para decidir como decidiu e que apenas justificam a posição assumida (aliás, a nosso ver, do facto aditado pela Relação não poderia, numa adequada interpretação do nº 3 do art. 9º do Código das Expropriações, extrair-se a solução atingida (15)) haverá que concluir que se limitou o acórdão recorrido a apreciar a questão da legitimidade (singular ou plural das partes - art. 28º, nº 2, do C.Proc.Civil), assim se debruçando, e em diferente sentido, sobre tema abrangido pelo caso julgado formal decorrente quer da decisão de adjudicação (fls. 50) quer do acórdão da Relação que decidiu da primeira apelação interposta (fls. 553 a 567).

Em consequência, por ter havido clara violação do caso julgado formal, não pode o acórdão recorrido manter-se, devendo proceder a revista.

Termos em que se decide:

a)- conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela expropriada "B - Transportadora Nacional de Camionagem, SA";
b)- revogar o acórdão recorrido, determinando que os autos baixem novamente ao Tribunal da Relação para que conheça do objecto da apelação (determinação do quantum indemnizatório a pagar);
c)- isentar o recurso de tributação, atento o vencimento da recorrente.

Lisboa, 18 de Abril de 2002.
Araújo de Barros,
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes.
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(1) Diploma a que pertencem as normas adiante indicadas sem especial referência.
(2) Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pag. 222.
(3) Cfr. Ac. STJ de 13/02/97, in CJSTJ Ano V, 1, pag. 104 (relator Nascimento Costa).
(4) Ac. STJ de 28/06/94, in BMJ nº 438, pag. 402 (relator Cura Mariano).
(5) in BMJ nº 124, pag. 414 - hoje com a natureza de acórdão uniformizador (art. 17º, nº 2, do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
(6) Aprovado pelo Dec.lei nº 438/91, de 9 de Novembro (já hoje em dia revogado pelo Dec.lei nº 219/99, de 18 de Setembro), aplicável in casu atenta a data da declaração de utilidade pública da expropriação (31 de Março de 1995).
(7) Art. 9º - "Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos" (nº 1); "Serão tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes da prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais" (nº 3). Art. 40º - "Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados" (nº 1).
(8) Ac. STJ de 17/11/98, no Proc. 791/98 da 1ª secção (relator Armando Lourenço); Ac. RP de 12/02/98, in CJ Ano XXIII, 1, pag. 213 (relator João Bernardo); orientação que já provinha de idênticas disposições do Código das Expropriações de 1976 (Acs. STJ de 20/12/84, in BMJ nº 342, pag. 334 - relator Campos Costa; e de 09/01/92, no Proc. 79172 da 2ª secção - relator Tato Marinho).
(9) José Osvaldo Gomes, ob. cit., pag. 371.
(10) Citado Ac. STJ de 09/01/92.
(11) Acima mencionado Ac. STJ de 17/11/98.
(12) Qualificação defendida por Fernando Alves Correia, in "As Grantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", Coimbra, 1982, pags. 114 e 115.
(13) José Osvaldo Gomes, in "Expropriações por Utilidade Pública", Lisboa, 1997, pag. 382.
(14) Citando, aliás, o Dr. José Osvaldo Gomes (ob. cit., pag. 371, nota 2) em que é apontado o Ac. RL de 29/10/91, como mero registo de uma opinião que não coincide com a do autor.
(15) Cfr. Ac. STJ de 11/01/2001, no Proc. 3473/00 da 6ª secção (relator Silva Salazar).