Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027771 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL ARREMATAÇÃO NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601090880301 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 674/94 | ||
| Data: | 03/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O prazo para arguição das nulidades de falta de notificação do executado para a praça e da fixação de edital à porta do prédio a arrematar, conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. | ||