Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
474/21.6T8MTS.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO LEGAL
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
Evidenciando-se posições muito dispares, na doutrina e na jurisprudência, sobre a questão de saber qual é o outro ato – além da devolução total da compensação ao empregador – a praticar “em simultâneo” pelo trabalhador, para efeitos do disposto no n.º 5. do art. 366º, do Código do Trabalho de 2009, encontra-se verificado o condicionalismo previsto no art. 672.º, nº. 1, a), do CPC,
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1 (revista excecional)
MBM/JG/RP


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.

1. AA, BB e CC intentaram ação especial de impugnação de despedimento coletivo contra DD.

2. A ação foi julgada improcedente na 1ª Instância.

3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou a decisão recorrida, considerando em síntese, que:

– Os nºs 4 e 5 do artigo 366º do Código do Trabalho, visam impor que o trabalhador tenha um comportamento ativo, concretizado pela devolução ou não aceitação da compensação, acompanhado de comportamento inequívoco e revelador dessa vontade.

– Assim não sucede no caso de entre o recebimento das compensações e a sua devolução decorrerem dezanove dias e relativamente a esse período não ficar demonstrada a ocorrência de qualquer facto com natureza excecional bastante para justificar a retenção pelas autoras das compensações recebidas.

4. As AA. vieram interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a), b) e c), do CPC.

5. A R. não contra-alegou.

6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

7. Está em causa a questão de saber se o recurso de revista excecional deve ser admitido.

E decidindo.
II.

8. Com relevância para a decisão, há a considerar os seguintes factos:

1. A presente ação foi instaurada em 29.01.2021.

2. Por documentos datados de 20 de Maio de 2020, com o assunto “comunicação ao abrigo do art. 360º do Código do Trabalho”, que as autoras receberam em mão, no dia 21/05/2020, a ré comunicou-lhes a intenção de proceder ao despedimento coletivo, cessando os contratos de trabalho no dia 31 de agosto de 2020.

3. Esta comunicação foi recebida pelas autoras CC e BB no dia 09/06/2020 e pela autora AA no dia 08/06/2020.

4. A ré pagou às autoras as compensações e créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, por transferência bancária, que as autoras receberam pelo menos no dia 27/08/2020.

5. No dia 07/09/2020, o mandatário das autoras, por email, comunicou à Direção da ré o seguinte:

“Na qualidade de mandatário das senhoras EE, AA e CC, todas ex-trabalhadoras dessa Instituição, venho informar que as mesmas não se conformam com o despedimento coletivo de que foram vítimas, e que, por isso, irão, durante a próxima semana devolver a importância que lhes foi paga a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, de forma a poderem agir judicialmente contra essa Instituição.
Contudo, e antes de intentar a competente ação judicial de impugnação do despedimento coletivo, venho saber da disponibilidade de V. Exas. Para um entendimento extrajudicial.
Caso entendam como pertinente, solicito que me informem a identificação do Sr. Advogado(a) que presta serviço para essa Instituição, de forma poder tratar com ele do assunto em questão.”

6. Por email de 09/09/2020, a ré respondeu ao mandatário das autoras, indicando o nome e contactos do Advogado que, para o efeito, representava a ré.

7. No dia 15/09/2020, por meio de transferência bancária, cada uma das autoras devolveu à ré o montante que havia recebido a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.

8. Por email de 16/09/2020 o mandatário das autoras comunicou à ré, com conhecimento ao advogado pela mesma indicado o seguinte:
“Na ausência de qualquer resposta da parte de V. Exas. ou do meu ilustre Colega, no sentido de se encontrar uma solução extrajudicial do conflito laboral entre essa Instituição e as minhas constituintes, sou a enviar os comprovativos da devolução dos valores pagos a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, pois, tal como havia referido, é intenção das minhas clientes impugnar o despedimento.”
III.

9. Está em causa a questão da presunção de aceitação do despedimento prevista nos nºs 4 e 5 do art. 366º, do Código do Trabalho de 2009, do seguinte teor:

“(…)
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
(…)”

Evidenciando-se posições muito dispares, é objeto de grande debate e controvérsia na doutrina e na jurisprudência a questão de saber qual é o outro ato – além da devolução total da compensação ao empregador – a praticar “em simultâneo” pelo trabalhador, para efeitos do disposto neste n.º 5.

Dos termos dessa controvérsia nos dá em pormenor conta o recente Ac. desta Secção Social de 12.10.2022, Proc. nº 1333/20.5T8LRA.C1.S1, aresto que concluiu: “A ilisão da presunção legal, prevista no artigo 366.º n.º 5 do CT para o despedimento por extinção do posto de trabalho, consubstancia-se com a devolução da totalidade da compensação, simultaneamente, com a apresentação em juízo de um dos dois procedimentos legais previstos nos artigos 386.º e 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho.”

Sobre esta problemática, em termos que bem refletem a complexidade da questão, refira-se ainda o Ac. de 23.09.2020 desta mesma Secção, Proc. nº 10840/19.1T8LSB.L1.S1, assim sumariado:

1. A expressão “em simultâneo” que consta no n.º 5 do art.º 366.º do Código do Trabalho, refere-se ao recebimento da compensação a que se alude no número anterior da disposição legal citada.

2. À referida expressão “em simultâneo”, que significa “ao mesmo tempo”, tem de ser atribuída a maleabilidade necessária (prazo razoável) para poder abarcar um conjunto de situações que exigem uma apreciação flexível respeitante a eventuais factos que poderão ser alegados pelo trabalhador para afastar a presunção da aceitação do despedimento.

3. Caso o trabalhador pretenda ilidir a presunção, o lapso de tempo entre a data em que o empregador efetuou o pagamento do montante da compensação e a data em que o trabalhador procedeu à devolução terá de ser sempre apreciado judicialmente no sentido de se determinar se é ou não razoável, tendo em conta todo o contexto dinâmico do caso concreto.

4. No caso dos autos, a data da decisão do despedimento (4/1/2019), a data do pagamento do montante da compensação por transferência bancária (13/3/2019), a comunicação da intenção de impugnar judicialmente o despedimento (15/3/2019), a confirmação do NIB com vista a uma segura devolução do referido montante (19/3/2019) e a data da efetiva devolução do montante da compensação (2/4/2019) permitem-nos, na sua globalidade, concluir que estamos perante um comportamento coerente do trabalhador com idoneidade para que se considere ilidida a presunção prevista no n.º 4 do art.º 366.º do CT.

10. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:

“Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.”  (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).

– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2,  de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).

– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).

“Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).   

– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).

–  “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).

11. Decorre linearmente do exposto em supra nº 9 que no caso em apreço se verifica o condicionalismo previsto no citado art. 672.º, nº. 1, a), do CPC, pelo que, com prejuízo da apreciação dos demais fundamentos invocados pelas recorrentes, se justifica a admissão excecional da revista.
IV.
12. Nestes termos, acorda-se em admitir a recurso de revista excecional em apreço.

Custas pela parte vencida a final.
                                                             
Lisboa, 1 de fevereiro de 2023



Mário Belo Morgado (Relator)



Julio Manuel Vieira Gomes



Ramalho Pinto