Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079403
Nº Convencional: JSTJ00006001
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: COISA IMOVEL
CONCEITO
PARTE INTEGRANTE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
ELEVADOR
Nº do Documento: SJ199012060794031
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 209/89
Data: 01/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 204 n. 3 do Codigo Civil considera como parte integrante do imovel toda a coisa movel ligada materialmente ao predio com caracter de permanencia.
II - Assim, so sera coisa imovel se pertencer a mesma pessoa que e proprietaria do imovel, sob pena de se encontrar a solução para a aquisição ilegitima de coisas moveis.
III - O elevador colocado no predio, mas vendido com reserva de propriedade ate total pagamento do preço, não constitui parte integrante do imovel, revertendo ao vendedor se não tiver sido satisfeito o preço acordado com o comprador.
IV - Atento o disposto no n. 1 do artigo 1294 alinea a) do Codigo Civil e de dez anos o prazo para os condominos adquirirem por usucapião a posse do elevador que serve as fracções autonomas, contado das escrituras de aquisição.