Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006001 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | COISA IMOVEL CONCEITO PARTE INTEGRANTE PROPRIEDADE HORIZONTAL VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO ELEVADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060794031 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 209/89 | ||
| Data: | 01/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 204 n. 3 do Codigo Civil considera como parte integrante do imovel toda a coisa movel ligada materialmente ao predio com caracter de permanencia. II - Assim, so sera coisa imovel se pertencer a mesma pessoa que e proprietaria do imovel, sob pena de se encontrar a solução para a aquisição ilegitima de coisas moveis. III - O elevador colocado no predio, mas vendido com reserva de propriedade ate total pagamento do preço, não constitui parte integrante do imovel, revertendo ao vendedor se não tiver sido satisfeito o preço acordado com o comprador. IV - Atento o disposto no n. 1 do artigo 1294 alinea a) do Codigo Civil e de dez anos o prazo para os condominos adquirirem por usucapião a posse do elevador que serve as fracções autonomas, contado das escrituras de aquisição. | ||