Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CÍVEL DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200402260041397 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2154/03 | ||
| Data: | 05/22/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A novidade do art. 3º do Dec.lei nº 316/97,de 19 de Novembro, naturalmente com vista a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento do cheque descriminalizado, foi a de conceder ao respectivo portador o prazo de um ano, a contar da notificação da decisão que extinguiu o procedimento criminal, para accionar, em juízo, o seu direito de crédito, substituindo, assim, nos casos por ele abrangidos, o prazo de prescrição dos cheques previsto no art. 52º da LUC (seis meses a contar da apresentação a pagamento) pelo prazo, mais longo, de um ano. 2. Ou, no mínimo, pretendeu estabelecer uma situação de suspensão da prescrição, cujo prazo necessariamente não corre enquanto não houver decorrido aquele período de um ano concedido ao lesado para exercer, em juízo, o seu direito creditício emergente do cheque. 3. Tal prazo de um ano conta-se a partir da decisão que determinou a extinção do procedimento criminal, ainda que o portador do cheque haja requerido a continuação do processo-crime para apreciação do pedido cível e tenha, posteriormente, já na fase de julgamento, desistido da instância relativamente a esse pedido cível deduzido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Engenharia Económico-Financeira, SA", por apenso à execução contra si instaurada no 8º Juízo Cível do Porto, por B, execução essa em que vem pretendida a cobrança coerciva da quantia de 2.700.755$00 e respectivos juros, aquela titulada pelo cheque de que é portador este último por via de endosso, sendo o saque da embargante, veio deduzir embargos de executado. Alegou, em síntese, que o direito de acção executiva cambiária por parte do embargado se encontra prescrito, ao abrigo do disposto no art. 52 da LUC, mesmo considerando a anterior pendência de processo-crime por emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal foi numa primeira fase julgado extinto - por se tratar de cheque pós-datado, tendo em conta o novo regime jurídico do cheque sem provisão introduzido pelo Dec.lei n° 316/97, de 19 de Novembro - para, depois de ter sido requerido o prosseguimento de tal processo para apreciação do respectivo pedido cível, vir também a ser extinta a instância cível por o exequente, aí ofendido, ter desistido do julgamento daquele pedido civil. Contestou o embargado rejeitando os fundamentos adiantados pela embargante para ver extinta a acção executiva e, designadamente, refutando a procedência da excepção de prescrição por aquela invocada. Foi, em seguida, proferido despacho saneador em que, conhecendo-se a mencionada excepção de prescrição deduzida pela embargante, se concluiu pela sua verificação, nessa medida se tendo julgado extinta a acção executiva. Dessa decisão apelou o embargado, com sucesso, porquanto, em acórdão de 22 de Maio de 2003, o Tribunal da Relação do Porto, julgou procedente a apelação e, nessa medida, revogando a sentença recorrida, enquanto julgou procedente a referida excepção de prescrição, determinou o prosseguimento dos ulteriores termos dos embargos deduzidos. Inconformada, interpôs agora a embargante recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, com a confirmação da decisão da 1ª instância. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. i) - "C - Sociedade de Construções, L.da" entregou ao embargado, endossado, o cheque junto a fls. 5 dos autos de execução, com data de 17 de Março de 1995, no montante de 2.700.755$00, do saque da embargante sobre o "Banco Comercial de Macau", Agência de Matosinhos e devidamente assinado pelo seu sócio-gerente, D; ii) - apresentado a pagamento no mencionado banco e agência, no dia 17 de Março de 1995, foi o mesmo devolvido com a menção "cheque cancelado por instrução do cliente"; iii) - em 16 de Junho de 1995, o embargado apresentou queixa criminal contra os sócios gerentes daquelas duas empresas invocando os factos acima descritos; iv) - no decurso desse processo, em 9 de Janeiro de 1996, o embargado deduziu pedido de indemnização cível, v) - em 12 de Janeiro de 1998, foi proferida a decisão cuja cópia consta de fis. 60 que julgou extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido e ordenou a notificação do requerente do pedido civil para requerer a prossecução do processo para efeitos apenas do julgamento do pedido civil, sob pena de ser declarada extinta a instância civil nos termos do artigo 3°, nº 4 ,do DL 316/97 de 19/11; vi) - o embargado veio requerer a prossecução dos autos para efeitos de julgamento do pedido cível; vii) - no dia do julgamento (21.05.98), o embargado, através do seu ilustre mandatário, requereu que fosse dado sem efeito o julgamento, bem como a devolução dos cheques, ao abrigo do art. 3º, n° 4, do DL. 316/97, o que foi deferido, embora com oposição do mandatário do arguido; viii) - em 14 de Setembro de 1998, foi instaurada a acção executiva apensa. Como resulta das conclusões da recorrente, importa apenas apreciar a questão de saber de deve ter-se como verificada a excepção da prescrição cambiária do cheque dado à execução, face ao disposto no art. 52º da LUC, conjugado com o art. 3º do Dec.lei nº 316/97, de 19 de Novembro. Preceito aquele que determina que a acção cambiária do portador contra os endossantes, o sacador ou os demais co-obrigados prescreve, decorridos que sejam seis meses, a partir do dia seguinte ao da apresentação do cheque a pagamento. Certamente, e não obstante aquele dispositivo, vigente no domínio das relações cambiárias, necessário se torna esclarecer que o início e contagem do prazo de prescrição, a renúncia à prescrição e a eventual suspensão ou interrupção do respectivo prazo, bem como os efeitos daquela decorrentes são disciplinados pela lei civil geral, constante designadamente dos arts. 300º a 308º e 318º a 327º do Código Civil. In casu, a execução objecto de embargos foi antecedida de um processo criminal comum instaurado, na sequência de queixa-crime apresentada, em 16 de Julho de 1995, além do mais, contra o sócio gerente da embargante que sacou o cheque a que se alude nos autos, tendo, nesse processo, sido julgado extinto o procedimento criminal por se tratar de cheque pós-datado, na sequência do novo regime jurídico do cheque sem provisão introduzido pelo Dec.lei nº 316/97, de 19 de Novembro. Ademais, como se infere da matéria de facto acima descrita, no decurso desse processo, em 9 de Janeiro de 1996, o embargado deduziu pedido de indemnização cível, vindo, em 12 de Janeiro de 1998, a ser proferida decisão que julgou extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido e ordenou a notificação do requerente do pedido cível para requerer a prossecução do processo para efeitos apenas do julgamento desse pedido, sob pena de ser declarada extinta a instância civil nos termos do artigo 3°, nº 4, do Dec.lei nº 316/97. Acrescendo que, depois de o embargado, em 3 de Fevereiro de 1998, ali requerer o prosseguimento dos autos para efeitos de julgamento do pedido cível, no dia do julgamento (21/05/98), através do seu ilustre mandatário, requereu que fosse dado sem efeito o julgamento, bem como a devolução dos cheques, ao abrigo do citado art. 3º, n° 4, o que foi deferido. É indubitável que a prescrição da acção cambiária se interrompeu em 16 de Julho de 1995, por força da queixa-crime que o embargado apresentou, ficando desse modo inutilizado todo o tempo anteriormente decorrido (arts. 325º, nº 1 e 326º, nº 1, do C.Civil). (1) Impõe-se, no entanto, averiguar, tendo em consideração as disposições do Dec.lei nº 316/97, que, como consta do respectivo preâmbulo, considerou "necessário acautelar as consequências civis da extinção do procedimento criminal e, por isso" entendeu consagrar "disposições transitórias em ordem a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento", o momento a partir do qual a prescrição deixou de estar interrompida e se iniciou a contagem de novo prazo, em ordem a podermos concluir se, na data em que a execução foi instaurada (14/09/98) já a prescrição ocorrera por se haver completado o respectivo prazo. Ora, o Dec.lei nº 316/96 veio estabelecer, no seu art. 3º que: "1 - Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude do disposto neste diploma, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil. 3 - Para o efeito do disposto no nº 1, a autoridade judiciária deve ordenar a requerimento do interessado e sem custas a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo. 4 - Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento, e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação". Da conjugação deste art. 3º com as normas dos arts. 326º, nº 1 e 327º, nºs 1 e 2, do C.Civil (tendo, é certo, presente a disposição do art. 52º da LUC), cremos não poder deixar de extrair a conclusão a que chegou o acórdão recorrido de que não se extinguiu, por prescrição, o direito do embargado. A novidade do citado art. 3º do Dec.lei nº 316/96, naturalmente com vista a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento do cheque descriminalizado, foi a de conceder ao respectivo portador o prazo de um ano, a contar da notificação da decisão que extinguiu o procedimento criminal (nº 1). É lícito, assim, inferir que - além do mais - pretendeu afastar, nos casos por ele abrangidos, o prazo de prescrição dos cheques previsto no art. 52º da LUC (seis meses a contar da apresentação a pagamento), substituindo-o pelo prazo, mais longo, de um ano. (2) Ou, no mínimo, que o legislador pretendeu estabelecer uma situação de suspensão da prescrição, cujo prazo necessariamente não corre enquanto não houver decorrido aquele período de um ano concedido ao lesado para exercer, em juízo, o seu direito creditício emergente do cheque. Já os nº s 3 e 4 do mesmo decreto se limitam a prever, consoante as situações, o modo como o portador do cheque descriminalizado pode exercer em juízo o seu direito de crédito e o procedimento a adoptar nos diferentes casos. Assim, nos processos criminais em que não haja sido ainda deduzido pedido cível, o interessado pode requerer a restituição do cheque e passagem de certidão da decisão que pôs termo ao processo (nº 3) para, então, intentar acção própria. Em contrapartida, se pedido cível já foi deduzido, pode o lesado requerer que o processo prossiga unicamente para efeitos de julgamento daquele pedido, para o que é notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação (nº 4). O que apenas significa que, com esta faculdade concedida ao lesado, o legislador quis proporcionar-lhe um caminho mais célere e com economia de meios para ver apreciado esse seu pedido, aproveitando-se toda a actividade processual no processo-crime desenvolvida pelas partes em vista da apreciação desse mesmo pedido. Porém, tratando-se como se trata de um faculdade concedida ao lesado, o seu não uso tão só poderá conduzir à extinção da instância cível que não à do respectivo pedido, ou seja, ficará de pé a possibilidade de em acção cível autónoma aquele deduzir esse mesmo pedido por falta de pagamento do cheque, aproveitando-se da hipótese que vem contemplada no n° 1 do mencionado art. 3º. É, por isso, evidente que, neste último caso, se o lesado não requerer o prosseguimento do processo criminal, será extinta a instância, sem embargo de, como não poderia deixar de ser, se manter o seu direito, alternativo, de, no prazo de um ano, poder instaurar, em sede própria, a acção civil (declarativa ou executiva). Não se esqueceu, aliás, o legislador, prevenindo possíveis dissenções, de esclarecer que o direito à instauração da acção civil pelo portador do cheque não é prejudicado pelo tempo decorrido entre a data da apresentação da queixa-crime e a data da notificação da decisão que declarou extinto o procedimento criminal (nº 2 do referido art. 3º). Disposição esta que, obviamente, permite concluir que, após a decisão que determinou a extinção do procedimento criminal, se conta novo prazo prescricional (de um ano) a partir da aludida decisão, prazo que só deixa de correr quando for requerido o prosseguimento do processo para julgamento do pedido cível ou intentada autonomamente a acção cível, factos que a lei permite qualificar como interruptivos (cfr. art. 323º, nº 1, do C.Civil). E o mesmo se passa, mutatis mutandis, nos casos como o dos autos em que é o próprio lesado quem, já na fase de julgamento, e depois de ter requerido o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível, vem desistir da instância nesse processo. Na verdade, se não houvesse requerido o prosseguimento do processo-crime, o lesado teria o prazo de um ano, a contar da decisão de extinção do procedimento criminal, para intentar separadamente a acção cível competente. Tendo vindo a desistir da instância no processo-crime, já na fase de julgamento, não deixará de, nos mesmos termos, ter o prazo de um ano para instaurar a acção cível, contados da mesma decisão que declarou extinto o procedimento criminal. Esta conclusão resulta, aliás, com clareza, da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no art. 327º, nº 2 do C.Civil, segundo o qual "quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância" o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo". Tanto quanto é certo que o prazo interruptivo ocorreu, in casu, com a apresentação do requerimento para que o processo-crime prosseguisse para apreciação do pedido cível. Em consequência, sendo certo que a decisão que declarou extinto o procedimento criminal foi proferida em 12/01/98 (foi notificada ao lesado em 28/01/98 e este requereu o prosseguimento do processo-crime em 03/02/98 - fls. 61 a 63), quando este, ora embargado, instaurou a execução em apreço (14/09/98) não tinha ainda decorrido o prazo de um ano concedido, para o efeito, pelo art. 3º, nº 1, do Dec.lei nº 316/97, de 19 de Novembro. Não pode, pois, proceder a excepção de prescrição invocada pela recorrente, havendo que manter o decidido no acórdão impugnado. Nestes termos, decide-se: b) - confirmar o acórdão recorrido; |