Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088128
Nº Convencional: JSTJ00027345
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEPÇÕES
LETRA DE FAVOR
RELAÇÕES MEDIATAS
Nº do Documento: SJ199601090881281
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 587/95
Data: 06/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não basta que o terceiro adquirente da letra a tenha adquirido conhecendo as excepções (nomeadamente a excepção da letra de favor) que o devedor podia opor ao portador precedente e o prejuízo consistente para o devedor na perda dessas excepções, sendo ainda necessário que a sua aquisição haja sido feita com violação da boa fé, em detrimento do devedor, para que não seja responsável pelo pagamento desse título cambiário o devedor.
II - Justifica-se, assim, o indeferimento liminar da petição de embargos de executado se este, aceitante, alega o favor ao sacador, mas não a má fé do terceiro, ao adquirir a letra do sacador, em detrimento dele.