Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240028241 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2080/01 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Moura A propôs contra B uma acção declarativa pela qual pediu: a) o reconhecimento da denúncia de um contrato de arrendamento celebrado entre ambos a respeito de uma parcela de um prédio rústico àquele pertencente e a condenação do réu a despejá-lo imediatamente; e, ainda, a condenação do réu a: b) pagar-lhe 287.500$00 correspondentes a uma renda em atraso, com juros moratórios no montante de 28.750$00, e ainda as rendas vincendas e os juros vincendos desde a citação até integral pagamento; c) despejar imediatamente o locado, na sequência do decretamento da resolução do contrato, caso não pague as rendas no prazo de noventa dias a contar do seu vencimento; d) pagar-lhe uma indemnização de 5.500.000$00 relativa a lucros cessantes e respectivos juros moratórios desde a citação até integral pagamento; e) pagar uma indemnização de 540.000$00 relativa a danos emergentes, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento. O réu contestou no sentido da improcedência do pedido. Após resposta do autor, saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que, reconhecendo a eficácia da denúncia, condenou o réu a entregar ao autor a área locada e a pagar-lhe uma indemnização por lucros cessantes no valor de 1.522.800$00, com juros de mora desde 18/11/98 até 16/4/99 à taxa anual de 10% e à de 7% desde 17/4/99 até à data da sentença, bem como à taxa legal a partir daí e até efectivo pagamento, e o absolveu do pedido de indemnização por danos patrimoniais emergentes. O réu interpôs recurso de apelação que a Relação de Évora julgou improcedente. Do acórdão assim proferido interpôs o réu, ainda, este recurso de revista no qual, alegando, pede a sua revogação pelas razões que resumiu nas conclusões seguintes: 1. O recorrido, na invocada qualidade de senhorio, não anunciou, por escrito, a pretensa denúncia do contrato de arrendamento rural, à luz das regras do regime do arrendamento rural; 2. O recorrente não tomou conhecimento do teor da carta mencionada na al. D) - resposta ao quesito 5; 3. E nem foi avisado, mediante qualquer comunicação escrita, para sair da parcela de 175 hectares que ocupa - resposta ao quesito 6; 4. O recorrido não procedeu sequer à comunicação escrita, por si assinada, e cujo conteúdo, aliás, se ignora; 5. O recorrente B, sem ter conhecimento de qualquer vontade expressa, ou até tácita, do recorrido, não podia nem pode aceitar a pretensa denúncia; 6. É inócuo, nulo e de nenhum efeito tal expediente que subverte todas as regras da fase extra-judicial que a lei impõe como obrigatórias; 7. Aliás, nem a tempestividade de tal hipotética denúncia se mostra assegurada; 8. Tal como o recorrente ignora a manifestação de vontade para o tempo, lugar e condições expressas na carta que não recebeu, tendo operado a renovação do prazo do contrato de arrendamento rural ao abrigo do disposto na Portaria nº 524/99, de 10/12; 9. Sem facto ou omissão não imputável ao recorrente B não havia nem pode haver qualquer responsabilidade da sua parte; 10. Não há lugar ao pagamento de danos patrimoniais porquanto o recorrido nunca fez prova de ser proprietário de cabeças de gado bovino e nas suas peças processuais e na audiência de julgamento abordou a existência virtual de cabeças de gado bovino, o que não confere o seu direito a ser indemnizado por danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes, porque tal como em 1998 em 2002 continua a não ter qualquer actividade de exploração agro-pecuária de gado bovino; 11. Não há por via disso lugar ao pagamento de juros na pendência do contrato de arrendamento até 30/9/99, nem após essa data, uma vez que se não provou na altura nem agora que o recorrido seja proprietário de uma actividade de exploração de gado bovino; 12. A sentença recorrida violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos arts. 16º, 18º, 20º e 35º da Lei de Arrendamento Rural, aprovada pelo DL nº 385/88, de 25/10, e também dos princípios gerais do direito português, nomeadamente os que enformam o direito agrário. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. As conclusões acima constantes sob os nº 1 a 9 e 12 são a reprodução textual das que sob os nº 1 a 10 figuraram nas alegações da apelação, tal como sucedeu também, quanto ao arrazoado que lhes é anterior, no tocante às primeiras oito folhas das presentes alegações. Assim, constata-se que as conclusões agora formuladas em 10º e 11º lugares, correspondentes também a um texto completamente novo, quanto à temática abordada, agora introduzido nas alegações, versam sobre uma questão nova em sede de recurso; na verdade, não foi submetida ao juízo da Relação. É consabido que os recursos se não destinam a obter a pronúncia do tribunal "ad quem" sobre questões novas, mas a fazer reapreciar a decisão dada pelo tribunal "a quo" às questões que lhe foram submetidas. Delimitado que foi o âmbito da apelação com exclusão da matéria a que respeita a argumentação agora expendida nas conclusões 10ª e 11ª, não pode esse âmbito ser agora alargado, pela razão indicada. Por isso, a matéria das mencionadas conclusões não pode ser conhecida por este STJ. As objecções levantadas pelo recorrente nas conclusões 1ª a 9ª são, como se disse, a reprodução integral - e tão integral que nem sequer teve o cuidado de emendar para "acórdão recorrido" a referência que na conclusão 12ª faz à "sentença recorrida", como se fosse ainda esta a merecedora da nossa apreciação - do que defendeu na apelação e que mereceu já análise ponderada por parte da Relação. A questão resume-se a saber se houve, por parte do recorrido, a conduta relevante para proceder eficazmente à denúncia do contrato de arrendamento rural em causa. Sabe-se que foi expedida pelo recorrido em 16/7/96, dirigida ao recorrente e contendo a declaração de denúncia com vista a exploração directa, uma carta registada com aviso de recepção para a morada que este último indicara como sua no documento a que foi reduzido o contrato, carta que foi entregue no dia seguinte a outra pessoa e de cujo conteúdo o recorrente não tomou conhecimento. O acórdão recorrido considerou - e bem, face ao disposto no art. 224º, nº 2 do CC - que, nada tendo sido alegado a demonstrar que o recorrente tivesse sido impedido de conhecer a declaração de denúncia, esta é eficaz. Na verdade, embora o recorrente tivesse alegado, na contestação, ter outra morada, a verdade é que tal não exclui a possibilidade de ser também por si usada aquela que constava do contrato de arrendamento. Aliás, foi nela que com êxito o recorrente foi citado para a acção, além de que foi também essa morada a que ele próprio indicou como sua no requerimento de sua autoria que dirigiu a estes autos e consta de fls. 18 dos mesmos. Por outro lado, não pode o recorrente dizer, com razão, o que consta da conclusão 4ª, na parte em que refere não ter o recorrido procedido a uma comunicação escrita e assinada; de facto, o que se sabe não estar assinado é, com toda a naturalidade e razoabilidade, a cópia dessa carta que foi junta com a petição inicial, e não o original remetido àquele e que chegou ao seu poder. E quanto à tempestividade da denúncia, sobre tal se pronunciou também o acórdão recorrido, ao afirmar, com razões seguras - designadamente que, embora nela se indicasse para o efeito a data de 30/9/98, em vez da que seria pertinente e que era a de 30/9/99, tal não impedia que a esta se reportasse a referida declaração - e que o recorrente não procurou desmontar, a sua verificação. Sobre tudo o acórdão recorrido se pronunciou com pertinência, pelo que para o que dele consta se remete, nos termos do nº 5 do art. 713º e do art. 726º do CPC. Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |